Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01857/12.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/01/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SENTENÇA DE ANULAÇÃO. EFEITO EX TUNC. EXECUÇÃO. |
| Sumário: | I) – Se o efeito suposto pela ordem jurídica às sentenças de anulação é um efeito ex tunc, então, sem contributo de divergência e mesmo que sem esse explícito reporte, reputar-se-á que assim sucede com relação a decisão judicial que decreta a anulação peticionada. II) – O processo de execução de sentenças é meio privilegiado de reconstituição da situação actual hipotética. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (R. Vasco Lobeira, 47/51, 4249-009 Porto), em representação dos seus associados RMTC, MCSM e PJMC, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa comum julgada improcedente, após absolvido da instância o Ministério das Finanças e continuando a seguir contra o Estado Português. * O recorrente conclui (sic):1. A acção não pode ser julgada como o foi e muito menos com as conclusões que a mesma tora da situação controvertida. 2. Efectivamente, os acórdãos prolatados pelo tribunal em 2009 são claros quando referem AS DUAS DECISÕES PROLATADAS - anulação do acto e condenação na nomeação na categoria. 3. Sendo certo que a anulação tem efeitos ex-nunc, teria o tribunal de condenar na nomeação com efeitos à data em que foram nomeados os demais trabalhadores concorrentes. 4. Tenhamos presentes que como se referiu não pode o julgador ler o que não está escrito, já que os acórdão em momento algum permitem concluir que está inserto naquela redacção a condenação com efeitos ex tunc.. E, 5. Necessário seria que se pudesse concluir que procedendo aquela condenação todo o demais se acha incurso no julgado anulatório. 6. De facto, tal como se decidiu jái [i AC TCAN de 7-07-2017, Proc. n.º 03003/09.6BEPRT-B] “I-Por força do artº 173º/1 do CPTA, da sentença anulatória emerge o dever de executar por parte da Administração, podendo esta por efeito da anulação de um acto administrativo ficar constituída no cumprimento de deveres que se podem situar em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do acto ilegal, porque este acto disso a dispensava; c) eventual substituição do acto ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas" 7. Destarte, como se vê não ocorre uma imperatividade na execução de tudo, mormente no que concerne aos efeitos passados - "...podendo esta por efeito da anulação de um acto administrativo ficar constituída no cumprimento de deveres...". Ora, 8. No caso dos presentes autos foi e é entendimento que tal não se pode considerar na medida em que ocorre por parte do tribunal uma condenação na nomeação dos RA mas em mais nada. 9. Daí que se fosse intenção do julgado anulatório condenar nos efeitos passados teria determinado a condenação na nomeação com efeitos a ... . Mas não foi isso que o tribunal fez, levando a administração Ré a cumprir apenas aquilo em que fora condenada. 10. A questão a que se refere a decisão ora sob mérito colocar-se ia apenas no sentido de verificada a anulabilidade do acto apenas, e nada se dissesse quanto ao demais teríamos obviamente que atender aos efeitos decorrentes da declaração de anulabilidade. Porém, 11. O tribunal a quo nos seus dois acórdãos de 2009 determinou a anulabilidade do acto impugnado e a condenação na nomeação dos RA, o que em boa leitura permite concluir que com o cumprimento daqueles dois quesitos se esgota o julgado anulatório. 12. Assim, faz sentido que os RA não tenham procedido à execução porquanto todo o julgado anulatório se achava cumprido. 13. Todo o demais está naturalmente prejudicado, dado os efeitos não serem ex-tunc, o que implica não ser possível exigir naquela acção mais do que fora decidido pelo tribunal. 14. Posto isto, a sentença recorrida, estará também ferida de nulidade nos termos da alínea 6) do nº 1 do art.º 615º do CPC, já que a justificação não colhe tornando-se assim de uma ambiguidade total. 15. Ainda porquanto nos termos do disposto na al. d) do nº 1 do mesmo normativo legal, a sentença não conhece de questões essenciais, como seja o iter cognitivo das decisões de 2009. E, 16. Se delas tivesse pelo menos curado rapidamente prosseguiria na análise do pedido tal como este se encontra formulado. 17. Não ocorre pois, desta sorte, a alegada preclusão do prazo de intentar a acção executiva como refere o tribunal a quo, outrossim, o entendimento de ser este o caminho a prosseguir e não o da acção executiva, o que deverá determinar a procedência do recurso com a normal tramitação do processo, 18. Ademais, erra o Tribunal a quo quando considera que os danos a indemnizar são apenas os decorrentes do conteúdo do dever de executar e da reconstituição do julgado anulatório, pois que esse nem tão pouco pode ser hoje determinado - apenas no final da carreira se poderá aferir dos prejuízos sofridos e é disso que a presente acção reclama. * Em contra-alegações vêm as seguintes conclusões:A- A sentença recorrida não está ferida de nulidade ,nos termos do artº 615 nº1 alª d) do CPC, uma vez que o tribunal não tinha que conhecer o iter cognitivo das decisões de 2009. B- A douta sentença recorrida, enquadrou a presente demanda no capítulo da acção administrativa comum, através da qual o A. pretende efectivar responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito e obter a correspondente indemnização. Só nesta perspectiva é que foi reconhecida a legitimidade passiva do Estado Português, representado pelo Ministério Público, atento o previsto no artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, na versão então aplicável . C- A douta sentença recorrida considerou que os pressupostos da ilicitude e da culpa estavam perfeitamente verificados, pois resultam claramente das decisões judiciais (transitadas em julgado) anulatórias dos actos administrativos do 1.º R. que recusaram a nomeação dos associados do A. na categoria posta a concurso, pelo que a douta sentença recorrida analisou apenas o pressuposto dos danos. -» D- Quanto aos danos patrimoniais, a douta sentença recorrida considerou que o A. pretende o pagamento das “diferenças salariais” entre a categoria detida pelos seus associados antes do concurso e a que têm direito em função da promoção; os suplementos salariais; a contagem do tempo de serviço na categoria e carreira desde a data em que deveriam ter sido promovidos e não o foram em resultado do acto administrativo ilegal de recusa de nomeação e ainda os correspondentes juros, o que se traduz num pedido contra a Administração para a prática de actos de mera execução de sentença anulatória. E- Tais pretensões, cabem no “dever de executar” a anulação de um acto administrativo, devendo a Administração, segundo o previsto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, “reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”. F- Seria no âmbito deste dever de reconstituição, que só o processo executivo pode proporcionar, que o 1.º R. deveria ter pago as diferenças salariais e suplementos salarias que o A. agora clama para os seus associados, bem como, ter procedido à contagem do tempo de serviço para efeitos de categoria e carreira . G- Quanto aos peticionados danos não patrimoniais, porque não foi apresentado qualquer meio de prova conducente à comprovação desses danos e, consequentemente, do inerente ónus da prova, a douta sentença recorrida considerou tais danos igualmente não verificados. H- O instituto civilista do enriquecimento sem causa, não serve para fundamentar a pretensão do A., atenta a conjugação do estipulado no artigo 474.º do Código Civil, e no artº 173 e ss do CPTA. * Cumpre decidir, dispensando vistos.* Os factos, elencados na decisão recorrida:1.º - Por correio registado, recepcionado em 29/06/2007, o associado do A., PJMC, tomou conhecimento do despacho de 22/06/2007 do Subdirector das Alfândegas e dos Impostos Municipais sobre o Consumo, que decidiu não proceder à sua nomeação, no âmbito do concurso interno para admissão de 25 verificadores auxiliares aduaneiros de 2.ª classe para a Alfândega do Aeroporto P….. - cfr. documento n.º 5, junto ao processo administrativo (PA); 2.º - Por correio registado, recepcionado em 02/07/2007, a associada do A., MCSM, tomou conhecimento do despacho de 22/06/2007 do Subdirector das Alfândegas e dos Impostos Municipais sobre o Consumo, que decidiu não proceder à sua nomeação, no âmbito do concurso interno para admissão de 25 verificadores auxiliares aduaneiros de 2.ª classe para a Alfândega do Aeroporto P….. - cfr. documento n.º 4, junto ao processo administrativo (PA); 3.º - Por despacho de 11/07/2006 do Subdirector das Alfândegas e dos Impostos Municipais sobre o Consumo, foi decidido não proceder à nomeação da associada do A., RMTC, no âmbito do concurso interno para admissão de 25 verificadores auxiliares aduaneiros de 2.ª classe para a Alfândega do Aeroporto P….. - cfr. certidão de fls. 328 e seguintes do processo físico; 4.º - Em 01/10/2007, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação, entre outros, dos seus associados, PJMC e MCSM, propôs acção administrativa especial no TAF do Porto contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, distribuída sob o n.º 2030/07.2BEPRT, na qual foi proferido acórdão, no dia 13/07/2009, transitado em julgado em 30/09/2009, com o segmento decisório que se transcreve - cfr. certidão de fls. 298 e seguintes do processo físico: “Pelo exposto, acorda-se julgar procedente a presente acção administrativa especial, anulando-se o acto impugnado, condenando-se o R. a nomear os representados do A. na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro.”; 5.º - A representada do autor RMTC propôs acção administrativa especial no TAF do Porto contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, distribuída sob o n.º 2861/06.0BEPRT, na qual foi proferido acórdão, no dia 02/11/2009, transitado em julgado em 07/12/2009, com o segmento decisório que se transcreve - cfr. certidão de fls. 328 e seguintes do processo físico: “Pelo exposto, acorda-se julgar procedente a presente acção administrativa especial, anulando-se o acto impugnado, condenando-se o R. a nomear a A. na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe.”; 6.º - A presente acção deu entrada neste Tribunal no dia 12/07/2012 - cfr. mensagem de correio electrónico e carimbo aposto, a fls. 4 do processo físico. * De direito:→ Nulidades Convoca o recorrente que “importa desde logo invocar o erro na interpretação e aplicação do direito, bem como na fundamentação jurídica da decisão (erro de direito), nos termos do Art. 615º, n.º1, al. c) e d) CPC, ex vi Arts 1º e 140º CPTA, vício este, que sanciona com nulidade a sentença recorrida” (corpo de alegações; itálico nosso), logo evidenciando que as imputadas nulidades que reafirma em conclusões nada reportam àquelas que taxativamente são enumeradas na lei como nulidades da sentença. Não é porque “a justificação não colhe” que se retira uma qualquer ambiguidade, sendo jurisprudência assente que a nulidade decorrente da falta de fundamentação só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos - cfr., entre outros, Ac. do STA, de 06-05-2015, processo nº 01340/14; Ac. deste TCAN, de 10-03-2017, proc. n.º 00846/13.0BEPRT. Bem assim não se verifica nulidade por omissão de pronúncia quanto a “questões essenciais, como seja o iter cognitivo das decisões de 2009”. Várias vezes referido, a nulidade prevista na 1ª parte da alínea d) do nº1 do art.668º está directamente relacionada com o comando fixado no nº2 do art.660º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. «Como as questões em sentido técnico não podem ser confundidas com factos, a falta de consideração de um facto tido pela recorrente como demonstrado ou um suposto erro na apreciação da prova, não integra a nulidade prevista na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC (2013), o mesmo se podendo afirmar relativamente a argumentos ou invocações que não integram os fundamentos da causa de pedir (da acção ou da reconvenção) ou de excepções» (Ac. do STJ, de 08-01-2015, proc. n.º 129/11.0TCGMR.G1.S1). → De fundo O tribunal “a quo” julgou a acção improcedente, absolvendo o réu Estado dos pedidos. Fundamentou nos seguintes termos: «(…) Ao nível dos danos patrimoniais, o A., essencialmente, pretende o seguinte: i) o pagamento das “diferenças salariais” entre a categoria detida pelos seus associados antes do concurso e a que têm direito em função da promoção; ii) os suplementos salariais; iii) a contagem do tempo de serviço na categoria e carreira desde a data em que deveriam ter sido promovidos e não o foram em resultado do acto administrativo ilegal de recusa de nomeação; iv) e ainda os correspondentes juros de mora. Ora, bem vistas as coisas agora ao nível do mérito do pedido, aquilo que o A. qualifica de “danos patrimoniais” mais não traduz do que um pedido contra a Administração para a prática de actos de mera execução de sentença anulatória. Aliás, o A. acaba por admitir isso mesmo no artigo 78.º da petição inicial. Ao certo, qualquer uma das pretensões acima elencadas cabe bem no “dever de executar” a anulação de um acto administrativo, devendo a Administração, segundo o previsto no artigo 173.º, n.º 1, do CPTA, “reconstituir situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”. E seria no âmbito deste dever de reconstituição que o 1.º R. deveria ter pago as diferenças salariais e suplementos salarias que o A. agora clama para os seus associados, bem como, ter procedido à contagem do tempo de serviço para efeitos de categoria e carreira. Conforme a doutrina já citada no despacho-saneador, o A. só podia pedir a “reparação dos danos” por intermédio da acção comum, mas não “a reconstituição da situação que só a execução precludida poderia proporcionar”. E só se compreende que o A. tenha optado pela via da acção comum de responsabilidade civil extracontratual para tentar pedir aquilo que deveria ter sido pedido em processo de execução de sentença de anulação de acto administrativo, preconizado no artigo 173.º e ss. do CPTA, porque, face às datas do trânsito em julgado das sentenças anulatórias (30/09/2009 e 07/12/2009) e ao momento em que instaurou a presente demanda (12/07/2012), há muito que já havia precludido o direito e a oportunidade de atempadamente deduzir o competente processo executivo, por completo esgotamento dos prazos previstos nos artigos 175.º, n.º 1, e 176.º, n.º 2, do CPTA. Em suma, porque os supostos “danos patrimoniais” são, afinal, o conteúdo do dever de executar da Administração e da reconstituição do julgado anulatório que só o processo executivo pode proporcionar, não podem os mesmos ser considerados e reconhecidos nesta acção, o que equivale à sua não verificação enquanto pressuposto da responsabilidade civil que ora se cuida. Perscrutemos agora os articulados “danos não patrimoniais”. O A. alega, em síntese, que os seus associados prescindiram da presença da família enquanto se preparavam para o concurso, sentiram vergonha, tristeza e pesar pela não promoção, ficando impossibilitados de aumentar o nível de vida em resultado de não ocuparem um posto de trabalho com remuneração mais elevada. Nesta parte, por opção processual e por razões do A. que se desconhecem, não foi apresentada qualquer prova testemunhal, o que impossibilitou o Tribunal de inquirir testemunhas sobre a temática dos danos não patrimoniais e, sobre a mesma, formar a sua convicção. E não foi por falta de oportunidade, porquanto, ainda que o A. não tivesse arrolado testemunhas na p.i., o Tribunal concedeu a oportunidade prevista no artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013, de 26/06 (cf. fls. 182 e 183 do processo físico), à qual o Impetrante silenciou por completo, o que invalidou a produção de prova testemunhal sobre o tema de prova de fl. 391 do processo físico. Em resumo, por incumprimento do dever de apresentação do meio de prova conducente à comprovação dos danos não patrimoniais e, consequentemente, do inerente ónus da prova, considera-se tais danos igualmente não verificados. Finalmente, o A. ainda avançou com a hipótese de condenação do R. por enriquecimento sem causa. Acontece que tal instituto civilista não serve para fundamentar a pretensão do Impetrante, atento o estipulado no artigo 474.º do Código Civil, visto que, prescrevendo o mesmo comando legal que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído…”, bem vimos que a lei processual administrativa prevê outro meio de aos associados do A. ser “restituído” o que empobreceram, mormente, mediante a acção executiva de sentença de anulação de acto administrativo, prevista no artigo 173.º e ss. do CPTA. Tudo visto, a presente acção deve ser julgada improcedente e o R. absolvido do pedido. (…)». Como se constata, decorrem anteriores pronúncias judiciais de anulação de actos administrativos. O primeiro princípio a aplicar é o da retroactividade da anulação contenciosa, ou seja, o princípio de que o acto anulado há-de reputar-se como nunca tendo existido na ordem jurídica (DIOGO FREITAS DO AMARAL in "A execução das sentenças nos Tribunais Administrativos", 2ª edição, pág. 54). A decisão judicial anulatória elimina “direta e imediatamente do mundo jurídico o ato administrativo anulado, repristinando automaticamente ex tunc o statu quo ante, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa” [Mário Aroso de Almeida, in, Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág. 225 (citando A. M. Sandulli)]. A sentença anulatória tem como efeito constitutivo a eliminação do acto desde o momento da sua prática (eficácia “ex tunc” da sentença) [Ac. deste TCAN, de 22-04-2004, proc. nº 00011/04; tb. Acs. deste TCAN, de 23-09-2010, proc. n.º 00618/07.0BEBRG-A: de 04-10-2017, proc. n.º 00746/11.8BEPNF]. O recorrente - que não contraria, e antes admite, que este seja o “normal” efeito -, esgrime que a anterior anulação não o expressou, pois que para assim suceder “teria de condenar na nomeação com efeitos à data em que foram nomeados os demais trabalhadores concorrentes”, não se podendo “ler o que não está escrito”; “não ocorre uma imperatividade na execução e tudo, mormente no que concerne aos efeitos passados”, podendo a Administração “por efeito da anulação de um acto administrativo ficar no cumprimento de deveres”, “se fosse intenção do julgado anulatório condenar nos efeitos passados teria determinado a condenação na nomeação com efeitos a ...”; “O tribunal a quo nos seus dois acórdãos de 2009 determinou a anulabilidade do acto impugnado e a condenação na nomeação dos RA, o que em boa leitura permite concluir que com o cumprimento daqueles dois quesitos se esgota o julgado anulatório”. Mas não é assim. A decisão judicial não traduz uma declaração pessoal de vontade do julgador; exprime uma injunção aplicativa do direito. Como refere Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, 1968, pág. 255), deve atentar-se na regra segundo a qual «o acto jurídico se presume regular (…) E como factor da regularidade (em certa medida até da validade) da sentença é a adequação da sentença ao pedido e à causa de pedir, e a adequação da sentença aos seus próprios fundamentos (…)”. Se o efeito suposto pela ordem jurídica às sentenças de anulação é um efeito ex tunc, então, sem contributo de divergência e mesmo que sem esse explícito reporte, reputar-se-á que assim sucede com relação a decisão judicial que decreta a anulação peticionada. Bem que o recorrente esgrima o “iter cognitivo das decisões de 2009”, nada concretiza desse “iter” em contrário ao que a sua leitura permite concluir (cfr. certidões juntas aos autos em cumprimento de despacho de 14/09/2017), coincidente com a que está presente na decisão recorrida; sentença(s) de anulação que, sem desvio, opera(m) o efeito (peticionado) que a ordem jurídica comina; efeito(s) ex tunc. De modo algum se pode tirar que “ocorre por parte do tribunal uma condenação na nomeação dos RA mas em mais nada”, encarando pronúncia que “esgota o julgado anulatório”. Não esgota. «As sentenças de provimento, para além dos seus efeitos directos – constitutivos, na anulação ou meramente declarativos (de apreciação), na declaração de nulidade ou de inexistência – geram, em regra, por força da retroactividade dos seus efeitos, a obrigação para a Administração de reconstruir a situação de facto de acordo com o julgado, além de ter de actuar no respeito pelo decidido (diz-se, por isso, que produzem “efeitos ultra-constitutivos”. Efeitos que não deixam de produzir-se quando o pedido tenha sido de estrita anulação (…), embora, como vimos, seja admissível e provável que o restabelecimento da situação constitua objecto de pedido cumulado com o pedido anulatório.». (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa (Lições) ”, 7ª edição, Almedina, 2005, pág. 223). Bem também não procede a censura de que o tribunal “a quo tenha considerado que “os danos a indemnizar são apenas os decorrentes do conteúdo do dever de executar e da reconstituição do julgado anulatório, pois que esse nem tão pouco pode ser hoje determinado - apenas no final da carreira se poderá aferir dos prejuízos sofridos e é disso que a presente acção reclama”. O tribunal não estabeleceu essa coincidência no que respeita aos «articulados “danos não patrimoniais”», pautando seu julgamento fora de qualquer consideração que os abarcasse implicados em eventual execução. Por outro lado, não corresponde que causa e pedido do autor consubstanciem acção que extravase a execução de julgados, com relação a danos que “apenas no final da carreira se poderá aferir dos prejuízos sofridos”. Há dois pontos em que no pormenor esse “final da carreira” vem a propósito: relativamente à associada RT, tomando como alternativo que esta veja a sua “categoria actualizada” ou “ser-lhe pago o montante peticionado a título de diferenças (…) até à idade da sua aposentação (arts.º 84º e 86º da p. i.); relativamente a todos os associados, a considerar como “tempo efectivo de serviço (…) retroactivamente à data em que os seus pares foram nomeados” ou, no seu sucedâneo, quantia “correspondente ao tempo de serviço não contabilizado (…) e até à idade actual da reforma” (art.º 85º da p. i. e K) e l) do petitório). Como se vê, o próprio autor demonstra que a acção não trata de “prejuízos sofridos” que “apenas no final da carreira se poderá aferir”, antes logo dá equação de quais os “prejuízos sofridos” até final de carreira. Posto isto, há que concluir que a argumentação trazida a recurso não abala o decidido. Pacificamente encarado, a execução comportará a reconstituição da situação actual hipotética da relação a que respeita a sentença anulatória em que se suporta. Aqui, no quadro da relação (complexa) de emprego público; reconstituindo carreira; no período intercorrente. A sentença recorrida não diverge. Fora desta “reconstituição” – e para quem siga que a execução se pauta pela reintegração específica (implicando o abono, ou diferença, que esteja em falta, juros, contagem de antiguidade, etc), não abarcando outros danos passíveis de ser ressarcidos por autónoma acção de responsabilidade (e é essa a tese que tem vingado neste TCAN) -, poderá lançar-se mão para a reparação do que, fora dos limites da execução, aí não caiba peticionar (em via principal ou sucedânea) [ainda noutra hipótese, porventura fosse seguro que a eventual execução se depararia com a existência de causa legítima de inexecução, até poderia ainda equacionar-se o recurso à acção de responsabilidade por não se poder obter a execução específica da anulação]. Mas nada aqui dá esse confronto. Isto, para quem não compatilhe a tese de que “a reparação de todos os danos resultantes da prática de um acto administrativo judicialmente anulado terá de ser feita através do referido processo de execução e que é a este, e só a este, que o interessado tem de recorrer na falta de cumprimento espontâneo do julgado por parte da Administração” (Ac. do STA, de 15-02-2007, proc. n.º 01067/06). Nesta última, e no caso, mais seguramente acaba por se concluir pela manutenção do decidido. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Sem custas (artigo4.º, n.º 1, alínea h), do RCP). Porto, 01 de Fevereiro de 2019. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Conceição Silvestre Ass. Alexandra Alendouro |