Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00150/13.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/30/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:SISTEMA DE INCENTIVOS À QUALIFICAÇÃO E INTERNACIONALIZAÇÃO DE PMES – RESCISÃO CONTRATUAL – DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:
I– O dever de fundamentação dos actos administrativos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP e concretizado nos artigos 124.º e 125.º do anterior CPA impõe aos órgãos administrativos o dever de exteriorizarem as razões de facto e de direito que motivaram tais actos, por meio de sucinta exposição das razões factuais e jurídicas ou mediante mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto.
II – Tal dever – a que corresponde um direito subjectivo dos administrados – destina-se a harmonizar o conhecimento cabal pelos seus destinatários do conteúdo dos actos administrativos que conformem a sua esfera jurídica e deles se defenderem, com as exigências impostas à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia ponderação decisória.
IV – Em concreto, consta de forma clara, suficiente e congruente, do acto que procedeu à rescisão do contrato de concessão de incentivos financeiros celebrado entre as partes no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, bem como das informações jurídicas sobre as quais se apoia, as razões que determinaram a sua prática, sintetizadas em incumprimento pelo beneficiário de disposições contratuais e ilegais, no que respeita à falta de criação e desenvolvimento de marcas próprias (a nível nacional e comunitário), a que se vinculou, e de elegibilidade de despesas relativas a marcas registadas em nome de outra empresa, que explorava nos termos de contrato celebrado. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:IAPMEI, I.P
Recorrido 1:CAE, LDA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder provimento ao recurso.
Revogar a decisão na parte recorrida
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Proferiu douto PArecer sobre o mérito do presente recurso, no sentido de lhe ser negado provimento
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo do Norte:
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I – RELATÓRIO
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IAPMEI, I.P. interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida pelo TAF de Coimbra que julgou procedente a presente acção administrativa especial contra proposta por CAE, LDA e, em consequência, por insuficiência de fundamentação, anulou os actos administrativos impugnados que determinaram a rescisão do contrato nº 2008/2121 de concessão de incentivos financeiros que celebrou com o demandado no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PMEs e a consequente restituição de 37 092,06 €.
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O Recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:
a) O IAPMEI rescindiu o Contrato nº 2…8/2…1 por não ter sido realizada totalidade do investimento – só foi realizado 45,36% do investimento elegível.
b) Não foram consideradas elegíveis as despesas com as marcas “CDC”; “BI” e “BI – MMT”, nos termos da subalínea xi da alínea c) do nº 1 do art. 12º da Portaria nº 1463/2007”.
c) A CAE, LDA conhecia as obrigações que resultavam do contrato e da legislação aplicável ao Sistema de Incentivos à Qualificação PME.
d) O ato administrativo que rescindiu o Contrato foi notificado à A. em 26 de novembro de 2012.
e) A douta sentença de 20 de dezembro de 2016 violou os arts 124º e 125º do CPA.
Nestes termos e no demais de direito aplicável deverá ser dado provimento ao recurso anulando - se a douta sentença de 20 de dezembro de 2016, notificada em 5 de janeiro de 2017, nos termos do art. 135º do CPA, na parte em que em que decidiu procedente a alegação do vício de falta de suficiência de fundamentação e julgando improcedente a presente ação por não provada e, consequentemente absolver o Recorrente IAPMEI de todo o peticionado.
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O Recorrido apresentou contra-alegações, concluindo:
a) Andou bem o Douto Tribunal a quo ao decidir pela insuficiente fundamentação da decisão impugnada;
b) O contrato celebrado com a recorrida foi cabalmente cumprido pois não se prendia apenas com a criação de marcas, mas também com o seu desenvolvimento e implementação, o que foi inteiramente efectuado pela recorrida.
c) A recorrida actuou sempre convicta de que cumpria, na sua plenitude, com o regulamento do projecto, não tendo representado sequer a hipótese contrária;
d) A resolução de todo o contrato com base no quase inócuo incumprimento invocado pelo recorrente mostrar-se-ia em dissonância com a justiça e proporcionalidade atento o grave prejuízo que causaria à recorrida;
e) A manutenção do projecto não implica qualquer prejuízo para o recorrente;
f) Termos em que, deve declarar-se totalmente improcedente o recurso interposto pelo R., ora recorrente, tendo em conta o supra alegado, mantendo-se a decisão recorrida com as legais consequências.”.
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O Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do CPTA, proferiu douto Parecer sobre o mérito do presente recurso, no sentido de lhe ser negado provimento.
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II – QUESTÕES A DECIDIR
As questões delimitadas pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente a partir da respectiva motivação – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC – que se resumem a saber se a sentença recorrida padece de erros de julgamento de direito, em violação do disposto nos artigos 124º e 125º do CPA.
No demais, a sentença recorrida julgou improcedente os demais vícios imputados ao acto rescisório em causa, o que a Recorrente naturalmente não contestou, nem o Recorrido ampliou o objecto do recurso, pelo que nada cabe sobre eles apreciar nesta sede.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO
O Tribunal a quo “atentos os documentos integrantes do PA e as posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, considerou provados os seguintes factos”:
Em 16 de Abril de 2008 a Autora apresentou uma candidatura ao Sistema de Incentivos à qualificação para Pequenas e médias empresas do QREN, que visava a realização de um investimento global de € 113.7302,70 com os objectivos descritos no estudo técnico económico de fs. 258 e sgs (ordem descendente) na pasta 1 de três do P.A..
O projecto apresentado foi aprovado tendo sido concedido um incentivo financeiro sob a forma de fundo perdido no valor de € 43.637,72.
Cf. fs. 283 da pasta 1 do P.A.
Em consequência foi celebrado, em Setembro de 2008, entre a Autora e o agora Réu, o Contrato nº 2008/2121, cujo teor a fs. 284 e sgs (em ordem decrescente) do PA (pasta 1) aqui se dá por reproduzido, transcrevendo a cláusula 4ª:
As despesas elegíveis do projecto, nos teremos do artigo 12º do regulamento anexo à portaria nº 1463/2007 de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela portaria nº 250/2008 de 4 de Abril, assumem um valor global de noventa e seis mil e novecentos e setenta e dois euros e setenta cêntimos, de acordo com o anexo II do presente contrato e que dele faz parte integrante.
O projecto proposto à candidatura contemplava o registo de duas marcas no mercado nacional e de duas marcas no mercado comunitário, a reestruturação do sistema de informação da empresa e a implementação de um portal electrónico com possibilidade de comércio on-line e a realização de diversas viagens de prospecção, visando o alargamento do mercado.
Cf. anexo II ao contrato, maxime fs. 273 e sgs (ordem descendente) do P.A e proposta de decisão de aprovação a fs. 170 e sgs do P.A (pasta 1).
Do montante atribuído foi paga pelo ora Réu, procedendo pedidos de adiantamento, à Autora a quantia de € 37 092,06 €.
Aquando da análise do pedido de pagamento final, o Réu constatou que as marcas “CDC”, BI” e BI – MMT”, apesar dos documentos comprovativos das despesas dos seus pedidos e registo estarem em nome da Autora, estavam registadas em nome de outra sociedade comercial, a sociedade “BPA Lda”.
Não considerando elegíveis as despesas relacionadas com as marcas sobreditas, a realização de despesas consideradas elegível não excedia 43 881,45 €, correspondente a 45,36% do previsto no contrato.
Acordo das partes.
Em Março de 2012, foi a Autora notificada para a audiência prévia, em relação a uma proposta de decisão de resolução contratual.
A Autora pronunciou-se a 9 de Abril de 2012, pugnando pela manutenção do contrato.
Pelo despacho de 20 de Novembro de 2012 um vogal do Conselho Directivo do Réu, no uso de poderes delegados do mesmo Conselho, proferiu o despacho determinando as resolução do contrato, com a fundamentação cuja transcrição a fs. 1240 e sgs (na ordem descendente) aqui se dá por reproduzida, destacando os seguintes segmentos:
Nos termos do disposto na alínea a) do art: 24º da Portaria nº 1463/2007 de 15 de Novembro, com as alterações da Portaria no 353-A/2009 de 3 de Abril e da alínea a) do nº 1 da Cláusula Oitava o promotor obrigou-se a executar o projecto nos termos e prazos constantes no processo de candidatura e nos termos em que foi aprovado.
A candidatura apresentada tinha como principais objectivos a implementação de marcas próprias a criar, criação de sites para publicitação, estudos referentes a comunicação e design de produtos.
Em 26/11/2010 foi apresentado o pedido de pagamento final.
Após análise desse PTRF constatou-se que (s)ó estava comprovada a realização de 43.991,45€ de investimento elegível, o que corresponde a 45,36% do investimento elegível contratado
Efectivamente, as marcas, constante no mapa de investimento - as marcas " CDC "; ''SI'' e ''SI- MMT " - Foram pedidas e registadas em nome da empresa BPA, Lda., pese embora os documentos relativos a essas despesas estarem em nome da empresa Promotora - CAE, Lda.
Em 14/03/2012, foi enviada carta, pela DGIC dando conhecimento ao promotor da candidatura em apreço, salientando a intenção de desencadear o processo de rescisão do contrato por incumprimento das disposições legais e contratuais, referindo ainda que, ao abrigo do art.100 do Código do Procedimento Administrativo, poderiam pronunciar-se por escrito no prazo de 10 dias.
Em 09/04/2012 o Promotor, através do seu advogado, apresentou uma exposição em que discorda da não elegibilidade das despesas relativas às marcas, uma vez que foi celebrado um contrato atípico de exploração comercial com a empresa BPA, nos termos do qual a CAE utilizaria livremente as marcas em regime de exclusividade, assumindo os custos.
Esta exposição foi objecto de análise pela DGIC que confirmou que, tendo por base o contrato de exploração entre a BPA e a CAE, que a primeira é a legitima proprietária das 3 marcas, cuja génese remonta a 1999 e 2006 e concluí que esta situação impede, nos termos da subalínea xi) da alínea c) do nº 1 do art. 12º da Portaria 1463/2007 de 15 de Novembro, a consideração de elegíveis as despesas com as marcas por a CAE, Lda não ter a sua titularidade.
A DGIC manteve por isso a intenção de rescisão do Contrato, tendo feito a proposta de resolução do contrato, e por consequência a obrigatoriedade de devolução do incentivo no valor de 37.092,06, o que a não ocorrer de Forma voluntária obrigará ao accionamento da garantia bancária.
Face ao exposto, propõe-se a rescisão do contrato nº 2008/2121 celebrado com o Promotor acima referido, uma vez que não foram cumpridos os objectivos e obrigações contratuais, conforme a Cláusula Décima Terceira do contrato de concessão de incentivos financeiros com a consequente obrigação de devolução do incentivo financeiro recebido no valor de 37.092,06 €; valor ao qual acrescem os juros contratualmente devidos por efeito da rescisão.”.
10º Inconformada, a Autora apresentou a reclamação graciosa cujo teor a fs. 1244 e sgs do PA (ordem descendente) aqui se dá por reproduzido.
11º Sobre a reclamação incidiu a informação jurídica nº 215/2013/DJA, de um jurista do Réu, cujo teor aqui se dá como reproduzido, transcrevendo o seguinte:
Passemos então à análise da exposição apresentada
Importa referir que a Reclamação apresentada, nos termos do art. 162º do Código do Procedimento Administrativo, é extemporânea - a empresa foi notificada em 27/11/2012 e só apresentou a reclamação no dia 27/12/2012.
Desde logo, e ao contrário do que o mandatário da empresa alega, a Doutrina tem vindo a considerar que a Marca tem duas funções - uma económica e outra de índole jurídica, a primeira concede vantagens inerentes e únicas, do uso da marca a segunda tutela estas vantagens de forma a regular, criando assim um regime jurídico à volta do universo desta. (in Estudo sobre Marcas; Nuno Vieira da Silva; Agosto 2006).
Esta função jurídica está plasmada no Código da Propriedade Industrial (versão de 1995), nomeadamente nos artigos 1° e 165°.
Acresce que a lei portuguesa consagra o sistema de registo constitutivo ou atributivo da propriedade das marcas: a propriedade da marca adquire-se através do respectivo registo no INPL. O registo confere ao titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que ela se destina, conforme resulta do art: 167º do nº1 do CPI. Concluindo no sistema português, a propriedade da marca não resulta do seu uso, mas sim do seu registo. (Acórdão do STA de 24/04/2012).
Ora, a subalínea xi) da al. c) do nº 1 do art. 12° da Portaria 1463/2007 de 15 de Novembro considera elegíveis as despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e colecções próprias.
Assim sendo não se pode considerar como despesa elegível despesa com uma marca que não é própria, pelo simples facto de que a sua propriedade é pertença de outra empresa, pese embora tenha cedido em regime de exclusividade, a sua utilização comercial.
Cedência que aconteceu em 14 de Setembro de 2006, cf. cópia do contrato de exploração comercial que foi remetido ao IAPMEI pela CAE, LDA, quando se pronunciou ao abrigo do art. 100° do CPA acerca da intenção do IAPMEI rescindir o contrato.
Constata-se pois que a CAE, LDA não criou nem desenvolveu uma marca (a candidatura foi apresentada em 16/04/2008) e que não é titular da marca já existente.
Face ao exposto, a reclamação apresentada pelo advogado da CAE, LDA não refuta os incumprimentos contratuais que fundamentaram a rescisão do contrato - o projecto não foi executado nos moldes previstos - pelo que se deve, em nossa opinião, manter o ato de rescisão do Contrato nº 2008/2007.
12º Sobre esta informação versou despacho do mesmo vogal do conselho directivo do Réu, no uso dos mesmos poderes delegados, datado de 3/2/2013, do seguinte teor:
“Concordo com a apreciação feita e com a manutenção da decisão de rescisão do contrato”.
13º Em 14 de Setembro de 2006 BPA Lda e a Autora outorgaram o acordo escrito de vontades cuja cópia é o documento 1 da p.i. e aqui se dá como reproduzida, acordo escrito que intitularam “Contrato de Exploração Comercial” e pelo qual a primeira, na qualidade de legítima proprietária das marcas “CDC” “BI” e BI – MMT” cedia à segunda, para utilização comercial em regime de exclusividade, aquelas marcas, mediante contrapartidas ali mencionadas.
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DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
Sustenta o Recorrente que o TAF fez errada interpretação e aplicação do direito aos factos, ao considerar verificada a invalidade do acto impugnado, quanto ao vício de falta de fundamentação por o acto em causa, diversamente do sustentado na decisão a quo, indicar, com clareza e suficiência, as razões de facto e de direito que presidiram à respectiva prática.
Vejamos.
A este propósito, lê-se na decisão a quo:
“A - A primeira questão a apreciar, na ordem de prioridade lógica, é a da insuficiência de fundamentação.
Percorrido o discurso da fundamentação de qualquer dos actos impugnados, no pressuposto adquirido de que fazem parte integrante da fundamentação as informações jurídicas sobre que os despachos propriamente ditos se apoiam, tendo como referência o teor do contrato de incentivos em causa e a portaria aplicável (a sobredita portaria nº 1463/2007 de 15 de Novembro, alterada pela Portaria nº 250/2008 de 4 de Abril) o que se consegue perceber do iter cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão de rescisão do mesmo contrato é – mas não é mais do que – o seguinte:
O projecto aprovado envolvia a criação e o desenvolvimento de marcas próprias (a nível nacional e comunitário). As marcas com cujo desenvolvimento e implementação a Autora fez e comprovou despesas não são próprias pois o titular do seu registo na propriedade industrial é a sociedade BPA Lda. Logo estas despesas não são elegíveis. Dada a não elegibilidade de tais despesas, o montante global das despesas elegíveis realizadas e comprovadas fica-se por 43 991,45 €, o que corresponde a 45,36% do investimento elegível contratadas (96.972,70€) – despesas de investimento que a Autora se obrigou a fazer. Assim verifica-se o incumprimento do contrato.
Porém, tal não chega para se perceber por que se chegou á decisão de rescindir o contrato.
Na verdade, nos termos do artigo 26º nº 1 da Portaria invocada e aplicável, a rescisão – que implica a obrigação de devolver todo o incentivo recebido, no prazo de 30 dias (cf. nº 2 do mesmo artigo) – não é uma simples dedução do facto de não se mostrar integralmente executado o projecto financiado ou de se ter incumprido com certas obrigações contratuais. Com efeito os termos da norma referem que o contrato pode (itálico meu) ser resolvido se isso for imputável ao beneficiário.
Tal significa que, constatado um incumprimento é necessário ainda um juízo sobre se ele é imputável, em termos de censura ética, ao beneficiário e se o incumprimento e a censura justificam, de um ponto de vista de Justiça e proporcionalidade, resolver (todo) o contrato e repetir (hoc sensu) tudo o – no caso concreto – já prestado.
Ora é isso que os discursos fundamentantes de qualquer dos actos impugnados não fazem, pelo que fica por perceber se esse juízo foi feito e em que termos.
Como assim, tem de proceder a alegação do vício de falta de insuficiência de fundamentação, isto é, de violação dos artigos 124º e 125º do CPA, o que fere os actos impugnados da peticionada anulabilidade (artigo 135º do CPA aplicável).”.
Vejamos.
O dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, constitucionalmente garantido no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, e legalmente concretizado, em termos gerais, nos artigos 124.º e 125.º do CPA, impõe aos órgãos administrativos o dever de exteriorizarem as razões de facto e de direito que estão na base das respectivas decisões.
Tal dever – a que corresponde um direito subjectivo dos administrados – destina-se a harmonizar o conhecimento cabal pelos seus destinatários do conteúdo dos actos administrativos que conformem a sua esfera jurídica e deles se defenderem, administrativa ou contenciosamente, se necessário, com as exigências impostas à administração de actuar na realização do interesse público, exigindo-se-lhe prévia e esclarecida ponderação decisória.
Assim, o dever de fundamentação obriga, por um lado, a administração a ponderar e valorar previamente os interesses envolvidos na decisão, expressando os fundamentos da mesma, e por outro lado, permite o controlo da legalidade do acto pelo interessado destinatário mediante a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo decisor, ficando a saber as razões pelas quais se decidiu em determinado sentido e dessa forma desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação legalmente previstos – v. entre outros, Acórdãos do STA de 29.05.2001, Rº 46950 e de 11/09/2007, P 391/07 in www.dgsi.pt.

A exteriorização dos motivos subjacentes às decisões administrativas há-de ser observada por meio de sucinta exposição das razões factuais e jurídicas que motivaram a decisão ou mediante mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – cf. n.º 1 do art. 125.º do CPA.
Equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por insuficiência, obscuridade ou incongruência não esclareçam concretamente os motivos de facto e de direito da decisão – n.º 2 do artigo 125.º do CPA.
A fundamentação de um acto tem, pois, de ser suficiente e congruente. Será suficiente se o acto contiver as razões de facto e de direito bastantes, capazes ou aptas a permitir que o seu destinatário (aferido pelo homem médio) apreenda os motivos de tal acto e será congruente se se basear num processo lógico, coerente e sensato do qual resulte um conjunto de afirmações que não contenha erros de raciocínio – vide Vieira de Andrade in O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, Coimbra, 1991, p. 227 e ss.
Acresce que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, pelo que cabe ao tribunal “em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da atividade administrativa, sendo que para atingir aquele objetivo basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e que se mostre contextual”. – cfr. Acórdão deste TCAN, de 19/10/2006, no Processo n.º 00772/01-Porto; Acórdãos do STA de 11/09/2007 Pº n.° 391/07.
Posto o que, vejamos se o tribunal a quo, em face das circunstâncias do caso vertente, julgou correctamente ao considerar padecer o acto impugnado de insuficiência de fundamentação.
Ora, da análise do teor dos actos impugnados assente no probatório, bem como das informações jurídicas sobre as quais se apoiam – que fazem parte integrante dos mesmos – retira-se de forma clara, inequívoca e acessível as razões de facto e de direito que determinaram a decisão de proceder à rescisão do contrato nº 2008/2121 de concessão de incentivos financeiros celebrado entre as partes no âmbito do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME e consequente reembolso do financiamento de 37.092,06€.
Razões que se ancoram em incumprimento contratual e no disposto na Portaria nº 1463/2007 de 15 de Novembro que aprovou o Regulamento do Sistema de Incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME, alterada pela Portaria nº 250/2008 de 4 de Abril, mais propriamente baseado no incumprimento pela Recorrida da obrigação inerente ao projecto de financiamento contratado de criação e desenvolvimento de marcas próprias (a nível nacional e comunitário); tendo-se constatado que a propriedade industrial das marcas com cujo desenvolvimento e implementação a Autora fez e comprovou despesas é da titularidade da sociedade BPA Lda (conforme inerente registo) e não da Recorrida; pelo que, entre o demais, as despesas em causa não foram consideradas inelegíveis nos termos da subalínea xi) da alínea c) do nº 1 do art. 12º da Portaria 1463/2007 de 15 de Novembro, e consequentemente o montante global das despesas elegíveis realizadas e comprovadas foi de 43 991,45 €, o que corresponde a 45,36% do investimento elegível contratadas (96 972,70 €) – despesas de investimento que a Autora se obrigou a fazer.
Sendo que, nos termos do artigo 26º nº 1 da Portaria invocada e aplicável, “O contrato de concessão de incentivos pode ser resolvido unilateralmente desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária das suas obrigações, bem como dos objectivos do projecto, incluindo os prazos relativos ao início da realização do investimento e sua conclusão; (…)”
Tanto basta para os elementos ou motivos fornecidos ao Recorrido lhe permitirem perceber cabalmente os motivos essenciais do acto decisório: incumprimento contratual e ilegal a ele imputável relativo a obrigações e objectivos principais do projecto, desde logo de implementação de marcas próprias a criar e de comprovação da realização da totalidade do investimento.
Aliás, a sentença recorrida, aquando da apreciação da outro causa de invalidade imputada aos actos impugnados – “violação de lei por erro na interpretação e aplicação do artigo 12º nº 1 alª c) xi do regulamento aprovado pela portaria nº 1463/2007 de 15/11, já que, a ocorrer, tal vício residirá num pressuposto objectivo, a montante do acima exposto hiato no iter do raciocínio motivante, sendo certo que quanto a este aspecto a fundamentação é bastante” – considerou que “seja qual for a prática habitual no mercado (de produtores e distribuidores) qualquer marca só pode ser própria de quem for o titular no registo da propriedade industrial, pelo que bem andou o Réu quando considerou que as despesas com as marcas “CDC”; “BI” e “BI – MMT” eram inelegíveis para os efeitos da subalínea xi da alínea c) do nº 1 do art. 12º da Portaria nº 1463/2007”.
Ademais, e por último, os fundamentos que o Recorrido apresentou em sede de audiência prévia e de reclamação do acto impugnado, e depois em sede contenciosa, demonstram que compreendeu perfeitamente as razões que determinaram a prática dos actos impugnados, as quais lhe permitiram defender-se do mesmo, nos moldes em que o fez.

Procedem, pois, os fundamente do presente recurso, não se verificando a falta de fundamentação (por insuficiência) do acto impugnado, pelo que a sentença, neste segmento, não se pode manter.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a decisão a quo na parte recorrida.
Custas pelo Recorrido.
Notifique. DN.
Porto, 30 de Novembro de 2017
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira