Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00838/10.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:INCREMENTO REMUNERATÓRIO; ESTRADAS DE PORTUGAL
Sumário:Tendo sido a Entidade Pública quem originariamente equiparou a sua funcionária a Categoria que correspondentemente considerou como merecedora de incremento remuneratório, teria de ser a mesma entidade a demonstrar materialmente que essa equiparação se não mostrava já adequada.
O processamento da remuneração com o incremento remuneratório, resultante da sua equiparação a categoria merecedora de tal majoração, será de manter, enquanto a funcionária se mantiver no exercício de funções que determinaram a atribuição daquele incremento remuneratório, independentemente da transição para quadros de pessoal de entidades que se foram sucedendo no tempo (JAE; ICERR; IEP; EP EPE e EP SA).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:EP – Estradas de Portugal SA
Recorrido 1:IMJD
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A EP – Estradas de Portugal SA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada por IMJD, tendente, em síntese, a obter a anulação da “deliberação do Conselho de Administração da Demandada de 2009-10-07, na parte em que decidiu pela cessação do incremento remuneratório com efeito reportados a 1-10-2009”, inconformada com o Acórdão proferido em 18 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 250 a 268 Procº físico) que, designadamente, anulou o ato administrativo impugnado, mais condenando “a Ré a processar o vencimento da Autora, com o incremento remuneratório resultante da sua equiparação à categoria VIII, escalão B, da carreira de Quadro Superior …”, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, bem como do Despacho Saneador que julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação.

Formula a aqui Recorrente/EP nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de Novembro de 2013, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 278 a 311 Procº físico):

“1ª Tendo o Juiz a quo considerado que era sobre a Autora que impendia o ónus de requerer diretamente a notificação do ato administrativo que pretende impugnar, e caso não lhe tivesse sido facultado tal ato deveria lançar mão do processo de intimação para passagem de certidão antes da interposição da ação principal, notificando a mesma Autora para juntar aos autos tal ato;

2ª Como a Autora não juntou o ato administrativo, nem lançou mão do processo de intimação para passagem de certidão, tem de se considerar que o ato é inimpugnável.

3ª A Autora apresentou a sua petição inicial por correio eletrónico, para correio@porto.taf.mj.pt, isto é, por uma das formas que, desde 1 de Janeiro de 2008, não é admissível, nos termos do artº 150º do CPC e da Portaria 1417/2003, o que importa a nulidade desse ato e a consequente nulidade de todo o processo (artº 201º, nº 1 do CPC), o que configura uma exceção dilatória, que obsta que o Tribunal conheça do mérito da causa, e dá lugar à absolvição da Ré da instância.

4ª Ainda que assim não se entenda, face à contestação apresentada pela Ré, terá de se considerar que a ação apenas foi interposta em 7 de Abril de 2010, data em que a Autora procedeu à apresentação em Tribunal de 31 documentos (anexos à petição inicial), procuração forense e documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

5ª O que importa a caducidade do direito de ação, com a consequente absolvição da Ré da instância.

6ª Se assim não se entender, então teria que ser considerada a data de entrada da ação, 24 de Março de 2010,l data da aposição do carimbo de entrada, atendendo, uma vez mais, que a expedição da p.i. por email (forma legalmente não admissível) no dia 23.04.2010, não tem aptidão para valer como data de prática do ato.

7ª Também aqui é manifesta a caducidade do direito de ação, mesmo na tese do despacho saneador que considerou que “o prazo de 3 meses terminaria a 23.03.2010.

8ª Através da notificação efetuada à Autora, em 21.10.2009, foram-lhe dados a conhecer os fundamentos da decisão (avaliação, discricionária das suas funções), logo, o prazo de impugnação, de 3 meses, não se interrompeu com o requerimento que foi rececionado pela entidade demandada em 06.11.2009, que assim continuou a correr.

9º Manifestamente, também neste caso, e na hipótese inverosímil da ação ter sido interposta em 24 de Março de 2010, já caducado o direito da Autora (de interpor a ação).

10ª Nos termos do nº 3 do artº 60 do CPTA, se não for pedida a intimação judicial, o prazo de impugnação judicial começa a correr logo após ter decorrido o prazo de 10 dias para o autor do ato notificar o interessado das indicações em falta, e não após ter decorrido o prazo (acrescido) de 20 dias em que a Autora podia lançar mão da intimação judicial.

11ª Logo, mesmo que a ação tivesse sido intentada em 23.3.2010, havia já caducado o do direito de ação, que se configura uma exceção dilatória, que obsta ao prosseguimento dos autos e a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto na alínea h) do nº 1 do artigo 89ª do CPTA. Não obstante, sem conceder

12ª A Autora foi integrada nos Quadros de pessoal da Junta Autónoma das Estradas em 26-05-89, tendo desde então, na sequência de transformações do Sector, transitado sucessivamente para o Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, e EP – Estradas de Portugal, S.A., estando atualmente afeta ao Quadro de Pessoal Transitório desta empresa mantendo o vínculo à função pública, nos termos e para os efeitos do artº 14º do Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro;

13ª Em 5-06-2009 foi comunicado pelo Gabinete de Recursos Humanos da Ré num documento com a referência RHI – 58520 dirigido à Autora informando-a de que “transitou, sem outras formalidades, da modalidade de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado”, que “transitou ainda para a carreira geral de Técnico Superior, a que corresponde o posicionamento remuneratório, na 8ª posição remuneratória, nível remuneratório 39, com a remuneração de €2.437,29” e que, “a lista nominativa das transições e manutenções reportada a 01-01-2009 (…) foi aprovada por despacho de 03-04-2009 do vogal do Conselho de Administração com competência em matéria de gestão de recursos humanos, tendo sio publicada na página eletrónica da empresa. A lista encontra-se ainda afixada no Gabinete de Recursos Humanos (…)” (cfr. Documento 1 do processo administrativo e contestação e alínea F) da douta sentença).

13ª Em Setembro de 2009 a Autora encontrava-se equiparada para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira de quadro Superior, a que corresponde a remuneração principal de € 2.888,00, fixado com efeitos reportados a Janeiro desse ano.

14ª Auferindo assim um incremento remuneratório correspondente à diferença relativamente ao valor de remuneração que lhe está atribuída na carreira geral de Técnico Superior do Regime de Vinculação, de Carreira, e de Remunerações dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, incremento esse que lhe foi atribuído de forma discricionária pela Ré, nos termos do nº 5º do artº 14º e nº 3 do artº 19º do Estatutos Anexos ao Decreto-Lei nº 374/2007, de 7 de Novembro.

15ª Por deliberação de 2009-10-07 o Conselho de Administração da Ré determinou fazer cessar o referido incremento remuneratório, decisão que foi comunicada à Autora.

16º Conforme douta decisão do Tribunal a deliberação do Conselho de Administração da demandada de 2009-10-07, na parte em que se decidiu pela cessação do incremento remuneratório da Autora, com efeitos reportados a 10-02-2009, não enferma dos vícios de violação do princípio da igualdade e abuso de poder, por pura arbitrariedade que lhe vinham imputados pela Autora, nem tão pouco do vício de desvio de poder e de violação do princípio da legalidade igualmente analisados pelo douto tribunal;

17ª Conforme a mesma decisão o ato administrativo impugnado tão pouco se traduz em qualquer “violação do direito de integração da Autora na Carreira e Tabela Remuneratória da demandada”, vício que igualmente lhe era imputado pela Autora, não tendo a trabalhadora – enquanto funcionária público – direito à referida integração.

18ª Não obstante, o douto tribunal veio considerar “procedentes as alegações da Autora mas apenas no sentido de que o ato da Ré viola o direito da Autora a continuar a ser equiparada para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira interna da Ré de quadro superior com a remuneração de € 2.888,00, por forma a auferir um incremento remuneratório que atendendo às funções que exercia e continua a exercer, lhe foi atribuído, anulando-se como peticionado o ato impugnado na parte em que decidiu pela cessação do incremento remuneratório da Autora, com efeitos reportados a 01-10-2009”. Porém:

19ª À Autora não assiste um direito a “continuar a ser equiparada para efeitos remuneratórios à categoria VIII, escalão B, da carreira interna da Ré”;

20º O incremento remuneratório atribuído à Autora até Outubro de 2009, foi-lhe atribuído, não por virtude de qualquer equiparação, mas pelo Conselho de Administração da Ré, no âmbito das competências de gestão próprias, designadamente nos termos do disposto no nº 5 do artº 14º e nº 3 do artº 19º dos Estatutos Anexos ao Decreto-Lei nº 374/2007;

21º Sendo que essa atribuição pode ser feita cessar a todo o tempo, nos termos e ao abrigo do disposto nos artºs 67º e dos nºs 1 e 4 do artº 73º, todos da Lei nº 12-A/2008;

22º Como de resto o admite expressamente quer a Autora quer o próprio Tribunal;

22ºPretendendo o douto Tribunal recorrido que o alegado direito a “continuar a ser equiparada (…)” é reconhecido “por forma a auferir um incremento remuneratório que atendendo às funções que exercia e continua a exercer, lhe foi atribuído”, sempre seria necessário que, a prefigurar-se efetivamente um tal direito, as funções efetivamente exercidas pela Autora se tivessem mantido inalteradas, o que não aconteceu;

23º Como decorre da fundamentação da convicção do douto Tribunal constante da al B) relativa ao item 06, em resposta à Base Instrutória, bem como é expressamente invocado na referida deliberação do Conselho de Administração da Ré de 07/10/2009, porém, contrariamente ao que ficou estabelecido na alínea G) dos fundamentos da decisão do douto Acórdão e de que, por esse motivo, igualmente se recorre, houve efetiva alteração de funções por parte da Autora;

23º Do mesmo modo, a sustentar-se a existência de um tal direito, sempre teria de ser evidenciado que as funções efetivamente exercidas pela Autora são coincidentes com as fixadas para a Categoria VIII, escalão b), não existindo prova nos autos que habilite uma tal conclusão.

Nestes termos, nos mais de direito, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser:

a) Revogado o douto saneador-sentença que decidiu que a ação foi legalmente interposta e no dia 23 de Março de 2010, decidindo-se antes que o processo é nulo ou se assim não for entendido, que a ação deu entrada em data posterior a 23.03.2010, data em que havia já caducado o direito de ação da Autora,

b) Revogada a douta sentença que decidiu pela anulação do ato administrativo impugnado – a deliberação do Conselho de Administração da demandada de 2009-10-07, na parte em que se decidiu pela “cessação do incremento remuneratório da Autora com efeitos reportados a 1-10-2009” - e pela condenação da Ré a processar o vencimento à Autora com o incremento remuneratório resultante da sua equiparação à categoria VIII, escalão B, da carreira de quadro superior, desde 01-10-2009, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.”

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 5 de Dezembro de 2013 (Cfr. fls. 322 Procº físico).

A aqui Recorrida/ IMJD não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 7 de Janeiro de 2014, veio a emitir Parecer em 20 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 330 a 333v Procº físico), pronunciando-se no sentido de dever “improceder in totum o presente recurso jurisdicional”.

A EP – Estradas de Portugal veio em 23 de Fevereiro de 2014 a responder ao Parecer do Ministério Público (Cfr. Fls. 337 a 350 Procº físico).

No seguimento de baixa dos Autos ao TAF do Porto para dar cumprimento a notificação do Recurso jurisdicional à contraparte, tendo os Autos sido notificados novamente ao Ministério Público, em 21 de maio de 2015, veio a ser proferido novo Parecer em 1 de Junho de 2015, no qual se conclui, a final, que “deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, serem inteiramente confirmados o douto despacho saneador em crise e, outrossim, o também douto acórdão recorrido” (Cfr. Fls. 382 a 385v Procº físico).

Consequentemente, em 16 de Junho de 2015 veio a EP – Estradas de Portugal a responder ao novo Parecer do Ministério Público (Cfr. Fls. 389 a 402 Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, designadamente os diversos imputados erros de julgamento de direito, relativamente quer ao Despacho Saneador, quer ao Acórdão proferido, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
No que respeita ao Despacho Saneador Recorrido, infra se transcreve o que do mesmo aqui releva:
“Na contestação de fls. 73, suscita a Ré a exceção de caducidade do direito de ação, porquanto deveria a Autora ter instaurado a ação no prazo de 3 meses após a comunicação, efetuada em 21/10/2009, da cessação de efeitos do seu incremento remuneratório, prazo este que terminou em 4/02/2010, tendo a presente ação sido intentada apenas em 24/03/2010. Mais refere a Ré, que o ofício que a Autora lhe envia em 06/11/2009 não tem aptidão para interromper o prazo de impugnação nos termos do artigo 60.º, n.º 3, do CPTA, que assim continuou a correr, porquanto os elementos a que se refere o artigo 60.º, n.º 2, do CPTA, estão todos contidos na comunicação e que mesmo que tal ofício interrompesse o prazo legal de impugnação, também já havia caducado o direito de ação porque começaria o prazo a correr após o decurso do prazo do indeferimento tácito, de 15 dias úteis. Por fim, alega que, em 5/06/2009, foi comunicado à A. o seu reposicionamento salarial. A Ré juntou aos autos cópias certificadas do processo administrativo.
A Autora e o Ilustre Magistrado do Ministério Público foram notificados da apresentação da contestação, bem como da apensação do processo administrativo.
Na réplica de fls. 103, vem a Autora dizer que a comunicação efetuada em 21/10/2009 não configura uma notificação e que a informação da “cessação do incremento remuneratório” apenas veio a ser concretizada pela Ré, com o processamento posterior da remuneração do mês de Outubro, ou seja com a execução de um ato administrativo que não lhe foi comunicado. Cumpre decidir.
Para a apreciação de tal exceção considero provados – por acordo das partes e/ou por documentos juntos aos autos e não impugnados - os seguintes factos:
1- Do recibo de vencimento da Autora, referente a Setembro de 2009, consta, além do mais:
“Unidade Orgânica: Departamento de Gestão de Vias
Carreira: Quadro Superior
Categoria/Escalão: VIII/B
Remuneração principal: € 2.888,00.”
– cfr. Cópia de recibo de vencimento, junto com a petição inicial como documento n.º 22
2- Em 21/10/2009, foi entregue, em mão, à Autora cópia do documento intitulado “Comunicação de Serviço n.º 1893/GRH/2009”, datada de 09/10/2009, de onde consta:
“Para: Sr. Diretor do DPRJ, Eng.º SF
Assunto: Alteração de condições remuneratórias de colaboradores afetos à Direção de Projetos na sequência da extinção das DVATE’s
Decorrido um ano sobre a afetação dos colaboradores das ex-DVAT’s a essa Direção e atendendo à avaliação do exercício das respetivas funções, cabe-me informar que, por Deliberação do Conselho de Administração de 2009-10-07, foi autorizada a atribuição das condições remuneratórias aos colaboradores constantes do mapa abaixo indicado:
(rasurado)
Mais se informa que o incremento remuneratório dos colaboradores Eng.ª IMJD (rasurado) cessou com efeitos a 1-10-2009.
Solicitando conhecimento aos colaboradores, apresento os melhores cumprimentos.
(assinatura ilegível), JF, Diretora”.
– cfr. Documento n.º 23, junto com a petição inicial.
3- Do recibo de vencimento da Autora, referente a Outubro de 2009, consta, além do mais:
“Unidade Orgânica: Departamento de Gestão de Vias
Carreira: ND
Categoria/Escalão: ND
Remuneração principal: €2.437,29.”
- cfr. Cópia de recibo de vencimento, junto com a petição inicial como documento n.º 24
4- Por documento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, rececionado em 6/11/2009, a autora requereu lhe fosse mandado notificar “o ato administrativo que, alegadamente, alterou a sua remuneração, e, nomeadamente, a deliberação do Conselho de Administração de 2009-10-07 em que tal decisão se encontrará vertida”.
– Cfr. documentos 25 e 25 (2) remetidos com a petição inicial.
5- A presente ação foi intentada em 23 de Março de 2010 – Cfr. Certificação pela Marca do dia eletrónica, de fls.3 dos autos.
Como se afirma no Acórdão do Pleno do STA de 05/06/08, Recurso n.º 017/08 «Na ação administrativa especial a caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória inominada, típica, expressamente prevista no artigo 89.º, n.º 1, alínea g), do CPTA».
Para se aferir da sua verificação importa, pois, determinar qual o limite temporal a que a instauração da presente ação está sujeita nos termos legais.
Ora, enquanto que a impugnação de atos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo (artigo 58.º, n.º 1, do CPTA), estando em causa um ato anulável, o prazo para a respetiva impugnação é de três meses (artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA), sendo este prazo contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais (artigo 144.º, n.º 1, do CPC ex vi artigo 58.º, n.º 3, do CPTA).
Nos presentes autos é impugnada a deliberação do Conselho de Administração da Ré, de 07/10/2009, que determinou a cessação do incremento remuneratório da Autora, com efeitos a 01/10/2009.
Os vícios assacados pela Autora a tal deliberação, de violação do princípio da igualdade e de abuso de poder por pura arbitrariedade e violação de lei (cfr. Artigos 39.º e 44.º da petição inicial) são geradores de mera anulabilidade (artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo), sendo pedido pela Autora, a final, a anulação da deliberação em questão.
O que significa que o prazo para propor a respetiva ação impugnatória é o prescrito na alínea b), do n.º 2, do artigo 58.º, do CPTA, ou seja, de 3 meses.
Nos termos do disposto no artigo 59.º, n.º 1, do CPTA, nos casos em o ato deva ser notificado ao interessado, o prazo para a impugnação conta-se desde a data da notificação, sendo esses casos os previstos no artigo 66.º do CPA, a saber, os atos administrativos que decidam pretensões formuladas pelos interessados (alínea a)), imponham de deveres ou sanções ou causem prejuízos (alínea b)), e criem, extingam, aumentem ou diminuem direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício (alínea c)).
Não obstante, preveem os artigos 59.º, n.º 2, e 54.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPTA, que a falta de notificação não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.
Sob a epígrafe “conteúdo da notificação”, dispõe o artigo 68.º do CPA, que dela devem constar o texto integral do ato administrativo, a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste e o órgão competente para apreciar a impugnação do ato, e ainda o prazo para este efeito, no caso de o ato não ser suscetível de recurso contencioso.
A notificação visa, pois, assegurar ao interessado um conhecimento "pessoal, oficial e formal" do ato (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves, J. Pacheco Amorim, "Código do Procedimento Administrativo", 2.ª Edição, pág. 348).
Saliente-se, porém, que a jurisprudência não tem considerado a exigência de notificação dos fundamentos do ato administrativo como requisito da respetiva validade, relevando as respetivas irregularidades apenas em sede de eficácia e/ou oponibilidade do ato comunicado e não como fonte autónoma de invalidade do mesmo (neste sentido, vejam-se, a título de exemplo, os acórdãos do STA, de 29.10.2009 – recurso n.º 0778/08, 2003.07.08 – recurso n.º 01617/02 e de 2001.01.18 – recurso n.º 46 766).
É que, sendo a notificação deficiente por não conter os fundamentos da decisão, sempre assiste ao interessado a faculdade de requerer tais elementos ao abrigo do disposto no artigo 60.º, n.º 2, do CPTA, bem como, na ausência de resposta no prazo de 10 dias úteis (por aplicação dos artigos 71.º, n.º 1, e 72.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPA), de deduzir intimação judicial nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes do CPTA, no prazo subsequente de 20 dias.
Ora, a apresentação de tal requerimento tem por efeito a interrupção do prazo de impugnação, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente, e se vier a ser pedida a intimação judicial não começa a correr novo prazo para a impugnação (artigo 60.º, n.º 3, do CPTA).
Ao contrário, prescindindo a interessada do uso do meio processual acessório de intimação judicial, começa a contar-se um novo prazo a partir desse limite temporal de 20 dias (cfr. Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves, J. Pacheco Amorim, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª Edição revista, pág. 406 e 407).
Alega a autora não ter sido notificada da decisão uma vez que a entrega em mão de cópia da referida comunicação não cumpre os requisitos mínimos de uma notificação, tendo requerido a notificação da deliberação em falta, com envio da respetiva fundamentação de facto e de direito.
A este respeito, resulta dos factos provados, que foi entregue, em mão, à autora cópia de comunicação de serviço do Gabinete de Recursos Humanos, de onde consta, além de referência à Deliberação do Conselho de Administração de 2009-10-07, “Mais se informa que o incremento remuneratório dos colaboradores Eng.ª IMJD (rasurado) cessou com efeitos a 1-10-2009”.
Por seu turno, alega a Ré que, em 5/06/2009, foi comunicado à Autora o seu reposicionamento salarial, ou seja, que, a partir de 01/01/2009, transitou para a carreira geral de Técnico Superior, a que corresponde o posicionamento remuneratório na 8.º posição, nível remuneratório 39, com a remuneração de €2.437,29.
Verifica-se, assim, que a comunicação entregue à Autora dá-lhe a conhecer a prolação do ato e o seu sentido. O que não dá a conhecer são os fundamentos da decisão, porquanto nem foi disponibilizada cópia da deliberação com o conteúdo integral da mesma, conforme exige o artigo 68.º do CPA, nem foi feita qualquer remissão para a anterior comunicação alegadamente efetuada em 05/06/2009.
Conclui-se, assim, ter sido o ato notificado à Autora, ainda que de forma deficiente, por falta dos respetivos fundamentos. E, assim sendo, pôde a autora recorrer ao mecanismo de diferimento do prazo de impugnação previsto no artigo 60.º, n.º 2, do CPTA, o qual não seria admissível se a notificação do ato não tivesse, de todo, tido lugar.
Ora, considerando-se efetuada a notificação do ato à Autora em 21/10/2009, o prazo de impugnação, de 3 meses, interrompeu-se com o requerimento que foi rececionado pela entidade demandada em 06/11/2009, tendo voltado a correr após o vigésimo dia a seguir aos 10 dias úteis previstos para a resposta da Ré, ou seja, a partir de 11/12/2009.
Pelo que, descontadas as férias judiciais que decorreram entre 22/12/2009 e 03/01/2010, o prazo de 3 meses terminaria a 23/03/2010, data em que a ação foi intentada, sendo por isso tempestiva.
De resto, ainda que se entendesse não ter a Autora sido notificada, sempre se diria que, com a execução do ato administrativo que determinou a cessação do incremento remuneratório em questão, dada pelo processamento da remuneração relativa a Outubro de 2009, poderia a Autora deduzir impugnação nos termos do disposto nos artigos 59.º, n.º 2, e 54.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPTA, a qual, por se tratar de uma faculdade não sujeita a prazo, seria sempre tempestiva.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguida exceção de caducidade do direito de ação.”

* * *
O Tribunal a quo, considerou no acórdão recorrido a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:

“A) A Autora foi integrada nos quadros de pessoal da Junta Autónoma das Estradas (JAE) em 26.05.89 (acordo das partes);
B) Com a extinção da JAE, operada pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, a Autora foi integrada no quadro especial transitório do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) (acordo das partes);
C) Com a transferência das competências do ICERR para o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), por força da fusão operada pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, a Autora passou a integrar o quadro de pessoal transitório deste último (acordo das partes);
D) Desde 01 de Junho de 2003, a Autora foi equiparada à carreira do Quadro Superior do IEP, com a categoria VII, escalão B, para efeitos remuneratórios;
E) Em Julho de 2003, a Autora exercia funções na Divisão de Apoio Técnico e de Engenharia do Departamento de Conservação Rodoviária do IEP (acordo das partes);
F) Em 05-06-2009, foi emitido pelo Gabinete de Recursos Humanos da Ré um documento com a referência RHI – 58520, dirigido à Autora, informando-a de que “transitou da modalidade de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado” que “transitou ainda para a carreira geral de Técnico Superior, a que corresponde o posicionamento remuneratório na 8.º posição, nível remuneratório 39, com a remuneração de €2.437,29” e que “a lista nominativa das transições e manutenções, reportada a 01.01.2009 (…), foi aprovada por despacho de 03.04.2009 do Vogal do Conselho de Administração com competência em matéria de gestão de recursos humanos, tendo sido publicitada na página eletrónica da empresa. A lista encontra-se ainda afixada no Gabinete de Recursos Humanos (…)” (cfr. documento 1, do processo administrativo);
G) Do recibo de vencimento da Autora, referente a Setembro de 2009, consta, além do mais:

“Unidade Orgânica: Departamento de Gestão de Vias
Carreira: Quadro Superior
Categoria/Escalão: VIII/B
Remuneração principal: €2.888,00
IRS: 635.00 - Taxa 22,00
CGA: 243,73 – Taxa 10,00” (cfr. cópia de recibo de vencimento, junto com a petição inicial como documento n.º 22);
H) Em Setembro de 2009, a Autora encontrava-se equiparada, para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira de Quadro Superior, com a remuneração principal de € 2.888,00, fixada com efeitos reportados a Janeiro do mesmo ano;
I) A Ré manteve a Autora, para efeitos remuneratórios, equiparada à carreira e tabelas remuneratórias internas até Outubro de 2009;
J) Em 07-10-2009, o Conselho de Administração da Ré, aprovou a proposta n.º 113/GRH/2009, de 06-10-2009, saída n.º 113676, da qual se extrai o seguinte:
“Em face da reestruturação da empresa no decorrer do ano de 2008, os colaboradores que exerciam funções nas extintas Divisões de Apoio Técnico do Departamento de Conservação Rodoviária foram afetos à Direção de Projetos.
Decorrido um ano sobre essa afetação e considerando a avaliação do exercício das novas funções desempenhadas pelos colaboradores identificados nesta situação, propõe-se a atribuição das condições remuneratórias constantes do mapa anexo à presente proposta.

(…)
PROSPOSTA DE DELIBERAÇÃO:

Autorizar a atribuição das condições remuneratórias constantes do mapa anexo à presente proposta aos colaboradores no mesmo identificados.” (cfr. fls. 4, do processo administrativo);
K) Com data de 09-10-2009, foi exarada a informação n.º 1893/GRH/2009, com referência ao antecedente n.º 113676, com o seguinte teor:
“Para: Sr. Diretor do DPRJ, Eng.º SF
Assunto: Alteração de condições remuneratórias de colaboradores afetos à Direção de Projetos na sequência da extinção das DVATE,s
Decorrido um ano sobre a afetação dos colaboradores das ex-DVAT,s a essa Direção e atendendo à avaliação do exercício das respetivas funções, cabe-me informar que, por deliberação do Conselho de Administração de 2009-10-07, foi autorizada a atribuição das condições remuneratórias aos colaboradores constantes do mapa abaixo indicado:
Nome
Carreira
Categoria
Escalão
Remuneração Principal
HDFC
QS
VII
A
2.473,00
JMVA
QS
VIII
C
2.975,00
IJFM
AP
III
D
742,00

Mais se informa que o incremente remuneratório dos colaboradores Eng.ª IMJD e Eng. ALPP cessou com efeitos a 1-10-2009.
Solicitando conhecimento aos colaboradores, apresento os melhores cumprimentos.
(assinatura ilegível), JF, Diretora” (cfr. documento junto a fls. 162, dos autos);
L) Em 21/10/2009, foi entregue, em mão, À Autora cópia do documento intitulado “Comunicação de Serviço n.º 1893/GRH/2009” datada de 09/10/2009, de onde consta:
“Para: Sr. Diretor do DPRJ, Eng.º SF
Assunto: Alteração de condições remuneratórias de colaboradores afetos à Direção de Projetos na sequência da extinção das DVATE,s
Decorrido um ano sobre a afetação dos colaboradores das ex-DVAT,s a essa Direção e atendendo à avaliação do exercício das respetivas funções, cabe-me informar que, por deliberação do Conselho de Administração de 2009-10-07, foi autorizada a atribuição das condições remuneratórias aos colaboradores constantes do mapa abaixo indicado:
(rasurado)
Mais se informa que o incremente remuneratório dos colaboradores Eng.ª IMJD (rasurado) cessou com efeitos a 1-10-2009.
Solicitando conhecimento aos colaboradores, apresento os melhores cumprimentos.
(assinatura ilegível), JF, Diretora” (cfr. documento n.º 23, junto com a petição inicial);
M) Do recibo de vencimento da Autora, referente a Outubro de 2009, consta, além do mais:

“Unidade Orgânica: Departamento de Gestão de Vias
Carreira: ND
Categoria/Escalão: ND
Remuneração principal: € 2.437,29
IRS: 487,00 – Taxa 20,00
CGA: 243,73 – Taxa 10,00” (cfr. cópia do recibo de vencimento, junto com a petição inicial como documento n.º 24):
N) Desde Outubro de 2009, que a Ré processa o vencimento da Autora por reporte à remuneração principal de € 2.437,29 (cfr. documentos 27 a 31, remetidos com a petição inicial);
O) Por documento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da Ré, rececionado em 6-11-2009, a Autora requereu lhe fosse mandado notificar “o ato administrativo que, alegadamente, alterou a sua remuneração, e, nomeadamente, a deliberação do Conselho de Administração de 2009-10-07 em que tal decisão se encontrará vertida” (cfr. documentos 25 e 25 (2), remetidos com a petição inicial);
P) Quando a Autora foi integrada no Quadro de pessoal transitório da EP – Estradas de Portugal, EPE, passou a exercer funções em regime de requisição, renovável anualmente;
Q) Durante o período de tempo em que exerceu funções na EP – Estradas de Portugal, a Autora, para efeitos remuneratórios, considerou-se equiparada à carreira interna da empresa, como Quadro Superior, tendo esta equivalência assumido a categoria VIII;
R) As funções exercidas pela Autora no Departamento de Gestão de Vias da Direção de Projetos da Ré, eram e continuam a ser, o acompanhamento de projetos exteriores, sem que nas mesmas tenha ocorrido qualquer alteração.
S) No Regulamento de carreiras da Ré, no seu anexo relativo ao conteúdo funcional das carreiras, na carreira de quadro superior, categoria profissional relativa a “Quadro Superior VIII”, lê-se o seguinte: “Funções de orientação e realização das atividades de carreira num quadro de ampla autonomia, na perspetiva de um específico ramo técnico-científico, desenvolvidas no quadro de coordenadas definidas” (cfr. fls. 26, dos autos).”

IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
De relevante para a apreciação do recurso interposto para esta instância, refere-se no acórdão recorrido:
“(…) Vejamos.
Resulta da factualidade provada que a Autora foi integrada nos quadros de pessoal da Junta Autónoma das Estradas (JAE) em 26.05.89 e que com a extinção da JAE, operada pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, foi integrada no quadro especial transitório do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR) e que por sua vez com a transferência das competências do ICERR para o Instituto das Estradas de Portugal (IEP), por força da fusão, operada pelo Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro, passou a integrar o quadro de pessoal transitório deste último e que com a transformação da EP – Estradas de Portugal, EPE, em sociedade anónima de capitais públicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, o quadro de pessoal transitório da EP- Estradas de Portugal, EPE transitou para a EP – Estradas de Portugal, SA.
Resulta ainda do probatório que desde 1 de Junho de 2003, a Autora foi equiparada à carreira do Quadro Superior do IEP, com a categoria VII, escalão B, para efeitos remuneratórios e que quando a Autora foi integrada no Quadro de pessoal transitório da EP – Estradas de Portugal, EPE, passou a exercer funções em regime de requisição, renovável anualmente, tendo-se considerado, durante este período equiparada à carreira interna da empresa, como Quadro Superior, tendo esta equivalência assumido a categoria VIII; que a Ré manteve a Autora, para efeitos remuneratórios, equiparada à carreira e tabelas remuneratórias internas até Outubro de 2009, auferindo pela categoria VIII, escalão B, da carreira de Quadro Superior, com a remuneração principal de € 2.888,00, fixada com efeitos reportados a Janeiro do mesmo ano; que, em 05-06-2009, foi emitido pelo Gabinete de Recursos Humanos da Ré um documento com a referência RHI – 58520, dirigido à Autora, informando-a de que transitou da modalidade de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira geral de Técnico Superior, a que corresponde o posicionamento remuneratório na 8.º posição, nível remuneratório 39, com a remuneração de € 2.437,29 (factos assentes nas alíneas a) a j)).
Resulta do alegado pela Autora que esta admite que à Ré assista o direito de fazer cessar o incremento remuneratório em causa mas que, no entanto, tal direito violaria o seu direito de integração na carreira e tabela remuneratória da Ré. Vejamos, então.
Ora, efetivamente quando a Autora integrou o quadro transitório das Estradas de Portugal, EPE, ao abrigo do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 239/2004,de 21 de Dezembro, ficou sujeita ao regime de requisição renovável anualmente, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, daquele mesmo diploma, tendo permanecido sujeita, durante esse período, aos Estatutos e regulamentos da EP – Estradas de Portugal, E.P.E., em tudo quanto respeitasse à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à sua relação de emprego público e sua modificação.
Na verdade, este artigo 14.º, previa expressamente que:
“1- Os funcionários do QPT podem exercer funções em regime de requisição na EP – Estradas de Portugal, E.P.E., por tempo indeterminado.
2- Sem prejuízo do disposto no número no número anterior, a requisição cessa quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Desvinculação da função pública;
b) Opção pelo contrato individual de trabalho;
c) Aposentação;
d) Provimento definitivo noutro cargo público;
e) Licença sem vencimento que implique abertura de vaga
f) A integração no quadro de supranumerários;
g) Exercício de funções em destacamento, requisição ou comissão de serviço noutro organismo.
3- Os funcionários requisitados ao abrigo do n.º 1 ficam sujeitos aos Estatutos e regulamentos da EP – Estradas de Portugal, E.P.E., em tudo quanto respeita à sua situação laboral e disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, sem prejuízo dos direitos adquiridos quanto à sua relação de emprego público e sua modificação, regalias de carácter social, antiguidade e regime de aposentação e sobrevivência.
4- São aplicáveis aos funcionários do QPT que exerçam funções na EP – Estradas de Portugal, E.P.E., as normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere à aposentação, pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares e assistência na doença, incidindo as deduções devidas sobre a retribuição auferida no seu quadro de origem.
5- As penas de demissão e de aposentação compulsiva da função pública são da competência exclusiva do Ministro da tutela, sendo aplicáveis nos termos previstos no regime disciplinar do funcionalismo público.”
Sucede que, a EP- Estradas de Portugal, EPE, foi transformada em sociedade anónima de capitais públicos, através do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, prevendo-se no artigo 14.º, deste diploma que o quadro de pessoal transitório da EP – Estradas de Portugal, EPE, ao qual se encontrava vinculada a Autora (enquanto funcionária sujeita ao regime da função pública proveniente dos quadros da extinta Junta Autónoma de Estradas), transitava para a EP – Estradas de Portugal, SA, dispondo o n.º 5, deste artigo que, o conselho de administração da EP, SA, exerceria, relativamente a este pessoal, todas as competências, designadamente, os poderes de gestão, direção e disciplinares, que cabem aos titulares de cargos de direção superior.
E quanto ao estatuto de carreiras e ao estatuto retributivo do pessoal, previa o artigo 19.º, n.º 3, dos Estatutos da EP – Estradas de Portugal, SA, anexo a este mesmo diploma, o seguinte: “O estatuto de carreiras e o estatuto retributivo do pessoal, a aprovar nos termos gerais, é aplicável a todo o pessoal que desempenhe funções próprias da EP, S.A., com exceção dos funcionários que fiquem exclusivamente sujeitos ao regime de direito público, sem prejuízo da eventual atribuição de suplementos remuneratórios resultantes do desempenho efetivo de funções particulares da EP, S.A, e que não estejam previstos ou que não colidam com o estatuto remuneratório previsto para a função pública.”
Por outro lado, quanto à possibilidade da Autora optar por celebrar um contrato individual de trabalho com a Ré, dispõe o artigo 15.º, n.º 1, daquele Decreto-Lei n.º 374/2007, o seguinte:
“Os funcionários referidos no n.º 1 do artigo anterior, incluindo os que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros organismos, como também os funcionários com vínculo e em regime de direito público que exerçam funções na EP – Estradas de Portugal, S.A., em regime de cedência especial, podem optar, a todo o tempo, pela celebração de um contrato individual de trabalho.”
Resulta assim da conjugação da matéria assente com os aludidos normativos que a situação de requisição em que a Autora se encontrava aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 374/2007, de 7 de Novembro, cessou, por efeito da transformação da EP – Estradas de Portugal, EPE em EP – Estradas de Portugal, SA, e que desde esta data a sua situação jurídico-funcional ficou sujeita apenas ao regime de direito público (tendo, a Autora, na sequência da entrada em vigor da Lei-12-A/2008, transitado para a modalidade de nomeação definitiva para a modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a carreira geral de Técnico Superior, a que corresponde o posicionamento remuneratório na 8.º posição, nível remuneratório 39, com a remuneração de €2.437,29, com efeitos a 01.01.2009), uma vez que, não optou pela celebração de um contrato individual de trabalho, encontrando-se, no entanto, até Setembro de 2009, equiparada, para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira interna da Ré, de Quadro Superior, com a remuneração principal de € 2.888,00, sendo processados os seus descontos para a Caixa Geral de Aposentações, com referência à indicada remuneração de € 2.437,29, e não aos indicados € 2.888,00 (facto assente na alínea g)).
Assim, e uma vez que, é inequívoco que à Autora vinha sendo pago um incremento remuneratório, correspondente ao valor da diferença da sua remuneração base de €2.437,29, e daquela que vinha auferindo até Setembro de 2009, no valor de €2.888,00, e que aquele incremento remuneratório só poderia ter sido atribuído à Autora por força “do desempenho efetivo de funções particulares da EP, S.A, e que não estejam previstos ou que não colidam com o estatuto remuneratório previsto para a função pública” e, por outro lado, mostrando-se provado que as funções exercidas pela Autora no Departamento de Gestão de Vias da Direção de Projetos da Ré, eram e continuam a ser o acompanhamento de projetos exteriores, sem que nas mesmas tenha ocorrido qualquer alteração (facto assente na alínea r)), o ato impugnado viola o direito da Autora de ser equiparada, para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira interna da Ré, de Quadro Superior, com a remuneração principal de €2.888,00, nos termos daquele artigo 19.º, n.º 3, uma vez que, mantendo esta as funções que vinha exercendo até à data, e não tendo existido qualquer alteração nessas funções, ao contrário do alegado pela Ré, a Autora tem direito de continuar a percecionar o indicado incremento remuneratório que a equipara à categoria VIII, escalão B, da carreira de Quadro Superior, com a remuneração principal de € 2.888,00, e que conforme resulta do Regulamento de carreiras da Ré, corresponde ao exercício de funções de orientação e realização das atividades de carreira num quadro de ampla autonomia, na perspetiva de um específico ramo técnico-científico, desenvolvidas no quadro de coordenadas definidas (facto assente na alínea s)), como as que são exercidas eram e continuaram a ser exercidas pela Autora (facto assente na alínea r)).
E se é correta a alegação da Ré de que não concordando a Autora em celebrar um contrato individual de trabalho, não é legalmente admissível que venha exigir a sua integração na carreira interna da Ré, já que esta pressupõe que a relação laboral seja titulada por contrato individual de trabalho, não será porém correto concluir que à Autora não assiste o direito de, para efeitos remuneratórios, continuar auferir um incremento remuneratório que atendendo às funções que exercia lhe seria permitido auferir, e que lhe é atribuído através da sua equiparação, apenas para efeitos remuneratórios, àquela categoria VIII, uma vez que, tal foi possível por via do disposto naquele artigo 19.º, n.º 3.
Assim, nesta parte, e sem necessidade de mais considerações, consideram-se procedentes as alegações da Autora mas apenas no sentido de que o ato da Ré viola o direito da Autora a continuar a ser equiparada, para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira interna da Ré, de Quadro Superior, com a remuneração de €2.888,00, por forma auferir o incremento remuneratório que atendendo às funções que exercia (e enquanto as continuar a exercer), lhe foi atribuído, anulando-se, como peticionado o ato impugnado, na parte em que decidiu pela cessação do incremento remuneratório, da Autora, com efeitos reportados a 01-10-2009.”

* * *
Em síntese, veio então a Recorrente EP – Estradas de Portugal, S.A. interpor recurso jurisdicional, por um lado, do despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória suscitada, de intempestividade da presente ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo e do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a presente ação parcialmente procedente, tendo decidido, a final:
“a) Anular o ato administrativo impugnado – “a deliberação do conselho de administração da demandada de 2009-10-07, na parte em que se decidiu pela “cessação do incremento remuneratório, com efeitos reportados a 01-10-2009”;
b) Condenar a Ré a processar o vencimento à Autora, com o incremento remuneratório resultante da sua equiparação à categoria VIII, escalão B, da carreira de Quadro Superior, desde 01-10-2009 e durante todo o período em que esta mantiver o exercício de funções que determinaram a atribuição daquele incremento remuneratório.
c) Absolver a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.”

A Recorrente/EP, nas conclusões apresentadas, veio imputar a ambas as decisões judiciais recorridas, quase sempre conclusivamente, diversos erros de julgamento de direito, sem que, expressamente, como se refere no Parecer do Ministério Público, tenha invocado quais as concretas normas legais afrontadas e/ou violadas pelo tribunal a quo.

DAS QUESTÕES NOVAS
Importa desde já verificar os invocados novos vícios:
(i) inimpugnabilidade do ato contenciosamente sindicado e
(ii) nulidade secundária ou atípica do ato de apresentação da petição inicial, por meio de correio eletrónico, o que implicaria a nulidade do próprio processo, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, do anterior CPC.

Desde logo, sublinha-se que as referidas questões foram suscitadas pela primeira vez junto desta instância, em face do que, naturalmente, não puderam ser apreciadas pelo tribunal a quo.

Consequentemente, tal determina que tenham sido submetidas a este tribunal de Recurso questões “novas” sem que preteritamente tenham sido abordadas, e, consequentemente, decididas no âmbito das decisões recorridas.

Sendo certo que o recurso jurisdicional deve incidir, apenas e tão-só sobre os vícios e erros de julgamento que alegadamente afetam a decisão recorrida e não já sobre outras quaisquer questões, mostra-se patente que o alegado nas conclusões de recurso 1ª a 3ª, se mostra injustificado e descabido, por, como se disse, incidirem sobre questões “novas”, não antes suscitadas perante o tribunal a quo, não sendo, por outro lado, do conhecimento oficioso deste tribunal.

Efetivamente, é manifesto que na situação configurada, a Recorrente pretende apenas a emissão de pronúncia sobre essas “questões novas”.

Na realidade, no âmbito dos recursos jurisdicionais, está vedada ao tribunal ad quem a apreciação de quaisquer questões que sejam suscitadas pela primeira vez, ou seja, que não tenham já sido colocadas à apreciação e decisão do tribunal a quo, salvo os casos do seu conhecimento oficioso.

Importa pois, em conformidade com o referido, concluir que as questões suscitadas da inimpugnabilidade do ato contenciosamente sindicado e a nulidade secundária ou atípica do ato de apresentação da petição inicial, extravasam o objeto do recurso, em face do que não poderão sequer ser apreciadas por este Tribunal.

DO ERRO DE JULGAMENTO DO DESPACHO SANEADOR
Não obstante o alegado, não se vislumbra que o entendimento constante do Despacho Saneador se mostre violador de quaisquer normas ou princípios aplicáveis, ao contrário do invocado pela Recorrente/EP.

Com efeito, no que concerne à invocada caducidade do direito de ação, a regra geral sempre seria a da anulabilidade dos atos inválidos, atenta a circunstância da nulidade assumir carácter excecional, nos termos dos artigos 133.º e 135.º, do CPA, situação aqui não aplicável.

O regime vigente relativamente aos prazos para a impugnação contenciosa dos atos administrativos, como é sabido, mostra-se previsto no artigo 58.º do CPTA, o qual estabelece:
a) quanto aos atos nulos e inexistentes - a todo o tempo (n.º 1);
b) no tocante ao Ministério Público - o prazo de um ano [n.º 2, al. a)]; c) quando a conduta da Administração tiver induzido o interessado em erro, quando o atraso deva ser considerado desculpável ou quando se ter verificado uma situação de justo impedimento - o prazo de um ano [n.º 4, alíneas a), b) e c)]; d);
c) nos restantes casos - três meses [n.º 2, al. b)].

Do referido Artº 58.º CPTA resulta pois, que os atos administrativos que enfermam de mera anulabilidade só podem ser impugnados, em regra, no prazo de três meses, ressalvadas as situações pontuais, com carácter excecional, previstas na norma do seu n.º 4.

O referido determina pois que, esgotado que seja o referido prazo de três meses pelos particulares, tais atos, consolidam-se na ordem jurídica, independentemente de quaisquer vícios geradores de anulabilidade de que padecessem.
Por outro lado, nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do CPTA, “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória”.

Mais se refere no identificado normativo, que “o disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do ato for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar” (n.º 2) e, ainda, que “o prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos atos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do ato ou da sua execução.” (n.º 3)

Por outro lado, refere-se no artigo 60.º, do CPTA que:
“1 - O ato administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não deem a conhecer o sentido da decisão.
2 - Quando a notificação ou a publicação do ato administrativo não contenham a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o ato a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código.
3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do ato, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número. (...)”.

Assim, resulta dos artigos 58.°, n.º 2, al. b) e 59.° do CPTA, que o prazo do exercício do direito de ação é de três meses, a contar da data da notificação do ato eventualmente a impugnar, sendo que esse prazo deverá ser contado nos termos da lei processual civil, para a qual remete expressamente o número 3 do citado artigo 58.° do CPTA.

Efetivamente, refere o n.º 1 do artigo 144.° do CPC então aplicável, que o prazo processual “(...) é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes”.

Acresce que se mostra pacifico que o prazo de três meses, estabelecido no referido artigo 58.° do CPTA, se deve considerar um prazo de noventa dias, por aplicação do disposto no anterior artigo 279.°, al. a) do C.C., se e quando ocorrer a necessidade de contabilizar a suspensão decorrente do período de férias judiciais.

Em face do que precede, é manifesto que a interpretação adotada pelo tribunal a quo se mostra adequada ao ter considerado que tendo a presente ação sido intentada em 23/03/2010 (último dia do prazo), foi a mesma intentada dentro do prazo legal aplicável, confirma-se a inverificação da suscitada exceção de caducidade do direito de ação, o que determina que não mereça censura o recorrido despacho saneador.

Com efeito, e como consta do Despacho Saneador Recorrido, tendo o ato sido notificado em 21/10/2009, prazo interrompido com requerimento de 06/11/2009, recomeçou a contagem “após o vigésimo dia a seguir aos 10 dias uteis previstos para a resposta” (11/12/2009), pelo que descontadas as férias judiciais (Entre 22/12/2009 e 03/01/2010), o prazo de 3 meses sempre terminaria a 23/03/2010.

DO ERRO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
Invoca ainda a Recorrente erro de julgamento do acórdão proferido, no que respeita à interpretação e aplicação do direito.

Mais uma vez, não se vislumbra que assim seja, tanto mais que os supra transcritos segmentos do acórdão proferido pelo tribunal a quo se mostram adequada, suficientemente fundamentados e justificados, designadamente em termos de “direito”.

Reafirma-se que, com acerto, aí se diz que “(...) é inequívoco que à Autora vinha sendo pago um incremento remuneratório, correspondente ao valor da diferença da sua remuneração base de €2.437,29, e daquela que vinha auferindo até Setembro de 2009, no valor de €2.888,00, e que aquele incremento remuneratório só poderia ter sido atribuído à Autora por força “do desempenho efetivo de funções particulares da EP, S.A., e que não estejam previstos ou que não colidam com o estatuto remuneratório previsto para a função pública” e, por outro lado, mostrando-se provado que as funções exercidas pela Autora no Departamento de Gestão de Vias da Direção de Projetos da Ré, eram e continuam a ser o acompanhamento de projetos exteriores, sem que nas mesmas tenha ocorrido qualquer alteração (facto assente na alínea r)), o ato impugnado viola o direito da Autora de ser equiparada, para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira interna da Ré, de Quadro Superior, com a remuneração principal de € 2.888,00, nos termos daquele artigo 19.º, n.º 3, uma vez que, mantendo esta as funções que vinha exercendo até à data, e não tendo existido qualquer alteração nessas funções, ao contrário do alegado pela Ré, a Autora tem direito de continuar a percecionar o indicado incremento remuneratório que a equipara à categoria VIII, escalão B, da carreira de Quadro Superior, com a remuneração principal de € 2.888,00, e que, conforme resulta do Regulamento de carreiras da Ré, corresponde ao exercício de funções de orientação e realização das atividades de carreira num quadro de ampla autonomia, na perspetiva de um específico ramo técnico-científico, desenvolvidas no quadro de coordenadas definidas (facto assente na alínea s)), como as que são exercidas, eram e continuaram a ser exercidas pela Autora (facto assente na alínea r)).”

Mais se diz lapidarmente no acórdão recorrido e aqui se reafirma que “(...) consideram-se procedentes as alegações da Autora, mas apenas no sentido de que o ato da Ré viola o direito da Autora a continuar a ser equiparada, para efeitos remuneratórios, à categoria VIII, escalão B, da carreira interna da Ré, de Quadro Superior, com a remuneração de €2.888,00, por forma auferir o incremento remuneratório que atendendo às funções que exercia (e enquanto as continuar a exercer), lhe foi atribuído, anulando-se, como peticionado o ato impugnado, na parte em que decidiu pela cessação do incremento remuneratório, da Autora, com efeitos reportados a 01-10-2009.”

Tendo sido a Entidade Recorrente quem originariamente equiparou a aqui Recorrida à Categoria VIII, escalão b), e correspondentemente a considerou como merecedora do controvertido incremento remuneratório, teria de ser a mesma entidade a demonstrar materialmente que essa equiparação se não mostrava já adequada, o que não logrou fazer, que não por via de afirmação meramente conclusiva.

Assim sendo, a argumentação aduzida pela Recorrente não se mostrou apta a “desmontar” e contrariar o sentido do acórdão recorrido, em face do que não se vislumbra que o Acórdão objeto de impugnação mereça qualquer censura.
* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se o Acórdão Recorrido.

Custas pela Recorrente.
Porto, 23 de Setembro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia (Em substituição)