Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00206/25.0BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/11/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:RECLAMAÇÃO;
FALTA FUNDAMENTAÇÃO;
CONTENCIOSO MERA LEGALIDADE;
Sumário:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.

II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo Requerente.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...65, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, por si apresentada, contra Despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia idónea, bem como do indeferimento de suspensão do processo de execução fiscal, datado de 14.11.2024, referente ao processo de execução fiscal n.º ...50 e apensos, que corre termos na Secção de Processo Executivo de Braga.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
DO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO:
DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO DE FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS:
1. Porque o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui um imperativo constitucional, nos termos do disposto do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, que no âmbito do processo tributário é regulado pelo artigo 123.º, n.º 2 do CPPT.
2. Porque a Sentença recorrida considerou não existirem factos dados como não provados com interesse para o conhecimento do mérito da causa, pese embora todos os factos alegados na reclamação apresentada pelo recorrente constituírem factos com interesse para a boa e justa decisão da causa.
3. Porque a Sentença recorrida padece de nulidade, uma vez que a falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada para efeitos da nulidade, nos termos dos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT, sob pena da interpretação diversa incorrer em inconstitucionalidade por força da violação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS:
4. Do manancial fáctico que foi levado aos “factos provados”, na perspetiva da recorrente, verifica-se que existem um conjunto de factos não referidos nem como “provado” nem como dados como “não provados” que pela prova carreada, deveriam constar dos factos dados como provados.
5. No ponto 17, dos factos dados como “provados”, o Tribunal ad quo deu como provado o a devolução do ofício devolvido de à Secção de Processo Executivo de Braga, constante das fls. 114 a 123.
6. Acontece que, relativamente ao ponto 18, dos factos dados como “provados”, a carta registada remetida a 21-09-2025, “ao reclamante o Ofício com o assunto Citação em reversão – 2.ª via – crf. Fls 134 a 153 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31-01-2023.”
7. No entanto essa mesma carta foi devolvida à Secção de Processo Executivo de Braga, conforme fls. 133 a 143 do documento com a referência 0072449987, junto aos autos no dia 31-01-2025.
8. Assim, no entendimento da recorrente, teria de ser aditado um novo facto que face a prova supra referida, deveria ser aditado posteriormente ao ponto 18 com a seguinte redação: “O ofício de receção a que se alude no ponto anterior foi devolvido à Secção de Processo Executivo de Braga no dia 22/9/2021 com a indicação de Mudou-se - cfr. fls. 133 a 143 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;”
DO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO:
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO:
9. A fundamentação do ato administração consiste na explicitação das razões (de facto e de direito) que levaram o autor à prática da decisão administrativa (ato administrativo) e a dotá-lo de certo conteúdo.
10. A fundamentação é obrigatória num conjunto de situações elencadas pela lei (artigo 152.º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo - CPA), na qual merecem destaque os atos primários desfavoráveis (artigo 152.º, n.º 1, alínea a) do CPA), ainda que a lei também admita a sua dispensa (artigo 152.º, n.º 2 do CPA).
11. A fundamentação do ato administrativo deve apresentar as seguintes características (requisitos) – artigo 153.º do CPA:
a) Deve ser expressa;
b) Deve conter a exposição, ainda que sucinta, dos seus fundamentos de facto e de direito; e
c) Deve ser clara, coerente e completa.
12. A preterição da fundamentação do ato administrativo (no sentido de falta / ausência ou sua insuficiência) gera a sua invalidade, ainda que se discuta se a mesma se traduz na anulabilidade (artigo 163.º do CPA) ou nulidade (artigos 161.º, n.º 2, alíneas d) ou g) e 162.º do CPA).
13. Neste sentido, a falta de fundamentação do despacho é clara e inequívoca, devendo o Tribunal ad quem proferir douto acórdão que declare a falta de fundamentação do despacho.
DOS PRESSUPOSTOS DA ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA E SUSPENSÃO DO PEF E A SUA OMISSÃO:
14. Relativamente à matéria de Direito, estamos perante a isenção de prestação de garantia, prevista no artigo 52.º, n.º 4 da LGT.
15. Existe uma questão basilar para apurar a isenção de prestação de garantia, que consiste no preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, previsto no artigo 52.º, n.º 4 da LGT.
16. É importante referir que o reclamante nunca foi notificado de qualquer citação, audição prévia, ou qualquer outro documento.
17. Sendo que o mesmo apenas teve conhecimento dos presentes autos com a penhora realizada na sua conta bancária, constante dos autos.
18. Nessa altura requereu a isenção e prestação de garantia e consequentemente a suspensão do processo de execução fiscal, conforme decorre da lei.
19. Assim, deve o deferimento ou indeferimento da mesma, basear-se nos critérios legalmente consagrados, resultando posteriormente uma decisão.
20. Prevê o artigo 52.º, n.º 4 da LGT, que a isenção de prestação de garantia prevê o preenchimento cumulativos de dois dos três seguintes requisitos:
21. Sendo que é obrigatório o requisito subjetivo estar preenchido, sendo ainda necessário a verificação de um, dos dois requisitos objetivos.
22. Apesar de estar devidamente provado documentalmente todos os requisitos elencados na Sentença, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão.
23. Neste sentido, desde já se suscita a nulidade da sentença, por falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, nos termos do artigo 125.º, n.º do CPPT, que in casu foi apreciação dos requisitos para se verificar a isenção de prestação de garantia.
24. No sentido dos presentes autos, leia-se também o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-01-2022, proferido no âmbito do processo n.º 00801/15.5BECBR, pela Relatora, Veneranda Juíza Desembargadora, Dra. Irene Isabel Gomes das Neves, que na sua fundamentação diz o seguinte:
25. Assim, face à jurisprudência supra citada e clara e inequívoca falta de pronúncia da sentença relativamente à verificação dos requisitos da isenção de garantia e consequentemente suspensão do PEF, a sentença recorrida incorreu na nulidade de omissão de pronuncia nos termos do artigo 615.º 1, alínea d) do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT.
DA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA ISENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA:
26. O recorrente atualmente tem uma insuficiência patrimonial que não lhe permite prestar a garantia no valor de quase 30.000,00 €, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...50 (e apensos).
27. No entanto, tal impossibilidade de prestar garantia, deve-se exclusivamente à insuficiência de bens de penhoráveis,
28. Acontece que o recorrente, possui um ativo, no valor de 22.190,27 €, que apesar de ser insuficiente para a prestação de garantia, é um valor bastante considerável, no entanto o aludido bem tem uma hipoteca voluntária no valor de 217.000,00 €, conforme alegado na reclamação do reclamante.
29. Sendo que a inexistência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo, não poder ser justificada por uma atuação dolosa, visto que, a mesma nunca possuiu qualquer tipo de bem sujeito a registo.
30. Ou seja, a insuficiência patrimonial do recorrente, não se deveu a uma atuação dolosa, porque não existe qualquer tipo ato de dissipação de bens por parte da mesma.
31. A garantia a prestar cifra-se em cerca de 30.000,00 €, possuindo o recorrente um ativo de cerca de 22.000,00 €, mas com bastante ónus.
32. Neste sentido, veja-se novamente o douto Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul, proferido no âmbito do processo n.º 859/18.5BEALM, pelo Relator, Venerando Juiz Desembargador, Dr. Vital Lopes, disponibilizado no sítio www.direitoemdia.pt, que refere o seguinte:
33. Portanto, deve o Tribunal ad quem dar os respetivos requisitos como verificados, nos termos supra alegados.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE 14-11-2024:
34. O recorrente na sua reclamação fez o seguinte pedido, “Para tanto, deverá o órgão de execução fiscal proceder à revogação do despacho de indeferimento do pedido de isenção de prestação de garantia idónea, datado de 14-11- 2024, referente ao processo de execução fiscal n.º ...50 e Apensos, que corre termos na Secção de Processo Executivo de Braga”.
35. “A respeito de um caso análogo ao dos presentes autos, o Supremo Tribunal Administrativo proferiu no âmbito do processo n.º 0295/20.3BESNT acórdão datado de 26/05/2021, no qual afirmou o seguinte” (conforme sentença recorrida) o seguinte no seu sumário refere o seguinte:
36. “II - Na reclamação da decisão que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia, o juiz decide da legalidade da decisão reclamada e não da pretensão do requerente à dispensa da garantia.”
37. Ou seja, o recorrente nunca pretendeu que o Tribunal a quo decidisse a sua pelo deferimento da garantia, mas sim, a revogação do despacho!
Por fim,
38. A Sentença recorrida padece de erro de julgamento, haja vista a prova carreada aos presentes autos ser suficiente para a verificação do preenchimento do requisito subjetivo constante do artigo 52.º, n.º 4 da LGT;
39. Porque a Sentença recorrida viola o disposto nos artigos 123.º, n.º 2 e 125.º, ambos do CPPT e 52.º, n.º 4 da LGT.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER ACEITE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR DOUTO ACÓRDÃO QUE DECLARE A NULIDADE SUSCITADA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 123.º, N.º 2 E 125.º, AMBOS DO CPPT E 608.º DO CPC.
CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, DEVERÁ ENTÃO SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE JULGE TOTALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO,
INTERPOSTA PELA RECORRENTE E, POR VIA DISSO, ORDENE A REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE 14-11-2024, E CASO ASSIM ENTENDA VERIFICAR A ISENÇÃO DE PRESTAÇAO DE GARANTIA E SUSPESÃO DO
PEF.
POIS SÓ ASSIM SE FARÁ, COMO É TIMBRE, A ACLAMADA
JUSTIÇA!»
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista dos autos emitiu parecer, concluindo pelo não provimento do recurso.
*
Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
*
II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
As questões que constituem objeto de recurso prendem-se (i) com a nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e, não procedendo, (ii) com o erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do despacho reclamado e quanto aos pressupostos da isenção da prestação da garantia.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos:
«Vista a prova produzida, apuraram-se os seguintes factos com interesse para a presente decisão:
1. Na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS foi instaurado contra a [SCom01...], Sociedade Unipessoal, Lda. o PEF autuado a 12/01/2018 sob o n.º ...50 para cobrança coerciva de dívida de Contribuições de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 8/2017 a 10/2017, no valor global de 2.573,01€, tendo por base a certidão de dívida n.º 1465/2018, emitida no dia 12 de janeiro de 2018 – cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 1 a 2 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
2. Na mesma Secção correu termos por apenso o PEF n.º ...76 para cobrança coerciva de dívida de Cotizações de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 08/2017 a 10/2017, no valor global de 1.191,73€, tendo por base a certidão de dívida n.º 1466/2018, emitida no dia 12 de janeiro de 2018 - cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 1 a 3 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
3. Na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS foi instaurado contra a [SCom01...], Sociedade Unipessoal, Lda. o PEF autuado a 16/04/2018 sob o n.º ...02 para cobrança coerciva de dívida de Contribuições de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 11/2017 a 1/2018, no valor global de 1.590,87€, tendo por base a certidão de dívida n.º 11048/2018, emitida no dia 16/04/2018 – cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 4 a 5 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
4. Na mesma Secção correu termos por apenso o PEF n.º ...29 para cobrança coerciva de dívida de Cotizações de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 11/2017 a 1/2018, no valor global de 736,81€, tendo por base a certidão de dívida n.º 11049/2018, emitida no dia 16/04/2018 - cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 4 a 6 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
5. Na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS foi instaurado contra a [SCom01...], Sociedade Unipessoal, Lda. o PEF autuado a 11/07/2018 sob o n.º ...64 para cobrança coerciva de dívida de Contribuições de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 2/2018 a 4/2018, no valor global de 1.652,06€, tendo por base a certidão de dívida n.º 201702/2018, emitida no dia 11/07/2018 – cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 7 a 8 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
6. Na mesma Secção correu termos por apenso o PEF n.º ...72 para cobrança coerciva de dívida de Cotizações de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 2/2018 a 4/2018, no valor global de 765,18€, tendo por base a certidão de dívida n.º 21703/2018, emitida no dia 11/07/2018 - cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 7 a 9 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
7. Na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS foi instaurado contra a [SCom01...], Sociedade Unipessoal, Lda. o PEF autuado a 12/10/2018 sob o n.º ...94 para cobrança coerciva de dívida de Contribuições de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 5/2018 a 7/2018, no valor global de 1.604,77€, tendo por base a certidão de dívida n.º 32262/2018, emitida no dia 12/10/2018 – cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 10 a 11 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
8. Na mesma Secção correu termos por apenso o PEF n.º ...08 para cobrança coerciva de dívida de Cotizações de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 5/2018 a 7/2018, no valor global de 743,26€, tendo por base a certidão de dívida n.º 32263/2018, emitida no dia 12/10/2018 - cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 10 a 12 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
9. Na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS foi instaurado contra a [SCom01...], Sociedade Unipessoal, Lda. o PEF autuado a 16/012019 sob o n.º ...42 para cobrança coerciva de dívida de Contribuições de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 8/2018 a 10/2018, no valor global de 1.665,89€, tendo por base a certidão de dívida n.º 1480/2019, emitida no dia 16/01/2019 – cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 13 a 14 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
10. Na mesma Secção correu termos por apenso o PEF n.º ...50 para cobrança coerciva de dívida de Cotizações de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 8/2018 a 10/2018, no valor global de 771,56€, tendo por base a certidão de dívida n.º 1481/2019, emitida no dia 16/01/2019 - cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 13 a 15 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
11. Na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS foi instaurado contra a [SCom01...], Sociedade Unipessoal, Lda. o PEF autuado a 11/04/2019 sob o n.º ...00 para cobrança coerciva de dívida de Contribuições de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 11/2018 a 1/2019, no valor global de 1.539,35€, tendo por base a certidão de dívida n.º 11540/2019, emitida no dia 11/04/2019 – cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 16 a 17 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
12. Na mesma Secção correu termos por apenso o PEF n.º ...818 para cobrança coerciva de dívida de Cotizações de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 11/2018 a 1/2019, no valor global de 712,96€, tendo por base a certidão de dívida n.º 11541/2019, emitida no dia 11/04/2019 - cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 16 a 18 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
13. Na Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS foi instaurado contra a [SCom01...], Sociedade Unipessoal, Lda. o PEF autuado a 15/07/2019 sob o n.º ...82 para cobrança coerciva de dívida de Contribuições de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 2/2019 a 4/2019, no valor global de 1.297,57€, tendo por base a certidão de dívida n.º 22237/2019, emitida no dia 15/07/2019 – cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 19 a 20 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
14. Na mesma Secção correu termos por apenso o PEF n.º ...04 para cobrança coerciva de dívida de Cotizações de Entidades Empregadoras respeitantes aos períodos de 2/2019 a 4/2019, no valor global de 600,98€, tendo por base a certidão de dívida n.º 22238/2019, emitida no dia 15/07/2019 - cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 19 a 21 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
15. No dia 31 de agosto de 2021, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS proferiu despacho de reversão dos PEF’s aludidos nos pontos 1 a 14 contra o Reclamante – cfr. documento com a referência 007249986 e fls. 117 a 121 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
16. No âmbito dos PEF’s aludidos nos pontos 1 a 14, a Secção de Processo Executivo de Braga remeteu por carta registada a 7/9/2021, com aviso de receção, ao Reclamante o ofício de citação para os PEF’s aludidos nos pontos 1 a 14 – cfr. fls. 105 a 113 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
17. O ofício de receção a que se alude no ponto anterior foi devolvido à Secção de Processo Executivo de Braga no dia 13/9/2021 com a indicação de Mudou-se - cfr. fls. 114 a 123 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
18. No âmbito dos PEF’s aludidos nos pontos 1 a 14, a Secção de Processo Executivo de Braga remeteu por carta registada a 21/9/2021 ao Reclamante o ofício com o assunto Citação em reversão – 2.ª via – cfr. fls. 134 a 153 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
19. No dia 25 de outubro de 2024, o Reclamante remeteu, via e-mail, ao IGFSS um requerimento apresentado pelo Reclamante no contexto dos PEF’s a que se alude nos pontos 1 a 14, o qual tem, além do mais, o seguinte teor:
[...]
5.º
Assim, vêm o executado, informar V. Exas. que possui intenção de apresentar a respetiva reclamação, por não concordar com a legalidade da penhora efetuada querendo ver discutida a mesma em sede própria, visto estar em prazo e possuir fundamentos válidos, que serão alegados a jusante na peça supra referida.
6.º
A referida dívida, objeto dos presentes processos de execução fiscal, está relacionada com a falta de pagamento de contribuições e cotizações referente ao período compreendido entre setembro de 2016 a abril de 2019.
7.º
Tendo sido o presente processo de execução fiscal instaurado pelo I.G.F.S.S., Secção de Processo Executivo de Braga
8.º
Assim, estão reunidos todos os requisitos legais para ser decretada a suspensão do presente processo de execução fiscal, a qual se afigura justa e perfeita!
[...]
18.º
Assim, estão reunidos os dois requisitos legais, não cumulativos, para ser atribuída ao executado da isenção de prestar garantia, a qual se afigura justa e perfeita!
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente requerimento ser aceite e dado como provados os factos que o sustentam, com todos os efeitos legais, em concreto:
A) Ser deferida a suspensão do presente processo de execução fiscal, por ter intenção o executado de apresentar reclamação e oposição à execução estando ainda a correr prazo para apresentação da mesma, nos termos supra alegados;
B) Dar início ao procedimento de suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 169.°, n.° 3 do CPPT, como supra alegado;
C) Ser deferida a isenção de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.°, n.° 4 da Igt, ex vi artigo 2.°, alínea a) do CPPT, visto não ser possível prestar garantia, originando um prejuízo irreparável, e por o executado possuir insuficiência de meios económicos pela insuficiência de bens penhoráveis, nos termos supra alegados.
Cfr. fls. 188 a 194 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025 e fls. 29 do documento com a referência 007249992, juntos aos autos no dia 31/01/2025;
20. Por ofício datado de 14/11/2024, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS pronunciou-se sobre o requerimento a que se alude no ponto anterior, nos seguintes termos:
A Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. vem, no seguimento do requerimento apresentado informar a V. Exa. que a simples intenção de apresentação de contencioso não aproveita para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.
É pois o que se informa.
[...]
- cfr. fls. 4 do documento com a referência n.º 007249992, de 31 de janeiro de 2025;
21. O ofício a que se alude no ponto anterior foi remetido ao Reclamante por carta registada a 19/11/2024 – cfr. fls. 4 e 5 do documento com a referência n.º 007249992, de 31 de janeiro de 2025;
***
B) Factos não provados
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções plausíveis de direito, com interesse para a decisão da causa.
***
Quanto aos factos provados, a convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes do processo, os quais não foram impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório
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IV –DE DIREITO:
Conforme decorre as conclusões do recurso, o labor que nos é solicitado prende-se em responder às questões atinentes (i) à nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e, perante uma resposta negativa, (ii) ao erro de julgamento quanto à falta de fundamentação do despacho reclamado e, subsidiariamente, aos pressupostos da isenção da prestação da garantia.

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A sentença é nula por falta de fundamentação de facto?
O Recorrente entende que a sentença padece de nulidade por ter considerado inexistirem factos dados como não provados, «pese embora todos os factos alegados na reclamação apresentada pelo recorrente constituírem factos com interesse para a boa e justa decisão da causa[conclusões 1.ª a 3.ª].
Ora, conforme resulta dos termos conjugados no n.º 1 do artigo 125.º, do CPPT e na al. b) do n.º 1 do art. 615.º, do CPC., é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Nesta matéria a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que importa, porém, distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada, sendo que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação e tal nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respetivos fundamentos: isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade [vide, por todos, o acórdão do STA, de 14.10.2020, processo n.º 02213/04.7BELSB,disponível no sítio da DGSI e, ainda, Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. V, pág. 140. e Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, Vol. II, pág. 357].
Analisada a sentença, antecipamos que a mesma não padece de falta absoluta de fundamentação de modo a provocar a sua nulidade.
Na verdade, encontra-se fundamentada de facto e de direito [se bem ou mal, de forma suficiente ou insuficiente, não importa, nesta sede apreciar], tendo procedido à fixação da matéria de facto, com referência à prova documental, realizando posteriormente a respetiva subsunção jurídica.
Sendo certo que, quanto aos factos não provados, nela se fez constar que não existem, com a justificação, «em face das possíveis soluções plausíveis de direito, com interesse para a decisão da causa.» Tornando-se, assim, percetível a razão de ser de tal ilação. E a verdade é que o Recorrente também não invoca quaisquer factos invocados com interesse para a boa decisão da causa que tivessem que ser considerados não provados.
Pelo exposto, não pode afirmar-se que, relativamente à questão decidenda, haja total omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito em que decisão assenta.
Assim, por tudo quanto precede, é patente a improcedência da nulidade da sentença agora analisada.
Uma última nota, perfunctória, mas suficiente, diga-se que não se vislumbra neste entendimento qualquer inconstitucionalidade, designadamente decorrente da violação do art. 205.º, n.º 1, da CRP, para além de que o Recorrente também não densifica a sua alegação.
Em suma, a sentença recorrida não padece da imputada nulidade, não sendo provido o recurso nesta parte.
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A sentença é nula por omissão de pronúncia?
Clama o Recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia com os, sintetizados, seguintes fundamentos: «Apesar de estar devidamente provado documentalmente todos os requisitos elencados na Sentença, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão.» [conclusão 22.]; «Neste sentido, desde já se suscita a nulidade da sentença, por falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, nos termos do artigo 125.º , n.º do CPPT, que in casu foi apreciação dos requisitos para se verificar a isenção de prestação de garantia.» [conclusão 23.].
Vejamos, pois, se lhe assiste razão.
Segundo o disposto no artigo 125.º, nº 1 do CPPT (à semelhança do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC), é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”. Esta nulidade está diretamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão dessas questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia.
Assim, incumbe ao julgador a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, ou seja, os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excluído o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.
Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (vd., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Setembro de 2012, proferido no Processo nº 0862/12, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Por último, conforme é jurisprudência constante, poderá haver erro de julgamento, se for erróneo o entendimento em que se baseia o não conhecimento da(s) questão(ões), mas não nulidade por omissão de pronúncia (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de novembro de 2020, proferido no Processo nº 0699/17.9BELRA, integralmente disponível em www.dgsi.pt).
Em síntese, só ocorrerá omissão de pronúncia quando o juiz (1) não toma posição sobre questão colocada pelas partes, (2) não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, (3) nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento e (4) da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. Usando uma formulação positiva, podemos, então, afirmar que, para efeitos da verificação da nulidade por omissão de pronúncia, constitui forma válida de conhecimento a afirmação justificada de que não se pode conhecer da questão.
Analisado o teor da sentença, claramente, a situação é subsumível nesta última hipótese.
Pois, se é verdade que o tribunal não analisou em concreto a verificação dos pressupostos para isenção da prestação da garantia, também não deixa de o ser que o fez justificadamente, como indiscutivelmente se extrai do extrato que aqui replicamos:
«O Reclamante pede ainda na petição de reclamação que o Tribunal defira o pedido de isenção de prestação de garantia com fundamento no disposto no n.º 4 do art.º 52.º da LGT.
[…].
Tendo em conta os fundamentos externados na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, à qual se adere, o pedido dirigido pela Reclamante ao Tribunal no sentido de que este lhe conceda a isenção de prestação de garantia nos termos do art.º 52.º n.º 4 da LGT não pode ser julgado procedente, pois que se o Tribunal determinasse a isenção de prestação de garantia estaria a substituir-se ao órgão de execução fiscal.
Por outro lado, do ato reclamado não se extrai qualquer pronúncia quanto ao pedido de isenção de prestação de garantia formulado pelo Reclamante. Assim, também não poderá o Tribunal aferir se o ato reclamado padece do vício de erro nos pressupostos de facto, pois que daquele não resulta qualquer pressuposto a sindicar, havendo antes uma omissão de decisão a respeito do pedido formulado para os efeitos do disposto no art.º 52.º n.º 4 da LGT.
O processo de reclamação previsto no art.º 276.º do CPPT configura um verdadeiro contencioso de anulação de decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal ou outros órgãos da AT. No caso dos autos, o ato reclamado não contém qualquer pronúncia sobre o pedido de isenção de prestação de garantia, sendo certo que o que vem peticionado nestes autos é que o Tribunal conceda, em primeira linha, a isenção de prestação de garantia, o que, como bem se refere na jurisprudência acima referida, não se pode admitir.
Em face do exposto, improcede o pedido de concessão de isenção de prestação de garantia formulado pelo Reclamante.»
Do exposto, o tribunal recorrido, ao contrário do pugnado pelo Recorrente, emitiu pronúncia sobre a questão suscitada, justificando o seu não conhecimento em concreto, não padecendo, pois, a sentença de nulidade por omissão de pronúncia.

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Insuficiência da matéria de facto?
O Recorrente neste capítulo impugna a matéria de facto requerendo, na sequência da matéria de facto provada nos pontos 17 e 18, o aditamento da seguinte factualidade: «“O ofício de receção a que se alude no ponto anterior foi devolvido à Secção de Processo Executivo de Braga no dia 22/9/2021 com a indicação de Mudou-se - cfr. fls. 133 a 143 do documento com a referência 007249987, juntos aos autos no dia 31/01/2025”» [conclusões 4. a 8.].
A decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a(s) questão(ões) a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respetivos meios incidirão [cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC], porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detetados, devem ser excluídos do acervo factual relevante e recusado o seu aditamento.
Ou seja, na seleção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples, acontecimentos ou factos concretos e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito [cfr., por todos, o acórdão deste TCAN, de 12.06.2024, processo n.º 471/10.7BEPNF].
Ora, no caso, não obstante o Recorrente ter cumprindo com a injunção decorrente do art. 640.º, n.º 1, do CPC, quanto ao recurso da matéria de facto, a verdade é que a matéria cujo aditamento é peticionado é totalmente irrelevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Na verdade, na presente ação, saber se o ofício de citação foi ou não devolvido, em nada interfere com a validade do despacho reclamado [que indeferiu a pretensão do Reclamante quanto à suspensão da execução fiscal e dispensa de garantia], por não fazer parte dos seus fundamentos fácticos e, muito menos, jurídicos, assim como não impacta no mérito da sentença proferida que sobre aquele se pronunciou.
Nesta conformidade, indefere-se o requerido aditamento à matéria de facto.
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O despacho reclamado padece de falta de fundamentação?
Neste âmbito, alega o Recorrente que «a falta de fundamentação do despacho é clara e inequívoca, devendo o Tribunal ad quem proferir douto acórdão que declare a falta de fundamentação do despacho.» [conclusões 9. a 13.].
No tocante a esta concreta questão, o tribunal apresentou a seguinte fundamentação:
«- Da alegada falta de fundamentação
Na petição inicial, o Reclamante alega que o despacho datado de 14/11/2024 (ato reclamado) padece do vício de falta de fundamentação.
Com o propósito de decidir da questão suscitada, cumpre antes de mais efetuar um breve enquadramento a respeito do dever de fundamentação.
A fundamentação dos atos tributários ou dos atos administrativos em matéria tributária que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes está prevista no art.º 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e no art.º 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Seguindo a jurisprudência nesta matéria, um ato administrativo só está fundamentado se - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto ato (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do ato. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respetivo ato (é a chamada fundamentação per relationem - cfr.artº.153, nº.1, do Código de Procedimento Administrativo) – cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 23/18.3BEBJA, de 19/07/2018.
A exigência legal de fundamentação configura uma garantia para o interessado na medida em que serve para habilitar o destinatário do ato a compreender as razões determinantes da sua prática. Dada a sua natureza instrumental, a extensão, o grau de pormenor e a complexidade que ela deve revestir variará de acordo com o caso e o contexto em que a própria decisão é proferida.
Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do ato, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o ato considera-se não fundamentado (cfr. art.º 153, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo). A obscuridade ocorre quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixam perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do ato devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do ato, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas.
A contradição da fundamentação verifica-se quando as razões invocadas para decidir, justificarem uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão) à que foi proferida, e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão, a qual terá de constituir uma conclusão lógica e necessária da motivação aduzida.
A fundamentação é insuficiente se o conteúdo do ato administrativo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final - cfr. Caetano, Marcello, Manual de Direito Administrativo, volume I, Almedina, 1991, pág.477 e ss.; Amaral, Diogo Freitas , Curso de Direito Administrativo, volume II, Almedina, 2001, pág.352 e ss.; Campos, Diogo Leite e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. Edição, 2012, pág.675 e ss.
Cumpre apreciar e decidir em concreto da verificação do vício de falta de fundamentação.
Ora, no requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal (cfr. ponto 19 do probatório), o Reclamante formulou os seguintes pedidos:
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente requerimento ser aceite e dado como provados os factos que o sustentam, com todos os efeitos legais, em concreto:
A) Ser deferida a suspensão do presente processo de execução fiscal, por ter intenção o executado de apresentar reclamação e oposição à execução estando ainda a correr prazo para apresentação da mesma, nos termos supra alegados;
[...];
C) Ser deferida a isenção de prestação de garantia, nos termos do artigo 52.°, n.° 4 da Igt, ex vi artigo 2.°, alínea
a) do CPPT, visto não ser possível prestar garantia, originando um prejuízo irreparável, e por o executado possuir insuficiência de meios económicos pela insuficiência de bens penhoráveis, nos termos supra alegados.
Para sustentar o pedido referido na alínea a), invocou o Reclamante no referido requerimento que possui intenção de apresentar a respetiva reclamação, por não concordar com a legalidade da penhora efetuada querendo ver discutida a mesma em sede própria, visto estar em prazo e possuir fundamentos válidos, que serão alegados a jusante na peça suprarreferida.
Considerando as alegações do Reclamante, o mesmo coloca em crise o ato reclamado por entender que este não está fundamentado nos termos legais, no que respeita ao pedido de suspensão dos PEF’s aludidos nos pontos 1 a 14 do probatório.
Todavia, adianta-se que o ato reclamado está fundamentado nos termos legais.
Do ato reclamado extrai-se a razão pela qual o órgão de execução fiscal entendeu não suspender os PEF’s em causa. Do teor do mesmo extrai-se que a suspensão requerida não foi determinada porque a simples intenção de apresentação de contencioso não gera o efeito pretendido pelo Reclamante (a paralisação da instância executiva). Assim sendo, ficou o Reclamante habilitado a compreender o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do ato para concluir no sentido que decidiu.
Atento o exposto, improcede o alegado vício de falta de fundamentação do ato reclamado.»
Exposta a fundamentação da sentença, adiantamos que, não obstante apresentar uma correta explanação e traduzir as mais pertinentes doutrina e jurisprudência a propósito da fundamentação dos atos, não a podemos validar no juízo subsuntivo extraído, conforme passamos a densificar.
Na verdade, aquilo a que na sentença se considera a fundamentação é, antes, a conclusão que levou ao indeferimento da pretensão do Reclamante. Constituindo, num contexto lógico-dedutivo, a conclusão, e não a premissa.
Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, como também corretamente se assinala na sentença, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática.
Essencial é que a fundamentação responda às necessidades de esclarecimento do destinatário, informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do ato administrativo permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
Ora, no caso concreto, o órgão de execução fiscal não deu, pois, a conhecer as razões, desde logo, de direito, para epilogar pela improcedência do pedido de suspensão. Somente comunicou, conclusivamente, que não era possível proceder o pedido por «que a simples intenção de apresentação de contencioso não aproveita para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal.» [facto elencado em 11. da matéria de facto].
Para além do mais, como bem é mencionado na sentença, no requerimento apresentado pelo Reclamante é efetuado um segundo pedido - isenção de prestação de garantia – e que quanto a este «não se extrai qualquer pronúncia».
Todavia, detetada a total omissão de pronúncia quanto a este segundo pedido, o tribunal não retirou todos os efeitos daí decorrentes, razão pela qual o levou a concluir pela improcedência da Reclamação.
Face à omissão verificada, é certo que o tribunal não a podia suprir, por não lhe caber esse labor em primeira linha, conforme é expressamente afirmado na sentença.
A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é, pois, um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação. [cfr., entre outros, os acórdãos do STA, de 15.03.2017, proc. n.º 0135/17 e deste TCA Norte de 28.11.2024, proc. n.º 1258/24.5BEBRG, disponíveis em www.dgsi.pt].
Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo Requerente.
Nesta conformidade, temos como certo que o ato reclamado padece de nulidade por falta de fundamentação.
E o vício de fundamentação do ato detetado não pode ser suprido posteriormente pelo tribunal, em qualquer uma das suas instâncias, atenta, como vimos, a natureza do contencioso de mera anulação deste meio processual em que nos movemos, mas, apenas, pelo órgão de execução fiscal, no caso, a Secção de Processo Executivo de Braga do IGFSS, autora do ato.
Sendo assim, o despacho reclamado não pode subsistir na ordem jurídica e, por consequência, a sentença que o manteve também não.

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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, anular o despacho reclamado e revogar a sentença que o confirmou.
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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea, não podendo substituir-se ao órgão de execução fiscal, valorando razões de facto ou de direito que não constam dessa fundamentação.

II - Assim, a bondade da decisão sob reclamação tem que ser aferida pela sua concreta fundamentação em consonância com os fundamentos, de facto e/ou de direito, invocados pelo Requerente.

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V – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenação, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, anular o despacho reclamado e revogar a sentença que o confirmou.

Custas pelo Recorrido.

Porto, 11 de setembro de 2025


[Vítor Salazar Unas]
[Maria do Rosário Pais]
[Ana Patrocínio]