Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02575/07.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRADIÇÃO MATÉRIA FACTO |
| Sumário: | Sendo diferente a matéria fáctica alegada no requerimento executivo em relação a dois contratos diversos e levada a mesma à base instrutória, inexiste contradição ou erro de julgamento entre as respostas dadas, ainda que diferentes, em relação a cada um dos contratos, porque diferente a alegação factual em relação a cada um.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/19/2011 |
| Recorrente: | EP- Estradas de Portugal, EPE |
| Recorrido 1: | A. ... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "EP - Estradas de Portugal, SA", inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22 de Setembro de 2010, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, interposta pelo recorrido A. …, identif. nos autos, a condenou no pagamento da quantia de € 31.205,15, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde o dia 09/10/1998 até integral pagamento. *** A recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões:"I . O Tribunal a quo entendeu encontrar um custo total de € 7.294,85, para as duas obras que seriam realizadas pelo Exequente. II . Não entende a recorrente a razão pela qual não foi levado em consideração pelo Tribunal a quo o custo que o Exequente teria de suportar com os funcionários (condutor/manobrador) no que diz respeito à obra “Confecções V., Lda.”. III . Do relatório de peritagem junto aos autos a fls…. é manifesto que os Senhores peritos consideraram que, para a realização da obra supra referida, seria necessário o recurso a dois funcionários, com a categoria de condutor manobrador, para operarem a máquina giratória e o camião (cfr. ponto 6 do relatório de peritagem), razão pela qual o Exequente teria de suportar com os referidos funcionários o montante € 2.450,79. IV . O próprio exequente afirma que necessitaria de recorrer à mão de obra de dois funcionários para a realização das obras em causa - cfr. artº 6º e 7º da petição inicial, art. 2º do requerimento apresentado pelo exequente em 07.04.2008 e art. 4º do requerimento apresentado pelo exequente em 29.05.2008. V . No que concerne ao contrato celebrado com a “E. – Confecções, Lda.”, obra de características semelhantes àquela que se realizaria com a “Confecções V., L. da, o Meritíssimo Juiz a quo teve em consideração o custo com os dois empregados necessários para manobrar as máquinas (cfr. alínea R) da factualidade dada como assente). VI . Não se percebe assim a dualidade de critérios utilizado pelo Tribunal a quo. VII . A douta sentença proferida no âmbito do processo n.º 103/00 que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, e que nos presentes autos se liquida, decidiu que, ao valor dos contratos que o exequente ficou impossibilitado de cumprir importava descontar todos os custos com materiais, com máquinas, com empregados, entre outros. VIII . Ao não atender aos custos que o Exequente teria com dois funcionários, necessários para manobrar as máquinas necessárias à realização do contrato com a “Confecções V., L. da”, não deu o Tribunal a quo cumprimento ao julgado na acção declarativa. IX . Nos termos do disposto no artigo 380º, n.º 4 do CPC, caso a prova não seja bastante para a fixação do montante indemnizatório incumbe ao juiz, com recurso aos seus poderes de indagação oficiosa, ordenar a produção de prova pertinente, designadamente perícia, recorrendo depois, se necessário, à equidade. X . No caso sub judice, a referida prova pericial foi realizada e dela resultou, inequivocamente, que o exequente teria de suportar o custo de € 2.450,79 com dois funcionários para a execução da obra referente ao contrato celebrado com a “Confecções V., L.da” XI . Por todo o exposto entende a recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado, e como tal levado em consideração, pelo menos, o montante de € 2.450,79 a título de custos com dois funcionários para manobrar as máquinas no que diz respeito à execução do contrato celebrado com a “Confecções V., L.da” e desta feita ter considerado um custo total não inferior a € 8.995,74, para as duas obras que seriam realizadas pela exequente, com o que faria inteira JUSTIÇA. XII . Com a decisão recorrida o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação da lei, violando o disposto, entre outros, no artigo 380º, n.º 4 do CPC". *** Notificada das alegações, apresentadas pela recorrente, nada disse o recorrido.*** A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.*** Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: A) Por sentença proferida no âmbito do processo n.º 103/00, em 16/07/2001 e transitada em julgado, que correu seus trâmites no Tribunal Administrativo de Círculo Porto, foi a ora entidade executada condenada a pagar ao ora exequente, designadamente, o montante que se vier a liquidar em execução de sentença referente ao dano patrimonial sofrido com o acidente de viação em causa, a título de perda de rendimento com contratos que esteve impossibilitado de executar, acrescido dos juros de mora à taxa legal desde o dia 09/10/1998 até integral pagamento – cfr. fls. 174 a 199 do processo n.º 103/00, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. B) A sentença referenciada deu como assente que, em consequência do acidente de viação em questão, o exequente esteve sem poder trabalhar durante 59 dias. C) Na mesma sentença foi apurado que, por tal facto, o exequente ficou impossibilitado de cumprir um contrato de prestação de serviços celebrado em 20/06/1997 com a empresa “Confecções V., L.da”, no valor de Esc. 4.200.000$00, ou seja, € 21.000,00. D) Bem como outro celebrado, em 25/06/1997, com a empresa “E. – Construções, L.da”, no valor de Esc. 3.500.000$00, ou seja, € 17.5000,00. E) Na mesma sentença, decidiu-se que ao valor dos referidos contratos importava descontar todos os custos com materiais, com máquinas, com empregados, entre outros. F) O requerimento de liquidação foi apresentado neste tribunal em 10/12/2007 – cfr. carimbo aposto no rosto do mesmo, bem como registo no sistema informático (SITAF). G) A máquina a afectar pela exequente aos trabalhos decorrentes do contrato com as "Confecções V., L.da" é uma giratória tipo Caterpiller 320 L. H) O consumo médio dia da giratória estima-se em 112 litros. I) O prazo aferido para utilização da referida máquina é de 30 dias. J) A máquina tem que ser transportada por uma viatura pesada (em regime de frete de transporte). K) A utilização destas duas máquinas implicaria uma despesa total em gasóleo no montante de cerca de € 1.915,20, para a Giratória e € 256,50, para o Camião e pelo transporte da retroescavadora (Giratória), o exequente despenderia a quantia de € 150,00. L) Pelo desgaste da giratória e do camião teria um custo de cerca de € 434,40. M) O exequente gastaria com dinamite cerca de € 388,80. N) No que se refere ao contrato celebrado com a “E. – Construções, L.da”, o exequente teria que realizar trabalhos de terraplanagem com uma volumetria de 4320 metros cúbicos. O) Teria que afectar uma máquina que seria utilizada pelo período de 15 dias. P) Esta mesma máquina teria que ser transportada por uma outra viatura pesada. Q) Na utilização destas duas máquinas implicaria uma despesa total em gasóleo no montante de cerca de € 957,60, para a Giratória e € 513,00, para o Camião e pelo transporte da retroescavadora (Giratória), o exequente despenderia a quantia de €150,00. R) Com os dois empregados necessários para manobrar estas máquinas o exequente gastaria cerca de €1.485,33. S) Pelo aluguer da viatura pesada de transporte da máquina, pelo período de 05 dias, o exequente despenderia a quantia de € 150,00 diários. T) Pelo desgaste da máquina teria um custo no valor de € 294,12. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo que a sua essência tem a ver apenas e só com a análise/decisão da seguinte questão: - deve ser deduzido também o valor de € 2.450,79 ao valor apurado pelo TAF do Porto (€ 31.205,15) como decorrente dos danos fixados na sentença do TAC do Porto e cujo montante foi relegado para execução, alegadamente correspondente ao dispêndio que o recorrido teria que efectuar derivado do pagamento a dois funcionários, condutores manobradores da máquina giratória e camião que teriam de ser necessárias para a execução do contrato realizado pelo recorrido com a empresa "Confecções V., L.da", em similitude com o que se efectivou quanto ao contrato celebrado com a empresa "E., Construções, L.da"? Vejamos, se assiste razão à recorrente EP, SA, sendo certo que, compreendidas as suas alegações, esta recorre da decisão do TAF do Porto, essencialmente, por discordar da resposta dada aos arts. 6.º e 7.º da base instrutória, o que evidencia, a manter-se a decisão da 1.ª instância, contradição com a resposta ao art.º 16.º da mesma base. Analisados os autos, verificamos que a duplo convite do TAF (fls. 39 e 56), veio o exequente/recorrido, inter alliud, concretizar os gastos que teria com a execução dos contratos que, apesar de celebrados, não pôde executar, por impossibilidade derivada do acidente de que foi alvo - imputável à executada, ora recorrente - referindo no requerimento de fls. 66/68, concretamente nos arts. 4.º e 5.º, quanto ao contrato com a "Confecções V., L.da", que "Com dois empregados para manobrar máquinas, o exequente gastaria cerca de € 500,00" - art.º 4.º - e "A estes dois homens pagou cerca de € 250,00 a cada um fruto do contrato celebrado com a Autora" - art.º 5. Ora, esta factualidade - porque impugnada (fls. 74 dos autos) - foi levada à base instrutória, constituindo, respectivamente, os artigos 6.º e 7.º da mesma base. Na instrução dos autos, foi realizada perícia colegial, onde foi obtida pronúncia unânime por partes dos 3 peritos - cfr. fls. 239 a 244 - onde se refere que "É aceite a utilização de dois funcionários com a categoria de condutor manobrador...", apurando-se depois o valor de € 2.450,79 para o respectivo pagamento - cfr. pontos 6 e 7 do Relatório Pericial. Mas, produzida a demais prova - nomeadamente testemunhal - em sede de resposta aos artigos da base instrutória, foi dito - fls. 315 dos autos - que "Responde-se à Base Instrutória da causa, por remissão para o Relatório Pericial, com a precisão que a seguir se descreverá. 6.º) Não provado. Nenhuma prova foi realizada sobre o assunto, não sendo junto qualquer contrato, assim como as testemunhas não mencionaram que tivesse sido celebrado qualquer contrato de trabalho para aquele efeito, bem assim como o aluguer das máquinas incluem manobrador ou condutor. 7.º) Não provado. Fundamentação do quesito anterior. ... ". Acrescentou-se, ainda, a título de fundamentação que "As respostas dadas tiveram por base os depoimentos testemunhais, os esclarecimentos prestados em audiência pelos peritos, bem como o relatório pericial unânime que se considera credível". *** Ora, atenta esta discrição factual e processual, verificamos que - sem que o recorrente sustente a pertinente discordância com a resposta dada aos vários "quesitos", baseada em concretos elementos de prova, sejam documentais (relatório pericial) ou testemunhais - porque diferentemente alegado no requerimento executivo, em relação a cada um dos contratos, a resposta do tribunal foi diferente.Se, em relação a um dos contratos (com a "Confecções V., L.da"), se perguntava se tinha sido celebrado contrato com dois condutores/manobradores e a quem se pagou a quantia de € 500,00, no outro (com a empresa "E., Construções, L.da") nada disto se alegou e por isso não foi levado à base instrutória, aí se questionando. Assim, não tinha que ser a resposta igual e, por isso, a divergência entre os gastos dados como provados num e noutro dos contratos. Deste modo, inexiste qualquer erro de julgamento e/ou contradição susceptível de implicar decisão diversa da tomada na 1.ª instância, pelo que terá de improceder o recurso. ** Deste modo, conjugada toda a materialidade provada, resulta inequívoco que a decisão se mostra correcta, pelo que apenas importa confirmar essa decisão, negando-se provimento ao recurso.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. * Custas pela recorrente.* Notifique-se.DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 24 de Fevereiro de 2012 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Martins Ass. António Augusto Araújo Veloso |