Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00943/04.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO NULIDADE SENTENÇA |
| Sumário: | I. Na ponderação sobre a ocorrência ou não de nulidade da sentença por omissão de pronúncia deve o julgador ter sempre presente a distinção entre as questões a apreciar e os fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a dita nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie as primeiras; II. A caducidade do direito de acção, uma vez que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa [ver artigos 493º CPC e 89º nº1 alínea h) CPTA], conduz à absolvição da instância do réu; III. Esta decisão absolutória devida à caducidade do direito de impugnação abarca também a pretensão condenatória baseada na apurada ilegalidade do acto impugnado [ilicitude], pois que, em sede de acção administrativa especial, esta pretensão condenatória não subsistirá sem o efectivo conhecimento dessa ilegalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/30/2008 |
| Recorrente: | Ministério da Defesa Nacional e outro |
| Recorrido 1: | J... e Ministério da Defesa Nacional |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório O Ministério da Defesa Nacional [MDN] - sito na Rua Museu de Artilharia, Lisboa – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga – em 21.03.2007 – que decidiu anular o acto administrativo de 22.10.2001 dos serviços do exército, e o condenou a restituir a J… a quantia de 120.963,39€ e a indemnizá-lo, por danos morais, na quantia líquida de 1.000,00€ e no mais que se vier a liquidar em sede de execução de sentença – a decisão judicial recorrida culmina acção administrativa especial em que J… demanda o ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, pedindo ao tribunal que declare nulo o acto administrativo que ordenou a entrega à Caixa Geral de Aposentações das quantias de 116.261,72€ e de 4.701,67€, e que condene o réu a restituir-lhe essas quantias devidamente actualizadas, os juros moratórios e compensatórios que forem devidos, bem como a pagar-lhe 20.000,00€ a título de danos morais, e ainda o que se vier a liquidar em execução de sentença. J… - residente em …, Esposende – interpôs, por seu lado, recurso jurisdicional subordinado da referida decisão judicial - de 21.03.2007 - impugnando-a na parte em que o seu pedido sucumbiu. O recorrente principal conclui as suas alegações assim: 1- A sentença recorrida omitiu pronúncia quanto à caducidade do direito de acção invocada pelo ora recorrente na sua contestação, pelo que padece da nulidade prevista no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável ex vi artigo 1º do CPTA]; 2- Com efeito, a acção é manifestamente extemporânea, pois, tendo o acto nela impugnado ocorrido em 18.10.2001, e dele tendo tido o recorrido conhecimento seguramente desde 29.11.2001, do mesmo cabia recurso contencioso a interpor no prazo de dois meses [conforme alínea a) do nº1 do artigo 28º da LPTA]; 3- A não se entender assim, dir-se-á que, ao contrário do que se julgou na sentença recorrida, o acto impugnado não padece de qualquer ilegalidade, designadamente de violação de lei, não constando daquele aresto, aliás, a indicação das normas legais que teriam sido violadas; 4- Tendo a transição do recorrido para a situação de reforma ficado sem efeito, em virtude da sua superveniente qualificação como Deficiente das Forças Armadas [DFA], e da opção que fez pelo serviço activo, verifica-se que a Caixa Geral de Aposentações [CGA] procedeu ao pagamento de uma remuneração no período entre 01.12.92 e 30.04.01 que, em resultado daqueles factos supervenientes, constituía encargo do Exército; 5- E, assim, aquela CGA pagou pelo Exército aquilo que a este competia pagar e, logo, assistia-lhe o direito a ser ressarcida pelo mesmo daquilo que pagou indevidamente; 6- Tendo o autor já percebido as remunerações a que tinha direito no sobredito período, que lhe foram pagas pela CGA, não tinha o mesmo direito a receber novamente do Exército essas quantias, ao contrário do que se decidiu na sentença impugnada, sob pena de ocorrer duplicação de abonos que é injusta e a lei não admite; 7- Com efeito, o princípio da unicidade do Estado não permite que ocorra uma duplicação no pagamento das remunerações ao recorrido, relativas ao mesmo período temporal, efectuada por dois organismos do mesmo Estado e que, posteriormente, um desses organismos tivesse de demandar o recorrido para a restituição daquilo que lhe foi entregue a dobrar [sendo que, na tese do recorrido, até já se teria verificado a prescrição do dever de reposição ao Estado, pelo que poderia o mesmo reter a totalidade das remunerações duplicadas]; 8- É manifesto, pois, que, ao contrário do entendimento expresso na sentença recorrida, o recorrido não tem o direito a ser reembolsado pelo Exército Português do montante de 120.963,39€ [que já lhe foi pago pela CGA], nem tem direito a qualquer indemnização por danos morais, por não ter ocorrido a prática de qualquer acto ilícito; 9- Tendo decidido o contrário, a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, por indevida interpretação e aplicação do direito. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, na parte em que é impugnada. O recorrente subordinado conclui assim as suas alegações: 1- A acção deve ser totalmente procedente, isto é, complementada com o supra alegado; 2- O acto impugnado é nulo, e não meramente anulável como o declarou a sentença recorrida; 3- A nulidade implica a restituição da quantia de 120.963,39€; 4- A nulidade implica, também, uma indemnização que permita uma actualização de moeda, pelos fundamentos expostos e no montante pedido; 5- Os danos morais sofridos pelo recorrente não são susceptíveis de compensação apenas no montante atribuído na sentença, mas sim na ordem do pedido, conjugando toda a prova produzida [documento médico e prova testemunhal]; 6- O recorrido agiu com dolo, sendo o principal responsável pelas consequências que em matéria fiscal se abateram sobre o recorrente [juros compensatórios e moratórios]; 7 - No que ainda se liquidar em execução do acórdão, deve também ser condenado o recorrido. Termina pedindo a revogação parcial da sentença recorrida, na parte em que sucumbiu o pedido do autor. E contra-alegou o recurso principal, concluindo nestes termos: 1- O despacho saneador conheceu da excepção de caducidade do direito de acção, no sentido de que tal não ocorreu; 2- Tal despacho não foi objecto de recurso, tendo transitado em julgado; 3- Quer se considere o acto nulo, quer anulável, sempre subsiste a responsabilidade civil do recorrido, com a consequente restituição das quantias indevidamente retiradas, devidamente actualizadas; 4- O recorrente estriba o seu recurso em pressupostos inexistentes, que o recorrente tenha acedido ao posto de major e, muito menos, tenha recebido abonos em conformidade; 5- Quer a CGA quer o recorrente violaram expressamente, no que interessa, este último, o regime consagrado nos DL nº277/93 de 10.08, e DL nº155/92 de 28.07 [restituição de dinheiros públicos]; 6- O recorrente emitiu uma nova declaração tributária, que, além de não corresponder à verdade agravou a situação fiscal do recorrido, prejudicando-o; 7- Não ocorre qualquer duplicação de abonos, isso sim, existe um enquadramento legal que regula a reposição das quantias em causa e que foi expressamente violado pelo recorrente [DL nº155/92 de 28.07]; 8- Ora, os trâmites deste diploma legal devem ser respeitados e não ignorados, sob o pretexto de não fazerem sentido, como pretende o recorrente. Termina pedindo a improcedência do recurso principal. O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pela procedência do recurso principal. De Facto São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida: 1- O autor, que era Oficial do Quadro Técnico de Secretariado do Exército, transitou para a situação de reforma em 23.06.92, nos termos do nº1 da alínea a) do artigo 174º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas então vigente [aprovado pelo DL nº34-A/90 de 24.01], com o posto de capitão, passando a respectiva pensão, desde 01.12.92, a ser-lhe abonada pela CGA; 2- Tendo apresentado um requerimento de revisão do seu processo por doença/acidente, por despacho de 06.01.95, do Secretário de Estado da Defesa Nacional, foi qualificado como Deficiente das Forças Armadas, nos termos do disposto no nº2 do artigo 1º e alínea b) do artigo 2º do DL nº43/76 de 20.01; 3- Na sequência dessa qualificação, em 18.03.99 declarou optar pelo serviço activo em regime que dispense plena validez, ao abrigo do disposto no artigo 1º do DL nº210/73 de 09.05 e no artigo 7º do DL nº43/76; 4- Pelo Despacho nº25.364/2000 [2ª série], de 29.10, do Chefe do Estado-Maior do Exército [publicado no DR, 2ª série, nº286, de 13.12.00] o autor foi autorizado a reingressar no serviço activo, com efeitos desde 18.03.99 [data da declaração de opção], e foi reconstituída a respectiva carreira militar, com a sua promoção ao posto de major, com a antiguidade de 01.10.94, desde que frequentasse e concluísse com aproveitamento o curso seguinte de promoção a oficial superior; 5- Pelo referido acto, foi ainda considerada nula e de nenhum efeito a passagem do autor à situação de reforma em 23.06.92; 6- Considerando essa mudança de situação, o despacho foi comunicado à CGA pelo ofício nº11.736 de 14.12.2000 da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal do Exército; 7- E o Exército reiniciou o abono, ao autor, da remuneração que lhe era devida, atenta a reconstituição da respectiva carreira, incluindo as diferenças entre o valor da pensão de reforma extraordinária que lhe foi abonado pela CGA e o vencimento do activo; 8- Por ofício de 24.04.2001, a CGA informou a Chefia de Abonos e Tesouraria do Exército de que a Direcção dessa Caixa, por decisão de 13.02.01 cancelou a pensão do autor com efeitos reportados a 01.12.92 [data do início do abono da pensão pela CGA], em virtude de ter sido considerado DFA e ter reingressado na situação de activo [conforme Declaração nº142/2001, inserta no DR, 2ª série, nº100, de 30.04.01]; 9- E, por isso, solicitou ao Exército que fossem repostas as quantias de 23.308.381$00 e 942.600$00 correspondentes aos montantes líquidos que foram abonados, ao autor, no período decorrido entre 01.12.92 e 30.04.01, tendo junto as guias para esse efeito; 10- E o Exército procedeu à reposição das referidas quantias em 22.10.01, sem antes disso dar conhecimento ao autor; 11- Na declaração emitida pela Chefia de Abonos e Tesouraria do Exército, nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 119º do Código do IRS, relativa ao ano de 2001, foram discriminados todos os valores das remunerações a que o autor tinha direito nos anos de 1996 a 2001, no total de 132.058,62€, tendo sido emitida uma declaração, também para efeitos de IRS, dizendo que, das importâncias inscritas naquela declaração, foram entregues à CGA as quantias de 116.261,72€ e de 4.701,67€; 12- Em 28.04.04, o autor foi notificado, pela Administração Fiscal, da liquidação de IRS referente a 2001, com o valor, a débito, de 35.766,30€, juros incluídos; 13- A situação em causa tem causado angústia e indignação ao autor. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes no recurso principal e no recurso subordinado [sendo caso disso], o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1. II. O autor da acção administrativa especial pediu ao TAF de Braga que declarasse nulo o acto dos serviços do ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO [EME] traduzido na entrega à Caixa Geral de Aposentações [CGA], a pedido desta, de quantias que ele havia recebido a título de pensão de reforma [116.261,72€ e 4.701,67€], e que condenasse o MDN a restituir-lhe tais quantias, actualizadas, juros moratórios e juros compensatórios devidos, bem como a pagar-lhe 20.000,00€ a título de danos morais, acrescidos do que se vier a liquidar em execução de sentença. Para tanto, imputa ao acto administrativo impugnado um único vício que entende conduzir à sua nulidade: a incompetência absoluta dos serviços do EME para proceder à referida entrega [reposição] de verbas [artigo 133º nº2 alínea b) do CPA]. Na sua contestação, a entidade recorrida [MDN], para além de impugnar a alegada incompetência absoluta, suscita duas questões de natureza excepcional: a caducidade do direito do autor impugnar a entrega à CGA das verbas por esta solicitadas, e a irrecorribilidade contenciosa do acto que consubstancia essa mesma entrega. Na sentença, o TAF de Braga julgou improcedente esta última excepção, e bem assim o vício de incompetência absoluta apontado ao acto impugnado, que, apesar disso, acabou por anular, com base em ter o mesmo dado cumprimento a uma decisão ineficaz da CGA, e condenou o réu a restituir ao autor o montante de 120.963,39€ [116.271,72€ + 4.701,67€] e a indemnizá-lo, por danos morais, na quantia líquida de 1.000,00€ e no mais que se vier a liquidar em sede de execução de sentença. É desta sentença que discorda o réu, que, enquanto recorrente principal, lhe aponta nulidade [artigo 668º nº1 alínea d) do CPC] e erro de julgamento de direito. Por sua vez, o autor, na veste de recorrente subordinado, quer ver totalmente procedente o seu pedido indemnizatório, com base na tese vertida na sua petição inicial. III. O recorrente principal começa, pois, por imputar nulidade à sentença recorrida, na medida em que não terá, indevidamente, conhecido da questão da caducidade do direito de acção do autor. De acordo com o artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável aqui supletivamente - artigo 1º do CPTA] é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Resulta, efectivamente, dos artigos 660º nº2 do CPC e 95º nº1 do CPTA, que o tribunal deve resolver todas as questões que os litigantes tenham submetido à sua apreciação, tanto de natureza processual [artigo 660º nº1 do CPC] como de natureza substantiva, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras [artigo 660º nº2 do CPC]. Importa sublinhar, todavia, que na ponderação a respeito da ocorrência ou não deste tipo de nulidade, deve o respectivo julgador ter sempre presente a distinção entre as questões a apreciar e os fundamentos invocados pelas partes a favor ou contra a procedência das mesmas, sendo certo que a dita nulidade só ocorre quando a sentença ou acórdão não aprecie as primeiras – ver artigos 659º e 660º do CPC, aplicáveis ex vi 1º do CPTA. Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes litigantes, não pode é deixar de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão do litígio. No dizer de ilustres juristas, questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes [ver Antunes Varela, RLJ, Ano 122º, página 112], não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões [de facto ou de direito], argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão [ver Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, volume V, página 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228]. O importante é, pois, que o tribunal decida a questão que lhe foi colocada, e não que aprecie todos os fundamentos ou razões em que as partes sustentaram a sua posição sobre tal questão [ver, neste sentido, AC STJ de 09.10.2003, Rº03B1816, AC STJ de 12.05.2005, Rº05B840; AC STA/Pleno de 21.02.2002, Rº034852; AC STA de 02.06.2004, Rº046570; AC STA de 10.03.2005, Rº046862]. A reacção discordante de qualquer das partes litigantes quanto à pronúncia do tribunal sobre questão que devia conhecer, por não concordar com os fundamentos em que a mesma assenta, não tem o condão de tornar nula essa pronúncia, antes podendo exigir a sua revogação por erro de julgamento. Tendo presente esta doutrina, que temos por boa, vejamos o que aconteceu no presente caso. As duas excepções suscitadas pelo réu [MDN] na contestação, ou seja, a caducidade do direito de acção e a inimpugnabilidade do acto em causa, sobre as quais o autor se pronunciou, tiveram, no despacho saneador, o seguinte tratamento jurídico: “[…]. Não se verifica a caducidade de acção invocada pelo réu, visto que a matéria alegada pode, como pretende o autor, consubstanciar nulidade. A excepção de inimpugnabilidade do acto também improcede, visto que se prende umbilicalmente com a anterior, na medida em que parte do pressuposto de que a situação definida pelo acto há muito se cristalizou na ordem jurídica, algo que, como vimos, não é certo. […]”. Por seu turno, em sede de sentença, o julgador a quo refere no respectivo relatório que o réu contestou ”excepcionando a caducidade do direito de acção do autor, e a inimpugnabilidade do acto, pugnando, de qualquer modo, pela improcedência da acção”, sendo que, como afirma, ”foi já decidido improceder a 2ª excepção referida, e, implicitamente, relegar para final o conhecimento da primeira”. E o corpo argumentativo da sentença, no tocante ao mérito da impugnação, resume-se ao seguinte: ”Em causa está o acto de um serviço do réu, de 22.10.01, e que consistiu em repor, à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, aquilo que havia abonado, de modo líquido, ao autor, no período entre 01.12.92 e 30.04.01, no total de 120.963,39€. O autor entende que essa quantia lhe deveria ter sido entregue a ele próprio, devendo a Caixa Geral de Aposentações [CGA] exigir-lhe, a ele, a restituição daquilo que entendesse devido, permitindo-lhe desse modo a discussão, nomeadamente, com base em prescrição da verba reivindicada. Que dizer: como se vê de 6 supra, o réu comunicou, e bem, à CGA, que a situação do autor se alterara, nos termos que vimos. Já não se compreende que o réu, tendo decidido reconstituir a carreira militar do autor, considerando, para o efeito, nula a passagem deste à reforma [4 e 5 supra], tenha estado, entre 29.10.00 e 22.10.01 [4 e 10 supra], como que à espera do pedido da CGA para depósito a favor desta das quantias em questão. Normal seria que tendo chegado a tal decisão o réu disponibilizasse, efectivamente, ao autor, aquilo a que este tinha direito, face à referida reconstituição da carreira. A CGA, por seu turno, decidiu, e bem, cancelar a pensão que o autor vinha dela recebendo [8 supra]. Já não se entende que não haja notícia nos autos de que a CGD tenha notificado o autor, na sequência dessa deliberação, para repor aquilo a que deixara de ter direito, face à reconstituição da sua carreira militar. De qualquer modo, o ofício de 24.04.01, da CGA para o réu, não refere que o autor se tenha recusado a fazer aquela reposição, parecendo, assim, que a CGA quis obter a reposição do modo mais fácil e mais rápido possível, sem ter que se sujeitar a eventuais discussões que o autor entendesse encetar. Aqui chegados, é o momento de pôr a questão de o réu, de acordo com o princípio da unicidade do Estado, dever, em princípio, acatamento àquilo que lhe foi solicitado pela CGA - um departamento do Estado havia decidido que certo administrado devia repor certas quantias, devendo os outros departamentos do Estado colaborar com o primeiro na consecução desse objectivo. Não cremos que, in casu, fosse este o caminho certo. De acordo com o artigo 149º nº1 do CPA, os actos administrativos são executórios logo que eficazes. E os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários […] – artigo 132º nº1 do CPA. De sorte que não deveria ter sido indiferente para o réu que, no dito ofício, se fizesse ou não referência à notificação, ao autor, da deliberação ali mencionada, sob pena de, assim, se estar a obter a execução de um acto ineficaz. É, pois, ilegal o acto de entrega, à CGA, das quantias referidas. Todavia, como resulta do já exposto, não se está, como pretende o autor, em face de uma nulidade da previsão do artigo 133º nº2 alínea b) do CPA, visto não se poder dizer que o acto em questão é estranho às atribuições do réu, que, pelo contrário, cumpridos os requisitos legais, deve colaborar com os restantes departamentos do Estado na prossecução dos fins da competência destes. Trata-se, antes, de acto anulável, nos termos do artigo 135º do CPA”. Tendo presente os citados conteúdos do despacho saneador e da sentença recorrida, cremos que se impõe concluir que o julgador a quo não conheceu, efectivamente, da questão da caducidade do direito de impugnação suscitada pelo réu MDN. Tratava-se, na verdade, de uma questão cujo conhecimento se lhe impunha, e não de mera argumentação jurídica que servisse de suporte à decisão de qualquer outra questão. No saneador, e apesar da linguagem aparentemente afirmativa com que o julgador introduz o fugaz tratamento da excepção [não se verifica a caducidade de acção invocada pelo réu], o certo é que a não verificação da caducidade do direito de acção foi condicionada, como decorre das próprias palavras do julgador a quo, à determinação da natureza da sanção legalmente apropriada ao vício imputado ao acto impugnado [não se verifica a caducidade de acção invocada pelo réu, visto que a matéria alegada pode, como pretende o autor, consubstanciar nulidade]. Ora, esta determinação da natureza da sanção, nulidade ou a anulabilidade, foi implicitamente relegada pelo julgador recorrido, no despacho saneador, para a decisão final do processo, na medida em que considerou não se verificar, naquele momento, a caducidade do direito de acção, dado que a matéria alegada pode consubstanciar nulidade. Ou seja, e sempre na perspectiva do saneador, apenas quando se poder determinar a natureza jurídica da sanção aplicável à eventual ilegalidade do acto contenciosamente impugnado, poderá o julgador concluir, definitivamente, pela ocorrência ou não de uma situação de caducidade. E assim mesmo foi entendido na decisão final do processo, em cujo relatório o julgador a quo diz, de forma clara, que no saneador foi implicitamente relegado, para final, o conhecimento da excepção da caducidade. Sentimo-nos, destarte, perfeitamente legitimados a concluir que o conhecimento definitivo da excepção da caducidade do direito de acção foi deixado, no despacho saneador, para a sentença final do processo, porque foi entendido que esse conhecimento definitivo dependia, e bem, da prévia determinação da natureza jurídica da sanção aplicável ao presente caso: nulidade ou anulabilidade. Este conhecimento foi deixado para a sentença, mas, como é patente no trecho citado da mesma, não foi efectuado, e isto apesar de nela se ter concluído que a natureza jurídica da sanção aplicável ao caso era a anulabilidade, o que, à partida, pareceria dar razão à tese do réu quanto à questão da caducidade do direito de acção do autor. Não há dúvida, pois, que o julgador recorrido omitiu pronúncia sobre uma questão que devia apreciar, porque lhe foi suscitada pelo réu na sua contestação, foi impugnada pelo autor na sua resposta, e foi, por ele próprio, muito embora de forma implícita, relegada para conhecimento em sede de decisão final. Perante isto, resta conceder razão ao recorrente principal, uma vez que a sentença recorrida é nula por via do preceituado no artigo 668º nº1 alínea d) do CPC [aplicável supletivamente - artigo 1º do CPTA]. IV. Impõe-se, por conseguinte, a este tribunal, o conhecimento da questão da caducidade do direito de impugnação exercido pelo autor [artigo 149º do CPTA]. O réu MDN, ora recorrente principal, defende que ao tempo em que foi intentada a presente acção administrativa especial, já tinham decorrido os dois meses concedidos ao autor, pela lei então vigente, para o poder fazer. De facto, estipulava o artigo 28º nº1 alínea a) da LPTA [então em vigor] que os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de 2 meses, se o recorrente residir no continente ou nas regiões autónomas, sendo que este prazo de caducidade [artigo 28º nº2 LPTA] conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei [artigo 29º nº1 LPTA]. Acrescenta, ainda, o nº3 do dito normativo legal, que o prazo para a interposição de recurso de acto não sujeito a publicação obrigatório conta-se, para os interessados que não tenham de ser notificados, a partir do conhecimento do início da respectiva execução. Antes de mais, importa esclarecer que temos como certas duas conclusões que, de forma mais ou menos explícita, estão presentes na sentença recorrida: a de que não se verifica o invocado vício de incompetência absoluta [artigo 133º nº2 alínea b) do CPA], e a de que, a verificar-se a ilegalidade conhecida pelo tribunal, a sua consequência seria, apenas, a da mera anulabilidade. Cremos que nem o próprio autor estaria convencido do vício de incompetência absoluta que apontou ao acto impugnado. É que este vício, no caso concreto, teria de traduzir-se na circunstância de os serviços do réu [MDN] terem procedido a uma reposição de pensões, a solicitação da CGA, que não cabia no âmbito das suas atribuições. E a verdade é que não se vislumbra que outro ministério, ou que outra pessoa colectiva [das referidas no artigo 2º do CPA], teria, em vez dos serviços do MDN, competência para o efeito. Por sua vez, a ilegalidade efectivamente conhecida pelo tribunal recorrido, que nada tem a ver com aquele vício invocado pelo autor, a verificar-se [questão que aqui não abordamos], nunca poderia conduzir à declaração de nulidade do acto impugnado. Isto porque a sanção gravosa da nulidade está reservada, apenas, aos actos desprovidos de qualquer dos elementos essenciais, e aos casos especialmente previstos na lei [artigo 133º nº1 e nº2 do CPA]. A aplicação do prazo de caducidade previsto no artigo 28º nº1 alínea b) da LPTA impunha-se, portanto, neste caso concreto. Não poderemos perder de vista, nunca, que o acto impugnado nesta acção administrativa especial não é a deliberação do Conselho de Administração da CGA, de 13.02.01, que decidiu eliminar o aqui autor do ficheiro de pensionista, e decidiu exigir à CGA a reposição das pensões que a este foram abonadas entre 01.12.92 e 30.04.01, decisão esta que, ao que tudo indica, foi notificada ao interessado [ver processo, folha numerada de 73]. O acto recorrido é, antes, o de reposição dessas pensões abonadas ao autor e reclamadas pela CGA aos serviços do EME, ocorrido em 22.10.01. Mal ou bem, e não obstante lhe ter sido suscitada tal questão pelo réu, o tribunal recorrido considerou este acto contenciosamente impugnável. Não vamos, pois, voltar a problematizar o já decidido. Todavia, tem interesse sublinhar que o acto recorrido se traduz no cumprimento da exigência que a CGA fez aos serviços do EME na sequência da sua deliberação de 13.02.01, pois que isso mesmo nos legitima a conclusão de que o autor, sendo interessado directo nesta deliberação, não é o interessado directo relativamente à exigência do seu cumprimento, que se dirige apenas aos serviços do EME. Assim, uma vez recebida a ordem da dita reposição de pensões, competia aos serviços do EME cumpri-la, e não notificá-la ao autor. Este soube, porque lhe foi comunicado através de ofício datado de 29.11.01 [documento nº4 junto pelo autor], que os serviços do EME canalizaram para a CGA, no mês de Outubro de 2001, o montante de pensões que esta havia solicitado, sendo que este conhecimento está profusamente presente nas exposições que o autor dirigiu ao CEME [Chefe do Estado Maior do Exército] em 29.08.2003 [documentonº10 junto pelo autor]. Cremos estar adquirido nos autos, portanto, que desde finais do ano de 2001, e seguramente desde Agosto de 2003, o autor da acção administrativa especial tem conhecimento do acto impugnado, isto é, do acto de reposição de pensões efectuado pelos serviços do EME a solicitação da CGA, e ocorrido em 22.10.01, sendo que este conhecimento releva, no caso, e por imposição do artigo 29º nº3 da LPTA, como termo inicial da contagem do prazo de caducidade de dois meses, previsto no artigo 28º nº1 alínea a) do mesmo diploma legal, e concedido ao autor para proceder à respectiva impugnação contenciosa. Ora, sendo certo que esta acção administrativa especial nasceu após Agosto de 2004, como facilmente resulta dos autos, temos que a mesma foi intentada numa altura em que o direito do autor o fazer já tinha, há muito, caducado. A caducidade do direito de acção do autor, uma vez que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa [ver artigos 493º CPC e 89º nº1 alínea h) CPTA], conduz à absolvição da instância do réu. Deve, por conseguinte, proceder a arguição da caducidade do direito de acção feita pelo réu na contestação, e, em conformidade, ser o mesmo absolvido da instância. Obviamente que esta decisão absolutória abarca toda instância instaurada, englobando as pretensões impugnatória e condenatória deduzidas pelo autor, uma vez que esta última, em sede de acção administrativa especial, e porque se baseia na apurada ilegalidade do acto administrativo impugnado [ilicitude], não subsistirá sem o seu efectivo conhecimento. Assim como fica totalmente prejudicado, no caso, a apreciação do recurso subordinado deduzido pelo autor da acção administrativa especial. DECISÃO Nestes termos, decidem os juízes deste tribunal, em conferência, o seguinte: - Conceder provimento ao recurso principal, e declarar nula, em conformidade, a sentença recorrida; - Julgar procedente a excepção da caducidade do direito de acção, e, em conformidade, absolver o réu da instância; - Considerar totalmente prejudicado o conhecimento do recurso subordinado. Custas, em ambas as instâncias, pelo aqui recorrido [com referência ao recurso principal], com taxa de justiça reduzida a metade nesta instância – artigos 446º do CPC, 189º nº2 do CPTA, 18º nº2 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 9 de Outubro de 2008 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |