Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00916/20.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/02/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:ROCESSO CAUTELAR; REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS;
PROBABILIDADE DA PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL.
Sumário:1 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ela o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

2 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação de vícios assacados aos actos impugnados, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória, e materializada num juízo de verosimilhança e razoabilidade em face dos indícios recolhidos pelo Tribunal em audiência contraditória das partes.

3 – No âmbito de uma empreitada de obra pública, existindo trabalhos complementares executados pelo empreiteiro que não foram levados a escrito, nem pagos pelo dono da obra, e tendo aquele vindo a suspender a execução dos trabalhos e a invocar a excepção de não cumprimento do contrato, na base de um juízo sumário e perfunctório, é de julgar provável a procedência da pretensão formulada na acção principal com fundamento na verificação da invalidade da deliberação que aplicou uma multa contratual fundada no não cumprimento do prazo de execução da obra até 20% do valor fixado no contrato, assim como da deliberação determinativa da resolução do contrato de empreitada.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município (...)
Recorrido 1:V., Lda
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*
I - RELATÓRIO

MUNICÍPIO (...), Requerido devidamente identificado nos autos em epígrafe, que contra si foram intentados pela Requerente V., Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 12 de fevereiro de 2021 [pela qual, em suma, foi julgada procedente a presente providência cautelar e, em consequência, suspensa a eficácia das deliberações da Câmara Municipal (...) (i) de 18.2.20201 que determinou a aplicação à Requerente de uma sanção contratual diária no valor de € 5.720,97 desde 3.2.2020 até à conclusão dos trabalhos ou até que a sanção global atinja 20% do preço contratual e (ii) de 21.4.2020 de resolução sancionatória do contrato de empreitada de obra publica “Reabilitação e Ampliação da Escola EB 2/3 (...).”].
*
No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

1.ª – A OBRA OBJETO DO AJUIZADO CONTRATO, DE REABILITAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E REMODELAÇÃO DE EDIFICADO, ERA DE ESPECIAL COMPLEXIDADE;
2.ª – DESDE CEDO, LOGO NO PRIMEIRO TRIMESTRE DE EXECUÇÃO, O RECORRENTE DEU CONTA DE ATRASOS NO CUMPRIMENTO DOS PRAZOS FIXADOS NO PLANO DE TRABALHOS, POR PARTE DA RECORRIDA;
3.ª – A OBRA ESTEVE A SER DIRIGIDA, NOS PRIMEIROS SEIS MESES, POR DOIS TÉCNICOS QUE NÃO TINHAM FORMAÇÃO PARA O EFEITO, JÁ QUE O DIRETOR DE OBRA SÓ INICIOU FUNÇÕES NO DIA 8 DE JULHO DE 2019;
4.ª – A DECISÃO DE FACTO CONSTANTE DO PONTO 11., DOS FACTOS PROVADOS, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A FACTUALIDADE QUE CONSTA DOS DOCUMENTOS EM QUE SE SUPORTA, DEVENDO, POR ISSO, SER ALTERADA;
5.ª – A DECISÃO DE FACTO CONSTANTE DO PONTO 14., DOS FACTOS PROVADOS, DO MESMO MODO, NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A FACTUALIDADE QUE CONSTA DOS DOCUMENTOS, PELO QUE DEVE SER ALTERADA, FIXANDO-SE-LHE A SEGUINTE, OU SEMELHANTE, REDAÇÃO:
“Na sequência de solicitações da fiscalização em reuniões de obra ocorridas em dezembro de 2018, janeiro e início de fevereiro de 2019, a Requerente remeteu o Plano de Trabalhos ajustado, que após objeções formuladas pela fiscalização relativamente ao Cronograma Financeiro, por emails de 15 e de 20 de fevereiro, a que a Requerente foi dando resposta nos seus emails de 14, 18 e 21 de fevereiro, tal Plano de Trabalhos ajustado só foi aprovado por email da fiscalização de 22 do mesmo mês, nos termos que de tal email constam.“
6.ª – A DECISÃO DE FACTO CONSTANTE DO PONTO 54., DOS FACTOS PROVADOS, É MANIFESTAMENTE INSUFICIENTE, POIS NÃO FORNECE FACTOS QUE DEMONSTREM A DIMENSÃO DA FALTA DE MEIOS HUMANOS E MATERIAIS EM OBRA;
ASSIM;
7.ª – DESDE EM FEVEREIRO DE 2019, O RECORRENTE E A FISCALIZAÇÃO PASSARAM A FORMULAR ALERTAS CONSTANTES À RECORRIDA, INSTANDO-A A CUMPRIR OS PRAZOS, COMO MELHOR SE VÊ DA ATA DA REUNIÃO N.º 7, DE 26 DE FEVEREIRO;
8.ª – POR EMAIL DA FISCALIZAÇÃO DE 22 DESSE MÊS DE FEVEREIRO, TRANSCRITO SUPRA NO PONTO 9., JÁ SE SALIENTAVA, A PROPÓSITO DOS CRONOGRAMAS DE MÃO DE OBRA E DE EQUIPAMENTOS:
“Se a VM mantiver a proposta desses cronogramas, informamos que os mesmos são aprovados nos mesmos pressupostos/termos da aprovação do Cronograma Financeiro (e apesar da assinalável diferença – para menos – relativamente aos cronogramas da Proposta)” (Sublinhado nosso)
9.ª – LOGO EM 15 DE ABRIL DE 2019, ATRAVÉS DO OFÍCIO N.º 1321/19, DADO, JÁ, O GRANDE ATRASO VERIFICADO NA EXECUÇÃO DA OBRA, EM QUE SE VERIFICAVA JÁ, UM DESVIO DE 35,6% EM RELAÇÃO AO QUE ESTAVA PREVISTO EXECUTAR, O RECORRENTE SOLICITOU À RECORRIDA QUE APRESENTASSE UM PLANO DE RECUPERAÇÃO DESSE ATRASO, GARANTINDO O CUMPRIMENTO DOS PRAZOS, TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 404.º, 1, DO CCP;
10.ª – TAL ATRASO ERA AINDA MAIS GRAVE DEVIDO AO FACTO DE A RECORRIDA, COM O ACORDO DO RECORRENTE, TER EXECUTADO PARTE DESSES TRABALHOS AINDA ANTES DO INÍCIO DO PRAZO CONTRATUAL, MAIS CONCRETAMENTE, EM DEZEMBRO DE 2018!;
11.ª – SUCEDEU QUE A REQUERENTE NÃO CUMPRIU A SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ATRASO, APESAR DE INSTADA,
12.ª – ACABANDO POR TER-LHE SIDO IMPOSTO PELO RECORRENTE UM TAL PLANO QUE A RECORRENTE VOLTOU A INCUMPRIR;
13.ª – PARA TAL INCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONTRIBUIU GRANDEMENTE, A CIRCUNSTÂNCIA DE A RECORRIDA NÃO TER DOTADO A OBRA COM OS MEIOS HUMANOS A QUE SE OBRIGOU E QUE, NA FASE DO CONCURSO, CONSIDEROU NECESSÁRIOS PARA EXECUTAR OS TRABALHOS NO PRAZO PROPOSTO;
14.ª – ALIÁS, O PLANO DE MÃO-DE-OBRA ERA SUBFACTOR DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS E CONTRIBUIU PARA QUE A RECORRIDA VENCESSE O CONCURSO;
15.ª – RESULTA DA ANÁLISE DO QUADRO COMPARATIVO DE FLS.22, ELABORADO PELA FISCALIZAÇÃO, E QUE CONTÉM O NÚMERO DE TRABALHADORES PROPOSTO PELA RECORRIDA NA SUA PROPOSTA PARA EFEITOS DO CONCURSO PÚBLICO E O NÚMERO DE TRABALHADORES QUE, EFETIVAMENTE, ESTIVERAM NA OBRA, UMA ABISSAL DIFERENÇA, PARA MENOS, DOS TRABALHADORES EM OBRA;
16.ª – DE FACTO, DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2019, A RECORRIDA TINHA PREVISTO TER EM OBRA, COMO NECESSÁRIOS PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL, O SOMATÓRIO ACUMULADO MÉDIO DE 1 727 TRABALHADORES, MAS SÓ LÁ ESTIVERAM 323;
17.ª – ALIÁS, FOI O PRÓPRIO DIRETOR DE OBRA, ENG.º M., QUEM, DIRIGINDO-SE À FISCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO SEU EMAIL DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019, TENTANDO JUSTIFICAR OS ATRASOS E A NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO POR MAIS SETE (!) MESES, QUE INVOCOU, ENTRE OUTROS “5 ASPETOS BASILARES”,
A grande dificuldade no recurso a meios humanos, em virtude de uma conjuntura de mercado bastante desfavorável, o que prejudica a atividade de construção civil e obras públicas, devendo salientar-se a nossa procura sistemática de equipas especializadas e o recrutamento de mão-de-obra para suplantar essas dificuldades.”
ASSIM,
18.ª – DEVIDO AOS ATRASOS NA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS, NA 2.ª QUINZENA DE JUNHO DE 2019 A RECORRIDA VIU-SE FORÇADA A DEIXAR OS TRABALHOS INICIADOS, NOS BLOCOS B, C E G, E ALOCAR TODO O PESSOAL E EQUIPAMENTO EM OBRA AOS TRABALHOS DO BLOCO A, SUSPENDENDO-OS, COM VISTA A CONCLUIR OS TRABALHOS DO BLOCO A DE MODO A PERMITIR QUE OS ALUNOS PUDESSEM TER AULAS NO FIM DAS FÉRIAS DE VERÃO;
19.ª – SEGUINDO TAL ESTRATÉGIA, A RECORRIDA EXECUTOU PARTE SUBSTANCIAL DOS TRABALHOS NO BLOCO A ATÉ AO FIM DA 1.ª QUINZENA DE SETEMBRO, O QUE POSSIBILITOU O INÍCIO DAS AULAS;
20.ª – OS TRABALHOS DOS BLOCOS B E C, QUE, SEGUNDO O PLANO DE TRABALHOS AJUSTADO, DEVIAM ESTAR CONCLUÍDOS NA 1.ª QUINZENA DE JUNHO DE 2019, NUNCA CHEGARAM A SER CONCLUÍDOS;
21.ª – EM FINAL DE NOVEMBRO DE 2019, PELO BALIZAMENTO, ENTÃO, EFETUADO PELA FISCALIZAÇÃO ESTAVAM CONCLUÍDOS, QUANTO AO BLOCO B, APENAS, CERCA DE 70% DESSES TRABALHOS E QUANTO AO BLOCO C, CERCA DE 50%;
22.ª – DE RESTO, NÃO DEIXA DE SER SIGNIFICATIVO O QUE INFORMOU O ENCARREGADO DA OBRA, A., QUANDO INQUIRIDO, ESCLARECENDO TER DEIXADO A OBRA EM NOVEMBRO DE 2019, ANTES DO TERMO DO PRAZO CONTRATUAL,
23.ª – ACRESCENTANDO QUE TINHA DEIXADO LÁ PESSOAL PARA FAZER A DESCOFRAGEM, JUNTAR “TODO O EQUIPAMENTO, JUNTÁ-LO TODO DIREITINHO PARA DEPOIS SE CARREGAR PARA OS CAMIÕES.” – (ERA O INÍCIO DO ABANDONO DA OBRA!)
24.ª – RELATIVAMENTE AO BLOCO D TAIS TRABALHOS DEVERIAM TER TIDO O SEU INÍCIO NO INÍCIO DA 2.ª QUINZENA DE JUNHO DE 2019 E NUNCA SE CHEGARAM A INICIAR;
25.ª – JÁ QUANTO AO BLOCO E, A RECORRIDA TAMBÉM NEM, SEQUER, CHEGOU A DAR INÍCIO AOS RESPETIVOS TRABALHOS, QUANDO DEVIAM ESTAR CONCLUÍDOS EM MEADOS DE SETEMBRO DE 2019;
26.ª – OS TRABALHOS DO BLOCO G FORAM INICIADOS, MAS SÓ FORAM EXECUTADOS NA PERCENTAGEM DE, APENAS, CERCA DE 25%, (E JÁ DEPOIS DE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO PARA A SUA CONCLUSÃO A 100%, QUE ERA NA 1.ª QUINZENA DE OUTUBRO DE 2019);
27.ª – QUANTO AOS TRABALHOS RELATIVOS À PORTARIA, AOS PASSADIÇOS, AOS COBERTOS E À PAVIMENTAÇÃO A RECORRIDA APENAS EXECUTOU O ARRANQUE DO PASSADIÇO, DESIGNADAMENTE, COM A BETONAGEM DO TROÇO DE AMOSTRA, SAPATAS E PILARES ENTRE OS BLOCOS A E B;
28.ª – TENDO EM CONTA, DE RESTO, O QUE SE DIZ NO PONTO 53., DOS “FACTOS PROVADOS” E AOS TERMOS DO AUTO DE MEDIÇÃO N.º 14 E RESPETIVO GRÁFICO, A QUE TAL PONTO DOS FACTOS PROVADOS SE REFERE, VERIFICA-SE QUE:
- NOS PRIMEIROS 5 MESES DE OBRA, A RECORRIDA FATUROU, ACUMULADAMENTE, €225.310,72, QUANDO TINHA PREVISTO FATURAR, PARA CUMPRIR O PRAZO CONTRATUAL, €591.494,35.
- ISTO É, EM 5 MESES FATUROU MENOS DO QUE 10% DO VALOR DO CONTRATO A EXECUTAR EM 12 MESES;
- MAIS IMPRESSIVAMENTE, NOS PRIMEIROS 6 MESES, A MEIO DO PRAZO CONTRATUAL, A RECORRIDA FATUROU, ACUMULADAMENTE, €271.417,52 SENDO QUE TINHA PREVISTO FATURAR, PARA CUMPRIR O PRAZO CONTRATUAL, €866.395,51;
- NO TERMO DO PRAZO CONTRATUAL, EM AUTO DE MEDIÇÃO DE 14 DE JANEIRO DE 2020, A RECORRIDA TINHA FATURADO €801.567,45, QUANDO TINHA PREVISTO FATURAR €2.860.484,29, PARA CUMPRIR O PRAZO CONTRATUAL.
29.ª – ISTO É, NO TERMO DO PRAZO CONTRATUAL A RECORRIDA SÓ TINHA EXECUTADO TRABALHOS CONTRATUAIS NO VALOR DE CERCA DE 28,02% DO VALOR CONTRATUAL;
30.ª – SABENDO-SE QUE O VALOR CONTRATUAL ESTÁ INTIMAMENTE LIGADO À QUANTIDADE DE TRABALHOS É LEGÍTIMO INFERIR-SE QUE, DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DE TODO OS TRABALHOS CONTRATUAIS, A RECORRIDA SÓ REALIZOU NÃO MAIS DO QUE 30% DESSES TRABALHOS;
31.ª – RELATIVAMENTE À DENÚNCIA, POR PARTE DA RECORRIDA, DE ERROS E DE OMISSÕES, A RECORRIDA ENVIOU AO RECORRENTE TRÊS VERSÕES DIFERENTES DA PROPOSTA DE TRABALHOS COMPLEMENTARES, APÓS MUITOS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE E PELA FISCALIZAÇÃO:
* - EM 29/1/19;
* - EM 26/2/19;E
* - EM 31/10/19.
32.ª – ASSIM A RECORRIDA NÃO MANTEVE A RECLAMAÇÃO INICIAL, QUANTO AO SUPRIMENTO DE ERROS E OMISSÕES E, POR OUTRO LADO, NÃO FOI DILIGENTE QUANTO A ESTA QUESTÃO, UMA VEZ QUE, INSTADA A RESPONDER EM 3 DE JUNHO DE 2019, DEMOROU 5 MESES A DAR RESPOSTA AO PEDIDO DA FISCALIZAÇÃO, APRESENTANDO SÓ NESSA CIRCUNSTÂNCIA NOVA PROPOSTA DE ERROS E OMISSÕES;
33.ª – ENTRE O INÍCIO DE JUNHO DE 2019 E FINAL DE OUTUBRO DE 2019 A RECORRIDA NÃO DESENVOLVEU QUALQUER DILIGÊNCIA TENDO EM VISTA A ANÁLISE E APROVAÇÃO DA LISTA DOS ERROS E OMISSÕES E SEUS TRABALHOS DE SUPRIMENTO.
34.ª – A PARTIR DA 2.ª VERSÃO DA PROPOSTA RELATIVA A ERROS E OMISSÕES, A RECORRIDA IDENTIFICOU DIVERSAS TAREFAS QUE, NA SUA AVALIAÇÃO, IMPLICAVAM, AFINAL, A EXECUÇÃO DE QUANTIDADES A MENOS DO QUE AS PREVISTAS;
35.ª – DE FACTO, ENQUANTO NA PRIMEIRA LISTAGEM DE IDENTIFICAÇÃO DE ERROS E OMISSÕES INDICOU QUE O VALOR DOS TRABALHOS DE SUPRIMENTO ASCENDIA A CERCA DE €50.000,00, NA SEGUNDA LISTAGEM O VALOR DOS TRABALHOS DE SUPRIMENTO JÁ ERA, SÓ, DE CERCA DE €27.000,00;
36.ª – A RECORRIDA, POR OUTRO LADO, NUNCA APRESENTOU PROPOSTAS DE PRAZOS PARA A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS COMPLEMENTARES PARA SUPRIMENTO DE ERROS E DE OMISSÕES;
37.ª – NUNCA FOI POSSÍVEL AO RECORRENTE REALIZAR A AVALIAÇÃO CORRETA DOS PROPOSTAS DE TRABALHOS COMPLEMENTARES PARA SUPRIMENTO DE ERROS E DE OMISSÕES APRESENTADAS PELA RECORRIDA, DADA A INDEFINIÇÃO DOS TRABALHOS A EXECUTAR, PORQUE A RECORRIDA ESTEVE, ENTRE INÍCIO DE JUNHO DE 2019 E FINAL DE OUTUBRO DE 2019 SEM NADA FAZER OU DIZER SOBRE A QUESTÃO;
38.ª – ACRESCE, QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, QUE O RECORRENTE DISCORDA DAS DECISÕES CONTIDAS NOS PONTOS 60., 68., 88., 96., 128. E 130., POR CONSIDERAR TER EXISTIDO, SALVO O DEVIDO RESPEITO, ERRO DE JULGAMENTO;
39.ª – RELATIVAMENTE AO PONTO 60., É A PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO QUE RECONHECE NÃO TER EXISTIDO O ATRASO DE UMA SEMANA NO DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS POR VIA DAS ALTERAÇÕES AO PROJETO DAS SAPATAS (PÁG.S 82 E 83, DA DOUTA DECI­SÃO RECORRIDA);
40.ª – PODENDO TER EXISTIDO CONFUSÃO COM A QUESTÃO DAS “VIGAS DOS PÁTIOS DOS BLOCOS B E C”, NENHUMA DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS CONFIRMOU, COM UM MÍNIMO DE CREDIBILIDADE, QUALQUER ATRASO DE UMA SEMANA NESSE TRABALHO;
41.ª – CONJUGADOS, ALIÁS, OS DEPOIMENTOS CREDÍVEIS RESULTOU DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS, E AO INVÉS DO DECIDIDO, UMA ECONOMIA DE TEMPO PARA RECORRIDA;
42.ª – PELO QUE NUNCA SE PODERIA DAR COMO PROVADO O ATRASO DE 1 SEMANA;
43.ª – DE TODO O MODO, MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, RESULTA DO PLANO DE TRABALHOS APRESENTADO PELA RECORRIDA NA SUA PROPOSTA A CONCURSO, QUE PARA OS TRABALHOS DOS BLOCOS B E C – EM QUE SE COLOCA A QUESTÃO DAS VIGAS – ELA PREVIU EXECUTÁ-LOS EM 118 DIAS;
44.ª – NO MACROPLANEAMENTO, A RECORRIDA FICOU COM UMA FOLGA ATÉ 31 DE AGOSTO, ISTO É COM MAIS 123 DIAS, CONTADOS PARA ALÉM DAQUELES 118 DIAS, PARA A EXECUÇÃO DE TAIS TRABALHOS (ATÉ PELO FACTO DE OS ÚLTIMOS DOIS MESES, OS MESES DE JULHO E AGOSTO DE 2019, COINCIDIREM COM O PERÍODO DE FÉRIAS ESCOLARES);
45.ª – ASSIM, NO MACROPLANEAMENTO E NO PLANO DE TRABALHOS AJUSTADO A RECORRIDA FICOU COM A POSSIBILIDADE DE EXECUTAR TAIS TRABALHOS NÃO ATÉ 30 DE ABRIL DE 2019 (OS TAIS 118 DIAS), MAS COM UMA A FOLGA ATÉ 31 DE AGOSTO;
46.ª – VALE ISTO POR DIZER QUE, EM TEMOS DE PRAZO PARA ESTES TRABALHOS, A RECORRIDA TINHA UMA FOLGA DE 123 DIAS, PELO QUE, MESMO QUE AS INVOCADAS DISCREPÂNCIAS TIVESSEM DEMANDO UM ATRASO DE 1 SEMANA NO DESENVOLVIMENTO NORMAL DOS TRABALHOS, E JÁ SE VIU, QUE NÃO, TAL ATRASO TERIA SIDO ACOMODADO NA DITA FOLGA, SEM PERTURBAR O ANDAMENTO NORMAL DOS TRABALHOS;
47.ª – RELATIVAMENTE AO PONTO 68.º, DOS FACTOS PROVADOS, E MESMO ACEITANDO QUE A RECORRIDA TIVESSE NECESSITADO DE MAIS 15 DIAS PARA EFETUAR A PICAGEM DO PAVIMENTO, DESSA DECISÃO DE FACTO, NÃO SE PODE INFERIR QUE A EXECUÇÃO DESSE TRABALHO COMPLEMENTAR TENHA ATRASADO A OBRA POR ESSE PERÍODO;
48.ª – COMO SE VIU, E RESULTA CLARAMENTE DO DEPOIMENTO EM QUE SE LOUVOU A PARTE DA DECISÃO DE FACTO, AQUI, EM CAUSA, A RECORRIDA NÃO DEMOROU MAIS 15 DIAS A EXECUTAR ESTE TRABALHO! “DEMORARAM MESES PORQUE NÃO ESTIVERAM OS DIAS TODOS A TRABALHAR. O QUE ESTOU A DIZER É QUE O TRABALHO FOI FEITO CICLICAMENTE. NÃO FOI FEITO UMA COISA EM CONTÍNUO”;
49.ª – ALIÁS, SÓ SE PODERIA DIZER QUE A EXECUÇÃO DESSE TRABALHO ATRASOU A OBRA EM 15 DIAS SE A OBRA SE TIVESSE CONCLUÍDO. O QUE NÃO ACONTECEU.
50.ª – COMO SE ALEGOU, A RECORRIDA TINHA DE CONCLUIR OS TRABALHOS DOS PAVILHÕES B E C ATÉ 30 DE ABRIL DE 2019, COMO SE OBRIGARA NO PLANO DE TRABALHOS APRESENTADO NA SUA PROPOSTA QUE LHE PERMITIU GANHAR O CONCURSO!
51.ª – OS 15 DIAS DE POSSÍVEL PRORROGAÇÃO SERIAM PERFEITAMENTE ABSORVIDOS PELA FOLGA DE QUE BENEFICIOU A RECORRIDA DE MAIS 123 DIAS (!) NO PLANO DE TRABALHOS AJUSTADO;
52.ª – MAS PARA ALÉM DISSO, E COMO SE DEMONSTROU JÁ, OS TRABALHOS DOS BLOCOS B E C QUE DEVERIAM ESTAR CONCLUÍDOS, PELO MENOS, NA PRIMEIRA QUINZENA DE JUNHO DE 2019 AINDA NÃO ESTAVAM CONCLUÍDOS AQUANDO DO BALIZAMENTO DE FINAL DE NOVEMBRO... PELO BALIZAMENTO DOS TRABALHOS ENTÃO EFETUADO NESSA ALTURA, QUANTO AO BLOCO B ESTAVAM CONCLUÍDOS CERCA DE 70% DOS TRABALHOS E QUANTO AO BLOCO C CERCA DE 50%!
53.ª – E TAIS TRABALHOS NUNCA FORAM CONCLUÍDOS PELA RECORRIDA ATÉ DEIXAR A OBRA, MESES DEPOIS!
54.ª – RELATIVAMENTE AO PONTO 88.º, DOS FACTOS PROVADOS NÃO SE PROVOU QUE A DEMORA NA APROVAÇÃO DO TM08 E A EXECUÇÃO DOS TRABALHOS DE APLICAÇÃO DE PRUMOS NOS BLOCOS A, B E C DETERMINARAM UM ATRASO NOS TRABALHOS DE UMA SEMANA;
55.ª – SEGUNDO A RECORRIDA, OS TRABALHOS DE EXECUÇÃO DA COLOCAÇÃO DOS ESTORES NOS BLOCOS B E C ESTAVAM PREVISTOS PARA O PERÍODO DE 2 A 22 DE JULHO DE 2019 (ART.º 132.º, DO REQUERIMENTO INICIAL)
56.ª – MAIS ALEGOU A RECORRIDA QUE NAS REUNIÕES DE 9 E 11 DE ABRIL DE 2019, MUITO ANTES, PORTANTO, DO INÍCIO DE TAIS TRABALHOS, EM QUE INTERVIERAM O SEU SUBEM-PREITEIRO DE CAIXILHARIA, A FISCALIZAÇÃO E OS PROJETISTAS DO RECORRENTE, FICOU DEFINIDO COLOCAR PRUMOS TUBULARES NAS LATERAIS DAS JANELAS, QUE NÃO ESTAVAM PREVIS­TAS NO PROJETO DE EXECUÇÃO. (ART.º 134.º DO REQUERIMENTO INICIAL);
57.ª – EM 15 DE ABRIL DE 2019, A RECORRIDA APRESENTOU A PROPOSTA DE PREÇOS AO QUE A FISCALIZAÇÃO RESPONDEU COM A APROVAÇÃO DO TRABALHO COMPLEMENTAR, EM 19 DE JUNHO (ART.º 136.º DO REQUERIMENTO INICIAL);
58.ª – ESTA DEMORA NA APROVAÇÃO FICOU A DEVER-SE A DISCUSSÃO DO PREÇO PROPOSTO PELA RECORRIDA;
59.ª – SÓ EM 3 DE JUNHO SEGUINTE É QUE FOI ENVIADO, PELA RECORRIDA, À FISCALIZAÇÃO, O PREÇO REVISTO PARA TAIS TRABALHOS;
60.ª – DE RESTO, QUANDO SE APROVOU O PREÇO OS TRABALHOS JÁ ESTAVAM EM EXECUÇÃO;
61.ª – RELATIVAMENTE AO PONTO 96.º, DOS FACTOS PROVADOS, A RECORRIDA, A ESTE PROPÓSITO, INVOCOU, ESSENCIALMENTE, QUE PREVIA EXECUTAR A ATIVIDADE ENTRE 1 E ABRIL E 23 DE AGOSTO DE 2019 – 105 DIAS ÚTEIS;
62.ª – A SOLICITAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO, DURANTE FEVEREIRO DE 2019, EFETUOU SONDAGENS PARA O QUE “DESLOCOU” DOIS TRABALHADORES PARA A OBRA “DURANTE ALGUNS DIAS” PARA EXECUTAR TAIS TRABALHOS;
63.ª – ACRESCENTOU, AINDA, E SÓ, QUE APÓS VÁRIAS REPROVAÇÕES POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO, OS BOLETINS DE APROVAÇÃO DE MATERIAIS FORAM APROVADOS EM 10 DE MAIO DE 2019, CONCLUINDO QUE, POR ISSO, ESTES FACTOS CAUSARAM UM ATRASO DE 2,5 MESES NA EXECUÇÃO DA OBRA:
64.ª – A PRÓPRIA DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DESVALORIZOU A INVOCAÇÃO DE QUE TIVESSE EXISTIDO DEMORA NA APROVAÇÃO DOS BAM.
65.ª – RESTA SÓ A ALEGAÇÃO DA RECORRIDA DE QUE “DOIS TRABALHADORES DESLOCADOS PARA A OBRA” DURANTE “ALGUNS DIAS”, EXECUTARAM AS SONDAGENS;
66.ª – ASSIM, NÃO SE PROVOU QUE OS TAIS TRABALHOS NÃO CAUSARAM OS 2,5 MESES DE ATRASO, NEM SEQUER AS DUAS SEMANAS QUE CONSTAM DA DECISÃO RECORRIDA:
67.ª – OS TRABALHOS FORAM EXECUTADOS POR TRABALHADORES QUE NÃO ESTAVAM EM OBRA E, POR OUTRO LADO, TRATAVA-SE DE TRABALHOS CUJA EXECUÇÃO NÃO PRE­JUDICAVA OS DEMAIS TRABALHOS EM CURSO;
68.ª – ESSES TRABALHOS DECORRERAM DURANTE O MÊS DE FEVEREIRO, PELO QUE, TRATANDO-SE DE SONDAGENS, ERAM TRABALHOS QUE NÃO CONFLITUAVA COM OS DEMAIS QUE AINDA NÃO SE TINHAM, SEQUER, INICIADO. ALIÁS, OS TRABALHOS DAS REDES HIDRÁULICAS SÓ SE INICIARIAM EM ABRIL;
69.ª – QUANTO AOS PONTOS 127. E 128., DOS FACTOS PROVADOS, A PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA DEU COMO ASSENTE (PONTO 122) QUE “EM MARÇO DE 2019 A REQUERENTE INICIOU OS TRABALHOS DE ESCAVAÇÃO E FUNDAÇÕES NO BLOCO G, OS QUAIS ESTIVERAM SUSPENSOS ENTRE JUNHO E FINAL DE AGOSTO 2019;
70.ª – MESMO ADMITINDO QUE A TAREFA TIVESSE DEMORADO MAIS 15 DIAS DO QUE O PREVISTO, JÁ ISSO NÃO SIGNIFICA QUE A OBRA TIVESSE REGISTADO ESSE ATRASO;
71.ª – ESTAVA PREVISTO NO PLANO DE TRABALHOS DA RECORRIDA EXECUTAR A ESCAVAÇÃO PARA FUNDAÇÕES NO BLOCO G ENTRE 15 DE ABRIL E 14 DE JUNHO DE 2019 – 45 DIAS ÚTEIS;
72.ª – DA DOUTA DECISÃO RECORRIDA FICOU A CONSTAR: “E mais, como resulta igualmente provado, verificou-se que ao longo da obra são sucessivas as insistências da Fiscalização com a Requerente no incremente da carga de mão de obra e equipamentos por forma a garantir maior rendimento aos trabalhos em curso (atas de reunião n.º 1, 2, 4, 5, 25, 28). As atas de reunião de obra, e que se mostram assinadas pela Requerente, confirmam o registo de mão de obra feito pela Fiscalização, razão pela qual se desconsiderou – porque ausente de qualquer evidência – o depoimento de A. quando alegou que a Fiscalização não registava todos os homens e material em obra. Perante o exposto o Tribunal considerou como credíveis os depoimentos de A. e A. que afirmaram que a Requerente não alocou à obra os meios humanos e materiais nos termos do plano de trabalhos ajustado.”
73.ª – FOI, ALIÁS, ESTE DÉFICE DE MÃO DE OBRA QUE LEVOU A QUE A RECORRIDA, NO INÍCIO DA 1.ª QUINZENA DE JUNHO DE 2019, PARASSE TODOS OS TRABALHOS QUE ESTAVA A EXECUTAR PARA DEDICAR TODA A MÃO DE OBRA EM OBRA AOS TRABALHOS DO BLOCO A, A FIM DE ALI JÁ PODER RECEBER A COMUNIDADE ESCOLAR NO ANO LETIVO QUE SE INICIAVA NO FIM DA 1.ª QUINZENA DE SETEMBRO;
74.ª – É NESTE CONTEXTO QUE TERÁ DE SE ENTENDER O QUE O TRIBUNAL A QUO DEU COMO PROVADO: A SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DE ESCAVAÇÃO NO BLOCO B DESDE JUNHO A FINAL DE AGOSTO.
75.ª – TENDO ATÉ EM CONTA QUE A RECORRIDA INICIOU OS TRABALHOS DE ESCAVAÇÃO ANTES DE 15 DE ABRIL E OS INTERROMPEU, POR MOTIVOS A SI IMPUTÁVEIS, DESDE JUNHO A FINAL DE AGOSTO, PARA AFETAR TODO O SEU PESSOAL AOS TRABALHOS DO BLOCO A, OS 15 DIAS QUE A ESCAVAÇÃO PUDESSE TER DEMANDADO A MAIS PARA A SUA EXECUÇÃO MAIS DO QUE FORAM ACOMODADOS NESSE MUITO MAIOR ATRASO DA RECORRIDA NA EXECUÇÃO DESSA TAREFA;
76.ª – COMO CONSTA, DO MACRO PLANEAMENTO, OS TRABALHOS DO BLOCO G INICIAVAM-SE EM 1 DE ABRIL DE 2019 E CONCLUIR-SE-IAM 15 DE OUTUBRO, DO MESMO ANO, MAS, A FINAL, TAIS TRABALHOS NEM FORAM CONCLUÍDOS!:
77.ª – PROVOU-SE, ALIÁS, QUE SÓ FORAM EXECUTADOS NA PROPORÇÃO DE 25% E JÁ MUITO DEPOIS DA 1.ª QUINZENA DE OUTUBRO!
78.ª – RELATIVAMENTE À DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, CONSTANTE DO PONTO 130., SALVO O DEVIDO RESPEITO, É MERECEDORA DE CENSURA, JÁ QUE A FACTUALIDADE AÍ DADA COMO PROVADA, NÃO O DEVE SER;
79.ª – DOS DOCUMENTOS INVOCADOS NA FUNDAMENTAÇÃO DESTA PARTE DA DECISÃO DE FACTO NÃO DECORRE A NECESSIDADE DE QUALQUER PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A EXECUÇÃO DAS RESPETIVAS TAREFAS. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS TAMBÉM NÃO.
80.ª – A PRÓPRIA TESTEMUNHA A., ENCARREGADO DA OBRA, TENDO TRÊS MESES PARA EXECUTAR OS TRABALHOS REFERIU AO TRIBUNAL QUE QUANDO CHEGOU AO LOCAL PONDEROU: “NUM MÊS ESTÁ PRONTO”. “DEMOROU-ME QUASE TRÊS”;
81.ª – ISTO É, DEMOROU MENOS DO QUE O PRAZO QUE TINHA, QUE ERA, COMO SE DISSE, DE TRÊS MESES;
82.ª – DAÍ QUE SEJA ININTELIGÍVEL A CONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DE UMA PRETENSA SEMANA DE ATRASO!
ASSIM,
83.ª – AO CONTRÁRIO DO QUE SE DEFENDE NA DOUTA DECISÃO SOB CENSURA A RECORRIDA NÃO LOGROU PROVAR QUE O RECORRENTE, AO ATUAR COMO ATUOU, TENHA VIOLADO OS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM AS SUAS DELIBERAÇÕES;
84.ª – PELO CONTRÁRIO, O RECORRENTE ALEGOU E LOGROU PROVAR OS PRESSUPOSTOS DESSAS DELIBERAÇÕES;
85.ª – DECIDINDO DIVERSAMENTE, A DOUTA DECISÃO RECORRIDA ENFERMA, COM A DEVIDA VÉNIA, DE ERROS DE JULGAMENTO, RESULTANTES DE UMA DISTORÇÃO DA REALIDADE FACTUAL E, EM CONSEQUÊNCIA, AFETANDO A APLICAÇÃO DO DIREITO, QUE DETERMINAM A ANULAÇÃO DAS DECISÕES RECORRIDAS, MOSTRANDO-SE VIOLADAS, PELO MENOS, AS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 607.º, 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EX VI ARTIGO 1.º DO CPTA, E 333.º, 1, A) E E), 404.º, 3, 405.º, E) E F), TODOS DO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS.
NESTES TERMOS, E NOS DO DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, ANULADAS AS DECISÕES RECORRIDAS, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES REQUERIDAS, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A!“

**

A Recorrida V., Ld.ª, apresentou Contra alegações, no âmbito das quais, a final, elencou as conclusões que ora se reproduzem:
“III – CONCLUSÕES.

A. A Recorrida veio requerer a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA de dois atos administrativos; a aplicação da sanção contratual e a resolução sancionatória do contrato de empreitada por parte do Recorrente.
B. O primeiro sustenta-se exclusivamente na constatação de incumprimento do prazo de execução da empreitada, que o Recorrente imputa à Recorrida, sem adiantar nas respetivas comunicações uma única razão para a fundamentar.
C. O segundo ato sustenta-se no incumprimento do referido prazo, que, segundo consta do projeto e da decisão, foi causado por uma diferença entre o pessoal previsto para executar a obra e o pessoal, em número inferior, realmente afetado, na aplicação da sanção contratual pelo máximo de 20%, e na suspensão infundada dos trabalhos por parte da Recorrida.
D. Posto isto, verifica-se que o recurso tem exclusivamente por objeto a factualidade subjacente à decisão do Tribunal a quo relativa à boa aparência do direito invocado pela Recorrente (fumus boni iúris), designadamente sobre: (i) o incumprimento do prazo previsto para conclusão da empreitada devido à alegada insuficiência de meios em obra; ii) a repercussão das alterações de projeto na execução da empreitada (quantos dias de atraso provocou cada alteração decidida pelo Recorrente).
E. Ora, relativamente aos meios em obra, o Tribunal a quo não deu como provados os factos alegados pelo Recorrente quanto ao número de trabalhadores e quadro técnico que esteve em obra entre janeiro e dezembro de 2019, nem o Recorrente indicou no recurso um único meio de prova que sustente o número indicado no artigo 18.º da Oposição.
F. Logo, se o Recorrente não provou em 1.ª instância qual foi o número de trabalhadores em obra e a diferença relativamente ao número contratado, nem foi capaz de indicar um único meio de prova desse facto em alegações de recurso, é evidente que este Douto Tribunal Central Administrativo também não pode dar tal facto como provado.
G. Não sendo possível provar qual foi o número de trabalhadores em obra entre janeiro e dezembro de 2019, também não será possível apurar e determinar se o incumprimento do prazo de execução da obra, que está na base dos dois atos suspendendo, é imputável à Recorrida.
H. Além disso, na Oposição, e também no recurso, o Recorrente compara o número de trabalhadores que alegadamente estiveram em obra, com os que foram indicados no plano de mão-de-obra da proposta que a Recorrida apresentou durante o concurso, para concluir que a “abissal diferença”, para menos, causou o incumprimento do prazo (vide pág. 21 das alegações).
I. Porém, o Recorrente admite no recurso (pág. 13) que no dia 22 de fevereiro de 2019 foi aprovado um plano de trabalhos e uma carga de mão de obra inferior àquela que constava da referida proposta.
J. Se assim é, a Recorrida não pode ter incumprido as cargas de mão-de-obra da proposta, assim como não lhe pode ser imputado, com esse singelo fundamento, o incumprimento do prazo de conclusão da empreitada.
K. O recurso também deve improceder pela total ausência de factos, quer nos atos suspendendos, quer na Oposição, que no recurso, demonstrativos de que o número real de trabalhadores em obra causou atrasos na execução dos trabalhos, havendo um enorme salto lógico na argumentação do Recorrente, que “constata” a insuficiência de meios e conclui imediatamente que o incumprimento do prazo é imputável à Recorrida, sem, pelo meio, explicar qual foi a repercussão dessa (alegada) insuficiência na execução dos trabalhos (basta pensar que menos trabalhadores podem produzir a mesma quantidade de trabalho, tornando a diminuição de meios irrelevante para o (in)cumprimento do prazo).
L. A verdade dos factos, provada nos autos, é que a Recorrida empregou em obra meios humanos em linha com aquilo com que se comprometeu e foi aprovado pelo Recorrente em 22 de fevereiro de 2019.
M. Não podendo, ainda, deixar de refutar-se a alegação insistente do Recorrente, e falsa, segundo a qual a Recorrida ganhou o concurso e o contrato porque indicou aquele número de trabalhadores no plano de mão-de-obra que compõe a proposta apresentada a concurso.
N. Logo, não merece censura a decisão proferida na Sentença a quo relativamente aos pontos 11, 14 e 54 dos factos provados, nem merece provimento o adiamento dos factos requeridos pelo Recorrente.
O. Quanto ao outro fundamento do ato de resolução – a suspensão infundada da empreitada – a verdade é que o Recorrente não alega um único facto que devesse ter sido dado como provado na Sentença a quo para sustentar essa alegada falta de fundamento.
P. Pelo contrário, o Recorrente aceitou e não impugnou os factos dados como provados na Sentença a quo sobre esta matéria, nos pontos 15 a 20, 45 e 50 a 51.
Q. Em consequência, o objeto deste recurso está limitado à questão do incumprimento do prazo de execução da obra causado, ou não, pela alegada diferença entre os meios humanos previstos empregar em obra, e os realmente empregues, que, como se viu, não procede.
R. Sendo assim, nenhuma dúvida se pode colocar sobre a correção da Sentença a quo no que diz respeito à suspensão da eficácia do ato de resolução, uma vez que a sua invalidade é manifesta: esse ato assenta no facto de não existir fundamento para a Recorrida suspender a execução dos trabalhos, quando o Tribunal a quo deu como provado que havia uma dívida por pagar relativa a trabalhos complementares quando a suspensão foi decretada pela Recorrida.
S. Sintetizando, a Recorrente não alegou, nem provou, factos demonstrativos de que o incumprimento do prazo de execução da obra foi causado pela alegada “diferença” abissal” entre os meios humanos em obra e os previstos pela Recorrida, circunstância que sustenta a decisão sobre a probabilidade séria de procedência do vicio de invalidade dos dois atos cuja suspensão foi requerida.
T. E relativamente ao ato de revogação sancionatória, essa probabilidade é certa, uma vez que um dos fundamentos usados pelo Município para proferir essa decisão se provou ser falso (o Tribunal a quo julgou existir dívida do Município à data da suspensão).
U. Relativamente à repercussão das alterações de projeto na execução da empreitada, a situação não é diferente, dado que o Recorrente não impugnou os factos que deram origem à decisão sobre o número de dias de atraso que ele próprio causou na obra. Limitou-se a impugnar o número de dias considerado na Sentença a quo.
V. Sem prejuízo, quanto à quantificação do impacto desses factos na execução da obra, a verdade é que não se encontram razões para alterar a decisão do Tribunal a quo no que diz respeito aos pontos impugnados – 60, 68, 88, 96, 127, 128 e 130.
W. De facto, estava programado começar a obra pela intervenção nos Blocos B e C, mantendo os alunos e professores nos Blocos E, D e A, fazendo-se a mudança durante as férias de Verão, passando os alunos e professores para os Blocos B e C, para o empreiteiro dar inicio à intervenção nos Blocos E, D e A (vide pontos 4 e 10 dos factos provados na Sentença a quo, págs. 36, 40 e 41).
X. Ora, qualquer perturbação na execução dos trabalhos nos Blocos da B e C (1.ª fase), impediria, como impediu, a passagem dos alunos e professores dos Blocos E e D (2.ª fase) para os referidos Blocos B e C, e, consequentemente, o inicio dos trabalhos nesses Blocos D e E, empurrando o inicio de toda essa fase para o final do ano (para as férias de Natal).
Y. E foi precisamente isso que sucedeu, tendo Tribunal a quo dado como provadas diversas alterações de projeto nos Blocos B e C (ao nível das sapatas das fundações, das chapas de cobertura, dos pavimentos, dos estores (prumo nas laterais das janelas), redes hidráulicas, entre outras), que atrasaram a intervenção nesses blocos, inviabilizaram a mudança nas férias de Verão e “empurraram” o inicio dos trabalhos nos Blocos E, D e A para datas posteriores às previstas no plano de trabalhos, além de terem obrigado a Recorrida a concentrar muitos dos seus meios na obra do Bloco A, para satisfazer o interesse do Recorrente em ter essa parte da obra concluída em setembro de 2019, no inicio do ano letivo.
Z. É esta realidade, que o Tribunal a quo compreendeu, que o Recorrente persiste em omitir, preferindo olhar para tudo o que se passou na obra de forma isolada e inconsequente, como repete agora neste recurso, acrescentando a descoberta de uma (inexistente) folga de 123 dias nas atividades do Bloco G.
AA. Sem prejuízo, a verdade é que o Tribunal a quo efetuou uma apreciação critica, objetiva e bem fundamentada dos vários meios de prova produzidos nestes autos, para determinar o número de dias de atraso causado por cada uma das situações elencadas na Sentença a quo.
BB. Aliás, as passagens dos depoimentos das testemunhas e dos documentos vertidos no recurso não dizem (pura e simplesmente) aquilo que o Recorrente afirma, ou não permitem extrair as conclusões a que o Recorrente chegou, havendo situações que são verdadeiramente escandalosas.
CC. Ainda a este propósito, a Recorrida impugna veementemente todas as alegações do Recorrente acerca da aprovação, por acordo ou tacitamente, da factualidade por si alegada, por não existir tal acordo, nem decorrer da lei tal efeito jurídico.
DD. Quanto ao ponto 60 dos factos provados na Sentença a quo, ficou provado que o Recorrente teve de realizar revisões do projeto em datas distintas – 17.1.2019, 6.2.2019, 13.2.2019, 11.3.2019, 14.3.2019 e 15.3.2019 –, tendo a Recorrida dado execução aos trabalhos relativos às sapatas desde o inicio de fevereiro de 2019 até meados de março de 2019.
EE. Também ficou provado que os projetos de estabilidade e arquitetura apresentavam uma discrepância ao nível do plano da superfície vertical interior das vigas trapezoidais de apoio às lajes da cobertura dos pátios dos Blocos B e C, que deu origem a revisões de projeto enviadas à Recorrida em 14, 22 e 29 de março e 3 de abril de 2019.
FF. Basta esta simples constatação e a comparação com o prazo previsto no plano de trabalhos, para rapidamente se concluir que as alterações de projeto ao nível das sapatas e vigas causaram atrasos na execução desses trabalhos, que só ficaram concluídos depois da data prevista para o efeito (26/02/2019 e 30 de abril).
GG. Atrasando-se estes trabalhos, ficou comprometida a conclusão dos Blocos B e C no final de agosto, inviabilizando a mudança para os Blocos E, D e A nas férias de Verão, projetando-se esse atraso inevitavelmente no prazo final de conclusão da empreitada.
HH. Por outro lado, é falso que exista alguma incoerência entre o facto do ponto 60 e a fundamentação da Sentença, constante das págs. 82 a 84.
II. Quanto muito haverá um lapso na indicação das “sapatas”, embora se perceba do alinhamento dos factos dos pontos 55 a 60 que o Tribunal a quo se está sempre a referir às alterações produzidas nos projetos das fundações diretas dos Blocos B e C, incluindo nesse âmbito as sapatas e as vigas.
JJ. Mas se se entender que o Tribunal a quo queria referir-se às alterações ao projeto das vigas, proceda-se a essa alteração no ponto 60, atribuindo-se apenas a essa parte da alteração do projeto, o atraso de 1 semana.
KK. Quanto ao ponto 68 dos factos provados na Sentença a quo, a verdade é que, quando estes trabalhos deviam ser executados (março a maio de 2019), foi necessário rever o projeto e ordenar a execução de trabalhos não previstos, que se traduziram na picagem do pavimento para remover o excesso de altura e permitir a colocação do novo pavimento cerâmico à mesma cota do pavimento existente no interior das salas e que se devia manter.
LL. O Tribunal a quo julgou, e devidamente sustentado nos meios probatórios indicados, que os trabalhos em causa se iniciaram em abril de 2019, e não em março conforme estava previsto, causando um atraso de 15 dias na empreitada, nada havendo aqui a censurar
NN. Quanto ao ponto 88 dos factos provados na Sentença a quo, provou-se que a definição completa e definitiva destes trabalhos só ficou concluída a 19 de junho de 2019, quando eles deviam iniciar-se nos primeiros dias de julho de 2019, tendo o Tribunal a quo decidido, e bem, que “as circunstancias que envolveram este trabalho determinaram um atraso nos trabalhos computável em 1 semana.”
NN. Quanto ao ponto 96 dos factos provados na Sentença a quo, constata-se que o Recorrente não impugnou a factualidade que lhe está subjacente, não podendo proceder a alegação de que não houve alteração das redes hidráulicas no Bloco A.
OO. Provou-se, ainda, que durante todo o período de execução destes trabalhos, foram sendo detetados defeitos no projeto de execução e efetuadas alterações ao projeto para os suprir, e em 10 de julho de 2019, a Recorrida ainda estava a receber desenhos atualizados da rede de abastecimento de água dos Blocos A, B e D, que devia estar concluídas em 23 de agosto de 2019.
PP. É facto público e notório não ser possível executar um trabalho no prazo programado se o projeto que lhe diz respeito é alterado sucessivamente, não tendo o Recorrente apresentado um único meio de prova capaz de demonstrar que a decisão do Tribunal a quo devia ser outra.
QQ. Quanto aos pontos 127 e 128 dos factos provados na Sentença a quo, provou-se que os trabalhos iniciais de intervenção neste Bloco G, que dizem respeito às fundações para construção da ampliação deste edifício, sofreram um atraso considerável devido ao aparecimento de rocha dura, não prevista nas peças patenteadas a concurso, sendo manifesto que os trabalhos subsequentes também sofreram atrasos, empurrando a sua conclusão para uma data posterior a 2 de janeiro de 2020 (prazo para conclusão da empreitada).
RR. Daí ser correta a conclusão e decisão do Tribunal a quo, ao dar como provado que o aparecimento da rocha dura causou um atraso na execução dos trabalhos de 15 dias.
SS. O erro do Recorrente é evidente, pois considera que os trabalhos no Bloco G terminariam a 15 de outubro, quando na realidade, de acordo com o plano de trabalhos ajustado, aprovado em 22 de fevereiro de 2019, deveriam terminar no final desse ano.
TT. Quanto ao ponto 130 dos factos provados na Sentença a quo, também aqui o recurso falece de razão, como resulta do próprio depoimento da testemunha A., transcrito pelo Recorrente nas suas alegações de recurso, ao reconhecer que nem todos os trabalhos do Bloco A ficaram concluídos até 17 de setembro de 2019, e que foi ordenada a execução de trabalhos complementares nesse bloco.
UU. Ora, se o Bloco A ficou praticamente concluído em 17 de setembro de 2019, ficando por concluir alguns trabalhos, tais como fundações a realizar no lado nascente desse bloco, é manifesto que as alterações de projeto que o Tribunal a quo deu como provadas, causou um atraso não inferior a 1 semana na execução a empreitada.
VV. No que diz respeito à impugnação da decisão de Direito, a Sentença a quo não merece qualquer censura, não se verificando a violação do disposto nas normas constantes dos artigos 607.º, n.º 4, do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, e 333.11, 1, alínea a) e b) , 404.º, 3, 405.º, e) e f), todos do CCP.
WW. Com efeito, os pressupostos que fundamentaram os atos suspendendos são errados, pois assentam num (ainda que não consubstanciado) incumprimento do prazo de conclusão da empreitada imputável ao empreiteiro, que se provou inexistir, tendo-se, antes, provado que os atrasos foram causados pelo Recorrente, recordando-se que o diretor de fiscalização assumiu expressamente que o Recorrido teria pelo menos direito a 15 dias de prorrogação de prazo, que o Municipio recusou.
XX. Assim, não sendo imputável à Recorrida o atraso da empreitada, é manifesto o erro quanto aos pressupostos de facto e de Direito subjacentes aos atos suspendendos, que pressupõem um incumprimento imputável a um comportamento culposo do empreiteiro, bem como a correção da Sentença a quo.
Nestes termos e nos mais de Direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deve o presente Recurso ser julgado improcedente, confirmando-se a Sentença a quo, assim se fazendo a habitual e acostumada JUSTIÇA!
*

O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos.
**

O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional.
***

Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente Município (...), e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, e também, como decorrência desse identificado erro, de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito.
**

III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

III.1. Factos Provados
Com relevância para a apreciação das questões que ao tribunal cumpre solucionar, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Com vista à elaboração do projeto de execução da empreitada da obra denominada “Remodelação e Ampliação da Escola EB e/3 (...)” em fevereiro de 2018 o Município (...) elaborou relatório geotécnico, cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual se extrai,
(Documento na sentença original)
– pasta 14 Correspondência.
2. Em reunião da Câmara Municipal (...) de 8.5.2018 foi deliberada a abertura de concurso publico tendo por objeto a adjudicação da empreitada da obra denominada “Remodelação e Ampliação da Escola EB 2/3 (...)”, com o preço base de € 3.190.000,00 €, e aprovadas as peças do procedimento, concretamente programa de procedimento e caderno de encargos.
3. Do Caderno de Encargos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, extrai-se, além do mais,
(Documento na sentença original)
– cf- pasta 01. Processo de Concurso 01 Caderno de Encargos.
4. O Caderno de Encargos integra o projeto de execução, constituído por peças escritas e desenhadas, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, relativas a “Situação Existente”, Projeto de arquitetura, Projeto de estabilidade, projeto de instalações hidráulicas, projeto de eletricidade, projeto ITED, projeto AVAC, projeto gás, projeto segurança integrada e projeto de sinalética, e, ainda, o Planeamento de Consignação e Mapa de Quantidades, e dos quais se extrai,
(Documento na sentença original)
– pasta 01 Processo de Concurso – 02. Projeto execução.
5. O Município (...) não inseriu na plataforma eletrónica, juntamente com as peças do procedimento, o Relatório Geotécnico referido em 1. – facto não controvertido.
6. A V. apresentou proposta ao Concurso, pelo preço de € 2.860.484,29, contendo, além do mais, Declaração de Aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, Lista de preços unitários, Plano de Trabalhos, Plano de Mão-de-Obra, Plano de Equipamentos, Cronograma Financeiro, Plano de Pagamentos e Memória Descritiva e Justificativa, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – pasta 01 Processo de Concurso – Proposta – 07 V. II constante do p.a.
7. Por despacho de 13.7.2018 a Empreitada foi adjudicada à V., tendo sido o referido despacho ratificado por deliberação da Camara Municipal de 24.7.2018. – pasta 01 do P.a.
8. A A. S.A. de Seguros Y Reaseguros Sucursal em Portugal prestou, em nome e a pedido da V., a favor do Município (...), seguro caução titulado pelo certificado n.º 4.197.235, até ao montante de € 143.024,21, destinado a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pela Requerente na Empreitada “Remodelação e Ampliação da Escola EB 2/3 (...)”. – doc. 9 do requerimento inicial.
9. Em 13.8.2018 foi celebrado entre a V. e o Município (...) o contrato de empreitada de “Remodelação e Ampliação da Escola EB 2/3 (...)”. – pasta 08 Contrato Visado.
10. Em reunião realizada em 29 de novembro de 2018 que precedeu o arranque da obra, entre os representantes do Município, da V. e da Fiscalização, foi acordada e definida a alteração ao faseamento e da obra com vista ao seu ajustamento ao calendário escolar, estabelecendo-se um plano de trabalhos geral, nos seguintes moldes,
(Documento na sentença original)
– pasta 14 – Correspondência.
11. Nesse mesmo dia a Requerente remeteu ao Requerido a revisão do planeamento geral da obra e plano de trabalhos ajustado para os blocos B e C nos termos que aqui se dao por reproduzidos – doc.s 15 e 16 da oposição.
12. Em 30.11.2018 foi realizada a consignação da obra, atribuindo-se o prazo de 5 dias para apresentação do Plano de Segurança e Saude. – cf. Auto de Consignação.
13. Em 2.1.2019 foi aprovado o Plano de Segurança e Saúde, constando essa aprovação da ata da reunião de obra de 18.1.2019 . – ata n.º 3 doc. 14 do requerimento inicial.
14. Na sequência de solicitações da fiscalização em reuniões de obra ocorridas em dezembro de 2018, janeiro e inicio de fevereiro de 2019, em 8 e 9.2.2019 a Requerente remeteu o Plano de Trabalhos ajustado, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – cf. pasta 10 – Atas reunião e doc.17 junto ao requerimento inicial.
15. Em 29.1.2019 a Requerente remeteu à fiscalização lista de erros e omissões e proposta de trabalhos de suprimento de erros e omissões, cujo teor aqui se dá por reproduzido, cujo total ascendia a € 90.367,31. – docs. 15 junto ao requerimento inicial.
16. Em 7.2.2019 o Requerido apresentou resposta à lista e proposta de erros e omissões, aceitando os seguintes trabalhos,
(Documento na sentença original)
– cf. doc. 16 junto à p.i..
17. O Plano de Trabalhos ajustado foi aprovado em 22.2.2019. – doc 2 da oposição.
18. Em 26.2.2019 a Requerente remeteu para a Fiscalização medições detalhadas de erros e omissões. – doc. 4 da oposição.
19. Por oficio n.º 1321/19 de 15.4.2019 o Requerido notificou a Requerente para,
A empreitada em assunto teve início 2 de janeiro de 2019, com um prazo de execução de 12 meses. Passado já 25% do prazo da empreitada e 50% do prazo da 1.ª fase, verifica-se um desvio em relação ao previsto executar.
Tratando-se de uma obra numa escola, a mesma encontra-se condicionada com o calendário escolar, questão que este Município sempre fez questão de referir.
Face ao exposto, vimos pelo presente meio solicitar a apresentação de um plano de recuperação que garanta o cumprimento dos prazos parciais e finais definidos.
– Pasta 14 Correspondência.
20. Em 3.6.2019 a Fiscalização solicitou à Requerente clarificação quanto às diferenças entre as listagens de erros e medições anteriormente enviadas. – doc. 6 junto à oposição
21. Por oficio 2325/19 datado de 11.7.2019 o MPV informou a Requerente de que não tendo sido apresentado o plano de trabalhos de recuperação, nos termos do disposto no art. 404.º n.º 2 do CCP vai o Município elaborar e apresentar um plano de trabalhos. – pasta 14 Correspondência.
22. Na sequencia de solicitação da VM, por oficio 2690/19 datado de 1.8.2019 o MPV remeteu à V. o estudo geológico e geotécnico. – Pasta 14 Correspondência.
23. Por oficio de 29.8.2019 a VM solicitou a prorrogação do prazo da empreitada e reposição do equilíbrio financeiro, no valor de € 273.526,24, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – pasta 14 Correspondência, doc. 90.
24. Por oficio de 11.10.2019 n.º 3523/19 o MPV indeferiu os pedidos de prorrogação de prazo, remetendo copia dos pareceres de 7.10.2019 da Fiscalização e do projetista cujo teor aqui se dá por reproduzido. – Pasta 14 Correspondência.
25. Em 31.10.2019 a Requerente remeteu para a Fiscalização nova listagem de erros e omissões. – doc. 5 da oposição.
26. Por oficio datado de 29.11.2019 a VM requereu a prorrogação do prazo de conclusão da empreitada até 31.7.2020 e a aprovação de novo plano de trabalhos. – pasta 14 correspondência. Doc. 93.
27. Por oficio de 11.12.2019 n.º 4480/19 o MPV não aprovou o plano de trabalhos apresentado pela VM e indeferiu o pedido de prorrogação de prazo. – pasta 14 Correspondência.
28. Pelo oficio 272/20 datado de 23.1.2020 o MPV notificou a Requerente,
1. A obra, contratualmente, deveria ter ficado concluída no passado dia 2 de janeiro de 2020.
2. Tal não só não sucedeu, como essa Empresa já confirmou que só o poderá estar no próximo dia 31 de julho.
3. Significa isso que essa Empresa incumpriu, definitivamente, o prazo a que se obrigaram para concluir a obra.
4. Perante a violação por parte dessa Empresa daquele prazo contratual, vê-se este Município na obrigação de aplicar as sanções contratuais previstas no contrato e na lei.
5. Assim, notifica-se essa Empresa de que, nos termos das disposições conjugadas da cláusula 11.ª do Caderno de Encargos, que integra o contrato, e dos artigos 403.º n.º1 e 329.º n2, do Código dos Contratos Públicos, propõe-se este Município aplicar a essa Empresa a sanção contratual diária de dois por mil do valor do contrato, desde o passado dia 3 de janeiro, inclusive, e até à conclusão dos trabalhos ou até que a sanção global atinja 20% do preço contratual, conforme o daqueles eventos que ocorra em primeiro lugar.
6. Considerando que o contrato tem o valor de 2.860.484,29 € (dois milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), a sanção pecuniária diária é, assim, de 5.720,97 € (cinco mil, setecentos e vinte euros e noventa e sete cêntimos), ascendendo, nesta data, 23 de janeiro, ao valor de (21 dias x 5.720,97 €) 120.140,37 € (cento e vinte mil, cento e quarenta euros e trinta e sete cêntimos).
7. Mais se notifica essa Empresa de que, nos termos do disposto nos artigos 308º n. 2, do CCP e 121º e 122º n , 1, do CPA, pode pronunciar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias sobre o projeto de decisão agora comunicado.
– pasta 14 Correspondência.
29. Por oficio de 24.1.2020 a Requerente notificou o Requerido,
(Documento na sentença original)
– pasta 14 Correspondência.
30. A Requerente pronunciou-se sobre a proposta de aplicação de sanção contratual nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – pasta 14 Correspondência V. II.
31. Em 10.2.2020 a Fiscalização emitiu a seguinte informação, sobre a pronuncia da Requerente,
(Documento na sentença original)
– pasta 14 Correspondência.
32. Por oficio de 12.2.2020 a Requerente notificou o Requerido de que, em face da falta de formalização e pagamento dos trabalhos complementares executados, vai suspender a execução dos trabalhos, solicitando a elaboração de auto de suspensão. – pasta 14 Correspondência.
33. A VM elaborou auto de suspensão dos trabalhos em 12.2.2020, que remeteu ao Requerido por oficio de 13.2.2020. – pasta 14 Correspondência.
34. Por oficio 582/20 de 14.2.2020 a CM informou a Requerente que considerava ilegítima a suspensão dos trabalhos. – Pasta 14 Correspondência.
35. Na mesma data a Requerida remeteu oficio à Requerente
Acusamos a receção da vossa carta de 24 de janeiro último.
Após a leitura da mesma confirma-se que a 29 de janeiro de 2019 essa empresa apresentou reclamação de erros e omissões, no total de 90.367,30 €, repartido da seguinte forma: erros no valor 49.815,00€ e omissões no valor de 40.552,30 €. O Município respondeu por oficio de 08 fevereiro de 2019, não reconhecendo qualquer omissão e, relativamente aos erros, o valor era negativo a favor do Município -391.30€.
Após esta comunicação, houve varias reuniões entre a V., a Fiscalização e Representantes do Municipio, que levaram a várias comunicações entre as partes, na tentativa de chegar acordo no que refere a quantidades e valores de modo a contratualizar os respetivos trabalhos.
De referir que essa empresa reclamou erros e omissões em três momentos diferentes - 29 janeiro de 2019, 26 março de 2019 e 31 outubro de 2019 com valores completamente dispares, pelo que se inviabilizou a respetiva contratualização dos trabalhos em tempo útil e à data ainda existem alguns trabalhos complementares em que não há acordo entre as partes nomeadamente no que refere aos erros e omissões.
Por estas razões, não foi possível ao Município, até este momento, contratualizar os referidos trabalhos.
No entanto, nestas ultimas semanas foi possível chegar acordo relativamente aos seguintes trabalhos complementares, nomeadamente: TC01, TC03, TC04, TC05, TC08, TC09, TC72, TC13, ICt4, TCL6, TC20, TC2I, TC27, TC28, TC33, TC36, TC37, TC38/ TC40, TC4I, TC42, TC44, TC46, TC47, TC48 TCA9 no valor global de 86817,27€
Face ao exposto, estamos disponíveis para celebrar contrato dos trabalhos complementares já acordados e realizados à data - cerca de 61.850,22 e – pelo que em breve, será essa empresa convocada para a celebração do contrato.
– doc. 10 da oposição.
36. O Vereador das Obras Públicas emitiu proposta da qual se extrai,
(Documento na sentença original)
– Pasta 14 Correspondência.
37. Em reunião de Câmara de 18.2.2020 foi deliberado, em concordância com a proposta referida no ponto anterior
(Documento na sentença original)
– pasta 14 Correspondência.
38. A Requerente foi notificada da decisão referida no ponto anterior por oficio 669/20 de 20.2.2020. – pasta 14 Correspondência.
39. Pelo oficio 583/20 de 14.2.2020 a CM informou a VM que
Após a leitura da mesma confirma-se que a 29 de janeiro de 2019 essa empresa apresentou reclamação de erros e omissões, no total de 90.367,30 €, repartido da seguinte forma: erros no valor 49.815,00€ e omissões no valor de 40.552,30 €. O Município respondeu por oficio de 08 fevereiro de 2019, não reconhecendo qualquer omissão e, relativamente aos erros, o valor era negativo a favor do Município - 391.30€.
Após esta comunicação, houve varias reuniões entre a V., a Fiscalização e Representantes do Município, que levaram a várias comunicações entre as partes, na tentativa de chegar acordo no que refere a quantidades e valores de modo a contratualizar os respetivos trabalhos.
De referir que essa empresa reclamou erros e omissões em três momentos diferentes - 29 janeiro de 2019, 26 março de 2019 e 31 outubro de 2019 - com valores completamente dispares, pelo que se inviabilizou a respetiva contratualização dos trabalhos em tempo Útil -e, à data ainda existem alguns trabalhos complementares em que não há acordo entre as partes nomeadamente no que refere aos erros e omissões.
Por estas razões, não foi possível ao Município, até este momento, contratualizar os referidos trabalhos. No entanto, nestas últimas semanas foi possível chegar acordo relativamente aos seguintes trabalhos complementares, nomeadamente: TCO1, TC03, TC04, TC05, TC08, TC09, TC12, TC13, TC14, TC16, TC20, TC21, TC27, TC28, TC33, TC36, TC37, TC38, TC40, TC41, TC42, TC44, TC46, TC47, TC48, TC49 no valor global de 86 817,27€.
Face ao exposto, estamos disponíveis para celebrar contrato dos trabalhos complementares já acordados e realizados à data - cerca de 67.860,22 € - pelo que, em breve, será essa empresa convocada para a celebração do contrato.
Subscreve-se com os melhores cumprimentos,
– Pasta 14 Correspondência.
40. Por oficio de 10.3.2020 n.º 1127/20 o Requerido notificou a Requerente para se pronunciar quanto à proposta de resolução sancionatória do contrato de empreitada. – Pasta 14 Correspondência.
41. A VM pronunciou-se por oficio datado de 16.3.2020, cujo teor se dá por reproduzido. – pasta 14 do p.a.
42. Por oficio 1564/20 de 16.4.2020 o MPV notificou a Requerente,
Por ofício de 20 de fevereiro do corrente ano, o Município notificou essa sociedade de que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 18 do mesmo mês de fevereiro, deliberou aplicar a essa sociedade, nos termos das disposições conjugadas da Clausula 11.ª , do Caderno de Encargos, e dos artigos 403.º , 1 e 329.º , 2, do Código dos Contratos Públicos, a sanção contratual diária de 5720,97 €, desde o passado dia 3 de janeiro, inclusive, e até à conclusão dos trabalhos ou até que a sanção global atinja 20% do preço contratual, conforme o, daqueles eventos, que ocorra em primeiro lugar.
No dia 11 do corrente mês de abril, essa sanção contratual diária atingiu o montante de 572.096,86 € (quinhentos e setenta e dois mil, noventa e seis euros e oitenta e seis cêntimos), equivalente a 20% do valor contratual.
O valor da sanção deve ser descontado nos próximos pagamentos a essa sociedade ou, sendo tais pagamentos insuficientes e essa sociedade não proceder ao pagamento voluntário, mediante o recurso à caução prestada.
– Pasta 14 Correspondência.
43. Em reunião de Câmara de 21.4.2020 foi deliberado
(Documento na sentença original)
– cf. Pasta 13 Posse Administrativa.
44. A referida deliberação foi notificada à Requerente em 22.4.2020. – cf. Pasta 13 Posse Administrativa.
45. Por oficio de 24.4.2020 o Requerido notificou a Requerente de que, atenta a impossibilidade de formalização dos trabalhos complementares, à luz do art. 375.º do CCP considerou que a formalização se operou pela ordem de execução dos trabalhos e pela execução dos mesmos pela Requerente, inexistindo necessidade de elaborar contrato adicional. – doc. 11 da oposição.
46. Em 27.4.2020 foi realizada vistoria com vista à tomada de posse administrativa da obra, da qual foi lavrado auto do qual se extrai,
1. Na sequência de tal vistoria, verificou-se o seguinte ponto de situação geral dos trabalhos contratuais (ver LISTA DE PENDENTES (Anexo 1), constituída por 5 páginas):
a. Bloco A:
i. interior: realizados diversos trabalhos, mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., acabamentos – cortiça, tratamento de madeira, ... (ver Anexo 1) – e especialidades – electricidade / iluminação e outras redes, ... (ver Anexo 1));
ii. exterior – fachadas: realizada a parede exterior e pinturas nas fachadas da zona Direcção, mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., tratamento e pintura de
paredes e estrutura, pintura e rectificação da reposição de grades existentes, ... (ver Anexo 1));
iii. exterior – coberturas: realizados diversos trabalhos, mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., remates da impermeabilização, cobertura sobre a zona da Direcção, ... (ver Anexo 1)).
b. Bloco B:
i. interior: realizados diversos trabalhos, mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., acabamentos – tecto falso microperfurado (compartimento B.14), carpintarias, ... (ver Anexo 1) – e de especialidades – electricidade / iluminação e outras redes, ... (ver Anexo 1));
ii. exterior – fachadas: em falta (p.e., tratamento, pintura, ... (ver Anexo 1));
iii. exterior – coberturas: realizados diversos trabalhos, mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., remates de impermeabilização, de funilaria, de caixilharias e das áreas de cobertura instaladas, ... (ver Anexo 1)).
c. Bloco C:
i. interior: realizados diversos trabalhos, mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., acabamentos – revestimento de paredes, pavimento e tectos, regularização de pavimentos (compartimento C.17), pinturas, tecto falso microperfurado (compartimento C.14), carpintarias, ... (ver Anexo 1) –, redes hidráulicas – instalação de louças sanitárias, ... (ver Anexo 1) – e de especialidades – electricidade / iluminação e outras redes, ... (ver Anexo 1));
ii. exterior – fachadas: em falta (p.e., tratamento, pintura, ... (ver Anexo 1));
iii. exterior – coberturas: realizados diversos trabalhos, mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., remates de impermeabilização, de funilaria, de caixilharias e das áreas de cobertura instaladas, ... (ver Anexo 1)).
d. Bloco D: sem intervenção / sem trabalhos realizados;
e. Bloco E: sem intervenção /sem trabalhos realizados;
f. Pavilhão Gimnodesportivo / Bloco G:
i. Pavilhão gimnodesportivo existente: realizados diversos trabalhos, mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., acabamentos – paredes de tijolo à vista, tratamento da estrutura metálica –, demolições – abertura de vãos – e especialidades – electricidade / iluminação e outras redes).
Verificados danos irreparáveis do pavimento desportivo em vinílico que estava previsto ser mantido no âmbito da empreitada (e que, à data, terá que ser substituído, implicando, por conseguinte, futuros custos adicionais para a empreitada), da responsabilidade do adjudicatário, designadamente por:
mau uso, durante a empreitada – p.e., utilização do interior do pavilhão (sem protecção adequado do pavimento) para depósito de material, armazém, escritório e refeitório, e acesso / circulação de pessoal da obra com calçado não adequado para o tipo de pavimento em causa;
falta de protecção adequada, após a demolição extemporânea da fachada poente – p.e., falta de manutenção / garantia de impermeabilidade à água da chuva da vedação em chapa, e falta de tomada de medidas mitigadoras, após a remoção parcial da vedação em chapa, para permitir a realização das paredes de tijolo à vista).
ii. Novo pavilhão: realizados trabalhos de betão armado, mas em falta a rectificação e conclusão dos mesmos. Em falta os trabalhos de acabamentos, redes hidráulicas, redes eléctricas / iluminação e outras redes, ... (ver Anexo 1).
g. Espaços Exteriores: realizados trabalhos de betão armado (designadamente, pala contígua à fachada nascente do bloco A, e troço de ensaio, sapatas e pilares do passadiço / coberto, entre os blocos A e B), mas em falta a rectificação e/ou conclusão de algumas tarefas (p.e., na pala: forra de tubos de queda, rampa de acesso, clarabóias, ... (ver Anexo 1); e passadiço / coberto: tapamento de caboucos, betonagem dos restantes troços, ... (ver Anexo 1)). Em falta a execução da Portaria, pavimentações e outros arranjos.
Assim, verifica-se que os trabalhos contratuais não foram cumpridos de forma integral e perfeita, já que a obra apresenta insuficiências e/ou deficiências constantes do Anexo 1 (incluindo ponto de situação de vistorias realizadas, ao bloco A, em SET.19, NOV.19 e JAN.20).
2. Sobre os materiais e equipamentos, ficou definido que o adjudicatário deveria retirar todos os materiais e equipamentos não aplicados, exceptuando os referidos no final do Anexo 1;
3. Foi verificada a existência de ligação de energia de obras, pelo que a sociedade V. II deverá proceder ao pedido de desligação por cessação da posição contratual, junto do fornecedor de energia.
Quanto ao PPGRCD (Plano de Prevenção e Gestão de Resíduos de Construção e Demolição), o assunto não foi debatido, tendo-se apenas constatado que permanecem em obra depósitos provisórios de entulho / escombro / material de escavação / material britado / RCD (incluindo betuminoso), sendo que serão mantidos no local, i.e., a sociedade V. II, Lda. não vai retirar os depósitos provisórios, cf. referido no final do Anexo 1.
De acordo com o requerido pela sociedade V. II, Lda., anexam-se ao presente Auto dois documentos entregues pelo representante dessa sociedade, um com o título “RELAÇÃO DOS TRABALHOS INICIADOS E NÃO CONCLUÍDOS DA EMPREITADA” (Anexo 2), constituído por capa + 47 páginas e outro com o título “REGISTO FOTOGRÁFICO DA EMPREITADA” (Anexo 3), constituído por capa + 161 páginas.
Ressalva-se que tal junção não significa que o dono da obra esteja de acordo com o conteúdo desses documentos.
Concluída a vistoria, de imediato, o Município (...) tomou posse administrativa da obra, bem como de todos os bens móveis e imóveis afetos à mesma.
A sociedade V. II, Lda. foi, no ato, notificada do presente auto, nos termos do artigo 345.º, 3, 4 e 5, do Código dos Contratos Públicos.
E não havendo mais nada a tratar, foi lavrado o presente auto que vai ser assinado pelos membros da Comissão.
Anexos:
Anexo 1: LISTA DE PENDENTES (5 pág.);
Anexo 2: RELAÇÃO DOS TRABALHOS INICIADOS E NÃO CONCLUÍDOS DA EMPREITADA (capa + 47 pág.) – entregue pelo adjudicatário;
Anexo 3: REGISTO FOTOGRÁFICO DA EMPREITADA (capa + 161 pág.) – entregue pelo adjudicatário.
– pasta 14 Correspondência.
47. Em 4.5.2020 o Requerido comunicou ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, a decisão de resolução sancionatória do contrato de empreitada celebrado com a Requerente. – fls. 3315 dos autos.
48. Em julho de 2020 o Município (...) procedeu à abertura de Concurso Pública da empreitada de “Remodelação e ampliação da Escola EB2/3 (...)”, tendo por objeto, além do mais, a execução dos trabalhos não concluídos no âmbito da Empreitada adjudicada à Requerida. – cf. Anuncio de Procedimento 7534/2020 publicado no DR IIª Série de 14.7.2020.
49. A execução da empreitada referida no ponto anterior encontra-se em curso.
Mais se provou que,
50. Ao longo da empreitada a Requerente apresentou à Entidade Requerida listagens de trabalhos complementares a executar que ascendiam a € 312.446,86 e executados no valor € 70.139,79,
(Documento na sentença original)
– cf. Correspondência – Pasta14.
51. Das listagens de trabalhos complementares a executar e executados apresentados pela Requerente, em junho de 2020 foram aceites pela Fiscalização os trabalhos complementares constantes do Auto de Medição Mensal n.º 01 - Trabalhos Complementares, do qual resulta a aprovação de trabalhos complementares no valor total de € 84.487,74 e total de trabalhos executados e medidos no valor de € 42.265,14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – cf. Pasta Auto de Medição 01.
52. A fiscalização elaborou o Auto de medição de erros e omissões n.º 1 e Auto de revisão de preços n.º 1 do qual resulta,
(Documento na sentença original)
53. Foram elaborados pela Fiscalização os autos de medição n.º 1 a 14, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do auto 14.º,
(Documento na sentença original)
– cf. pasta Autos de Medição.
54. Ao longo da obra a Requerente não alocou à obra os meios humanos e materiais nos termos previstos no Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamentos.
55. No âmbito dos trabalhos de fundações diretas nos Blocos B e C a Requerente realizou trabalhos de sondagem e verificação das sapatas, dos quais se verificou a necessidade de proceder a revisões ao projeto.
56. Em 17.1.2019, 6.2.2019, 13.2.2019, 11.3.2019, 14.3.2019 e 15.3.2019 foram enviadas revisões ao projeto das sapatas. – doc. 18 do requerimento inicial.
57. A Requerente executou trabalhos relativos às sapatas desde o inicio de fevereiro de 2019 até meados de março de 2019. – cf. atas de reunião 4 a 8.
58. Os projetos de estabilidade e arquitetura apresentavam uma discrepância ao nível do plano da superfície vertical interior das vigas trapezoidais de apoio às lajes da cobertura dos pátios dos Blocos B e C.– cf. pasta Processo de Concurso 02 Projeto de Execução.
59. Em 22.2.2019 a Requerente solicitou esclarecimento relativamente à referida discrepância, tendo sido remetidas em 14, 22 e 29 de março e 3 de abril de revisões ao projeto. – docs. 20 e 21 do requerimento inicial.
60. As referidas alterações ao projeto das sapatas determinaram um atraso computável em uma semana no desenvolvimento dos trabalhos.
61. Em reunião de obra de 12.2.2019 a Requerente alertou a fiscalização e projetista para a existência de diferenças de cotas no pavimento que poderiam ser incompatíveis com o remate do novo revestimento cerâmico em relação ao pavimento existente e a manter, tendo a fiscalização informado a necessidade de realizar levantamento/nivelamento. – ata reunião de obra n.º 5.
62. A Requerente procedeu à medição das áreas dos pavimentos onde seria necessário proceder a trabalhos de picagem e regularização dos pavimentos, totalizando uma área de 305,57 m2, remetendo essa informação à fiscalização em 27.2.2019 – doc. 28.
63. Em 11.3.2019 a fiscalização solicitou à Requerente a apresentação de proposta para a execução de tais trabalhos. – doc. 29.
64. A Requerente enviou à fiscalização em 18.3.2019 proposta para execução de trabalhos de picagem e regularização do pavimento,
(Documento na sentença original)
– doc. 30 do requerimento inicial.
65. Em 27.3.2019, relativamente ao TM 01, a fiscalização informou a Requerente da aprovação condicional do TM01 e determinando a execução imediata do trabalho, nos seguintes termos,
(Documento na sentença original)
– doc. 31 do requerimento inicial.
66. Na sequência de proposta do projetista, a Requerente em 2 e 3 de abril experimentou realizar o trabalho de picagem com braço espátula, informando a fiscalização de que a solução era morosa e com custos superiores à proposta TM01.
67. Na sequência da referida informação a fiscalização determinou a execução dos trabalhos de picagem do pavimento, com vista à colocação de betonilhas e do novo revestimento de cerâmico.
68. A necessidade de realização dos trabalhos de picagem do pavimento determinaram um atraso no andamento da obra de 15 dias.
69. Na sequencia de solicitação da fiscalização e do projetista em 19.6.2019 e 25.6.2019 a Requerente executou amostras das argamassas com vista à execução dos trabalhos de assentamento de tijolo face à vista.
70. Na sequencia da realização de tais amostras o projetista solicitou a alteração da argamassa para o tijolo face à vista prevista no projeto de execução.
71. A Requerente apresentou a proposta TM06 para a execução de proteção do pavimento do Bloco G. – doc. 71 do requerimento inicial.
72. Na reunião de obra de 12.6.2019 a Requerente foi informada da não aceitação do TM06 por o mesmo não contemplar a execução dos trabalhos faseado, tendo o Requerido solicitado a revisão da proposta. – doc. 72.
73. Ao longo da empreitada a fiscalização insistiu com a Requerente na colocação de proteções dos elementos a manter e no fecho dos vãos abertos na sequencia dos trabalhos de demolição e remoção de caixilharias. – vg. entre outras, as atas de reunião de obra n.º 5 e ss.
74. Na sequencia de tais insistências a Requerente foi colocando proteções temporárias destinadas conservar e proteger os elementos construtivos, mobiliário e demais equipamentos previstos manter nos Blocos B, C e G.
75. No âmbito da reunião de obra de 5.2.2019 a fiscalização e o projetista ficaram de aferir o estado de conservação da chapa da cobertura dos Blocos B e C. – ata de reunião de obra n.º 4.
76. Iniciados os trabalhos de reparação da cobertura em chapa metálica simples existente a Requerente detetou que as mesmas apresentavam furos, tendo dado conta do estado das mesmas à fiscalização e ficando definido em reunião de 12.3.2019 a suspensão de tais trabalhos. – ata de reunião n.º 8.
77. Em 3.5.2019 a fiscalização remeteu à Requerente três soluções emitidas pelo projetista para a intervenção nas chapas de cobertura dos blocos A, B, C e D, solicitando à Requerente a apresentação de propostas. – ata de reunião n.º 5, doc. 39 do requerimento inicial.
78. Em 3.6.2019 a Requerente enviou à fiscalização as propostas TM10.1, TM 10.2 e TM10.3 para as chapas de cobertura, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – doc. 41.
79. E em 13.6.2019 insistiu com a fiscalização na resolução da situação referente às chapas de cobertura. – doc. 42.
80. O Requerido não aprovou as propostas contidas no TM10.1 a 10.3, sendo que em 31.7.2019 a fiscalização comunicou que deveria ser executada a solução preconizada no projeto de execução. – doc. 43 do requerimento inicial.
81. Em 1.8.2019 a Requerente enviou email à fiscalização informando que,
(Documento na sentença original)
– doc. 44 da p.i..
82. Por email de 5.8.2019 a Fiscalização informou a A. que,
(Documento na sentença original)
– doc. 45 do requerimento inicial.
83. A Requerente pôde executar os trabalhos ao nível da chapa de cobertura a partir de agosto de 2019.
84. Sendo que em reunião de obra de 27.8.2019, foi discutido,
(Documento na sentença original)
– ata n.º 28.
85. Em reunião de obra ocorrida em abril de 2019, entre a Requerente, o projetista e a fiscalização foi acordado colocar prumos tubulares nas laterais das janelas.
86. Em 15.4.2019 a Requerente enviou email nos seguintes termos
(Documento na sentença original)
– doc. 47 do requerimento inicial.
87. E em maio de 2019 apresentou à fiscalização o TM08 referente aos trabalhos de prumos nos blocos A, B, C e D, o qual foi objeto de revisão e aprovada a versão de 3.6.2019 em 19.6.2019. – atas de reunião de obra n.º 14 e ss. e doc. 48 do requerimento inicial.
88. A demora na aprovação do TM08 e a execução dos trabalhos de aplicação de prumos nos Blocos A, B e C determinaram um atraso nos trabalhos de uma semana.
89. Desde fevereiro de 2019 que a Requerida procedeu à realização de prospeções para identificação das malhas, válvulas e pontos de ligação das redes hidráulicas, tendo o Requerido solicitado a avaliação do estado interior das tubagens. – cfr. atas de reunião de obra n.º 5 e seguintes.
90. Em 28.2.2019 a Requerente realizou a marcação das redes de água no Bloco C. – doc. 51 do requerimento inicial.
91. Tendo-se detetado a insuficiência do diâmetro das tubagens da rede de abastecimento de água previstas no projeto, foram efetuadas revisões ao projeto de redes hidráulicas,
92. Quanto à rede hidráulica do Pavilhão A a Fiscalização remeteu à Requerida, em 17.6.2019 novos desenhos da rede, em 25.6.2019 desenhos com ajustes do traçado interior de abastecimento de água da cozinha, em 3.7.2019 alterações ao esquema da rede de abastecimento de água para as salas de pessoal A20, em 9.7.2019 versão E dos desenhos da rede hidráulica. – doc.s 73 e ss. do requerimento inicial.
93. Em 10.7.2019 a Fiscalização remeteu à Requeria desenhos atualizados da rede de abastecimento de água dos Blocos A, B e D. – doc. 77.
94. A Requerida solicitou à Requerente a realização de sondagens à rede hidráulica exterior, solicitando proposta para substituição da rede de abastecimento nos Blocos B, C, D e espaço exterior, – atas de reunião 42 e ss.
95. Tendo a Requerida apresentado os TM 49 e 50. – atas de reunião 42 e ss., doc. junto da audiência final.
96. As alterações aos projetos de redes hidráulicas dos Blocos A, B e C, determinaram um atraso na execução dos trabalhos de 2 semanas.
97. No âmbito da execução dos trabalhos a Requerente apresentou os seguintes BAM’s nas data indicadas e que foram objeto de decisão pela fiscalização nos seguintes termos,
(Tabela na sentença original)
– cfr. pasta BAM’s do p.a., docs. 50 e ss. do p.a.
98. Nas reuniões de obra de 19 e 26.3.2020 foram discutidos e definidos os traçados referentes às redes de AVAC e elétricas. – cf. atas de reunião de obra.
99. A Requerente suscitou duvidas quanto ao posicionamento de tomadas e radiadores, – doc. 57.
100. Sendo que em 7.5.2019 a fiscalização remeteu email contendo esclarecimentos relativamente aos sistemas de AVAC e eletricidade. – doc. 58.
101. Entre janeiro de 2019 e inicio de março de 2019, no âmbito das reuniões de obra, a Requerente informou a fiscalização e o projetista de que se encontrava em processo de consulta de subfornecedores/subempreiteiros relativamente aos elementos pré-fabricados dos passadiços. – atas de reunião de obra n.º 1 e ss.
102. Pelo menos desde março de 2019 que a Requerente foi esclarecida pelo projetista e pela Requerida que os elementos – sapatas, pilares e vigas – do passadiço seriam executados in situ e que as platibandas seriam pré-fabricadas em módulos cuja definição caberia à Requerente e seu fornecedor.
103. Por forma a possibilitar o andamento dos trabalhos e na decorrência de solicitação do fornecedor V,, em março de 2019 o projetista realizou desenhos dos elementos prefabricados – ata de reuniao n.º 13.
104. Na sequencia de reunião realizada com o fornecedor da Requerida, V,, em 30.4.2019 e 6.5.2019 o projetista apresentou desenho de preparação com modulação das peças pré-fabricadas. –ata de reunião n.º 14, doc. 61 e 62 do requerimento inicial.
105. Em reuniões de obra de 4.6.2019, 12.6.2019, 18.6.2019, 26.6.2019, 2.7.2019 a Requerente informou que estar a aguardar proposta de fornecedores – ata reuniao n. 18, 19, 20, 21, 22.
106. Em 18.7.2019 a Requerente remeteu à fiscalização a proposta de trabalhos complementares TM015 para fornecimento, transporte e montagem de elementos pré-fabricados nos seguintes termos,
(Quadro na sentença original)
– doc. 63 do requerimento inicial.
107. Em 30.7.2019 a fiscalização remeteu email à Requerida, informando,
Na sequência do n/ e-mail abaixo, do debatido na última Reunião de Obra - n.º 24, realizada em 25/07/19 -, e na falta de resposta / agendamento de reunião em tempo, por parte da VM, sobre o Trabalho Complementar TM15 – espaços exteriores - coberto - pré-fabricação -, vimos por este meio confirmar a não aprovação do mesmo.
Assim, esclarecemos desde já que as justificações técnicas, adiantadas pela VM, na referida Reunião de Obra não colhem provimento, pelo que se mantém o entendimento de que o Projecto de Execução e respectivas Condições Técnicas são suficientemente explícitos e definidoras da solução de pré-fabricação dos elementos em causa (p.e., ver ponto 3.3 da acta de Reunião de Obra n.º 05, de 12/02/19).
Complementarmente, julgamos que importa ainda notar que este assunto, e tal como outros assuntos relevantes para a avaliação do risco da Empreitada (em termos de quantidades e custos, e prazo de execução), estão apenas a ser levantados pela VM ao fim de 6 meses da Empreitada (i.e., metade do prazo), apesar de os mesmos poderem / deverem ser tratados / esclarecidos em fase de Concurso.
Neste caso em particular, julgamos que, da parte da FISC / CM / PROJ, verificou-se uma colaboração para além das responsabilidades de cada Entidade para assessorar a VM na nesta questão, pelo que foi com estranheza que, após tantas semanas / meses de falta de respostas ou respostas pouco substantivas, por parte da VM, se verifica a emissão da proposta do TM15 sem fundamento técnico credível ou enquadramento pelo CCP, e com definição de data-limite de resposta para não condicionamento do prazo de execução da Empreitada.
Face ao exposto, e no sentido de não protelar ainda mais a execução destes trabalhos que podem condicionar o prazo da Empreitada (recorde-se: 12 meses / 1 ano / data-fim: 31/12/19), solicitamos que a VM avance com as diligências necessárias para o arranque dos mesmos, designadamente via eventual apresentação de proposta de modelação da S/ responsabilidade e/ou do subfornecedor / subempreiteiro a indicar, para efeitos de análise / confirmação das eventuais adaptações ao Projecto de Execução (designadamente, de implantação das sapatas e pilares da estrutura a executar in situ).
– doc. 63 do requerimento inicial.
108. Em setembro de 2019 Requerente propôs, então, ao Requerido uma solução de fabricação da estrutura, incluindo as platibandas, in situ.
109. Em reunião de 11.9.2019 o Requerido aceitou a solução de betonagem in situ estabelecendo como condições (i) a utilização de contraplacado marítimo (em vez de solho cf. especificado nas condições técnicas ou de painéis DOKA, cf, aplicado na betonagem da pala), (ii) previa apresentação, e aprovação pelo projetista, da estereotomia, incluindo vigas e (iii) acabamento do betão com nivelamento mecânico e pendente 1%, tendo a Requerente ficado de analisar e informar quanto à solução. – ata n.º 30.
110. Nas seguintes reuniões de obra Requerente não adiantou qualquer desenvolvimento sobre a data-inicio e prazo para execução do coberto pré-fabrico. – atas n.º 31, 32, 33
111. Na reunião de obra de 15.10.2019 a Requerente informou que iria propor solução alternativa ao projeto de execução, designadamente com vigas rasas/embebidas na laje. – ata n.º 35.
112. Na reunião de obra de 22.10.2019 estabeleceu-se quanto aos passadiços que,
(Documento na sentença original)
– ata n.º 36.
113. Na sequência das reuniões de obra de 12, 19 e 26 de novembro, em 26.11.2019 a Requerente enviou um projeto de execução da sua proposta quanto aos passadiços. – atas de reunião de obra n.º 39, 40 e 41.
114. Em 3.12.2019 e 10.12.2019 o projetista apresentou comentários ao projeto de execução da proposta alternativa, – atas de reunião de obra n.º 42 e 43.
115. Em dezembro de 2019 a Requerente iniciou a execução do passadiço na zona de ligação ao Bloco B, por forma a servir tal troço como amostra, tendo aí executado os pilares da amostra com cofragem metálica.
116. A solução de cofragem metálica veio a ser aceite pelo projetista e Requerido.
117. A Requerente executou os trabalhos do passadiço, incluindo a abertura de caboucos para sapatas de pilares no troço entre os Blocos B e C, tendo executado os demais pilares com cofragem em cartão.
118. Na reunião de 28.1.2020 o projetista e fiscalização informaram a Requerente da não aprovação da cofragem em cartão (junta helicoidal), por não corresponder à amostra de cofragem metálica analisada e comentada e de que havia sido definido que a Requerida deveria replicar a metodologia de betonagem do passadiço / coberto com base na da amostra, incluindo cofragens metálicas para os pilares.– ata n.46.
119. À vista o solo do Pavilhão G apresenta caraterísticas de solo areno-silto-argiloso.
120. No projeto de estabilidade relativo às fundações do Bloco G, as sapatas apresentam um dimensionamento e caraterísticas típicas de solo de caraterísticas areno-silto-argilosas.
121. A Requerente apresentou a sua proposta, incluindo o plano de trabalhos, plano de equipamento, mão de obra e lista de preços unitários, considerando, relativamente aos trabalhos de escavação para fundações do Bloco G, o projeto de estabilidade e os elementos visíveis do solo à vista.
122. Em março de 2019 a Requerente iniciou os trabalhos de escavação e fundações no Bloco G, os quais estiveram suspensos entre julho e final de agosto 2019.– atas de reunião de obra 8 e 9 21, 22, 23, 25, 27 e ss.
123. Aquando da execução dos trabalhos de escavação para fundações no Bloco G a Requerente verificou que o solo correspondia a rocha dura / maciço granítico.
124. Em consequência, a Requerente teve que alocar aos trabalhos de escavação mais 4 homens,
125. E maquinaria maior, incluindo uma giratória de maiores dimensões e compressor com martelo pneumático.
126. Por sugestão da fiscalização, a Requerente executou furações para injeção de cimento expansivo para desmonte de rocha.
127. O aparecimento da rocha dura impossibilitou a Requerente de obter o rendimento diário previsto no plano de trabalhos ajustado,
128. Conduzindo a um atraso na execução dos trabalhos de 15 dias.
129. No âmbito dos trabalhos do Bloco A. o Requerido solicitou e a A. executou os seguintes trabalhos e alterações,
Alteração do projecto de eletricidade nas salas de música - iluminação, tomadas, SADI, video, quadro de alvos, ITED e informática;
Tapar vãos na sala polivalente e bufete;
Alteração da posição da porta e bancada do bufete;
Executar abertura e tapamento de roços para tubagens elétricas nos espaços da Direção;
Executar um desvio do saneamento no exterior;
Executar um “pilar” em tijolo na ombreira do vão VE.02;
Corte e respaldo nos vãos das caixilharias de alumínio a substituir;
Alterações nas fundações a realizar no lado nascente do Bloco A;
Alterações nos muretes, na zona da chefe de secretaria;
Colocar teto falso nos halls da secretaria e da direção;
Executar roços nas paredes da secretaria para a direção para as tubagens de AVAC;
Forra em gesso cartonado na face interior de uma parede da secretaria e outras.
– docs. 79 e ss. e TM04, 04.1, 09, 11, 12, 13, 16, 20, 21, 33, 36, 40, 41,46.
130. Os referidos trabalhos determinaram um atraso na execução da empreitada de 1 semana.
131. Cerca de 95% da atividade da Requerente corresponde a obras públicas.
132. Em virtude das medidas tomadas pela situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19 e declaração de estado de emergência a partir de março de 2020,
Algumas entidades adjudicantes suspenderam os trabalhos no âmbito de empreitadas adjudicadas à Requerente, nomeadamente o IHRU no âmbito da empreitada de “Reabilitação do Bairro de Darque, em Viana do Castelo e a Camara Municipal de Matosinhos na empreitada de “Conjunto Habitacional da Biquinha;
A Requerente viu-se na necessidade de solicitar a prorrogação de prazo em várias empreitadas a seu cargo, o que foi deferido, designadamente, nas empreitadas de “Reabilitação do Bairro da Zona de Escola Técnica, Viana do Castelo” e “Reabilitação do Bairro da Meadela – Viana do Castelo”;
A atividade da Requerente sofreu diversos constrangimentos ao nível de fornecimento de materiais e equipamentos pela suspensão ou limitação de atividade de fornecedores e subempreiteiros e limitações nas equipas em obra; – docs. 1 e 2 do requerimento de prova.
133. A A. manteve a sua estrutura de cerca de 50 funcionários, recorrendo ao lay-off apenas relativamente a um funcionário.
134. Em abril de 2020 a Requerente suportou os seguintes montantes a titulo de remunerações e contribuições para a segurança social,
(Tabela na sentença original)
– fls. 3416 dos autos.
135. Em 31.3.2020 o passivo da Requerente ascendia a € 1.319.743,61 nos seguintes termos,
(Tabela na sentença original)
– docs. 3331 e ss. dos autos.
136. Em 31.10.2020 as responsabilidades da Requerente perante as instituições financeiras ascendiam a,
(Quadro na sentença original)
– fls. 3561
137. Consta do Balanço da Requerente relativamente ao exercício de 2020,
(Quadro na sentença original)
– cf. IES 2020 cujo teor aqui se dá por reproduzido, fls. 3493 dos autos.
138. Em consequência da resolução do contrato pelo Requerido, a Requerente tem sido contatada por clientes, fornecedores e instituições bancárias no sentido de saberem da existência de risco de esta cessar a sua atividade,
139. E, bem assim, os seus fornecedores têm vindo a exigir à Requerente o pagamento imediato das suas dividas,
140. Tendo a Requerente vindo a negociar com os seus fornecedores planos de pagamento dos montantes em divida. – fls. 3418 e ss. dos autos.
141. Em consequência da resolução do contrato pelo Requerido, a Requerente já se viu impossibilitada de concorrer a procedimentos pré-contratuais.

III.2 Factos não provados
Dos factos alegados e com interesse para a decisão não se provaram os que não constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes:
1. A alteração ao faseamento e planeamento da obra imposta pelo Município (...), nos termos do plano de trabalhos apresentado pela Requerente em fevereiro de 2019, determinaram constrangimentos à planificação e organização dos trabalhos que a impediram de arrancar com os trabalhos com o ritmo necessário ao cumprimento do prazo de 12 meses.
2. As alterações ao projeto das sapatas nos Blocos B e C determinaram um atraso de 2 meses na execução dos trabalhos de fundações diretas.
3. A alteração e aprovação das argamassas para assentamento de tijolo face à vista determinou um atraso de 5 dias uteis nos trabalhos.
4. A execução pela Requerente dos trabalhos de proteções temporárias nos Blocos B e C causaram um atraso na execução da obra de 1,5 meses.
5. A execução pela Requerente, após a demolição do corpo poente contiguo ao Bloco G, dos trabalhos de colocação de proteções na fachada poente, pavimento de borracha e manga plástica, impossibilitou o inicio dos trabalhos a 3.6.2019 e atrasou a execução dos trabalhos da empreitada em 4,5 meses.
6. A não aprovação da proposta do TM06, relativamente aos trabalhos de proteção do pavimento do Bloco G, e a execução dos trabalhos relativos a proteções no Bloco G, condicionou o inicio dos trabalhos de pintura interior do Bloco G, determinando um atraso na sua execução em 1 mês.
7. A suspensão e alterações ao nível dos trabalhos ao nível da chapa de cobertura repercutiram-se nos trabalhos da empreitada determinando um atraso na obra de 6 meses.
8. O atraso e a recusa injustificada da fiscalização na aprovação dos BAM relativos a redes hidráulicas, AVAC, redes elétricas e ITED,
9. Aliado à necessidade de definição do posicionamento final de radiadores, tomadas e interruptores, obstou ao inicio da colocação das tubagens, determinando um atraso nos trabalhos de 7,5 meses.
10. O projeto de execução das platibandas pré-fabricadas previa palas, apenas com juntas de dilatação, de dimensões com mais de 20 metros e sem possibilidade de modulação.
11. O dimensionamento das palas no projeto impossibilita a sua pré-fabricação.
12. Em consequência do exposto, durante mais de 2 meses o projetista e o fornecedor, V,, desenvolveram um esquema de modelação compatível com a pré-fabricação.
13. Em setembro de 2019 o Requerido deu ordens à Requerente para executar as lajes e platibandas in situ e já não em pré-fabricação.
14. A deficiência no projeto das platibandas, associada ao período de desenvolvimento do esquema de modelação pelo projetista, à analise e não aprovação pela fiscalização do TM 15 e à alteração da solução de execução das platibandas pelo Requerido, determinaram um atraso de 5 meses na execução da obra.
15. Em contatos com a Requerente o Requerido afirmou que iria conceder prorrogação de prazo da empreitada.

Fundamentação de facto
A matéria de facto perfunctoriamente provada resultou da conjugação dos elementos documentais juntos aos autos e ao processo administrativo com o depoimento das testemunhas ouvidas. Mais foram dados como provados os factos resultantes de acordo das partes e aqueles que à luz do art. 412.º do CPC constituem factos do conhecimento geral.
A prova documental foi valorada em concordância com o disposto nos arts. 362.º e ss. do CC.
Quanto à prova testemunhal realizada, a mesma foi valorada em função da convicção adquirida pelo Tribunal acerca da sua correspondência com a realidade. Nesta medida, importa reter que foram, essencialmente, valorados os depoimentos na medida em que incidiam sobre circunstâncias ou eventos que a testemunha constatou por si própria e ponderados/valorados os depoimentos indiretos pela sua verosimilhança, convencimento que resultou do mesmo e/ou pela sua sustentabilidade face à restante prova produzida, a sua credibilidade foi avaliada em função de circunstâncias objetivas (conformidade do depoimento com as regras da experiencia, probabilidade de ocorrência dos factos, o grau de corroboração ou infirmação dos factos afirmados por outros meios de prova, a sua coerência interna e externa) e subjetivas (em face do interesse no resultado da causa, as relações da testemunha, a sua pertença a grupo de interesses, as relações sociais com as partes, sinais e condições evidenciados pela testemunha aquando da prestação do depoimento).
Quanto à matéria relativa à alteração ao planeamento e faseamento dos trabalhos, o Tribunal considerou, no essencial, os documentos 17 e 17-A juntos ao requerimento inicial, as atas de reunião de obra n.º 0, 1, 2, 3 , 4 e 5 e o email da Requerente de 29.11.2019, conjugados com o depoimento de A., que exerceu as funções de gestor do contrato, demonstrando pelo acompanhamento que teve da execução da obra e do contrato, razão de ciência.
Assim, de forma espontânea, assertiva e coerente, a testemunha A. indicou que o ajustamento ao plano de trabalhos foi, desde logo, discutido e acordado com a Requerente em reunião de preparação que precedeu o arranque da obra. O seu depoimento é corroborado pela documentação junta e da qual se extrai que o planeamento já estava ajustado desde novembro, sendo que nas reuniões de obra ocorridas entre dezembro de 2018 e o inicio de fevereiro de 2019 a fiscalização insistia junto da Requerente no sentido da entrega do plano de trabalhos ajustado, o que esta só veio a fazer em 8 e 9 de fevereiro de 2019.
Do depoimento de P., engenheiro civil com responsabilidade na direção da obra por parte da VM, e que nesse sentido depôs com razão de ciência, aliado ao planeamento geral remetido por email de 29.11.2019 e os documentos 17 e 17-A extraiu-se que o ajustamento ao faseamento correspondeu ao que foi, posteriormente, objeto do novo plano de trabalhos apresentado em fevereiro de 2019.
Face ao exposto, e porque a Requerente desde final de novembro de 2018 conhecia os termos do novo planeamento de obra, podendo pois, desde então, adequar a planificação dos trabalhos, mão de obra e equipamento, afastou-se a consideração que tal alteração ao plano de trabalhos tivesse comportado consequências imprevistas que impediram o seu arranque com o ritmo necessário ao cumprimento do prazo contratual, dando-se como não provada tal factualidade.
Relativamente à repercussão dos trabalhos complementares no andamento da obra, refira-se que a mera alegação genérica, sem o esclarecimento cabal de que trabalhos foram esses e da sua especifica e concreta relevância na realização da obra, se mostra insuficiente para suportar a demonstração do seu impacto na realização dos trabalhos e no prazo de execução da obra. Nessa medida, e sem prejuízo, da matéria factual que se julgou concretamente demonstrada nos restantes elementos do probatório – relativamente aos quais se poderá aferir a sua integração no conjunto dos trabalhos listados nos TM01 a TM51 – em que foi concretizada a alegação e provada a factualidade, no demais e face ao exposto deu o Tribunal tal matéria como não provada.
No que aos trabalhos relativos a sapatas nos Blocos B e C refira-se que, desde janeiro de 2019, que as atas de reunião de obra denotam que o projetista irá proceder a revisão do projeto por forma a compatibilizar com o existente, o que efetivamente representou alterações ao projeto nos termos constantes do doc. 18. Esses trabalhos estavam já em curso desde momento anterior ao previsto em 16.2.2019 e prosseguiram até meados de março (atas de reunião de obra n.º 4 e ss.).
Ao nível dos reflexos de tais revisões ao andamento dos trabalhos em causa refira-se que as testemunhas da A., concretamente P. e A. – este último encarregado de obra e cuja postura espontânea, natural e coerente, permitiu ao Tribunal concluir, na matéria sobre que depôs, pela sua tendencial credibilidade - notaram que dos trabalhos de sondagem das sapatas resultou a necessidade de proceder a demolições não previstas que provocaram atrasos na obra, sendo que a ultima testemunha indicou como causa desse atraso os tempos de espera ao nível dos resultados do betão.
Refira-se, todavia, que as testemunhas em momento algum denotaram em que medida os trabalhos que não foram executados se repercutiram no (mais célere) andamento dos trabalhos, designadamente os trabalhos que o reforço de sapatas envolvia nas situações em que afinal se procedeu à execução de novas sapatas, insistindo sempre e apenas numa alteração de trabalhos como se apenas acréscimo de trabalhos não previstos tivesse ocorrido. Esta constatação levou o Tribunal a, nesta matéria, revelar a existência nos seus depoimentos falta de objetividade, exigindo pois a corroboração dos mesmos por elementos probatórios adicionais. Detetou-se ainda incoerência nos depoimentos, por comparação com os elementos documentais, na medida em que opostamente ao que foi por estas referenciado em julho de 2019 não estavam, ainda, a ser enviados novos projetos de sapatas, mas apenas como resulta do doc.18 a compilação das revisões já efetuadas.
Refira-se que analisados os elementos do projeto de execução se mostra prevista não apenas o reforço das sapatas compreendendo todos os “trabalhos acessórios necessários para a execução do trabalho”, mas também a execução de sapatas e a realização de ensaios. Daqui extrai-se, por um lado, que os trabalhos de reforço de sapatas envolviam, desde logo, os trabalhos necessários à aferição das suas condições e, por outro, que estava prevista a possibilidade de tal conduzir à necessidade de revisões ao projeto, designadamente comportando a execução de novas sapatas, prevendo-se igualmente os ensaios de betão. Esta matéria foi, ademais, confirmada pelo depoimento de A., que exerceu funções de direção de fiscalização da obra, qual sendo realizada por entidade externa às partes assume uma posição de maior imparcialidade. Com efeito, pese embora o Tribunal tenha denotado uma postura da testemunha contrária à posição trazida aos autos pela Requerente, daí não se extraiu ausência de objetividade mas tão só um desacordo quanto às razões invocadas, fruto de um conhecimento aturado das circunstancias que envolveram a execução da obra, sendo o seu depoimento revelador de uma produção inestruturada e contextualização espontânea e plausível do relato, cuja segurança e assertividade conduziram o Tribunal a atribuir-lhe credibilidade.
Perante o exposto, o Tribunal considerou que, quanto a esta matéria, as testemunhas da A., e concretamente, P. e A. revelaram depoimentos ausentes de objetividade e imparcialidade, não assentes em elementos documentais que os sustentassem, antes se denotando uma posição assente numa insuficiente análise do projeto de execução e que terá conduzido a um inadequado planeamento da obra, por forma a corresponder às previsões do mesmo. Por essa razão não se considerou demonstrado que as revisões ao projeto de sapatas tivessem sido determinantes de um atraso na obra de 2 meses.
Reportando-nos aos trabalhos referentes a vigas nos pátios B e C importa notar que os elementos documentais, referidos já no probatório, permitem atestar uma incompatibilidade entre os elementos que constituem o projeto de execução. A estas discrepâncias referiram-se as testemunhas P., A. e A.. Note-se, todavia, que ao nível da sua repercussão no andamento dos trabalhos o Tribunal afastou-se do depoimento de P. por se verificar que o mesmo apresentou um discurso moldado à versão trazida no requerimento inicial, parco em esclarecimentos quanto aos ajustamentos sentidos na obra e ausente de concretizações esclarecedoras das afirmações que fazia. Opostamente, já A. de forma espontânea, revelou neste ponto que tal determinou a execução de trabalhos cuja execução computou em 1 semana, depoimento que foi, ademais, confirmado por A., admitindo aqui, de forma natural, que tal determinou um atraso ao nível da betonagem. Da conjugação dos dois depoimentos, aliados aos elementos documentais referidos, o Tribunal considerou demonstrado que a discrepância ao nível dos projetos importou um atraso de uma semana.
O Tribunal não pode deixar de notar que nestas matérias das sapatas e vigas se afastou do depoimento de A.. Com efeito, a testemunha em causa, projetista da obra, assumiu em Tribunal uma postura de defesa do seu trabalho, reveladora neste aspeto de parcialidade e subjetividade, repudiando erros no projeto cuja análise documental é manifesta em comprovar a sua existência.
Quanto aos trabalhos referentes a betonilhas, os elementos documentais citados no probatório demonstram a verificação da incompatibilidade de cotas e a necessidade de proceder a trabalhos de picagem com vista ao nivelamento. Refira-se que, igualmente, e no seguimento dos depoimentos de P. e A., os elementos documentais atestam a insistência do projetista na execução de tais trabalhos por diferente método, notando-se que veio a ser adotada a solução proposta e acordada entre a Requerente e a Fiscalização, como de resto foi admitido por A..
Note-se, todavia, que a ata da reunião de obra n.º 14 revela que em 30.4.2019 tais trabalhos já estavam a ser executados, razão pela qual não se considerou provado que o inicio de dos mesmos apenas tivesse ocorrido nessa data. Ademais do depoimento de A., cuja razão de ciência aliada à sua objetividade e espontaneidade permitiram ao Tribunal firmar a sua convicção quanto à sua credibilidade, e bem assim da circunstancia de o email de aprovação condicional do TM01 atestar a existência de concordância quanto à execução dos trabalhos, estando em causa apenas a discussão quanto ao seu valor e medida em que os mesmos estariam ou não já abrangidos nos trabalhos contratuais, o Tribunal considerou que tais trabalhos terão sido iniciados logo no princípio de abril de 2019.
Do exposto, ao nível das repercussões que os mesmos tiveram no andamento dos trabalhos entendemos que os mesmos determinaram um atraso de 15 dias na obra, considerando como adequada a estimativa adiantada por A.. Com efeito, refira-se que atentos os pontos 2.2.1.9 e 2.3.1.9, 2.2.2.1.3.8 e 2.3.2.1.3.8. estava já prevista “a reparação do suporte de modo a apresentar-se limpo, estável, regularizado e pronto a receber novos revestimentos de piso”, pelo que estava em causa apenas um trabalho de picagem de betonilha não prevista e, eventualmente, um acréscimo à quantidade dos trabalhos de colocação de nova betonilha já previstos naqueles artigos.
Relativamente ao tijolo face à vista o Tribunal considerou o teor do documento 35 junto ao requerimento inicial e do qual se extrai uma descrição das vicissitudes relativas à sua alteração e aprovação e que, atenta a data de elaboração do documento, não se vislumbra desacordo com a as ocorrências relatadas pelas testemunhas. Neste contexto, aliou-se tal documento ao depoimento de A., encarregado de obra, e que de forma espontânea e coerente relatou o processo de alteração e aprovação das argamassas.
Todavia, afastou-se tal depoimento quanto às repercussões de tal processo no andamento dos trabalhos quer pela sua discordância, em termos de duração temporal, quer pela circunstância de estar previsto na clausula 16.ª do Caderno de Encargos a exigência de amostras. Neste sentido, entendemos que o planeamento da obra comporta estas vicissitudes que decorrem de tramites previstos e necessários, tais como a apresentação de amostras, a aprovação de materiais e a realização de ensaios, de tal forma que nem por isso tais exigências comportam uma alteração nos prazos de execução dos correspondentes trabalhos. De resto, refira-se que nenhuma das testemunhas da Requerente referiu qualquer repercussão ao nível da encomenda de material e que cremos pudesse ser a única questão a determinar uma alteração relevante na execução dos trabalhos. Pelo que, nos termos expostos, não se considerou demonstrado que as alterações às argamassas pudessem ter originado um atraso nos trabalhos inerentes à execução da empreitada.
Insiste-se aqui que o depoimento de P. perante o Tribunal se mostrou mecanizado, numa descrição dos eventos reduzida à matéria alegada na petição inicial e ausente de uma contextualização espontânea, revelando um discurso no qual apenas se inseriu uma enunciação descritiva e automatizada da posição que sustenta no processo, o que conduziu à sua descredibilização pelo Tribunal.
No que se reporta aos trabalhos de proteções temporárias nos Blocos B, C e G importa notar que, no essencial, as testemunhas A., A. e A. asseveraram que, na sequência de insistência da fiscalização - e não obstante atraso ou alguma deficiência –, a Requerente foi colocando proteções nos equipamentos, centrando-se a questão na inserção de tais trabalhos no âmbito dos trabalhos contratualizados.
Conjugando tais depoimentos com as atas de reunião de obra (vg. entre outras, as atas n.º 5, 10) em que se detetam as insistências da Fiscalização sobre a Requerente no sentido de fechar vãos e proteger os interiores das intempéries, o Tribunal considerou perfunctoriamente demonstrada a execução de tais trabalhos referentes à execução das proteções temporárias.
Todavia não se considerou demonstrado que a execução dos trabalhos em causa tivesse sido determinante de um atraso na execução dos trabalhos da empreitada. Com efeito, refira-se que a obra previa a execução de trabalhos de demolição, estabelecendo-se expressamente a imposição de proteção dos espaços e equipamentos existentes a manter, a eventual remoção e recolocação do mobiliário e equipamento e prevendo-se que “os trabalhos de demolição a realizar incluirão todo e qualquer trabalho necessário, quer ele se encontre ou não mencionado no projeto, de modo a que se criem as condições necessárias à execução dos trabalhos previstos.” e que “As demolições devem ser realizadas de modo a que os elementos construtivos a manter não sejam danificados, incluindo-se a execução de quaisquer remates e reforços necessários em consequência das demolições efetuadas.”. Estabelecia-se, ainda, na memoria descritiva que “será exigível que se garanta a proteção em torno dos trabalhos de cada fase, através de redes de sombreamento ou plásticos (consoante se trate de isolar espaços exteriores ou interiores), devendo o empreiteiro submeter previamente à apreciação do Dono de Obra um plano que explicite as medidas de proteção de circulações, espaços e equipamentos.
Estas competências são Condições Gerais da Empreitada, correspondem a obrigações gerais e não são por isso quantificadas isoladamente, constituindo aspetos não dispensáveis e considerando-se os custos que lhe estão associados como englobados genericamente na globalidade dos preços.”
Neste contexto, estando prevista no Caderno de Encargos a necessidade de salvaguardar os elementos e equipamentos a manter, o planeamento e organização da obra pelo empreiteiro, designadamente ao nível das demolições, necessariamente contemplavam a execução de tais trabalhos, de tal forma que não se pode aceitar que os mesmos fossem determinantes de atrasos na execução da obra nos termos alegados pela A. e que, por essa via, também tivessem determinado os atrasos ao nível da execução dos trabalhos de pinturas interiores.
Afastou-se, por tais motivos, o depoimento da testemunha P. quanto aos trabalhos de proteções e pinturas interiores pois o mesmo assentou numa alegada ausência de previsão do trabalho e na discussão do seu ressarcimento com o dono de obra.
Refira-se que P. e A. alegaram ter existido “pressão” da fiscalização para retirada das caixilharias, tendo dai resultado a necessidade de colocação das proteções. Todavia, analisadas as atas de obra o que se extrai é, na realidade, a insistência da fiscalização para a colocação de proteções na sequencia da execução pelo empreiteiro dos trabalhos de remoção das caixilharias, ou seja, corroborando aqui os depoimentos de A. e A. que, de forma assertiva e segura, referiram a incoerência na execução dos trabalhos pelo empreiteiro, que procedeu à remoção das caixilharias sem previamente garantir que as novas já se encontravam em obra.
Relativamente à chapa de cobertura da conjugação dos documentos identificados no probatório, com os depoimentos de P., A. e A., o Tribunal logrou extrair que, efetivamente, em face da necessidade de estudar uma solução para a impossibilidade de execução dos trabalhos de reparação da chapa metálica, a Entidade Requerida determinou a suspensão dos trabalhos na chapa metálica durante o período em que se estudaram as hipóteses possíveis e se solicitaram à Requerida propostas.
Todavia, importa notar que o documento 45 do requerimento inicial e, bem assim, a ata de reuniao n.º 27 de 20.8.2019 afastam a versão da A. de que só em 21.10.2019 pode dar seguimento à encomenda relativa as chapas. Com efeito, do referido documento resulta de forma clara que se retiram da empreitada os trabalhos de reparação da cobertura e que esta deve executar os trabalhos de substituição da chapa de cobertura indicando-se que relativamente ao material “deverá ser ponderado o material existente” e na reunião de 20.8.2019 Requerida já ali “voltou a confirmar que a VM deverá aplicar a chapa tipo 25-7 microns”.
Dos depoimentos de A. e A., cuja espontaneidade e assertividade logrou convencer o tribunal da sua credibilidade, extraiu-se que tinha sido verificado que, embora o projetista aquando da execução do projeto considerasse que o material correspondia a um valor mínimo de 25 microns em ambas as faces – razão pela qual se estabelecia nas Condições Técnicas “garantindo espessura e qualidade da capa anódica com um valor mínimo classe 25 microns, em ambas as faces” – verificou-se que, na realidade, correspondia a 25 microns na face externa e 7 microns da face interna.
Da conjugação do doc. 45 com estes depoimentos entendemos, pois, que desde agosto de 2019 que a Requerente sabia que lhe cabia executar os trabalhos de “fornecimento e montagem de cobertura inclinada em chapa metálica simples lacada idêntica à existente” ou seja considerando 25 microns na face externa e 7 microns da face interna.
Assim, sendo verosímil que ocorreu um atraso no inicio de tais trabalhos, até à definição de quais os trabalhos a executar, ele ocorreu apenas até agosto de 2019, data em que a Requerente estava em condições de proceder à encomenda do material, sem prejuízo da posterior discussão quanto ao preço.
Contudo, não podemos aceitar que tal tenha representado um atraso na obra e nos demais trabalhos computável em 6 meses nos termos alegados pela Requerente. Com efeito, refira-se que o plano de trabalhos previa 60 dias uteis para a execução de todos os trabalhos de serralharia nos pavilhões B e C, incluindo, pois, além de outros, aqueles que não foram executados relativos a reparação de chapa de cobertura. Acresce que dos elementos constantes dos autos não se extrai que tais trabalhos interferissem no caminho critico da empreitada ao ponto de o atraso no inicio da sua execução se repercutir de forma tão manifesta nos demais trabalhos. E mais se note que na reunião de 15.10.2019 a fiscalização voltou a insistir com a A. de que deveria ser implementada a solução definida no projeto de execução, tendo a Requerente indicado que iria avaliar a disponibilidade de chapas para execução dessa solução (ata n.º 35), ou seja até essa data a Requerente permanecia numa posição de inercia quanto a dar andamento aos referidos trabalhos.
Desta forma, e à mingua de elementos que nos permitissem, ainda que a nível perfunctório, aferir da concreta repercussão do atraso no inicio dos trabalhos da chapa de cobertura nos demais trabalhos que a empreitada envolvia – notando-se que não se trata de facto que se possa extrair do mero atraso no inicio dos trabalhos relativamente ao previsto no plano de trabalhos -, o Tribunal considerou tal matéria não provada.
No que respeita aos trabalhos referentes aos prumos, nos termos que constam do probatório, verifica-se que os elementos documentais esclarecem que, desde abril de 2019, que fora definida a realização do trabalho e que as partes não discutem não estar previsto nos trabalhos contratuais. Todavia, constata-se que a aprovação do valor dos trabalhos se prolongou no tempo, apenas ocorrendo a decisão final em 19.6.2019. A este respeito a testemunha A. notou que teria anteriormente dado ordem de execução. Todavia, à mingua de documento escrito que o comprove – e ao abrigo do qual o empreiteiro pudesse dar inicio aos trabalhos – o Tribunal não considerou como suficiente o seu depoimento para a demonstração de tal facto.
Quanto à repercussão de tais trabalhos na execução da empreitada, o Tribunal desconsiderou o depoimento de P., pelas razões supra expostas atinentes à sua falta de espontaneidade e a um discurso ausente de corroborações periféricas, que levaram à sua descredibilização. A este respeito, considerou-se que, efetivamente, as circunstancias que envolveram este trabalho determinaram um atraso nos trabalhos computável em 1 semana, à luz do que foi o depoimento mais espontâneo e vívido de A., sendo que a sua presença em obra e as funções por si assumidas, foram mais aptas a convencer o Tribunal da razão de ciência subjacente às suas declarações.
Relativamente às redes hidráulicas nos Blocos A, B e C resultou da conjugação das atas de reunião de obra e, de forma uniforme, dos depoimentos de P., A., A. e A. que a Requerente procedeu a trabalhos de sondagens e prospeção à rede hidráulica por forma a aferir a sua localização e estado da tubagem. Refira-se, todavia, que como resultou do depoimento de A., a realização destes trabalhos de prospeção corresponde às boas regras de arte no âmbito dos trabalhos relativos ao sistema de águas e saneamento, o que, ademais, é confirmado pelas Condições Técnicas do CE onde se prevê que “Encontram-se compreendidos no preço deste artigo todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução e aplicação, salientando-se de entre os trabalhos e fornecimentos a efectuar” e designadamente os trabalhos de movimento de terras, abertura e fecho de valas e colocação das tubagens .E do exposto resultou que estes trabalhos de prospeção integram os trabalhos relativamente aos quais foi feito o planeamento da obra, não podendo pois ser determinantes de qualquer atraso na execução da empreitada.
As testemunhas foram, igualmente, no essencial uniformes quanto à introdução de alterações aos projetos de redes hidráulicas, seja assumindo as diferenças ao nivel dos diâmetros das tubagens, seja nas revisões ao projeto que foram apresentadas e corroboradas documental e pela testemunha A..
Todavia, como referido supra, dos elementos documentais indicados no probatório, aliados aos depoimentos de A., A. e A. resultou que, efetivamente, a Requerente procedeu a trabalhos de sondagens na rede hidráulica exterior não prevista no âmbito da intervenção do objeto do contrato e, além disso, que os projetos de redes hidráulicas em vários pavilhões foram objeto de diversas revisões efetuadas ao longo dos tempos.
Neste contexto, o Tribunal considerou como verosímeis as declarações de A. quando revelou que tal situação conduziu a um atraso nos trabalhos de cerca de 2 semanas, dando pois tal factualidade como perfunctoriamente provada. Note-se que aqui se afastou a consideração tecida por A. de que a circunstancia de ter sido cumprido o prazo no Bloco A. levaria a desconsiderar qualquer repercussão nos trabalhos, por se tratar de um mero juízo opinativo destituído de qualquer elemento objetivo que permitisse aferir da inexistência de qualquer constrangimento resultante da impossibilidade de realização dos trabalhos em causa.
Refira-se que o Tribunal não considerou demonstrado que tivesse sido uma alegada demora na aprovação dos BAM, designadamente relativos às redes hidráulicas, AVAC, redes elétricas e ITED, fosse determinante de qualquer atraso na execução dos trabalhos.
Com efeito, refira-se a este respeito a Requerente limita-se a alegar, mas sem comprovar, uma alegada recusa injustificada, importando que demonstrasse as razões efetivas pelas quais, no seu entender, a recusa era desprovida de fundamento. Não o fez, limitando-se a uma alegação genérica dessa ausência de fundamento.
Adiante-se, ainda, que não se pode aceitar um mero juízo subjetivo e desprovido de sustentação objetiva, das testemunhas P. e A., relativamente à falta de fundamento de tal recusa. E de resto, não existem elementos nos autos – nem a Requerente os indicou – que nos permitam confirmar que a Fiscalização apenas admitia os materiais previstos e não equivalentes.
Acresce que a análise que é feita pela Requerente entre a data de envio e a data de aprovação omite, de forma intencional, seja os sucessivas alertas da fiscalização no envio atempado dos BAM, seja a circunstancia de em reuniões de obra se verificar que a fiscalização informa o estado de aprovação do BAM, os fundamentos avançados pela fiscalização para a não aprovação e solicitações de envio de todos os elementos exigidos e a correspondência e informações trocadas nesse sentido (vg. entre outras, as atas n.º 4, 5, 6, 7, 8, 10, 26, emails constantes da pasta correspondência).
Acresce que a Requerente nem sequer esclarece em que medida o material objeto do BAM interferia com os trabalhos, por forma a induzir o juízo de presuntivo quanto ao seu impacto na obra e no prazo da mesma.
Nesta medida, não se pode extrair da mera tabela da Requerente uma conclusão quanto à ocorrência seja de um efetivo impacto do lapso temporal de aprovação dos BAM na execução dos trabalhos, seja quanto à imputação desse lapso temporal a uma conduta da fiscalização.
A respeito da definição dos traçados das redes eletricas e AVAC e do posicionamento de radiadores, tomadas e interruptores, e da sua repercussão em obra, as testemunhas P., e A., referiram a existência de incompatibilidades nos projetos em que se previa a manutenção de redes elétricas em paredes a demolir e, bem assim, que a definição das localizações dos elementos do sistema era, por regra, feita in loco face à insuficiência dos projetos de especialidades, aduzindo que estas indefinições provocavam atrasos na execução dos trabalhos correspondentes.
Ora, os elementos documentais revelam que, pelo menos desde março, e sem prejuízo de alguns esclarecimentos ao nível de traçados, que a Requerente conhecia no essencial os elementos que lhe permitiam executar os traçados.
Acresce que de forma contextualizada e coerente a testemunha A. denotou o caráter esquemático que os projetos de especialidades assumem, principalmente numa obra de reabilitação, servindo de guia orientador e não pressupondo uma definição rigorosa da localização dos elementos. De resto, é do conhecimento geral, que o concreto posicionamento de um radiador, tomada e interruptor é objeto de uma definição da obra, servindo os projetos como orientadores de tal definição. A testemunha adiantou, ainda, que a obra previa a manutenção das redes eletricas em paredes que eram objeto de trabalhos de demolição o que, não sendo qualquer incoerência de projeto, impunha que nessas demolições o empreiteiro fosse acompanhado pelo eletricista por forma a remover e registar o traçado.
Em face da coerência demonstrada no seu depoimento, aliado ao conhecimento geral relativo à definição possibilidade de concretização na obra de pequenas especificações, designadamente as relativas a pequenas alterações ao nível da localização de radiadores e tomadas que não implicam trabalhos estruturais, e aos elementos documentais referentes às reuniões de obra de março de 2019, o Tribunal não considerou demonstrado que definição do posicionamento final de radiadores, tomadas e interruptores, obstou ao inicio da colocação das tubagens, sendo apto a provocar um atraso na execução dos trabalhos.
No que respeita aos trabalhos respeitantes às lajes maciças e platibandas em betão armado pré-fabricado à vista o Tribunal não considerou credíveis os depoimentos de P. e M., pela sua manifesta falta de correspondência aos elementos documentais juntos aos autos, e por, neste contexto, a espontaneidade, naturalidade e coerência do depoimento de A., com os demais elementos probatórios, conduzir a uma maior verosimilhança na descrição e circunstanciação dos eventos que rodearam a execução destes trabalhos.
Com efeito, importa notar que os elementos do Caderno de Encargos e projeto de estabilidade referentes às palas exteriores demonstram, desde logo, que a versão trazida aos autos pela Requerente quanto à existência de incompatibilidade não encontram qualquer suporte.
De facto, refira-se que se previa no mapa de quantidades a execução de lajes maciças e platibandas em betão armado pré-fabricado à vista, esclarecendo-se nas peças escritas que as palas que materializam a ligação coberta entre os vários Blocos será também com vigas em betão armado in-situ com moldes de cofragem em solho aparelhado a macho e fêmea, mas (com exceção da entrada principal e do Bloco A) a laje de cobertura seria em painéis pré-fabricados de betão armado.
Ademais analisadas as peças desenhadas verifica-se não só uma distinção entre os pilares/vigas a executar in situ, como a previsão não só de juntas de dilatação, mas também de juntas de moldagem que revelam que as platibandas de cobertura são executadas em módulos, sendo deixado ao fornecedor a delimitação do dimensionamento e desenvolvimento da solução de modelagem mais adequada.
Acresce que as atas de reunião de obra n.º 1 e ss. demonstram que, desde janeiro, que a Requerente se encontrava em processo de consulta de subfornecedores/subempreiteiros relativamente aos elementos pré-fabricados do passadiço e que já em fevereiro de 2019 lhe tinha sido negada a solução de betonagem in situ. Também na reunião de 12.3.2019, quando a requerente informou que a V, alegava incompatibilidade do projeto de execução para a solução prefabricada, o projetista terá esclarecido as duvidas e mostrado a sua disponibilidade para prestar os esclarecimentos convocando-se reunião com a V, (ata n.º 8) e, rapidamente, realizou desenho de preparação que permitia garantir uma maior padronização dos elementos pré-fabricados e com dimensões aptas a transporte normal (ata de reunião de obra n.º 10).
À luz do exposto, não se mostra consistente com o depoimento das testemunhas da A. uma alegada insistência do projetista e da Requerida numa solução pré-fabricação das platibandas de coberturas na sua totalidade (não modular) em dimensões cujo transporte e peso tornaria a execução impossível, quando as duvidas quanto à mesma, a existirem, já estariam resolvidas desde março de 2019, estando em causa nas reuniões seguintes e reunião ocorrida com a V, em 18.4.2019 (como decorre da ata n.º 13) um mero acertamento quanto à definição dos parâmetros das lajes modulares.
O depoimento de A. mostrou-se conforme aos que resulta dos elementos documentais citados, levando o Tribunal a concluir pela sua credibilidade atenta a corroboração fáctica do mesmo. Revelou assim, de acordo com o que se extrai dos elementos do projeto, que este previa uma solução mista de construção tradicional in situ de sapatas/pilares/vigas e por uma estrutura em U pré-fabricada, constando o projeto a definição da junta de modelagem mas não se definindo o concreto dimensionamento dos módulos, de forma a que a solução não restringisse a escolha do pré-fabricador e as concretas possibilidades deste. Referiu, ainda, que na reunião com a V, se apercebeu que a alegada impossibilidade de prefabricação resultava de uma deficiente informação da Requerida que teria dado nota da necessidade de pré-fabricação de toda a estrutura incluindo as vigas/pilares.
Afastou-se, por isso, o depoimento da testemunha P. por se constatar que o projeto define uma solução de prefabricação modular das platibandas e que, na realidade, a Requerida já fora esclarecida, pelo menos desde março, que lhe competia avançar junto do seu fornecedor com a definição de uma solução de modelação que permitisse a execução do trabalho. Com efeito, refira-se que já na reunião de obra de 12.2.2019 a Requerente propôs uma solução de betonagem in situ, o que não foi aceite pelo projetista por falta de garantia do tipo de acabamento pretendido pela pré-fabricação (ata n.º 5) e que na reunião de março de 2019 estava-se já a avançar com o projetista na definição de uma solução de modulação.
Do mesmo modo, como resulta dos elementos documentais indicados nos pontos do probatório e resultou do depoimento de A., o qual foi marcado pela descrição de cadeias de interações, reprodução de conversações, segurança/assertividade e fundamentação, vividez e espontaneidade, revelando autenticidade que conduziu à sua credibilização pelo Tribunal, a testemunha referiu que, por forma a garantir a celeridade, procedeu a desenhos dos modelos pré-fabricados a enviar para o fornecedor da Requerente. E durante mais de 2 meses a Requerente foi informando estar a aguardar propostas dos fornecedores, sendo que só em 19.7.2019 enviou uma proposta de trabalhos complementares referente aos trabalhos dos passadiços.
Como referiu a testemunha A. e resulta dos elementos documentais foi na sequencia da não aprovação do TM15, que a Requerente apenas em setembro de 2019 vem a propor a solução de betonagem in situ, a qual veio a ser aceite mediante condições (ata n.º 30) e só em26.11.2019 a Requerente apresenta o projeto de execução da sua solução, iniciando a sua implementação em dezembro de 2019.
Não se provando, pois, que o projeto apresentasse qualquer deficiência, nem que a necessidade de desenvolver um esquema de modelação resultasse da sua insuficiência e que tenha sido o Requerido a injustificadamente alterar a solução de prefabrico dando ordem de execução in situ.
As testemunhas P., A. e A. foram unanimes na indicação de que a amostra dos pilares foi executada com cofragem metálica, e que posteriormente executaram os pilares com cofragem em cartão (o que, de resto, foi confirmado pela testemunha M.). Todavia, novamente, os depoimentos das testemunhas da A. revelaram-se parciais, desenvolvendo uma historia estruturada à alegação do requerimento inicial, pois que avançaram que a Requerida teria aprovado a cofragem em cartão no Bloco A, para a partir dai sustentar que a soluçao que executaram estaria aprovada e que fora o Requerido a “implicar” com a mesma. Sucede que os elementos documentais não suportam esta versão e, como dissemos, a este respeito os depoimentos de A. e A. revelaram uma maior autenticidade, que suportou a convicção quanto à factualidade nos autos.
Com efeito, da conjugação dos depoimentos de A. e A. com os elementos documentais, o Tribunal convenceu-se que, na sequencia da realização da amostra dos pilares em cofragem metálica, ficou aprovada a solução de betonagem in situ com a cofragem metálica, sendo que a Requerente na execução dos demais trabalhos e em oposição ao que ficara definido executou a cofragem com cartão (como de resto as suas próprias testemunhas confirmaram).
Estes elementos foram, pois, determinantes para se afastar a imputação de um atraso de 5 meses aos trabalhos das platibandas como decorrência dos factos que vinham alegados pela A, dando-se pois tal matéria como não provada.
Relativamente aos trabalhos de escavação para fundações no Bloco G o Tribunal considerou, essencialmente, os depoimentos de A. e A., aceitando-se, na estrita medida da sua correspondência com a demais prova produzida as declarações de P..
Assim, refira-se que, efetivamente não era controvertido entre as partes que o processo de concurso não contemplava o estudo geotécnico e, de forma unanime, referiram que, efetivamente, no decurso das escavações se detetou que o solo era constituído por rocha dura.
Perante tais declarações e numa análise perfunctória dos elementos do projeto, associados à verificação, conforme depoimento das testemunhas indicadas, de que o projeto das sapatas foi alterado designadamente no que concerne à altimetria das fundações, mais adequadas a um solo que contém já uma pressão e força adequadas a suportar a sustentação dos elementos, o Tribunal considerou demonstrado que o projeto de fundações patenteado a concurso apresenta elementos construtivos que se reportam a solos residuais areno-silto-argilosos.
Neste contexto, afigurou-se como verosímil o depoimento de P. no sentido da elaboração da proposta, designadamente ao nível do plano de trabalhos, equipamento e mão de obra, adequado a trabalhos de escavação em solo mole.
De igual modo, de forma espontânea e natural, A., encarregado de obra, elencou de forma consistente e convincente, os trabalhos que se mostrou necessário desenvolver, a mão de obra e maquinaria utilizada e os trabalhos sugeridos pela fiscalização, matéria que no essencial foi corroborada por A..
À luz de um juízo presuntivo, demonstrada a inadequação do plano de trabalhos, mao de obra e equipamento à realidade constatada, e a necessidade de distinta maquinaria e trabalhos, o Tribunal considerou provada a impossibilidade de obter o rendimento previsto, dai decorrendo a demonstração do atraso na execução dos trabalhos.
Todavia, afastou-se que desse acréscimo de trabalhos decorresse um atraso superior a 15 dias, pela seguinte ordem de razões.
Como decorreu do depoimento, consistente e coerente de A., os trabalhos em causa representam 0,2% da empreitada, mostrando-se de diminuto significado a área abrangida por esses trabalhos.
Acresce que, como as próprias testemunhas admitiram, ocorreu uma revisão ao projeto das sapatas que conduziu a uma menor abrangência da escavação.
Adiante-se, ainda, que ao longo das atas de reunião de obra, designadamente n.º 21 e seguintes, resulta a indicação da ausência na obra do subempreiteiro,
E mais, como resulta igualmente provado, verificou-se que ao longo da obra são sucessivas as insistências da Fiscalização com a Requerente no incremento da carga de mão de obra e equipamentos por forma a garantir maior rendimento aos trabalhos em curso (atas de reunião n.º 1, 2, 4, 5, 25, 28). As atas de reunião de obra, e que se mostram assinadas pela Requerente, confirmam o registo de mao de obra feito pela Fiscalização, razão pela qual se desconsiderou – porque ausente de qualquer evidencia – o depoimento de A. quando alegou que a Fiscalização não registava todos os homens e material em obra. Perante o exposto o Tribunal considerou como credíveis os depoimentos de A. e A., quando afirmaram que a Requerente não alocou à obra os meios humanos e materiais nos termos previstos no Plano de Trabalhos ajustado.
Nessa medida, também quanto à contabilização dos atrasos o Tribunal considerou a insuficiência dos meios humanos e materiais em obra.
A execução dos demais trabalhos e solicitações no Bloco A mostra-se comprovada pelos documentos juntos aos autos, tendo sido atestada pelo depoimento das testemunhas A. e A.. Em face dos mesmos, vislumbrando-se que alguns não são questões meramente inócuas em obra, antes comportando um acréscimo de trabalho, considerou-se que a sua execução traduziu um impacto na obra que, em face dos condicionalismos ao nivel de mão de obra, acima alegados se reputou de 1 semana, não se mostrando sustentado objetivamente o seu computo em 1 mês.
Note-se que não ficou provado que em algum momento o Requerido tivesse assumido expressamente que iria conceder à Requerente a prorrogação do prazo da empreitada, na realidade do depoimento de A. apenas se retirou que a Fiscalização teria dado nota da possibilidade de prorrogação do prazo em razão dos trabalhos de picagem do pavimento, mas sem que tal obtivesse o acolhimento do Município.
Relativamente à situação económica e financeira da Requerente o Tribunal considerou a documentação elencada no probatório associada ao depoimento de M.. A testemunha depôs de forma objetiva consistente e coerente, com razão de ciência pelas suas funções na área financeira de contabilidade da Requerente, demonstrando um conhecimento profundo da atividade desta e da sua situação patrimonial que levaram o Tribunal a atribuir-lhe credibilidade.
Neste sentido revelou que a atividade da Requerente se reconduz primordialmente a obras publicas, esclarecendo o Tribunal das necessidades ao nível de financiamento e contratação com fornecedores que a mesma envolve e, bem assim, as dificuldades e constrangimentos que a situação epidemiológica e medidas tomadas determinaram na atividade. Referenciou a suspensão dos trabalhos em varias obras, mas a necessidade de manter a sua estrutura não recorrendo a medidas como o lay off se não excecionalmente, enunciou ainda as dificuldades que, em consequência da situação em analise dos autos, têm emergido, nomeadamente ao nivel de fornecedores, instituições de credito e de angariação de clientes. O seu depoimento, ancorado e sustentado em dados financeiros e documentos de suporte, levou o Tribunal a convencer-se da factualidade enunciada a este respeito.”
*

A) Tendo subjacente o disposto no mesmo artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por constatarmos existirem nos autos elementos documentais que assumem relevância para a apreciação do mérito dos autos, aditamos ao probatório [seguindo a respectiva temporalidade], o facto que segue:

17A – Para aqui se extrai o plano de mão de obra aprovado pelo Requerido em 22 de fevereiro de 2019 – remetido aos autos em 25 de janeiro de 2021 -, integrado no plano de trabalhos a que se reporta o ponto 17 supra, como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
**


IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo do Porto, datada de 12 de fevereiro de 2021, pela qual foi julgada procedente a presente providência cautelar intentada pela Requerente [ora Recorrida, V., Ld.ª], e em consequência, suspendeu a eficácia da deliberação da Câmara Municipal (...) datada de 18 de fevereiro de 2020 que lhe determinou a aplicação [à Requerente] de uma sanção contratual diária no valor de € 5.720,97 desde 03 de fevereiro de 2020 até à conclusão dos trabalhos ou até que a sanção global atinja 20% do preço contratual, assim como da deliberação da mesma Câmara Municipal datada de 21 de abril 2020, atinente à de resolução sancionatória do contrato de empreitada de obra publica “Reabilitação e Ampliação da Escola EB 2/3 (...)”.

Em sede do julgamento empreendido, o Tribunal a quo veio a fixar no probatório a factualidade que teve por relevante, tendo sob o segmento decisório proferido a final da Sentença recorrida julgado procedente o pedido formulado.

Com o assim decidido não concorda o Requerido ora Recorrente, que como assim decorre das conclusões das suas Alegações de recurso apresentadas, versam as mesmas na sua quase totalidade a impugnação de uma parte da matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada no âmbito da Sentença recorrida, e sustenta que sendo alterada essa matéria de facto tal deve ser determinante da revogação da Sentença em termos de se considerar que o atraso na execução da obra apenas se deve a atrasos imputáveis à Requerente ora Recorrida, e a final, que deve assim ser negado provimento às providências cautelares requeridas.

Como é patente, a impugnação dessa matéria de facto por parte da Recorrente visa atingir, essencialmente, o erro de julgamento vem que depois a assacar ao Tribunal a quo, em sede da apreciação que o mesmo fez nos termos e para efeitos da verificação do preenchimento do requisito a que se reporta o artigo 120.º, n.º 1 do CPTA e que tem subjacente, unicamente, a apreciação da aparência do direito [fumus boni iuris].

Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Aqui chegados.

Cumpre então conhecer do invocado erro de julgamento em matéria de apreciação da prova, como assim veio sustentado pelo Recorrente.

Como assim julgamos, o que vem sustentado pelo Recorrente por via do recurso da matéria de facto que identificou, é que, se de outro modo tivesse julgado o Tribunal a quo, dando como não provados os factos em causa nos termos em que o Recorrente os apresenta nesta sua pretensão recursiva, que não teria o mesmo dado como preenchido aquele requisito, na base do qual teve o Tribunal recorrido ser provável a procedência da pretensão da Requerente deduzida na acção principal, e assim que não teria dado procedência à providência cautelar requerida, no que é atinente, concretamente, à suspensão da eficácia das deliberações tomadas pelo Recorrente [pelo seu órgão executivo] datadas de 18 de fevereiro de 2020 e 21 de abril de 2020.

Nos presentes autos estão em apreço aquelas duas decisões administrativas proferidas pela Câmara Municipal (...), pela primeira das quais [datada de 18 de fevereiro de 2020], o MPV determinou a aplicação à Requerente, ora Recorrida, de uma sanção contratual diária no valor de €5.720,97, desde 03 de fevereiro de 2020 até à conclusão dos trabalhos ou até que a sanção global atingisse 20% do valor contratual do preço contratual, e bem assim, pela segunda decisão [datada de 21 de abril de 2020], pela qual determinou a resolução sancionatória do contrato de empreitada de obra pública denominada “Reabilitação e Ampliação da Escola EB 2/3 (...)”, de que a Recorrida era a adjudicatária.

Considera o Recorrente que nos determinados pontos da matéria de facto assente, o Tribunal a quo omitiu factos que se têm de dar como provados, e noutros pontos, que ocorre insuficiência de parte da matéria de facto dada como provada.

Preliminarmente, aqui deixamos a nota de que sob o ponto 1 das Alegações apresentadas, o Recorrente sublinha o facto de o processo ser muito complexo e de conter uma factualidade abundante, suportada numa quantidade anormal de documentos e de depoimentos.

Não podemos deixar de acompanhar esse entendimento do Recorrente.

Mas nessa senda, não podemos esquecer que estamos em sede de processo cautelar, no âmbito do qual as questões controvertidas terão de ser resolvidas por via de uma análise necessariamente perfunctória.

Em torno do invocado erro de julgamento em matéria da apreciação da matéria de facto, sustentou o Recorrente, em suma, que:

- a decisão de facto constante do ponto 11 dos factos provados, não está de acordo com a factualidade que consta dos documentos em que se suporta, devendo, por isso, ser alterada – conclusão 4.ª.
- a decisão de facto constante do ponto 14 dos factos provados, do mesmo modo, não está de acordo com a factualidade que consta dos documentos, pelo que deve ser alterada, fixando-se-lhe a seguinte, ou semelhante, redação:
“Na sequência de solicitações da fiscalização em reuniões de obra ocorridas em dezembro de 2018, janeiro e início de fevereiro de 2019, a requerente remeteu o plano de trabalhos ajustado, que após objeções formuladas pela fiscalização relativamente ao cronograma financeiro, por emails de 15 e de 20 de fevereiro, a que a requerente foi dando resposta nos seus emails de 14, 18 e 21 de fevereiro, tal plano de trabalhos ajustado só foi aprovado por email da fiscalização de 22 do mesmo mês, nos termos que de tal email constam.“ - conclusão 5.ª.
- a decisão de facto constante do ponto 54 dos factos provados, é manifestamente insuficiente, pois não fornece factos que demonstrem a dimensão da falta de meios humanos e materiais em obra - conclusão 6.ª.
- discorda das decisões contidas nos pontos 60, 68, 88, 96, 128 e 130, por considerar ter existido erro de julgamento - conclusão 38.ª -, nos seguintes termos:
(i) relativamente ao ponto 60, que é a própria fundamentação da Sentença que reconhece não ter existido o atraso de uma semana no desenvolvimento dos trabalhos por via das alterações ao projeto das sapatas - conclusão 39.ª.
(ii) relativamente ao ponto 68 dos factos provados, e mesmo aceitando que a Recorrida tivesse necessitado de mais 15 dias para efectuar a picagem do pavimento, que dessa decisão de facto, não se pode inferir que a execução desse trabalho complementar tenha atrasado a obra por esse período - conclusão 47.ª.
(iii) relativamente ao ponto 88 dos factos provados, que não se provou que a demora na aprovação do TM08 e a execução dos trabalhos de aplicação de prumos nos blocos A, B e C determinaram um atraso nos trabalhos de uma semana - conclusão 54.ª.
(iiii) relativamente ao ponto 96 dos factos provados, referiu que a recorrida invocou essencialmente, que previa executar a atividade entre 1 e abril e 23 de agosto de 2019 – 105 dias úteis - conclusão 61.ª.
(iiiii) relativamente aos pontos 127 e 128 dos factos provados, é a própria decisão recorrida que deu como assente (no ponto 122) que em março de 2019 a Requerente iniciou os trabalhos de escavação e fundações no bloco G, quais estiveram suspensos entre junho e final de agosto 2019; - conclusão 69.ª.
(iiiiii) relativamente à decisão sobre a matéria de facto, constante do ponto 130, a factualidade aí dada como provada, não o deve ser - conclusão 78.ª.

Assim, no âmbito das Alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente investe a sua pretensão recursiva tendo como núcleo essencial, que os atrasos que o Tribunal a quo identificou e levou ao probatório não se verificam, e no fundo, que os atrasos verificados na execução da obra não lhe são imputáveis [ao Recorrente Município] nem sequer pelo período temporal que o Tribunal recorrido veio a fixar, porque todos os atrasos e o incumprimento do prazo apenas e só são devidos à Requerente ora Recorrida, e por duas ordens de razões: (i) por falta de afectação à obra dos meios humanos e dos equipamentos a que se tinha obrigado na sua proposta, e (ii) por falta de prévia preparação e planeamento adequados dos trabalhos da empreitada e deficiente direcção da obra.

Apreciemos então o mérito dos erros de julgamento em matéria de facto assacados à Sentença recorrida, e concretamente, a cada um dos identificados pontos do probatório, a saber, os pontos 11, 14, 54, 60, 68, 88, 96, 127, 128 e 130

Sob a conclusão 4.ª, refere o Recorrente que a decisão de facto constante do ponto 11 dos factos provados, não está de acordo com a factualidade que consta dos documentos em que se suporta, devendo por isso ser alterada.

E neste conspecto, sopesada a argumentação por si expendida assim como a que veio apresentada pela Recorrida, julgamos que a mesma é de acolher, nos termos que a seguir alinhamos.

De facto, o ponto 11 do probatório está fixado numa dada sequência lógico-temporal, pois que remete/advém a sua essência do fixado sob o ponto 10 do probatório.

Para melhor explicitação, aqui extraímos os pontos 10 e 11 do probatório, como segue:

10. Em reunião realizada em 29 de novembro de 2018 que precedeu o arranque da obra, entre os representantes do Município, da V. e da Fiscalização, foi acordada e definida a alteração ao faseamento e da obra com vista ao seu ajustamento ao calendário escolar, estabelecendo-se um plano de trabalhos geral, nos seguintes moldes,
[…]
11. Nesse mesmo dia a Requerente remeteu ao Requerido a revisão do planeamento geral da obra e plano de trabalhos ajustado para os blocos B e C nos termos que aqui se dão por reproduzidos – doc.s 15 e 16 da oposição.

Decorre assim do ponto 11 do probatório que os identificados documentos - revisão do planeamento geral da obra, e o plano de trabalhos ajustado para os blocos B e C, têm a sua temporalidade de emissão/remessa no dia 29 de novembro de 2018.

Depois de compulsados os documentos em causa, identificados pelo Tribunal a quo, da sua leitura se constata que, efectivamente, foi naquele dia 29 de novembro de 2018, referido no ponto 10 do probatório, que a Requerente remeteu ao Requerido a revisão do planeamento geral da obra [a que se reporta o doc. 15 junto com a Oposição], mas já assim não tendo acontecido com o plano de trabalhos ajustado para os blocos B e C [a que se reporta o doc. 16 junto com a Oposição], pois que, nesse conspecto, o que a Requerente remeteu ao Requerido [à Fiscalização da obra], e apenas volvidos 2 meses, em 29 de janeiro de 2019, foi a revisão 0 do planeamento para os blocos B e C.

De maneira que, com esta fundamentação, damos nova redacção ao ponto 11 do probatório, como segue:

11. Nesse mesmo dia 29 de novembro de 2018, a Requerente remeteu ao Requerido a revisão do planeamento geral da obra, e no dia 29 de janeiro de 2019, a revisão 0 do planeamento para os blocos B e C nos termos que aqui se dão por reproduzidos – doc.s 15 e 16 da oposição.

Prosseguindo.

Sob a conclusão 5.ª, refere a Recorrente que a decisão de facto constante do ponto 14 não está de acordo com a factualidade que consta dos documentos, sendo por isso insuficiente.

Neste conspecto, para aqui extraímos o ponto 14 do probatório, como segue:

14. Na sequência de solicitações da fiscalização em reuniões de obra ocorridas em dezembro de 2018, janeiro e inicio de fevereiro de 2019, em 8 e 9.2.2019 a Requerente remeteu o Plano de Trabalhos ajustado, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. – cf. pasta 10 – Atas reunião e doc.17 junto ao requerimento inicial.

E para efeitos da redação a dar ao ponto 14 do probatório, sustenta a Recorrente que essa alteração deve ser efectuada nos termos que apresentou:

14. Na sequência de solicitações da fiscalização em reuniões de obra ocorridas em dezembro de 2018, janeiro e início de fevereiro de 2019, a requerente remeteu o plano de trabalhos ajustado, que após objeções formuladas pela fiscalização relativamente ao cronograma financeiro, por emails de 15 e de 20 de fevereiro, a que a requerente foi dando resposta nos seus emails de 14, 18 e 21 de fevereiro, tal plano de trabalhos ajustado só foi aprovado por email da fiscalização de 22 do mesmo mês, nos termos que de tal email constam.

Para tanto em suma, referiu a Recorrente que estão constantes dos autos vários elementos documentais, atinentes a mails trocados entre a Requerente ora Recorrida e a Fiscalização da obra, e que deveria ficar constante desse ponto 14, não apenas, em suma, que foi remetido pela Requerente ora Recorrida o Plano de trabalhos ajustado, mas também que sobre esse plano foram tecidas objecções por parte do Requerido [da Fiscalização] ora Recorrente e a que a Recorrida foi dando satisfação, o que tudo veio a culminar na aprovação do plano de trabalhos ajustado por parte da Fiscalização em 22 de fevereiro de 2019.

Ora, sendo certo que houve muita outra tramitação documental entre o empreiteiro e o dono da obra, neste e noutros domínios, a fixação da matéria de facto deve todavia ter-se por objectiva e suficiente para efeitos da decisão que o Tribunal a quo tem de proferir, para conhecer a final sobre o mérito da pretensão cautelar peticionada pela Requerente.

E porque assim é, julgamos ser de desatender este suscitado erro de julgamento, porquanto sob o ponto 17 do probatório, vem fixado o iter que a matéria condensada sob o ponto 14 veio a merecer por parte do Tribunal a quo, e que se reconduziu a dar como provado que, na sequência de solicitações da Fiscalização em reuniões que efectuou com a Requerente ora Recorrida, a propósito da realização e apresentação de um plano de trabalhos ajustado, que esse plano de trabalhos veio a ser aprovado por parte do Recorrente [da Fiscalização] em 22 de fevereiro de 2019, como assim foi levado ao probatório.

Julgamos portanto, que nos termos e pressupostos por que está fixada a cadência da matéria de facto a que se reportam os pontos 14 e 17, que não padece o ponto 14 da invocada insuficiência, e desse modo, que não ocorre o invocado erro de julgamento em torno dessa factualidade.

Prosseguindo.

Sob a conclusão 6.ª a 37.ª, refere o Recorrente que a decisão de facto constante do ponto 54 é manifestamente insuficiente, por não fornecer factos que demonstrem a dimensão da falta de meios humanos e materiais em obra.

Neste conspecto, para aqui extraímos o ponto 54 do probatório, como segue:

54. Ao longo da obra a Requerente não alocou à obra os meios humanos e materiais nos termos previstos no Plano de Mão de Obra e Plano de Equipamentos.

E para efeitos da impugnação da factualidade vertida neste ponto 54, sustenta o Recorrente [Cfr. conclusões 7.ª a 37.ª], em suma e a final, que deveria constar do probatório factualidade enunciadora dos atrasos que essa não alocação de mão de obra e materiais por parte da Recorrida veio a determinar no prazo de execução da obra contratualmente fixado.

Por sua vez, referiu a Recorrida no âmbito das Contra alegações que apresentou, em suma, que o Recorrente não deu cabal cumprimento ao disposto no artigo 640.º do CPC, e bem assim, que as matérias alegadas pelo Recorrente são de diversa natureza e quase sempre alheias ao número de meios humanos e materiais que estiveram efectivamente em obra. Mais referiu que a Recorrida empregou em obra um número de trabalhadores em linha com o que se comprometeu e que foi aprovado pelo Recorrente, e assim, que o referido pelo Recorrente não corresponde à verdade.

E como julgamos, assiste razão à Recorrida.

Vejamos.

Tendo o Tribunal fixado aquele facto [ponto 54 do probatório], com aquela concreta redação, atento o disposto no artigo 640.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, se o Recorrente tem este facto como omitindo factualidade, ou porque padece de insuficiência na sua redacção, para além de constituir seu ónus o de também indicar os concretos meios de prova [por via documental, ou decorrentes da gravação áudio das testemunhas inquiridas] que impunham uma decisão diversa sobre esse ponto 54, recai também sobre si o dever de identificar qual a decisão que deve ser proferida em torno dessa questão de facto.

Ou seja, devia o Recorrente ter enunciado qual a concreta redação que devia ser dada ao ponto 54 do probatório, ou em que concretos termos devia ser feita essa concretização, pela sua densificação.

E o Recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus que sobre si impendia.

Desde logo, não alcança este Tribunal Superior como veio o Recorrente a fixar que a Recorrida tinha previsto ter afectos à obra, no período de janeiro a dezembro de 2019, um somatório acumulado médio de 1727 trabalhadores, mas que só lá teve 323.

É que, como sustenta a Recorrida e assim resulta do probatório [por interposição deste Tribunal Superior – Cfr. ponto 17A] o plano de mão de obra que foi utilizado foi o que foi aprovado pelo Recorrido em 22 de fevereiro de 2019, e dele não se extraem números daquela grandeza.

Aliás, como resulta provado em face do constante no mapa de mão de obra aprovado em 22 de fevereiro de 2019 - Cfr. ponto 17A do probatório e fls. 22 das Alegações -, é apenas nos meses de janeiro, setembro, outubro e dezembro, a Recorrida sempre teve mais trabalhadores em obra do que aqueles que havia indicado.

Ou de outra forma, e em torno da redação do facto 54 do probatório [versando a mão de obra], a Recorrida não alocou à realização da obra os meios humanos que previu/identificou no plano de mão de obra, porque nos meses de fevereiro a agosto, e novembro, os efectivos que teve em obra foram inferiores aqueles que identificou no respectivo plano. Ou seja, no mês de fevereiro apresentou menos 4,1 de mão de obra, no mês de março apresentou menos 5,1 de mão de obra, no mês de abril apresentou menos 3,1 de mão de obra, no mês de maio apresentou menos 2,1 de mão de obra, no mês de junho apresentou menos 16,1 de mão de obra, no mês de julho apresentou menos 8,1 de mão de obra, no mês de agosto apresentou menos 0,1 de mão de obra, e no mês de novembro, apresentou menos 3,1 de mão de obra.

Assim, as conclusões 7.ª a 17.ª enunciadas a final das Alegações de recurso, não são de molde a sustentar a pretensão recursiva do Recorrente, e os depoimentos das testemunhas por si transcritos não permitem outro acolhimento, até porque o mesmo não vem a concretizar, densificando de forma concretizada, qual a decisão [em sede da matéria de facto], que o Tribunal a quo devia ter proferido.

E para além da consideração de que estamos no domínio da produção de prova num processo urgente, não podemos pôr de parte a consideração das várias alterações ao projecto de execução e dos trabalhos complementares que tal demandou. Ou seja, não podemos ver, estritamente, o não cumprimento do prazo de 12 meses, ou seja, a não execução da obra nesse prazo contratualmente fixado, pois é manifesto que tal não foi concretizado.

A questão reside em saber se tal aconteceu por estar apenas e só na órbita da Recorrida o garante do cumprimento desse prazo, ou seja e de outro modo, se esse não cumprimento a si, ou apenas só a si pode ser imputado, ou se também ao Recorrido, ou se apenas ao Recorrido.

Mas neste conspecto, cumpre para aqui extrair parte da essência da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo no domínio deste facto:

Início da transcrição
“[...]
Adiante-se, ainda, que ao longo das atas de reunião de obra, designadamente n.º 21 e seguintes, resulta a indicação da ausência na obra do subempreiteiro,
E mais, como resulta igualmente provado, verificou-se que ao longo da obra são sucessivas insistências da Fiscalização com a Requerente no incremento da carga de mão de obra e equipamentos por forma a garantir maior rendimento aos trabalhos em curso (atas de reunião n.º 1, 2, 4, 5, 25, 28). As atas de reunião de obra, e que se mostram assinadas pela Requerente, confirmam o registo de mao de obra feito pela Fiscalização, razão pela qual se desconsiderou – porque ausente de qualquer evidencia – o depoimento de A. quando alegou que a Fiscalização não registava todos os homens e material em obra. Perante o exposto o Tribunal considerou como credíveis os depoimentos de A. e A., quando afirmaram que a Requerente não alocou à obra os meios humanos e materiais nos termos previstos no Plano de Trabalhos ajustado.
Nessa medida, também quanto à contabilização dos atrasos o Tribunal considerou a insuficiência dos meios humanos e materiais em obra.
[...]“
Fim da transcrição

Portanto, atenta a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo para efeitos de dar como provado o ponto 54 do probatório, não logrou o Recorrente alegar e demonstrar por que termos e pressupostos é que outro deveria ser o teor daquele facto, quando o Tribunal a quo deu neste domínio como credíveis os depoimentos de A. e A..

E como sustenta a Recorrida sob os pontos 137 e 139 das suas Contra alegações, e não pode este Tribunal Superior deixar de ter essa argumentação como admissível, “… o Recorrente nunca demonstrou factualmente a existência de qualquer nexo de causalidade entre, por um lado, a alegada presença em obra de menos trabalhadores do que os previstos no plano de mão-de-obra, e, por outro, o incumprimento do prazo de conclusão da empreitada.”, tendo enfatizado que “… Nem podia, porque, de facto, os atrasos foram causados por defeitos graves do projeto patenteado a concurso, e as suas sucessivas alterações durante a execução da obra.

E de relevo, para o que de significativo importaria a densificação daquele ponto 54 do probatório, designadamente e como assim também se manifesta o Recorrente sob as conclusões 18.ª a 37.ª, temos de ter presente que o julgamento dos presentes autos se reveste de sumariedade e perfunctoriedade, e que outra densificação, caso seja devida como necessária, deve ser trilhada na acção principal, de que o presente processo cautelar constitui preliminar.

De modo que não ocorre o invocado erro de julgamento em torno do ponto 54 do probatório.

Prosseguindo agora para efeitos de apreciar a impugnação da matéria de facto a que se reporta o Recorrente sob as 38.ª a 82.ª conclusões.

Neste patamar, cumpre aqui fazer um ponto prévio.

A Recorrente não pode olvidar, e enfatizamos, que os presentes autos são atinentes a um processo cautelar.

E nessa medida que a prova que neles seja prosseguida, designadamente por via de inquirição de testemunhas visa, não prosseguir uma instrução dos autos para efeitos de neles ser conhecido do fundo da questão, mas tão somente aferir, de forma sumária e perfunctória, do preenchimento dos requisitos a que se reporta o artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que são determinantes da adopção por parte do Tribunal a quo da/s providência/s requerida/s pela Requerente.

No quanto constitui o objecto do recurso, e como já referimos supra, o Recorrente apenas visa parte da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

E na base da apreciação que o Recorrente empreendeu no âmbito das suas Alegações e das conclusões vertidas a final, entende o mesmo, essencialmente e em torno dos pontos 60, 68, 88, 96, 127, 128 e 130 do probatório, que os atrasos que o Tribunal a quo aí fixou [face ao julgamento que tirou] enfermam de erro de julgamento, e no fundo, que esse erro decorre do facto de no seu entender [do Recorrente], os trabalhos em causa, que a Requerente realizou por lhe terem sido determinados realizar pelo Requerido [pela Fiscalização por si contratada para o efeito], não demandaram quaisquer desses atrasos na execução da obra.

Ora, é de notar que os factos constantes dos pontos 60, 68, 8, 96, 128 e 130 do probatório, não são factos que surgem isoladamente no contexto de outros factos dados como provados/não provados pelo Tribunal a quo.

Desde logo, importa atentar nos factos que o Tribunal a quo deu como não provados:

Início da transcrição

“III.2 Factos não provados
Dos factos alegados e com interesse para a decisão não se provaram os que não constam dos pontos acima expostos, designadamente os seguintes:
1. A alteração ao faseamento e planeamento da obra imposta pelo Município (...), nos termos do plano de trabalhos apresentado pela Requerente em fevereiro de 2019, determinaram constrangimentos à planificação e organização dos trabalhos que a impediram de arrancar com os trabalhos com o ritmo necessário ao cumprimento do prazo de 12 meses.
2. As alterações ao projeto das sapatas nos Blocos B e C determinaram um atraso de 2 meses na execução dos trabalhos de fundações diretas.
3. A alteração e aprovação das argamassas para assentamento de tijolo face à vista determinou um atraso de 5 dias uteis nos trabalhos.
4. A execução pela Requerente dos trabalhos de proteções temporárias nos Blocos B e C causaram um atraso na execução da obra de 1,5 meses.
5. A execução pela Requerente, após a demolição do corpo poente contiguo ao Bloco G, dos trabalhos de colocação de proteções na fachada poente, pavimento de borracha e manga plástica, impossibilitou o inicio dos trabalhos a 3.6.2019 e atrasou a execução dos trabalhos da empreitada em 4,5 meses.
6. A não aprovação da proposta do TM06, relativamente aos trabalhos de proteção do pavimento do Bloco G, e a execução dos trabalhos relativos a proteções no Bloco G, condicionou o inicio dos trabalhos de pintura interior do Bloco G, determinando um atraso na sua execução em 1 mês.
7. A suspensão e alterações ao nível dos trabalhos ao nível da chapa de cobertura repercutiram-se nos trabalhos da empreitada determinando um atraso na obra de 6 meses.
8. O atraso e a recusa injustificada da fiscalização na aprovação dos BAM relativos a redes hidráulicas, AVAC, redes elétricas e ITED,
9. Aliado à necessidade de definição do posicionamento final de radiadores, tomadas e interruptores, obstou ao inicio da colocação das tubagens, determinando um atraso nos trabalhos de 7,5 meses.
10. O projeto de execução das platibandas pré-fabricadas previa palas, apenas com juntas de dilatação, de dimensões com mais de 20 metros e sem possibilidade de modulação.
11. O dimensionamento das palas no projeto impossibilita a sua pré-fabricação.
12. Em consequência do exposto, durante mais de 2 meses o projetista e o fornecedor, V,, desenvolveram um esquema de modelação compatível com a pré-fabricação.
13. Em setembro de 2019 o Requerido deu ordens à Requerente para executar as lajes e platibandas in situ e já não em pré-fabricação.
14. A deficiência no projeto das platibandas, associada ao período de desenvolvimento do esquema de modelação pelo projetista, à analise e não aprovação pela fiscalização do TM 15 e à alteração da solução de execução das platibandas pelo Requerido, determinaram um atraso de 5 meses na execução da obra.
15. Em contatos com a Requerente o Requerido afirmou que iria conceder prorrogação de prazo da empreitada.”

Fim da transcrição

E desses 15 factos dados como não provados pelo Tribunal a quo, a sua quase totalidade era factualidade que tinha sido alegada pela Requerente no âmbito do Requerimento inicial e que atentos os estritos termos em que foram alegados o Tribunal a quo julgou que em torno deles não foi feita prova que fosse bastante para efeitos de os dar como factos assentes, mais concretamente, em torno dos concretos períodos temporais relativos a atrasos.

A grande maioria desses factos dados como não provados eram relativos a períodos temporais relativamente aos quais a Requerente alegava que a execução dos trabalhos em causa determinaram concretos atrasos na execução da obra, mormente, de 2 meses, 5 dias úteis, 1,5 meses, 4,5 meses, 1 mês, 6 meses, 7,5 meses e 5 meses [Cfr., respectivamente, os factos n.ºs 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 14].

Ora depois de corrida a instrução nos autos que o Tribunal a quo entendeu por necessária, e no âmbito de um processo que tem tramitação urgente, onde a prova assume todo um regime de sumariedade, assentando a formação da convicção do julgador em juízos perfunctórios, o Tribunal recorrido julgou provado que não se verificaram os atrasos identificados pela Requerente ora Recorrida, nos termos e pressupostos por si quantificados temporalmente, mas que se verificaram outros, inferiores, que o identificou, valorou e quantificou, e do que fez a devida fundamentação.

Mas vejamos então, ponto a ponto, com reporte às conclusões tecidas pelo Recorrente, se se verificaram os identificados erros de julgamento em volta dos pontos 60, 68, 88, 96, 127, 128 e 130 do probatório.

Sob a conclusão 38.ª e 39.ª a 46.ª, refere o Recorrente que discorda da decisão de facto constante do ponto 60, por considerar ter havido erro de julgamento, e neste conspecto, sustenta que é o Tribunal a quo que na própria fundamentação reconhece não ter existido o atraso de uma semana no desenvolvimento dos trabalhos por via das alterações ao projecto das sapatas, e que por essa razão nunca se poderia dar como provado o atraso de uma semana.

Neste âmbito, apreciou e decidiu o Tribunal a quo em sede da fundamentação da matéria de facto, como segue:

Início da transcrição
“[…]
No que aos trabalhos relativos a sapatas nos Blocos B e C refira-se que, desde janeiro de 2019, que as atas de reunião de obra denotam que o projetista irá proceder a revisão do projeto por forma a compatibilizar com o existente, o que efetivamente representou alterações ao projeto nos termos constantes do doc. 18. Esses trabalhos estavam já em curso desde momento anterior ao previsto em 16.2.2019 e prosseguiram até meados de março (atas de reunião de obra n.º 4 e ss.).
Ao nível dos reflexos de tais revisões ao andamento dos trabalhos em causa refira-se que as testemunhas da A., concretamente P. e A. – este último encarregado de obra e cuja postura espontânea, natural e coerente, permitiu ao Tribunal concluir, na matéria sobre que depôs, pela sua tendencial credibilidade - notaram que dos trabalhos de sondagem das sapatas resultou a necessidade de proceder a demolições não previstas que provocaram atrasos na obra, sendo que a ultima testemunha indicou como causa desse atraso os tempos de espera ao nível dos resultados do betão.
Refira-se, todavia, que as testemunhas em momento algum denotaram em que medida os trabalhos que não foram executados se repercutiram no (mais célere) andamento dos trabalhos, designadamente os trabalhos que o reforço de sapatas envolvia nas situações em que afinal se procedeu à execução de novas sapatas, insistindo sempre e apenas numa alteração de trabalhos como se apenas acréscimo de trabalhos não previstos tivesse ocorrido. Esta constatação levou o Tribunal a, nesta matéria, revelar a existência nos seus depoimentos falta de objetividade, exigindo pois a corroboração dos mesmos por elementos probatórios adicionais. Detetou-se ainda incoerência nos depoimentos, por comparação com os elementos documentais, na medida em que opostamente ao que foi por estas referenciado em julho de 2019 não estavam, ainda, a ser enviados novos projetos de sapatas, mas apenas como resulta do doc.18 a compilação das revisões já efetuadas.
Refira-se que analisados os elementos do projeto de execução se mostra prevista não apenas o reforço das sapatas compreendendo todos os “trabalhos acessórios necessários para a execução do trabalho”, mas também a execução de sapatas e a realização de ensaios. Daqui extrai-se, por um lado, que os trabalhos de reforço de sapatas envolviam, desde logo, os trabalhos necessários à aferição das suas condições e, por outro, que estava prevista a possibilidade de tal conduzir à necessidade de revisões ao projeto, designadamente comportando a execução de novas sapatas, prevendo-se igualmente os ensaios de betão. Esta matéria foi, ademais, confirmada pelo depoimento de A., que exerceu funções de direção de fiscalização da obra, qual sendo realizada por entidade externa às partes assume uma posição de maior imparcialidade. Com efeito, pese embora o Tribunal tenha denotado uma postura da testemunha contrária à posição trazida aos autos pela Requerente, daí não se extraiu ausência de objetividade mas tão só um desacordo quanto às razões invocadas, fruto de um conhecimento aturado das circunstancias que envolveram a execução da obra, sendo o seu depoimento revelador de uma produção inestruturada e contextualização espontânea e plausível do relato, cuja segurança e assertividade conduziram o Tribunal a atribuir-lhe credibilidade.
Perante o exposto, o Tribunal considerou que, quanto a esta matéria, as testemunhas da A., e concretamente, P. e A. revelaram depoimentos ausentes de objetividade e imparcialidade, não assentes em elementos documentais que os sustentassem, antes se denotando uma posição assente numa insuficiente análise do projeto de execução e que terá conduzido a um inadequado planeamento da obra, por forma a corresponder às previsões do mesmo. Por essa razão não se considerou demonstrado que as revisões ao projeto de sapatas tivessem sido determinantes de um atraso na obra de 2 meses.
Reportando-nos aos trabalhos referentes a vigas nos pátios B e C importa notar que os elementos documentais, referidos já no probatório, permitem atestar uma incompatibilidade entre os elementos que constituem o projeto de execução. A estas discrepâncias referiram-se as testemunhas P., A. e A.. Note-se, todavia, que ao nível da sua repercussão no andamento dos trabalhos o Tribunal afastou-se do depoimento de P. por se verificar que o mesmo apresentou um discurso moldado à versão trazida no requerimento inicial, parco em esclarecimentos quanto aos ajustamentos sentidos na obra e ausente de concretizações esclarecedoras das afirmações que fazia. Opostamente, já A. de forma espontânea, revelou neste ponto que tal determinou a execução de trabalhos cuja execução computou em 1 semana, depoimento que foi, ademais, confirmado por A., admitindo aqui, de forma natural, que tal determinou um atraso ao nível da betonagem. Da conjugação dos dois depoimentos, aliados aos elementos documentais referidos, o Tribunal considerou demonstrado que a discrepância ao nível dos projetos importou um atraso de uma semana.
O Tribunal não pode deixar de notar que nestas matérias das sapatas e vigas se afastou do depoimento de A.. Com efeito, a testemunha em causa, projetista da obra, assumiu em Tribunal uma postura de defesa do seu trabalho, reveladora neste aspeto de parcialidade e subjetividade, repudiando erros no projeto cuja análise documental é manifesta em comprovar a sua existência.
[…]”
Fim da transcrição

E para a consideração deste atraso, o Tribunal a quo julgou provados factos que o Recorrente não colocou em causa no âmbito do objecto do seu recurso, mormente, os vertidos sob os pontos 55, 56, 57, 58 e 59 do probatório.

Neste patamar.

Referiu o Tribunal a quo na respectiva fundamentação aportada, a propósito de saber se as revisões ao projecto de sapatas foram determinantes de um atraso na obra de dois meses, como alegado pela Requerente no Requerimento inicial, que tal assim não ocorreu, e nesse domínio identificou a falta de coerência dos depoimentos das testemunhas P. e A., e por sua vez, que foi valorizado o depoimento de A. [da Fiscalização da obra], aludindo a este depoimento como sendo “… fruto de um conhecimento aturado das circunstâncias que envolveram a execução da obra, sendo o seu depoimento revelador de uma produção inestruturada e contextualização espontânea e plausível do relato…

Porém, já quanto aos trabalhos referentes às vigas nos pátios B e C, referiu o Tribunal a quo que o arquitecto projectista António S. prestou um depoimento revelador de parcialidade e subjectividade, por ter assumido uma postura de defesa do seu trabalho, pois como assim notou o Tribunal, o mesmo repudiou a existência de erros no projecto, erros esses que o Tribunal julgou serem comprovadamente existentes face ao acervo documental constante dos autos.

Assim, com os factos patenteados no probatório, o Tribunal a quo formou a convicção de que os elementos documentais permitiam atestar a existência de uma incompatibilidade entre os elementos que constituem o projecto de execução.

Foi com base nos depoimentos das duas testemunhas, A. e A., que o Tribunal formou a sua convicção em torno de que os trabalhos referentes às vigas decorrentes das alterações ao projecto, importou no atraso de uma semana.

E as extracções efectuadas pelo Recorrente sob o ponto 18 das suas Alegações de recurso, atinentes aos depoimentos de A., S. e A., não são de molde a colocar em causa o julgamento tirado pelo Tribunal a quo, segundo o princípio da livre apreciação da prova.

Com efeito, o entendimento prosseguido pelo Recorrente, foi o de valorizar os depoimentos de A. e S., e de desvalorizar o depoimento de A., quando como assim apreciou o Tribunal a quo, foi da conjugação dos depoimentos de A. e de A. que resultou a formação da sua convicção para a fixação do facto sob o ponto 60 do probatório.

No depoimento extractado pelo Recorrente relativo ao A., disse o mesmo, que também a Fiscalização detectou as discrepâncias entre o projecto de estabilidade e de arquitectura, e que essa “… discrepância foi corrigida com várias interacções do arquitecto.”, e nessa sequência, que a betonagem ficou atrasada por causa disso, sem que tenha dito por quanto tempo, tendo até referido que o empreiteiro vai dizer que era 1 mês, e quanto ao projectista dizer que era um dia.

Por sua vez, o depoimento de S. foi desvalorizado pelo Tribunal a quo, que fundamentou esse seu julgamento.

Como também fundamentou o Tribunal a quo por que termos e pressupostos é que valorizou nesta matéria o depoimento da testemunha A., referindo ter sido espontâneo o seu depoimento, que por parte do Recorrente e neste recurso jurisdicional o vem a desvalorizar, e assacando-lhe falta de credibilidade, o que julgamos inverificada.

Face ao expendido supra, e atento o alinhamento dos factos corridos antecedente dados como provados pelo Tribunal a quo, julgamos assim que o erro de julgamento assacado ao facto n.º 60, traduz-me mais num lapso de escrita, porquanto, em face da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo antecedente desse ponto 60 do probatório, é com facilidade que se alcança que o fixado atraso de uma semana, que é decorrente das alterações que foram introduzidas ao projecto de execução, é em torno das vigas dos blocos B e C, e não das sapatas.

A argumentação empreendida pelo Recorrente sob os pontos 17, 18 e 19 das suas Alegações de recurso, em especial os depoimentos extractados de três das testemunhas inquiridas [A. – da Fiscalização -, S. - arquitecto projectista -, e A. – encarregado da obra], não são assim de molde a inflectir os factos dados como provados sob os pontos 55, 56, 57, 58 e 59 do probatório, e consequentemente, do ponto 60 ora impugnado, pelo que improcede o invocado erro de julgamento.

Em torno do patenteado sob as conclusões 43.ª a 46.º, refere ainda a Recorrente que em face do plano de trabalhos apresentado pela Recorrida para os trabalhos nos blocos B e C e depois, em face do macroplaneamento e no plano de trabalhos ajustado, que a Requerente ora Recorrida previu executá-los não até 30 de abril de 2019 mas até 31 de agosto, e que tinha por isso uma folga de 123 dias para executar esses trabalhos, e que mesmo que as discrepâncias tivessem demandado o atraso de uma semana no desenvolvimento normal dos trabalhos, que esse atraso poderia ter sido acomodado nessa folga.

No âmbito da instrução destes autos esta matéria mostra-se como irrelevante ser apreciada, tanto mais que o que consta do facto impugnado é apenas saber se as alterações ao projecto determinaram ou não um atraso no desenvolvimento dos trabalhos. E isso foi o que o Tribunal a quo apreciou e que este Tribunal Superior confirma.

Tendo subjacente o princípio da live apreciação da prova por si prosseguida, e atento o facto de estarmos no âmbito da produção de prova em processo cautelar, o Tribunal a quo justificou por que termos não se verificou o atraso em torno das sapatas, e também, como é que esse atraso se verificou e por uma semana, em torno das vigas dos pários dos blocos B e C.

Assim, tornando mais precisa a redação do facto 60, procedemos à sua enunciação nos seguintes termos:

60. As referidas alterações ao projeto das vigas nos blocos B e C determinaram um atraso computável em uma semana no desenvolvimento dos trabalhos.”

Prosseguindo.

Sob as conclusões 47.ª a 53.ª [ex vi conclusão 38.ª], refere o Recorrente que discorda da decisão de facto constante do ponto 68, por considerar ter havido erro de julgamento, e neste conspecto, sustenta que mesmo aceitando que a Recorrida tivesse necessitado de mais 15 dias para efectuar a picagem do pavimento, que dessa decisão de facto não se pode inferir que a execução desse trabalho complementar tenha atrasado a obra por esse período.

Para aqui se extrai então o ponto 68 do probatório, como segue:

68. A necessidade de realização dos trabalhos de picagem do pavimento determinaram um atraso no andamento da obra de 15 dias.”

E para a consideração deste atraso, o Tribunal a quo julgou provados factos que o Recorrente não colocou em causa no âmbito do objecto do seu recurso, mormente, os vertidos sob os pontos 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 do probatório.

Neste âmbito, apreciou e decidiu o Tribunal a quo em sede da respectiva fundamentação da matéria de facto, como segue:

Início da transcrição

“[…]
Quanto aos trabalhos referentes a betonilhas, os elementos documentais citados no probatório demonstram a verificação da incompatibilidade de cotas e a necessidade de proceder a trabalhos de picagem com vista ao nivelamento. Refira-se que, igualmente, e no seguimento dos depoimentos de P. e A., os elementos documentais atestam a insistência do projetista na execução de tais trabalhos por diferente método, notando-se que veio a ser adotada a solução proposta e acordada entre a Requerente e a Fiscalização, como de resto foi admitido por A..
Note-se, todavia, que a ata da reunião de obra n.º 14 revela que em 30.4.2019 tais trabalhos já estavam a ser executados, razão pela qual não se considerou provado que o inicio de dos mesmos apenas tivesse ocorrido nessa data. Ademais do depoimento de A., cuja razão de ciência aliada à sua objetividade e espontaneidade permitiram ao Tribunal firmar a sua convicção quanto à sua credibilidade, e bem assim da circunstancia de o email de aprovação condicional do TM01 atestar a existência de concordância quanto à execução dos trabalhos, estando em causa apenas a discussão quanto ao seu valor e medida em que os mesmos estariam ou não já abrangidos nos trabalhos contratuais, o Tribunal considerou que tais trabalhos terão sido iniciados logo no princípio de abril de 2019.
Do exposto, ao nível das repercussões que os mesmos tiveram no andamento dos trabalhos entendemos que os mesmos determinaram um atraso de 15 dias na obra, considerando como adequada a estimativa adiantada por A.. Com efeito, refira-se que atentos os pontos 2.2.1.9 e 2.3.1.9, 2.2.2.1.3.8 e 2.3.2.1.3.8. estava já prevista “a reparação do suporte de modo a apresentar-se limpo, estável, regularizado e pronto a receber novos revestimentos de piso”, pelo que estava em causa apenas um trabalho de picagem de betonilha não prevista e, eventualmente, um acréscimo à quantidade dos trabalhos de colocação de nova betonilha já previstos naqueles artigos.
Relativamente ao tijolo face à vista o Tribunal considerou o teor do documento 35 junto ao requerimento inicial e do qual se extrai uma descrição das vicissitudes relativas à sua alteração e aprovação e que, atenta a data de elaboração do documento, não se vislumbra desacordo com a as ocorrências relatadas pelas testemunhas. Neste contexto, aliou-se tal documento ao depoimento de A., encarregado de obra, e que de forma espontânea e coerente relatou o processo de alteração e aprovação das argamassas.
Todavia, afastou-se tal depoimento quanto às repercussões de tal processo no andamento dos trabalhos quer pela sua discordância, em termos de duração temporal, quer pela circunstância de estar previsto na clausula 16.ª do Caderno de Encargos a exigência de amostras. Neste sentido, entendemos que o planeamento da obra comporta estas vicissitudes que decorrem de tramites previstos e necessários, tais como a apresentação de amostras, a aprovação de materiais e a realização de ensaios, de tal forma que nem por isso tais exigências comportam uma alteração nos prazos de execução dos correspondentes trabalhos. De resto, refira-se que nenhuma das testemunhas da Requerente referiu qualquer repercussão ao nível da encomenda de material e que cremos pudesse ser a única questão a determinar uma alteração relevante na execução dos trabalhos. Pelo que, nos termos expostos, não se considerou demonstrado que as alterações às argamassas pudessem ter originado um atraso nos trabalhos inerentes à execução da empreitada.

Insiste-se aqui que o depoimento de P. perante o Tribunal se mostrou mecanizado, numa descrição dos eventos reduzida à matéria alegada na petição inicial e ausente de uma contextualização espontânea, revelando um discurso no qual apenas se inseriu uma enunciação descritiva e automatizada da posição que sustenta no processo, o que conduziu à sua descredibilização pelo Tribunal.
[…]”
Fim da transcrição

Como assim sustenta a Recorrente nas suas conclusões, apesar de a Fiscalização ter aventado que a realização do trabalho complementar atinente à picagem das betonilhas e às cerâmicas justificava uma prorrogação de 15 dias, que de todo o modo o Recorrente, apoiado nas razões invocadas pelo projectista não o aceitou, e que a execução desse trabalho complementar não atrasou assim a obra por esse período.

Ora, no âmbito do depoimento de A. extractado pelo Recorrente nas suas Alegações, refere o mesmo que esse trabalho complementar contendia com o caminho crítico e que implicava uma prorrogação de 15 dias. Tendo sido instado pelo Tribunal a quo, sobre se os trabalhos realizados demorariam mais tempo na execução da empreitada, e se teriam assim alguma consequência na obra, respondeu aquela testemunha de forma inequívoca “Sim”, e enfatizou que “Para mim, contra a Câmara falo, era o único trabalho que implicava com o caminho crítico. O único trabalho complementar que implica com o caminho crítico”, e cujos trabalhos, como referiu implicava uma prorrogação de 15 dias.”

Ora, e por aqui se vê que existia fundamento para ser concedida uma prorrogação do prazo de execução da empreitada, pelo menos durante 15 dias.

E foi por não concordar com a Fiscalização, antes se apoiando no projectista, que o Requerido não concedeu essa prorrogação de prazo, decorrendo do próprio depoimento do projectista que esse é um trabalho complementar, que foi executado, mas “Contrariamente à minha [sua] opinião. Porque não sou eu que decido nas obras é a fiscalização.”, a não concessão desse prazo veio a contribuir, manifestamente, para o entorpecimento da realização da obra, pois que o acabamento de uns implicava com o início de outros trabalhos.

E é claro, se esses trabalhos implicavam uma prorrogação do prazo que não foi concedida pelo Recorrente, e tendo a execução desses trabalhos sido levada a cabo, que como referiu a testemunha A. implicavam com o caminho crítico da execução, esses trabalhos importariam numa consequência óbvia face ao que veio a estar na base das decisões suspendendas.

É assim que a invocação de que o não cumprimento do prazo de 12 meses de execução da obra, e de outra forma, a invocação de que a obra não foi executada por causa imputável ao empreiteiro dentro desse prazo, enferma de manifesto erro nos pressupostos, pois os trabalhos de picagem e colocação das betonilhas demandaram um atraso considerável, que só por aí levava a que o termo da obra se efectuasse, não a 02 de janeiro de 2020, mas pelo menos a 17 de janeiro de 2020, precisamente num tempo em que a Recorrida veio a comunicar a suspensão dos trabalhos, e com fundamento em que não eram levados a escrito e pagos os trabalhos complementares, que de resto já estavam executados.

Note-se que, como assim resultou provado [Cfr. pontos 61 a 67 do probatório], esta matéria em torno da execução dos trabalhos de picagem do pavimento e de onde foi retirada, não apenas a cerâmica, mas também 10 cm de brita [como assim depôs o projectista], teve o seu prelúdio logo em 12 de fevereiro de 2019, e por alerta da Requerente, ora Recorrida, tendo a Fiscalização dado ordem de execução em 27 de março de 2019, quando era decorrido já cerca de mês e meio, e havia uma calendarização encadeada de trabalhos para cumprir.

Tendo a execução deste trabalho complementar atrasado a obra pelo período de 15 dias fixado pelo Tribunal a quo, em face do depoimento da testemunha A., e no seu entender, sendo esse um trabalho que implicava com o caminho crítico da execução da obra, e que por isso era determinante de uma prorrogação por 15 dias, não pode valer a invocação feita pelo Recorrente de que não tendo a execução sido feita em contínuo, antes durante meses, que mesmo sendo concluído ter-se por verificado esse período temporal, que nunca a empreitada seria concluída dentro do prazo.

Mas não podemos enquadrar a questão sob esse prisma, sob essa única visão. Porquanto, ponto era que, se havia fundamento concreto para ser determinada a prorrogação do prazo e pelo menos por 15 dias, tal devia ter sido efectuado, concedido e documentado.

E como assim julgamos, não tendo sido concedida essa prorrogação, e logo quando se estava praticamente no início da empreitada, e que implicava com o respectivo caminho crítico, logo por aqui se vê que a relação entre o empreiteiro e o dono de obra não se foi desenrolando da melhor maneira, e desde logo, quando foram/vieram a ser ordenados trabalhos complementares e que no tempo legal e contratualmente devido não foram objecto de contrato, nem foram pagos, embora tenham sido executados pela Recorrida.

Atenta a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo para efeitos de fixar o atraso em 15 dias, daí se extrai que a mesma assentou precisamente no depoimento de A., que o considerou credível e imparcial. O facto de o Recorrente ter alegado que a testemunha S., projectista tinha uma posição diferente da Fiscalização, não altera em nada o julgamento da matéria de facto tirada pelo Tribunal face ao que consta dos pontos 61 a 67 do probatório.

Desde logo, porque é transversal à execução de todo à empreitada, que o projecto de execução teve várias alterações, e esta alteração ao nível do piso é uma deles e muito significativa, e de resto, como assim refere a Recorrida nas suas Contra alegações, o Tribunal a quo já tinha apreciado o depoimento do projectista [a propósito das alterações introduzidas às sapatas e às vigas] como revelando “parcialidade e subjectividade”, pois que a convicção por si [Tribunal a quo] formada é que o mesmo [projectista] repudia os erros do projecto quando os mesmos eram evidentes até por decorrência da analise documental constantes dos autos.

Face ao expendido supra, e atento o alinhamento dos factos corridos antecedente dados como provados pelo Tribunal a quo, julgamos assim que não se verifica o invocado erro de julgamento assacado ao facto n.º 68, e não merecendo a fundamentação aportada pelo Tribunal a quo qualquer juízo de censura

Prosseguindo.

Sob as conclusões 54.ª a 60.ª [ex vi conclusão 38.ª], refere o Recorrente que discorda da decisão de facto constante do ponto 88 do probatório, por considerar ter havido erro de julgamento, e neste conspecto, sustenta que não se provou que a demora na aprovação do TM08 e a execução dos trabalhos de aplicação de prumos nos blocos A, B e C determinaram um atraso nos trabalhos de uma semana, e que no seu entender, a demora na aprovação do trabalho complementar apenas se deveu à discussão do preço proposto pela Recorrida.

Para aqui se extrai o ponto 88 do probatório, como segue:

88. A demora na aprovação do TM08 e a execução dos trabalhos de aplicação de prumos nos Blocos A, B e C determinaram um atraso nos trabalhos de uma semana.

Ora, para a consideração deste atraso, o Tribunal a quo julgou provados factos que o Recorrente não colocou em causa no âmbito do objecto do seu recurso, mormente, os vertidos sob os pontos 85, 86 e 87 do probatório.

Neste âmbito, apreciou e decidiu o Tribunal a quo em sede da fundamentação da matéria de facto, como segue:

Início da transcrição

“[…]
No que respeita aos trabalhos referentes aos prumos, nos termos que constam do probatório, verifica-se que os elementos documentais esclarecem que, desde abril de 2019, que fora definida a realização do trabalho e que as partes não discutem não estar previsto nos trabalhos contratuais. Todavia, constata-se que a aprovação do valor dos trabalhos se prolongou no tempo, apenas ocorrendo a decisão final em 19.6.2019. A este respeito a testemunha A. notou que teria anteriormente dado ordem de execução. Todavia, à mingua de documento escrito que o comprove – e ao abrigo do qual o empreiteiro pudesse dar inicio aos trabalhos – o Tribunal não considerou como suficiente o seu depoimento para a demonstração de tal facto.
Quanto à repercussão de tais trabalhos na execução da empreitada, o Tribunal desconsiderou o depoimento de P., pelas razões supra expostas atinentes à sua falta de espontaneidade e a um discurso ausente de corroborações periféricas, que levaram à sua descredibilização. A este respeito, considerou-se que, efetivamente, as circunstancias que envolveram este trabalho determinaram um atraso nos trabalhos computável em 1 semana, à luz do que foi o depoimento mais espontâneo e vívido de A., sendo que a sua presença em obra e as funções por si assumidas, foram mais aptas a convencer o Tribunal da razão de ciência subjacente às suas declarações.
[…]”
Fim da transcrição

Ou seja, subjacente à fixação do ponto 88 do probatório, estão os depoimentos apreciados pelo Tribunal recorrido, prestados por A., P. e A., que o Tribunal os apreciou criticamente, sendo que na base desse julgamento vem a estar a apreciação prosseguida pelo Tribunal a quo, de que a Recorrida apresentou à Fiscalização a proposta de trabalhos a mais referente aos prumos nos blocos A, B, e C em maio de 2019, e só em 19 de junho de 2019 é que foi proferida a decisão final, e a circunstância em que foi tida por necessária a realização destes trabalhos. E não há assim que tecer qualquer censura jurídica sobre o julgamento tirado pelo Tribunal a quo.

Em face do que assim sustenta a Recorrida nas suas Contra alegações [Cfr. pontos 245 a 247], na decorrência do depoimento da testemunha A. extractado pelo Recorrente nas suas Alegações não se pode retirar que o julgamento do Tribunal enferme de erro, pois estando a definição completa e definitiva dos trabalhos de aplicação dos prumos concluída nessa data, em 19 de junho de 2019, e devendo os mesmos ser executados em 15 dias úteis, entre 02 de 22 de julho de 2019, as circunstâncias que envolveram a sua aprovação foram determinantes para a constatação de um atraso computado em 1 semana pelo Tribunal a quo.

Como resulta da fundamentação aportada na Sentença recorrida, e que o Recorrente não contaria neste recurso, pese embora a testemunha A. ter referido que os trabalhos já teriam tido o seu início em data anterior, julgou o Tribunal a quo que “… à mingua de documento escrito que o comprove – e ao abrigo do qual o empreiteiro pudesse dar inicio aos trabalhos – o Tribunal não considerou como suficiente o seu depoimento para a demonstração de tal facto.

Face ao expendido supra, e atento o alinhamento dos factos corridos antecedente dados como provados pelo Tribunal a quo, julgamos assim pela não ocorrência do invocado erro de julgamento assacado ao facto n.º 88.

Prosseguindo.

Sob a conclusão 61.ª a 69.ª [ex vi conclusão 38.ª], refere o Recorrente que discorda da decisão de facto constante do ponto 96 do probatório, por considerar ter havido erro de julgamento, e neste conspecto, sustenta que não se provou que as alterações aos projectos das redes hidráulicas nos blocos B e C [quanto ao bloco A referiu que aí não estavam em causa quaisquer trabalhos] determinaram um atraso na execução dos trabalhos de duas semanas, referindo para tanto que os trabalhos foram executados por trabalhadores que não estavam em obra e que se tratavam de trabalhos cuja execução não prejudicava os demais trabalhos em curso.

Para aqui se extrai o ponto 96 do probatório, como segue:

96. As alterações aos projetos de redes hidráulicas dos Blocos A, B e C, determinaram um atraso na execução dos trabalhos de 2 semanas.”

Para a consideração deste atraso, o Tribunal a quo julgou provados factos que o Recorrente não colocou em causa no âmbito do objecto do seu recurso, mormente, os vertidos sob os pontos 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95 do probatório.

Neste âmbito, apreciou e decidiu o Tribunal a quo em sede da fundamentação da matéria de facto, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Relativamente às redes hidráulicas nos Blocos A, B e C resultou da conjugação das atas de reunião de obra e, de forma uniforme, dos depoimentos de P., A., A. e A. que a Requerente procedeu a trabalhos de sondagens e prospeção à rede hidráulica por forma a aferir a sua localização e estado da tubagem. Refira-se, todavia, que como resultou do depoimento de A., a realização destes trabalhos de prospeção corresponde às boas regras de arte no âmbito dos trabalhos relativos ao sistema de águas e saneamento, o que, ademais, é confirmado pelas Condições Técnicas do CE onde se prevê que “Encontram-se compreendidos no preço deste artigo todos os trabalhos e fornecimentos necessários à sua boa execução e aplicação, salientando-se de entre os trabalhos e fornecimentos a efectuar” e designadamente os trabalhos de movimento de terras, abertura e fecho de valas e colocação das tubagens .E do exposto resultou que estes trabalhos de prospeção integram os trabalhos relativamente aos quais foi feito o planeamento da obra, não podendo pois ser determinantes de qualquer atraso na execução da empreitada.
As testemunhas foram, igualmente, no essencial uniformes quanto à introdução de alterações aos projetos de redes hidráulicas, seja assumindo as diferenças ao nivel dos diâmetros das tubagens, seja nas revisões ao projeto que foram apresentadas e corroboradas documental e pela testemunha A..
Todavia, como referido supra, dos elementos documentais indicados no probatório, aliados aos depoimentos de A., A. e A. resultou que, efetivamente, a Requerente procedeu a trabalhos de sondagens na rede hidráulica exterior não prevista no âmbito da intervenção do objeto do contrato e, além disso, que os projetos de redes hidráulicas em vários pavilhões foram objeto de diversas revisões efetuadas ao longo dos tempos.
Neste contexto, o Tribunal considerou como verosímeis as declarações de A. quando revelou que tal situação conduziu a um atraso nos trabalhos de cerca de 2 semanas, dando pois tal factualidade como perfunctoriamente provada. Note-se que aqui se afastou a consideração tecida por A. de que a circunstancia de ter sido cumprido o prazo no Bloco A. levaria a desconsiderar qualquer repercussão nos trabalhos, por se tratar de um mero juízo opinativo destituído de qualquer elemento objetivo que permitisse aferir da inexistência de qualquer constrangimento resultante da impossibilidade de realização dos trabalhos em causa.
[…]”
Fim da transcrição

Como resultou provado [Cfr. pontos 90, 91, 92, 93 e 94 do probatório], tendo o Requerido ora Recorrente solicitado a avaliação do estado das tubagens e sido detectado que era insuficiente o diâmetro dos tubos da rede de abastecimento de água previstas no projecto de execução, foram efectuadas várias alterações ao projecto com a apresentação de novos desenhos da rede [designadamente prevendo ajustes do traçado na cozinha e nas salas de pessoal], tendo a Fiscalização vindo a remeter à Requerente desenhos actualizados da rede de abastecimento em 10 de julho de 2019 e solicitado a realização de sondagens com solicitação de proposta para substituição da rede de abastecimento nos blocos B, C e D e no espaço exterior.

Foi assim que o Tribunal a quo deu como provado, por um lado, que houve alterações aos projectos das redes hidráulicas dos blocos A, B, e C, e por outro, que por força dessas alterações houve atraso de 2 semanas nos trabalhos previstos realizar.

Como decorre da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, a formação da sua convicção resultou da concatenação das actas de reunião de obra e, de forma uniforme/unânime, dos depoimentos de P., A., A. e S., seja no sentido de que foram introduzidas alterações aos projetos de redes hidráulicas, seja quanto às diferenças ao nível dos diâmetros das tubagens, seja nas revisões ao projeto que foram apresentadas, e que nesse âmbito a Requerente veio a executar trabalhos de sondagens na rede hidráulica exterior que não estavam previstos no objeto do contrato, e além do mais, que os projetos de redes hidráulicas em vários pavilhões foram objeto de diversas revisões efetuadas ao longo dos tempos.

E nesse conspecto, o Tribunal a quo valorizou o depoimento de A., dando como perfunctoriamente provado que a alteração dos projectos conduziu a um atraso nos trabalhos de cerca de 2 semanas, tendo sido desconsiderado o depoimento de A. na parte em que referiu que a circunstância de a Requerente ora Recorrida ter cumprido o prazo no Bloco A levava a concluir pela inexistência de qualquer repercussão nos trabalhos, depoimento que foi julgado como se tratando de “… um mero juízo opinativo destituído de qualquer elemento objetivo que permitisse aferir da inexistência de qualquer constrangimento resultante da impossibilidade de realização dos trabalhos em causa.

Como refere a Recorrida nas suas Contra alegações [Cfr. ponto 262] se a mesma tinha de executar as redes hidráulicas nos blocos B e C, por decorrência das alterações aos projectos nos blocos A, B, e C, entre abril e agosto de 2019 e se durante esse período estavam a ser executadas alterações ao projecto de execução patenteado a concurso, é claro que tal foi apto a provocar um atraso na execução dos trabalhos, que o Tribunal a quo julgou ser de fixar, perfunctoriamente, em 2 semanas.

E portanto, como julgamos, não ocorre o invocado erro de julgamento.

Sob a conclusão 69.ª a 77.ª [ex vi conclusão 38.ª], refere o Recorrente que discorda da decisão de facto constante do ponto 127 e 128 do probatório, por considerar ter havido erro de julgamento, e neste conspecto, sustenta que é a própria decisão recorrida que no ponto 122 do probatório deu como assente que em março de 2019 a Requerente iniciou os trabalhos de escavação e fundações do Bloco G, os quais estiveram suspensos entre junho e final de agosto de 2019, e que mesmo admitindo que a tarefa tivesse demorado mais 15 dias do que o previsto, que já isso não significa que a obra tivesse registado esse atraso.

Para aqui se extraem os pontos 127 e 128 do probatório:

127. O aparecimento da rocha dura impossibilitou a Requerente de obter o rendimento diário previsto no plano de trabalhos ajustado,
128. Conduzindo a um atraso na execução dos trabalhos de 15 dias.

Para a consideração deste atraso, o Tribunal a quo julgou provados factos que o Recorrente não colocou em causa no âmbito do objecto do seu recurso, mormente, os vertidos sob os pontos 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125 e 126 do probatório.

Neste âmbito, apreciou e decidiu o Tribunal a quo em sede da fundamentação da matéria de facto, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Relativamente aos trabalhos de escavação para fundações no Bloco G o Tribunal considerou, essencialmente, os depoimentos de A. e A., aceitando-se, na estrita medida da sua correspondência com a demais prova produzida as declarações de P..
Assim, refira-se que, efetivamente não era controvertido entre as partes que o processo de concurso não contemplava o estudo geotécnico e, de forma unanime, referiram que, efetivamente, no decurso das escavações se detetou que o solo era constituído por rocha dura.
Perante tais declarações e numa análise perfunctória dos elementos do projeto, associados à verificação, conforme depoimento das testemunhas indicadas, de que o projeto das sapatas foi alterado designadamente no que concerne à altimetria das fundações, mais adequadas a um solo que contém já uma pressão e força adequadas a suportar a sustentação dos elementos, o Tribunal considerou demonstrado que o projeto de fundações patenteado a concurso apresenta elementos construtivos que se reportam a solos residuais areno-silto-argilosos.
Neste contexto, afigurou-se como verosímil o depoimento de P. no sentido da elaboração da proposta, designadamente ao nível do plano de trabalhos, equipamento e mão de obra, adequado a trabalhos de escavação em solo mole.
De igual modo, de forma espontânea e natural, A., encarregado de obra, elencou de forma consistente e convincente, os trabalhos que se mostrou necessário desenvolver, a mão de obra e maquinaria utilizada e os trabalhos sugeridos pela fiscalização, matéria que no essencial foi corroborada por A..
À luz de um juízo presuntivo, demonstrada a inadequação do plano de trabalhos, mao de obra e equipamento à realidade constatada, e a necessidade de distinta maquinaria e trabalhos, o Tribunal considerou provada a impossibilidade de obter o rendimento previsto, dai decorrendo a demonstração do atraso na execução dos trabalhos.
Todavia, afastou-se que desse acréscimo de trabalhos decorresse um atraso superior a 15 dias, pela seguinte ordem de razões.
Como decorreu do depoimento, consistente e coerente de A., os trabalhos em causa representam 0,2% da empreitada, mostrando-se de diminuto significado a área abrangida por esses trabalhos.
Acresce que, como as próprias testemunhas admitiram, ocorreu uma revisão ao projeto das sapatas que conduziu a uma menor abrangência da escavação.
Adiante-se, ainda, que ao longo das atas de reunião de obra, designadamente n.º 21 e seguintes, resulta a indicação da ausência na obra do subempreiteiro,
E mais, como resulta igualmente provado, verificou-se que ao longo da obra são sucessivas as insistências da Fiscalização com a Requerente no incremento da carga de mão de obra e equipamentos por forma a garantir maior rendimento aos trabalhos em curso (atas de reunião n.º 1, 2, 4, 5, 25, 28). As atas de reunião de obra, e que se mostram assinadas pela Requerente, confirmam o registo de mao de obra feito pela Fiscalização, razão pela qual se desconsiderou – porque ausente de qualquer evidencia – o depoimento de A. quando alegou que a Fiscalização não registava todos os homens e material em obra. Perante o exposto o Tribunal considerou como credíveis os depoimentos de A. e A., quando afirmaram que a Requerente não alocou à obra os meios humanos e materiais nos termos previstos no Plano de Trabalhos ajustado.
Nessa medida, também quanto à contabilização dos atrasos o Tribunal considerou a insuficiência dos meios humanos e materiais em obra.
[…]”
Fim da transcrição

Como extraído supra, o Tribunal a quo apreciou e decidiu de forma perfunctória, sobre os termos e os pressupostos pelos quais veio a julgar que o aparecimento da rocha dura obstou a que a Requerente obtivesse o rendimento diário previsto no plano de trabalhos aprovado em 22 de fevereiro de 2019, e por que termos é que fixou, perfunctóriamente, esse atraso em 15 dias.

E no que é atinente à rocha dura, o Recorrente admite sob o ponto 23 das suas Alegações que o Tribunal a quo se fundou “… em considerações que não se discutem, por aceitáveis, tendo em conta que a recorrida terá sido surpreendida pelo aparecimento da rocha dura, o que demandou uma perda de rendimento das unidades de trabalho e a necessidade de utilização de equipamentos diferentes dos que tinha previsto dotar a obra para a escavação.”. E mais referiu o Recorrente que a decisão constante dos pontos 127 e 128 briga com o ponto 122, todos do probatório, sustentando para tanto, como assim decorre desse ponto que “Em março de 2019 a Requerente iniciou os trabalhos de escavação e fundações no Bloco G, os quais estiveram suspensos entre julho e final de agosto de 2019.[…]”

Em abono desta sua pretensão recursiva, e tendo subjacente o depoimento da testemunha A., sustenta o Recorrente que a Recorrida tinha iniciado os trabalhos de escavação antes de 15 de abril e os interrompeu por motivos a si imputáveis [sem dizer quais], para vir a afectar o seu pessoal aos trabalhos do bloco A.

Por sua vez, contrapõe a Recorrida [Cfr. ponto 267 das Contra Alegações que o que está em causa é saber se o aparecimento de rocha dura no local de execução da ampliação do bloco G, que não estava prevista nas peças patenteadas a concurso, se causou na empreitada um atraso de 15 dias.

E nessa sequência, refere [Cfr. pontos 275 a 278 das Contra Alegações] que consta do plano de trabalhos ajustado aprovado pelo Recorrente em 22 de fevereiro de 2019, que a intervenção no bloco G devia iniciar-se em abril e ficar concluída no termo final do prazo da empreitada, no final de dezembro de 2019, com a execução dos respetivos arranjos exteriores, e nesse conspecto, que se os trabalhos iniciais de intervenção neste bloco dizem respeito às fundações para construção da ampliação deste edifício, e se sofreram um atraso devido ao aparecimento de rocha dura, não prevista nas peças patenteadas a concurso, que para si é manifesto que os trabalhos subsequentes também sofreram atrasos, empurrando a sua conclusão para uma data posterior a 2 de janeiro de 2020, e que apesar de os trabalhos de construção destas fundações representarem uma percentagem relativamente baixa no contexto da empreitada [como referiu a testemunha A., a componente da escavação representa 0,2%], que era uma obra complexa e absolutamente imprescindível para se poder concluir o Bloco G, por dele fazer parte integrante.

Como assim foi julgado pelo Tribunal a quo, o mesmo convocou um juízo presuntivo assente no seguinte pressuposto, que o temos por válido: se o plano de trabalhos, mão de obra e equipamentos se vem a demonstrar inadequado face à realidade, ao subsolo que existia no local [que a Requerida conhecia, mas não deu a saber aos concorrentes, nem à Requerentes antes do início da obra], por essa razão não é possível obter o rendimento previsto no plano apresentado, e que daí decorre um atraso na execução dos trabalhos, que o Tribunal a quo não o teve no período invocado pela Requerente, antes apenas por 15 dias.

E o julgamento perfunctório prosseguido pelo Tribunal a quo não merece reparo.

Prosseguindo.

Sob a conclusão 78.ª a 82.ª [ex vi conclusão 38.ª], refere a Recorrente que discorda da decisão de facto constante do ponto 130 do probatório, por considerar ter havido erro de julgamento, e neste conspecto, sustenta que a factualidade aí dada como provada não o deve ser. Referiu para tanto que dos documentos invocados na fundamentação não decorre a necessidade de qualquer prorrogação do prazo para a execução das respectivas tarefas, e que tal também não decorre dos depoimentos das testemunhas.

Para aqui se extrai o ponto 130 do probatório, como segue:

130. Os referidos trabalhos determinaram um atraso na execução da empreitada de 1 semana.

Para a consideração deste atraso, o Tribunal a quo julgou provados factos que o Recorrente não colocou em causa no âmbito do objecto do seu recurso, mormente, os vertidos sob o ponto 129 do probatório.

Com os depoimentos extractados das testemunhas A. e A., o Recorrente procurou demonstrar que pelo seu depoimento, e também em face dos documentos referidos no ponto 129 do probatório, que o Tribunal a quo incorreu em erro ao considerar que esses trabalhos implicavam atraso na execução da obra.

Sustenta o Recorrente, em suma, que todos esses trabalhos foram feitos dentro do prazo e que não se justificava qualquer prorrogação.

Neste âmbito, apreciou e decidiu o Tribunal a quo em sede da fundamentação da matéria de facto, como segue:

Início da transcrição
“[…]
A execução dos demais trabalhos e solicitações no Bloco A mostra-se comprovada pelos documentos juntos aos autos, tendo sido atestada pelo depoimento das testemunhas A. e A.. Em face dos mesmos, vislumbrando-se que alguns não são questões meramente inócuas em obra, antes comportando um acréscimo de trabalho, considerou-se que a sua execução traduziu um impacto na obra que, em face dos condicionalismos ao nivel de mão de obra, acima alegados se reputou de 1 semana, não se mostrando sustentado objetivamente o seu computo em 1 mês.
[…]”
Fim da transcrição

O Tribunal a quo apreciou e decidiu, que alguns daqueles trabalhos elencados no ponto 129 do probatório “... não são questões meramente inócuas em obra, antes comportando um acréscimo de trabalho [...] a sua execução traduziu um impacto na obra ...“, não tendo todavia fixado esse atraso em 1 mês como alegado pela Requerente, mas antes segundo um juízo perfunctório, numa semana.

E o depoimento de A. não tem a valia de colocar em causa o decidido pelo Tribunal a quo sob o ponto 130 do probatório, e ao contrário do que sustenta a Recorrente, até o fundamenta, como assim apreciou o Tribunal recorrido.

Com efeito, tendo esses trabalhos a natureza de complementares, portanto, não previstos na fase de projecto, é um mero juízo conclusivo aquele que vem a ser tirado pela testemunha quando se reporta aos trabalhos que a Requerente consegue realizar sem influir no prazo.

Como decorre do seu depoimento, e como extractado pelo Recorrente, à pergunta do Tribunal sobre se os trabalhos são trabalhos complementares, respondeu que sim e que foram feitos, e em torno da quantidade de trabalhos a executar, referiu que o facto de existirem trabalhos não previstos e que foram realizados, que essa realidade foi totalmente irrelevante à obra em causa, e para tal fundamentar refere “Neste caso não teve. Neste caso a VM provou que consegue fazer trabalhos complementares e ainda assim sem influir com o prazo.”, e que não deram por isso direito a prorrogação do prazo, porque esses trabalhos não estavam no caminho crítico.

Ora, como o Tribunal a quo julgou, e como assim também julgamos sem reparo, os trabalhos elencados sob o ponto 129 do probatório foram realizados pela Requerente ora Recorrida, a pedido da Fiscalização, como o atestam os documentos e assim o referiram as testemunhas em causa. E o que o Tribunal ponderou, é que alguns desses trabalhos [que não os tendo identificado, podemos identificar o que é mais patente, relativo às “… alterações nas fundações a realizar no lado nascente do bloco A.”], sempre implicam a necessidade de tempo para a sua execução, e independentemente da necessidade de ser concedida prorrogação ou não, para já e neste autos de processo cautelar, o que releva é que foi perfunctoriamente dado como provado que a sua realização demandou para a sua execução uma semana, o que nos termos do quesito 130, foi determinante de um atraso de uma semana na execução da empreitada.

De modo que, por aqui também improcede o invocado erro de julgamento.

Finalmente, sob as conclusões 83.ª, 84.ª e 85.ª, vem a concluir que errou o Tribunal a quo ao julgar que a Recorrida logrou provar que o Recorrente, ao actuar como actuou, tenha violado os pressupostos que justificam as suas deliberações, pois como enfatizou [o Recorrente], alegou e logrou provar os pressupostos dessas deliberações, e ao ter assim sido apreciado e decidido que a Sentença recorrida enferma de erros de julgamento, resultantes de uma distorção da realidade factual, em consequência, vem a afectar a aplicação do direito, o que por si é determinante da anulação das decisões recorridas, mostrando-se violadas, pelo menos, as normas constantes dos artigos 607.º, 4, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º do CPTA, e 333.º, 1, a) e e), 404.º, 3, 405.º, e) e f), todos do Código dos Contratos Públicos.

Mas como assim julgamos, também por aqui não ser reconhecida razão ao Recorrente.

Face ao que resultou provado, e atenta a fundamentação de direito aportada na Sentença recorrida, desde já alinhamos o seguinte: está em apreço nos autos uma decisão cautelar, e onde foi apreciada e decidida pelo Tribunal a quo a probabilidade da procedência da pretensão formulada no processo principal, apreciação essa que face à lei de processo é feita em moldes perfunctórios e materializados num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios recolhidos pelo Tribunal em audiência contraditória.

Vejamos então.

Os presentes autos são atinentes a um processo cautelar, no âmbito do qual a Requerente, ora Recorrida, peticionou e o Tribunal concedeu a adopção de duas providências conservatórias.

Este meio de processo não é o adequado para nele se apreciar e decidir sobre se os concretos termos e modos como a Requerente iniciou e levou a cabo a empreitada, se foram ou não prosseguidos em respeito pelas obrigações assumidas pela Requerente/adjudicatária.

Desde logo, estando em causa matéria eminentemente técnica, e que demanda especiais conhecimentos de arquitectura e de engenharia, julgamos que a prossecução nos autos principais na realização de prova pericial seria de grande relevância.

Estes autos tratam da adopção de providência cautelar, para efeitos de, como assim peticionado pela Requerente, se obviarem a prejuízos de difícil reparação ou a situações de facto consumado.

Dispõe o artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na redacção conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, aplicável aos presentes autos, como segue:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.”

E como assim decorre da Sentença recorrida, o Tribunal a quo veio a julgar que existia fundamento de facto e de direito bastante para efeitos de ser determinada a concessão da providência.

Pela parte do Requerido, ora Recorrente, o seu interesse era o de prosseguir na execução dos actos administrativos por si prolatados, e que a final contendiam com (i) a exigência à Requerente ora Recorrida do valor diário de €5.720,97 a título de sanção contratual, que o Recorrente liquidou até que a Requerida executasse a obra ou fosse atingido 20% do preço contratual, e com (ii) a resolução sancionatória do contrato.

Ora, como resultou provado [Cfr. pontos 47, 48 e 49 do probatório], depois de ter proferido a resolução sancionatória do contrato celebrado com a Requerente, o Requerido comunicou essa decisão ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, no dia 04 de maio de 2020, tendo ainda, em julho de 2020 procedido à abertura de Concurso Público da empreitada de “Remodelação e ampliação da Escola EB2/3 (...) II”, tendo por objeto, além do mais, a execução dos trabalhos não concluídos no âmbito da Empreitada adjudicada à Requerida, empreitada essa que se encontra em curso.

Portanto, do que foi o Tribunal convocado a apreciar e decidir foi se estavam ou não reunidos os requisitos determinativos para adopção das providências requeridas, e que o Tribunal a quo identificou como sendo apenas atinente à suspensão da eficácia das duas deliberações datadas de 18 de fevereiro de 2020 e 21 de abril de 2020 [porque a tutela requerida pelo pedido intimatório formulado resultava da mera suspensão de eficácia] julgou que “... estando em causa atos administrativos de conteúdo positivo, a suspensão de eficácia requerida determina per si a paralisação dos efeitos do ato, impedindo a inovação que ele visava introduzir na ordem jurídica durante a pendencia do processo principal e obstando à execução dos atos administrativos, tudo se passando como se o ato não tivesse sido praticado e assegurando a manutenção do statu quo.”

E em sede do periculum in mora e do fumus boni iuris, julgou pela sua verificação, e depois de feito o balanceamento entre os interesses da Requerente e os demais interesses do Requerido [o interesse público], decidiu pela preponderância dos interesses daquela, tendo assim decretado a suspensão da eficácia dos dois identificados actos.

Neste patamar.

Por efeito da peticionada suspensão da eficácia dos actos, mormente, da suspensão da eficácia do acto de resolução do contrato, deveria a Requerente ter retomado a execução dos trabalhos da empreitada.

O Requerimento inicial que motiva os autos foi remetido pela Requerente ao TAF do Porto em 18 de abril de 2020.

O Requerimento inicial foi admitido pelo Tribunal a quo em 20 de abril de 2020, e depois de operada a citação do Requerido, a Oposição por si deduzida foi remetida ao Tribunal a quo em 07 de maio de 2020, não tendo o mesmo apresentado a Resolução fundamentada a que se reporta o artigo 128.º, n.º 1 do CPTA.

Por requerimento da Requerente junto aos autos em 14 de setembro de 2020, veio a mesma requerer a ampliação do pedido formulado no Requerimento inicial, à deliberação da Câmara Municipal (...), datada de 21 de abril de 2020, atinente à resolução sancionatória do contrato de empreitada, o que foi admitido pelo Tribunal recorrido em 19 de outubro de 2020.

Porém, como também resultou provado, tendo a Requerente notificado o Requerido por requerimento datado de 12 de fevereiro de 2020, de que ía suspender a execução dos trabalhos, com fundamento na falta de formalização e pagamento dos trabalhos complementares executados, e não tendo resultado provado que o Requerido os pagou à Requerente, nem tão pouco que os contratualizou mediante adicional ao contrato inicial, essa suspensão implicava assim que, porque não foi feito o pagamento, subsistiam na óptica da Requerente, os fundamentos para que não desse continuação aos trabalhos suspensos.

Note-se que a Requerente fez prova de ter executado trabalhos complementares [por erros e omissões, ou outros].

E nesse conspecto, o que decorre dos autos é que a posição do Requerido sobre essa matéria, é de negação completa de que tenha pedido à Requerente a execução de trabalhos complementares, ou que, tendo-os pedido, que a mesma os tenha executado, e assim que esteja constituída no dever de os pagar à Requerente.

Vejamos.

Foi por requerimento datado de 24 de janeiro de 2020 que a Requerente notificou o Requerente, de que iria suspender a execução dos trabalhos, se o Requerido no prazo de 15 dias não efectuasse a formalização e ordenasse o pagamento dos trabalhos complementares já executados. E para tanto fundamentou, alegando entre o mais e em suma, que “... os atrasos sucessivos e por períodos prolongados, que têm verificado na formalização, em contrato adicional, dos trabalhos complementares (incluíndo de suprimento de erros e omissões) executados pela V., mediando muitos meses entre a data da execução real dos trabalhos e o momento da formalização, constituem uma situação insustentável. [...]“. E referiu ainda que executou trabalhos complementares a pedido do Requerido, mas não pagos, no valor global de €204.346,47 [que discriminou por anexos que juntou], sendo €149.547,27 a título de trabalhos complementares executados por decorrência de erros e/ou omissões, e €54.799,20, decorrente de outros trabalhos ordenados pelo Requerido.

O Requerido nada disse em face do que foi o teor desse requerimento notificação datado de 24 de janeiro de 2020, dentro do prazo concedido pela Requerente, nem nos autos vem demonstrado que dentro desse prazo o Requerido tenho formalizado ou pago quaisquer desses trabalhos.

Como resulta do probatório – Cfr. pontos 32, 33, 34 e 35 -, por requerimento datado de 12 de fevereiro de 2020 [que o Requerido recebeu no dia 13 de fevereiro de 2020], a Requerente notificou o Requerido de que ía suspender a execução dos trabalhos, solicitando a elaboração de auto de suspensão, para o que o Requerido também não deu qualquer contributo [tendo a Requerente, ela própria elaborado o auto].

Foi em 14 de fevereiro de 2020 [ou seja, dois dias após a emissão pela Requerente daquele requerimento datado de 12 de fevereiro de 2020], que o Requerido vem a oficiar à Requerente, por duas vezes [pelos ofícios n.ºs 582/20 e 583/20, ambos de 14 de fevereiro de 2020], em que se pronuncia sobre os requerimentos da Requerente, datados de 24 de janeiro de 2020 e 12 de fevereiro de 2020.

Sobre o requerimento datado de 24 de janeiro de 2020, o Requerido pronuncia-se em termos que consideramos dúbios, de pouca clareza e até de forma confusa, em face da forma explícita e documentada como a Requerente se lhe havia dirigido.

Desde logo, datando o requerimento de janeiro de 2020, o Requerido vem a reportar-se a uma reclamação da Requerente de 29 de janeiro de 2019, e no fundo, referindo inexistirem erros e omissões e pelo valor de €90.367,30 [valor que de resto a Requerente nem sequer refere no seu requerimento], tendo enfatizado até, que tinha respondido em 08 de fevereiro de 2019 que “… o valor era negativo a favor do Município – 391,30€.”, ou seja, e como assim podemos interpretar, que o Requerido ficou então com um crédito sobre a Requerente em face do valor global da obra, por não ter a mesma executado trabalhos [trabalhos a menos] por esse valor.

Logo no parágrafo seguinte, o Requerido referiu nesse ofício de resposta ao requerimento da Requerente datado de 24 de janeiro de 2020, que após essa comunicação [pelo ofício datado de 08 de fevereiro de 2019] que “… houve várias reuniões entre a V., a Fiscalização e Representantes do Município, que levaram a várias comunicações entre as partes, na tentativa de chegar acordo no que refere a quantidades e valores de modo a contratualizar os respetivos trabalhos.”

Ora, fica-se sem saber, que quantidades e valores eram esses e por reporte a que período/s, quando era objectivo o teor do requerimento apresentado pela Requerente, datado de 24 de janeiro de 2020 [dada a sua sustentação documental].

Mas uma coisa daí retiramos de forma segura, e que radica no facto de o Requerido saber que existiam trabalhos [executados ou não, aí não se define] que ainda não tinham sido contratualizados.

No parágrafo seguinte, referiu o Requerido que por ter a Requerente reclamado erros e omissões em três momentos diferentes e que identificou [em 29 janeiro de 2019, 26 março de 2019 e 31 outubro de 2019] e por se tratarem de “… valores completamente dispares…”, que tal “… inviabilizou a respetiva contratualização dos trabalhos em tempo útil …”, e que “… à data [14 de fevereiro de 2020] ainda existem alguns trabalhos complementares em que não há acordo entre as partes nomeadamente no que refere aos erros e omissões.”

E mais ainda, no parágrafo seguinte, o Requerido conclui que foi por essas razões que não lhe foi possível [ao Requerido] e até essa data de 14 de fevereiro de 2020 [portanto, decorridos mais de 12 meses sobre aquela datada de 29 de janeiro de 2019; decorridos cerca de 11 meses sobre aquela data de 26 de março de 2019; e cerca de 4 meses sobre aquela data de 31 de outubro de 2019] “… contratualizar os referidos trabalhos.”

Referiu ainda o Requerido nesse ofício n.º 583/20, de 14 de fevereiro de 2020, que “… nestas ultimas semanas foi possível chegar acordo relativamente aos seguintes trabalhos complementares, nomeadamente: TC01, TC03, TC04, TC05, TC08, TC09, TC72, TC13, ICt4, TCL6, TC20, TC2I, TC27, TC28, TC33, TC36, TC37, TC38, TC40, TC4I, TC42, TC44, TC46, TC47, TC48 TCA49 no valor global de 86 817,27€”, e que por essa razão, estava o Requerido disponível “… para celebrar contrato dos trabalhos complementares já acordados e realizados à data - cerca de 61.850,22 – pelo que em breve, será essa empresa convocada para a celebração do contrato.”.

Portanto, inequívoca e confessadamente, assumiu o Requerido ter ordenado a realização de trabalhos complementares [sem que tenha explicitado se devidos a erros, omissões, ou simples trabalhos a mais] à Requerente e que estava disponível para celebrar contrato, não sobre o valor que identificou estar já fixado a titulo de trabalhos complementares devidos, no valor de €86.817,27, mas antes apenas e só quanto aos trabalhos complementares já acordados e realizados até essa data [da emissão do ofício, em 14 de fevereiro de 2020] num valor de “... cerca de €61.850,22...“, e de que “em breve“ a Requerente seria convocada por si [pelo Requerido ora Recorrente] para a celebração do contrato.

Neste conspecto, mesmo assumindo o Requerido, ele próprio, mas não o dizendo no ofício de forma explícita, que assiste razão à Requerente, já que existem dívidas do Requerido à Requerente que não lhe foram pagas, decorrentes de trabalhos complementares que lhe foram ordenados que executasse e que a mesma executou e custeou [mão de obra, equipamentos e materiais incorporados] no âmbito da empreitada, o Requerido continuou a não transmitir à Requerente qual o dia em que o contrato será formalizado [por nenhuma prova constar dos autos], ficando apenas a certeza da incerteza do dia em que tal acontecerá, pois que o que foi transmitido é que será em breve.

Do que apreciamos supra, foi a resposta que o Requerido deu à Requerente face ao teor do seu requerimento datado de 24 de janeiro de 2020, e já depois de ter sido notificado de que a mesma [Requerente] suspendeu os trabalhos, tendo até recebido o auto de suspensão.

Mas nesse mesmo dia 14 de fevereiro de 2020, o Requerido remete à Requerente um outro ofício, n.º 582/20 – Cfr. ponto 34 do probatório -, em que se pronuncia sobre a suspensão de trabalhos que lhe comunicou a Requerente por requerimento datado de 12 de fevereiro de 2020 [por si recebido a 13 de fevereiro de 2020].

Sobre esse requerimento datado de 12 de fevereiro de 2020, o Requerido pronuncia-se em termos que consideramos ainda mais dúbios, e que assim são por nós julgados, atento o teor do ofício n.º 583/20, dessa mesma data de 14 de fevereiro de 2020, que o Requerido tinha remetido à Requerente.

Vejamos.

Nos requerimentos da Requerente, datados de 24 de janeiro de 2020 e 12 de fevereiro de 2020, o assunto a que os mesmos são relativos é o mesmo, e que a final se vem a reconduzir à suspensão dos trabalhos por parte da Requerente, que como se extrai do auto de suspensão – Cfr. ponto 33 do probatório – se fundam, unicamente na “... falta de formalização e pagamento dos trabalhos complementares executados na obra, impossibilitando o seu prosseguimento.

Naquele ofício n.º 583/20, o Requerido admite confessadamente, que existem trabalhos complementares que já foram executados pela Requerente, no valor de “cerca de 67.860,22“, havendo um outro valor [onde este se tem por enquadrado] no valor de €86.817,27, que é relativo a trabalhos complementares relativamente aos quais “... nestas últimas semanas foi possível chegar [a] acordo...“.

Ora, a suspensão dos trabalhos decidida e notificada pela Requerente ao Requerido tem por fundamento a existência de trabalhos executados e não pagos, e antes disso, que não foram sequer levados a contrato escrito por parte do Requerido.

Por aquele ofício n.º 582/20 do Requerido, que é reportado ao requerimento da Requerente datado de 12 de fevereiro de 2020, pelo qual comunica a suspensão dos trabalhos, o Requerido começa por referir, num primeiro parágrafo de uma linha, que “... a suspensão dos trabalhos é ilegítima.

No parágrafo seguinte refere-se o Requerido aos fundamentos invocados pela Requerente, no sentido de que se reportam à falta de pretensos trabalhos complementares. E refere que “Mesmo que isso fosse verdade, e a culpa disso fosse do Município – que não é – não podia [a Requerente] utilizar tal instituto para suspender os trabalhos contratuais. “

E continuou o Requerido nesse ofício de resposta, conforme para aqui se extracta como segue:
“[...]
De resto, como não ignora essa Empresa, só ainda não se chegou a um entendimento quanto ao número e tipo de trabalhos complementares dada a contínua oscilação de opinião quanto a essa questão.
Este Município está disponível para reunir o número e tipo de trabalhos complementares a que se chegou a acordo e já estão executados para formalizar o necessário adicional ao contrato. Só após isso pode ficar em condições de pagar os respectivos preços. O que significa, como também não ignoram, que enquanto tal não se fizer, não pode, legalmente, proceder a tal pagamento. Até por isso é ilegítima a suspensão dos trabalhos pois a falta de pagamento dos trabalhos complementares resulta, não de responsabilidade deste Município, mas da falta de acordo entre ele e a Empresa.
[...]“

Aqui chegados, e estando agora apenas em causa apreciar das 83.ª, 84.ª e 85.ª conclusões, e nesse domínio decidir sobre o bem fundado da Sentença recorrida em torno dos pressupostos que considerou para efeitos de dar como preenchido o fumus boni iuris, cumpre para aqui extractar a essência da fundamentação aportada pelo Tribunal a quo, nesse estrito segmento, como segue:

Início da transcrição
“[...]
E esta constatação é ainda mais evidente quando, no âmbito dos presentes autos cautelares, se revela esta mesma situação, ou seja, de que a Requerente veio tentar provar que não se verificam os pressupostos que justificam que Administração atuasse como atuou, pressupostos esses que em sede do procedimento administrativo a Requerida se eximiu de demonstrar.
Esta asserção é, a nosso ver, por si, suficiente para pugnar pela invalidade do ato de aplicação de sanção contratual, mas considerando a prova produzida importa ainda atentar que quanto ao atraso na execução da empreitada foi perfunctoriamente demonstrado que,
a. As revisões aos projetos de sapatas nos Blocos B e C, decorrentes das discrepâncias detetadas entre o projeto de arquitetura e estabilidade, determinaram um atraso computável em uma semana no desenvolvimento dos trabalhos;
b. A necessidade de realização dos trabalhos de picagem do pavimento dos Blocos B e C – trabalhos complementares abrangidos pelo TM01 e parcialmente aprovados pela Fiscalização, resultante da existência de diferenças de cotas no pavimento incompatíveis com o remate do novo revestimento cerâmico, determinaram um atraso no andamento da obra de 15 dias;
c. A demora na aprovação do TM08 e a execução dos trabalhos de aplicação de prumos, que não se mostram previstos em projeto e foi solicitada pelo projetista e acordada entre as partes e abrangidos no auto de medição de trabalhos complementares 01, nos Blocos A, B e C determinaram um atraso nos trabalhos de uma semana;
d. As alterações aos projetos de redes hidráulicas dos Blocos A, B e C, resultantes de em obra se ter detetado a insuficiência do diâmetro das tubagens da rede de abastecimento de água previstas no projeto e da necessidade de ajustes e alterações à rede conforme prevista em projeto, determinaram um atraso na execução dos trabalhos de 2 semanas;
e. A realização dos trabalhos de fundações no Bloco G sofreu um atraso de 15 dias resultante de, em sede de concurso não ter sido fornecido o estudo geotécnico e o projeto das sapatas apontar para um solo de caraterísticas areno-silto-argilosas, tendo-se verificado que, na realidade, o solo era constituído por maciço granítico (rocha dura) e demandando à Requerente a alocação de mais pessoal aos trabalhos, maquinaria distinta e execução de trabalhos de desmonte de rocha;
f. Os trabalhos e alterações executados no Bloco A, descritos no ponto 129 e aceites no âmbito dos trabalhos complementares, determinaram um atraso no desenvolvimento normal dos trabalhos de 1 semana;
Estes elementos demonstram que o atraso na execução dos trabalhos, quanto a um período que totaliza 5 semanas e 30 dias (art. 471.º do CCP), não emergiu de qualquer circunstância imputável ao empreiteiro.
Com efeito, refira-se que quanto aos trabalhos referidos nos pontos b., c. e f., inexistindo, desde logo, divergência das partes quanto à sua qualificação como trabalhos complementares (considerando a sua integração no auto de medição de trabalhos complementares 01), verificando-se que prejudicaram o normal desenvolvimento dos trabalhos naturalmente que a sua execução sempre daria direito à prorrogação do prazo de execução da obra nos termos do art. 374.º, n.º 1 do CCP.
[…]
Acrescente-se que em 12.2.2020 a Requerente procedeu à suspensão da execução dos trabalhos., invocando o disposto nos artigos 327.º e 366.º, n.º 3 al. b) do CCP, referindo a recusa da Requerida em realizar a medição, a formalização e pagamento dos trabalhos complementares, determinante ao nível da situação patrimonial.
A Entidade Requerida informou a Requerente que considerava ilegítima a suspensão dos trabalhos e sustentou que o dissidio quanto às quantidades e valores impediu a contratualização dos trabalhos.
À luz do art. 387.º do CCP as medições são feitas mensalmente e incluem todos os trabalhos executados. A lei regula, ainda, as situações de desacordo estabelecendo no n.º 3 do art. 389.º a possibilidade de o empreiteiro apresentar reserva no momento da assinatura, situação que não dispensa a realização das medições e da conta corrente e demais documentos que constituem a situação dos trabalhos nos termos e prazo previsto no n.º 1 daquele dispositivo e 32.º do CE.
Após essa assinatura promove-se a liquidação dos trabalhos medidos sobre os quais não haja divergências, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito do respetivo pagamento, e, logo que sejam resolvidas as reclamações, procede-se à retificação da conta corrente, liquidação e pagamento (art. 392.º).
Quanto aos trabalhos complementares o art. 373.º n.º 5 estabelece que “enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços ou sobre o prazo de execução, os trabalhos respetivos são executados e pagos com base na contraproposta do dono da obra, efetuando-se, se for caso disso, a correspondente correção, acrescida, no que respeita aos preços, dos juros de mora devidos, logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral sobre a matéria.”
Refira-se, ainda, que nos termos do art. 375.º do CCP os trabalhos complementares devem ser formalizados por escrito.
Por sua vez, a clausula 32.ª do CE previa que os pagamentos, incluindo de trabalhos complementares, são efetuados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a apresentação da respetiva fatura, de acordo com o montante das medições mensais.
Dos autos resulta que ao longo da empreitada a Requerente apresentou as listagens de trabalhos complementares a executar e executados, relativamente aos quais a Fiscalização ao longo da obra foi informando a Requerente da sua aceitação ou não aceitação e determinando a sua execução, trabalhos que a Requerente foi executando.
Todavia, só em junho de 2020 foi elaborado o Auto de Medição Mensal n.º 01 - Trabalhos Complementares, do qual resulta a aprovação de trabalhos complementares no valor total de € 84.487,74 e total de trabalhos executados e medidos no valor de € 42.265,14. Trabalhos esses que foram sendo executados pela Requerente ao longo da obra e que esta foi apresentando a respetiva proposta (TM).
E é de atentar que a Entidade Requerida nestes autos se eximiu a demonstrar, seja a aprovação pelo Dono de Obra dos autos de medição – incluindo de trabalhos contratuais n.º 1 a 14, dos autos de medição de erros e omissões n.º 1, auto de revisão de preços n.º 1 e auto de medição de trabalhos complementares -, seja os pagamentos que realizou ao empreiteiro.
Estes elementos permitem concluir, ainda que perfunctoriamente, que aquando da suspensão dos trabalhos efetivamente se encontrava em falta, pelo dono de obra, a medição e liquidação dos trabalhos complementares, relativamente aos quais existia acordo entre as partes, seja quanto à sua qualificação como trabalhos complementares, seja quanto às suas quantidades e preços. Trabalhos esses que foram sendo executados ao longo da obra e em relação aos quais a Requerida não procedeu nos termos legalmente previstos.
Acresce que a Entidade Requerida não demonstrou a alegada obstaculização da Requerente à medição, liquidação e pagamento de trabalhos complementares relativamente aos quais existia já acordo, antes assumindo que o desacordo ou reclamações da Requerente quanto à não aceitação pelo dono de obra de alguns trabalhos/quantidades/preços impediria a formalização dos demais.
Daí que entende este Tribunal que se mostra perfunctoriamente provado o preenchimento dos requisitos para a invocação pela Requerente da exceção de não cumprimento, adiantando-se que atenta a falta de resolução fundamentada nos termos do art. n.º 4 do art. 327.º do CCP aquela invocação não implicava grave prejuízo para o interesse publico.
Refira-se, todavia, que a suspensão dos trabalhos nos termos previstos no art. 366.º, n.º 3 al. b) respeita à falta de pagamento de quantias vencidas, pelo que a este respeito sempre se exigiria a previa liquidação e consequente emissão de fatura pela Requerente cujo prazo de pagamento fosse ultrapassado. Ora, a Requerente seja em sede de procedimento administrativo, seja nestes autos não indicou as faturas emitidas e não pagas que possibilitassem ao Tribunal aferir do preenchimento dos requisitos previstos neste normativo.
Face ao exposto, e considerando que os autos demonstram perfunctoriamente não ser imputável ao empreiteiro um atraso na obra de, pelo menos, 5 semanas e 30 dias, ou seja até 9.3.2020, e, bem assim, estarem a 12.2.2020 reunidos os requisitos para a invocação da exceção de não cumprimento pela Requerente, afigura-se a probabilidade de o ato de 18.2.2020 que aplicou à Requerente uma sanção contratual diária no valor de € 5.720,97 desde 3.2.2020 e que em 11.4.2020 atingiu o montante máximo de 572.096,86 €, padecer do erro nos pressupostos que lhe vem imputado por inexistir um atraso na execução dos trabalhos imputável à Requerente.
E a idêntica conclusão se chega quanto ao ato de resolução sancionatória que depende da verificação de um incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante.
Refira-se que o incumprimento definitivo depende (i) da perda de interesse na prestação ou (ii) para converter a mora em incumprimento definitivo, o credor tem de interpelar o devedor, intimando-o a cumprir a prestação, dentro de prazo razoável, fixado de acordo com as circunstâncias concretas do contrato a celebrar, com a advertência, muito clara, de que a falta da prestação, no prazo estabelecido, o fará incorrer em incumprimento definitivo da obrigação (art. 808.º do CC).
Ora, a Entidade Requerida sustenta esse incumprimento definitivo, em síntese, (i) no incumprimento do prazo para execução dos trabalhos e (ii) na suspensão (alegadamente) ilegal dos trabalhos da empreitada pela Requerente e que no seu entender configura “a intenção de não concluir os trabalhos”.
Sucede que se verificou que a Entidade Requerida não demonstrou que o incumprimento do prazo para execução dos trabalhos é imputável à Requerente, antes se afigurando que, pelo menos, por um período de 5 semanas e 30 dias esse atraso decorreu de factos imputáveis à Requerida.
E, mais, estando em discussão entre as partes a legalidade da suspensão dos trabalhos nunca poderia a Entidade Requerida extrair dessa suspensão uma presunção de incumprimento definitivo, notando-se que a mera aplicação da sanção contratual ou a pronúncia quanto à suspensão pela Requerente dos trabalhos não constituiu qualquer interpelação para os efeitos de a constituir em incumprimento definitivo.
Pelo que, entende o Tribunal que também quanto à deliberação de 21.4.2020 de resolução sancionatória do contrato se afigura a probabilidade de a ação principal ser julgada procedente por verificação do vicio de erro nos pressupostos.
Em suma, mostra-se preenchido o requisito do fumus boni iuris.
[...]“
Fim da transcrição

Em face do que extraímos supra, julgamos que o Tribunal a quo apreciou a verificação do requisito da aparência do direito e em torno da probabilidade de que a pretensão formulada na acção principal venha a ser julgada procedente, de forma que não merece censura.

Com efeito, essa probabilidade advém, desde logo [e tanto basta] do facto de o Requerido não ter levado a escrito a contratualização da execução dos trabalhos complementares, nem os ter pago.

Aliás, nos dois ofícios que o Requerido remeteu à Requerente em 14 de fevereiro de 2020, é patente a obscuridade e a forma invieza patente na argumentação utilizada, desde logo, quando se refere [no ofício n.º 582/20] à falta de pagamento de pretensos trabalhos complementares invocada pela Requerente, sustentando que mesmo que isso seja verdade e a culpa fosse do Município [enfatizando o Requerido que não é], passando depois pela referência a que “Este Município está disponível para reunir o número e tipo de trabalhos complementares a que se chegou a acordo e já estão executados para formalizar o necessário adicional ao contrato. Só após isso pode ficar em condições de pagar os respectivos preços.“, vem, depois a referir [no ofício n.º 583/20] que a Requerente reclamou de erros e omissões em janeiro, março e outubro de 2019, e que à data ainda existem trabalhos complementares em que não há acordo, vindo todavia a identificar 26 TC [trabalhos complementares] que computou em várias dezenas de milhares de euros, e que em breve a Requerente irá ser convocada para celebrar o contrato.

No âmbito do Caderno de encargos por si aprovado e sob o qual o Requerido queria que os concorrentes subordinassem a sua actuação, dispôs o Requerido sob a cláusula 22.ª com a epígrafe “Trabalhos complementares“, na elencagem que aí prosseguiu nos seus 5 pontos, mais concretamente, em que consistem os mesmos e de quem é a responsabilidade pela sua execução, por que termos é que se fixa o seu prazo de execução e o respectivo preço, em que termos há obrigação de os executar, e por que termos é que pode ocorrer a recusa da sua execução. E daí decorre que o Requerido, tendo disposto sobre o que são trabalhos complementares, no sentido de que são aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato, remeteu para o Código dos Contratos Públicos a sua concreta disciplina [Cfr. artigos 371.º, 372.º, 373.º e 378.º, todos do CCP].

Dispôs ainda o Requerido sob as cláusulas 26.º e 32.º do Caderno de encargos, e em torno dos trabalhos complementares, que os mesmos devem ser medidos mensalmente [e estar essa medição concluída até ao oitavo dia do mês seguinte àquele a que respeita] no local da obra e com a colaboração do empreiteiro [a Requerente ora Recorrida] e ser formalizados em auto, pagamento que deve ser feito [pelo dono de obra] no prazo máximo de 60 dias, sendo que o procedimento a seguir em torno do preço e prazo de execução desses trabalhos, e o respectivo pagamento deve seguir o disposto no artigo 373.º do CCP.

E do artigo 373.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CCP extrai-se que havendo trabalhos a serem executados pelo empreiteiro cuja qualidade ou quantidade não esteja prevista no contrato [e assim, também nem o preço, nem o prazo de execução], porque assim são determinados pelo dono da obra, o empreiteiro deve apresentar [ao dono da obra] uma proposta no prazo de 10 dias a contar da data da recepção da ordem de execução dos mesmos, e por sua vez, o dono da obra dispõe de 10 dias para se pronunciar sobre a proposta do empreiteiro, e quando com ela não concorde, pode apresentar uma contra proposta.

Neste patamar.

Atento o teor dos ofícios n.ºs 582/20 e 583/20 remetidos pelo Requerido à Requerente com data de 14 de fevereiro de 2020, deles se extrai que o mesmo [Requerido] ordenou a realização de muitos trabalhos complementares à Requerente, enquanto empreiteira da obra, e que em torno de alguns desses trabalhos não foi alcançado acordo quanto a quantidades e preços.

E em face do que resulta do probatório, em particular do teor dos requerimentos apresentados pela Requerente ao Requerido, os trabalhos ordenados realizar sempre foram executados pela Requerente. Ou seja, não está em causa nos autos, que a Requerente tenha recusado a execução de trabalhos não previstos no contrato.

Mas é manifesto, até pelo que decorre do teor dos ofícios n.ºs 582/20 e 583/20, que entre o Requerido [que ordenou os trabalhos] e a Requerente [que os executou] não houve acordo designadamente quanto ao preço, e foi dessa feita que se veio a manifestar o mal estar no seio da Requerente, por querer ser remunerada por esses trabalhos por si executados.

Atento o disposto na cláusula 22.ª, n.º 4 do Caderno de encargos, e o disposto nos artigos 370.º, 371.º, 372.º e 373.º do CCP, tendo a Requerente o dever de executar os trabalhos que lhe foram ordenados pelo Requerido, mas não existindo acordo entre ambos quanto aos respectivos preços ou sobre os prazos de execução, a execução deve ser prosseguida e feito o pagamento com base na contra proposta do dono da obra, sendo efectuada a correcção que for devida logo que haja acordo ou determinação judicial ou arbitral.

Ora, não decorre do processado nos autos, que tendo o Requerido ordenado à Requerente a execução dos trabalhos e não tendo sido alcançado acordo quanto aos respectivos preços, que tenha sido prosseguido o procedimento a que se reporta o artigo 373.º do CCP, em termos de serem executados os trabalhos e pagos pelo menos nos termos dos valores que foram contrapropostos pelo Recorrente.

Quanto ao mais, e concretamente, no quanto constitui o cerne da pretensão recursiva do Recorrente, mesmo que fosse julgado por este Tribunal Superior que os factos impugnados fossem alterados em conformidade com o seu pedido, nunca tal seria passível de reverter o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, no sentido da verificação do fumus boni iuris, porquanto, não tendo sido pagos os trabalhos complementares executados pela Requerente e tendo a mesma vindo a invocar a excepção de não cumprimento do contrato, julgamos que num juízo sumário e perfunctório, é provável a procedência da pretensão formulada na acção principal com fundamento na verificação da invalidade da deliberação datada de 18 de fevereiro de 2020, por erro nos pressupostos de facto e de direito em que assentou.

E assim também a deliberação datada de 21 de abril de 2020, porque a sua validade se tem por ferida, por a sua fundamentação beber do mesmo substracto que esteve na base da deliberação datada de 18 de fevereiro de 2020.

Como assim apreciou e decidiu o Tribunal a quo, e sem reparo, não pode ser pelo estrito facto de ter sido ultrapassado o prazo de execução de 12 meses, que se tem por imputável ao empreiteiro a responsabilidade pela não conclusão do objecto da empreitada.

Efectivamente, o Tribunal a quo empreendeu um julgamento assertivo, não se verificando qualquer erro na apreciação da prova que perante si foi produzida, razão pela qual improcedem os erros de julgamento assacados à Sentença recorrida, seja na vertente da apreciação da matéria de facto, seja do regime jurídico por si convocado e emprestado para efeitos de conceder uma solução jurídica nestes autos.

Termos em que falecem assim as conclusões apresentadas pelo Recorrente, ao que acresce que a Sentença recorrida não merece qualquer censura jurídica, devendo por isso ser confirmada.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Requisitos determinantes do decretamento das providências; Probabilidade da procedência da acção principal.

1 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre ela o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

2 - Para que se possa constatar existir uma probabilidade séria da existência do direito de que se arroga a Requerente, tal implica que o Tribunal a quo tem de admitir ser provável a verificação de vícios assacados aos actos impugnados, probabilidade essa que é apreciada com base numa análise necessariamente perfunctória, e materializada num juízo de verosimilhança e razoabilidade em face dos indícios recolhidos pelo Tribunal em audiência contraditória das partes.

3 – No âmbito de uma empreitada de obra pública, existindo trabalhos complementares executados pelo empreiteiro que não foram levados a escrito, nem pagos pelo dono da obra, e tendo aquele vindo a suspender a execução dos trabalhos e a invocar a excepção de não cumprimento do contrato, na base de um juízo sumário e perfunctório, é de julgar provável a procedência da pretensão formulada na acção principal com fundamento na verificação da invalidade da deliberação que aplicou uma multa contratual fundada no não cumprimento do prazo de execução da obra até 20% do valor fixado no contrato, assim como da deliberação determinativa da resolução do contrato de empreitada.
***

IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pelo Município (...), e consequentemente, em manter a Sentença recorrida.
*
Custas a cargo do Recorrente.
**
Notifique.
*
Porto, 02 de junho de 2021.


Paulo Ferreira de Magalhães
Fernanda Brandão
Hélder Vieira