Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01990/21.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/03/2026
Tribunal:TAF do Porto
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:NÃO ADJUDICAÇÃO, PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO POR FACTO ILÍCITO;
INADMISSIBILIDADE DE “CONVOLAÇÃO” PARA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 45º DO CPTA;
Sumário:
I - Nenhum direito liberdade e garantia previsto no Título II da Parte I Constituição, ou direito análogo, resulta restringido quando a entidade adjudicante, confrontada com circunstâncias imprevistas que tornam necessário alterar peças fundamentais do procedimento e circunstância supervenientes, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, decide, nos termos do artigo 79º nº 1 alªs c) e d) e 4 do CCP, não adjudicar, ficando, aliás, obrigada a indemnizar os concorrentes admitidos, das despesas incorridas para concorrerem, pelo que não há objecto para se discutir se houve violação do princípio de direito constitucional da proibição do excesso.

II - O artigo 45º do CPTA pressupõe expressamente que a pretensão do Autor, na acção, seja fundada. Ora in casu ela era infundada, no sentido de que improcedia a sua alegação de ilicitude da decisão de não adjudicar. Portanto, de modo nenhum havia que modificar o objecto do processo nos termos do artigo 45º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...], LDA, já com sinais nos presentes autos, interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença do TAF do Porto de 10 de Janeiro de 2024, que julgou improcedente a acção administrativa que move contra o Município .... na qual, com referência ao concurso público, publicitado no Concurso Público, publicitado em DR, de 05-01-2021, destinado à formação do contrato
para a execução da empreitada de “Pavimentação da EM519 - 01/21”, nas freguesias de ... e ..., formulou o seguinte pedido:
“I. Ser declarada ilícita a decisão de não adjudicação efectuada pela ré; II. Ser a ré condenada no pagamento do montante de 23 752,63€ (VINTE E TRÊS MIL SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS EUROS E SESSENTA E TRÊS CÊNTIMOS)
acrescido de juros de mora vencidos desde a prática do facto ilícito, nos termos do artigo 805.º, número 2, alínea b) do Código Civil, a título de lucros cessantes”.
A Recorrente (Autora), rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
1. Entendeu o tribunal recorrido que as circunstâncias invocadas pela ré - a intervenção da [SCom02...], a alegada sobreposição física e temporal de obras e a necessidade de reprogramação por razões de eficiência do investimento público configuram circunstâncias imprevistas e ou supervenientes como justificativas para a extinção do procedimento - afastam o desvio de poder invocado pela autora; e que por isso a decisão de extinção do procedimento não é ilegal.
2. Assim, não havendo facto ilícito, entendeu o tribunal recorrido que não se verificam os pressupostos que constituem responsabilidade pública extracontratual, nos termos do artigo 7.º, número 2 da Lei 67/2007.
3. Salvo o devido respeito, a ora recorrente discorda de tal decisão, por dois motivos: (i) porque, entendendo-se que há razões de interesse público a fundamental a extinção do procedimento, a regra prevista no artigo 79.º, número 1, alíneas c) e d) do Código dos Contratos Públicos há-de ser interpretada à luz do princípio constitucional da proibição do excesso; e (2) porque ainda que não haja colisão com o princípio da proporcionalidade, id est, reconhecida a prevalência das razões imperativas de interesse público, deveria ter ocorrido a convolação do processo primitivamente dirigido à responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito, num «processo dirigido à obtenção de um sucedâneo pecuniário» tendo em vista a efectivação do direito à indemnização devida.
4. Conforme se defendeu na petição inicial (artigos 12.º e 13.º), o acto de adjudicação é genericamente entendido como um acto predominantemente vinculado, na medida em que efectiva legítimas expectativas criadas, essencialmente, pelo concorrente ordenado em primeiro lugar - «posições de vantagem», no entendimento do Supremo Tribunal Administrativo.
5. Ora, a decisão de não adjudicação tem um carácter predominantemente restritivo da esfera jurídica do concorrente ordenado em primeiro lugar - na medida em que restringe posições de vantagem adquiridas por ele ao longo de um procedimento que se encontra numa fase em que o coloca em primeiro lugar - motivo pelo qual há-de estar limitada pelo princípio da proporcionalidade, por força do artigo 18.º, número 2 e número 3 da Constituição.
6. º O que o tribunal recorrido fez foi sopesar - e não balancear - o princípio do interesse público face ao princípio da proibição do excesso ou proporcionalidade. Prosseguindo uma aparente fórmula do peso (Gewichtsformel), de Alexy, violou o artigo 18.º, número 3 da Constituição ao fazer prevalecer o interesse público face às expectativas legitimamente criadas pela autora - ignorando olimpicamente o princípio da proporcionalidade na perspectiva da «lei da ponderação» (Abwágungsgesetz).
7.0 O interesse público seria totalmente salvaguardado se o procedimento concurso abranda-se, seja pelo atraso na decisão de adjudicação - o prazo de manutenção de propostas era de 120 dias - seja pelo atraso na habilitação, seja pelo atraso na celebração do contrato, seja pelo atraso na aprovação do PSS, seja até por via de ordem do dono de obra, no sentido de só avançar a execução da empreitada à medida que a intervenção de águas e saneamento fosse concluída.
8. º Tendo o tribunal recorrido efectuado uma operação de sopesamento e não de concordância prática entre o interesse público e o princípio da proibição do excesso, ao aplicar o artigo 79.º do Código dos Contratos Públicos, violou o princípio da proporcionalidade na perspectiva da necessidade e, por essa via, o artigo 18.º, número 2 e 3 da Constituição.
9. Ao interpretar o artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do CCP no sentido de que basta a verificação de uma circunstância superveniente potencialmente conflituante com a
execução da empreitada para legitimar, sem mais, a decisão de não adjudicação, o tribunal recorrido desconsiderou a exigência constitucional de concordância prática entre o interesse público e os direitos ou expectativas juridicamente protegidas dos concorrentes.
10. Tal interpretação traduz uma prevalência automática do interesse público, assente num mero sopesamento abstracto, e não numa verdadeira ponderação segundo a lógica da necessidade e da menor compressão possível, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição.
11.0 Consequentemente, é materialmente inconstitucional a interpretação do artigo 79.º, n.º 1, alínea d), do CCP segundo a qual a existência de circunstâncias supervenientes que tornem inconveniente a execução imediata da empreitada legitima, de forma automática e sem averiguação de alternativas menos restritivas, a decisão de não adjudicação do procedimento concursal.
12. Subsidiariamente, impunha-se que o tribunal recorrido tivesse reconhecido que a pretensão da autora seria fundada não fora a superveniência invocada, e, consequentemente, procedido à convolação do processo num processo dirigido à obtenção de indemnização, nos termos conjugados dos artigos 45.º, números 1 a 4, e 102.º, número 5, do CPTA, determinando o prosseguimento dos autos para fixação do quantum indemnizatório.
13. Ao não o fazer, limitando-se a afastar a ilicitude e, com isso, a responsabilidade civil extracontratual, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto ao regime jurídico aplicável às consequências da decisão de não adjudicação fundada em razões de interesse público, omitindo a apreciação da tutela indemnizatória devida em substituição da tutela específica inviabilizada.
14. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada também nesta parte, com o consequente reconhecimento do direito da Recorrente a indemnização e a determinação do prosseguimento dos autos para fixação do respectivo montante.
TERMOS EM QUE
Fará V.a Ex.a, Senhor Juiz, a habitual e sempre esperada JUSTIÇA»
O Recorrido Município não respondeu à alegação do recurso.
Os vistos estão dispensados, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC.
II - Delimitação do objecto do recurso
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Posto isto:
II.1 - As questões em que se analisa o Recurso são as seguintes:
1ª questão
A sentença recorrida errou de direito ao julgar que havia razões de interesse público a fundamentar a extinção do procedimento, nos termos do artigo 79º nº 1 als c) e d) do CCP?
2ª Questão
Se não errou ao julgar reunidos os pressupostos da licitude do acto, então a sentença recorrida errou de direito por não ter convolado o pedido de indemnização por facto ilícito (com fundamento em responsabilidade extracontratual) numa modificação do objecto do processo nos termos do artigo 45º do CPTA?
II.2 Consequências do julgamento do recurso, para a sorte da Lide
No caso de o recurso proceder em virtude da resposta positiva a todas ou bastantes das questões que antecedem, haverá que extrair disso as consequências legais para todo o objecto da acção, em face do pedido.
III - Apreciação do recurso.
Uma vez que apenas vem invocado erro de julgamento em matéria de direito, damos por aqui reproduzida a selecção de factos provados e não provados efectuada na sentença recorrida.
No que respeita ao objecto do recurso, a sentença recorrida é redutível ao conjunto das seguintes passagens:
«(…) as questões que ora cabem solucionar são as de saber se a decisão de não adjudicação preenche o pressuposto de responsabilidade civil de ilicitude e, em consequência, se o Réu deve ser condenado a pagar à Autora uma indemnização a título de lucros cessantes.
III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. A) Dos FACTOS PROVADOS
(…)
3.2. DE DIREITO
(…)
No essencial, o que a Autora pretende é que este tribunal aprecie, a título incidental, a ilegalidade/ilicitude do acto praticado pelo Réu, de não adjudicação do Concurso identificado na alínea A) do probatório, onde, de acordo com o Relatório Preliminar, estaria graduada em primeiro lugar, isto com vista a que o Réu seja condenado no pagamento à Autora do montante de € 23.752,63, a título de lucros cessantes.
Para sustentar a sua pretensão a Autora começa por invocar que o acto de não adjudicação a circunstância apontada pelo Réu que sustenta a prática de tal acto é a justaposição dos locais das intervenções da empreitada em causa e de outras obras, sendo que tal circunstância, a existiu é superveniente e não imprevista.
Salienta a Autora que o Réu Município fundamentou a extinção do procedimento com o facto de, após a decisão de contratar (20 de Dezembro de 2020), ter ocorrido a
«substituição de condutas de abastecimento de água e elevação de águas residuais, na estrada municipal ...19”, a qual teria uma área de intervenção e data de empreitada coincidente com a empreitada ora em causa; que a área de intervenção da requalificação não coincide temporalmente com a área da empreitada ora em causa; a substituição de condutas de água, a julgar pelo referido pela adjudicante, sempre acabaria, no máximo,
em Julho de 2021; por outro lado, aquela empreitada previa a compactação e reposição de pavimentos do local da via especialmente afectado, mas não previa a pavimentação total da estrada - a qual podia ser feita numa fase posterior, pelo que, conclui a Autora, a decisão de não adjudicação é ilegal.
Mas não lhe assiste razão. Expliquemos porquê.
O artigo 76.º do CCP consagra o dever legal de adjudicação por parte do órgão com competência para a decisão de contratar, mas esta norma tem de ser conjugada com as ressalvas das situações previstas no artigo 79.º n.º 1 do mesmo Código.
Assim, não haverá lugar à adjudicação, não recaindo, assim, sobre a entidade de adjudicante o dever de adjudicar, quando: (a) nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; (b) todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas (sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 70.º, no que respeita às propostas); (c) por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento; (d) circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem; (e) nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis; (f) no procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante; (g) no procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso.
No caso sob análise, as alíneas invocadas para sustentar o acto de não adjudicação cuja ilicitude a Autora pretende que seja reconhecida por este Tribunal, corresponde às citadas alíneas c): “por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do procedimento” e d), que prevê que não há lugar a adjudicação quando se verifiquem “circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar [que] o justifiquem.
(…)
Importa ter presente que são pressupostos da decisão de contratar “o de que há uma necessidade (materializada na aquisição de uma certa obra, serviço ou bem), de que ela deve ser satisfeita de determinado modo (através de determinado tipo de contrato), de que com isso não se prejudicam quaisquer interesses públicos ponderosos, de que a entidade adjudicante não dispõe dos meios adequados ou necessários à sua satisfação (por isso optou por recorrer ao mercado) e de que dispõe das quantias necessárias para pagar ao co-contratante (se se tratar de um contrato que implique despesa) ”, o que significa que, só quando “sobrevenham circunstâncias supervenientes (...) que façam desvanecer os concretos pressupostos em que assentou tal decisão, a entidade adjudicante deve optar pela não adjudicação” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, 2011, p. 1048). ”
Não é o caso na situação em análise, conquanto não se está perante uma situação em que a entidade adjudicante tenha perdido o interesse na prestação do serviço (..) e daí que, na sequência da resolução impugnada tenha aberto novo procedimento pré-contratual.
No caso, o que está em causa é aferir se as razões que presidiram à resolução de não adjudicação do contrato no âmbito do primeiro procedimento pré-contratual, preenchem o conceito de circunstâncias imprevistas a que se refere a al. c) do n.º1 do art.º 79º do CCP. no sentido de justificarem a alteração de aspectos fundamentais das pecas do procedimento.
(…)
No que concerne à alínea d) do referido artigo 79.º, e conforme escreveram Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “só quando «sobrevenham circunstâncias supervenientes (...) que façam desvanecer os concretos pressupostos em que assentou tal decisão, a entidade adjudicante deve optar pela não adjudicação» " (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira op. cit, p. 1048 apud TCAN de 28-06-2019, processo n.º 00744/18.OBECBR).
Por seu lado, Pedro Gonçalves, salienta que, no caso da alínea d) do n.º 1 do artigo 79º do CCP, estão em causa “(...) circunstâncias e factos novos, que não existiam
aquando da decisão de contratar. Note-se, todavia, que as circunstâncias supervenientes não terão de ser imprevisíveis, nem anormais. Basta que sejam supervenientes e se verifiquem após a decisão de contratar. Mas, para poderem justificar uma decisão de não adjudicação, tem de se tratar de circunstâncias que permitam formular, em termos retrospectivos, o juízo de que o órgão adjudicante não teria certamente decidido contratar se aquelas circunstâncias já existissem e fossem dele conhecidas no momento em que tomou a decisão de contratar" (cf. GONÇALVES, PEDRO COSTA, op. Cit., p. 935) - sublinhado nosso.
Decorre da alínea A) do probatório que, na sequência da promoção pelo ora Réu, MUNICÍPIO ..., do Concurso Público, publicitado em DR, de 05-...21, destinado à formação do contrato para a execução da empreitada de “Pavimentação da EM519 - 01/21”, nas freguesias de ... e ..., ara Autora [SCom01...], LDA. apresentou a sua proposta, pelo preço de € 95.010,50, sem IVA.
Decorre também dos factos assentes que constam do probatório que, em 26-...21, o júri do Concurso elaborou o relatório preliminar, no âmbito do qual propôs a ordenação da proposta da concorrente [SCom01...], LDA., ora Autora, em primeiro lugar, por via da aplicação do critério de adjudicação, que é o do mais baixo preço.
O que sucede é que, logo depois, com data de 23-03-2021, foi elaborada Informação Interna pelos serviços da CÂMARA MUNICIPAL ..., com a referência ...21 - SECTOR TÉCNICO, de que se extrai,
"Considerando que:
1) Foi iniciada, por parte das [SCom02...] ([SCom02...]), a substituição de condutas de abastecimento de água e elevação de águas residuais, na estrada municipal ...19, nas freguesias de ... e ...;
2) O prazo de execução estimado da referida obra é de 2 meses, acrescido de mais 2 meses para compactação e reposição de pavimentos;
3) Está a concurso a obra de "Pavimentação da EM519";
4) A área de intervenção das obras da [SCom02...] e do Município (a concurso) são sobrepostas, quer física, quer temporalmente, sendo notória a impossibilidade de tal se verificarem;
5) É fundamental programar a execução da repavimentação total da via, pretendida pelo município, com características técnicas e temporais, adaptadas à intervenção da [SCom02...], situação que não se verifica no projecto actualmente em concurso;
6) Uma solução diferente da mencionada em 5) coloca em causa o princípio da eficiência do investimento público representado num grave problema de desperdício de meios técnicos e financeiros;
7) Assim, no nosso entendimento, encontra-se inviabilizada a execução da obra a concurso, indicada em epígrafe, de acordo com o projecto aprovado e nas condições e prazos neles constantes, obrigando à sua reformulação.
Propõe-se que não haja lugar à adjudicação, extinguindo-se o procedimento, nos termos das alíneas
c) e d) do nº l do artigo 79 do Código dos Contratos Públicos".
E, nessa decorrência, em 26-03-2021, foi proferido despacho pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ..., exarado na referida Informação, com o seguinte teor: “nos termos da informação que antecede, determino a extinção do procedimento”.
Ora, o que ressalta desta Informação, acolhida pelo órgão decisor, é que a [SCom02...] iniciou a substituição de condutas de abastecimento de água e elevação de águas residuais na estada municipal 519, nas freguesias de ... e ..., justamente no local que se refere a empreitada identificada na alínea A) do probatório, existindo, portanto, aqui uma sobreposição, quer física, quer temporalmente, pois que o prazo de execução estimado da referida obra seria de 2 meses, acrescido de mais 2 meses para compactação e reposição de pavimentos.
Concluindo-se, pois, em face deste circunstancialismo, pela necessidade da reformulação da obra posta a concurso, por se entender como fundamental programar a execução da repavimentação total da via, pretendida pelo município, com características técnicas e temporais, adaptadas à intervenção da [SCom02...], “situação que não se verifica no projecto actualmente em concurso”, isto sob pena de colocar em causa “o princípio da eficiência do investimento público representado num grave problema de desperdício de meios técnicos e financeiros.
Sendo que, o que se extrai dos factos provados nesta acção [alíneas A), J), K) e L)] é que foi por correio electrónico de 09-02-2021, i.e. já depois de o Réu ter publicitado este Concurso, que a [SCom02...] ([SCom02...]), do Grupo "A"..., por via do endereço electrónico de ..........@"A"..... enviou ao MUNICÍPIO DE
..., para o endereço electrónico ..........@"P"..... e de «AA», comunicação sob o assunto: “Intervenção nas redes de abastecimento de água e saneamento num troço da EM 519 entre as freguesias de ... e ... em ...”, solicitando aprovação do plano de sinalização a implementar, de onde se retira, pela análise do planta de localização, que a área de intervenção da requalificação, “Intervenção nas redes de abastecimento de água e saneamento num troço da EM 519 entre as freguesias de ... e ... em ...”, promovida pela [SCom02...], coincide geograficamente com a área da empreitada “Pavimentação da EM519 - 01/21”, nas freguesias de ... e ..., que não previa a reposição de pavimentos, o que, aliás, levou a que o Réu promovesse novo procedimento destinado reposição do pavimento na EM 519.
Neste conspecto, ponderando as razões apresentadas naquela Informação Interna para justificar a decisão de não adjudicação (acolhidas e que sustentam a decisão de não adjudicação, cuja ilicitude a Autora pretende ver reconhecida), este tribunal conclui no sentido de essas razões preenchem, efectivamente, o conceito de circunstâncias imprevistas, pois, como decidido no acima citado Acórdão do TCAN, de 05-03-2021, P. n.º 01340/20.8BEPRT, com as necessárias adaptações - desde logo porque, in casu, a circunstância que ditou a decisão de não adjudicação passou a ser do conhecimento do Réu numa data posterior à publicitação do procedimento concursal - a verdade é que, para além disso, “Tendo a entidade adjudicante verificado que à satisfação do interesse público melhor se coaduna que o serviço de georreferenciação da rede de saneamento do Município abranja a georreferenciação completa das ETAR's, está-se perante uma circunstância imprevisível enquadrável na previsão da alínea cj do n.ºl do artigo 19º do CCP. não se concebendo que em tal circunstancialismo ficasse algemada à decisão de contratar, só porque essa necessidade podia ter sido prevista ab initio e não foi”.
Em todo o caso, atento o circunstancialismo apurado nesta acção, a verdade é que as razões invocadas preenchem o conceito de circunstâncias supervenientes susceptíveis de pôr em causa os pressupostos que presidiram à decisão de contratar, legitimando a decisão de não adjudicação nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do CCP, pois que era imperioso a reformulação do procedimento, em face das vicissitudes verificadas
no local da obra já após o lançamento e publicitação do procedimento concursal aqui em causa.
Em linha com o aqui decidido, veja-se a sentença proferida por este mesmo tribunal, em 30-10-2025, nos processos n.ºs 1987/21.5BEPRT e processo n.º 1988/21.3BEPRT [apensado], em que estão em causa as mesmas partes que figuram na presente acção (quer do lado a Autora, quer do lado do Réu), e que, por isso, é do seu pleno conhecimento, que este tribunal não vê razões para dela divergir, atenta a similitude fática e jurídica dos casos aí apreciados com o caso sob análise.
Assim, e como aí decidido, com este fundamento a presente acção não pode proceder.
(…)
Adiantamos que é de manter, o assim decidido e fundamentado.
Segundo a recorrente, a regra prevista no artigo 79.º, número 1, alíneas c) e d) do Código dos Contratos Públicos há-de ser interpretada à luz do princípio constitucional da proibição do excesso; princípio que, havendo modo concreto de conciliar o interesse privado da Autor em contratar, com o interesse público em ter em conta as novas e imprevistas circunstâncias, impunha interpretar aquelas alíneas no sentido de ser devido implementar esse modo de compatibilidade, designadamente procrastinando a celebração ou a execução do contrato até a intervenção da [SCom02...] terminar.
Desta feita a decisão teria feito uma interpretação daquele artigo 79º incompatível com os artigos 18º nºs 2 e 3 da Constituição. Como a regra é o dever legal de contratar (artigo 76º do CCP) a decisão de não adjudicar o objecto do procedimento foi um acto ilícito e culposo do Réu, que dá lugar a ao direito do Autor a ser indemnizados pelos lucros que deixou de auferir por não ter sido adjudicatário do objecto do procedimento, já que estava graduado em 1º lugar.
Recordemos o teor das nomas constitucionais invocadas.
2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
O artigo 18º da Constituição, atentos a própria natureza dos seus comandos e o expressamente disposto no artigo 17º, não se refere a todo qualquer direito fundamental, mas apenas aos direitos liberdades e garantias, condição do Estado de Direito, enunciados no Título II da Parte I ou de natureza análoga a estes.
Trata-se de direitos subjectivos dos cidadãos ante o Estado, que não precisam de mediação legislativa para serem invocados e exercidos, embora a Lei os possa restringir, nunca ferindo o seu núcleo essencial, na medida do necessário para a realização dos demais Direitos Liberdades e Garantias e apenas nos casos expressamente previstos na Constituição, tal como expressamente dispõe o nº 1 do mesmo artigo.
Ora, não vemos, nem o Recorrente o demonstra, que direito liberdade e garantia, desses que estão previstos no Título II da Parte I Constituição, ou direito análogo a estes, é que resulta restringido quando a entidade adjudicante, confrontada com circunstâncias imprevistas que tornam necessário alterar peças fundamentais do procedimento e circunstância supervenientes, relativas aos pressupostos da decisão de contratar, decide, nos termos da Lei, deixar de contratar, ficando obrigado a indemnizar os concorrentes admitidos, das despesas incorridas para concorrerem (artigo 79º nº 1 alªs c) e d) e 4 do CCP).
Quer dizer, o princípio da proibição do excesso não tem aqui objecto, pois não está em jogo qualquer direito liberdade e garantia do título II da Parte I da Constituição ou direito análogo.
Tanto basta para, na interpretação do artigo 79º nº 1 als. c) e d), não ter de intervir o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18º da Constituição ou o principio da proibição do excesso. Isto não significa, note-se, que, como em toda a actividade não estritamente vinculada da Administração, como é o exercício da discricionariedade ou o da interpretação de conceitos indeterminados, não se imponha também aqui o respeito e a
prossecução do princípio da proporcionalidade.
Porém, violar, não só o princípio da prossecução do interesse público, mas até, também, o princípio da proporcionalidade seria, in casu, só para preservar incólume o interesse do concorrente graduado - ainda apenas no relatório preliminar, note-se - não tomar a decisão de não adjudicar, levando a cabo os trabalhos contraproducentes, uns, redundantes, outros, que resultariam de uma adjudicação do objecto do procedimento.
Bem andou, portanto, a Mª Juiz a qua ao julgar verificados os pressupostos da decisão de não adjudicar, previstos nas alíneas c) e d) do artigo 79º do CPTA
2ª Questão
Se não errou ao julgar reunidos os pressupostos da licitude do acto, então a sentença recorrida errou de direito por não ter convolado o pedido de indemnização por facto ilícito (com fundamento em responsabilidade extracontratual) numa modificação do objecto do processo nos termos do artigo 45º do CPTA?
Diz, a recorrente, que o Tribunal, tendo reconhecido que a pretensão da autora seria fundada, não fora a superveniência invocada, consequentemente, devia proceder à convolação do processo num processo dirigido à obtenção de indemnização, nos termos conjugados dos artigos 45.º, números 1 a 4, e 102.º, número 5, do CPTA, determinando o prosseguimento dos autos para fixação do quantum indemnizatório.
Aqui é ostensiva a confusão entre uma impossibilidade ou grave inconveniente da realização de um direito do Autor, reconhecido por sentença, essa sim, objecto do regime do invocado artigo 45º do CPTA, por um lado, com a impossibilidade ou o inconveniente para o interesse público, verificado em peno procedimento pré-contratual, de praticar o acto objecto desse procedimento, por outro.
Para esta última situação, procedimental, o Legislador preconiza o poder de não adjudicar, aqui exercido pelo Réu, prevendo, aliás, a obrigação de indemnizar os concorrentes cujas propostas tenham sido admitidas, pelas despesas incorridas.
O artigo 45º do CPTA pressupõe expressamente que a pretensão do Autor, na acção, seja fundada. Ora in casu ela era infundada, no sentido de que improcedia a sua alegação de ilicitude da decisão de não adjudicar.
Portanto, de modo nenhum havia que modificar o objecto do processo nos termos do artigo 45º do CPTA.
Pelo exposto é negativa a resposta a esta outra questão.
IV - Conclusão
Ante tudo o exposto, impõe-se concluir que o recuso improcede e é de manter integralmente na ordem jurídica a sentença recorrida.
V - Custas
Atento o seu decaimento total no recurso, são da responsabilidade da Recorrente todas as custas do Recurso (artigo 527º do CPC).
As custas da acção já estão reguladas na sentença recorrida.
VI - Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas do Recurso, pela Recorrente.

Porto, 3/7/2026

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Catarina de Sousa Vasconcelos