Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00418/23.0BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | CESSÃO DE CRÉDITOS; REQUERIMENTO INJUNTIVO; CONVITE NÃO CORRESPONDIDO AO APERFEIÇOAMENTO; |
| Sumário: | I - I - O verbo “poder”, usado nº 3 do artigo 17º do DL nº 269/98 inculca na mente de qualquer intérprete o juízo de que se trata de um poder que não é dever. Posto que in claris no fit interpretatio, conclui-se que daquela norma não decorria um direito do ora recorrente, enquanto autor, a ser convidado a aperfeiçoar a sua petição. II - Não se vê que a absolvição do pedido tenha, na sentença recorrida, fundamento em Insuficiências da PI que não tenham sido objecto de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 87º nºs 1 b) e 3 do CPTA, pelo que improcedem a alegação e a invocação de nulidade processual subjacente a esta questão. III - Os termos do artigo 429º requerem expressamente que o documento a juntar pela outra parte seja identificado quanto possível, pela parte requerente, e que esta especifique o facto a provar, como sempre exigiriam o princípio do dispositivo e as regras do ónus de alegação e de prova, pelo que sempre seria de indeferir o pedido que a Autora fez, quando declarou não ir juntar PI aperfeiçoada, de que se notificasse a contraparte para juntar esses documentos que a Autora não identificou quanto lhe era possível ou exigível enquanto cessionária dos créditos. Portanto, a omissão de decisão sobre este pedido não constitui nulidade processual, atento o nº 1 in fine do artigo 195º do CPC. IV - O dever de gestão processual (artigo 7º-A do CPTA) foi cumprido, mediante o convite, à Autora, para alegar os contratos de cessão e de fornecimento/prestação de serviços necessários à procedência do pedido; e o dever inquisitório (90º nº 3 do CPTA) tem como objecto apenas os factos alegados ou de algum modo atendíveis nos termos do nº 2 do artigo 5º do CPC. Portanto, a não notificação do Réu para juntar os contratos de fornecimento, subjacentes às facturas, não podia violar estes deveres. V - Não havendo alegação que permita identificar minimamente um facto concreto, nem a exacta designação e localização, nos autos, do documento objecto da remissão, aquele nunca pode ser considerado alegado por remissão. VI - De um ponto de vista lógico-jurídico só os vícios e irregularidades a que se refere o nº 2 do artigo 87º do CPTA implicam a absolvição da instância, por ser impossível ou estar proscrita a apreciação do mérito da causa. O nº 7 do artigo 87º do CPTA, portanto, refere-se apenas ao nº 2 e não também ao nº 3 do mesmo artigo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, Autora nos autos acima identificados, em que é Réu o. Centro Hospitalar de ..., com sede na Av. ..., ... ..., interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 9 de Maio de 2024, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a acção em que pedia a condenação do Réu a pagar-lhe, enquanto cessionária dos créditos, a quantia de € 438.156,74, acrescida de juros de mora, já vencidos no montante de € 12.301,80, e dos que venham a vencer até integral pagamento. O dispositivo da sentença recorrida no seu contexto imediato foi o seguinte: «Aqui chegados, tendo presentes os considerandos vindos de expender, temos que, diante a falta de concretização dos factos alegados na petição inicial, e o não acatamento, pela Autora, do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial formulado por este Tribunal, ainda que toda a factualidade [notoriamente insuficiente] que fora alegada na p.i. ficasse demonstrada, ainda assim a pretensão de tutela da A. soçobraria. O juízo de inconcludência e de inviabilidade da acção, diante a falta de adução de factos essenciais concretizadores, como o que se efectuou supra, precipita uma decisão de improcedência quanto ao mérito da causa, e determina a absolvição do R. do pedido [assim, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Almedina, 2018, pp. 221 e 222]. Ao que, em conformidade, se provirá em sede de dispositivo. (…) III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos fático-jurídicos acima expostos, e com esteio nos poderes confiados pelo artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa: — Julgo a presente acção administrativa improcedente, em consequência, absolvo o Réu dos pedidos; — Condeno a Autora no pagamento das custas processuais, na sua totalidade.» As alegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões: «III - CONCLUSÕES: a) O presente recurso tem por objecto o saneador-sentença por meio do qual foi julgada improcedente a acção e absolvida a aqui Recorrida do pedido, com base numa pretensa inconcludência do pedido derivada da falta/ insuficiência de factos essenciais. b) Ora, entende a Recorrente que na decisão recorrida se verificam a omissão de convites que o Tribunal estava obrigado a formular, errados entendimentos sobre a aquisição processual de factos, e condenação diversa daquela que se encontra prevista legalmente para o não acatamento do convite de aperfeiçoamento invocado pelo Tribunal a quo. Vejamos, c) A aqui Recorrente deu entrada requerimento de injunção no qual veio requerer que a Entidade Demandada fosse condenada a pagar-lhe o valor de 438 156,74 € a titulo de capital - decorrentes de facturas emitidas e aí identificadas, cujos créditos foram adquiridos pela Recorrente -, o montante de 12 301,80 € a titulo de juros de mora vencidos sobre o referido capital em dívida até à entrada da injunção e os vincendos até integral pagamento, e o montante de 1 760,00 € a titulo de outras quantias, mormente relativo ao pagamento da indemnização prevista no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio e correspondente aos juros de mora calculados sobre o valor da indeminização não paga atempadamente, por cada uma das facturas em causa na acção. d) Após a dedução de oposição, e distribuição, foi a Recorrente convidada a pronunciar-se quanto à defesa por excepção arguida pela Recorrida, mas, por lapso, apresentou, ao invés, petição inicial aperfeiçoada (a 15.06.2023), como se tivesse antes sido notificada nos termos do art. 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98 e art. 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPTA, como seria normal naquela fase. e) Por tal não ter sido ordenado, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da petição inicial aperfeiçoada, tendo posteriormente (a 17.03.2024) sido proferido novo despacho, para aperfeiçoamento da petição, mas somente de parte do articulado inicial, nos seguintes termos: "Assim, nos termos supra expostos, convido a Autora a, com respeito pelas limitações que promanam do n.º 5 do artigo 87.º do CPTA, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, vir apresentar petição inicial aperfeiçoada apenas nos seguintes aspectos [sob cominação de, não o fazendo, ser o R. absolvido da instância: (1.º) Concretização fáctica dos negócios jurídicos estabelecidos entre os Cedentes identificados nos pontos a) a h) do requerimento de injunção e o Réu; (2.º) Invocação dos factos que concretizem a(s) relação(ões) contratual(is) que subjaz(em) às facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção; e ainda (3.º) Prover à junção aos autos da totalidade das facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção e, bem assim, dos contratos [celebrados entre os Cedentes e o Réu] que estiveram na base na emissão de tais facturas." (destaques nossos). f) Nessa sequência, por meio de requerimento datado de 12.04.2024, a Autora veio informar os autos de não tinha sido parte nos contratos de fornecimento celebrados entre os Cedentes e a Recorrida, e que não tinha acesso a esses contratos nem conhecimento do seu conteúdo (excepto o que está reflectido nas facturas), ao contrário do que acontecia com a Recorrida, que tinha os contratos e tinha a obrigação de conhecer os termos dos mesmos, tendo requerido, por se tratarem de documentos em poder da parte contrária, a notificação da Recorrida, nos termos do artigo 429.º do C.P.C. ex vi artigo 35.º, n.º 1 do CPTA, para vir apresentar os referidos contratos, esclarecendo ainda que as facturas reflectem o objecto, data, preço e condições de pagamento acordados nos negócios subjacentes, e das mesmas constavam os elementos identificativos dos concretos serviços/ bens prestados e da relação subjacente, mormente datas de emissão e de vencimento, referência do cliente (quando aplicável número de compromisso e nota de encomenda, ou n.º de processo, termo e identificação do paciente), descrição dos serviços, quantidade, valores unitários e valores globais, tudo quanto se dava ali por integralmente reproduzido e assim para todos os efeitos alegado. g) O Tribunal recorrido não apreciou tal requerimento probatório antes ou na sentença que entretanto proferiu e da qual agora se recorre, onde, de resto, o percurso processual e os factos em causa não estão, salvo o devido respeito, conveniente e fielmente relatados. h) Concretamente, diz o Tribunal a quo que "a concretização das causas de pedir, na petição inicial, é efectivamente notoriamente mínima, o que torna o seu articulado deficiente, e carente de aperfeiçoamento. Assim é, desde logo, porque (i) não obstante a Autora ter invocado a celebração de contrato(s) de cessão de créditos com os alegados fornecedores do Réu, não concretizou, como se impunha, quantos contratos dessa natureza foram celebrados, em que datas, e qual o seu escopo objectivo [isto é, quais foram, em concreto, os créditos cedidos à Autora por cada um dos alegados fornecedores dos RR., desde logo para que se pudesse realizar-se um cruzamento entre as facturas indicadas na petição inicial com as cessões de créditos eventualmente realizadas]; (ii) apesar de a Autora ter sustentado que o Réu recebeu e aceitou um conjunto de facturas, só as identificou de forma parcial, indicando o seu número, mas não o ano ou a data de emissão, nem o valor subjacente a cada uma delas; (iii) mas, mais preponderante ainda, a Autora não alegou qual a relação contratual de base subjacente a cada uma dessas facturas, nem sequer a cada um desses fornecedores face ao aqui Réu" (destaques nossos). i) No entanto, parece olvidar o douto Tribunal que os factos em causa foram efectivamente individualizada e suficientemente alegados em sede da petição aperfeiçoada, que veio a ser desentranhada, sem que, contudo, tenha vindo a ser convidada a Recorrente a tal aperfeiçoamento posteriormente. j) E se o Tribunal aparentemente considerava que a causa de pedir era insuficiente / deficiente e carecedora de aperfeiçoamento quanto a esses factos, não podia deixar de formular o convite a tal aperfeiçoamento, que estava obrigado a formular, nos termos do 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98 e art. 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPTA. k) No entanto, o convite ao aperfeiçoamento cingiu-se apenas aos factos relativos aos negócios jurídicos estabelecidos entre os Cedentes e a Recorrida, subjacentes às facturas (única matéria em que o Tribunal considerou verificarem-se "insuficiências e imprecisões na exposição da causa de pedir' que deviam conduzir ao "convite ao aperfeiçoamento, com esteio no n.º 3 do artigo 87.º do CPTA". l) Ou seja, da imprecisão fáctica de que se socorreu para fundamentar a decisão (os pontos i) a iii) da alínea h) supra), o douto Tribunal, na realidade, apenas convidou ao aperfeiçoamento dos factos relativos a um deles (o ponto iii)). m) Ao agir desse modo, limitando o convite ao aperfeiçoamento a factos que não abrangiam todos os que o Tribunal considerou serem essenciais e terem sido alegados de forma deficiente / imprecisa, não tendo determinado a junção de documentos probatórios do alegado, e não se pronunciando sobre o requerimento probatório apresentado pela Recorrente, nos termos do disposto no art. 429.º do C.P.C. ex vi artigo 35.º, n.º 1 do CPTA, quanto aos contratos subjacentes às facturas cujo pagamento era peticionado, cuja junção tinha sido convidada a fazer, é manifesto que o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98 e nos arts. 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 7.º-A (princípio do dever de gestão processual) e 90.º, n.º 3 (princípio do inquisitório) do CPTA. n) Da conjugação destas disposições legais, que constituem poderes-deveres vinculados e não estão na mera discricionariedade do Tribunal, e reflectem uma clara intenção do legislador de obter a verdade material dos factos nas decisões emitidas pelos Tribunais, resultava que o Tribunal recorrido deveria ter convidado a Recorrente a proceder ao aperfeiçoamento dos factos alegados considerados insuficientes / imprecisos e à junção dos elementos probatórios relevantes. o) Neste sentido, veja-se o discorrido nos seguintes arestos: - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021 (consultável em www.dgsi.pt), relativo à necessidade de convite prévio à junção de documentação essencial para o apuramento dos factos, no caso protestada juntar:"(...) impunha- se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos."; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.01.2021, Proc. 1544/18.3T8STR.E1, consultável em www.dgsi.pt, no sentido de que o convite ao aperfeiçoamento de articulados é um dever a que o juiz está sujeito e cuja omissão leva ao cometimento de nulidade processual; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06.02.2024, Proc. 1566/22.0T8GMR-A.S1, consultável em www.dgsi.pt: "(...) IV - O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. V - A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio da cooperação e do dever de gestão processual, integra a nulidade a que se refere o artigo 195º/1, do CPCivil, susceptível de afectar a sentença final. VI - A omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte." - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo: 3376/19.2T8LRA.C1, de 26.10.2021, consultável em www.dgsi.pt: "E se, como dito, o ónus probatório era da parte, que deixou expressamente alegado o factualismo da invocada reclamação/oposição, em vez de se tratar de um estrito dever de aquisição de prova do Tribunal - contrariamente ao defendido por tal parte -, parece-nos claro, por outro lado e salvo o devido respeito, na lógica do pretendido processo equitativo e direccionado para a descoberta da verdade e obtenção de soluções de justiça material (a justa composição do litígio a que alude o art.º 6.º, n.º 1, do NCPCiv., em que se deve esforçar/comprometer o Juiz), a demandar a sujeição de magistrados, mandatários e partes ao princípio da cooperação (art.º 7.º do mesmo Cód., determinando o concurso de todos para a justa composição do litígio), podendo o Juiz convidar as partes a fornecer esclarecimentos ou outros elementos (designadamente, prova documental), em qualquer altura do processo (cfr. n.º 2 do mesmo art.º 7.º e art.º 411.º do dito Cód.), desde que tal possa contribuir para a pretendida decisão materialmente justa e transparente, que deveria o Julgador, antes de partir para uma imediata decisão de meritis (de improcedência total da acção), convidar a parte demandante, na iminência do naufrágio da sua pretensão, a juntar, querendo, prova documental (certidão judicial) dessa sua convocada reclamação/oposição no processo de inventário. É certo, na lógica daquele Julgador, que a prova documental já junta (e subsistente) apontava num determinado sentido, mas, perante a expressa alegação da parte demandante em contrário, importaria dar-lhe a possibilidade/oportunidade de fazer prova do que alegava, tanto mais que ainda não estava processualmente precludida a possibilidade de o fazer a jusante. Não actuando, cautelarmente, desta forma, ainda em sede de despacho saneador, ficava aberta a possibilidade de erro quanto ao cabal estabelecimento da materialidade fáctica e, consequentemente. de aplicação do direito ao caso, mormente quanto à dita figura jurídica do abuso do direito, que teria de ser assente em factos indiscutíveis, o que parece, do que se descortina, não estar verificado in totum. Em suma, tudo aconselhava, salvo sempre o devido respeito pelo Tribunal a quo, que não se decidisse imediatamente do mérito, ademais em termos de total improcedência da acção, no despacho saneador ([12]), apontando a prudência e os princípios do actual processo civil - comprometidos, como dito, com a ideia de cooperação e envolvimento na procura da justa composição do litígio - no sentido de ser dada a oportunidade à parte (AA.) de comprovar, mediante junção de certidão judicial, o que alegava ([13]) quanto ao processo de inventário ([14]). Era caso, pois, a esta luz, de prosseguimento dos autos, ao menos para concessão, por determinação ou convite, de tal oportunidade de prova documental, não havendo ainda preclusão de aquisição respectiva, termos em que não deveria ser proferida imediata decisão de mérito. Tudo visto, procedem nesta parte as conclusões dos AA./Apelantes, devendo ser, consequentemente, revogada a decisão recorrida, de molde a conceder-se aos Recorrentes, na 1.g instância - e na fase processual própria (despacho pré-saneador) -, a oportunidade de juntarem a prova documental em falta ([15]), com sujeição ao princípio do contraditório [cfr. o já aludido art.º 590.º, n.º 2, al c), do NCPCiv., em conjugação com o art. º 3.º, n.º 3, do mesmo Cód.], só após podendo verificar-se se os autos dispõem de todos os elementos necessários a uma segura e justa decisão de mérito na fase do saneador." (destaques nossos). p) Deste modo, dúvidas não restam que o Tribunal a quo, considerando estarem em falta o aperfeiçoamento de factos e / ou elementos probatórios essenciais para apreciação do mérito da causa, estava verdadeiramente obrigado a convidar a Recorrente a suprir tais deficiências / imprecisões e a proceder à junção dos documentos probatórios relevantes, e apenas após tal ocorrer poderia considerar que os autos continham todos os elementos necessários ao julgamento do mérito da acção, omissão essa com impacto inequívoco no desfecho na acção, e que resulta numa nulidade processual que se estende à sentença, o que deverá determinar a sua revogação e o regresso dos autos à primeira instância, para prática do acto omitido. q) Ademais, e como resultava até da própria petição aperfeiçoada apresentada pela Recorrente, que foi desentranhada, estava perfeitamente ao alcance da Recorrente indicar "quantos contratos dessa natureza" - de cessão de créditos - "foram celebrados, em que datas, e qual o seu escopo objectivo [isto é, quais foram, em concreto, os créditos cedidos à Autora por cada um dos alegados fornecedores dos RR., desde logo para que se pudesse realizar-se um cruzamento entre as facturas indicadas na petição inicial com as cessões de créditos eventualmente realizadas] o "ano ou a data de emissão" e "o valor subjacente a cada uma delas" (facturas), "quais os bens ou serviços fornecidos / prestados", "a data a que se reportam essas prestações". r) Sucede que, a Recorrente não chegou a ter oportunidade processual para tal, considerando as limitações do requerimento de injunção e a falta de convite para aperfeiçoamento dessas matérias! s) De resto, a matéria em causa estava minimamente alegada podendo ser apreciada a verdade dos factos alegados, até porque houve alegação genérica dos contratos em causa e se mostram juntos no processo os contratos e as notificações invocados (cfr. docs. SITAF 004546608, de 15.06.2023, e seguintes)! t) Relativamente à matéria da relação subjacente às facturas, a Recorrente alegou que não foi parte nas relações contratuais subjacentes e que não estava na posse dos contratos em causa (se existentes), e tratando-se de documentos na posse da parte contrária, requereu, nos termos do artigo 429.e do C.P.C. ex vi artigo 35.e, n.º 1 do CPTA, a notificação da Recorrida para vir apresentar os referidos contratos, o que foi ignorado pelo Tribunal recorrido, apesar de o Tribunal estar obrigado a pronunciar-se sobre o requerido, ao abrigo do disposto no art. 90.º, n.º 3 do CPTA, deferindo ou indeferindo o pedido, e, neste último caso, fundamentando por despacho o indeferimento. u) Com a omissão de tal pronúncia, o Tribunal recorrido incorreu na violação do referido preceito legal, o que torna a decisão nula, por omissão de um acto prescrito pela lei, com influência na decisão da causa, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 195.º do CPC. v) Verifica-se também um errado entendimento preconizado pelo Tribunal a quo no que concerne à admissibilidade da remissão de factos para os documentos juntos ou a aquisição de factos resultantes de tais documentos constantes dos autos. w) De facto, foi invocado que as fornecimento de bens / prestações de serviços ocorreram no âmbito da contratação pública, por negócios jurídicos estabelecidos entre as cedentes e a Recorrida, e que as facturas invocadas reflectiam o objecto, data, preço e condições de pagamento acordados nos negócios subjacentes, e que das mesmas constavam os elementos identificativos dos concretos serviços/ bens prestados e da relação subjacente, mormente datas de emissão e de vencimento, referência do cliente (quando aplicável número de compromisso e nota de encomenda, ou n.º de processo, termo e identificação do paciente), descrição dos serviços, quantidade, valores unitários e valores globais, tudo quanto se dava ali por integralmente reproduzido e assim para todos os efeitos alegado, o que era admissível. x) Veja-se, a este propósito, a seguinte jurisprudência (consultável em www.dgsi.pt): - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.06.2021, Processo: 01A2099, "[s]e é certo que é às partes, e só a elas, que cabe alegar os factos da causa, isto é, os factos que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções (artigo 264, n. 1) - alegação a ser feita nos articulados -, deve, porém, entender-se que a mera remissão para documentos, juntos com a petição inicial, satisfaz o ónus da alegação dos factos que os mesmos referenciam". - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.03.2010, Processo: 3772/07.8TBSTB.E1, que "[n]ão é inepta a petição inicial em que a autora alega que fez fornecimentos de produtos por si comercializados à ré, a pedido desta, remetendo tais fornecimentos para uma conta-corrente, que junta". - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02.10.2004, Processo: 0326574: "O documento junto com a petição deve considerar-se parte integrante dela, suprindo as lacunas de que possa enfermar. A mesma virtualidade deve ser atribuída ao que for junto ulteriormente, mas a tempo de surtir o efeito que a concomitante junção produz [V. Ac. da R. de Évora de 25/6/86, B.M.J. n.º 368.º, 632.]. E é legal a remissão, feita na petição inicial, para documentos a ela juntos, desde que a causa de pedir fique bem concretizada [V. Acs. da R. de Lisboa de 15712/87, B.M.J. n.º 372.º, 464; R. de Évora de 9/3/89, B.M.J. n.º 385º, 627; e R. de Coimbra de 27/6/89, B.M.J. n.º 388.º, 612.]. Aliás, como escreveu Anselmo de Castro [Direito Processual Civil Declaratório, vol. 1.º, 205.], desde que o autor, na petição inicial, descreva «o próprio facto jurídico genético do direito» que pretendia que judicialmente lhe fosse reconhecido, deu satisfação independente da (in)validade da causa de pedir alegada, à determinação constante do art.º 467.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do Cód. de Proc. Civil." - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.15.2007, Processo: 0730168, onde se refere que a "alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste, não traduzindo inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu." - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.12.2013, Processo: 474/11.4TBCMN.G1, em cujo sumário se referia: "I - Se em documento junto com a petição inicial estiverem concretamente descriminados e perceptíveis os factos alegados, e resultar daquele articulado a clara intenção do autor em deles se servir, de tal forma que a parte contrária o perceba e possa cabalmente exercer o contraditório, não há razão para não admitir a remissão feita para esse documento, considerando este parte integrante da petição inicial. II - Este entendimento está mais de acordo com a moderna filosofia processual que aponta no sentido de uma cada vez maior preocupação com a busca da verdade material". y) Assim, o Tribunal, não indeferindo, por despacho devidamente fundamentado, o requerimento pelo qual a Recorrente solicitou a notificação da Recorrida para juntar os contratos subjacentes aos créditos, estava obrigado a ordenar tal notificação e, em consequência da eventual posterior junção dos contratos, considerar a matéria fáctica que dos mesmos resultasse. z) Devendo ainda considerar adquiridos para os autos os factos resultantes dos outros documentos juntos aos autos (embora não tenha sido permitida à Recorrente a apresentação de qualquer requerimento probatório, à excepção do referente à matéria dos contratos subjacentes às facturas). aa) Ao não proceder desse modo, o Tribunal a quo não contribui, antes prejudicando a descoberta da verdade material dos factos, a que estava obrigado a perseguir. bb) Acresce que, a Recorrente alegou factos suficientes para integral compreensão pela Recorrida da causa de pedir e do pedido formulado, invocando expressamente que os créditos peticionados derivavam de fornecimentos de bens e serviços pelos cedentes que identificou, à Recorrida, e mais os poderia aperfeiçoar caso o Tribunal formulasse o devido convite ao aperfeiçoamento, nomeadamente indicar dados adicionais contidos nas facturas que titulavam os créditos peticionados (nomeadamente) e juntar as mesmas aos autos, indicando assim os "[f]actos essenciais, cuja alegação compete às partes" que "são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização." cc) Acresce que, por um lado, se se entendesse que os factos por alegar (suficientemente) eram factos essenciais da causa de pedir, apenas poderia ser julgada inepta a petição inicial, com absolvição da instância, e, por outro, caso se entendesse que tais factos tratava-se antes de meros factos complementares ou concretizadores, não se poderia proferir decisão de mérito nesta fase processual, considerando que, da "conjugação entre o artigo 552º, nº1. al.d) e os artigos 5º, nº2, al.b) e 590º, nº4, do CPC, resulta que não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, embora essenciais, por serem necessários à procedência da pretensão (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser posteriormente adquiridos para os autos (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2022, Proc 3779/19.2T8VCT.G2, consultável em www.dgsi.pt). dd) Mesmo que assim não se entendesse, sempre se verificaria que o Tribunal a quo não poderia ter absolvido a Recorrida do pedido, mas apenas da instância, já que esta última corresponde à consequência expressamente e indubitavelmente prevista legalmente (art. 87.º n.º 7 do CPTA) para o não acatamento do convite ao aperfeiçoamento dos factos. ee) No caso, o Tribunal convidou a Recorrente a aperfeiçoar o seu articulado por despacho de 17.03.2024, nos termos no art. 87.º do CPTA, com a cominação expressa da absolvição da instância no caso de não acatamento do convite. ff) Ora, tendo o douto Tribunal recorrido entendido que se verificou o "não acatamento", pela Recorrente, "do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial formulado" não se compreende como pôde vir depois estabelecer uma consequência jurídica diversa. gg) Como se sumaria no douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 3247/12.3BELSB, de 12.09.2019, consultável em www.dgsi.pt, o "autor, na petição inicial, tem o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a sua causa de pedir, sendo insuficiente a dedução do pedido, tendo ainda de o fundamentar, de facto e de direito (artigo 78.º, n.º 2, f) do CPTA)" e "[i]mpende sobre o autor um verdadeiro ónus de substanciação, traduzido na alegação de factos que integram a matéria fáctica da causa e assumem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo, nos termos dos artigos 552.º n.º 1, alínea d) e 581º, n.º 4 do CPC" "A causa de pedir consiste na alegação dos factos essenciais em que se baseia a pretensão jurídica formulada, traduzida no pedido, ou seja, o conjunto dos factos essenciais constitutivos da situação jurídica de que o autor se arroga, isto é, dos factos constitutivos do efeito jurídico pretendido pelo autor". "Sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, para o suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada e fixado prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (artigo 87.º, n.ºs 1, b) e 3 do CPTA), recai sobre o autor o ónus de lhe dar cumprimento, sob pena de absolvição do réu da instância, segundo o disposto no artigo 87.º, n.º 7 do CPTA." hh) Relativamente à falta de acatamento de convite, no caso à junção de documento essencial, também no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.02.2020, Processo: 00415/17.5BEPRT, consultável em http://www.gde.mi.pt. se concluía que a consequência de não se corresponder ao convite seria a da absolvição da instância ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 87.º do CPTA. ii) Ainda no mesmo sentido, veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.05.2017, Processo: 298/16.2BELLE, consultável em www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere que "(...) deverá determinar-se a absolvição da instância no caso de falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo que for estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial". jj) Ora, se o douto Tribunal formulou convite ao aperfeiçoamento do articulado, foi por ter entendido que se verificavam deficiências ou irregularidades da petição inicial, pelo que, a consequência de se persistir em tal situação de deficiência / irregularidade da petição, é a da absolvição da instância, nos termos do preceito legal já referido. kk) Ora, ao agir desse modo, o Tribunal recorrido fê-lo em violação do disposto no art. 87.e, n.º 7 do CPTA, o que redunda na incorrecta aplicação do direito processual, por erro na determinação da norma aplicável, na medida em que a recusa do convite ao aperfeiçoamento e a falta de correcção das deficiências / irregularidades da petição inicial após tal convite, nos termos do citado preceito legal, é cominada com a absolvição da instância e não com improcedência do pedido. ll) Tudo visto e em conclusão de todo o exposto, deve, este Tribunal revogar a decisão recorrida, atenta a violação do disposto no artigo 17.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 269/98 e nos arts. 87.º, n.º 1, al. b) e n.º 3, 7.º-A (princípio do dever de gestão processual) e 90.º, n.º 3 (princípio do inquisitório) do CPTA, por omissão do convite ao aperfeiçoamento dos factos alegados na petição inicial, o que corresponde a uma nulidade processual com influência na sentença, e por omissão de decisão (e respectiva fundamentação) quanto à requerida notificação da Recorrida para juntar documentação na sua posse, ao abrigo do disposto no artigo 429.e do C.P.C. ex vi artigo 35.e, n.º 1 do CPTA, o que corresponde a uma omissão de um acto prescrito pela lei (art. 90.e, n.º 3 do CPTA), com influência na decisão da causa, e que acarreta a nulidade da decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 195.º do CPC. mm) Determinando em consequência que os autos regressem à primeira instância, para que sejam praticados os actos omitidos, isto é, o convite ao aperfeiçoamento de todo o articulado de petição inicial, ou, pelo menos, de toda a matéria fáctica que efectivamente se entendeu padecer de insuficiência e/ou imprecisão e à junção da documentação probatória, e a decisão sobre o requerimento probatório da Recorrente (notificação da Recorrida ao abrigo artigo 429.2 do C.P.C. ex vi artigo 35.º, n.º 1 do CPTA). nn) Mais devendo ser ressalvado que o Tribunal a quo deve admitir considerar os factos resultantes dos documentos (já e que venham a ser) juntos no processo e as remissões que sejam feitas, oo) Caso assim não se entenda, e sem sobre tal conceder, sempre deverá a decisão recorrida ser revogada, por violação do Artigo 87.º, n.º 7 do CPTA, devendo ser substituída por outra que determine a absolvição da Recorrida da instância ao invés de absolvição do pedido, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA! pp) Considerando que a acção tem valor superior a 275.000,00 €, requer ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, porquanto não se verificou, nos presentes autos, nenhum dos factores de especial complexidade das acções, tais como definidos no art. 530.º, n.º 7 do CPC, o desenvolvimento da lide decorreu de forma normal e nada há a apontar à conduta processual das partes no decorrer do processo, visto que a mesma foi normal, não tendo sido utilizados quaisquer meios artificiosos ou dilatórios por nenhuma das partes. qq) Ademais, a acção não representa diferença alguma face a outras acções e recursos apresentados de decisões proferidas pelo douto Tribunal a quo em acções intentadas pela aqui Recorrente em moldes semelhantes, que não seja o valor da acção. Nestes termos e nos melhores de direito, e com o mui douto suprimentos de V. Exas. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, atenta as nulidades processuais verificadas, com reflexo na sentença, determinando-se que os autos voltem à primeira instância, para prática dos actos omitidos, e com a consideração dos factos resultantes dos documentos juntos e reconhecendo-se ser válida a alegação fáctica por remissão para os documentos que se mostrem juntos aos autos. Caso assim não se entenda, e sem conceder, sempre deverá a decisão ser revogada, e substituída por outra que determine a absolvição da instância ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 87.º do CPTA, ao invés da absolvição do pedido. Mais requer seja dispensada a Recorrente do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do disposto no art. 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» Notificado, o Réu respondeu à alegação, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES: A) O aqui Recorrido “Centro Hospitalar de ..., E.P.E” doravante Centro Hospitalar de ..., concorda, como só pode concordar, com a douta Sentença recorrida, proferida em 09 de Maio de 2024, a qual decidiu e bem em “julgar a presente acção administrativa totalmente improcedente e, em consequência absolver o réu do pedido e condenar a Autora no pagamento das custas processuais.” B) Pois, salvo o devido respeito, a argumentação do recurso interposto pelo, aqui Recorrente não tem fundamento legal. C) Pois, no essencial, defende a aqui Recorrente que o Tribunal a quo ao julgar a acção totalmente improcedente, violou as normas legais aplicáveis ao iter processual. D) Porém, desde já, salvo, sempre o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal “a quo” fez uma correcta interpretação e aplicação do iter processual, isto é, não se verificou omissão de convites obrigado a formular, entre outras, à situação fáctica dos presentes autos. E) Não violou o Tribunal “a quo” o disposto no artigo 17º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 269/98 e o disposto nos artigos 87º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, 7-A e 90 n.º 3 do CPTA, nem o disposto no artigo 429º do CPC ex vi artigo 35º n.º 1 do CPTA. F) Desde já se diz, que o tribunal “a quo”, nos presentes autos foi tolerante e bastante permissivo com a Recorrente, ao admitir a junção aos autos de forma faseada e sucessiva de documentos, que esta sempre foi manifestando protestar. G) Não sendo despiciendo, dizer que, o procedimento injuntivo, ainda que admissível como meio processual idóneo, para as situações em apreço, é desaconselhável, atenta a complexidade da matéria em discussão. Posto isto, H) O Tribunal “a quo” não omitiu o convite ao aperfeiçoamento, não fez uma errada apreciação sobre a aquisição processual de factos, nem determinou condenação diversa daquela que se encontra prevista legalmente para o não acatamento do convite de aperfeiçoamento invocado. I) O Tribunal “a quo” deu total cumprimento ao disposto no artigo 17º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 269/98 e artigo 87º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do CPTA. J) O Tribunal inicialmente notificou a Autora para prover à “identificação concreta do(s) contrato(s) de cedência de créditos celebrado(s) entre a Requerente e os seus fornecedores/cedentes, que sustentam concretamente as facturas apresentadas a cobrança” (cf. a ref.ª ...76...). K) A Autora não respondeu ao convite. L) Por despacho datado de 17 de Março de 2024, o Douto Tribunal “a quo” convidou, novamente, a Recorrente para aperfeiçoar o seu articulado de petição inicial, com a cominação legal, nos termos seguintes: “Concretização fática dos negócios jurídicos estabelecidos entre os Cedentes identificados nos pontos a) a h) do requerimento de injunção e o Réu; Invocação dos factos que concretizem a(s) relação(ões) contratual(is) que subjaz(em) às facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção; e ainda, Prover à junção aos autos da totalidade das facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção e, bem assim, dos contratos [celebrados entre os Cedentes e o Réu] que estiveram na base na emissão de tais facturas. M) A Recorrente/Autora respondeu ao convite de aperfeiçoamento nos termos do requerimento que submeteu via sitaf sob o número 004602199, datado de 12/04/2024. N) Além de que, a Recorrente assumiu na réplica, que a concretização da causa de pedir, na petição inicial, é efectivamente mínima, o que torna o seu articulado deficiente, e carente de aperfeiçoamento. O) A Recorrente por sucessivas vezes veio aos presentes autos juntar documentos, contudo, não veio como foi convidada a fazer, a alegar os factos essenciais concretizadores do teor dos documentos juntos como lhe competia. P) Limitou-se a Recorrente a proceder de forma faseada e aleatória à junção de documentos, pelo que, não pode agora exigir que os meios de prova se convertam em alegações de factualidade. Q) Sendo, os documentos juntos meios de prova, competia à Recorrente tê-los junto aquando do convite ao aperfeiçoamento, alegando aí os factos sobre os quais deveriam estes recair. R) Porquanto, deveria ter sido com o articulado aperfeiçoado que os factos deveriam ter sido alegados e junto os respectivos documentos. S) Deste modo, nenhuma omissão pode ser imputada ao Tribunal “a quo”, a não ser a própria inércia da Recorrente, que deveria ter aceite o convite e aperfeiçoado o seu articulado de petição inicial e, junto aí os respectivos documentos, nos termos peticionados pelo Douto Tribunal. Mais, T) Convidada, a Autora/Recorrente a suprimir as deficiências da petição inicial, concretizando os factos nucleares, tendo aquela decidido vir alegar factualidade diversa, no requerimento submeteu, decidiu aquela, não alegar ou concretizar os factos nucleares. U) Ora, atendendo, a que a procedência da acção dependia da prévia alegação dos factos nucleares e posterior prova. V) E, verificando-se que a Recorrente optou por não aperfeiçoar a petição inicial, nos termos formulados pelo Tribunal “a quo”, posteriormente, os factos alegados, não se revelaram suficientes para que possa obter ganho de causa. X) Pelo que, da factualidade alegada quer em sede de petição inicial, quer em sede de requerimento em resposta ao convite ao aperfeiçoamento, só poderia fazer recair uma decisão de mérito que culminasse na improcedência da acção. Z) Isto porque, como bem refere a Douta Sentença “efectivamente, se desconhecem em absoluto quais as relações contratuais que estiveram na base da emissão das facturas que só de forma deficiente e incompleta a Autora identifica na petição inicial, relações essas que terão, segundo é possível retirar-se da p.i., sido mantidas entre os cedentes dos créditos e o Réu. Também se desconhecem os contornos formais e substanciais que estiveram na base da cedência dos créditos de que a Autora se diz titular sobre o aqui Réu, factualidade que se impunha que a proponente da acção tivesse alegado, não podendo considerar-se essa falta suprida pela junção de documentos, conquanto estes constituem meios de prova e não factos, ou seja, visam a demonstração da realidade empírica de factualidade que tenha sido previamente alegada, e não o inverso.” AA) Concluindo e bem em considerar a situação em apreço, de inconcludência do pedido, que ocorre quando a causa de pedir não produz o efeito jurídico pretendido. AB) O que só pode originar uma decisão de improcedência, e não de absolvição da instância ou de nulidade processual, como erroneamente pretende a Recorrente. AC) Deste modo, muito bem andou o Tribunal “a quo” em decidir de mérito e absolver o Réu do pedido. AD) Não existindo, portanto, o invocado erro sobre a aquisição processual de factos e condenação diversa daquela que se encontra prevista legalmente para o não acatamento do convite de aperfeiçoamento invocado. AE) Ademais, a douta sentença sob censura, no nosso humilde entendimento, expõe um raciocínio lógico, claro e conciso, na sua fundamentação de direito. AF) Que, tal raciocínio lógico, seguido na douta sentença, apenas, poderia conduzir à improcedência da acção instaurada pela Recorrente, nos precisos termos em que foi exarado, não se vislumbrando, a não ser na opinião do aqui Recorrente, qualquer erro de julgamento. AG) Contrariamente, ao que o Recorrente invoca, é inequívoco, o sentido da decisão e dos seus fundamentos, pois, atenta a factualidade não poderia ser outra a decisão a proferir pelo Douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. AH) Pelo que a Sentença, ora em recurso, pelos fundamentos nele aduzidos, para os quais remetemos, não merece qualquer censura, devendo ser mantida. Termos em que, nos melhores de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas deve o presente recurso interposto pela recorrente ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta Sentença recorrida. Assim se fará justiça. O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado para os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. III- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Isto posto, as questões colocadas a este Tribunal são, por ordem lógica, apenas as seguintes: 1ª Questão O Tribunal a quo violou o artigo 17º nº 3 do DL nº 269/98 e o artigo 87º nº 1 alª b) e nº 3 do CPTA ao omitir o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial relativamente aspectos não incluídos no convite de aperfeiçoamento efectivamente formulado, o qual se referiu apenas aos negócios jurídicos estabelecidos entre os Cedentes e a Recorrida, subjacentes às facturas, e não também aos demais fundamentos da absolvição do pedido? 2ª questão Ao abster-se de notificar o Réu, procedendo requerimento da Autora, nos termos do artigo 429º do CPC ex vi artigo 35º nº 1 do CPTA, para juntar os contratos subjacentes às facturas cujo pagamento era peticionado, o Tribunal violou os seus poderes deveres de gestão processual e inquisitório previstos nos artigos 7º-A e 90º nº 3 do CPTA e incorreu na nulidade processual prevista no artigo 195º nºs 1 e 2 do CPC? 3ª Questão De qualquer maneira a sentença errou ao julgar não alegada a matéria de facto indispensável para efeito daqueles dois fundamentos de absolvição, pois estava feita genericamente a alegação dos contratos em causa e estes mostravam-se juntos, tal como as notificações da cessão dos respectivos créditos conforme docs SITAF004546608, de 15.06.2023, e seguintes? 4ª Questão Ao absolver o Réu do pedido e não da instância (conforme cominara) com fundamento em o Autor não ter corrigido as deficiências / irregularidades da Petição objecto do convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal sempre errou no julgamento de direito, por violação do artigo 87º nº 7 do CPTA? IV - Apreciação do Recurso Para apreciação das sobreditas questões, relevam os seguintes actos e factos processuais: 1 Em 11/1/2023 a Recorrente apresentou no balcão nacional de injunções, contra o aqui Réu e Recorrido, o pedido de injunção cujo teor é o seguinte: «A Requerente é a representação em Portugal da Sociedade Italiana Banco 1..., S.p.A (sede na Via ..., ... ..., Itália), constituída como Sucursal, tendo adquirido os créditos decorrentes das facturas emitidas pelas Cedentes que se identificam de seguida, ao Requerido, conforme notificações das cessões que lhe foram remetidas: a) [SCom01...]: 2360205877;2360205787;2360205786;2360205729;2360205627;2360205399;236 0205380 b) [SCom02...], S.A.: 249;244;235;232; c) [SCom03...] LDA: 6431092336; 6431092108; 6431092035; 6431092013; 6431091965; 6431091952; 6431091794;6431091793;6431091792;6431091611; 6431091388;20000316;20000282;20000228 d) [SCom04...]) S.A.: SD22/08015;SD22/08006;SD22/07955;SD22/07913;SD22/07844;SD22/07843;SD 22/07766;SD22/07689;SD22/07687;SD22/07674;SD22/07663 e) [SCom05...], S.A.: 2223102004;2221108479;2221108412;2221108411 f) [SCom06...] S.A.: 1807;1799;1798 g) [SCom07...] SL: 3822001573 h) [SCom08...] UNIPESSOAL LDA: 6440200644;6437025690;6437025554;6437025535;6437025499;20000180;20000 154 O Requerido recebeu e aceitou sem reservas as facturas supra, sem que as tenha pago, nas datas dos respectivos vencimentos, nem às Sociedades que as emitiram, nem à Banco 1... ou à Requerente, após ter sido por esta notificado das referidas cessões de crédito, facto que é do conhecimento pessoal do Requerido, pelo que deve, pois à Requerente o valor titulado pelas identificadas facturas - € 438,156.74 -, a que acrescem os juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, nos termos do n.º 5º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, em vigor nos períodos respectivos entre as datas de vencimento das facturas em causa, que, até 13.01.2023, se computam em € 12,301.80, e os vincendos até integral pagamento. Além do mais, tem a Requerente direito à indemnização mínima prevista no Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, por cada factura, cujo total se computa em € 1,760.00.» 2 O Recorrido, notificado, apresentou oposição, cujo teor aqui se dá por reproduzido transcrevendo os seguintes excertos: «(…) Por excepção A) Excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção 1. º Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 7.2, n.º 1 do Regime Anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro, nºs 1 e 2, al. c), do artigo 2.º do DL 62/2013, de 01 de Maio, e artigo 3.º al. b) deste último DL, o procedimento de injunção é um procedimento inadequado para a pretensão do Requerente. Pois que, 2.º Entre Requerente e Requerido, não existe nenhuma relação comercial. (…) 7.º Pelo que, lhe está vedada a possibilidade de usar o meio processual - Injunção - para defesa dos seus interesses, cabendo-lhe antes usar um meio comum, uma acção comum, onde possa alegar, a aquisição dos créditos, a existência dos mesmos, a notificação da aquisição ao devedor, a contabilização dos juros, os danos sofridos que justificam uma indemnização no valor de €1.760,00, entre outros, de forma a não ferir o requerimento injuntivo de ineptidão. (…) B) Por cautela de patrocínio - Da incompetência do tribunal 8.º Nos termos do artigo 19.º n.º 1 do CPTA, "as pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar do cumprimento do contrato", 9.º E o lugar do cumprimento do contrato há-de ser as instalações do Réu, quer as alegadas facturas respeitem a prestação de serviços, quer ao fornecimento de bens, como alega a Requerente no requerimento Injuntivo, 10.º De qualquer forma, e para o caso de assim não se entender, nos termos do n.º 1 do artigo 71.º do CPC, aplicado ex vi do artigo 1.º do CPTA, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu. (…) 23.º Pelo que, deve o tribunal declarar-se territorialmente incompetente, e consequentemente, absolver o R. da Instância nos termos do artigo 493.º n.º 2 do CPC. C) Da ineptidão do Requerimento injuntivo/P.I. 24.º De harmonia com a interpretação conjugada no disposto nos números 1 e 2, alínea a) do artigo 186.º do CPC, e do artigo 10.º n.º 2 al. d) do DL 269/98, de 01 de Setembro, é inepta a petição inicial, sendo nulo todo o processo, quando falte a causa de pedir. (…) 29.5 No caso sub Júdice, formulando a sua pretensão, a Requerente, limitou-se a alegar que adquiriu por contrato de cessão de créditos, contratos que não identifica, a 8 (oito) fornecedores do Requerido, [SCom01...], S.A; [SCom02...], S.A; [SCom03...] LDA.; [SCom04...]) S.A.;.[SCom05...] S.A, [SCom06...] S.A.; [SCom07...] SL, e [SCom08...], UNIPESSOAL LDA., um conjunto de facturas, que identifica apenas por um número, que desde já se diga, não é identificável, para se arrogar um direito de crédito no valor de €438. 156,74. 30.º Mais se limitou, para peticionar juros de mora no valor de €12.301,80, a alegar, que aquele valor, deriva das facturas em dívida, desde a data do seu vencimento, sem indicar qual, até ao dia 13/01/2023, 31.º E por último, sem alegar qualquer facto de onde provenha custos de cobrança superiores a €40,00 previstos no artigo 7.5 do DL 62/2013, de 10 de Maio, ou sequer indicar, o número de facturas apresentado a cobrança, peticiona uma indemnização no valor de €1.760,00 32.º Salvo o devido respeito, que é muito, em nosso humilde entender, a Requerente para cumprir o ónus de alegação que lhe competia, deveria ter circunstanciado os factos, pelo menos, com a identificação: ■ Do(s) contrato(s) de cessão de créditos que celebrou com cada um dos fornecedores do Requerido, ■ Da data da celebração dos referidos contratos, ■ Da data da notificação da cedência de créditos ao requerido onde consta que as facturas ora apresentadas a cobrança efectivamente lhe foram cedidas. ■ Do(s) Contrato(s) celebrados entre o requerido e os seus fornecedores/cedentes que consubstanciam aquelas facturas, ou seja, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços contratualizados, ■ Da data da sua celebração e/ou renovação, para que se possa averiguar da aplicação do regime previsto no DL 62/2013, de 10 de Maio, nos termos do seu artigo 14.º ■ Da natureza do(s) contrato(s) celebrados entre o Requerido e os fornecedores/ cedentes, que titulem aquelas facturas, para que se possa averiguar da competência material e territorial do tribunal, pois que, o Requerido, E.P.E., está habilitado a celebrar contratos sujeitos ao Código dos Contratos Públicos, ou fora do seu âmbito de aplicação, sujeitos ao Direito Administrativo comum e ao Direito privado, ■ Das facturas, alegadamente em dívida, pelo número completo, data de emissão, com a indicação do dia, mês e ano a que respeitam, assim como, a data de vencimento, e valor, ■ Das declarações de vontade do Requerido e seus fornecedores/Cedentes para a celebração dos contratos de aquisição de bens e/ou serviços, ■ Dos custos suportados com a cobrança das facturas ora apresentadas a cobrança, para além dos €40,00, pela totalidade das facturas, conforme artigo 7.5 do DL 62/2013, de 10 de Maio. 33.º Pelo que, é por demais evidente, que a Requerente não alegou factos essenciais para consubstanciar a causa de pedir, 34.º Ou sequer, que permitam ao requerido defender-se, 35.º O Requerido, sem conhecer a identificação concreta do (s) contrato (s) de cedência de créditos celebrado(s) entre a Requerente e os seus fornecedores/cedentes, que consubstancie concretamente as facturas apresentadas a cobrança, não consegue verificar em que contrato de cedência houve a cedência das facturas ora apresentadas a cobrança, se é que houve. 36.º A Requerente, sabe muito bem, que vai adquirindo diferentes facturas, em diferentes contratos de cedência de créditos, pelo que, devia ter identificado aquele que titula as facturas que ora pretende cobrar., 37.º Pois que, diferentes facturas podem ter sido cedidas em diferentes contratos, ou não terem sido cedidas. 38.º Mais, sem a identificação dos contratos celebrados entre o Requerido e os Fornecedores/Cedentes, que sustentam as facturas apresentadas a cobrança, o Requerido não pode averiguar do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 39.º Se o contrato é do foro Privado ou Administrativo, 40.º Sujeito ao Código dos Contratos Públicos ou fora do seu âmbito de aplicação, A existência de foro convencionado, 42.º Que desde já se adianta, que com uma certeza aproximada de 100% estará convencionado, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, no caso de Contratos Administrativos e sujeitos ao CCP, e para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, para os contratos sujeitos ao Direito privado, conforme supra já se alegou 43.º Pelo que, com as insuficientes alegações da Requerente está coarctada a defesa do Requerido, que podia começar pela alegação das excepções dilatórias da competência material e territorial do Tribunal do Circulo de Lisboa, onde será distribuída a presente acção. 44.º O requerido tem vários contratos com o mesmo fornecedor, e com diferentes fornecedores, 45.º O requerido sabe que os seus fornecedores, passando a expressão, volta e meia, cedem créditos á Requerente, 46.º Agora não sabe, e em seu humilde entendimento, nem tem a obrigação de saber, se as facturas ora apresentadas a cobrança, referenciadas apenas por um número, sem a indicação sequer da data de emissão, foram ou não cedidas, se as cedências lhe foram comunicadas, e se foram, em que contrato o foram, pelo que, cabia á Requerente identificar o(s) contrato(s) de cessão de créditos celebrados com os oito fornecedores, onde possam estar as facturas ora apresentadas a pagamento, porque até podem não ter sido cedidas, 47.º E mais uma vez, em nosso humilde entendimento, não caberá ao Requerido, verificar todos os contratos de cedência de créditos que existam, com todos os fornecedores, sem saber sequer, em concreto, se os contratos que titularão as facturas lhe foram notificados. 48.º Diga-se ainda, que a identificação apenas pelo número de factura, sem a indicação de qualquer outro elemento, como seja, a data de emissão, com a indicação do dia, mês e ano, torna a defesa do Requerido impossível. 49.º Bem sabe a Requerente, e bem sabe, qualquer Homem Médio, que podem existir numerações de facturas iguais para diferentes fornecedores, e que para o mesmo fornecedor, dentro de anos económicos diferentes, também pode existir o mesmo número. (…) 51º Mais, o requerido nem sequer está habilitado a contabilizar os juros, pois que, a requerente nem sequer indicou a data de emissão das facturas, e menos ainda, a data do seu vencimento, 52.º Pelo que, é por demais evidente a ineptidão do Requerimento injuntivo, geradora da nulidade de todo o processo. 53.º É entendimento pacífico que, a ineptidão da petição inicial é uma excepção dilatória que conduz à abstenção do conhecimento do mérito da causa e à absolvição dos Réus da instância e que tal excepção é de conhecimento oficioso pelo tribunal, conforme os artigos 186.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) e 278.º, n.º 1; alínea b), ambos do Código do Processo Civil. 54.º Por outro lado, como bem se retira dos ensinamentos da jurisprudência, vide Acórdão do TRC, Fontes Ramos, de 14/11/2017, disponível em http://www.dgsi.pt, "não é de convidar à correcção da petição inicial (nos termos do artigo 590.º, n.ºs 2 al. b), 3 e 4, do CPC) quando a petição seja inepta nos termos do artigo 186.º do mesmo diploma, uma vez que só um articulado que não padeça dos vícios mencionados neste último preceito pode ser objecto desse convite à correcção (…)” (…) 57.º Nesta conformidade deve o Requerido ser absolvido da instância (…) Sem prescindir, D) Por cautela de patrocínio - Por impugnação (…) 60.º O Réu desconhece o(s) contrato (s) de cessão de créditos que terão sido celebrados entre a Requerente e os seus fornecedores/cedentes, que titulem as facturas aqui apresentadas a cobrança, na medida em que, a Requerente não o(s) identificou, nem sequer indicou a data da sua notificação ao requerido, para que se possa verificar, se as concretas facturas apresentadas a cobrança foram ou não cedidas á Requerente, e a que contratos celebrados entre o Requerido e o seu fornecedor respeitam. 61.º Como se referiu supra, há vários contratos celebrados entre o requerido e os seus fornecedores, e vários contratos de cedência, celebrados entre a Requerente e os referidos fornecedores, pois que, esta vai adquirindo por fases, os créditos aos fornecedores, pelo que, é inexigível ao requerido que verifique todos os contratos e todas as notificações, para verificar, se as facturas aqui apresentadas a cobrança, indicadas apenas pelo número, ou por terminações de números, foram ou não cedidas, e se foi ou não notificada a cedência, o que em linguagem popular, significaria obrigar o Requerido a andar numa caça ás bruxas, porque não sabe que facturas procurar. 62.5 Pelo que, caberá à Requerente identificar os contratos de cedência e a data da sua notificação ao Requerido, para que este último, os possa facilmente identificar, até porque, diferentes facturas, podem estar cedidas em diferentes contratos, isto é, podem não estar todas as facturas cedidas no mesmo contrato de cedência, pelo que, mais uma vez, sem uma identificação mínima dos factos, o Requerido está impedido de se defender. 63.º Reitera-se, que a identificação da factura só pelo número, ou pior, por número que se afigura incompleto, sem a indicação sequer da respectiva data de emissão, torna a verificação da dívida e a defesa do Requerido, numa tarefa impossível. 64.º Não pode o Requerido defender-se dizendo que se o número da factura completo for x, com data de emissão y, está paga, se for outro número qualquer, de uma qualquer outra data, eventualmente não está. 65.º Tal exigência é totalmente descabida, desproporcional, e a exigir-se, salvo o devido respeito, permitiria, uma inversão do ónus de alegação e prova, por vontade unilateral da Requerente, 66.º Pois que, é à Requerente que cabe circunstanciar os concretos factos de onde emerge o seu direito, e não ao requerido, 67.º Não é o Requerido que tem que alegar e provar os contratos de compra e venda de bens ou de aquisição de serviços celebrados entre si e os seus fornecedores, 68.º Não é este, que tem que provar que forneceu os bens ou prestou os serviços, 69.º Que emitiu a factura, 70.º Que o Requerido a aceitou, pelo que desde já se impugna a alegada aceitação das facturas apresentadas a cobrança, tanto mais, quando nem sequer se sabe a que respeitam. 71.º Não é o Requerido que tem que alegar e provar que a Requerente adquiriu as facturas apresentadas a cobrança e a sua notificação ao devedor, muito menos, quando a numeração indicada, mais uma vez por números que se desconhecem, ou sem a indicação da data a que respeitam, não permitem com uma certeza mínima exigível, a sua identificação, Pelo que se impugna a alegação de que os contratos de cedência de créditos foram notificados ao Requerente. 73.º Impugna-se ainda os juros de facturas, cujos números se desconhecem, desconhecendo-se a que contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens respeitam, desconhecendo-se a sua data de emissão e vencimento, 74.º Pelo que se impugna a dívida por impossibilidade de verificação, 75.º Impugna-se por último, a peticionada indemnização por cada factura alegadamente em dívida, no valor de €1.760,00 porque a requerente não alegou quaisquer custos de cobrança com a instauração da presente acção, que lhe permita peticionar mais de €40,00 pela totalidade das facturas que estiverem por pagar, conforme resulta do artigo 7.5 do DL 62/2013, de 10 de Maio, ou sequer, que tal regime lhe seja aplicado, nos termos do artigo 14.5 do referido diploma. 76.º Não concede o requerido, o entendimento da Requerente, que pode cobrar custos de cobrança por cada factura em dívida, no valor de €40,00, 77.º Pois que a indemnização mínima prevista naquele dispositivo legal, reporta-se a custos de cobrança efectivamente suportados, sendo certo que, caso a requerente pretenda uma indemnização de valor superior, terá que provar que os suportou, 78.º E a verdade, é que a requerente não alegou nenhum custo de cobrança com a instauração da presente acção, ou com a cobrança das facturas, 79.º Pelo que, pela totalidade das facturas peticionadas, só caberá uma indemnização mínima de €40,00, 80.º Sob pena de se indemnizar custos de cobrança, que não existiram, 81.º Ou, de se atribuir um valor de indemnização superior ao da própria factura, concretamente individualizada, Ou seja, 82.º Sob pena de se atribuir uma indemnização, de valor superior, ao custo, do próprio produto fornecido, ou do serviço prestado, o que seria inadmissível. 83.º A entender-se, como pretende a Requerente, que lhe será devido a título de indemnização por custos de cobrança, €40,00/factura, independentemente, desta vir cobrar 1 factura ou 100, seria possibilitar à requerente um negócio altamente lucrativo e injusto, possibilitando que a indemnização seja por vezes superior ao preço do produto. 84.º Pelo que, terá necessariamente que improceder a peticionada indemnização por custos de cobrança de valor superior a €40,00, Nestes termos, e nos mais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve a) Julgar-se procedente a excepção inominada de uso indevido do procedimento de injunção, e absolver-se o R. da instancia, b) Julgar-se procedente a excepção de incompetência territorial do TAC, e absolver-se o R. da instancia; c) Julgar-se procedente a excepção de ineptidão da petição inicial/Requerimento Injuntivo, com a consequente declaração de nulidade de todo o processo e necessária absolvição do R., da instância. d) Julgar-se improcedente por não provado o pedido peticionado, com a consequente absolvição do R. do pedido, Por cautela de patrocínio - Prova ■ Documental - Para prova da excepção de incompetência territorial do Tribunal, Requer-se nos termos do artigo 429.9 do CPC a) a notificação da Requerente para juntar os contratos celebrados entre os cedentes e o Requerido que titulem as facturas apresentadas a cobrança, uma vez que o requerente não os consegue identificar, face á manifesta falta de alegação da requerente, para prova do foro convencionado, pois que, mais uma vez, com uma certeza aproximada de 100%, todos os contratos celebrados entre o Requerido e os seus fornecedores têm foro convencionado. Sendo certo que, ainda que não haja domicilio convencionado, o que não se concede, sempre será o TAC territorialmente incompetente, pela aplicação do domicilio do devedor e/ou do credor cedente, pois que, nunca se poderá aplicar o domicilio do credor cessionário, porque o cessionário toma a posição do cedente. ■ Testemunhal (…)» 3 Distribuído o processo, como acção administrativa no TAC de Lisboa, Juízo de Contratos Públicos, o respectivo juiz proferiu, em 14/2/2023, o seguinte despacho: «Considerando a) a excepção de incompetência territorial deste tribunal alegada na oposição à injunção [seja por preterição de foro convencionado seja por desconsideração das regras legais de conexão territorial em acções de contratos]; b) que se trata de questão prévia e que deve preceder a apreciação das demais; e c) que, sem prejuízo dos poderes de inquisitórios, a prova dos factos constitutivos da excepção cabe ao demandado desde que não esteja impossibilitado de a fazer; determino que se notifique i. a Autora a. para vir prestar informação sobre a identificação concreta do(s) contrato(s) de cedência de créditos celebrado(s) entre a Requerente e os seus fornecedores/cedentes, que sustentam concretamente as facturas apresentadas a cobrança de modo, de modo a que possa o Réu organizar a respectiva defesa por excepção; e b. para, querendo, se pronunciar sobre a aludida excepção; e ii. o Réu para, após indicação dos mencionados contratos de cedência pela Autora, sendo caso disso, vir juntar as (ou algumas das) aludidas facturas cujo pagamento se reclama na presente acção - a fim de poder verificar-se o local de prestação dos serviços adquiridos e ou de descarga dos bens cujo fornecimento foi contratado - e ou os contratos em que se baseiam as prestações em causa a fim de se apreciar o aludido foro convencionado.» 3 A Autora, notificada, limitou-se a juntar procuração forense e a pagar segunda prestação da taxa de Justiça. 4 Tão pouco o Réu apresentou ou requereu o que quer que fosse. 5 Em 16/03/2023 o Juiz do TAC de Lisboa proferiu nos autos despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte: “(…)». Por tudo o exposto, - julgo incompetente este Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, em razão do território, por ser competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Mirandela; e, consequentemente, - determino a remessa dos autos ao TAF de MIRANDELA.» 6 Em 1 de Junho de 2023 a Juiz do TAF de Mirandela proferiu o seguinte despacho: Tendo em consideração todo o processado até ao momento havido, a matéria de excepção deduzida na oposição e, bem assim, a necessidade de acautelar o cumprimento do princípio do contraditório, notifique a Autora para, querendo, vir pronunciar-se quanto à defesa por excepção arguida pelo Réu, sobre a qual ainda não se tenha pronunciado o Tribunal. Prazo: 10 (dez) dias. 7 Notificada em conformidade, a Autora, em 15/6/2023, apresentou o que designou como petição inicial aperfeiçoada juntando-lhe os documentos, entre facturas, registos de correio e textos de notificações de cessão de créditos dirigidas ao Réu que constam dos autos com as referências magistratus 008185846 até 008185853 e protestando vir a juntar mais documentos à medida que os encontrasse. 8 Em 16 seguinte o Réu apresentou o requerimento cujo teor (ref. 008185854) qui se dá por reproduzido, destacando o seguinte segmento final: 9. Como supra já se referiu, não pode o R., vir pronunciar-se sobre a designada Petição Inicial Aperfeiçoada, quando a A., não junta os documentos que lhe permitam com uma certeza razoável, proceder á identificação das alegadas facturas em dívida e à identificação da sua alegada cedência à A, e notificação ao R., muito menos quando o n.º das facturas descritos, continuam a afigurar-se incompletos, Pelo que, Deve o Tribunal ordenar à A., que junte os documentos que protestou juntar e após a referida junção, ordenar a notificação do ora R., para contestar a designada PI Aperfeiçoada, sob pena de o R., ter que andar numa caça às bruxas para se poder defender, num esforço, que salvo o devido respeito, enquanto R., não lhe é exigível, pois que, o ónus de alegação e prova, compete nos termos do artigo 342.º do CC, ao A., e não ao R., para além de que, em nossa humilde opinião, obrigar-se o R., a pronunciar-se por fases, sobre a pretensão da A., configurará um desrespeito pelo principio da economicidade e celeridade processual. 11. Caso assim, não se venha a entender, remete-se expressamente para tudo quanto já se alegou em sede de oposição à injunção, pois que, em nosso entendimento a designada PI Aperfeiçoada continua a padecer de ineptidão, nos termos supra expostos, reiterando-se que o R., nada deve à A. 9 No dia 2 seguinte a Autor presentou mais 13 documentos (refª 008185856 e seguintes. 10 NO dia 3/07/2023 o Réu apresentou o seguinte requerimento: Centro Hospitalar de ... EPE, Réu nos autos à margem identificados, notificado pela A., da apresentação, por si, através de requerimento, de 13 documentos protestados juntar na sua P.I Aperfeiçoada, e do requerimento de prazo adicional, não inferior a 20 (vinte) dias para juntar os documentos em falta, VEM, Requerer conforme já exposto e requerido através do requerimento por si apresentado em 16/06/2023, com a referência SITAF 0045472025, junto aos autos a páginas/fls. 171, que após, a A., proceder á junção da totalidade dos documentos em falta, seja o R., notificado, para contestar a P.I Aperfeiçoada, num prazo, nunca inferior a 30 dias, atendendo ao n.º de documentos a analisar. 11 No dia 2/10/2023 o Autor apresentou mais 34 documentos. 12 No dia 10/10 o Réu presentou o seguinte requerimento: Centro Hospitalar de ... EPE, Réu nos autos à margem identificados, notificado pela A., da apresentação, por si, através de requerimento, de 34 documentos protestados juntar na sua P.I Aperfeiçoada, e do requerimento de prazo adicional, não inferior a 20 (vinte) dias para juntar os documentos em falta, VEM, Expressamente remeter para o já requerido em 16/06/2023, a páginas/fls. 171 dos autos e reiterado em 03/07/2023, a páginas/fls. 226, através de requerimento, respectivamente com as referências SITAF 0045472025 e 004550714. 13 Em 29/11/2023 a Mª Juiz do TAF de Mirandela proferiu o despacho cujo teor (ref. 008185918) aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte: «(…) Não podia, então, a Autora, na ausência de decisão jurisdicional nesse sentido, apresentar petição inicial aperfeiçoada, mais ainda quando, no contexto da oposição apresentada pelo R., havia sido suscitada a excepção de nulidade do processo decorrente da ineptidão do requerimento injuntivo, excepção sobre a qual a Autora foi, de resto, convidada a pronunciar-se, justamente, pelo despacho deste Tribunal, datado de 01-06-2023. Só depois de emitida essa pronúncia (caso a mesma desse entrada nos autos), e de ponderadas as posições das partes, é que o Tribunal formularia, sendo esse o caso, convite ao aperfeiçoamento do(s) articulado(s), por meio de prolação de despacho pré-saneador. Aqui chegados, considerando que a Autora praticou um acto que a lei não permite, sem prévia prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, deve: (a) Proceder-se ao desentranhamento da petição inicial aperfeiçoada apresentada pela A., devolvendo-a à apresentante; (b) Conceder-se à Autora o prazo máximo de 10 (dez) dias para, querendo, dar cumprimento ao nosso despacho de 01-06-2023, através de requerimento onde se pronuncie, exclusivamente, “[…] quanto à defesa por excepção arguida pelo Réu, sobre a qual ainda não se tenha pronunciado o Tribunal”; (…)” 14 Notificada do despacho supra, a Autora apresentou, em 12/12/2023, o que designou por resposta às excepções invocadas pelo Réu, do que se transcreve o seguinte: «(…) II - Quanto à alegada ineptidão da petição inicial 7. º A circunstância de os montantes, datas de emissão e/ou vencimento não virem indicados por referência a cada uma das facturas não dita, eo ipso, a ineptidão da petição ou a falta de densificação da causa de pedir. 8. º No requerimento de injunção, a Autora não se demitiu de invocar os factos concretos que integram a respectiva causa de pedir, pois a alegação sucinta e não articulada dos factos, com um grau mínimo de concretização fáctica, podendo ser considerada como deficiente, não é sinónimo de falta ou ininteligibilidade da causa de pedir. 9. º Conforme resulta supra alegado e demonstrado pelos documentos juntos aos autos, o Réu foi notificado das cessões de crédito celebradas entre a Autora e as sociedades cedentes identificadas - como sempre foi, desde há vários anos. 10. º Além do mais, obrigado que está a um regime contabilístico especifico e, diríamos, mais rigoroso que o das demais entidades colectivas de natureza privada, basta ao Réu ter acesso aos números dos documentos contabilísticos reclamados para poder identificá-los. 11. º O Réu não pode alegar desconhecer factos que são (e (ou devam ser) do seu conhecimento pessoal, 12. º quando desde há anos mantém relações comerciais (de cobrança) com a Autora, 13. º e a quem tem vindo a efectuar pagamentos ao longo dos anos, 14. º com quem estabelece contactos recorrentes, pelo menos, mensais. 15. º Como é evidente e resulta demonstrado, é falso que o Réu não tenha conhecimento das cessões de créditos em causa, assim como é falso que não conheça os pressupostos e os documentos da cobrança que a Autora se vê obrigada a reclamar em juízo. 16. º Quanto à indemnização prevista no Artigo 7.º Decreto-Lei n.º 62/2013, mal se alcança como pode o Réu alegar que o exercício de um direito que lhe é conferido por Lei, faz com que a Autora incorra em litigância de má-fé ou em “abuso de direito de crédito”. 17. º Com efeito, como supra se alegou, a referida indemnização corresponde a um direito do credor, no caso, da Autora, que nasce ope legis, não dependendo da prova do prejuízo - pois que o mesmo é o decorrente do atraso nos pagamentos - na prova de maiores dispêndios, pois que a Autora apenas peticiona o valor mínimo previsto. 18. º Como se deixou expresso acima, tem vindo a ser decidido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que o valor de € 40,00 (quarenta euros) previsto referido no Artigo 7.º Decreto-lei n.º 62/2013, respeita a cada factura, e não a reclamação administrativa ou judicial única, 19. º no seguimento da decisão de que “o artigo 6.º da Directiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, deve ser interpretado no sentido de que: o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização do credor pelos custos de cobrança suportados na sequência de um atraso de pagamento do devedor, é devido por cada transacção comercial não remunerada na data de vencimento, comprovada numa factura, incluindo quando essa factura é apresentada conjuntamente com outras, numa reclamação administrativa ou judicial única.”. 20. º Neste sentido, chamam-se, aqui, à colação as decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia que supra se identificaram. 21. º Certo é que jamais o exercício do seu legitimo direito pode configurar ou enquadrar-se numa litigância de má-fé. 22. º Determina o Artigo 542.º, n.º 2 do CPC que “Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”. 15 Em 17/3/2024, a Mª Juiz do processo proferiu despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido, redutível ao seguinte segmento: «(…) Compulsado o teor da petição inicial, afigura-se que deve a mesma ser objecto de convite ao aperfeiçoamento, com esteio no n.º 3 do artigo 87.º do CPTA, atrás citado, atentas algumas insuficiências e imprecisões na exposição da causa de pedir, que se passarão a enunciar [sem prejuízo de, vindo a p.i. a ser aperfeiçoada nos termos que infra se indicarão, ter o R. direito a exercer o contraditório sobre os aspectos corrigidos / esclarecidos, ao abrigo do n.º 4 daquele artigo 87.º do CPTA]. Assim, nos termos supra expostos, convido a Autora a, com respeito pelas limitações que promanam do n.º 5 do artigo 87.º do CPTA, e dentro do prazo de 15 (quinze) dias, vir apresentar petição inicial aperfeiçoada apenas nos seguintes aspectos [sob cominação de, não o fazendo, ser o R. absolvido da instância]: (1.º) Concretização fática dos negócios jurídicos estabelecidos entre os Cedentes identificados nos pontos a) a h) do requerimento de injunção e o Réu; (2.º) Invocação dos factos que concretizem a(s) relação(ões) contratual(is) que subjaz(em) às facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção; e ainda (3.º) Prover à junção aos autos da totalidade das facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção e, bem assim, dos contratos [celebrados entre os Cedentes e o Réu] que estiveram na base na emissão de tais facturas». 16 Em 12/4/2024 a Autora apresentou o requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido, destacando o seguinte: “(…) vem, desde logo, informar que, para além da existência e validade dos contratos de fornecimento não terem sido colocados em crise nos presentes autos, a Autora não foi parte nos contratos de fornecimento celebrados entre os Cedentes e o Réu, não tem acesso a esses contratos nem conhecimento do seu conteúdo (excepto o que está reflectido nas facturas), ao contrário do que acontece com o Réu, que tem os contratos e tem a obrigação de conhecer os termos dos mesmos. Pelo que, em face do exposto, e nos termos do artigo 429.º do C.P.C. ex vi artigo 35.º, n.º 1 do CPTA, se requer a V. Exa. se digne determinar pela notificação do Réu para vir apresentar os referidos contratos. Sem prescindir, e procurando dar cumprimento ao despacho em apreço, esclarece-se quanto aos factos relativos aos contratos-base, de acordo com cada tipo de fornecimento e cada um dos elementos que normalmente constam das facturas de cada cedente, e indicando a data de emissão das facturas como sendo as datas de celebração do contrato, conforme abaixo se reproduz: “3.º-A As referidas aquisições ocorreram mediante fornecimento de bens (equipamentos, instrumentos, dispositivos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos/ ortopédicos ou próteses) no âmbito da contratação pública, por negócios jurídicos estabelecidos entre a cedente e a Ré, concretizados em 22, 23 e 25 de Fevereiro, 2, 4, 7, 8, 16, 17, 21, 30 de Março, 6, 7, 8, 11, 13, 14, 20 e 22 de Abril, 6, 10, 16, 17, 19, 23, 25 e 27 de Maio, 1, 9, 13, 15, 20, 21, 22, 27, 29 e 30 de Junho, 1, 7, 8, 11, 13, 15, 19, 20, 21, 25, 26, 27, 28 e 29 de Julho e 1, 8 e 11 de Agosto, tudo de 2022.» 3.º-B Das supra identificadas facturas, que reflectem o objecto, data, preço e condições de pagamento acordados nos negócios subjacentes, constam os elementos identificativos dos concretos serviços/ bens prestados e da relação subjacente (na qual a Autora não é parte, mas que a Ré terá obrigação de conhecer), e, mormente datas de emissão e de vencimento, referência do cliente (quando aplicável número de compromisso e nota de encomenda, ou n.º de processo, termo e identificação do paciente), descrição dos serviços, quantidade, valores unitários e valores globais, tudo quanto se dá aqui por integralmente reproduzido e assim para todos os efeitos alegado.”». 17 Em 9 de Maio de 2024 a Mª Juiz a qua emitiu a sentença recorrida, precedida do seguinte despacho: «Compulsados os presentes autos, tendo em conta a posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, particularmente o concreto núcleo factológico por si alegado, constata-se que o Tribunal se encontra munido dos elementos necessários a proferir decisão que ponha termo ao presente litígio. Tendo em conta os factos concretamente alegados e, desde logo, a posição assumida pela Autora após a formulação, por este Tribunal, de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, afigura-se não ser útil a realização de qualquer outra diligência probatória, sob pena de se providenciar pela realização de actos inúteis (artigo 130.º do CPC) e do entorpecimento do processo, que se quer célere. Temos, assim, que o estado do processo permite, sem necessidade de mais indagações, a apreciação do pedido, pelo que se julga desnecessária a abertura da fase instrutória tendente à produção de outros meios de prova (artigos 88.º, n.º 1, alínea b) e 90.º, a contrario do CPTA). Vislumbrando-se, ainda, que a realização da audiência prévia se destinaria unicamente aos fins enunciados nas alíneas b) do n.º 1 do artigo 87.º-A do CPTA, dispenso a realização da mesma, nos termos do disposto nos artigos 7.º-A, n.º 1 e 87.º-B, n.º 2 daquele diploma.» Apreciemos, enfim, as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso. 1ª Questão O Tribunal a quo violou o artigo 17º nº 3 do DL nº 269/98 e o artigo 87º nº 1 alª b) e nº 3 do CPTA ao omitir o convite ao aperfeiçoamento da Petição Inicial relativamente a aspectos não incluídos no convite de aperfeiçoamento efectivamente formulado, o qual se referiu apenas aos negócios jurídicos estabelecidos entre os Cedentes e o Réu, subjacentes às facturas e não também aos demais fundamentos da absolvição do pedido? Cumpre começar por explicitar algo que o recorrente não faz, a saber, a sanção do direito para a alegada omissão. Assim, diremos que, a proceder esta alegação; e se a omissão tiver influído ou possa influir no julgamento da causa, estaremos perante uma nulidade processual, das previstas no artigo 105º nºs 1 e 2 do CPC, que ditará a anulação da sentença enquanto acto logicamente posterior. Posto isto, vejamos: O DL nº 269/98 de 1 de Setembro, conforme o seu a artigo 1º, institui “o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo”. O valor das obrigações pecuniárias peticionado na presente acção ascende a mais de 450 000 €. Dir-se-ia que tanto bastaria para o processo de injunção não ser admissível e, logo, estar prejudicada a violação de uma norma do diploma que aprovou, entre o mais, o procedimento de injunção. Porém, o DL nº 62/2013 de 10 de Maio, que transpondo a directiva Europeia 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, estabeleceu medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, no seu artigo 10º nº 1 dispôs que “o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”. Por sua vez, o DL 268/99 foi adaptado a esta inovação passando a ressalvar, da recusa do requerimento por excesso do valor, os casos em que se alegar tratar-se de dívida abrangida por aquele diploma (cf. artigos 10º nº2 alª g) e 11º nº 1 alª g)). Vejamos então, no seu contexto, o teor da norma alegadamente violada, do DL nº 269/98: Trata-se do nº 3 do artigo 17º: “Artigo 16.º Distribuição 1 - Deduzida oposição ou frustrada a notificação do requerido, no caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo seja apresentado à distribuição, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 10.º, o secretário apresenta os autos à distribuição que imediatamente se seguir. 2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 14.º, os autos são também imediatamente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial. Artigo 17.º Termos posteriores à distribuição 1 - Após a distribuição a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, segue-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 1.º e nos artigos 3.º e 4.º 2 - Tratando-se de caso em que se tenha frustrado a notificação do requerido, os autos só são conclusos ao juiz depois de efectuada a citação do réu para contestar, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais. (…). A violação, a ocorrer, residira em não ter sido feito o convite ao aperfeiçoamento do requerimento injuntivo, agora petição inicial para todos os efeitos, relativamente a todos os aspectos do requerimento que determinaram a absolvição do pedido. O verbo “poder”, usado na norma invocada, inculca na mente de qualquer intérprete o juízo de que se trata de um poder que não é dever, portanto, não corresponde ao um direito do Autor. Posto que in clarins no fit interpretatio, não decorria do nº 3 do artigo 17º do DL nº 269/98 um direito do ora recorrente, enquanto autor, a ser convidado a aperfeiçoar a sua petição. Portanto, a respos a esta questão é negativa no que respeita ao artigo 17º nº 3 do DL nº 269/98. Passemos aos nºs 1 alª b) e 3 do artigo 87º CPTA, cujo teor, no seu contexto para aqui relevante, é o seguinte: «Artigo 87.º Despacho pré-saneador 1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. (…)” Segundo o recorrente os aspectos da causa de pedir que não pôde aperfeiçoar, mas cujos defeitos são invocados como fundamento da sentença recorrida de absolvição do pedido, foram os seguintes; - Falta de concretização de quantos contratos de cessão foram celebrados, em que datas, quais foram, em concreto, os créditos cedidos à Autora por cada um dos alegados fornecedores do R., desde logo para que se pudesse realizar-se um cruzamento entre as facturas indicadas na petição inicial com as cessões de créditos eventualmente realizadas]; e - Apesar de a Autora ter sustentado que o Réu recebeu e aceitou um conjunto de facturas, só as identificou de forma parcial, indicando o seu número, mas não o ano ou a data de emissão, nem o valor subjacente a cada uma delas. Diz, a Recorrente, que, como resultava, até, da própria petição aperfeiçoada por si espontaneamente apresentada, que foi desentranhada, estava perfeitamente ao alcance da Recorrente indicar "quantos contratos dessa natureza" - de cessão de créditos - "foram celebrados, em que datas, e qual o seu escopo objectivo [isto é, quais foram, em concreto, os créditos cedidos à Autora por cada um dos alegados fornecedores do R., desde logo para que se pudesse realizar um cruzamento entre as facturas indicadas na petição inicial com as cessões de créditos eventualmente realizadas] o "ano ou a data de emissão" e "o valor subjacente a cada uma delas" (facturas), "quais os bens ou serviços fornecidos / prestados", "a data a que se reportam essas prestações", mas a Recorrente não chegou a ter oportunidade processual para tal, considerando as limitações do requerimento de injunção e a falta de convite para aperfeiçoamento dessas matérias. Analisada a sentença, verificamos que as deficiências apontadas à enunciação da causa de pedir se mostram concentradas especificadamente e com indicação de exaustão, no seguinte excerto: «Todavia, como a própria Autora assume na réplica, a concretização das causas de pedir, na petição inicial, é efectivamente notoriamente mínima, o que torna o seu articulado deficiente, e carente de aperfeiçoamento. Assim é, desde logo, porque (i) não obstante a Autora ter invocado a celebração de contrato(s) de cessão de créditos com os alegados fornecedores do Réu, não concretizou, como se impunha, quantos contratos dessa natureza foram celebrados, em que datas, e qual o seu escopo objectivo [isto é, quais foram, em concreto, os créditos cedidos à Autora por cada um dos alegados fornecedores dos RR., desde logo para que se pudesse realizar um cruzamento entre as facturas indicadas na petição inicial com as cessões de créditos eventualmente realizadas]; (ii) apesar de a Autora ter sustentado que o Réu recebeu e aceitou um conjunto de facturas, só as identificou de forma parcial, indicando o seu número, mas não o ano ou a data de emissão, nem o valor subjacente a cada uma delas; (iii) mas, mais preponderante ainda, a Autora não alegou qual a relação contratual de base subjacente a cada uma dessas facturas, nem sequer a cada um desses fornecedores face ao aqui Réu. Não se sabe, porque não foi alegado pela Autora, se aqueles fornecedores / cedentes forneceram bens ao Réu, ou se lhe prestaram serviços, nem quais os bens ou serviços fornecidos / prestados, ou mesmo a data a que se reportam essas prestações, ou o(s) contrato(s) de base de que derivam. Os factos em causa eram absolutamente necessários à concretização da factualidade mínima invocada pela Autora, nos termos vindos de expor. O despacho de convite ao aperfeiçoamento da PI aludido pela Recorrente é o que transcrevemos supra no ponto 15 das ocorrências processuais relevantes. O objecto do convite foi expressamente delimitado nos seguintes termos: (1.º) Concretização fática dos negócios jurídicos estabelecidos entre os Cedentes identificados nos pontos a) a h) do requerimento de injunção e o Réu; (2.º) Invocação dos factos que concretizem a(s) relação(ões) contratual(is) que subjaz(em) às facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção; e ainda (3.º) Prover à junção aos autos da totalidade das facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção e, bem assim, dos contratos [celebrados entre os Cedentes e o Réu] que estiveram na base na emissão de tais facturas. Haveria apenas, portanto, que alegar (1º) a celebração e o objecto de cada contrato de cessão de créditos fonte imediata, para a Autora, do crédito objecto de cada factura, (2º) alegar a celebração e o objecto dos contratos de fornecimento de bens ou de prestação de serviços dos cedentes com o Réu, que eram a fonte dos créditos cedidos, objecto de cada factura e (3) juntar aos autos todas as facturas invocadas no Requerimento injuntivo e os contratos a cujos preços ou parte dos preços se referiam as facturas: cada factura. Ora, sob alínea i) - cf. supra - a Mº Juiz a qua mencionou, como omissão de alegação, que a Autora “não concretizou, como se impunha, quantos contratos dessa natureza foram celebrados, em que datas, e qual o seu escopo objectivo, isto é, quais foram, em concreto, os créditos cedidos”, o que corresponde ao 1º objecto do convite para aperfeiçoamento. Sob a alínea ii) mencionou a incompletude da identificação das facturas, designadamente quanto ao ano e ao valor, e sob a alª iii) o desconhecimento do relacionamento de cada factura com concretos contratos de fornecimento de bens e prestação de serviços ao Réu, devido, precisamente, à incompleta identificação das mesmas e ao desconhecimento dos termos e objecto dos contratos a cujos preços corresponderia, total ou parcialmente, cada factura. Ora estas duas perplexidades seriam supridas se a Autora tivesse cumprido com os artigos 2º e 3º do convite para o aperfeiçoamento, pois, na posse das facturas e dos contratos por aquele dessa feita indicados, poderiam, o Tribunal e o Réu, aferindo seus anos, suas datas e valores, referir cada factura a um contrato. Portanto, não se vê que a absolvição do pedido tenha, na sentença recorrida, fundamento em Insuficiências da PI que não tenham sido objecto de convite ao aperfeiçoamento nos termos do artigo 87º nºs 1 b) e 3 do CPTA, pelo que improcedem a alegação e a invocação de nulidade processual subjacente à presente questão. 2ª questão Ao abster-se de notificar o Réu, procedendo requerimento da Autora, nos termos do artigo 429º do CPC ex vi artigo 35º nº 1 do CPTA, para juntar os contratos subjacentes às facturas cujo pagamento era peticionado, o Tribunal violou os seus poderes deveres de gestão processual e inquisitório previstos nos artigos 7º-A e 90º nº 3 do CPTA e incorreu na nulidade processual prevista no artigo 195º nºs 1 e 2 do CPC? É facto que - cf. ponto 17 das ocorrências processuais relevantes - notificado para aperfeiçoar o a Petição Inicial, entre o mais, com a “Invocação dos factos que concretizem a(s) relação(ões) contratual(is) que subjaz(em) às facturas indicadas nos pontos a) a h) do requerimento de injunção”, a Autora não o fez, alegando que “para além da existência e validade dos contratos de fornecimento não terem sido colocados em crise nos presentes autos, a Autora não foi parte nos contratos de fornecimento celebrados entre os Cedentes e o Réu, não tem acesso a esses contratos nem conhecimento do seu conteúdo (excepto o que está reflectido nas facturas), ao contrário do que acontece com o Réu, que tem os contratos e tem a obrigação de conhecer os termos dos mesmos.” E acrescentou: Pelo que, em face do exposto, e nos termos do artigo 429.º do C.P.C. ex vi artigo 35.º, n.º 1 do CPTA, se requer a V. Exa. se digne determinar pela notificação do Réu para vir apresentar os referidos contratos.» Nos termos do artigo 429º do CPC: «1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar. 2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.» Pois bem: A Autora não tinha identificado as facturas cabalmente; convidada a isso logo pelo TAC de Lisboa, não o fez; convidada a alegar os contratos de prestação de serviços ou fornecimento de bens subjacentes a cada factura, tão pouco o fez, mas, alegando que não foi parte nos mesmos e que a existência de tais contratos não tinha sido posta em causa, requereu, sem mais, que o Réu fosse notificado para os apresentar. Ora, desde logo, os termos do artigo 429º requerem expressamente que o documento a juntar pela outra parte seja identificado quanto possível, pela parte que requer a sua junção, e que esta especifique o facto a provar. Bem se compreende que assim seja, pois assim o impõem o princípio do dispositivo e as regras do ónus de alegação e de prova. Não é justificação, para a recusa da Autora em aperfeiçoar a PI com alegação dos contratos de fornecimento subjacentes às facturas, o facto de não ser parte naqueles, pelo que não os conhecerá, pois não é logicamente concebível um contrato de cessão de créditos em que a fonte do crédito cedido seja omissa ou desconhecida pelo cessionário. Tão pouco é verdade que a existência e validade dos contratos de fornecimento não foram colocadas em crise nos presentes autos, pois essa matéria foi expressamente impugnada na oposição ao pedido de injunção, designadamente nos artigos 70º a 75º, como se pode ver supra. Acresce que o objecto deste pedido, em rigor, era impossível, por a Autora tão pouco ter identificado cabalmente, quer os contratos de cessão de créditos quer os contratos com os fornecedores do Réu, quer as facturas cujo pagamento reclama do Réu, o que não permite, sem mais, identificar os contratos de fornecimento correspondentes. Pelo exposto, não só não se impunha indeferir o requerimento da Autora, como o seu objecto se mostrava impossível de realizar. Mas se assim era, então, o silêncio do Mª Juiz do processo sobre tal pedido não influiu no julgamento, pelo que não integra a nulidade processual arguida (cf. nº 1 do artigo 195º do CPC). O Recorrente alega, ainda a violação do dever de gestão processual (artigo 7º-A do CPTA) e do dever inquisitório (artigo 90º nº 3) os quais, imporiam ao Mº Juiz a quo, presumimos, ordenar a sobredita diligencia probatória. Porém, não só se mostrava impossível determinar que contratos, na posse do Réu, este haveria de juntar - como acabamos de ver - como o dever de gestão processual foi cumprido, mediante o convite, à Autora, para alegar os contratos de cessão e de fornecimento/prestação de serviços necessários à procedência do pedido; e o dever inquisitório tem como objecto factos alegados, não a substituição do Autor, na averiguação de factos que ele não alegou. Pelo exposto é negativa a resposta a esta 2ª questão. 3ª Questão De qualquer maneira a sentença errou ao julgar não alegada a matéria de facto indispensável para efeito daqueles dois fundamentos de absolvição, pois a alegação dos contratos de cessão estava feita genericamente no requerimento injuntivo e a menção dos contratos subjacentes às facturas, estava feita, por remissão, no teor das mesmas e estes mostravam-se juntos, bem como as notificações da cessão dos respectivos créditos conforme docs SITAF004546608, de 15.06.2023, e seguintes? Todo o teor da petição foi vertido supra, no ponto 1 da descrição dos actos processuais relevantes. Tudo o que ali se diz que possa ser referência aos contratos de cessão de créditos e aos contratos fonte dos créditos cedidos é que a Autora “adquiri(u) os créditos decorrentes das facturas emitidas pelas Cedentes que se identificam de seguida, ao Requerido, conforme notificações das cessões que lhe foram remetidas” - seguindo-se a enunciação das facturas por emitente. Também é adquirido que a identificação das facturas é, no requerimento injuntivo, incompleta quanto aos respectivos números, datas e valores e objecto (serviços prestados e ou bens fornecidos). Aceitamos, já que a razão prática o impõe, que a alegação de factos, designadamente a celebração e os termos de um contrato escrito, possa ser feita por remissão para um documento, designadamente para o próprio instrumento escrito do contrato. Mister é, porém, que o documento seja junto com a alegação e devidamente identificado nesta, para que não haja qualquer dúvida sobre qual documento é o objecto da remissão. Mas não foi isso o que sucedeu. In casu, a Autora, com e após esse articulado que juntou espontaneamente, designando-o como PI aperfeiçoada - entretanto desentranhado - ofereceu, em sucessivas levas, conjuntos de aparentes facturas e do que parecem ser textos de comunicação, ao Réu, de cessões de créditos sobre este, bem como talões de registo de correio, mas jamais, designadamente na Petição aperfeiçoada que podia ter presentado, alegou qualquer facto concreto por remissão para qualquer desses documentos, identificando-os. Mais, laborando numa confusão entre alegação de factos, por um lado, e documentos, por outro, julga ver a alegação dos contratos no teor das facturas, ao alegar, agora, que as facturas que juntou continham a menção dos serviços prestados, pelo que contratos se deviam considerar alegados, por remissão, nas facturas. Enfim, não havendo alegação que permitia identificar minimamente um facto concreto, nem a exacta designação e localização nos autos, do documento objecto da remissão, ele nunca pode ser considerado alegado por remissão. Como assim, é negativa também, resposta a esta questão. 4ª Questão Ao absolver o Réu do pedido e não da instância (conforme, aliás, cominara) com fundamento em o Autor não ter corrigido as deficiências / irregularidades da Petição objecto do convite ao aperfeiçoamento, o Tribunal sempre errou no julgamento de direito, por violação do artigo 87º nº 7 do CPTA? Conforme se disse no ac. deste TCAN de 20/03/2026 no processo nº 3084/22.7BELSB.CN1 de 10/4/2026, de que fomos relator: «O nº 7º do artigo 87º do CPTA tem de ser interpretado no contexto sistemático do conjunto dos nºs que compõem o artigo, mormente os nºs 2 e 3, que passamos a transcrever. Artigo 87.º Despacho pré-saneador 1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-saneador destinado a: a) … b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. (…) 7 - A falta de suprimento de excepções dilatórias ou de correcção, dentro do prazo estabelecido, das deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância. (…) Assim, o objecto do aperfeiçoamento dos articulados pode consistir, quer em faltas de requisitos ou documentos, que o legislador designa como “irregularidades”, causadoras de um “vício” suprível, portanto, deficiências de natureza formal ou adjectiva, que obstam ao perseguimento da causa - mencionadas no nº 2 - ou em insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada - as imprecisões ou insuficiências (já não “irregularidades”) - mencionadas no nº 3. Neste contexto, o sentido do nº 7, como não pode ser esse, metodologicamente disruptivo, de impor que se trate como absolvição da instância uma absolvição que não o é, pois é baseada numa aplicação do direito a uma matéria de facto alegada - ainda que deficiente e ou insuficientemente alegada - só pode ser esse de se referir apenas ao aperfeiçoamento da petição quanto às deficiências e irregularidades a que se refere o nº 2, pois que, de um ponto de vista logico-jurídico só estas, se não supridas, implicam a absolvição da instância por ser impossível ou estar jus-processualmente proscrita a apreciação do mérito da causa.» No presente caso, o Mª juiz a quo fundou a absolvição numa deficiente alegação - por genérica e indefinida - alegação, quer dos elementos identificativos e dos facto integrantes dos contratos de cessão de créditos, quer dos elementos integrativos e dos factos integrantes dos contratos fonte das obrigações alegadamente cedidas, quer dos elementos identificativos e do teor das facturas cujo pagamento vinha peticionado, de onde resultava a insuficiência da causa de pedir alegada para o pedido de condenação do Réu a pagar ao Autor o capital, os juros e a indemnização peticionados. Portanto, também aqui “fez um julgamento sobre o mérito jurídico-substantivo da causa, (causa de pedir, constituído pelos factos alegados e pedido)”, pelo que a absolvição só podia ser do pedido. É verdade que o despacho que mandou convidar a Autora a apresentar PI aperfeiçoada (facto 15) cominava a absolvição da Instância. Mas os fundamentos com que se veio a decidir ditam uma absolvição do pedido, sendo certo que de um erro de direito num despacho interlocutório, como uma errada cominação, não pode resultar uma vinculação do tribunal do Julgamento, que tão só deve aplicar a Lei e o Direito ao caso concreto. IV - Custas As custas do recurso ficam exclusivamente a cargo da Recorrente, conforme decorre do artigo 527º do CPC. Entretanto: O objecto do recurso abrangeu apenas questões de direito, de mediana complexidade. As condutas processuais das partes não sugerem qualquer censura. O valor do recurso -bem indicado pelo recorrente cf. artigo 12º nº 2 do RCP: :452.218,54 € - resultaria, numa taxa de justiça desproporcionada. Como assim, mostra-se justo e conforme com o nº 7 do artigo 6º do RCP a dispensa da Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça superior àquele que resultaria de um valor do recurso de 510 000 €. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em julgar improcedente o Recurso. Custas, conforme antecede. Porto, 3/7/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |