Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01286/24.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/23/2025 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES |
| Descritores: | LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO; DIREITO DE INSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; LEI N.º 45/2004, DE 27 DE DEZEMBRO; QUESTÃO NOVA; |
| Sumário: | 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, já publicado após a prolação da Sentença recorrida [datada de 12 de novembro de 2024], convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [devidamente identificada nos autos], Co-Ré na acção que contra si foi intentada pela Autora «AA» [também devidamente identificada nos autos], inconformada com a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgado procedente o pedido de condenação por esta formulado a final da Petição inicial [no sentido da condenação dos Réus à adopção dos actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se a omissão/recusa não tivesse sido ocorrido, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar, assim como, à prática dos actos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente, à sua manutenção como subscritora da CGA, com efeitos a 06.10.2014, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como ao pagamento das contribuições para o regime de proteção social convergente, com efeitos desde 06.10.2014 por parte do Réu], veio interpor recurso de Apelação. * No âmbito das Alegações apresentadas pela Caixa Geral de Aposentações, foram elencadas a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: I – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO 1.ª Por [por] contrariar frontalmente o Doc. 1 junto com a P.I., deverá o ponto 5) dos Factos Assentes ser substituído por outro que tenha a seguinte redação: “5) A 16.10.2014 a autora passou a exercer funções no Agrupamento de Escolas ...” 2.ª Por outro lado, apesar do no art.º 3.º, da Contestação a CGA ter procurado chamar a atenção do Tribunal para o facto de a A. ter sido subscritora da CGA apenas durante escassos meses, e que a mesma não integrou a função pública durante mais de uma década (entre maio de 2002 e outubro de 2014), a Sentença recorrida decidiu levar ao ponto 4) dos Factos Assentes uma formulação absolutamente vaga e genérica, que se transcreve: “4) Celebrou sucessivos contratos, tendo lecionado em várias escolas”. 3.ª Como decorre da jurisprudência – indicando-se, a título de exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2021-03-11, no âmbito do proc.º n.º 1205/18.3T8PVZ.P2.S1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2022-1213, proferido no processo n.º 2687/20.9T8CBR.C1 (ambos publicamente disponíveis na base de dados do IGFEJ, em www.dgsi.pt) – na decisão sobre a matéria de facto deverá o julgador consignar a factualidade concreta e objetiva, expurgada de formulações genéricas. 4.ª Não se afigura suficiente afirmar-se como Facto Assente que a Recorrida “Celebrou sucessivos contratos, tendo lecionado em várias escolas”, termos em que deve ser suprimida a formulação vaga e genérica que consta no ponto 4) dos Factos Assentes. 5.ª Mais devendo ser aditado aos Factos Assentes o que a CGA alegou no art.º 3.º da Contestação, ou seja: que “A Autora foi subscritora da CGA entre setembro de 2000 e maio de 2002", e que “A mesma não integrou a função pública entre maio de 2002 e outubro de 2014”, que são factos que a A. certamente não negará, porque resultam do Doc. 1 junto à P.I. II – A DECISÃO PROFERIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA. 6.ª Causa alguma perplexidade o facto de o Tribunal a quo não ter ponderado o facto de a Recorrida ter descontado para a CGA apenas durante um pequeno período que não chega a 2 anos e ter tido um interregno de funções na Administração Pública de cerca de 12 anos (entre maio de 2002 e outubro de 2014). 7.ª Que carreira laboral desenvolveu a Recorrida durante esse período? Em que regime previdencial esteve enquadrada durante mais de uma década? 8.ª O direito à inscrição na Caixa Geral de Aposentações após a entrada em vigor do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, depende, não só de ter existido um vínculo à função pública, que conferiu esse direito, antes de 31 de Dezembro de 2005, mas também da continuidade do vínculo à Administração Pública. 9.ª Neste sentido, veja-se o acórdão do STA proferido no âmbito do processo nº 889/13, onde se considerou que “(…) tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005.” 10.ª A CGA considera que não se verificam os prossupostos que o STA considerou necessários para a manutenção do direito à inscrição na CGA. 11.ª A situação da Recorrida cai dentro do âmbito de aplicação do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, uma vez que, no seu caso, existe uma claríssima descontinuidade do vínculo jurídico laboral em termos formais (de mais de 12 anos). 12.ª A decisão impugnada violou, pois, o artigo 2º da Lei nº 60/2005, assim como violou o disposto no artigo 38º do CPTA, já que, ainda que a Recorrida tivesse razão, o que só por mera hipótese de raciocínio se concede, o deferimento da presente ação apenas poderia ter efeitos ex nunc e nunca a destruição retroativa de todos os atos já consolidados na ordem jurídica. 13.ª Acresce que não se nos afigura entendível a ponderação que é feita na página 10 e seguintes da Sentença, quando ali se conclui que não pode constituir um obstáculo ao reconhecimento do direito peticionado na presente ação “…a alegada complexidade da operação de revisão de milhares de reinscrições…”, a qual “…não é imputável à autora…” e que não se está perante “…operações matemáticas complexas, nem de análises de física quântica, mas de meras operações de somar e subtrair.” (sublinhado nosso) 14.ª Com o devido respeito, o Tribunal a quo não ponderou devidamente o facto de o pedido formulado nesta ações, com efeitos retroagidos vários anos antes, implicarem uma articulação não só entre o serviço do ativo e os dois regimes de proteção social – no que respeita a quotas e contribuições –, mas também, em alguns casos, envolvendo o próprio utente, caso tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que os docentes pretendem agora ver desaplicado ao seu caso (o que a CGA já assinalara no art.º 9.º da Contestação. 15.ª Outra questão que o Tribunal a quo também não ponderou prende-se com uma questão que é do conhecimento público (porque largamente veiculado pelos diversos meios de comunicação social e, bem assim, na página institucional do Governo e na página institucional da Presidência da República): a adoção pelo Governo de uma medida interpretativa relativamente ao tema, a qual veio a ser devolvida pelo Presidente da República sem promulgação “…solicitando que seja convertido em proposta de lei ou proposta de lei de autorização legislativa, assim permitindo conferir legitimidade política acrescida a tema que dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa.” (conforme consta publicado na página institucional da Presidência da República) 16.ª Na sequência, em 2024-09-05 foi aprovada em Conselho do Ministros “…uma Proposta de Lei que, em linha com decisão do Supremo Tribunal Administrativo, clarifica a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, no que respeita a convergência do regime de proteção da função pública (Caixa Geral de Aposentações) com o regime geral da Segurança Social, garantindo o direito de reinscrição aos trabalhadores que tenham continuidade temporal no exercício de funções públicas.” (cfr. ponto 5 do Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2004, publicado na página institucional do Governo). 17.ª Tratando-se de um tema que, na perspetiva da Presidência da República, “…dividiu o topo da jurisdição administrativa e merece solução incontroversa.”, parece evidente que estamos, afinal de contas, perante uma questão cuja resolução acarreta grande complexidade e que a perspetiva publicamente veiculada pela Presidência da República deve merecer a devida ponderação na decisão a proferir. 18.ª Cumprindo assinalar outro aspeto que, no nosso modesto entendimento, deverá também merecer ponderação por parte do Tribunal: estamos perante antigos subscritores da CGA inscritos neste regime após 1993-09-01, os quais, ainda que inscritos na CGA, nunca deixarão de ter as suas pensões de aposentação calculadas nos termos das normas legais aplicáveis ao regime geral da segurança social, como decorre do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, e do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro 19.ª Pelo que não se compreende bem a utilidade destas ações, cuja finalidade não tem, seguramente, que ver com o regime de pensões aplicável a casos como o da Recorrida. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. […]” ** Notificada das Alegações de recurso apresentadas pela Recorrente, a Autora ora Recorrida veio apresentar Contra alegações, a final das quais elencou as conclusões que ora se reproduzem: “[…] CONCLUSÕES: 1 - A sentença recorrida julgou procedentes as pretensões deduzidas pela Autora. 2 - Para tanto, sustentou que esta docente tem direito à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, mesmo tendo havido descontinuidade temporal verificada nos seus vínculos de emprego público a termo que não representam o início de funções públicas para efeito do disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro. 3 - A Autora entende que a decisão recorrida fez um correto enquadramento jurídico da sua situação. 4 – Resulta da factualidade provada que a Autora iniciou a sua prestação de trabalho como trabalhadora em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, após essa data voltou a exercer funções (e ainda hoje exerce) às quais correspondia o direito de inscrição na CGA, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro. 5 – As vicissitudes que caracterizaram os vínculos de emprego público da Autora, nomeadamente, os hiatos temporais ocorridos entre os contratos, não lhe são imputáveis, pois foi opositora aos sucessivos concursos de recrutamento de docentes abertos em cada um daqueles anos letivos pelo Ministério da Educação. 6 - Simplesmente, tratou-se de anos em que não obteve colocação nos estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação. 7 - Considerar que a A., ao celebrar novos contratos depois de 01 de janeiro de 2006, iniciou funções públicas, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, após 1 de janeiro de 2006, afigura-se uma interpretação que não cabe na letra deste preceito que apenas proíbe inscrição na CGA de trabalhadores que iniciem pela primeira vez funções. 8 – Tal interpretação colide também com o n.º 2 do artigo 22º do Estatuto da Aposentação, que prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas a que anteriormente correspondesse o direito de inscrição. 9 - A jurisprudência das três instâncias judiciais administrativas tem sido unânime em considerar que a norma do n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que efetivamente iniciem ex novo funções públicas, e não dos que, independentemente de terem ocorrido, ou não, hiatos temporais entre os vínculos de emprego público (contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo). 10 - A sua interpretação é a de que a norma em causa apenas visou impedir novas entradas, no sistema de proteção social convergente CGA) e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo. 11 - A referência que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 06/03/2014 no Processo n.º 0889/13 faz à questão da continuidade temporal entre vínculos de emprego público surge, apenas, no contexto da aplicação dessa norma ao caso concreto, tendo em conta a sua factualidade própria, não sendo esse elemento considerado, em abstrato, um pressuposto da aplicação da regra do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 12 – Aliás, o Supremo Tribunal Administrativo não admitiu nos acórdãos STA/Formação de Admissão Preliminar (STA/FAP) proferidos em 09.06.2022 no Proc. n°. 099/21.6BEBRG; em 22.09.2022 nos Procs. n.ºs 877/21.6BEBRG e 1974/20.0BEBR; e em 06.10.2022 no Proc. 307/19.3BEBRG os recursos de revista interpostos pela CGA e pelo Ministério da Educação em processos de docentes que tiveram interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público e confirmou o mérito das decisões judiciais que reconheceram o direito daqueles docentes manterem a sua inscrição na CGA, com efeitos retroativos. 13 - Idêntica interpretação tem sido feita por este douto Tribunal Central Administrativo do Norte, sempre que tem sido chamado a interpretar o sentido e o alcance do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e aplicar esta norma a situações de facto idênticas às da Autora. 14 - O limite subjacente na norma do artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime de proteção social convergente. 15 - Isso mesmo acabou por ser reconhecido pelo Tribunal a quo, ao julgar procedente o pedido da Autora. 17 - Mais uma vez se reafirma que a Autora tem direito a manter a sua inscrição no sistema de proteção social convergente (CGA). 18 - O legislador pretendeu manter abrangidos pelo regime de proteção social convergente todos os docentes contratados que efetuaram descontos para a CGA em data anterior ao dia 1 de janeiro de 2006 e que, independentemente das vicissitudes da sua carreira, voltaram a exercer funções às quais correspondia o direito de inscrição na CGA. 19 – A decisão recorrida aplicou corretamente o direito e não viola o estatuído no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e nem no artigo 22º do Estatuto da Aposentação. 20 - Deve, por isso, a sentença recorrida ser mantida na íntegra. NESTES TERMOS e nos demais de direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao Recurso interposto pela CGA e a decisão recorrida ser mantida, com o que se fará justiça! […]” ** O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando o seu efeito. ** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido de lhe ser negado provimento. * Notificada desse parecer, a Recorrente veio exercer o contraditório, apresentando requerimento pelo qual, em suma e a final, sustentou não acompanhar o entendimento propugnado, e que continua a CGA a pugnar pela procedência do recurso por si interposto, tendo enfatizado que em face do estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que entretanto foi publicada, a reinscrição no regime da CGA dos casos abrangidos pela ressalva prevista no n.º 2 do artigo 2.º daquela Lei somente poderá ser reportada a partir da data da sua entrada em vigor, sendo os períodos com contribuições para o regime geral de segurança social considerados para efeitos da aplicação do regime da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro. *** Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], e que passam por saber se o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em matéria de facto [Cfr. 1.ª a 5.ª conclusões das Alegações de recurso], assim como em matéria de interpretação e aplicação do direito [Cfr. 6.ª a 18.ª conclusões das Alegações de recurso]. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue: “[…] IV.1.1 – Factos Provados Com interesse para a decisão da causa consideram-se como provados os seguintes factos: 1) A autora é professora, habilitada com a licenciatura em Ensino de Português e Inglês; Doc. 1 junto com a p.i. 2) Iniciou funções docentes na Escola Básica .... ..., mediante celebração de contrato, a 01.09.2000; Doc.1 junto com a p.i. 3) E foi inscrita na CGA; Docs. 1 e 2 juntos com a p.i.; P.A. CGA, fls. 1; P.A. ME 4) Celebrou sucessivos contratos, tendo lecionado em várias escolas; Doc. 1 junto com a p.i. 5) A 06.10.2014 a autora passou a exercer funções no Agrupamento de Escolas D. ...; Doc.1 junto com a p.i. 6) E foi inscrita na Segurança Social. Docs. 2 e 3 junto com a p.i.; docs. juntos com o ISS IV.1.2 – Factos não provados Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados. IV.1.3 – Fundamentação da matéria de facto A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos. […]” ** IIIii - DO DIREITO APLICAVEL Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação Ciência e Investigação, e a Caixa Geral de Aposentações [e onde o Instituto da Segurança Social foi identificado como Contra interessado], veio a julgar a acção procedente, condenando as entidades demandadas a reconhecer o direito da Autora como subscritora da CGA desde 06 de outubro de 2014 e à concretização e prática dos actos materiais tendentes a repor essa inscrição. Com o assim julgado não se conforma a Recorrente CGA, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso sustentou a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito, e a final e em suma, pela revogação da Sentença, e a Recorrida, por sua vez, nas conclusões das suas Contra alegações, pugnou pela manutenção da Sentença recorrida. Como assim dispõe o artigo 627.º, n.º 1 do CPC, as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, para efeitos de poderem ser evidenciadas perante o Tribunal Superior as irregularidades de que a Sentença pode enfermar [que se reportam a nulidades que afectam a Sentença do ponto de vista formal e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade], assim como os erros de julgamento de facto e/ou de direito, que por si são resultantes de desacerto tomado pelo Tribunal na formação da sua convicção em torno da realidade factual, ou da interpretação e aplicação do direito, em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa. Cumpre então, para já, apreciar e decidir em torno da ocorrência dos sustentados erros de julgamento em matéria de facto. Neste domínio, e conforme assim dimana das conclusões 1.ª a 5.º das Alegações de recurso, refere a Recorrente (i) que o doc. 1 junto com a Petição inicial contraria frontalmente o ponto 5) dos factos assentes, e que nessa medida deve ser substituído por outro que tenha a seguinte redação: “5) A 16.10.2014 a autora passou a exercer funções no Agrupamento de Escolas ...”, e bem assim, que (ii) sob o ponto ponto 4) dos factos assentes, onde se refere que a Autora “4) Celebrou sucessivos contratos, tendo lecionado em várias escolas”, também está patente uma formulação absolutamente vaga e genérica, o que não consigna factualidade concreta e objetiva, e que por essa razão essa formulação vaga e genérica deve ser suprimida, e ser aditado aos factos assentes o que a alegou no ponto 3.º da sua Contestação, ou seja: que “A Autora foi subscritora da CGA entre setembro de 2000 e maio de 2002", e que “A mesma não integrou a função pública entre maio de 2002 e outubro de 2014”. Ora, quanto ao que refere a Recorrente em torno do ponto 5) do probatório, não dilucida este Tribunal de recurso qual é em concreto a sua pretensão, que a encaramos nos termos e para efeitos do disposto o artigo 640.º, n.º 1 do CPC, pois que a redacção que vem por si apresentada como devida nesse domínio, é precisamente igual à redacção que já consta do probatório. Apreciando agora em torno do que vem sustentado pela Recorrente em face do que está vertido sob o ponto 4 do probatório e tendo por referencial o que tinha vertido no ponto 3.º da sua Contestação, julgamos que também não lhe assiste razão. Com efeito, com o julgamento por si prosseguido em torno da matéria de facto, o Tribunal a quo julgou [por termos e com fundamentação que são suficientes, e que por isso não é merecedora da censura que a Recorrente lhe dirige] que a matéria constante do probatório fixada ao diante era a relevante para a decisão a proferir, segundo as soluções jurídicas plausíveis em direito admissíveis. O erro de julgamento em matéria de facto que a Recorrente imputa à Sentença recorrida, não é de molde a alterar ou macular o sentido decisório tirado pelo Tribunal a quo em torno do ponto 4) do probatório, porquanto, como assim está subjacente ao julgamento prosseguido [e na decorrência do patenteado no doc. 1 junto com a Petição inicial], a Autora celebrou com o Ministério da Educação vários contratos de trabalho a termo resolutivo certo para o exercício de funções docentes, o 1.º dos quais na Escola Básica .... ..., com início em 01 de setembro de 2000 e termo em 31 de agosto de 2001, o 2.º, na Escola Básica 2,3 de ..., com início em 17 de abril de 2002 e termo em 16 de maio de 2002, sendo que o contrato seguinte, ou seja, o 3.º desses contratos por si outorgados [ao que se seguiram outros, em anos futuros] apenas veio a ocorrer no ano lectivo 2014/2015, tendo sido contratada para leccionar no Agrupamento de Escolas ..., no período de 16 de outubro de 2014 a 14 de julho de 2015. Tal é o que assim resulta do registo biográfico da Autora, que se reporta a impresso de modelo oficial do Ministério da Educação, e que é o doc. 1 junto com Petição inicial que o Tribunal a quo julgou como prova documental para efeitos dar esse facto constante do probatório como provado, como assim emerge em sede da fundamentação da matéria de facto aportada pelo Tribunal a quo, no sentido de que a sua convicção se baseou, entre o mais, na análise dos documentos juntos aos autos e que não foram impugnados, o qual foi concretamente especificado no ponto 4 do probatório. É ainda de salientar, que em sede da fundamentação de direito, o Tribunal a quo começou por apreciar e decidir que “Entende a autora que tem direito à reposição da sua inscrição na CGA desde 06.10.2014.”, e mais a diante, que “[…] como resulta dos factos provados, a autora, iniciou o exercício de funções públicas a 01.09.2000, sendo subscritora da CGA desde então e assim foi mantida pelo Ministério da Educação durante vários contratos que se sucederam e pelos quais exerceu continuamente funções docentes em várias Escolas sob a tutela do Ministério da Educação: é clara a continuidade de relação laboral, já que há um contínuo exercício de funções docentes com uma única entidade empregadora pública; o facto de os locais onde exerceu tais funções serem diferentes afigura-se constituir um aspeto absolutamente irrelevante. Portanto, quando a 06.10.2014 celebra um novo contrato para exercício de funções docentes em outra Escola tutela pelo Ministério da Educação, como já havia exercido anteriormente, e desde 01.09.2000, tem direito a ver retomada a subscrição que tinha anteriormente na CGA. Repare-se que o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação não impede o Ministério da Educação de reinscrever a autora na CGA, bem pelo contrário, impõe a sua reinscrição. […]” Ou seja, não estamos perante um erro de julgamento em matéria de facto, pois que justaposta à matéria de facto que deu como provada, o Tribunal a quo teve a necessária previsão, na decorrência do patenteado no registo biográfico da Autora, que existem períodos em que, após o início de funções em 01 de setembro de 2000 e da sua inscrição na CGA, que a Autora não esteve ao serviço do Ministério da Educação, sendo certo que foram celebrados “sucessivos contratos de trabalho a termo”, referência que a temos como significando que ao longo dos vários anos, a Autora foi celebrando contratos, que por se sucederem no tempo, embora com hiatos [e um deles desde 2002 a 2014] não deixam de ser sucessivos entre si. Prosseguindo agora para efeitos de apreciar os invocados erros de julgamento em matéria de direito. Em face do que assim foi deixado vertido nas conclusões das Alegações de recurso enunciadas pela Caixa Geral de Aposentações, daí se extrai que a questão fundamental a apreciar e decidir pelo Tribunal a quo contendia em saber se a Autora ora Recorrida, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se tinha direito à manutenção da sua inscrição enquanto subscritora da CGA. Nas conclusões das suas Alegações, a Recorrente sustentou para esse efeito que o Tribunal a quo errou no julgamento por si prosseguido em torno daquele normativo, assim como do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, desde logo e essencialmente, por entender resultar evidente do registo biográfico da Autora que houve descontinuidade no exercício de funções públicas, assim como houve quebras do vínculo jurídico laboral público [cfr. conclusões 6.ª a 12.ª], e no fundo, que o Tribunal a quo não ponderou devidamente a matéria de facto, nem a especificidade da necessidade de articulação de dois regimes de proteção social entre si [cfr. conclusões 13.ª e 14.ª]., assim como o facto ter sido aprovada pelo Conselho de Ministros uma proposta de Lei que visa clarificar a interpretação da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro [cfr. conclusões 15.ª a 17.ª], e finalmente, referiu não compreender bem a utilidade do tipo de acções como a que foi intentada pela Autora ora Recorrida, por considerar que a sua finalidade não tem que ver com o regime de pensões aplicável a casos como o da Recorrida, por estamos perante antigos subscritores da CGA inscritos neste regime após 1993-0901, os quais, ainda que inscritos na CGA, nunca deixarão de ter as suas pensões de aposentação calculadas nos termos das normas legais aplicáveis ao regime geral da segurança social, como decorre do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, e do artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro [cfr. conclusões 18.ª e 19.ª]. Como assim deflui da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou o objecto do litígio [o reconhecimento do direito da Autora à manutenção da sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações], assim como fixou as questões a solucionar, visando [para além da matéria integrativa de excepção, caso seja julgada pela sua improcedência] decidir de mérito [o que passava pela questão de saber se a Autora tem direito a ser considerada como subscritora da CGA desde 06 de outubro de 2014], tendo logo após fixado também a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos e do Processo Administrativo], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, essencialmente, se em face do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, se a Autora tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA [que se tinha iniciado em 01 de setembro de 2000], pese embora a existência de hiatos temporais entre a data em que findou cada um dos contrato de trabalho que foi celebrando e a data em que tornou a celebrar novo contrato, e bem assim, se a inscrição oficiosa da Autora no regime da Segurança Social e não no regime previdencial da CGA, à data de 06 de outubro de 2014, se é ou não violadora do seu invocado direito. Ou seja, apreciou e decidiu o Tribunal a quo pela procedência da pretensão formulada pela Autora ora Recorrida com fundamento, em suma, na violação do disposto no artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro e no artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, por ter a Autora sido indevidamente inscrita no regime previdencial da Segurança Social em outubro de 2014, quando o deveria ter sido na Caixa Geral de Aposentações, tendo por base o facto de a mesma ser já subscritora da CGA, desde o ano 2000. Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue: Início da transcrição “[…] Desta feita, parece claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário que, pela primeira vez, venha a ser titular de relação jurídica pública. Consequentemente, este normativo não impede a procedência da pretensão da autora, já que, como resulta dos factos provados, a autora, iniciou o exercício de funções públicas a 01.09.2000, sendo subscritora da CGA desde então e assim foi mantida pelo Ministério da Educação durante vários contratos que se sucederam e pelos quais exerceu continuamente funções docentes em várias Escolas sob a tutela do Ministério da Educação: é clara a continuidade de relação laboral, já que há um contínuo exercício de funções docentes com uma única entidade empregadora pública; o facto de os locais onde exerceu tais funções serem diferentes afigura-se constituir um aspeto absolutamente irrelevante. Portanto, quando a 06.10.2014 celebra um novo contrato para exercício de funções docentes em outra Escola tutela pelo Ministério da Educação, como já havia exercido anteriormente, e desde 01.09.2000, tem direito a ver retomada a subscrição que tinha anteriormente na CGA. Repare-se que o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação não impede o Ministério da Educação de reinscrever a autora na CGA, bem pelo contrário, impõe a sua reinscrição. […] Note-se, portanto, que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, não apenas o seu cargo mas qualquer outro no âmbito da função pública, já que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Por outro lado, prevê-se expressamente que essa qualidade de subscritor ressurja quando o trabalhador retome funções no âmbito de cargo que se integre na função pública. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos 2.º da Lei n.º 60/2005 e 22.º, n.os 1 e 2 do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo artigo 2.º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como se referiu, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar as que permanecem no sistema. Com o mesmo entendimento, vide Acórdão do STA de 06.03.2014, processo 0889/13 e, mais recentemente, o Acórdão do TCA Norte de 14.02.2020, processo 01771/17.0BEPRT. Voltando para o caso concreto dos autos. A autora obteve a qualidade de subscritora da CGA desde 01.09.2000, mantendo-se a fazer descontos para tal entidade durante vários e sucessivos contratos para exercer funções docentes em diversas Escolas tutelas pelo Ministério da Educação. Assim, quando a 06.10.2014 retoma o exercício de funções docentes em escola tutelada pelo Ministério da Educação tem direito a ver retomada a sua inscrição na CGA; por força do artigo 22.º, n.º 2 do EA, não podia ser inscrita na Segurança Social; antes deve ver retomada a sua qualidade de subscritora da Caixa Geral de Aposentações. Portanto, a manutenção da autora no regime geral da Segurança Social é ilegal. É certo que resulta dos autos que a CGA assume uma posição de conhecimento da jurisprudência dos Tribunais superiores e de aguardar instruções da tutela. No entanto, como a própria CGA dá conta na contestação apresentada, a alegada complexidade da operação de revisão de milhares de reinscrições não é imputável à autora, nem esta teve qualquer intervenção nessa circunstância, nem qualquer contributo para a sua resolução. Além disso, a alegada complexidade não resulta da própria natureza técnica da operação, que, aliás, é relativamente simples, vislumbrando-se relativamente fácil de quantificar, dado que não se vislumbra que os registos de descontos efetuados e pagos à Segurança Social não sejam fáceis de consultar ou apurar através de um computador com ligação à rede interna da Segurança Social: tem que haver transferência de verbas (os descontos efetuados pela autora) da Segurança Social para a CGA e terá que ser assegurado à autora a diferença nas prestações que possam ter ocorrido nesse período de tempo – aliás, a própria CGA na sua contestação revela ter perfeito conhecimento disso. Não se tratam, por isso, de operações matemáticas complexas, nem de análises de física quântica, mas de meras operações de somar e subtrair. A alegada “complexidade” poderá resultar, isso sim, do número de professores envolvidos e das dificuldades orçamentais que uma transferência de montantes de tal índole pode envolver. Mas, quanto a estes aspetos, afigura-se que, por um lado, a autora é completamente alheia e não tem nem pode ter qualquer intervenção para os concretizar; e, por outro lado, é de assinalar que as entidades demandas têm vindo a ser condenadas em processos como o presente já há vários anos, o que significa que tiveram já espaço temporal para se preparem e acomodarem as operações orçamentais necessários. Não podendo, de qualquer modo, contestar o direito da autora com base em operações de que apenas elas são responsáveis. Ao contrário do que se possa supor, ao ISS, IP e à CGA, não lhes cabe um papel meramente passivo de aceitar todas as inscrições que lhe sejam remetidas. Cabe-lhes controlar se as inscrições estão legalmente regulares. E no caso, a inscrição da autora não estava. Efetivamente, face às normas legais supra referidas, percebe-se que a autor não deveria ter sido inscrita em na Segurança Social, por ter mudado de Escola onde exercia funções docentes, mas deveria ter mantido a sua inscrição na CGA, já que a sua inscrição inicial é anterior a 01.01.2006. Como é referido no acórdão do STJ de 14.12.2006, Proc. 2446/06 está em causa uma relação trilateral, não podendo, portanto, o referido Instituto ou a CGA obliterar a sua coresponsabilidade na aceitação da inscrição do autor. E quanto à restituição de prestações pagas pelo ISS,IP, afigura-se ser questão facilmente resolúvel: quer a autora estivesse inscrita na CGA quer estivesse no ISS,IP teria direito a prestações de natureza social (vg. baixas médicas, licenças de parentalidade), pelo que basta existir uma transferência de tais montantes pela a entidade que é responsável pelo pagamento de tais prestações aos beneficiários da CGA para que o ISS,IP fique ressarcido dos montantes que suportou e não teria suportado caso tivesse sido mantida a inscrição na CGA. E de qualquer modo, a atribuição à autora de prestações sociais pelo ISS,IP não se deve a qualquer comportamento da parte desta, mas a um comportamento ilegal do Ministério da Educação que a inscreveu e do ISS,IP que permitiu tal inscrição e a sua manutenção. Foi, pois, uma clara opção legislativa manter a existência de dois regimes de proteção social. O legislador poderia ter fundido os dois regimes. Mas não o fez. Por isso a reinscrição da autora não colide com tal regime legal, bem pelo contrário é imposto pelo mesmo, como se referiu no ponto anterior. É importante ressaltar que a CGA por causa da não receção que lhe eram legalmente devidos se encontrou subfinanciada; e isso contra legem. O que contrabalança precisamente com o sobrefinanciamento que o ISS, IP se encontrou a beneficiar de modo ilegal. Como já se referiu, as alegadas dificuldades em fazer as transferências, para além de não serem minimamente concretizadas, resultam mais do número de pessoas afetadas por esta necessidade do que uma dificuldade técnica específica em apurar ou quantificar o valor de descontos efetuado pela autora durante o período em causa. Importa também frisar a relevância do facto de na presente ação não estar apenas a CGA e o ISS, IP, mas também a entidade empregadora, o que significa que quanto às prestações sociais pagas à autora, não pode o ISS, IP deixar de reaver o seu montante junto da entidade que as deveria ter pago. De qualquer modo, os acertos entre o que a autora deveria ou não ter recebido e a entidade que deveria ou não ter pago, constitui um aspeto que contende com um encontro de contas entre as várias partes e que constitui um fundamento da execução ou materialização do direito da autora a ver restituída a legalidade, sendo o momento próprio de apreciar e concretizar estes aspetos a execução de sentença e não o processo declarativo. A isto acresce que existem instrumentos legislativos e normativos que balizam esta matéria: a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro que prevê a manutenção na CGA dos subscritores que já o eram antes de 01.01.2006; o artigo 22.º do EA que prevê também a manutenção dessa inscrição e o artigo 173.º do CPTA que expressamente prevê no n.º 2 que a Administração fica obrigada a praticar atos dotados de eficácia retroativa de modo a repor a legalidade. E como se referiu no ponto anterior, o artigo 38.º, n.º 2 do CPTA não tem aplicação no caso em apreço, já que nenhuma das entidades demandadas identifica um concreto ato administrativo que tenha sido pratico relativamente à questão em apreço e que por não ser impugnado se tenha consolidado na esfera jurídica da autora. Atento ao exposto, assiste razão à autora, pelo que esta não deveria ter passado a descontar para a Segurança Social, com a assinatura do contrato a 06.10.2014, devendo ter sido retomada a sua inscrição na CGA. […]” Fim da transcrição Ora, em torno da questão nuclear que se centra em face do momento da inscrição da Autora na Segurança Social, que como assim resulta do probatório, ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01 de janeiro de 2006, o Tribunal a quo julgou pela procedência da pretensão da Autora, julgamento esse que tem amparo em vasta jurisprudência que tem vindo a ser prolatada pelos dos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa. Efectivamente, quanto a essa questão fundamental, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente para tanto que a Autora já esteve inscrita na CGA, e que por essa razão não se tratava de inscrição neste regime de previdência de um novo subscritor, e também, porque antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, já a mesma tinha sido subscritora, o que julgamos tratar-se de um julgamento em conformidade com os normativos que a Recorrente, ao invés, fundado em erro de erro de interpretação, vem a apresentar nas suas conclusões recursivas como tendo sido violados. O Tribunal a quo alinhou o seu julgamento em conformidade com jurisprudência desta jurisdição administrativa, designadamente, o Acórdão do STA datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, e o Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020. Por julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão do STA, datado de 06 de março de 2014, proferido no Processo n.º 0889/13, como segue: Início da transcrição “I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação.” Fim da transcrição De igual modo, por também julgarmos com relevância para a decisão a proferir, para aqui extractamos o sumário do Acórdão deste TCA Norte, datado de 14 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 01771/17.0BEPRT, como segue: Início da transcrição “I - Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. II - Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III - Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição.” Fim da transcrição Ora, desde já referimos que nos revemos nesta jurisprudência [de entre outra prolatada por este TCA Norte, de que destacamos o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 496/20.4BEPNF, o Acórdão datado de 28 de janeiro de 2022, proferido no Processo n.º 1100/20.6BEBRG, o Acórdão datado de 11 de fevereiro de 2022, proferido no Processo n.º 99/21.6BEBRG, o Acórdão datado de 10 de março de 2022, proferido no Processo n.º 1974/20.0BEBRG, o Acórdão datado de 08 de abril de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, o Acórdão datado de 30 de setembro de 2022, proferido no Processo n.º 708/20.4BEPRT - todos disponíveis em www.itij.pt], e o recente Acórdão deste TCA, datado de 22 de novembro de 2024, proferido no Processo n.º 148/24.6BEPNF, em que o ora Relator interveio na sua formação em julgamento, como 2.º Adjunto], e cuja fundamentação aqui damos por enunciada [com as adaptações que se mostrem devidas, designadamente em torno da matéria de facto], a fim ser prosseguida e obtida, em consonância com o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, uma interpretação e aplicação uniformes do direito. Salientamos ainda que em formação de admissão preliminar, o STA negou a admissão de recurso de revista no Acórdão datado de 09 de junho 2022, proferido no Processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de julho de 2022, proferido no Processo n.º 0496/20.4BEPNF, de 22 de setembro de 2022, proferido no processo 1974/20.0BEBRG, e de 06 de outubro de 2022, proferido no Processo n.º 307/19.3BEBRG, em situações cuja matéria de facto é similar à que ora está em causa nestes autos, e que na essência do que vinha sustentado pelos aí Recorrentes, a argumentação apresentada na instância superior não foi de molde a abalar a jurisprudência que vinha sendo firmada neste domínio. Quanto ao que demais vem sustentado pela Recorrente sob as conclusões 6.ª a 14.ª das suas Alegações de recurso, é manifesto que não lhe assiste razão, porquanto, compulsada a Petição inicial, em especial o pedido formulado a final e bem assim a causa de pedir que lhe está imanente, daí decorre que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo se insere quer no âmbito do pedido, quer no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, sendo que a regularização da situação da Autora passará pela realização dos devidos ajustamentos procedimentais envolvendo as competentes entidades administrativas e a própria Autora, sendo que, podendo ser, abstractamente considerado, que para a CGA e para o ISS se tratará de uma operação de elevada complexidade, a sua determinação por parte de um Tribunal com competência material para o efeito, e em face de um pedido que lhe veio formulado por quem nisso tinha interesse, encerra-se perfeitamente no âmbito dos poderes dos Tribunais da jurisdição administrativa, que é na actualidade um contencioso de plena jurisdição [Cfr. artigo 1.º do ETAF e artigo 3.º do CPTA]. Por outro lado, contrariamente ao sustentado pela Recorrente sob a conclusão 12.ª das suas Alegações de recurso, não divisamos por que termos é que o Tribunal a quo incorreu na violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, porquanto, e como assim emerge da fundamentação aportada na Sentença recorrida, o que está em causa é o pedido de reconhecimento de um direito, o que assim resulta assaz fundamentado. Ou seja, a CGA não poderia ter deixado de ter e manter a inscrição da Autora como beneficiária, e sempre e de todo o modo, caso assim tivesse prosseguido, sempre deveria ter prolatado acto administrativo nesse sentido, o que assim não resulta do probatório. Em torno do vertido nas conclusões 15.ª a 19.ª, e em particular no que é atinente à invocada aprovação de uma Proposta de Lei na reunião de Conselho de Ministros realizada em 05 de setembro de 2024, e no que pela mesma era visado, sabe e conhece este Tribunal de recurso que entretanto entrou em vigor a Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Porém, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, já publicado após a prolação da Sentença recorrida [datada de 12 de novembro de 2024] convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria, o que assim se compreende, sendo por isso que, com referência ao tempo em que o Tribunal a quo proferiu a Sentença recorrida, a matéria de facto assim como o direito por ele convocado não merecem por isso censura alguma em face da solução jurídica por si alcançada. Daí que o julgamento prosseguido pelo Tribunal a quo, não é merecedor da censura que que vem imputada pela Recorrente CGA, como assim patenteado nas conclusões das respectivas Alegações de recurso, sendo por isso de confirmar, mantendo-se assim a Sentença recorrida. Efectivamente, em conformidade com a jurisprudência, firme e reiterada, tirada pelos Tribunais Superiores desta jurisdição administrativa, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, assim como do artigo 22.º do EA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só haverá cancelamento da inscrição do subscritor na CGA que, tendo cessado o exercício de anterior cargo, não venha a ingressar no exercício futuro de outras funções públicas, é aquela se mostra mais consentânea com a Lei e o Direito, sendo assim de salientar que a argumentação de que se vale a Recorrente está desprovida de qualquer indício de conformidade legal, pois que a Autora não pode ser qualificada como nova subscritora, pois que já o era desde o ano de 2000, não podendo assim dar-se o cancelamento da sua inscrição enquanto subscritora, pois que veio a ser investida no exercício de funções públicas a que se reportava o artigo 1.º do EA. Ou seja, o cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que torna a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. De maneira que, tem assim, forçosamente, de improceder a pretensão recursiva da Recorrente, e de ser confirmada a Sentença recorrida. * E assim, formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro; Direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações; Lei n.º 45/2004, de 27 de dezembro; Questão nova. 1 – Como resulta da letra da lei [Cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Estatuto da Aposentação], o legislador dispôs que o cancelamento da inscrição de subscritor só ocorre quando venha a cessar, de forma definitiva, o exercício do cargo que vinha exercendo e que por si era determinante da inscrição do trabalhador na CGA, sendo que, assiste-lhe o direito de tornar a ser inscrito, quando venha a ser investido em cargo ou em função a que correspondia, à data da entrada daquele normativo, o direito de inscrição. 2 - O cancelamento da inscrição de um subscritor só ocorre, e com a sua consequente eliminação do sistema previdencial da CGA, em conformidade com o disposto no artigo 22.º, n.º 1 – primeira parte - do EA, quando o trabalhador/beneficiário deixe de exercer funções, a título definitivo, sendo que, já não será eliminado o subscritor – o que é o caso da Autora -, que vem a ser investido noutro cargo, a que também correspondia o direito de inscrição [cfr. artigo 22.º, n.º 1 – 2.ª parte – do mesmo EA]. 3 - No que é atinente à entrada em vigor da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, estando em apreço neste Tribunal Superior um recurso jurisdicional que visa impugnar a Sentença recorrida que aplicou o direito pré-vigente, e por outro lado, que aquele recente diploma legal, já publicado após a prolação da Sentença recorrida [datada de 12 de novembro de 2024], convoca no seu articulado a apreciação de diferentes termos e pressupostos para efeitos da aplicação do regime jurídico nele vertido, de que ressaltamos os elencados sob a alínea b) do n.º 2 do seu artigo 2.º, julgamos que estamos perante a invocação de questão nova por parte da Recorrente, pois que quanto à mesma não foi suscitado o seu julgamento por parte do Tribunal a quo, dada a evidência lógica e temporal da invocada matéria. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações, IP, confirmando assim a Sentença recorrida. * Custas a cargo da Recorrente – Cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. ** Notifique. * Porto, 23 de maio de 2025. Paulo Ferreira de Magalhães, relator Fernanda Brandão Rogério Martins |