Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00138/11.9BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/27/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:BOLSA RECRUTAMENTO/CONTRATAÇÃO ESCOLA.
ART. 58.º-A DL N.º 20/2006
Sumário:1 . Obtida a colocação de um docente no âmbito de um concurso de bolsa de recrutamento/contratação escola o mesmo deve, de imediato, ser retirado da bolsa de recrutamento, nos termos do n.º 5 do art.º 58.º A do Dec. lei 20/2006, de 31/1, aditado pelo Dec. Lei 51/2009, de 27/2.
2 . Se o docente tivesse sido retirado da bolsa de recrutamento, nos termos da norma referida, nunca poderia ser candidato e seleccionado a outro concurso de outra escola.
3 . Tendo sido seleccionado, não pode o mesmo ser contratado, sob pena de violação da norma supra indicada.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/11/2011
Recorrente:V. ...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO

1 . V. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 9 de Abril de 2011, que julgando improcedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, absolveu do pedido o R./Recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO (que consistia no pedido de condenação do Réu /Recorrido (a) a reconhecer que a denúncia do contrato com o Agrupamento de Escolas de Arganil tem como única e exclusiva consequência, o eventual pagamento da indemnização correspondente ao período do pré-aviso em falta, (b) a reconhecer como válida e correctamente efectuada a aceitação do contrato feita pela A./Recorrente, a 7 de Janeiro de 2011, para o grupo de recrutamento 110 do Agrupamento de escolas Monte da Caparica, para o qual concorrera e fora seleccionada, (c) a celebrar com a A./Recorrente com efeitos desde a data em que estava previsto o seu início e enquanto durar a substituição a que se destinava, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto (…) com todos os efeitos legais daí decorrentes designadamente remuneratórios e de contabilização do tempo de serviço).
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A recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
"a) - Do teor da matéria considerada provada nada resulta sobre os fundamentos de facto que justificaram a decisão tomada, designadamente não resulta provado ter a Recorrente sido opositora ao concurso de contratação anual a que aludem os artigos 38º e ss. do DL 20/2006 de 31 de Janeiro com as alterações introduzidas pelo DL 51/2009 de 27 de Fevereiro.
b) E só considerando provado tal facto se poderia ter chegado à decisão proferida pelo Tribunal.
c) Sucede que atentos os factos articulados pelas partes e os documentos juntos aos autos, outra matéria deveria ter resultado provada o que conduziria a uma decisão diametralmente oposta.
d) Na verdade, deverá ser adicionada à matéria de facto provada os seguintes factos:
. A Autora concorreu ao Concurso de Oferta de Escola aberto para o Agrupamento de Escolas de Arganil para o horário de 6 horas lectivas semanais para substituição da docente S. …;
. A Autora concorreu ao concurso de contratação por escola, aberto pelo Agrupamento de Escolas Monte da Caparica, para o recrutamento de um docente do grupo de recrutamento 110 para um horário completo.
e) E considerando provado (como, aliás o deveria ter sido) que a recorrente concorreu – em ambos os Agrupamentos de Escola – aos concursos de Oferta de Escola, apenas lhe poderá ser aplicado o regime jurídico que se encontra previsto no DL 35/2007 de 15 de Fevereiro o qual remete para o regime do contrato de trabalho em funções públicas regulado pela L 59/2008 de 11 de Setembro.
f) Assim, forçoso é concluir que por força do disposto no artigo 1º nº 2 do DL 35/2007 de 15 de Fevereiro, artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e artigo 3º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, é-lhe aplicável o disposto no artigo 286º nº 2 da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.
g) Razão porque mal andou o Tribunal ao considerar inaplicável o regime jurídico atrás referido e, consequentemente, decidindo não ter a Recorrente direito a ser por outra Escola contratada, com o que violou o disposto no artigo 659º nº 2 do CPC, e o estatuído no artigo 286º nº 2 da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, aplicável por força do preceituado nos artigos 1º nº 2 do DL 35/2007 de 15 de Fevereiro, artigo 3º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e artigo 3º da Lei 59/2008 de 11 de Setembro.
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Notificados das alegações, apresentadas pela recorrente nada disse o Ministério da Educação.
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2 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou.
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3 . Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO

Na sentença recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1 . A Autora é licenciada em Professores do 1.º ciclo do Ensino Básico pela Escola Superior de Educação de Coimbra;
2 . Em 22 de Setembro de 2010, a Autora outorgou com o Agrupamento de Escolas de Arganil, em representação do Ministério da Educação, um “contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto”;
3 . Em 7 de Janeiro de 2011, após a realização de entrevista para que foi seleccionada pelo Júri do concurso ao horário 62, do grupo de recrutamento 110, no Agrupamento de escolas de Monte da Caparica, a Autora foi informada ter sido a candidata escolhida;
4 . Em 11 de Janeiro de 2011, a Autora denunciou por via electrónica, o contrato referido no ponto dois supra;
5 . Consta da comunicação via telecópia remetida à Autora em 19/01/2011, com origem no Agrupamento de Escolas do Monte da Caparica:
“(…)
Até à manhã do dia 11 de Janeiro a candidata aparecia na lista de candidatos ao horário 62 da aplicação da Contratação de escola, quando se tentava seleccioná-la, aparecia um aviso que dizia que a candidata tinha um contrato de 6 horas no Agrupamento de Escolas de Arganil. No final do dia 11 de Janeiro, o seu nome já não constava da lista.
No dia 12 de Janeiro, a Subdirectora do Agrupamento de Escolas do Monte da Caparica contactou a Direcção regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DRL-VT), no sentido de expor a situação e perceber a razão pela qual o nome da docente tinha desaparecido da aplicação. A DREL-VT informou a Direcção de que a docente V... não poderia voltar a concorrer este ano lectivo, porque tinha denunciado um contrato, após o período experimental”.
6 . Com data de 14 de Janeiro de 2011, a Autora entregou no Agrupamento de Escolas de Arganil uma carta, sob a epígrafe “Assunto: Revogação da cessação do contrato de trabalho”, da qual consta:
“(…) vem por este meio, nos termos e para os efeitos do art. 288 da Lei 59/2008, comunicar expressamente a V.Ex.ª., que pretendo a revogação da cessação do contrato de trabalho celebrado com o Agrupamento de Escolas de Arganil no dia 11 de Janeiro de 2011.”
7 . Na carta referida no ponto anterior foram exarados despachos do seguinte teor:
“Revogo a contratação da docente”. 11/01/14. Ass. ilegível”
“A docente foi contratada ao abrigo da Lei n.º 35 e por isso não se pode aplicar o artigo n.º 288 da Lei n.º 59. 11/01/14. Ass. ilegível”
7 . Consta da “Nota Informativa – Bolsa de Recrutamento/contratação de Escola”, datada de 20 de Setembro de 2010:
“O período experimental corresponde ao da primeira colocação obtida em 2010/2011. Assim, os candidatos apenas poderão denunciar, sem qualquer penalização, se essa denúncia tiver lugar durante o período experimental, ou seja, no primeiro contrato celebrado no presente ano lectivo, podendo candidatar-se a horários no âmbito do Dec. Lei n.º 35/2007. Caso denunciem o contrato fora do período experimental, ficarão impedidos de celebrar, no presente ano lectivo, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade.
Os candidatos que renovaram a sua colocação, caso optem por denunciar o contrato, ficarão impedidos de celebrar, no presente ano lectivo, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade.”
8 . Com data de 9 de Novembro de 2010, o Réu publicou o “Manual de Instruções/Candidato/Bolsa de Recrutamento/contratação de Escola”.

2 . MATÉRIA de DIREITO

Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva unicamente em avaliar se, no caso concreto dos autos, por um lado, [1] a decisão recorrida incorreu em nulidade, por outro, [2] se deve ser aditada matéria de facto e, ainda por fim, [3] se existe erro de julgamento.
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[1] Quanto à suscitada nulidade, por alegada falta de especificação de factos ou fundamentos de facto que justifiquem a decisão tomada - al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCivil.
A este respeito, a recorrente alega que "... analisando a matéria considerada provada nada consta que permita ou justifique a decisão de direito aplicada"
E continua "De facto, para que ao caso dos autos fosse aplicável o disposto no artigo 58º A do DL 20/2006 de 31 de Janeiro introduzido pelo Dec. Lei 51/2009 de 27 de Fevereiro, necessário seria que tivesse sido provado que a Autora, com referência ao ano lectivo de 2010/2011, concorrera ao Concurso anual a que alude os artigos 54º a 56º daquele Diploma Legal o que, como infra se demonstrará, não corresponde à verdade.
Contudo, analisando a matéria dada por provada, nada sobre o assunto é referido sendo que não pode deixar de se considerar não terem sido especificados os fundamentos de facto que justificaram a decisão tomada".
Ora e sem necessidade de grandes considerações, temos que a alegação da recorrente não encerra qualquer nulidade em relação à sentença, mas antes denota uma manifesta discordância com a decisão do TAF de Coimbra, em si mesma, sendo - como infra se verá - que, aliás, são os mesmos argumentos que utiliza para demonstrar o erro de julgamento que entende existir.
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[2] Quanto à impugnação da matéria de facto.
A este respeito, a recorrente refere que deveriam ter sido aditados os seguintes factos, pois que, perante eles, a decisão seria outra:
1 - "A Autora concorreu ao Concurso de Oferta de Escola aberto para o Agrupamento de Escolas de Arganil para o horário de 6 horas lectivas semanais para substituição da docente S. …";
2 - "A Autora concorreu ao concurso de contratação por escola, aberto pelo Agrupamento de Escolas Monte da Caparica, para o recrutamento de um docente do grupo de recrutamento 110 para um horário completo".
Ainda que os factos em causa não deixem de ser materialmente verdadeiros e incontroversos nos autos, não deixam os mesmos de ser inconsequentes para a decisão tomada no TAF de Coimbra e para a solução deste recurso jurisdicional.
Na verdade, a outorga do contrato entre a recorrente e o Agrupamento de Escolas de Arganil, em representação do Ministério da Educação, celebrado em 22/9/2010 --- contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto --- referido no ponto 2 dos factos provados, apenas acontece porque a A./recorrente concorreu ao concurso em causa, sendo que do mesmo constam concretamente esses elementos, pois que tal justificação se mostrava legalmente exigível - arts. 93.º, n.º1, al. a), 94.º e 95.º, todos do RCTFP (Lei 59/2008, de 11 de Setembro). Ou seja, mais importante que elencar que a recorrente concorreu ao concurso em causa, era dar como provado o teor desse contrato, no qual constam todos esses elementos e muitos outros relevantes.
Quanto ao facto da A./recorrente ter também concorrido ao concurso de contratação por escola, aberto pelo Agrupamento de Escolas Monte da Caparica, para o recrutamento de um docente do grupo de recrutamento 110 para um horário completo, dando-se como provado que realizou a entrevista e foi informada de ter sido a candidata escolhida - ponto 3 dos factos provados, supra elencados - é despiciendo dar também como provada a factualidade agora questionada pela recorrente, que - releve-se - em nada contribuía para a bondade da decisão judicial a tomar.
Deste modo, também neste aspecto carece de razão a recorrente.
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E finalmente [3] quanto ao erro de julgamento.
A decisão do TAF de Coimbra tem a seguinte fundamentação, transcrevendo-se a parte relevante para a apreciação do recurso (sendo que quanto à bondade da decisão no que concerne à ilegalidade resultante do facto de não se ter possibilitado a revogação da denúncia ao contrato celebrado em 22/9/2010 com o Agrupamento de Escolas de Arganil, solicitado pela recorrente - cfr. ponto 6 dos factos provados - indevidamente indeferido, porque nenhum pedido em conformidade foi efectivado nesse sentido, nada há que referir):
"Está em causa a apreciação da regularidade da recusa na celebração de novo contrato de trabalho, no mesmo ano lectivo em que foi denunciado o anterior, para além do período experimental.
A proibição de celebração de novo contrato na vigência de anterior, resulta da norma vertida nos n.ºs 2 e 5 do art.º 58-A do Dec.-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 51/2009 de 27 de Fevereiro, do seguinte teor:
2 – Para satisfação das necessidades referidas no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.
5 – O docente é informado da sua colocação via e-mail e através da aplicação do verbete de candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.
Ora, se a Autora se encontrava a prestar serviço docente no Agrupamento de Escolas de Arganil ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, outorgado em 22 de Setembro de 2010, em vigor, não deveria constar da Bolsa de Recrutamento, de acordo com o n.º 5 da referida norma, circunstância que impossibilitava a sua candidatura ao lugar de docência publicitado pelo Agrupamento de Escolas Monte da Caparica, de acordo com o disposto no n.º2, e consequente contratação. Aliás, como consta do documento dado por reproduzido no ponto 5 do probatório supra, até à manhã do dia 11 de Janeiro a candidata aparecia na lista de candidatos ao horário 62 da aplicação da Contratação de escola, quando se tentava seleccioná-la, aparecia um aviso que dizia que a candidata tinha um contrato de 6 horas no Agrupamento de Escolas de Arganil. No final do dia 11 de Janeiro, o seu nome já não constava da lista.
O aviso constante da página 31 do “Manual de Instruções” relativo à “Bolsa de Recrutamento - Contratação de Escola”, editado pelo Réu, onde se estabelece que ao efectuar a denúncia do contrato o candidato rescinde o contrato deixando de estar vinculado ao Agrupamento de Escolas ou à Escola não Agrupada, podendo nesse caso, apenas aceitar horários noutro Agrupamento de Escolas ou Escolas não Agrupadas, tem como pressuposto que o docente incluído na Bolsa, denunciou anterior contrato dentro do período experimental, atento o alerta consignado na anterior página sete.
Tal nota, apenas aparentemente seria aplicável ao caso vertente, na medida em que pressupõe que o contrato foi objecto de denúncia dentro do período experimental, e previamente a nova candidatura - o que não aconteceu - deixando claramente de fora da previsão, a realização da denúncia após, ou em simultâneo com a aceitação de novo lugar, exactamente em função de quanto nele se consigna na página sete, relativamente à denúncia para além daquele período.
Ou seja, o nome da Autora retirado da lista por razões embora diversas – alegadamente por haver denunciado o contrato para além do período experimental, o que não encontra fundamento legal em qualquer das normas aplicáveis – não deveria ter sido considerado pelo Agrupamento de escolas contratante, por de tal lista constar que a Autora se encontrava contratada no Agrupamento de Escolas de Arganil.
Isto porque a sucessiva celebração e denúncia de contratos de trabalho, na procura de melhores condições pelos docentes contratados, seja de localização, seja de maior amplitude de horário, é susceptível de entorpecer a acção das escolas no recrutamento de professores, principalmente as mais periféricas, e principalmente quanto aos horários mais reduzidos.
O Agrupamento de Escolas Monte da Caparica, encontrava-se, assim, legalmente impedido de contratar a Autora, por força do disposto no art.º 58-A do Dec.-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 51/2009 de 27 de Fevereiro, pelo que não pode proceder qualquer dos pedidos formulados ...".
E - adiantamos desde já -, contrariamente aos ditames da recorrente, que a decisão se mostra acertada.
Na verdade, a norma em causa e que justifica a decisão do TAF de Coimbra - art.º 58.º A do Dec. Lei 20/2006 de 31 de Janeiro, introduzida pelo Dec. Lei 51/2009 de 27 de Fevereiro que alterou substancialmente aquele e que dispõe que "O docente é informado da sua colocação via e-mail e através da aplicação do verbete de candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento" - é bem clara quanto à obrigatoriedade de retirada imediata da bolsa de recrutamento de um docente que entretanto tenha sido colocado.
Aliás, inexistindo dúvidas que estamos perante concurso de Bolsa de Recrutamento/contratação de escola - conforme consta do PA - e ao qual a A./recorrente se candidatou e obteve colocação no Agrupamento de Escolas de Arganil, daí tendo outorgado o respectivo contrato em 22/9/2010 e que durou até 11/1/2011 - data em que a A./Recorrente o denunciou -cfr. ponto 4 dos factos provados - temos por indubitável que a esse concurso se aplica o Dec. Lei 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelo Dec. Lei 51/2006, de 27 de Fevereiro que, além de revogar diversos artigos, alterou e introduziu outros, nomeadamente os arts. 38.º A e 38.º B, inseridos no Capítulo III, sobre "Necessidades transitórias" e ainda o art.º 58.ºA, com a epígrafe "Bolsa de recrutamento", inserido na Secção VIII daquele mesmo Capítulo que trata concretamente das "Regras da bolsa de recrutamento" e onde se dispõe expressamente que:
1 — A satisfação das necessidades transitórias surgidas após o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 38.º -B é efectuada através de uma aplicação informática concebida e mantida pela Direcção -Geral dos Recursos Humanos da Educação, obedecendo aos procedimentos previstos nos números seguintes.
2 — Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem à bolsa de recrutamento, introduzindo o grupo de recrutamento, o número de horas e a duração prevista do horário.
3 — A aplicação electrónica selecciona o candidato respeitando a ordenação do artigo 38.º-A e as preferências manifestadas, nos termos do presente diploma.
4 — ...
5 — O docente é informado da sua colocação, via e-mail e através da aplicação do verbete da candidatura, sendo, de imediato, retirado da bolsa de recrutamento.
6 — Todos os candidatos cuja colocação caduque antes do dia 31 de Dezembro regressam à bolsa de recrutamento, para efeitos de nova colocação.
7 — Os docentes contratados regressam à bolsa de recrutamento após a escola declarar o fim do contrato e o candidato manifestar esse interesse.
8 — Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados na aplicação electrónica disponibilizada pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da
Educação.
9 — Os docentes dos quadros que regressem à bolsa de recrutamento nos termos do n.º 6 mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última colocação.
10 — A colocação de candidatos dos quadros através da bolsa de recrutamento mantém -se ao longo do ano lectivo.
11 — A colocação de candidatos à contratação através da bolsa de recrutamento termina em 31 de Dezembro.
12 — A colocação, em regime de contratação, é efectuada por contrato de trabalho a termo resolutivo.
13 — A colocação referida no presente artigo não está sujeita a publicação de listas.
14 — Da colocação de docentes nos termos do presente artigo cabe recurso hierárquico, a apresentar em formulário electrónico próprio, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo competente".
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Assim carece de total razoabilidade a argumentação da recorrente, quando alega que não se lhe aplica o transcrito art.º 58.º A do Dec. Lei 20/2006, pois que é ela própria que instrui a sua pi com o Doc. 2 e 3 - fls. 19 e 20 dos autos - com a aplicação informática utilizada nos termos legais e onde consta que se trata de concurso de "Bolsa de Recrutamento/Contratação de Escola", sendo certo que não tendo o contrato celebrado com o Agrupamento de Escolas de Arganil caducado antes de 31 de Dezembro - n.º 6 do art.º 58.º A - nem a escola declarou o fim do contrato - n.º 7 do mesmo normativo - não poderia a recorrente estar a constar ou regressar à bolsa de recrutamento.
Aliás, a norma do n.º 5 do artigo em causa tem toda a razoabilidade e compreensibilidade, na medida em que se pretende assumir uma continuidade de docência, sem interregnos (ou, pelo menos, os menores possíveis em termos temporais e daí os curtos prazos previstos nestes concursos), pelo que um docente depois de colocado, para evitar que seja colocado noutra escola, tem de ser, de imediato, retirado da bolsa; naturalmente que este regime tem também efeitos perversos - digamos - pois que depois de obtida uma colocação por um curto período sempre poderia surgir outra colocação mais duradoura com as benéficas consequências daí advindas; aliás, como foi o caso da recorrente; só que a deferir-se a sua pretensão, a Escola de Arganil ficaria mais algum tempo privada de um docente, sendo que essa situação se poderia repetir indefinidamente, com consequências nefastas para os alunos.
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Impõe-se assim e sem necessidade de outras considerações a negação de provimento ao recurso.
III
DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a sentença recorrida.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 27 de Abril de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa