Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02780/13.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/22/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR DEFICIENTE FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA. |
| Sumário: | I) - A jurisdição administrativa é competente para conhecer de acção intentada por alegada delonga no cumprimento de decisão judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | DRS |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | DRS (…), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que se julgou incompetente em razão da matéria em acção administrativa comum por si intentada contra o Estado Português, com vista à efectivação de responsabilidade civil extracontratual. A autora/recorrente impugna junto desta instância o assim decidido, finalizando seu recurso com as seguintes conclusões: A)– O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida em 30 de Abril de 2015, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Unidade Orgânica 1 -, no Processo Nº 2780/13.4BEPRT, pela qual foi julgado o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto materialmente incompetente para conhecer do mérito dos pedidos deduzidos pela Autora na Petição Inicial, absolvendo o Réu da instância. B)– O Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, na medida em que entende que o que a Autora invoca nesta sua acção não são factos compatíveis pelo atraso na justiça em si mesmo, mas antes erros judiciários que a impedem de poder aceder à sua casa de M.... C)– Todavia, com o devido e merecido respeito (que é muito), assim não entende a Autora/Recorrente, pois o objecto da questão central destes autos é a casa de morada de família da Autora/Recorrente, sita na Rua …, da freguesia de M..., do concelho de VC, da qual a mesma foi desapossada judicialmente em 03/02/2009, mas decisão esta com a qual a Autora/Recorrente nunca se conformou e que, por isso, deduziu oposição, a qual, a final, foi julgada procedente por sentença de 10/03/2009, e, por consequência, determinou, decidiu a restituição desta mesma casa de habitação à Autora/Recorrente. - Apresentado recurso pelo Exequente da sentença de 10/03/2009, a este foi atribuído efeito meramente devolutivo, sendo que em 13/01/2010 é proferido Acórdão pelo TRP a julgar totalmente improcedente este mesmo recurso (ponto 69 da PI), pelo que por requerimentos de 30/04/2010, 07/06/2010 e 04/10/2010 a Autora insiste pela entrega da sua casa de habitação (pontos 72 e 73 da PU), e que mais uma vez o Tribunal de Vila do Conde nada faz. - Em 16/10/2009 é proferido despacho a ordenar a restituição imediata desta mesma casa de habitação à Autora (ponto 75 da PI), sendo que por requerimento de 20/10/2010 a Autora pede o cumprimento deste mesmo despacho, mas despacho este do qual o Exequente apresenta recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ponto 80 PI), mas que também foi julgado totalmente improcedente por Ac. de 23/11/2010, com trânsito em julgado de 07/12/2010 (ponto 81 e 83 da PI), razão pela qual a Autora mais uma vez por requerimentos de 12/01/2011, 21/01/2011 e 21/02/2011 insiste pela restituição da sua casa de habitação, ou seja, pelo cumprimento do despacho de 16/10/2009 (ponto 84 da PI). D)- A partir daqui são proferidos novos despachos ou decisões que são sempre omissivos quanto à pretensão da Autora, sendo certo que o Tribunal Judicial de Vila do Conde já nesta fase poderia e deveria sempre restituir a casa de M... à Autora de forma oficiosa (ponto 91 da PI), o que não fez. E)- Em todo o caso, a partir de 07/12/2010 o Tribunal judicial de Vila do Conde nada mais tinha a decidir sobre esta questão da bondade ou não do direito à casa de habitação de M... a favor da Autora, que não fosse concorrer e tudo fazer para restituir esta mesma casa de M... à Autora (ponto 94 da PI), ou seja, para executar a decisão judicial, e nada fez, até hoje, Setembro de 2014. F)- Ora, todas estas situações representam comportamentos tidos pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde dos quais resultaram para a Autora violação de um dos seus direitos fundamentais de cumprimento de sentença judicial, cumprimento este que tem de ser efectivamente levada a efeito pelo Tribunal Judicial de Vila Conde, pois não pode ser delegado em nenhum outro instituto judicial, sendo que ainda hoje, Setembro de 2014, esta mesma sentença judicial não foi cumprida por este mesmo tribunal Judicial de Vila do Conde, e falta de cumprimento este que trouxe para a Autora os danos que a mesma descreve e aqui reclama a sua indemnização. G)- Efetivamente, do que a Autora reclama nestes autos não é o direito a uma decisão, pois esta já a tem, mas o direito ao seu cumprimento efectivo, que, ainda hoje – Maio de 2015 – não aconteceu. H)- Posto isto, a Autora acionou o Réu Estado Português por responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, gerada pela má administração da justiça, com o sentido de anormal funcionamento ocasionado pelo não cumprimento efectivo de sentença judicial favorável à Autora de 10/03/2009, que motivou o despacho de 16/10/2009, o qual ordenava a restituição imediata desta mesma casa de M... à Autora, despacho este que, após várias vicissitudes, se tornou definitivo após o trânsito em julgado do Acórdão de 23/11/2010 que decidiu o recurso sobre si apresentado, trânsito este ocorrido em 07/12/2010. I)- Sendo assim, o que a Autora questiona e não se conforma é com o tempo que está a ser levado para que essa sentença de 10/03/2009 complementada com o despacho de 16/10/2009, que só transitou em julgado em 07/12/2010, seja cumprida de facto, com a restituição da casa de M... à Autora, tudo conforme o previsto na lei – Artº. 930, nº 5 do CPC, agora Artº. 861, nº 5 do NCPC. J)- A causa de pedir desta acção é a demora que está a ocorrer na prestação jurisdicional de restituição judicial desta casa de M... à Autora (5 anos e seis meses – até Setembro de 2014), na execução da decisão judicial, pois nesta fase já não se questiona a matéria de facto e de direito apurada pelo Tribunal, mas simplesmente a falta de cumprimento de facto da sentença judicial favorável à Autora definitiva desde 07/12/2010. L)- Efectivamente, com esta acção a Autora não vem impugnar as decisões judiciais do Réu, neste caso, o Tribunal Judicial de Vila do Conde, pois destas a Autora impugnou devida e oportunamente através dos competentes recursos jurisdicionais, sobre os quais também já foram proferidos os competentes Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, que mantiveram a decisão de 1ª instância que reconheceu à Autora o seu direito à sua casa de M... (10/03/2009), e, por consequência o direito a que esta mesma casa lhe seja restituída, o que foi ordenado por despacho de 16/10/2009 e que transitou em julgado em 07/12/2010, mas tão só quer ver julgada a morosidade no cumprimento efectivo desta mesma decisão de restituição, ou seja, a falta de execução da decisão judicial, cumprimento este a que a Autora tem o direito a ver efectivado de facto, mas que tal também deve e só pode ser efectivado pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde, e que até hoje (Setembro/2014) ainda não foi concretizado. M)- Assim sendo, objeto desta acção é a denegação de justiça à Autora com a falta de cumprimento de facto deste seu direito de lhe ser restituída a casa de M..., a falta de execução de decisão judicial, ou seja, com a violação do seu direito à execução de sentença judicial, e com a qual esta não se conforma. - Ora, Mário Aroso de Almeida, in Manuel de Processo Administrativo, Reimpressão, Almedina, 2012, pág. 168 e ss, defende o seguinte: “No que se refere às questões respeitantes a matéria de responsabilidade civil extracontratual que devem ser submetidas à apreciação dos tribunais administrativos, decorre do Artº. 4, nº 1, als. g), h) e i), do ETAF as seguintes soluções: a)Compete à jurisdição administrativa apreciar toda e qualquer questão de responsabilidade civil extracontratual emergente da conduta de pessoas colectivas de direito público. É o que claramente decorre do Artº 4, nº 1, al. g) do ETAF, que, sem distinguir, confere aos tribunais administrativos uma competência genérica para apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público (Nota – Como nos parece evidente, a fórmula utilizada no preceito (… incluindo a resultante do exercício da função legislativa e da função jurisdicional”), sem referência sequer à função administrativa tem o propósito de incluir toda a responsabilidade das pessoas coletivas de direito público, resulte ela do exercício de qualquer das funções estaduais (…)). O preceito faz referência expressa à função legislativa e jurisdicional para estender o âmbito administrativo aos danos emergentes do exercício dessas funções. No que respeita à responsabilidade pelo exercício da função jurisdicional, está, contudo excluída do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação dos litígios relativos à apreciação de acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, assim como das correspondentes acções de regresso (Cfr. Artº. 4, nº 3, al. a) do ETAF) – note-se, no entanto, que só estão excluídas as acções em que a causa de pedir seja um facto ilícito imputado a um juíz dos tribunais judiciais no exercício da sua função de julgar, e não qualquer outro facto, imputável ao juíz ou a qualquer outro órgão da administração judiciária, que não configure erro judiciário (Cfr. Ac. Tribunal de Conflitos de 21/03/2006, Proc. 340)”. N)- Posto isto, este Tribunal Administrativo é competente para conhecer e julgar esta acção, por força da aplicação do Artº. 4, al. g) do ETAF, em que são competentes os tribunais administrativos para julgar pedidos de indemnização fundados em actos praticados no exercício da função jurisdicional. O)- Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo, violou o disposto no Artigo 211º/Nº 1 da CRP, Artigo 4º/Nº 1, Alínea g) do ETAF, Artigos 60º/Nº 1, 64º, 96º, 99º/Nº 1, 277º, Alínea a), 278º/Nº 1, Alínea a), 576º/Nº 2 e 577º, Alínea a), do NCPC. 1 - «In casu», se atentarmos ao teor da PI (v. mormente art°s 32º,33º, 60º,65º,67º, 88° a 92°, 95º, 106º ) e da Resposta às exceções (v. art°s 4º a 13°) , resulta que é, em seguimento ou consequência de decisões judiciais - de 11.09.2008 ,de 12.11.2008 e de 26.11.2008 - que a A. é desapossada da casa de morada de família e é igualmente devido a decisões judiciais que a dita casa (ainda )não lhe foi restituída; 2 - Na verdade, a A. ancora o seu pedido indemnizatório na «injustiça» , na «inadmissibilidade legal» de decisões jurisdicionais proferidas em tais autos , chegando até a apodar, expressamente, decisões proferidas de «substancialmente grave» e de "inexplicável" (v. art.s 65° a 67°,84°a 89°, 92° 93°, 95° , 96°, 105° a 107° e 109° a 113° da douta PI); 3 - Se houve decisão judicial (de restituição da casa de morada defamílla) que, segundo a ora Recorrente, não foi cumprida, também é certo que não podemos olvidar que tal aconteceu por força doutras decisões judiciais, pelo que a pretensão da A. radica em decisões jurisdicionais tomadas e nos efeitos das mesmas; 4 - Com efeito, resulta do teor da PI que a ênfase é «a má administração da justiça» consubstanciada em decisões legalmente inadmissíveis, com os atrasos daí decorrentes, sendo, portanto, tais erros de decisão, com as consequência que dai derivam, que a impedem de aceder à referida casa; 5 - Aliás, significativo é a alegação na douta PI de decisões jurisdicionais como consubstanciando situações que a impedem de poder aceder à sua casa e o pedido indemnizatório que íi própria A. daí extrai; 6 - A A. ao atribuir a «falta de serviço» à prática de «factos ilícitos» que levaram à não «restituição da mencionada casa de habitação», não pode necessariamente ignorar que esta pretensa «falta de serviço» foi provocada por tais decisões judiciais proferidas. 7 - Assim, o complexo factual fundador do pedido indemnizatório consubstancia-se em alegadas decisões jurisdicionais ilícitas que, com as consequências daí decorrentes, lhe causaram prejuízo, pois, a A., peticiona indemnização ancorada em danos decorrentes de decisões proferidos; 8 - E a A. ao considerar gerador de responsabilidade civil o teor das decisões jurisdicionais indicadas na PI com os efeitos que daí dimanam , está a considerar urna realidade não indicadora de «deficiente funcionamento da administração da justiça» nos termos expressamente previstos, no art° 12° do RRCEEDEP; 9 - Está-se, não perante «error in procedendo» nem perante «violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável», mas, sim, perante a existência de «error in judicando»; 10-Assim sendo, há que considerar, como considerou a douto decisão posta em questão pelo recurso interposto, os alegados erros judiciários (referentes « ao facto de ainda não estar na posse de sua casa») como fundamento do pedido; 11 - Se à luz do ETAF e do C'PTA, o conhecimento das ações sobre responsabilidade civil exiracontratual de entes públicos compete aos tribunais administrativos, a esta regra são exceção as ações de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes ações de regresso, atento o disposto no artº 4°, n°3, do ETAF; 12 - Os Tribunais Administrativos, atento o disposto no art° 4° n°2 al. b) e n°3 al. a) do ETAF, não têm competência para apreciar atos jurisdicionais proferidos por tribunais não integrados na jurisdição administrativa nem ações de responsabilidade baseadas em pretensos erros judiciários cometidos por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição; 13 - Refira-se também que no que concerne à falta de decisão em «prazo razoável», a responsabilidade pelos danos derivados da morosidade dos atos, apenas pertence à jurisdição dos tribunais administrativos, nos termos da al. g) do art. 4°, n° 1 do ETAF, se se tratar de uma deficiência do funcionamento da Justiça, e não de «erro judiciário» (ou de consequência deste); 14 - Na verdade, quando a responsabilidade por ato da função jurisdicionai se fundar em erro judiciário, a jurisdição administrativa só é competente se tal erro provier de um tribunal administrativo, como resulta, a contrario, do disposto na al. a) do art° 4°, n°3 do ETAF; 15- Verifica-se, assim, a existência de exceção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal, com os efeitos daí decorrentes relativamente à absolvição do Réu da instância e à remessa dos autos ao tribunal materialmente competente; 16 - Nesta conformidade, não se verificando o alegado erro de julgamento sustentado pela Recorrente, resta-nos concluir que a pretensão desta deve soçobrar, negando-se, destarte, provimento ao recurso. * Dispensando vistos, cumpre decidir.* A única questão a decidir é a de saber que tribunais serão competentes para conhecer do pleito instaurado pela autora/recorrente: se os tribunais administrativos, como esta sustenta; se os tribunais judiciais, como defendido pelo réu/recorrido, com o aval da decisão recorrida.* Como incidências processuais, que interessa ter aqui em consideração, temos:1º) - A autora/recorrente intentou a acção (em Novembro de 2013 – cfr. registo de entrada) como vem em p. i., termos que aqui se têm presentes. 2º) - O tribunal “a quo” julgou-se “materialmente incompetente, deferindo-se a competência à jurisdição comum”, decisão constante dos autos para onde se remete e infra parcialmente transcrita. * Do DireitoO tribunal “a quo” decidindo da questão da competência em razão da matéria, teve o seguinte discurso fundamentador: «(…) Conforme a própria Autora refere na sua Resposta às exceções, ocorreram uma série de vicissitudes no processo do tribunal judicial. Assim, por facilidade de compreensão transcreve-se o que a própria Autora relata na Resposta às exceções: «5º Assim, a 1ª situação é constituída pelo facto de a Autora ter sido desapossada da sua casa de morada de família por decisão do tribunal judicial do tribunal Judicial de Vila do Conde de 14/11/2008 e cumprida/executada em 03/02/2009 (ponto 60 da PI), proferido no âmbito do processo de execução nº 2637/04.0TBVCD-F, a correr termos pelo 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde. 6º A 2ª situação é constituída pelo facto de que em 10/03/2009 é proferida sentença a julgar totalmente procedente a oposição deduzida pela Autora por falta de título executivo (ponto 61 da PI), sendo que por requerimento de 02/04/2009 a Autora pede para ser empossada nesta sua casa, o que tal não é feito (ponto 67 PI). 7º A 3ª situação é constituída pelo facto de que, apresentado recurso pelo Exequente da sentença de 10/03/2009, a este foi atribuído efeito meramente devolutivo, sendo que em 13/01/2010 é proferido Acórdão pelo TRP a julgar totalmente improcedente este mesmo recurso (ponto 69 da PI), pelo que por requerimentos de 30/04/2010, 07/06/2010 e 04/10/2010 a Autora insiste pela entrega da sua casa de habitação (pontos 72 e 73 da PU), e que mais uma vez o Tribunal de Vila do Conde nada faz. 8º A 4ª situação é constituída pelo facto de que em 16/10/2009 é proferido despacho a ordenar a restituição imediata desta mesma casa de habitação à Autora (ponto 75 da PI), sendo que por requerimento de 20/10/2010 a Autora pede o cumprimento deste mesmo despacho, mas despacho este do qual o Exequente apresenta recurso, ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ponto 80 PI), mas que também foi julgado totalmente improcedente por Ac. de 23/11/2010, com trânsito em julgado de 07/12/2010 (ponto 81 e 83 da PI), razão pela qual a Autora mais uma vez por requerimentos de 12/01/2011, 21/01/2011 e 21/02/2011 insiste pela restituição da sua casa de habitação, ou seja, pelo cumprimento do despacho de 16/10/2009 (ponto 84 da PI). 9º A partir daqui são proferidos novos despachos ou decisões que são sempre omissivos quanto à pretensão da Autora, sendo certo que o Tribunal Judicial de Vila do Conde já nesta fase poderia e deveria sempre restituir a casa de M... à Autora de forma oficiosa (ponto 91 da PI), o que não fez. 10º Em todo o caso, a partir de 07/12/2010 o tribunal judicial de Vila do Conde nada mais tinha a decidir sobre esta questão da bondade ou não do direito à casa de habitação de M... a favor da Autora, que não fosse concorrer e tudo fazer para restituir esta mesma casa de M... à Autora (ponto 94 da PI), e nada fez, até hoje, Setembro de 2014. 11º Uma 5ª e última situação é constituída pelo facto de que, por requerimento de 26/03/2012 da Autora, esta pede mais uma vez para ser empossada na sua casa de habitação, requerimento este que mereceu um despacho de 02/05/2012, do qual foi apresentado recurso e sobre o qual foi proferido o Ac. Do TRP de 30/12/2013, a reconhecer mais uma vez que a Autora tem o direito de ser empossada na sua casa de habitação de M... de imediato, Acórdão este junto a estes autos por requerimento de 07/02/2014. 12º Ora, todas estas situações representam comportamentos tidos pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde dos quais resultaram para a Autora violação de um dos seus direitos fundamentais de cumprimento de sentença judicial, cumprimento este que tem de ser efectivamente levada a efeito pelo Tribunal Judicial de Vila Conde, pois não pode ser delegado em nenhum outro instituto judicial, sendo que ainda hoje, Setembro de 2014, esta mesma sentença judicial não foi cumprida por este mesmo tribunal Judicial de Vila do Conde, e falta de cumprimento este que trouxe para a Autora os danos que a mesma descreve e aqui reclama a sua indemnização. 13º Posto isto, a Autora acionou o Réu Estado Português por responsabilidade civil extra contratual por facto ilícito, gerada pela má administração da justiça, com o sentido de anormal funcionamento ocasionado pelo não cumprimento efectivo de sentença judicial favorável à Autora de 10/03/2009, que motivou o despacho de 16/10/2009, o qual ordenava a restituição imediata desta mesma casa de M... à Autora, despacho este que, após várias vicissitudes, se tornou definitivo após o trânsito em julgado do Acórdão de 23/11/2010 que decidiu o recurso sobre si apresentado, trânsito este ocorrido em 07/12/2010.». Não obstante em 14º da Resposta a Autora concluir que não se conforma com o tempo que a situação leva a ser decidida, não resulta do anteriormente transcrito haver causa de pedir para essa delonga processual. Aliás, na Petição Inicial, a Autora atribui o nexo de causalidade à má administração da justiça, conforme resulta dos artigos 144.º a 149.º, que se transcrevem: «144º Todos os danos supra mencionados, quer patrimoniais quer não patrimoniais foram ocasionados pela má administração da justiça, pela inércia, pela negligência grosseira do Tribunal Judicial de Vila do Conde no âmbito dos autos de execução para entrega de coisa certa nº 2637/04.0TBVCD, Apenso F, do 3º Juízo Cível, que não cumpre a sentença de 10/03/2009 e o despacho de 16/10/2009, que ordenaram a restituição da casa de M... à Autora até hoje, Novembro de 2013. 145º Efectivamente, apesar de todos estes despachos e decisões favoráveis à Executada, aqui Autora, no sentido de lhe ser restituída a sua casa de habitação de M... (sentença de 10/03/2009 e despacho de 16/10/2009), o certo é que estas decisões ainda continuam por cumprir, pois a Autora ainda hoje – Novembro de 2013 – não foi empossada nesta mesma casa, mesmo em face do encerramento definitivo da discussão desta questão, de forma favorável à Executada, em 07/12/2010. 146º No seguimento, aliás, do que a Autora DRS vinha fazendo nos autos de execução para entrega de coisa certa nº 2637/04.0TBVCD, Apenso F, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, insistindo pela restituição da sua casa de morada de família e de habitação do M..., que mais não era do que o cumprimento da sentença de 10/03/2009 e do despacho de 16/10/2009, e porque entendia e entende que tem de ser este Tribunal Judicial de Vila do Conde a restituir a casa de M... à Executada DRS, aqui Autora, como, aliás, é expressamente referido no Ac. do TRP de 23/11/2010, aqui supra indicado nos pontos 81 a 83 supra, que refere: - Nesse contexto, a Executada solicitou a restituição da casa, invocando como fundamento imediato a eficácia da decisão da oposição, e como fundamento mediato o acordo a que anteriormente chegaram as partes nos autos de inventário. A oposição que foi julgada procedente e ordenou a restituição da casa à Executada Tal decisão foi objecto de recurso, a que foi atribuído efeito devolutivo. Assim sendo, a procedência da oposição mantém-se eficaz, até ao trânsito em julgado do recurso. Não há, assim, qualquer obstáculo formal à manutenção da utilização da casa pela Executada, que para o fazer, terá de lhe ser entregue. Temos também como certo que subsistem os pressupostos que determinaram o acordo de utilização conjunta da casa. (…)”. 147º A Autora, ali Executada reclamou vezes sem conta pela restituição da sua casa de M..., a o abrigo do disposto no Artº. 930, nº 5 do CPC, nomeadamente, no ano de 2009 (10/12/2009), no ano de 2010 (01/02/2010, 06/04/2010, 30/04/2010, 07/06/2010, 04/10/2010), ano de 2011 (12/01/2011, 21/01/2011, 21/02/2011), e no ano de 2012 (26/03/2012), mas de todas as vezes sem qualquer efeito. 148º Aliás, esta restituição da casa de M... à Autora DRS sempre seria devida, mesmo oficiosamente, por força da lei, repondo-se a situação anterior à entrega nesta efectuada, como bem se refere no Acórdão agora proferido pelo Venerando TRP em 15/02/2012, mais concretamente o defendido pelos Exmºs Senhores Desembargadores a partir do parágrafo 5º da página 7, página 8 e principalmente o 1º parágrafo da página 9 deste mesmo Acórdão, onde dizem o seguinte (Cfr. Doc. 55): - “(…) A consequência inevitável desta conclusão, na ausência de fundamento para a execução, era repor a situação que existia antes da entrega aqui efetuada, no que respeita à usufruição da casa pela Recorrente. Isto, como é evidente, independentemente da solução que ao caso caberá, em termos de direito substantivo, quanto ao aludido litígio; solução a que se chegará certamente, mas que a execução não poderia na prática, nas condições referidas, legitimamente antecipar (se for caso disso). O certo, porém, é que não foi efetivada tal reposição. (…) Note-se, porém, que este segundo despacho é duplamente omissivo: não responde ostensivamente à pretensão expressamente formulada no requerimento de fls. 439 e sgs., num “lavar de mãos” que não se compreende perante os sucessivos requerimentos naquele sentido; e omite uma tomada de posição sobre a restituição da casa, que sempre seria devida, mesmo oficiosamente, antes da extinção da execução, repondo-se a situação anterior à entrega nesta efetuada.” 149º Ou seja, a Autora tinha e tem o direito de ser nela empossada pelo próprio Tribunal, ou seja, tinha o tribunal o dever de concorrer urgentemente e de tudo fazer para que a Executada fosse investida na posse da sua casa de habitação, o que de forma inexplicável continuava a não acontecer.». No seguimento do que acima se acaba de transcrever, verifica-se que a Autora, não alega factos compatíveis pelo atraso na justiça em si mesmo, mas antes erros judiciários que a impedem de poder aceder à sua casa. Ou seja, a Autora não invoca o direito a uma decisão num prazo razoável, mas antes e sempre imputas diversos erros judiciários ao facto de ainda não estar na posse da sua casa. Sobre assunto idêntico ao da Autora já se pronunciou o Tribunal de Conflitos no Acórdão n.º 01/10, proferido em 11/03/2010 (www.dgsi.pt), cujo sumário segue: I - O critério para a repartição de competência entre tribunais judiciais e os tribunais administrativos, para o conhecimento de acções de responsabilidade extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais, assenta na distinção dos casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um juiz no exercício da sua função jurisdicional (na sua função de julgar), hipótese em que serão competentes os tribunais judiciais, daqueles casos em que a causa de pedir é um facto ilícito imputado a um órgão da administração judiciária (ou a este serviço globalmente considerado, quando não seja individualizável – falta de serviço) no exercício de actividade estranha à função de julgar, hipóteses em que serão competentes os tribunais administrativos. II - Assim, cabe jurisdição comum competência para conhecer de acção, na qual a autora pede a condenação do Estado no pagamento de indemnização por danos, patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento em erro, que imputa a um juiz que, em execução movida contra o então cônjuge daquela A., terá ordenado a venda de imóvel propriedade comum do casal, sem que ela fosse citada para os termos da execução e pudesse acautelar os respectivos direitos. Veja-se, ainda, sobre o assunto, o Acórdão do TCA Sul de 25/02/2010, proferido no processo n.º 05734/09 (em www.dgsi.pt), cujo sumário é o seguinte: I -Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecerem das acções de responsabilidade civil por erro judiciário cometido por Tribunal pertencente a outra ordem de jurisdição. II - Verifica-se essa incompetência quando a causa de pedir invocada na acção administrativa comum se consubstancia num erro de direito imputado a juízes dos tribunais judiciais que haviam indeferido o pedido dos A.A. de passagem de precatório cheque adicional pelo montante correspondente à actualização dos valores pagos a título de indemnização por expropriação. (…)» O art. n°1, al. g), do ETAF confere aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a competência para a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: [...] “Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa…”. No entanto, salvaguarda por exclusão, no seu nº 3, al. a), “A apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das correspondentes acções de regresso”. «Esta norma tem ínsita a ideia de que cada jurisdição deve julgar as acções de indemnização fundadas nos erros judiciários por si cometidos» - Ac. do Trib. Confl., de 29-09-2011, proc. nº 05/11. Cfr. Ac. do Trib. Confl., de 25-09-2012, proc. nº 04/12 : «hoje, é pacífico o entendimento jurisprudencial, na linha deste último aresto, de que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, a competência cabe aos tribunais judiciais, pois os actos e actividades próprias dos juízes na sua função de julgar são praticados no exercício específico da função jurisdicional e não da função administrativa; todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à específica função de lugar, inscrevem-se nos conceitos de actos e actividades administrativas ou de “gestão pública administrativa”, da competência da jurisdição administrativa - (cfr. entre outros, além do supra transcrito aresto de 12-05-1994, os acórdãos deste Tribunal de Conflitos de 23-01-2001, Conflito n.º 294, e de 21-02-06, Conflito n.º 340, e, ainda, entre outros, os Acórdãos do STA de 13.02.1996, Proc. n.º 38.474, in AP DR de 31-8-98, 1095; de 15.10.98, Proc. n.º 36.811; de 12.10.2000, Proc. n.º 45.862, in AP DR de 12-2-2003, 7360; de 12.10.2000, Proc. 46.313, in AP DR de 12-2-2003, 7378; e de 22-05-2003, Proc. 532/03). (destaque e sublinhado nosso)». Neste contexto, de tutela de responsabilidade, e em guião conceptual, importará ter presente a referência ao erro judiciário da pertinente lei substantiva, o art. 13º, n.º 1, da Lei n.º 67/07, de 31.12 (“Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”), reportando-se, para além do caso das sentenças penais condenatórias e da privação injustificada da liberdade, às “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”. O tribunal “a quo” não se afastou deste enquadramento. Todavia, indagando do direito desta forma, na sua aplicação ao caso tem a discordância da ora recorrente. Não pelas traves mestras que em abstracto presidem, antes pelo modo de subsunção na concreta aplicação. Efectivamente, é na particular compreensão do objecto do litígio que se encontra o nó górdio. E nisso - sabendo-se que a competência dos tribunais é aferida em função dos termos em que a acção é proposta, pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que mais tarde será o quid decisum) – importará atentar no que à lide veio pela mão da autora. «Na interpretação dos articulados são aplicáveis os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, valendo, por isso, aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.° do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas constantes do articulado» – Ac. do TCAN, de 25-09-2008, proc. nº 00230/03 – Mirandela [cfr., tb, Acs. deste TCAN, de 28-09-2006, proc. nº 00156/01 – PORTO; de 11-02-2015, proc. nº 00647/14.8BEAVR]. Como esclarecem Pires de Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 222), em anotação ao art.º 236º do CC, a regra estabelecida no nº 1, para o problema básico da interpretação das declarações de vontade é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Atentemos no pedido formulado, no qual a autora formula pretensão de condenação do réu «A pagar à Autora uma indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes directa e necessariamente dos factos supra alegados nesta petição inicial, em valor nunca inferior a € 40.000,00 (QUARENTA MIL EUROS), acrescida dos juros legais contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, e ainda na importância que se venha a liquidar em execução de sentença respeitante aos valores que se apurarem a título de falta de casa de habitação a partir de Novembro de 2013 até à entrega efectiva da casa de M... à Autora, e a título de despesas que a Autora tiver de suportar em transportes com as viagens que fizer a partir de Novembro de 2013 até à restituição efectiva da sua casa de habitação de M..., conforme o alegado supra nos pontos 122º a 135º desta petição inicial, e a título de danos morais que a Autora sofrerá enquanto a mesma não for empossada nesta mesma casa de habitação de M..., e dos quais a mesma não prescinde, conforme o alegado supra nos pontos 136º a 143º desta petição inicial.». Vendo dessa petição inicial, e ao que a autora se quererá referir “a título de falta de casa de habitação”, verifica-se que a autora dá conta de desenvolvimentos vários em torno de ruptura conjugal, sucedendo-se a atribuição da casa de morada de família a seu favor (por transacção homologada). Mas, a respeito desse seu direito, tudo terá tido uma inicial perturbação na sua esfera jurídica por via de execução para entrega de coisa certa, pela qual foi desapossada dessa casa, entregue ao seu ex-marido. A partir daí discorre todo um périplo de vicissitudes processuais. Dando conta de toda uma sucessão de decisões várias, que, a seu ver, lhe foram favoráveis, e de forma tal que justificariam que tivesse já sido investida na posse da casa, como repetidamente solicitou. No entanto, essa “falta de casa de habitação”, continuará a perdurar. Como resulta nos transcritos artºs. 144º a 149º da p. i. a que a decisão recorrida faz referência, «Todos os danos supra mencionados, quer patrimoniais quer não patrimoniais foram ocasionados pela má administração da justiça, pela inércia, pela negligência grosseira do Tribunal Judicial (…), que não cumpre a sentença de 10/03/2009 e o despacho de 16/10/2009, que ordenaram a restituição da casa de M... à Autora até hoje, Novembro de 2013 (…) apesar de todos estes despachos e decisões favoráveis à Executada, aqui Autora, no sentido de lhe ser restituída a sua casa de habitação (….) o certo é que estas decisões ainda continuam por cumprir, pois a Autora ainda hoje – Novembro de 2013 – não foi empossada nesta mesma casa, mesmo em face do encerramento definitivo da discussão desta questão, de forma favorável à Executada, em 07/12/2010 (…) No seguimento, aliás, do que a Autora DRS vinha fazendo nos autos (…) insistindo pela restituição da sua casa de morada de família e de habitação (…) que mais não era do que o cumprimento da sentença de 10/03/2009 e do despacho de 16/10/2009, e porque entendia e entende que tem de ser este Tribunal Judicial de Vila do Conde a restituir a casa de M... à Executada DRS, aqui Autora (…) A Autora, ali Executada reclamou vezes sem conta pela restituição da sua casa de M..., a o abrigo do disposto no Artº. 930, nº 5 do CPC, nomeadamente, no ano de 2009 (10/12/2009), no ano de 2010 (01/02/2010, 06/04/2010, 30/04/2010, 07/06/2010, 04/10/2010), ano de 2011 (12/01/2011, 21/01/2011, 21/02/2011), e no ano de 2012 (26/03/2012), mas de todas as vezes sem qualquer efeito (…) Aliás, esta restituição da casa de M... à Autora DRS sempre seria devida, mesmo oficiosamente, por força da lei, repondo-se a situação anterior à entrega nesta efectuada (…)». Bem ao contrário do que o tribunal “a quo” retirou, logo por aqui se entende não estar em causa um qualquer dano que tenha em referencial de causalidade quaisquer “decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto”. Melhor, e mais esclarecedor, seria que não se tivesse quedado em leitura, atentando no subsequentemente alegado (cfr. p. i.): 150º De facto, entende-se que a razoabilidade do prazo de duração de um processo afere-se segundo os seguintes critérios: a complexidade da causa, o comportamento das partes e o modo como o processo foi conduzido pelas autoridades competentes, tendo ainda em consideração a relevância da questão em litígio para a vida dos interessados. Nos casos relativos aos estados das pessoas exige-se uma especial celeridade e diligência151º Entende-se ainda que “o anormal funcionamento da Administração da Justiça pode resultar de acções ou omissões, e a última “ratio” nos casos de atrasos conduz-nos diretamente ao “non liquet, mais precisamente à denegação da justiça por omissão de providências ou decisões” (Vide “A responsabilidade do Estado pela Adminsitração da Justiça – O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento” de Luís Guilherme Catarino, Livraria Almedina, Coimbra 1999).152º E mais: a “construção dogmática da responsabilidade do Estado-Juíz por violação do direito fundamental a um prazo razoável encontra-se já numa decisão do STA de 07/03/1989, onde se afirma “o direito fundamental a uma decisão jurisdicional sem dilações indevidas e se reconhece o direito ao particular a obter o ressarcimento dos danos emergentes de condutas ilícitas dos juízes no exercício do poder judicial”.Estamos perante um dos casos “típicos” de funcionamento anormal da Administração da Justiça, decorrente de uma determinada forma de desempenho ou exercício de cujo determinado cargo na organização administrativa violadora de direitos fundamentais, numa das dimensões materiais do Artº. 20 da CRP a que todos os poderes públicos se encontram vinculados. Tal como a generalidade dos direitos subjetivos, a sua atribuição está associada à proteção de uma esfera jurídica associada ao poder de exigir ou pretende comportamentos ou produzir efeitos” (Vide “A responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça – O Erro Judiciário e o Anormal Funcionamento” de Luís Guilherme Catarino, Livraria Almedina, Coimbra 1999). 153º Durante 4 anos e 8 meses (58 meses), de 03/02/2009 até hoje (Novembro/2013), a Justiça foi denegada à Autora, o que lhe provocou os danos causados. [realce do original]Respingando mais algumas passagens da p. i.: 64º 65º Por requerimento de 21/04/2009 o Exequente interpõe recurso de apelação desta sentença, o qual após várias vicissitudes foi aceite e lhe foi fixado efeito meramente devolutivo, conforme despacho de 16/10/2009 (Doc. 31).66º Todavia, a Autora/Executada continuou a reclamar o cumprimento da sentença de 10/03/2009, como fez por requerimentos sucessivos de 15/06/2009 e de 23/07/2009 (Docs. 32 e 33).67º E aqui mais uma vez andou o mal o Tribunal Judicial de Vila do Conde, pois deveria ter restituído a casa de M... à Executada, aqui Autora, já no ano de 2009, dado que já tinha fundamento para tal, como era a sentença de 10/03/2009, ao recurso apresentado desta mesma sentença foi fixado efeito meramente devolutivo, e a Executada vezes sem conta nestes mesmos autos requereu o cumprimento desta mesma sentença, o que o Tribunal Judicial de Vila do Conde não fez.68º Efectivamente, a Autora desesperada não se conformava com esta notória denegação de justiça.(…) Todavia, à data de 13/01/2010 esta sentença continuava por cumprir, pois o Tribunal Judicial de Vila do Conde continuava a não empossar a Autora na sua casa de habitação de M....71º 72º E reforçada por mais esta decisão a si favorável, a Autora insiste junto deste Tribunal Judicial para ser empossada na sua casa de habitação de M..., como fez nos requerimentos sucessivos de 30/04/2010, 07/06/2010, 04/10/2010 (Docs. 35 a 37).73º E aqui mais uma vez andou o mal o Tribunal Judicial de Vila do Conde, pois deveria ter restituído a casa de M... à Executada, aqui Autora, também já no ano de 2010, dado que já tinha mais um fundamento para tal, como era a sentença de 10/03/2009, confirmada agora pelo Acórdão de 13/01/2010, e a Executada vezes sem conta nestes mesmos autos requereu o cumprimento desta mesma sentença, o que o Tribunal Judicial de Vila do Conde não fez.74º E efectivamente e mais uma vez, a Autora desesperada não se conformava com esta notória denegação de justiça.(…) Efectivamente, apesar de todos estes despachos e decisões favoráveis à Executada, aqui Autora, no sentido de lhe ser restituída a sua casa de habitação de M... (sentença de 10/03/2009 e despacho de 16/10/2009), o certo é que estas decisões ainda continuam por cumprir, pois a Autora ainda hoje – Novembro de 2013 – não foi empossada nesta mesma casa, mesmo em face do encerramento definitivo da discussão desta questão, de forma favorável à Executada, em 07/12/2010.102º (…) E aqui mais uma vez andou o mal o Tribunal Judicial de Vila do Conde, pois deveria ter restituído a casa de M... à Executada, aqui Autora, também já no ano de 2012, dado que já tinha mais um fundamento para tal, como era a sentença de 10/03/2009, confirmada agora pelo Acórdão de 13/01/2010 (com trânsito de 26/01/2010), o despacho de 16/10/2009, confirmado agora pelo Acórdão de 23/11/2010 (com trânsito de 07/12/2010), a Executada vezes sem conta nestes mesmos autos requereu o cumprimento desta mesma sentença, e agora também o Ac. do TRP de 15/02/2012, o que não fez.117º 118º E efectivamente e mais uma vez, a Autora desesperada não se conformava com esta notória denegação de justiça.119º Posto isto, e perante a total inércia e inoperância do Tribunal Judicial de Vila do Conde no cumprimento do despacho de 16/10/2009, e após o conhecimento do Acórdão do TRP de 23/11/2010, o qual encerrou de vez esta questão da restituição da sua casa de M..., o estado de espírito de revolta da Autora agravou-se, pois esta tinha e tem o direito de ser nela empossada pelo próprio Tribunal, ou seja, tinha o tribunal o dever de concorrer urgentemente e de tudo fazer para que a Executada fosse investida na posse da sua casa de habitação, o que de forma inexplicável continuava a não acontecer.120º Ora, tudo isto provocou sentimentos de angustia, tristeza, mau estar, revolta na Autora, que se agudizaram com a decisão do TRP de 23/11/2010, o qual veio confirmar que a decisão deste despejo de 03/02/2009 foi ilegal, ou seja, todas as decisões que fora proferidas a seguir sobre esta questão foram todas favoráveis à posição defendida pela Autora na sua luta pela restituição da sua casa de M..., pois a mesma viu-se despejada da sua casa de habitação, na qual habitava há já mais de 25 anos, de forma completamente injusta, e fruto deste despejo a mesma só não ficou na rua porque foi “abrigada” pelos respectivos filhos, pois esta era a sua casa de morada de família e a sua única casa de habitação, além de que nesse mesmo momento também não tinha quaisquer rendimentos, como sejam, salário ou reforma por velhice (a mesma já tinha 65 anos de idade), pois o seu ex-marido também não pagava a pensão de alimentos que foi judicialmente condenado (assim como não paga ainda hoje – Novembro de 2013 -, obrigando-a a fazer pedidos de penhora sucessivos).121º Mau estar este que foi aumentando tendo em conta que era e é o próprio Tribunal Judicial de Vila do Conde que, de forma sistemática e injustificada, também não fazia cumprir o despacho de 16/10/2009, como ainda hoje o não faz.- POSTO ISTO: II – DOS DANOS: 122º Do exposto resulta que desde 03/02/2009 até hoje – Novembro de 2013 -, ou seja, há já 4 anos e 10 meses (58 meses), que a Autora está fora da sua casa de morada de família e da sua única casa de habitação, sendo que já foi ordenada a sua restituição judicial à Autora por despacho de 16/10/2009, o qual transitou em julgado em 07/12/2010, mas que até hoje – Novembro de 2013 – ainda não foi cumprida pelo Tribunal Judicial de Vila do Conde.123º Ora, em resultado directo e necessário destes factos sofreu a Autora vários danos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, que a seguir se indicam:Mesmo o que foi dado em resposta à excepção não se afasta do que vem em originária causa; a autora dissipa qualquer dúvida quanto ao nexo de causalidade em que assenta alegados danos, não estabelecido pela discussão quanto à valia de uma qualquer e concreta decisão jurisdicional, antes «pela má administração da justiça, com o sentido de anormal funcionamento ocasionado pelo não cumprimento efectivo de sentença judicial favorável à Autora de 10/03/2009, que motivou o despacho de 16/10/2009, o qual ordenava a restituição imediata desta mesma casa de M... à Autora, despacho este que, após várias vicissitudes, se tornou definitivo após o trânsito em julgado do Acórdão de 23/11/2010 que decidiu o recurso sobre si apresentado, trânsito este ocorrido em 07/12/2010.». Não vemos que no restante da alegação (mormente nas referência feitas pelo recorrido aos art°s 32º,33º, 60º,65º,67º, 88° a 92°, 95º, 106º da p, i. e artºs 4º a 13°da resposta às exceções) outro sentido de causa se capte. Verdade se diga que a autora não esconde queixume de discordância para com o por vezes sucedido em 1ª instância (mormente, por último, do que o tribunal extraiu como consequência de superiormente ordenada repetição da conferência de interessados – falta de título executivo e extinção da execução, continuando a persistir a falta de investidura na posse da casa). Mas o que com razoabilidade se retira é que é na inércia que a autora entende existir ao longo do tempo para entrega da casa – desinteressando-se de qualquer imputação de erro judiciário que possa ter sido cometido, antes se sustentando em decisões favoráveis -, que aí ancora a responsabilidade. E se tais decisões lhe são favoráveis, e favoráveis para tal efeito, de modo tal que se possa dizer que já deveria a autora ter sido investida na posse da casa – identificando-se aí a falta prolongada no tempo que a autora entende constituir o réu em responsabilidade -, isso será já de mérito, contas doutro rosário; ocupando aí lugar de análise as diversas decisões, desvinculadas de qualquer discussão quanto ao erro judiciário, recepcionando apenas o que for da autoridade dos sucessivos julgados, de modo a concluir se e desde quando deveria ter a autora sido investida na posse de sua casa. «O critério para a repartição de competência entre tribunais administrativos e tribunais judiciais para conhecimento de acções de responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ocorridos no domínio da actividade dos tribunais passa pela distinção entre os casos em que estando em causa a responsabilidade emergente da função de julgar, e todos os outros actos e omissões de juízes, bem como toda a actividade e actuação dos restantes magistrados, órgãos e agentes estaduais que intervenham na administração da justiça, em termos de relação com os particulares ou outros órgãos e agentes do Estado, e, portanto, sejam estranhos à específica função de lugar.» - Ac. do Trb. Confl., de 29-11-2006, proc. nº 03/05. [Cfr. Ac. deste TCAN, de 19-06-2015, proc. nº 1027/14.0BEBRG: Como tal, haverá que distinguir entre as ações de responsabilidade civil extracontratual, por danos decorrentes e causados pela prática de atos específicos das respetivas funções pelos juízes e pelos magistrados do M.°P.° e ações em que não esteja em causa qualquer decisão, mas apenas o ressarcimento de danos causados pela falta da sua prolação em prazo razoável, ou em que causa de pedir seja ela um facto ilícito imputável a um órgão da administração judiciária, globalmente considerado, casos esses em que serão competentes os tribunais administrativos. «O ponto é que, tratando-se de actos imputáveis a magistrados judiciais, a intervenção processual se configure como um erro in procedendo, e não como de um erro in judiciando. A errada apreciação e valoração da prova ou a errada interpretação e aplicação do direito (ainda que se refira a normas processuais) relevam já no plano do erro judiciário e são indemnizáveis, dentro do condicionalismo definido no artigo 13.º da presente lei, quando possam autonomamente produzir prejuízos indemnizáveis ás partes»- cfr. ob. cit. anotação 259, pág. 197] Como refere Carlos Alberto Fernandes Cadilha «Aqui se devem incluir, para além dos casos de morosidade processual, (…) a omissão ou retardamento da prática de actos processuais” (in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, Anotado, Cimbra Editora, 2008, pág. 198). [“a não prolação de decisão judicial (…) traduz-se numa mera atitude de inactividade que não corresponde a um acto jurisdicional propriamente dito” – aut. e obr. cit. pág. 193, nota 256] Tudo se alinha em termos que contraditam a decisão recorrida. Cumprindo reconhecer sustento ao recurso. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando o tribunal “a quo” competente em razão da matéria.* Sem custas.Porto, 22 de Outubro de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |