Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00316/05.0BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO ACTO CONFIRMATIVO PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I- Com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artº 268º-4 da CRP. II- Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. III- Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. IV- No âmbito dos actos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "actos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os actos confirmativos, tem por objecto actos definitivos anteriormente praticados. V- Ainda no domínio da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos: a) Que o acto confirmado se configure como lesivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/09/2006 |
| Recorrente: | P..., Ldª |
| Recorrido 1: | Município de Vila Nova de Gaia |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “P…, Ldª”, com sede na Rua …, V. N. Gaia, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 22.MAR.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, absolveu o R. da instância, por inimpugnabilidade do despacho do Presidente da Câmara Municipal de V. N. Gaia, datado de 13.OUT.04, que indeferiu o pedido de emissão de licença de utilização de estabelecimento comercial, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O pedido de instalação e licenciamento para o estabelecimento de restauração e bebidas com fabrico próprio de panificação e pastelaria foi formulado no processo de obra para a edificação do prédio em nome de “D... & M...” com o número 1329/92 em 6/10 /98, e não no processo 2505/00. 2ª - Foi no âmbito daquele primeiro processo e aos 26/1/2001 que foi proferido o seguinte Despacho: “ Não se tratando de um licenciamento de obras não são necessários os elementos solicitados. “O presente processo, logo que emitida a licença de utilização do prédio deverá ser remetido ao sector de Vistorias para emissão da correspondente licença de utilização nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7” (doc. nº 14 junto com a PI) 3ª - Deste despacho tomou a A. conhecimento por consulta ao processo. 4ª - E dele veio a ser notificada por ofício de 28/5/2001. 5ª - Não são, por isso, rigorosas as asserções contidas nos dois primeiros itens de fls. 2 da sentença ora em apreço. 6ª - Naquele Despacho não se diz que “ a decisão sobre o mesmo se encontrava dependente da emissão da licença de utilização para o edifício” , como se diz no aresto, mas antes, que “logo que emitida a licença de utilização do prédio deverá ser remetido ao sector de Vistorias para emissão da correspondente licença de utilização nos termos dos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7” (sublinhado nosso). 7ª - Quando se deu início ao processo administrativo nº 2505/00 já todos os exames e vistorias a que se referem as disposições contidas nos artigos 10º e 11º do DL 168/97 de 4/7 haviam sido feitas no âmbito do processo de obra. 8ª - Foi neste processo de obra que se instruiu: - o licenciamento da obra do edifício; - a alteração do destino das fracções - e o próprio licenciamento do estabelecimento, uma vez que dele constavam já todos os elementos que a autarquia entendeu por bem pedir para tal fim. 9ª - A decisão definitiva, a que ficou definida na ordem jurídica como “caso resolvido” não foi a praticada nem comunicada pelo ofício de 28/11/2002, nem pelo de 4/11/2002, nem sequer pelo de 27/10/ 2004, mas sim a que ficou incorporada no despacho supra identificado de 26/1/2001 e comunicada pelo ofício de 28/5/2001. 10ª - O processo dito de licenciamento – o 2505/00 – consumou-se em três notificações feitas à aqui Autora e recorrente: - a comunicação de 28/11/2002 que, em síntese, deu à autora mais 90 dias para praticar alguns actos; - a de 4/11/2003 que participou “ … considera-se improcedente a pretensão formulada para anular a decisão comunicada… de 28/11/2002, devendo por isso dar satisfação ao seu teor no prazo de 30 dias sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento… devendo ter ainda em atenção...” - a comunicação de 27/10/2004 que transmitiu, em resumo, o seguinte: “Desta forma e atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motivem a revisão da proposta de indeferimento, a pretensão é indeferida... Comunico ainda que, nesta data o processo vai ser arquivado. 11ª - Esta última é a decisão definitiva - o caso resolvido - sendo as duas anteriores meras propostas de indeferimento - actos interlocutórios - que, em tudo se assemelham e que, como tal, são qualificadas pela entidade demandada (veja-se o texto da decisão de 27/10/2004). 12ª - A decisão de indeferir a pretensão da Recorrente e o arquivamento do processo só foi tomada, no dizer da própria comunicação em 27/10/2004…”atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motivem a revisão da proposta de indeferimento”. Termos em que, com a sentença ora em apreço, ao considerar a decisão comunicada em 27/10/2004 um “acto confirmativo” e ao recusar a qualificação de “acto interlocutório ou preparatório ou interno” à decisão constante da comunicação de 4/11/2003, considerando-a “acto resolvido”, fez menos correcta aplicação do disposto no artigo 53º e alínea c) do nº1 do artigo 89º do CPTA, e bem assim do disposto no artigo 20º da Lei Fundamental e artigo 2º do CPTA, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que, decidindo em contrário, ordene a baixa do processo à primeira instância para apreciação da questão de fundo, e isto como forma de fazer Justiça. O Recorrido contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões: I- O Recorrido limitar-se-á a pugnar pela manutenção do Julgado, louvando-se no acerto da sua prolação; II- O acto recorrido de 13/10/2004, comunicado por ofício datado de 27/10/2004, com a referência nº 25.409/04 é confirmativo do anterior acto substanciado pelo despacho do Vereador, com competências delegadas, de 22/10/2003, comunicado ao Autor pelo ofício 23.200/03, de 4/11/2003; III- Como confirmativo é inimpugnável e obsta ao prosseguimento do processo, como decidido pelo Tribunal “a quo” – Artigos 53 e al. c), do nº 1, do Artigo 89, ambos do C.P.T.A.; IV- Sem embargo, falecem as conclusões da Recorrente quando sustentam que a decisão definitiva sobre o licenciamento foi tomada no processo 1329/92, tanto mais que o alvará de utilização nº 1.102/02, de 11/10/2002 (fls. 171) não confere direito de funcionamento às fracções “T” e “AI”. V- A licença de utilização para serviços de restauração e bebidas destina-se a verificar para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado e com as condições de licenciamento ou autorização a observância das normas relativas as condições sanitárias e à segurança contra o risco de incêndio e sempre precedidas de vistoria – Artigo 11, do D/L 168/97, de 4 de Julho com a alteração do D/L 57/2002, de 11 de Março. VI- Falecem as conclusões do Recorrente, não tendo sido violados quaisquer preceitos ou princípios de direito, e nunca os invocados devendo manter-se a Sentença recorrida. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. * II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOA invocada violação do disposto nos artºs 2º, 53º e 89º-1-c) do CPTA e 20º da CRP ao qualificar o acto impugnado como meramente confirmativo e ao concluir pela sua inimpugnabilidade. * III- FUNDAMENTAÇÃOIII-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: - Por requerimento de 15 de Dezembro de 2000, número 15 807/00, a autora apresentou pedido de instalação de estabelecimento de restauração e bebidas com fabrico próprio sito na Rua …; - Por ofício datado de 28/5/01, a autora foi informada que a decisão sobre o mesmo se encontrava dependente da emissão da licença de utilização para o edifício em que se integra; - Sobre o requerimento nº 15 807/00 do autor foi ordenada por despacho de 1/8/2002 a sua notificação no sentido de que o projecto de arquitectura apresentado não reunia as condições necessárias, sendo notificado por ofício de 28/11/2002 (refª 2573/02) disso mesmo e de quais os motivos do sentido da decisão; - O autor através de requerimento a que foi atribuído pelos serviços do réu o nº 3404/03 de 25/2/2003, requereu que fosse anulada a decisão comunicada por ofício refª 2573/02, dado o teor da comunicação de 28/5/2001 e requereu a emissão de alvará de licença de utilização do estabelecimento; - Sobre este último requerimento foi emitido parecer no sentido de se considerar improcedente “a pretensão formulada para anular a decisão comunicada através do nosso oficio n.o 2573/02 de 28-11-2002, devendo por isso dar satisfação ao seu teor no prazo de 30 dias sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento para instalação do estabelecimento de bebidas”, parecer que obteve despacho de concordância do Vereador com competências delegadas de 22/10/2003; - Este despacho foi comunicado por ofício refª 23200/03 de 4/11/2003 ao ora autor. - O autor, através de requerimento a que os serviços da ré atribuíram o nº 18955/03, de 9/12/2003, reportando-se à comunicação que recebeu em 4/11/2003, transmitiu à demandada que não se podia conformar “ pois só adquiriram as aludidas quotas depois da consulta ao processo e daí terem verificado que a respectiva licença de utilização para ‘’Restauração e Bebidas com Fabrico Próprio de Panificação e Pastelaria”, seria emitida imediatamente à emissão da já mencionada licença de utilização do prédio”, requerendo “ se digne V. Exa. reavaliar o despacho proferido e ordenar que seja emitida a referida licença de utilização para Restauração e Bebidas com fabrico próprio de panificação e pastelaria”. - Sobre este último requerimento (nº 18955/03) foi emitido parecer que concluiu que “atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motive a revisão da proposta de indeferimento, propõe-se que a pretensão seja indeferida e se proceda ao respectivo arquivamento do processo”, proposta que obteve concordância e despacho de indeferimento do Presidente da Câmara de 13/10/2004 comunicado por ofício datado de 27/10/2004, refª 25409/04. III-2. Matéria de direito Como supra se deixou dito, o objecto do presente recurso jurisdicional centra-se na qualificação do acto impugnado e, em função disso, aferir da sua impugnabilidade contenciosa. A decisão recorrida rejeitou a impugnação do acto em função da sua natureza confirmativa de acto administrativo anterior. É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo, ao qualificar o despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de V. N. Gaia, datado de 13.OUT.04, como confirmativo de acto administrativo anterior: “(...). Este último acto de indeferimento é o acto que vem impugnado, pelo que cumpre decidir se constitui ou não mero acto confirmativo daquele que a entidade demandada proferiu em 22/10/2003 e que, recorde-se, cominava com o indeferimento do pedido de licenciamento para instalação do estabelecimento de bebidas se, no prazo de 30 dias não fossem apresentados os elementos necessários ao deferimento do projecto de arquitectura. Ora, o que sucedeu foi que o autor não apresentou elementos adicionais e solicitou à demandada que reavaliasse o despacho que proferiu. (...) O acto de indeferimento da pretensão do autor, pese embora, de forma não expressa, ocorreu com o decurso do prazo de 30 dias fixado pela entidade demandada para correcção de insuficiências do processo administrativo de licenciamento, constituindo o acto expresso que o autor impugna nos presentes autos uma mera confirmação do sentido decisório veiculado pelo acto proferido em 22/10/2003 que o autor bem entendeu como o acto que decidiu a questão do licenciamento do espaço de restauração. (...) Estamos, no caso em apreço, perante um acto que se limita a, perante a insistência do interessado, a reafirmar o que já tinha ficado decidido antes, isto é, o indeferimento do pedido de licenciamento consequente ao decurso do prazo sem que o autor tenha dado resposta às imposições feitas pela entidade demandada, condicionantes do pedido de autorização do projecto de arquitectura apresentado. E, à luz do estatuído no artº 53º do CPTA, tais actos não são impugnáveis, questão que obsta ao prosseguimento do processo – cfr. alínea c) do nº 1 do artº 89º do CPTA. (...)”. Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente. Sustenta, para o efeito, que o processo de licenciamento, em referência nos autos, se consumou-se em três notificações feitas à aqui Autora e recorrente: - a comunicação de 28/11/2002 que, em síntese, deu à autora mais 90 dias para praticar alguns actos; - a de 4/11/2003 que participou “ … considera-se improcedente a pretensão formulada para anular a decisão comunicada… de 28/11/2002, devendo por isso dar satisfação ao seu teor no prazo de 30 dias sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento… devendo ter ainda em atenção...”; e - a comunicação de 27/10/2004 que transmitiu, em resumo, o seguinte: “Desta forma e atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motivem a revisão da proposta de indeferimento, a pretensão é indeferida... Comunico ainda que, nesta data o processo vai ser arquivado. Esta última é a decisão definitiva - o caso resolvido - sendo as duas anteriores meras propostas de indeferimento - actos interlocutórios - que, em tudo se assemelham e que, como tal, são qualificadas pela entidade demandada. A decisão de indeferir a pretensão da Recorrente e o arquivamento do processo só foi tomada, no dizer da própria comunicação em 27/10/2004…”atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motivem a revisão da proposta de indeferimento”. Vejamos se lhe assiste razão. Partindo da ideia de que apenas fazia sentido recorrer aos tribunais quando da prática de um acto por parte da Administração Pública resultasse uma ofensa nos direitos e interesses dos particulares, a jurisprudência criou o conceito de acto definitivo e executório. A partir desse conceito caminhou-se no sentido de encontrar o critério comum que permitisse distinguir os actos definitivos dos actos não definitivos. Foi assim que se encontrou o «acto externo», que excluía relevância jurídica e contenciosa aos actos internos, o «acto final do procedimento», que punha fora do recurso contencioso os actos preparatórios, instrumentais ou intermédios, e o «acto praticado pelo topo da hierarquia», que arredou do recurso contencioso os actos praticados pelos subalternos. Tal apontava para que o critério comum acabasse por conciliar as três vertentes mencionadas, o que foi conseguido através do «princípio da tripla definitividade» (material, horizontal e vertical), construção doutrinária criado pelo Prof. Freitas do Amaral e seguida pela jurisprudência. Tal doutrina encontra assento no artº 25º da LPTA, ao restringir o recurso contencioso aos actos administrativos definitivos e executórios, qualificando-se os actos administrativos definitivos como sendo aqueles que definem uma determinada situação jurídica (definitividade material), constituam uma resolução final do procedimento administrativo (definitividade horizontal) e sejam praticados por um órgão colocado no topo da estrutura hierárquica da Administração (definitividade vertical) e executórios quando obriguem por si e cuja execução coerciva imediata a lei permite independentemente de sentença judicial - Cfr. neste sentido o Prof. Diogo Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, III vol., pp. 205 e segs. Tal critério, porém, pareceu não dar resposta integral à multiplicidade dos comportamentos da Administração pública. Efectivamente, mau grado essa conceptualização, cedo se começou a admitir recurso contencioso de actos que nela não se integravam, como sejam os «actos destacáveis ou prejudiciais», os «actos provisórios» (v.g. medidas disciplinares preventivas), os «actos de execução», certos «actos preparatórios» (listas de antiguidade), «actos internos», no domínio das chamadas relações especiais de poder ou de tutela, os actos praticados pelos subalternos no exercício de «competência exclusiva», etc., os quais segundo aquele critério não constituíam resoluções finais do procedimento ou que não definiam definitivamente a relação da Administração com os particulares. Em função disso, quer a doutrina quer a jurisprudência impulsionadas pelos preceitos constitucionais vigentes – Cfr. designadamente o art. 268º da CRP - acabou por abandonar os tradicionais requisitos da definitividade e executoriedade fixando-se no conceito de acto lesivo. Afinal, o que sempre esteve em causa na garantia do recurso contencioso era assegurar a todo o lesado por um acto administrativo uma via contenciosa de defesa dos seus direitos e interesses legítimos. Daí que o critério da recorribilidade dos actos administrativos tenha que ser aferido em razão dos efeitos produzidos relativamente aos particulares, ou seja em função da sua eficácia e da lesão ou afectação dos direitos dos particulares, colocando-se o assento tónico da questão na problemática da afectação imediata ou não dos direitos dos particulares e relevando para efeitos de recurso contencioso a distinção entre os actos praticados no decurso do procedimento dotados de eficácia externa lesiva própria dos actos de tramitação a que falta o carácter lesivo e fixando-se como critério de recorribilidade a lesão actual e imediata. (Cfr. neste sentido, entre outros os Acs. do STA de 14.JUL.93, 16.FEV.94, 09.FEV.95 e 19.FEV.98, in AD nºs 390/723, 400/384, 409/512 e 444/1531 e deste TCAN de 18.NOV.04, in Rec. nº 00136/04). É que com as alterações legislativas constantes do CPA e da CRP, os conceitos quer de acto administrativo quer da sua recorribilidade contenciosa mudaram passando aquele a ter a definição do artº 120º do CPA e assentando esta na noção de lesividade, de acordo com a estatuição do artº 268º-4 da CRP. Assim, por um lado, consideram-se actos administrativos todas as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visam produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta e, por outro lado, a noção de recorribilidade do acto administrativo passou a plasmar-se sobre o conceito de lesividade. Deste modo, são contenciosamente recorríveis, todos os actos administrativos, sejam preparatórios ou constituam resoluções finais do procedimento sejam internos ou externos, constituam decisões provisórias ou definitivas, desde que consubstanciem lesão de direitos ou interesses legítimos dos particulares, tudo isto em ordem a um cabal cumprimento do princípio da plenitude e efectividade da protecção dos particulares perante a Administração – Cfr. neste sentido o artº 268º-4 da CRP e Vasco Pereira da Silva, in “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”. Com efeito a revisão constitucional de 1989 determinou um importante alargamento da recorribilidade, ao introduzir o direito de recurso contencioso contra quais quer actos administrativos lesivos de direitos dos particulares. Doravante, todos os actos administrativos, isto é quaisquer medidas emanadas de órgãos da Administração Pública, no domínio do direito público, visando a produção de efeitos jurídicos individuais e concretos são susceptíveis de impugnação contenciosa, na medida em que sejam lesivos de direitos dos particulares – Cfr. artºs 120º do CPA e 268º-4 da CRP. (Cfr. neste sentido os Acs. deste TCAN de 18.JAN.04 e 16.JAN.06, in Recs. nºs 00136 e 01045, respectivamente). Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos administrativos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação. No âmbito dos actos confirmativos distinguem-se ainda os chamados "actos meramente confirmativos" como sendo aqueles que, de entre os actos confirmativos, tem por objecto actos definitivos anteriormente praticados. Ainda no domínio da sistematização do acto administrativo, constituem requisitos dos chamados actos meramente confirmativos: a) Que o acto confirmado se configure como lesivo; b) Que o acto confirmado fosse do conhecimento do interessado, em ordem à sua recorribilidade; e c) Que entre o acto confirmado e o acto confirmativo haja identidade de sujeitos, de objecto e de decisão, havendo identidade entre as partes quando o autor e o destinatário dos actos, em questão, são os mesmos, sendo que, no que concerne à autoria do acto, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos actos em causa dado que o que releva para este efeito é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao praticar-se o acto administrativo; aferindo-se a identidade de pretensão perante as mesmas circunstâncias de facto e de direito, e a identidade de causa de pedir pela identidade nos fins a atingir com a prática dos actos confirmados e confirmativos; e entendendo-se como identidade de decisão a existência de identidade da resolução dada ao caso concreto, mas também identidade de fundamentação da decisão e identidade das circunstâncias ou pressupostos da decisão. (Cfr. neste sentido o Prof. Freitas do Amaral in: ob. cit., vol. III, pág. 221; e os Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in “Código de Procedimento Administrativo”, 3ª edição, pág. 443). Os actos confirmativos na doutrina tradicional são actos que nada inovam, limitam-se a confirmar o acto anterior. Tais actos porque nada inovam na esfera jurídica, não vêm alterar o “satus quo ante”, limitam-se a descrever uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito. Daí que estes actos sejam irrecorríveis, porquanto não se trata de verdadeiros actos administrativos. Actualmente e, face ao citado normativo constitucional, o acto administrativo só poderá ser considerado confirmativo e, portanto irrecorrível quando não implique uma lesão autónoma de direitos e interesses particulares, nomeadamente, porque os seu efeitos reproduzem integralmente os efeitos de uma decisão anterior imediatamente lesiva. Havendo algo de novo entre o acto confirmativo e o acto confirmado susceptível de provocar uma nova lesão de direitos dos particulares, esse acto é contenciosamente impugnável. (cfr. neste sentido o Dr. Lino Ribeiro in Curso de Proc. Administrativo, pág.70 a 73). Os factores que permitem considerar pela doutrina e jurisprudência um acto administrativo como acto confirmativo de outro são a identidade de sujeitos, o objecto, o conteúdo, os pressupostos ou circunstâncias de decisão, a fundamentação e a eficácia. Se não houver essa identidade, o segundo acto não pode ser confirmativo de um anterior, mas sim um novo acto. Vejamos, então, se o acto impugnado, no caso dos autos, se configura como efectivamente lesivo e, nessa medida como recorrível, ou se trata, antes de um acto confirmativo de um acto lesivo anterior. Ora, no caso sub judice, temos que, por requerimento de 15.DEZ.00, com o nº 15 807/00, a A. apresentou pedido de instalação de estabelecimento de restauração e bebidas com fabrico próprio sito na Rua …. Sobre esse requerimento nº 15 807/00 da A. foi ordenada, por despacho do Vereador P... M..., com competência delegada do Presidente da Câmara Municipal de V. N. Gaia, de 01.AGO.02, a sua notificação no sentido de que o projecto de arquitectura apresentado não reunia as condições necessárias, notificação que foi feita por ofício de 28/11/2002. Entretanto, por ofício datado de 28.MAI.01, a A. havia sido informada que a decisão sobre o pedido de instalação do estabelecimento de restauração e bebidas se encontrava dependente da emissão da licença de utilização para o edifício em que se integra. Posteriormente, a A. através de requerimento de 25.FEV.03, com o nº 3404/03, solicitou que fosse anulada a decisão que lhe fora comunicada por ofício de 28.NOV.02, dado o teor da comunicação de 28.MAI.01, e requereu a emissão de alvará de licença de utilização do estabelecimento. Sobre este último requerimento foi emitido parecer no sentido de se considerar improcedente a pretensão formulada para anular a decisão comunicada através de ofício de 28.NOV.02, devendo por isso dar satisfação ao seu teor no prazo de 30 dias sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento para instalação do estabelecimento de bebidas, parecer que obteve despacho de concordância do Vereador P... M..., com competência delegada, de 22.OUT.03, comunicado à A., por ofício de 04.NOV.03. A A., através de requerimento de 09.DEZ.03, com o nº 18955/03, reportando-se à comunicação que recebeu em 04.NOV.03, transmitiu à demandada que não se podia conformar, porquanto da consulta do processo instrutor constatou que a respectiva licença de utilização para “Restauração e Bebidas com Fabrico Próprio de Panificação e Pastelaria”, seria emitida imediatamente à emissão da já mencionada licença de utilização do prédio, pelo que requereu a reavaliação do despacho proferido e que fosse ordenada a emissão da referida licença de utilização para “Restauração e Bebidas com Fabrico Próprio de Panificação e Pastelaria”. E, finalmente, sobre este último requerimento (nº 18 955/03) foi emitido parecer que concluiu que “atendendo a que não são apresentados dados relevantes que motive a revisão da proposta de indeferimento, propõe-se que a pretensão seja indeferida e se proceda ao respectivo arquivamento do processo”, proposta que obteve concordância e despacho de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de 13.OUT.04, comunicado à A., por ofício datado de 27.OUT.04. Refere a sentença recorrida que este último acto – o despacho do Presidente da Câmara municipal de 13.OUT.04, de indeferimento da pretensão formulada pela Recorrente no seu requerimento, a que foi dado o nº 18 955/03, por falta de satisfação de exigências de alterações ao projecto de arquitectura – não é mais do que um mero acto confirmativo do despacho do Vereador P... M..., com competência delegada, de 22.OUT.03, proferido sobre o requerimento apresentado pela recorrente a que foi dado o nº 3404/03, mediante o qual se exigiam aquelas alterações ao projecto de arquitectura, a apresentar no prazo de 30 dias sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento para instalação do estabelecimento de bebidas. Ora, acontece é que este último acto não configura a definição de uma situação jurídica concreta mas tão só um projecto de definição dessa situação jurídica. Com a prolação do despacho do Vereador P... M..., com competência delegada, de 22.OUT.03, não se está perante um indeferimento da pretensão da recorrente mas tão só a projectar no futuro um eventual indeferimento dessa pretensão para o caso de não serem satisfeitas determinadas exigências. A prolação deste despacho, em singelo, não se configura como apto a produzir efeitos jurídicos, sendo certo que a definição da situação jurídica objecto do procedimento administrativo, em questão, importaria sempre a prolação de um novo acto administrativo, o que veio a acontecer, em face do não cumprimento das exigências procedimentais impostas. Do confronto dos actos, em causa, não resulta verificarem-se, pois, os pressupostos da Teoria Geral do Acto Administrativo, no que concerne à definição de acto confirmativo, e desde logo, o carácter de lesividade do pretenso acto confirmado. Com efeito, parece não existirem dúvidas, de que não visando a produção de efeitos jurídicos numa situação individual e concreta, mas perspectivando a prolação de uma futura e última decisão a proferir no procedimento administrativo, o pretenso acto confirmado não se configura como lesivo, mas meramente preparatório do acto final do procedimento, esse sim definidor de uma situação jurídica concreta. Não se verificam, deste modo, com referência aos actos em confronto, os pressupostos da caracterização dos actos confirmativos, concluindo-se, antes no sentido de que o acto impugnado se não configura como confirmativo de um acto administrativo anterior, mas que é ele quem define em concreto a situação jurídica da Recorrente . E não sendo um acto meramente confirmativo, mas antes um acto dotado de eficácia externa, o mesmo configura-se como um acto lesivo e, nessa medida, contenciosamente impugnável. Procedem, deste modo, as conclusões de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação da decisão recorrida, devendo, em função disso, os autos prosseguir a sua ulterior tramitação, no tribunal a quo, com a selecção da matéria de facto, se a tal nada obstar – Cfr. artºs 42º do CPTA e 511º do CPC. * IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em julgar o seguinte: a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão impugnada; e b) Ordenar a baixa do processo à primeira instância para ulterior tramitação processual. Custas pelo Recorrido. Porto, 12 de Abril de 2007 Ass.) José Luís Paulo Escudeiro Ass.) Ana Paula Portela Ass.) José Augusto Araújo Veloso |