Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02241/04-Viseu |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/13/2014 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL QUESTÃO NOVA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1 - Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas do objecto do processo, salvo se o conhecimento pelo tribunal de recurso for imposto por lei ou se estiver em causa matéria de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 676º nº 1, 680º nº 1 e 685º, todos do CPC, o que não acontece no presente caso. 2 - O dever de conhecimento oficioso da prescrição, pelo tribunal de recurso, pressupõe que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Não conhece do objecto do recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A..., Lda, com sede na Estrada Nacional nº 2, …, em Viseu, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por a mesma ter julgado improcedente a impugnação por si deduzida contra o acto de liquidação de juros compensatórios, no montante de 635.136$00 (esc). A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Contra a liquidação de 635 136$00 (€3 168,05 na moeda actual) do ano de 1998 deduziu-se a impugnação judicial a pôr em causa a sua legalidade; 2.ª - Por douta sentença de 2009/02/03 foi julgada improcedente, apesar da notificação para pagamento não cumprir, integralmente, o artigo 559.° do CC; 3.ª - Essa falta justifica, inteiramente, a DEFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO INVOCADA; 4.ª - A referida liquidação diz respeito a juros compensatórios do ano de 1998; 5.ª - Até à presente data decorreram mais de 10 (dez) anos, pelo que a supracitada quantia foi atingida pela prescrição; e 6.ª - Esta é uma realidade, quer nos termos das normas do CPT, quer da LGT. TERMOS EM QUE nos melhores de Direito e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, o presente recurso deve obter provimento, com a anulação da quantia exequenda ou a revogação da sentença recorrida, como é de justiça. A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. Remetidos os autos ao TCAN, foram com Vista à Magistrada do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 169, no sentido de ser dado provimento ao recurso, a qual deve ser substituída por outra que declare a prescrição da obrigação tributária. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento. I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito (ii) prescrição da obrigação tributária. II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: a) através do oficio 4503, datado de 05/06/2001, do Serviço de Finanças de Viseu, a Impugnante foi notificada, conforme ali consta expressamente, “em cumprimento do n° 5 do art° 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e de harmonia com o art° 41º do mesmo diploma” para, “no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura do aviso de recepção, efectuar na tesouraria da fazenda Pública mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças o pagamento da liquidação de juros compensatórios n° 01072790 no valor de 238.980$00. Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento proceder-se-á, nos termos do art° 88° do CPPT, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada poderá V. Ex.a. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os art°s. 70° e 102° do CPPT”. b) No aludido oficio 4503, consta, sob a epígrafe “FUNDAMENTAÇÃO”: “Juros compensatórios liquidados nos termos do art° 89° do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega de imposto, por facto imputável ao sujeito passivo. Imposto em falta 808.411$ N° de dias 1079 Taxa de Juro (em vigor no início do retardamento) 10,00% Valor dos Juros 238.980$” c) através do oficio 4504, datado de 05/06/2001, do Serviço de Finanças de Viseu, a Impugnante foi notificada, conforme ali consta expressamente,”em cumprimento do n° 5 do art° 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e de harmonia com o art° 41º do mesmo diploma” para, “no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura do aviso de recepção, efectuar na tesouraria da fazenda Pública mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças o pagamento da liquidação de juros compensatórios n° 01072792 no valor de 33.181$00. Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento proceder-se-á, nos termos do art° 88° do CPPT, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada poderá V. Exª. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os art°s. 70° e 102° do CPPT. d) No aludido oficio 4504, consta, sob a epígrafe “FUNDAMENTAÇÃO”: “Juros compensatórios liquidados nos termos do art° 89° do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega de imposto, por facto imputável ao sujeito passivo. Imposto em falta 146.454$ N° de dias 894 Taxa de Juro (em vigor no início do retardamento) 9,25% Valor dos Juros 33.181$” e) através do ofício 4507, datado de 05/06/2001, do Serviço de Finanças de Viseu a Impugnante foi notificada, conforme ali consta expressamente,”em cumprimento do n° 5 do art° 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e de harmonia com o art° 41° do mesmo diploma” para, “no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura do aviso de recepção, efectuar na tesouraria da fazenda Pública mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças o pagamento da liquidação de juros compensatórios n° 01072791 no valor de 262.726$00. Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento proceder-se-á, nos termos do art° 88° do CPPT, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada poderá V. Exª. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os art°s. 70° e 102° do CPPT. f) No aludido oficio 4507, consta, sob a epígrafe “FUNDAMENTAÇÃO”: “Juros compensatórios liquidados nos termos do art° 89° do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega de imposto, por facto imputável ao sujeito passivo. Imposto em falta 973.555$ N° de dias 985 Taxa de Juro (em vigor no início do retardamento) 10,00% Valor dos Juros 262.726$” g) através do oficio 4511, datado de 05/06/2001, do Serviço de Finanças de Viseu a Impugnante foi notificada, conforme ali consta expressamente,”em cumprimento do n° 5 do art° 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e de harmonia com o art° 41° do mesmo diploma” para, “no prazo de 90 dias, a contar da data de assinatura do aviso de recepção, efectuar na tesouraria da fazenda Pública mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças o pagamento da liquidação de juros compensatórios n° 01072793 no valor de 100.249$00. Findo esse prazo, sem que se mostre efectuado esse pagamento proceder-se-á, nos termos do art° 88° do CPPT, à extracção da certidão de dívida, para instauração do processo executivo. Da liquidação efectuada poderá V. Exª. apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os art°s. 70° e 102° do CPPT. h) No aludido oficio 4511, consta, sob a epígrafe “FUNDAMENTAÇÃO”: “Juros compensatórios liquidados nos termos do art° 89° do Código do IVA, por ter havido atraso na liquidação ou na entrega de imposto, por facto imputável ao sujeito passivo. Imposto em falta 657.519$ Período a que se aplica a taxa de juro 199/02/05 a 2001/04/17 Taxa de Juro aplicável ao período a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do n° 1 do art° 559° do Código Civil Valor dos Juros 100.249$” i) a Impugnante foi notificada em 08/06/01 dos supra aludidos ofícios, por via postal registada com A.R. j) a presente impugnação foi instaurada em 15/09/03, na sequência de reclamação graciosa deduzida pela Impugnante e objecto de decisão de indeferimento por parte da Fazenda Pública. * - Não se provaram outros factos não referidos supra. * - A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos presentes Autos de impugnação, e ao Processo administrativo em apenso. II.2. De Direito Vem recorrida a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente, onde se invocou a deficiência da notificação e a ausência de fundamentação da liquidação efectuada de juros compensatórios. Para assim decidir, a sentença recorrida concluiu que a ora Recorrente tinha sido validamente notificada por via postal registada e, “das peças que assim chegaram ao seu conhecimento, consta expressamente, conforme resulta do probatório, que: “em cumprimento do n° 5 do art° 39° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e de harmonia com o art° 41° do mesmo diploma”, a Impugnante foi informada de ter o prazo de 90 dias, contados sobre a data de assinatura do aviso de recepção, para efectuar na tesouraria da Fazenda Pública, mediante guias a solicitar no Serviço de Finanças o pagamento das ali mencionadas liquidações de juros compensatórios, cujo número e correspondente montante foram devidamente indicados. Foi-lhe igualmente dado a conhecer que, uma vez ultrapassado tal prazo sem que os respectivos pagamentos se encontrassem efectuados, se procederia, nos termos do art° 88° do CPPT, à extracção de certidão de dívida, para instauração do processo executivo; Foi igualmente informada que, das liquidações em apreço, poderia apresentar, no Serviço de Finanças competente, reclamação graciosa ou impugnação judicial no prazo de 90 dias, de harmonia com os art°s. 70° e 102° do CPPT. Verificamos também que, em todos e cada um dos aludidos ofícios, consta, sob a epígrafe “FUNDAMENTAÇÃO”, sobre o que as mesmas versam, a saber, “Juros compensatórios liquidados nos termos do art° 89° do Código do IVA”, E, bem assim, a indicação do motivo pelo qual são devidos, v.g., por ter havido atraso na liquidação ou na entrega de imposto, por facto imputável ao sujeito passivo. Em seguida, foi devidamente qualificado e quantificado o montante de Imposto em falta, o período a que se aplica a taxa de juro, e qual a taxa de Juro aplicável ao dito período; e, finalmente, qual o efectivo valor dos juros em falta - ou seja, e em suma, qual a fundamentação — como aliás resulta da expressa epígrafe - da decisão da AF. Cumpriu assim a Administração Fiscal o disposto no art° 77°/2 da LGT, que estipula que “A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.” Foi portanto transmitido à Impugnante qual o teor da concreta decisão da Administração Fiscal, em escrupuloso respeito por todas as exigências de fundamentação vertidas na Lei: a AF descreveu os factos tributários em apreço, qualificando-os e quantificando-os, indicando os montantes em questão, o modo como foram apurados, com a indicação de períodos de tempo e correspondentes taxas de juro, e subsumindo toda a fundamentação apresentada ao Direito, indicando as normas legais correspondentes; a par disto, indicou igualmente quai os meios de defesa ao seu dispor e respectivos prazos, com as necessárias remissões legais. De igual modo, foram respeitados quer os aludidos arts° 35º e 36° do CPPT, quer os princípios ínsitos no art° 55º (Princípios do procedimento tributário - A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários), quer os pressupostos do supra aludido art° 77°, ambos da LGT - decorrentes, aliás, de imperativo constitucional: princípio da obrigatoriedade da fundamentação, cfr. art° 268° da CRP. Nesta conformidade, e ao encontro do estipulado no n° 6 do citado art° 77° da LGT, são eficazes as decisões em apreço, na medida em que a sua notificação foi validamente efectuada e a fundamentação apresentada se mostra irrepreensível. Improcede, portanto, a argumentação expendida pela impugnante relativamente às invocadas deficiência de notificação e falta de fundamentação, não se verificando qualquer ilegalidade. “ Os Recorrentes não se conformam com esta decisão. Da leitura conjugada das conclusões e alegações apresentadas, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por deficiência de notificação dado a notificação para pagamento não fazer qualquer referência à portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, que fixam os mencionados juros, nos termos do artigo 559º do Código Civil. Suscitaram ainda a verificação da prescrição da obrigação tributária. Vejamos, então, cada uma das questões colocadas pelos Recorrentes. II.2.1. Vem a recorrente nas alegações e conclusões de recurso atacar a decisão recorrida dado a notificação dos juros compensatórios não cumprir, integralmente, o artigo 559º do Código Civil, ou seja não ter sido feita referência à portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças, que fixam os mencionados juros, falta que nos seu entender justificava a deficiência da notificação invocada na petição. Diz-nos o artigo 559º do Código Civil que “1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são os fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças. 2. A estipulação dos juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de serem apenas devidos na medida dos juros legais” Mas, tal como vem configurada a questão da deficiência da notificação, agora alegada, é uma questão nova. A Recorrente nunca invocou a existência da falta de referência à portaria conjunta referida supra, a que se refere o citado artigo 559º do CC, na notificação que lhe foi feita da liquidação dos juros compensatórios. O que a Recorrente alegou, na impugnação judicial, foi a deficiência da notificação, por não conter elementos exigidos pelo art° 36°/2 do CPPT — decisão, enunciação de factos que lhe deram origem, respectiva fundamentação e os meios de defesa de que o sujeito passivo podia dispor e respectivas normas legais - nem os objectivos que tem em vista — cfr. art° 35° do CPPT, pelo que, carecendo dos seus requisitos de eficácia, a notificação ficou por efectuar, não produzindo efeitos jurídicos — com o que, enfermava tal acto de vício de violação de lei por falta de notificação do acto tributário, assim tendo violado a Administração tributária os art°s 55°, 77°/6 da LGT, 35°/1 e 36°/l e 2 do CPPT. E assim, a questão da deficiência de notificação foi configurada e enquadrada nas normas invocadas pela Recorrentes supra elencadas - e foi, como tal, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido. Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786. Temos, pois, de concluir não podermos conhecer da questão que a Recorrente agora pretende ver apreciada, que deve ser considerada em sede do presente recurso como questão nova e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação deste tribunal. II.2.2 Veio a Recorrente alegar ainda a prescrição da obrigação tributária correspondente à liquidação impugnada. Apesar de em apreciação esteja um recurso de um processo de impugnação judicial, à partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes à liquidação e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação, pois que se situa para além dela. Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação – cfr .nestes precisos termos o Ac do TCAS de 11.03.2008, in processo 01347/13. Todavia a apreciação da prescrição, no presente recurso, é também uma questão nova, de acordo com o supra referido, quanto ao primeiro fundamento apreciado, deste recurso. Mesmo que se considerasse ser de conhecimento oficioso, a apreciação da verificação da prescrição da obrigação tributária estaria dependente do apuramento de diversa factualidade relevante, que não é possível com os elementos disponíveis nos autos, até porque o processo não chegou a este tribunal acompanhado do processo executivo, a que se faz referência a folhas 128 e 130 dos autos. Não existindo norma que imponha o dever de avocar o processo executivo ao recurso da decisão de uma impugnação judicial para despistar a eventual ocorrência prescrição com a consequente inutilidade do prosseguimento da lide, encontra-se também ela fora do âmbito da possibilidade de apreciação deste tribunal. Impõe-se, assim, nos termos acima expostos, não tomar conhecimento do recurso, dadas as questões novas suscitadas. II.2.3. Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: 1 - Os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas. 2 - O dever de conhecimento oficioso da prescrição, pelo tribunal de recurso, pressupõe que existam nos autos os elementos necessários ao seu julgamento. III. DECISÃO Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em não conhecer do objecto do recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 13 de Novembro de 2014 Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Moura Teixeira Ass. Cristina Flora |