Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00568/08.3BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/12/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:PAULA MOURA TEIXEIRA
Descritores:IRC;
OMISSÃO DE PROVEITOS, ÓNUS DA PROVA,
SIMULAÇÃO DE PREÇO;
Sumário:
I. - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.

II. Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.

III. Por força do art.º 74.º da LGT, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.

IV. Em contrapartida, ao administrado/contribuinte compete apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, [SCom01...], LDA, com NIPC n.º ...24, e, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial contra liquidação adicional de IRC n.º ...43, relativa ao ano de 2003, no montante a pagar de € 8.366,20.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
A) a matéria de facto foi decidida, na sentença, por Meritíssimo Juiz que não assistiu aos atos de instrução e discussão praticados na audiência;
B) a sentença recorrida viola os princípios da imediação e da plenitude da assistência do Juiz - este último consagrado no artigo 605°, mormente números 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do Código de Processo e de Procedimento Tributário;
C) a sentença recorrida é nula;
D) a Fazenda Nacional imputou à Recorrente o suposto recebimento de preço superior ao declarado na escritura pública que titulou venda de imóvel por esta efetuada;
E) o ónus da prova, da simulação, do preço e do recebimento pela Recorrente de quantia superior à exarada na escritura recai sobre a Fazenda Nacional;
F) resulta de simples cálculo aritmético que a diferença entre o somatório dos dois mútuos concedidos (€ 164.604,00), temporalmente autónomos, e o preço declarado na escritura (€ 97.266,00) se cifra em € 67.338,00 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e oito euros);
G) o Tribunal a quo não deveria ter considerado assente e provado terem os compradores declarado, com relevância para os autos, que a diferença entre o somatório dos mútuos concedidos (€ 164.604,00) e o preço declarado (€ 97.266,00), no montante de € 39.604,00 foi utilizado no pagamento de despesas com registos, escrituras, encargos bancários, aquisição de mobiliário, electrodomésticos, móveis de cozinha, viatura automóvel ligeira de passageiros, estores e vários equipamentos - pois a diferença entre aqueles valores cifra-se em € 67.338,00;
H) o Tribunal a quo não deveria ter considerado provado, com relevância para a decisão, que "nesse mesmo dia, 1/6/2007, os ditos compradores da moradia unifamiliar em causa declararam que pretendiam pagar a sisa devida com referência à diferença de valores declarados (€ 227.734,00)" - por completa ausência de meio probatório que suporte este errado valor;
I) o teor dos depoimentos das testemunhas «AA», «BB» e «CC», conjugados com a sentença, junta aos autos no decurso da audiência, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação do processo ordinário que, sob o número 8---/05.0TBAVR, correu termos no ... Juízo Cível do então Tribunal Judicial de Aveiro e com a escritura de compra e venda do imóvel em causa, impõem e justificam que se altere a decisão sobre a matéria de facto considerada não provada em 3.2.2 da sentença recorrida;
J) com base nos elementos probatórios referidos na conclusão precedente, deve considerar-se provado e assente que "o prédio urbano em causa - artigo matricial ...45, da freguesia 1... - foi vendido pelo preço final efetivo de € 97.266,00, conforme consta da respetiva escritura";
K) a Recorrente, vendedora, não recebeu dos compradores ou de terceiro preço superior ao declarado na escritura pública de compra e venda outorgada em 07.11.2003 no então Cartório Notarial ..., € 97.266,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta e seis euros), pela venda do prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia 2..., concelho 2..., sob o artigo ...45, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...96 da aludida freguesia;
L) a liquidação e subsequente compensação efetuadas pela Fazenda Nacional são ilegais, por errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e lucros imputados à Recorrente;
M) o douto Tribunal a quo violou, nomeadamente, o disposto no artigo 605°, mormente números 3 e 4, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2°, alínea e), do C.P.P.T., bem como a correta aplicação do então disposto nos artigos 111° do Cód. do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e 17° do Cód. do Imposto de Selo.

NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, cujo douto suprimento se invoca, deverá considerar-se procedente o presente recurso, determinando-se a substituição da sentença recorrida por outra que considere procedente a impugnação, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!.(…)”

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Com a concordância dos Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos submete-se o recurso à Conferência para julgamento, com dispensa dos vistos legais nos termos dos artigos 657º, n.o 4, do Código de Processo Civil (CPC) e 281.o do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT).

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu em: (i) nulidade por violação dos principio da imediação e plenitude da assistência do juiz (ii) erro de julgamento da matéria de facto e de direito por errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e lucros imputados à Recorrente.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
1. A sociedade por quotas “[SCom01...], Lda.”, dedica-se à construção de edifícios - CAE 45211, com início de registo de atividade em 1986, sendo sócios da empresa: [SCom02...] e «DD» - fls. 37 do PA, 1ª e 2ª testemunha;
2. Em sede de IRC a Impugnante encontra-se enquadrada no regime normal de tributação; e em sede de IVA encontra-se sujeita ao Regime de Isenção “uma vez que todos os bens transaccionados estão sujeitos ao actual IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões de Imóveis” - fls. 38 do PA;
3. A Impugnante não tem “dívidas pendentes no Serviço de Finanças (...)” e “tem cumprido com as suas obrigações declarativas e de pagamento” - fls. 38 do PA;
4. Em 07/11/2003, entre a sociedade “[SCom01...], Lda.” na qualidade de vendedor, e «CC» e mulher, «EE», na qualidade de compradores foi lavrada escritura pública, realizada no Cartório Notarial ..., de “Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, relativa a uma moradia unifamiliar destinada a habitação, sita na Rua ..., ..., freguesia 1..., inscrita na matriz predial sob o artigo n.º ...45, pelo valor declarado de € 97.266,00, - fls. 45, 52 do PA, e todas as testemunhas;
5. Pela mesma escritura os compradores do imóvel contraíram dois mútuos, um no valor de € 97.266,00 e outro no montante de € 67.338,00, perfazendo um total de € 164.604,00, tendo “como única garantia real sobre eles, o imóvel objecto de aquisição” - fls. 52 e 53 do PA, 2ª e 3ª testemunha;
6. Em 24/05/2007 foram os compradores notificados por carta registada com aposição de AR, por Ofício n.° 3658, para no prazo de 15 dias, procederem aos esclarecimentos (e/ou junção de documentos), relativamente à aquisição de um imóvel e mútuos contraídos, referentes ao ano de 2003, bem como a autorizar ou não o acesso a documentos e informações bancárias ao Serviço de Finanças, por tais mútuos serem de valor superior ao do imóvel adquirido, e por terem como única garantia real o imóvel objeto de aquisição, nomeadamente:
Tipo de ActoCartórioLivroFolhaDataValor
Compra e VendaC.N. Vagos212-B2607-11-200397.266
MútuoC.N. Vagos212-B2607-11-200397.266
MútuoC.N. Vagos212-B2907-11-200367.338
NIPC/Vendedor:...34
- fls. 53 a 56 do PA;
7. Em 01/06/2007 em Auto de Declarações prestado por «CC» e mulher «EE», junto do Serviço de Finanças ..., declararam o seguinte, com relevância para os autos:
1) Que, efectivamente, o preço real de aquisição da sobredita moradia unifamiliar à firma [leia-se sociedade] vendedora “[SCom01...], LIMITADA”, NIPC ...24, com sede no concelho 1... foi o de € 125.000,00 [cento e vinte e cinco mil euros] e não o de € 97.266,00 [noventa e sete mil duzentos e sessenta e seis euros] constante da Escritura de Compra e Venda lavrada no C. Notarial de ..., em sete de Novembro de dois mil e três, a fls. 26, do Livro n.º ...12-B;
2) Que a diferença entre o somatório dos mútuos concedidos (€ 164.604,00) e o preço declarado (€ 97.266,00), no montante de € 39.604,00 foi utilizada no pagamento de despesas com registos, escrituras, encargos bancários, aquisição de mobiliário, electrodomésticos, móveis de cozinha, viatura automóvel ligeira de passageiros, estores e vários equipamentos (...);
3) Mais declararam não facultarem (...) a autorização da derrogação do sigilo bancário uma vez não terem omitido qualquer valor susceptível de prejudicar a Fazenda Nacional, para além do indicado no item número um, mas que vão regularizar.” - fls. 52 do PA;
8. Nesse mesmo dia, 1/6/2007, os ditos compradores da moradia unifamiliar declararam que pretendiam pagar “a sisa devida com referência à diferença de valores declarados (€ 227.734,00), aquando da aquisição do bem a seguir descrito, conforme requerimento apresentado em 2007-06-01 de acordo com a Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, realizada em 2003-11-07, no Cartório Notarial ...: -Morada Unifamiliar, destinada a habitação, sita na Rua ..., inscrita na matriz predial urbana da freguesia 2..., sob o art.º ...45 ” - fls. 45 e 48 do PA;
9. Nessa data, 1/6/2007, por correção do valor declarado na compra do imóvel de € 97.266,00 para € 125.000,00 a AT procedeu à elaboração da Liquidação [adicional] de Sisa n.º 0051/200750/2007 e os ditos compradores procederam ao pagamento na mesma data, no montante global de € 433,04 [valor de sisa a pagar no montante de € 377,34, e Juros Compensatórios devidos desde 23/09/2003 no valor de € 55,70] - fls. 48 do PA;
10. Em 01/06/2007 os ditos compradores pagaram o valor de € 253,50 (referente a imposto de selo por aquisição onerosa do imóvel - € 221,87, e respetivos juros compensatórios calculados desde 08/11/2003 no valor de € 31,63), e duas Coimas no valor de €9,44 e € 5,55 respetivamente - fls. 49 a 51 do PA;
11. Em 04/06/2007 deu entrada na Direção de Finanças ... - Serviços de Inspeção Tributária, sob Ofício datado de 01/06/2007, informação relativamente ao contribuinte «CC» e mulher, no âmbito da “Campanha das Relações Notariais 2003 - controlo de mútuos e vendas”, de que os SP tinham corrigido o valor declarado na escritura de compra e venda do imóvel para o valor real de € 125.000,00, com a consequente regularização da situação tributária - pagamento do respetivo valor de sisa e/ou imposto de selo em falta, e Auto de Declaração por eles prestado - fls. 47 do PA;
12. No seguimento das declarações, retificação e pagamento adicional de sisa (e imposto de selo) em falta pelos adquirentes «CC» e mulher, e [ainda] no âmbito da operação denominada “Campanha dos Mútuos”, que visava “os intervenientes em actos de compra e venda de imóveis realizados em 2003 aos quais estejam associados 2ºs mútuos contraídos pelo adquirente, que, em conjunto com o primeiro mútuo, perfaçam um montante superior ao valor de compra e venda declarado, tendo-se detectado indícios que os valores mencionados nas escrituras de venda não corresponderiam aos valores reais [superiores] pelos quais ocorreram as transacções”, a atividade da aqui Impugnante foi alvo de uma inspeção interna, código PNAIT 211.19, de âmbito parcial, relativamente a IRC do exercício de 2003 - fls. 18 e 37 do PA;
13. A ação inspetiva interna à atividade da ora Impugnante foi determinada pela Ordem de Serviço n.º ...51, de 16/10/2007, e culminou com o Relatório final datado de 15/11/2007 - fls. 35 e seguintes e 66 do PA;
14. Na sequência da ação inspetiva, a AT, após análise contabilística, constatou “que a empresa apresentou resultados positivos desde 2003, embora reduzidos para o sector de actividade, conforme se demonstra no quadro seguinte:
ExercíciosMatéria Colectável
20022.763,05
20034.224,10
2004-28.248,13 €
20054.638,97
2006323,34
- fls. 38 do PA;
15. Na ação inspetiva a AT constatou ainda que durante o exercício de 2003 o SP concretizou a venda de 3 imóveis, entre os quais está o referido em 4 supra e seguintes, declarando como proveitos o montante global de € 323.212,00, que corresponde ao valor declarado nas escrituras - fls. 39 do PA;
16. Em 19/09/2007 a Impugnante foi notificada do Ofício n.° 8308573, para comparecer na Direção de Finanças ... a fim de [no dia 27/09/2007] “prestar esclarecimentos quanto à venda de 3 imóveis alienados” em que os preços de venda declarados não correspondem aos reais valores das transações, convergindo, a falta de comparência, no desencadeamento de uma ação inspetiva externa, tendo o contabilista da empresa comparecido, mas “como os factos só poderiam ser assumidos pelo contribuinte, (...) o representante do SP compareceu nos nossos Serviços em 23/10/2007 (...), que, ao ser confrontado com tais factos o contribuinte não assumiu quaisquer valores” - fls. 40, 67 e 68 do PA;
17. Por ofício n° 8308794, de 24/10/2007, foi enviado à Impugnante, sob registo postal de 26/10/2007, o projeto de Relatório contendo “Projeto de Correções” “à declaração de rendimentos de IRC (...) de 2003”, no montante de € 27.734,00 correspondente à diferença entre o valor declarado de venda do prédio urbano referido em 4 supra (€ 97.266,00) e valor real declarado pelo adquirente (€ 125.000,00), e para, querendo, exercer Direito de Audição Prévia no prazo de 10 dias - fls. 14 a 24 do processo físico, 18, 19, 63 e 64 do PA;
18. Em 14/11/2007 a agora Impugnante remeteu ao Serviço de Finanças ..., sob registo postal, requerimento para exercício do direito de Audição Prévia pedindo “o arquivamento dos autos” - fls. 25 a 29 do processo físico e fls. 15, 20 a 25 do PA;
19. Por despacho de 20/11/2007, o Diretor de Finanças ... homologou informação técnica de 15/11/2007 e declarou “Confirmo a intempestividade no exercício do direito de audição. Tendo já no pretérito dia 16/11/2007 despachado o Relatório Final desta ação, entendo que a notificação do mesmo implicitamente dá resposta a esta petição com entrada em 15.11 nesta D.F. ...” - fls. 16 e 17 do PA;
20. Em 23/11/2007, através do Ofício n.° 8310681, de 20/11/2007, a AT notificou à agora impugnante o teor do Relatório Final e correções meramente aritméticas efetuadas ao lucro tributável em sede de IRC de 2003 - fls. 4 a 14, 35 do PA;
21. Em 7/12/2007 a aqui Impugnante, em resposta ao referido Ofício n° 8310681, entrado da Direção de Finanças ... em 10/12/2007, alegou que a notificação para o direito de audição, a que se alude em 17 supra, foi recebida em 5/11/2007 e solicitou “a consideração da aludida resposta (consubstanciadora do exercício tempestivo do direito de audição, face ao “projecto de conclusões”), dando sem efeito as (in)correções “meramente aritméticas” e subsequente “liquidação” efetuadas - fls. 30 a 33 do processo físico, e fls. 26 a 30 do PA;
22. Em 12/12/2007 a agora Impugnante foi notificada da Liquidação Adicional de IRC n.° ...43, de 18/11/2007, correspondente à compensação n.° ...48, no valor de € 8.366,20 - fls. 11 do processo físico e arts. 1° e 2° da pá. não impugnado;
23. Na mesma data, em 12/12/2007, foi a agora Impugnante notificada da liquidação de juros compensatórios, n.° ...63, no valor global de € 1.017,18 - fls. 12 do processo físico, e art. 3° da pá. não impugnado;
24. Também em 12/12/2007 foi a aqui Impugnante notificada da Demonstração de Compensação n.° ...48, ID n.° ...286, de 30/11/2007, no montante total de € 8.366,20, - fls. 13 do processo físico e art 4° da pá. não impugnado;
25. Pronunciando-se sobre petição a que alude em 21 supra, por despacho homologatório de 03/01/2008, a AT confirmou a informação da mesma data segundo a qual “em 10/12/2007 deu entrada nos nossos Serviços de Inspeção- Direção de Finanças ... uma petição do contribuinte, com o assunto “Erro da Divisão de inspeção tributária I/Exercício do direito de audição” e que “o direito de audição exercido pelo sujeito passivo, deu entrada naqueles serviços, em 15/11/2007, fora do prazo legal, tendo nessa mesma data sido elaborada informação” - fls. 15 do PA;
26. Por ofício n° 83000086, de 4/1/2008, enviada sob registo postal da mesma data cujo aviso de receção foi assinado em 8/1/2008, a AT notificou à agora Impugnante o teor do despacho e informação a que alude o ponto anterior - fls. 1 a 3 do PA;
27. Em 04/04/2008 deu entrada na Repartição de Finanças 1... comprovativo de prestação de “caução sob a forma de garantia bancária” n.° ...01, subscrita pelo “Banco 1..., S.A.”, a fim de suspender o processo de execução fiscal n.° ...70 - fls. 34 e 35 do processo físico;
28. Em 08/04/2008 deu entrada no Serviço de Finanças 1... a p.i. da presente Impugnação - fls. 2 e 4 do processo físico.
*
3.2 - Matéria de facto dada como não provada:
Com relevância para a boa decisão da questão consideram-se não provados os seguintes factos:
1. - Em 5/11/2007 a agora Impugnante assinou o aviso de receção relativo à notificação para o exercício do direito de audição, a que se alude em 17 de 3.1 supra - artigo 8° p.i.;
2. - O prédio urbano em causa - artigo matricial ...45, da freguesia 1... - foi vendido pelo preço final efetivo de € 97.266,00, conforme consta da respetiva escritura, a que se alude em 4 de 3.1 supra - artigos 14° a 17° p.i.;
*
4 - Motivação de facto
A convicção do tribunal teve por base o confronto das posições das partes assumidas nos respetivos articulados e a análise global dos documentos juntos aos autos e ao processo administrativo (PA) que, por não estarem impugnados, se dão como integralmente reproduzidos.
Foi ainda produzida prova testemunhal, e que se afigurou ser frágil quanto à “razão de ciência”, vaga e pouco coerente em alguns pontos.
Quanto à primeira testemunha, «AA», todo o conhecimento que tem em relação ao presente litígio foi adquirido por intermédios de um dos sócios da [SCom01...], do qual é amigo de longa data.
A segunda testemunha, «FF», contabilista da empresa que presta esses serviços à agora Impugnante, tomou conhecimento dos factos sobre os quais prestou depoimento por intermédio da documentação a que teve acesso e por conversas com os responsáveis pela empresa. Conhece pessoalmente todo o processo desenrolado com a AT por ter-se deslocado ao Serviço de Finanças em representação da Impugnante. Além disso, sabe que a moradia em questão não seria “de 1ª qualidade, pelos acabamentos bem como pela construção em si”, porque a visitou no âmbito de uma ação judicial contra a agora Impugnante por defeitos na obra.
A terceira testemunha, «CC», comprador do imóvel em questão, que à altura da inquirição já tinha entregue ao banco credor, prestou também um testemunho algo confuso, um tanto ou quanto sincopado por falhas de memória, disse ter tido problemas graves com a impugnante por a casa ter vários defeitos (facto que originou processo judicial para regularização dos respetivos vícios) e não se recordar do valor constante da escritura nem de se ter deslocado ao Serviço de Finanças, de ter prestado declarações nesse Serviço e de ter procedido ao pagamento de Sisa adicional (factos 7 a 10 de 3.1), mas admitiu que seria “bem possível ele ou a sua esposa terem pago tal valor”. Disse que é carpinteiro e faz cozinhas e que pagou parte do preço final “em espécie”, através da entrega de cozinhas que entregou à “[SCom01...]”. Não se lembra do valor desses bens, que entregou para além do dinheiro obtido por empréstimo bancário, mas pensa que terá rondado € 15.000,00.
Disse que comprou o prédio enquanto ele estava em fase de construção e que, uma vez acabado, valeria à volta de € 150.000,00 ou € 160.000,00. Porém, uma fez que é carpinteiro combinou que faria ele os trabalhos correspondentes (cozinha, portas, etc.), que valorou em cerca de € 10.000 a € 12.000,00. Além disso, os estores de alumínio seriam por sua conta, que valorou em cerca de € 2.500,00.
Confrontado com os documentos comprovativos do pagamento adicional da sisa e do termo de declarações prestadas perante a AT, disse não se lembrar mas reconheceu a letra dos signatários como tendo sido feita pelo seu punho e da sua mulher (de quem agora está separado). Após algum esforço de memória acabou por confirmar a veracidade das declarações que subscreveu em 1/6/2007 (fls. 52 do PA).
Assim, apesar das falhas de memória da testemunha, considera-se que no essencial o seu depoimento confirma as declarações prestadas perante a AT a que alude o facto 7 de 3.1 supra.
Em suma, dos depoimentos prestados resulta a convicção de que o preço real do prédio é superior ao preço declarado na escritura e que, por isso, os compradores pediram dois empréstimos bancários: um, de valor coincidente com o preço declarado do negócio, e outro pagamento da diferença entre o preço declarado e o valor real e para obras adicionais e para compra de outros bens (como viatura usada).
Do conjunto da prova produzida resulta a convicção de que o preço real do prédio é o que consta do termo de declarações subscrito pelos compradores (também 3ª testemunha), que é € 125.000,00, e que a parte restante, no valor de € 39.604,00, resultante do somatório dos empréstimos obtidos pelos compradores, foi utilizada no pagamento dos bens e serviços a que alude o termo de declarações de fls. 52 do PA.
Não há dúvida de que os compradores pagaram em dinheiro o preço declarado, no montante de € 97.266,00 (o cheque terá sido emitido pelo próprio banco financiador, no ato da escritura). Além disso, as partes acordaram que o comprador pagaria “em espécie” parte do preço real do prédio. Para isso, uma vez que o comprador é carpinteiro e mobiliário para as cozinhas, acordaram que o valor da diferença entre o preço declarado (€ 97.266,00) e o preço real (€ 125.000,00) seria pago através da entrega de móveis de cozinha para a “[SCom01...]” aplicar em outros prédios.
Ou seja, além do preço (declarado) pago em dinheiro (€ 97.266,00), o adquirente (3ª testemunha) terá pago em espécie € 27.734,00.
Para isso, poderá ter tido necessidade de usar parte do valor da diferença (€ 62.734,00) entre o valor declarado (€ 97.266,00) e o valor do somatório dos empréstimos obtidos (€ 160.000,00). Assim, do valor dessa diferença (€ 62.734,00), uma parte, € 39.000,00, terá servido para “pagamento de despesas com registos, escrituras, encargos bancários, aquisição de mobiliário, eletrodomésticos, móveis de cozinha, viatura automóvel ligeira de passageiros (usada), estores e vários equipamentos”, conforme termo de declarações de fls. 52 do PA, e o restante, € 23.734,00, terá sido usado para aquisição dos materiais necessários à realização do dito pagamento em espécie.
Pelo que tudo se conjuga no sentido da tese da Fazenda Pública.
Razão pelo qual, aliada à falta de qualquer elemento de prova em sentido contrário, se deu como não provado o facto 2 de 3.2 supra.
Acresce que o facto 1 de 3.2 não é compatível com o facto 17 de 3.1 e, além disso, a Impugnante não fez prova, como lhe competia [artigos 74°, n°1, da LGT e 39°, n° 2, do CPPT, ex vi artigo 4°, al. a) e b) do RCPIT], de factos que demonstrem que não lhe foi imputável o alegado recebimento da carta enviada sob registo postal para além do prazo de 3 dias a que alude a presunção legal do artigo 39°, n°1, do CPPT (ex vi artigo 4°, al. b) do RCPIT).
Pelo que se deu como não provado o facto 1 de 3.2 supra.(…)”

3.2. A Recorrente nas conclusões G. a J., impugna a matéria de facto provada.
O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.
O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova.
No entanto, a atividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais.
Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso.
Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
Por isso se entende que o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pelo que o controle do Tribunal de recurso deve restringir-se aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso.
O erro deve ser demonstrado pelo Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida.
Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
No caso, de se tratar de prova testemunhal, através da indicação exata das passagens da gravação bem como as concretas questões de facto controvertidas, com indicação, no seu entender, de qual a decisão alternativa deve ser proferida pelo tribunal de recurso, em sede de reapreciação dos meios de prova, relevantes, não sendo permitidos recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto.
Na conclusão H. a Recorrente alega que o Tribunal a quo não deveria ter considerado assente e provado terem os compradores declarado, com relevância para os autos, que a diferença entre o somatório dos mútuos concedidos (€164.604,00) e o preço declarado (€ 97.266,00), no montante de € 39.604,00 foi utilizado no pagamento de despesas com registos, escrituras, encargos bancários, aquisição de mobiliário, eletrodomésticos, móveis de cozinha, viatura automóvel ligeira de passageiros, estores e vários equipamentos - pois a diferença entre aqueles valores cifra-se em € 67.338,00.
No que concerne à impugnação deste facto a Recorrente não cumpre o art.º 640.º CPC, ou seja, não indica concretamente o facto que impugna nem indica os meios probatórios, em sustenta tal alteração.
Na conclusão H) a Recorrente alega que o Tribunal a quo não deveria ter considerado provado, que "nesse mesmo dia, 1/6/2007, os ditos compradores da moradia unifamiliar em causa declararam que pretendiam pagar a sisa devida com referência à diferença de valores declarados (€ 227.734,00)", por completa ausência de meio probatório que suporte este errado valor.
Da análise da matéria de facto, deduz-se que a Recorrente pretende impugnar o facto provado no ponto 8, o qual é dado como tal, por referência aos documentos constantes de fls. 45 e 48 do PA apenso aos autos.
Compulsados os referidos documentos, trata-se do Imposto Municipal de Sisa - Cópia do Termo de Declaração Sisa n.º 0051/200750/2007 Cód Red. 8026, - no qual consta que «CC», comparecendo no Serviço de Finanças, “declarou que pretende pagar a Sisa que for devida com referência à diferença de valores declarados, aquando da aquisição dos bens a seguir descrito, conforme requerimento apresentado em 01/06/2007 de acordo com a escritura de compra e venda de mútuo com hipoteca realizada em 2003-11-07 no Cartório Notarial ...” relativa à moradia unifamiliar com o art.º 2245, da freguesia 2..., em [SCom03...].
Consta ainda desse documento: Valor declarado Eur. 97 266,00; Valor Corrigido Eur. 125 000.00, Sisa Adicional Eur. 1 350,00; Desconto do artigo 39.º Eur. 972, 66 e Sisa a pagar Eur. 377,34, do mesmo documento consta ainda o comprovativo do pagamento na mesma data do imposto liquidado.
Tratando-se de um documento de Imposto Municipal de Sisa, emitido por entidade pública, documento que não foi impugnado faz fé pública, sustentando o facto dado como provado.
Atendendo que no facto se faz referência ao valor € 227.734,00 o qual não corresponde à soma dos montantes aqui em causa procede-se à reformulação do ponto 8 que passara a ter a seguinte redação:
8. No dia 1/6/2007, o comprador, «CC», declarou que pretendia pagar a Sisa que for devida com referência à diferença de valores declarados, aquando da aquisição do bem a seguir descrito, conforme requerimento apresentado em 01/06/2007 de acordo com a escritura de compra e venda de mútuo com hipoteca realizada em 07/11/2003 no Cartório Notarial ..., relativa à moradia unifamiliar com o art.º 2245, da freguesia 2..., em [SCom03...].
Consta ainda desse documento: Valor declarado Eur. 97 266,00; Valor Corrigido Eur. 125 000.00, Sisa Adicional Eur. 1 350,00; Desconto do artigo 39.º Eur. 972, 66 e Sisa a pagar Eur. 377,34, selo do comprovativo do pagamento na mesma data do imposto liquidado. Cfr fls. 45 e 48 do PA apenso aos autos em suporte de papel.
A Recorrente nas conclusões I) e J) alega que o teor dos depoimentos das testemunhas «AA», «BB» e «CC», conjugados com a sentença, junta aos autos no decurso da audiência, transitada em julgado, proferida no âmbito da ação do processo ordinário que, sob o número 8---/05.0TBAVR, correu termos no ... Juízo Cível do então Tribunal Judicial de Aveiro e com a escritura de compra e venda do imóvel em causa, impõem e justificam que se altere a decisão sobre a matéria de facto considerada não provada em 3.2.2 da sentença recorrida, devendo ser dado provado que "o prédio urbano em causa - artigo matricial ...45, da freguesia 1... - foi vendido pelo preço final efetivo de € 97.266,00, conforme consta da respetiva escritura".
Consta da sentença recorrida no item 3.2 - Matéria de facto dada como não provada considera-se não provados o seguinte facto: “2. - O prédio urbano em causa - artigo matricial ...45, da freguesia 1... - foi vendido pelo preço final efetivo de € 97.266,00, conforme consta da respetiva escritura, a que se alude em 4 de 3.1 supra - artigos 14° a 17° p.i.;”
Dispõem alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida prevendo o n.º2 do mesmo preceito que: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Como decorre das conclusões de recurso, a Recorrente limita-se vaga e genericamente a referir os depoimentos das três testemunhas («AA», «BB» e «CC») sem concretamente dizer o que era relevante desses depoimentos.
Na motivação das alegações de recurso, a Recorrente reporta-se à prova testemunhal procedendo a parte de transcrições dos depoimentos e indicação das passagens da gravação, no entanto não indica factos concreto que demonstre inequivocamente que a valoração da prova efetuado pelo MM juiz foi erradamente valorada segundo as regras de experiência comum.
Não basta transcrever os depoimentos para que o tribunal de recurso dê como provado o facto que o tribunal a quo na sua livre convicção deu como não provado, sendo necessário que se demonstre que existe erro grosseiro dessa valoração.
A Recorrente remete, ainda este Tribunal, para a sentença (cópia simples sem certificação do trânsito em julgado), junta aos autos no decurso da audiência de inquirição de testemunhas, proferida no âmbito da ação do processo ordinário com o número 8---/05.0TBAVR, a correr termos no ... Juízo Cível do Tribunal Judicial de Aveiro.
Trata-se de ação declarativa de condenação, proferida em 11/04/2007, onde os autores, pedem a condenação da Recorrente por danos provados por defeitos na construção da referida moradia, a qual culminou com a sua condenação de pagar ao adquirentes a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, por danos ai especificados.
Não se trata de ação em que esteja em causa o valor pelo qual foi transacionado o imóvel, pelo facto de nela ter sido dado como provado que a moradia foi adquirida por “€ 97.2666,00” [provavelmente por lapso de escrita € 97 266,00] sustentado na escritura de compra e venda não tem valor probatório reforçado.
Nesta conformidade, não se pode concluir que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento no referido facto dado como não provado.

4. APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO
4.1. Nulidade de sentença, por violação do princípio da plenitude e assistência do juiz e da imediação da prova.
A Recorrente alega a violação do princípio da plenitude e assistência do juiz e da imediação da prova, uma vez que o juiz que procedeu à inquirição de testemunhas foi um juiz diferente do que proferiu a sentença.
Decidindo:
Decorre do n.º 1 do art.º 605.º do CPC que só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os atos de instrução e discussão praticados na audiência final.
Como refere Sr. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, na anotação n.º 13 do art.º 206.º do Código do Procedimento e Processo Tributário, Anotado, volume III, 6.ª edição, 2011, fls. 546 e seguintes:
“(...) Estas evoluções legislativas dos processos civil e tributário demonstram que, sendo certo há conveniência em que o julgamento da matéria de facto seja efectuado pelo juiz que assiste à produção de prova, tal regime não deve ser considerado uma regra absolutamente imperativa, que não possa ceder quando imperativos práticos relacionados com o bom funcionamento do serviço público de justiça se lhe devam sobrepor.
Com efeito, como se vê por aquele passado do contencioso tributário, o legislador não teve grande preocupação em assegurar que o julgamento da matéria de facto fosse efectuada por quem preside às diligências e no processo civil abriu-se mesmo uma excepção explícita a essa regra com o aditamento do referido art. 638.-A do CPC.
(…)
De resto, actualmente, com a generalização da gravação da prova nos tribunais tributários, que assegura muito mais proximidade entre o juiz e a produção da prova do que a permitia a redução a escrito, há ainda menos razão do que anteriormente para não sobrepor a mera conveniência da imediação entre o julgador em relação à produção de prova com prejuízo da eficiência global do serviço público de justiça.
(…)
Por outro lado, nos processos tributários regulados pelo CPPT, não há audiência final, nas apenas audiência contraditória para a produção de prova testemunhal (art. 118.º, n.º 2, do CPPT, aplicável ao processo de oposição à execução fiscal por força do disposto no seu art. 211.º, n.º 1) sendo a discussão da matéria de facto de facto sempre efectuada por escrito, termos do art. 120.º do mesmo Código.
Estas constatações revelam que não é aplicável nos seus precisos termos aquela norma art. 654.º, nº 1, do CPC [aplicação que terá de ser subsidiária, por via da alínea e) do art.º 2 do CPPT] e que se optou por prescindir mesmo as possíveis vantagens da imediação do julgador com a discussão oral matéria de facto da causa, que se entendeu ser conveniente processo civil. (…)”
No mesmo sentido vai a jurisprudência quer deste Tribunal quer do STA – de onde se destacam respetivamente os acórdãos n.º 1666/07.6BEPRT de 29.11.2013 do Acórdão n.º 01152/11 de 12.12.2012, onde se concluiu que .” 1- O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.
2- Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.
3- Embora o princípio da plenitude da assistência dos juízes seja um corolário dos princípios da oralidade e da imediação, na apreciação da prova, sendo preferível que ocorra contacto directo, imediato, entre o juiz e a testemunha, tal princípio não é absoluto.
4- Ainda assim, o princípio da imediação sofria limitações, pois em tempos não muito distantes, mas em que não existia a nova tecnologia da videoconferência, sempre se utilizou a inquirição por carta precatória concretizada em meios escritos ou áudio que não proporcionavam a imediação na sua plenitude do juiz julgador com a testemunha mas valorizados e aproveitados na busca da verdade material influenciando a fixação do probatório e a realização da justiça.

5- Tais limitações continuam a justificar-se sobretudo quando se tem de ponderar, também, os inconvenientes de um “desaforamento” generalizado de processos ou a sua remessa para prolação de sentença a Magistrados entretanto destacados para equipas extraordinárias de recuperação de processos como as criadas pela Lei n.º 59/2011 de 28 de Novembro.
6- Sopesando as vantagens e inconvenientes, sempre por atenção ao quadro legal supra exposto, o qual, reitera-se, não encerra norma própria que imponha a aplicação do dito princípio na pureza enunciada e, atendendo também à especialidade do processado da impugnação judicial que não tem uma fase autónoma de fixação dos factos provados e não provados somos levados a considerar, numa interpretação sistemática, também pautada por critérios de justiça e equidade, que se justificam as referidas limitações consubstanciadas na prática em dever
ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença no momento em que a mesma tem de ser proferida.”
Pese embora a situação do acórdão tenha sido efetuada ao abrigo do antigo Código do Processo Civil e neste acórdão se esteja analisar pela perspetiva do novo Código, não se verificou qualquer alteração à redação do anterior artigo nem mesmo se alterou o regime do contencioso tributário pelo que a jurisprudência mantém intocável.
Nesta conformidade a sentença recorrida não incorreu em nulidade pelo que improcede o recurso nesta parte.

4.2. A Recorrrente nas conclusões D) a E), K) a M) alega que a Fazenda Nacional imputou à Recorrente o suposto recebimento de preço superior ao declarado na escritura pública que titulou a venda de imóvel por esta efetuada. E que o ónus da prova, da simulação, do preço e do recebimento pela Recorrente de quantia superior à exarada na escritura recai sobre a Fazenda Nacional e que resulta de simples cálculo aritmético que a diferença entre o somatório dos dois mútuos concedidos (€ 164.604,00), temporalmente autónomos, e o preço declarado na escritura (€ 97.266,00) se cifra em € 67.338,00 (sessenta e sete mil trezentos e trinta e oito euros).
E que a Recorrente, vendedora, não recebeu dos compradores ou de terceiro preço superior ao declarado na escritura pública de compra e venda outorgada em 07.11.2003 no então Cartório Notarial ..., € 97.266,00, pela venda do prédio urbano inscrito na respetiva matriz predial urbana da freguesia 2..., concelho 2..., sob o artigo ...45, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...96 da aludida freguesia.
Que a liquidação e subsequente compensação efetuadas pela Fazenda Nacional são ilegais, por errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e lucros imputados à Recorrente e que Tribunal a quo violou, nomeadamente, o disposto nos artigos 111.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e 17° do Cód. do Imposto de Selo.
Vejamos.
A Recorrente foi alvo de uma inspeção interna, de âmbito parcial, relativamente a IRC do exercício de 2003, no decurso de uma operação denominada “Campanha dos Mútuos”, que tinha por alvo os intervenientes em atos de compra e venda de imóveis, realizados em 2003, aos quais estivesse associado segundos mútuos contraídos pelo adquirente, que, em conjunto com o primeiro mútuo, perfaçam um montante superior ao valor de compra e venda declarado.
Na ação inspetiva a AT constatou ainda que durante o exercício de 2003 a Recorrente concretizou a venda de 3 imóveis, declarando como proveitos o montante global de € 323.212,00, que corresponde ao valor declarado nas escrituras.
No entanto, no que concerne ao artigo matricial ...45, da freguesia 1... – moradia unifamiliar cujos compradores foram «CC» e mulher «EE»- e face às declarações por eles prestadas e pelo pagamento adicional de sisa concluíram que o valor efetivo da venda foi de € 125 000,00 e não de € 97 266,00, concluindo que foram omitidos proveitos na contabilidade da Recorrente no valor de € 27 734,00.
Por força do art.º 74.º da LGT, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.
É pacificamente aceite quer na doutrina, quer na jurisprudência, que compete à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua atuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável), cabendo, em contrapartida, ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Aqui chegados, teremos de concluir que a Administração Fiscal logrou provar os pressupostos da sua atuação, ou seja, os fundamentos vertidos no relatório de inspeção são de molde a suportar a correção aritméticas que está na origem das liquidações adicionais de IRC derivada de omissão de proveitos.
Face à atuação da AT, competia ao administrado/contribuinte apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Resulta da matéria de facto provada e não impugnada que na escritura de venda do artigo matricial ...45, da freguesia 1... foi declarado o preço de € 97 266,00, posteriormente em 01/06/2007 (volvidos cerca de 4 anos posteriores à realização da escritura 07/11/2003) a instâncias da AT, os compradores prestaram declarações das quais resultou que houve simulação do preço (facto 7. do probatório) e na mesma data procederam à correção do valor declarado em € 125 000,00 e pagamento da Sisa em divida em dívida.
Como bem refere a sentença recorrida “A Impugnante afirma conclusivamente que o negócio teve o preço declarado. Só por si tal afirmação não tem qualquer relevância.
Além disso, a Impugnante alega que o preço indicado pela AT é ficcionado pela AT, o que manifestamente não corresponde à verdade, pois resulta da cumulação dos factos que consistem na verificação da existência de dois empréstimos obtidos pelos compradores cujo somatório é bastantes superior ao indicado preço e no facto daquele valor ter sido “confessado” expressamente pelos compradores, conforme “auto de declarações” subscrito perante a AT e junto aos autos.
A Impugnante pretende afastar-se da posição assumida pelos compradores alegando que “se o comprador em causa efetuou o pagamento de qualquer sisa pela diferença não justificada de um segundo mútuo” “é problema dele e que só a ele pode vincular” (18º p.i.). Porém, as coisas não são assim tão simples: os compradores têm tanta razão de ciência como a Impugnante, já que são parte no mesmo negócio. O facto de os comparadores reconhecerem que o preço real não é o declarado cria imediatamente uma legitima suspeita acerca do conteúdo do contrato e impõe o dever de a agora impugnante se esforçar por provar que não é materialmente verdadeira ou que não é formalmente válida a confissão feita pela outra parte no negócio. Convidada a esclarecer a situação durante a ação inspetiva a agora Impugnante preferiu manter-se reservada e notificada do projeto de conclusões a Impugnante não exerceu tempestivamente o direito de audição.
Agora, no artigo 19º p.i., a Impugnante sugere que o valor do segundo mútuo obtido pelos compradores terá sido usado para pagamento de obras feitas posteriormente no imóvel e na compra de mobílias para toda a casa., propondo-se fazer a prova necessária (artigo 24º, in fine, da p.i.).
As testemunhas que a Impugnante arrolou mostraram não ter qualquer conhecimento pessoal acerca dos factos relevantes e a testemunha arrolada pela Fazenda Pública, o comprador «CC», limitou-se a confirmar as declarações já prestadas no termo de declarações a que alude o facto 7 de 3.1 supra. Pelo que se concluiu, conforme ponto 4 supra, que além do preço (declarado) pago em dinheiro (€ 97.266,00), o adquirente (3ª testemunha) terá pago em espécie € 27.734,00 à agora Impugnante.
Ou seja, não a Impugnante não carreou para o processo elementos suficientemente fortes para convencer que não recebeu de facto a quantia de € 125.000,00 em contrapartida da venda do imóvel, mas apenas o valor escriturado de € 97.266,00.(…)”
Com efeito, a AT cumpriu com o ónus de prova que sobre si recai o que não logrou fazer a Recorrente, pois da prova produzida não resultou provado que a apenas recebeu o valor de € 97 266,00, pelo que não se verifica a alegada errónea qualificação e quantificação dos rendimentos e lucros imputados ao sujeito passivo.
Na parte final das suas conclusões a Recorrente alega que o Tribunal a quo violou, nomeadamente, os artigos 111.° do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações e 17° do Cód. do Imposto de Selo.
Esta questão não foi equacionada na petição inicial nem foi apreciada pela sentença recorrida pelo que se trata de uma alegação genérica sem consubstanciação, configurando uma questão nova que este Tribunal está impedido de conhecer.

4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. - O princípio da plenitude da assistência dos juízes, estabelecido no artº 654.º do CPC, só tem aplicabilidade para a decisão sobre a matéria de facto.

II. Em sede de contencioso tributário/processo de impugnação, o julgamento da matéria de facto e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença, não existindo a dicotomia que se verifica em processo civil, entre a fase de audiência de julgamento, onde são produzidas as provas para a determinação dos factos e a da prolação da decisão, onde é feito o enquadramento jurídico dos factos determinados ao caso e afirmada a consequente decisão.

III. Por força do art.º 74.º da LGT, a Administração Tributária tem o ónus de demonstrar que o juízo que esteve subjacente à sua atuação corretiva é bem fundado, provando os indícios que o sustentam, demonstrando a factualidade suscetível de abalar a presunção da veracidade das operações registadas na contabilidade do contribuinte e dos respetivos documentos de suporte.

IV. Em contrapartida, ao administrado/contribuinte compete apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, entendimento que corresponde à regra geral artigo 342.º do Código Civil, de que quem invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum, do Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença na ordem jurídica.

Custas pela Recorrente, nos termos dos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
Porto, 12 de fevereiro de 2026

Paula Maria Dias de Moura Teixeira (Relatora)
Maria da Conceição Pereira Soares (1.ª Adjunta)
Cristina da Nova (2.ª Adjunta)