Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00807/10.0BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/21/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL.CARTA REGISTADA, PRINT’S INFORMÁTICOS. DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1- Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). 2- A prova da remessa de carta ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal. 3- O facto de constar dos print’s internos da AT o NIF da primitiva devedora e indicação do Imposto (IRC), com a menção de “recebido” não se mostra suficiente para afastar a dúvida sobre a efectiva notificação das concretas liquidações aqui visadas, pois não temos notícia do registo do correio retirado por ex: do site dos CTT ou sequer do registo colectivo a que muitas vezes obedecem este tipo de notificações. 4- No âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 662º do CPC. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | PMCC |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso Anular a sentença recorrida Ordenar a baixa dos autos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO. PMCC, inconformado, vem recorrer da sentença proferida em 04/12/2013, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 0710200701027980 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “CCC, Lda.” e contra si revertida, visando a cobrança de dívidas de IRC e respectivos juros de mora do ano de 2006 e de coimas e custas do ano de 2007, no valor global de €3.481,67. Formula nas respectivas alegações (cfr. fls. 129 a 131) as seguintes conclusões que se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. Não é pelo facto do oponente ter referido um meio de notificação errado, que imediatamente passa a aceitar que as liquidações foram notificadas. 2. A sentença recorrida lê o que não está escrito e deveria era ter-se preocupado em saber se a AF cumpriu ou não com o seu ónus probatório. 3. A prova da remessa de carta de notificação de liquidação ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicílio fiscal da contribuinte. 4. Refere o Ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em CPPT, 2ª Edição, Revista e aumentada, 2000, Vislis, pág. 241, quepara se poder extrair a presunção prevista no nº 2 deste artigo (39º), é necessário que a notificação tenha sido efectuada nos termos legais, designadamente que a carta registada seja enviada para o domicílio da pessoa a notificar, cabendo à Administração Fiscal o ónus de demonstrar a correcta efectivação da notificação. 5. é irrelevante para este efeito, que a AT tenha uma prática administrativa em que não exista qualquer um outro documento para comprovar a remessa dessas notificações, porquanto a mesma não encontra cobertura no regime jurídico aplicável para demonstrar a realidade de tal facto – cfr. art.º 341º do Código Civil. 6. Não tendo a AT feito a prova que a liquidação em causa foi válida e eficazmente notificada à ora recorrente, deve julgar-se procedente a oposição também neste segmento. Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, proferido douto acórdão que julgue a oposição provida, com todas as legais consequências.” * A entidade Recorrida não apresentou contra-alegações. * O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e, consequentemente anular-se a douta sentença recorrida, devendo os autos baixarem à 1ª instância a fim de ser realizada diligência de prova.* Colhidos vistos dos Ex.mos. Juízes adjuntos, foi o processo à Conferência para julgamento. * 2.DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR.Atentas as conclusões das alegações de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões, delimitado pelas referidas conclusões: * Saber se a sentença padece de erro de julgamento no que concerne à matéria de facto, por errada valoração da prova apresentada, no que tange à notificação da devedora originária da liquidação dos tributos relativos ao IRC e respectivos juros de mora. * 3. FUNDAMENTOS de FACTOEm sede de probatório a M.mo Juiz do Tribunal “a quo” fixou os factos da seguinte forma: “i) De Facto Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A) Com base nas certidões de dívida de fls. 31 e 34, foram instauradas contra “CC, Lda.”, as execuções fiscais n.º 0710200701027980 e apenso, para cobrança das dívidas provenientes de: i) Coimas e custas do ano de 2007, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 21/05/2007 e ii) IRC do ano de 2006, cujo prazo de pagamento voluntário expirou em 03/09/2007. B) De acordo com a certidão do Registo Comercial da devedora originária, de fls. 38 a 40 do apenso: a) A sociedade foi constituída em 23/01/2003, sendo composta por 2 sócios, o ora oponente e AMCC; b) Ambos os sócios foram logo nomeados gerentes da sociedade; c) Para obrigar a sociedade era necessária a intervenção de ambos os sócios; d) Em 27/01/2006, o sócio AMCC cessou as funções de gerente, por renúncia. C) A coberto do ofício de fls. 54 do apenso, que se dá por reproduzido, foi remetida ao oponente notificação para audiência prévia «Conforme fundamentos de reversão de fls. 29, que se anexa cópia. Junto ainda cópia do despacho de reversão de fls. 27, de cópia dos elementos e informação prestada a fls. 22 a 26, de cópia da informação prestada pela Conservatória do Registo Comercial da CC de fls. 17 a 19, assim como de demonstração das liquidações que deram origem às dívidas.». D) Por despacho de 02/11/2010, de fls. 57 do apenso, que se dá por integralmente reproduzido, as execuções foram revertidas contra o ora oponente. E) A liquidação de IRC do ano de 2006, sob cobrança coerciva nestes autos, resulta da declaração periódica, de fls. 64 a 67 que se dá aqui por integralmente reproduzida, apresentada pela devedora originária em 28/05/2008, em que apurou imposto a pagar no valor de 3.165,24€. Com interesse para a decisão não se provaram outros factos. A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes.”. Aditamento Oficioso à Matéria de Facto: Ao abrigo do artigo 712º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil (ex vi, artigo 281.º do CPP actual art.º 662.º) importa aditar ao probatório o seguinte facto que igualmente se mostra provado: F) A fls. 63/64 do processo administrativo apenso aos autos constam dois documentos retirados do “Sistema Electrónico de Citações e Notificações”, com datas de emissão de 31.07.2007, com o NIF da primitiva devedora (50xxx40) com as referências dos CTT: RY423775098PT e RY423306262PT e ainda as seguintes menções: “situação: recebido; data da situação: 07.08.2007 (demonstração da liquidação de juros) e 06.08.2007 (demonstração da liquidação-Nota de cobrança) ”. * 4. DO DIREITOVejamos, então, a questão que vem suscitada no recurso, sendo a mesma delimitada pelas conclusões apresentadas e que se restringe a saber se ocorre erro de julgamento no que tange à matéria de facto, mormente no que concerne à notificação das liquidações relativas ao IRC e respectivos juros de mora. Defende o Recorrente que “A prova da remessa da carta de notificação de liquidação ao contribuinte cabe à AT, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo de correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o domicilio fiscal da contribuinte” (conclusão 3 do recurso). Neste segmento a sentença recorrida refere que “Dispõe o Art. 38.º, n.º 3 do CPPT que «As notificações (…) relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes (…) são efetuadas por carta registada». Como já resulta da fundamentação de facto, a liquidação exequenda de IRC do ano de 2006 resulta da declaração apresentada pela impugnante, daí que, em conformidade com o mencionado normativo, a respetiva notificação apenas tinha de ser efetuada através de carta registada, não sendo legalmente exigível o aviso de receção. Uma vez que o oponente não nega que a liquidação haja sido notificada, pelo mencionado meio, à devedora originária, deve a mesma considerar-se regularmente efetuada e a dívida exequenda exigível, uma vez que houve interpelação da devedora para o correspondente pagamento.”. Vejamos. O art. 110º, nº 2 do CIRC estabelece que a notificação das liquidações é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). De harmonia com o preceituado no artigo 36.º, n.º 1 do CPPT “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”. Determina o artigo 38.º do CPPT, que: “1 – As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências. […] 3 – As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeito de audição, são efectuadas por carta registada (redacção da Lei nº 55-B/2004, de 30/12, entrada em vigor em 01/01/2005). 4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitos nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. […]. Os n.ºs 1 e 2.º do artigo 39.º do CPPT, sob a epigrafe a perfeição das notificações, dispõe-se que: “1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 – A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.” Retornando ao caso em apreço, a sentença recorrida entendeu que “(…) o oponente não nega que a liquidação haja sido notificada, pelo mencionado meio (carta registada), à devedora originária, deve a mesma considerar-se regularmente efetuada e a dívida exequenda exigível, uma vez que houve interpelação da devedora para o correspondente pagamento.” Tem-se presente que a notificação é um acto independente e com vida própria relativamente ao acto a notificar. Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). O acto que se notifica deve cumprir determinados requisitos legais para ser válido, mas esses requisitos não dão eficácia ao acto notificado. A eficácia produz-se mediante a notificação, através da qual se dá a conhecer aos interessados os actos que os afectam. A separação nítida entre acto notificado – o que deve cumprir os requisitos de legalidade para ser válido – e acto de notificação, o veículo que dá a conhecer o acto notificado, significa que ambos tomam caminhos jurídicos diversos quanto à sua configuração e respectivo regime jurídico. Deste modo, podemos assinalar às notificações tributárias algumas características básicas que as distinguem no universo dos demais actos jurídicos: (i) é um acto independente do acto que notifica, ainda que praticado em função dele; (ii) é um acto externo de comunicação, uma vez que põe em relação a administração tributária com o contribuinte; (iii) é um acto expresso, com destinatário perfeitamente individualizado; (iv) é um acto de trâmite, mas que se efectua no âmbito de um (sub)procedimento autónomo; (v) é um acto documental, uma vez que se realiza de forma a colocar o acto tributário na esfera de perceptibilidade do seu destinatário; (vi) é um acto regulado por normas de procedimento, que fixam os requisitos formais da sua produção; (vii) e é um acto que se produz de modo oficial e oficioso (neste sentido cfr. o Acórdão do TCA Norte proferido em 13.03/2014, processo nº 00176/10.9BEVIS, disponível in: www.dgsi.pt., que pela clareza e atenta a similitude do caso seguiremos muito de perto, e com a devida vénia passaremos a mencionar). Diz aquele douto aresto que “O facto de a notificação corresponder ao exercício de uma actividade documentada, em virtude da qual se comunica oficiosamente ao interessado um determinado acto tributário e que lhe dá a eficácia desejada, tem como consequência que a prova da sua existência pertence à Administração. É a administração tributária quem toma a iniciativa de dirigir a notificação ao contribuinte e por isso é ela quem tem o ónus de demonstrar que o fez de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimental”. In casu, a notificação visada respeita ao IRC e juros de mora do ano de 2006, sendo certo que o art. 110º, nº 2 do CIRC refere que a notificação das liquidações é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja, nos termos do disposto no art. 38º, nº 3 do CPPT que prescreve que as liquidações que resultem de «declarações dos contribuintes ou de correcção à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada». “O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade. O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o nº 1 do artigo 39º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3º dia posterior ao registo. Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando.” (cfr. Acd. supra referido) Ora, no caso que apreciamos, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, o Recorrente conclui que a AT não notificou válida e eficazmente as liquidações revertidas, considerando, ainda, que a prova da notificação das liquidações não pode ser feita pela mera apresentação de print’s internos, processados pelos respectivos serviços (conclusão 3ª). Efectivamente, o que resulta do probatório aditado é que para prova das notificações das liquidações de IRC do ano de 2006, a AT apenas junta dois print’s internos retirados da sua base informática e nada mais. Tal factualidade não é de molde a retirar as conclusões que se mostram vertidas na decisão recorrida no que tange à notificação por carta registada das liquidações, uma vez que tais documentos não são idóneos para provar que o registo foi feito. Ora, a jurisprudência tem entendido que a prova da remessa de tal carta ao contribuinte cabe à Administração Fiscal, não bastando para o efeito, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços, mas sim o registo da correspondência emitido pelos CTT, ainda que colectivo, onde constem os elementos aptos a comprovar que a correspondência foi remetida para o seu domicílio fiscal (neste sentido cfr. Acordão do TCA Sul processo nº 03499/09 de 23.03.2010 e 04631/11 de 17.05.2011. “O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação, como acontece nos presentes autos. E resulta claramente do artigo 28º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do nº 2 do artigo 364º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova”. O facto de constar dos print’s internos da AT o NIF da primitiva devedora e indicação do Imposto (IRC), com a menção de “recebido” não se mostra suficiente para afastar a dúvida sobre a efectiva notificação das concretas liquidações aqui visadas, pois não temos notícia do registo do correio retirado por ex: do site dos CTT ou sequer do registo colectivo a que muitas vezes obedecem este tipo de notificações. Ora, o art. 662º do Código de Processo Civil, ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo nº 2, al. c), a hipótese de esta ser anulada sempre que se “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13º n.º 1 CPPT e 99º nº 1 LGT. A partir daqui, e perante o que ficou exposto, tem de entender-se que a matéria relacionada com a sorte dos registos postais descritos nos autos bem como a correspondência entre as liquidações de IRC e os correspondentes registos não está suficientemente esclarecida quer em relação ao alcance que a decisão recorrida lhe confere quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pelo Recorrente neste âmbito. Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa. E no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 662º do CPC. Não se pode, pois, manter o decidido que terá que ser anulado volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a sorte dos registos postais descritos nos autos e bem assim a correspondência entre as liquidações de IRC, os mencionados print’s e os respectivos registos conforme já referido e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos. *** 4. DECISÃOTermos em que acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida, devolvendo-se o processo ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos de acordo com o que fica exposto. Sem custas. Porto, 2019-03-19 Ass. Maria Celeste Oliveira Ass. Maria Cardoso Ass. Pedro Vergueiro |