Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00786/11.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/13/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ricardo de Oliveira e Sousa
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS - REVISÃO DE PREÇOS – INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Sumário:I- O Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10, estabelecem a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: (i) um regime excecional previsto no artigo 198.º do primeiro diploma, aplicável quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; (ii) um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do DL 59/99, e no art.º 1.º do DL 348-A/86, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais.

II- Assistindo à Autora o direito à revisão de preços nos termos do “regime geral” preconizado no artigo 199º do D.L. de 02.03, e não sendo possível apurar o quantum a atribuir à Autora, impõe-se condenar o Réu no que se vier a liquidar de sentença, nos termos do nº 2 do art. 358º e 609º, ambos do C. Proc. Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:A., SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
* *

I – RELATÓRIO
A., S.A, com os sinais dos autos, vem interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga promanada no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por si intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), também com os sinais dos autos, que julgou a presente
Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…)
I. Não pode a Recorrente, por forma alguma, conformar-se com o teor da Sentença proferida, que julgou totalmente improcedente a ação intentada, absolvendo o Réu do pedido.
II. A sentença recorrida incorre em erro manifesto na apreciação da matéria de facto provada e, bem assim, na aplicação do direito aos factos dados como provados.
III. In casu, o Tribunal a quo que “a Autora não alegou, e consequentemente, não provou factos essenciais integradores do seu direito ao pagamento das revisões de preços no âmbito dos contratos de empreitadas constantes do probatório supra”.
IV. Acrescenta a decisão em crise que “A principal questão que Autora e Réu divergem é nos valores integrantes da fórmula a aplicar à revisão de preços, de tal forma que os cálculos realizados pelas partes não coincidem porque não foram calculados de acordo com os mesmos valores e critérios, pelo que caberia a este tribunal determinar, de acordo com o contrato e com a legislação aplicável, supra referida, quais os valores integrantes da fórmula a aplicar de modo a determinar qual o valor devido, se o calculo pela Autora se o calculo pelo Réu”.
V. Salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, os articulados apresentados pela Autora permitem a apreciação global do mérito da causa e, por outro, ainda que não fosse possível ao Tribunal determinar o concreto valor da condenação do Réu, sempre deveria ter condenado o Réu em quantia a liquidar.
VI. Era matéria controvertida nos autos saber se “Todos os valores reclamados pela Autora a título de revisão de preços foram reconhecidos pelo Réu"- cfr. alínea c) dos factos não provados.
VII. Relativamente a esta factualidade entendeu o Tribunal a quo dar o mesmo por não provado em virtude de as testemunhas do Recorrido terem afirmado o contrário.
VIII. Quanto a este concreto ponto - alínea c) dos factos não provados, o Tribunal não considerou todos os elementos de prova constantes dos autos, que impunham resposta diferente.
IX. Ao, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação que impõem decisão diversa da recorrida, designadamente da alínea c) dos factos não provados são: os cálculos da revisão de preços anexos a cada fatura (cfr. documentos 1 a 51 da petição inicial constantes fls. 36 a 204 dos autos); os seguintes depoimentos: da testemunha F., cujo depoimento consta no registo de gravação ficheiro 786_11 (03-12).mp3, entre os tempos 00:00:00 e 00:29:25, mais concretamente entre os 00:04m:48s e 00:12m:15s, da testemunha L., cujo depoimento consta no registo de gravação ficheiro 786_11 (03-12).mp3, entre os tempos 00:29:27 e 01:16:25, mais concretamente entre os 00:35m:02s e os 00:38m:42s; da testemunha E., cujo depoimento consta no registo de gravação ficheiro 786_11 (03-12).mp3, entre os tempos 01:16:31 e 01:52:50, mais concretamente entre os 01h:21m:18s e os 01h:22m:02s.
X. Quanto aos documentos 1 a 51 da petição inicial constantes fls. 36 a 204 dos autos, os mesmos foram previa e atempadamente remetidos para a Câmara Municipal de (...);
XI. Decorrido um mês após o seu envio sem que tenha havido qualquer reclamação sobre os mesmos, foram objeto de faturação e envio para o Recorrido.
XII. Todas as faturas emitidas e juntas aos autos, foram-no com base em Autos previamente remetidos pela Recorrente ao Recorrido,
XIII. Autos que, como resulta da prova documental junta aos autos, e da factualidade assente, nunca foram objeto de qualquer reparo ou reclamação por parte do Dono da Obra.
XIV. Resulta ainda provado que, o Município Recorrido nunca devolveu à Autora as faturas respeitantes às revisões de preços assim calculadas.
XV. E resulta ainda demonstrado da prova documental, que o Município Recorrido procedeu ao pagamento parcial da revisão de preços (ponto 151 ° dos factos provados);
XVI. E que, o Município Recorrido não pagou as revisões de preços no prazo de 60 dias (cfr. ponto 150° da matéria de facto provada).
XVII. Quanto à prova testemunhal, tudo isto foi confirmado pelas testemunhas do Autor e do Réu, designadamente das supra referidas e transcritas.
XVIII. Do depoimento destas testemunhas - que nesta parte não foi contrariado por qualquer outro elemento probatório, resulta evidente que as faturas foram recebidas no Município Recorrido,
XIX. Nunca foram contestadas, nem devolvidas e até chegaram a ser cedidas a instituições financeiras com o conhecimento do Município Recorrido.
XX. Sendo que, volvidos anos da emissão das faturas, nomeadamente a partir de 2007, é que, para algumas delas, o Município Recorrido começou a manifestar discordância em relação aos respetivos valores.
XXI. O Réu entre 2001 e 2006 não contestou os cálculos efetuados pela Recorrente a título de revisões de preços, recebeu e não devolveu nem contestou os Autos e a faturação desses mesmos Autos,
XXII. Com a agravante de que, ainda aceitou que essas faturas fossem cedidas a instituições financeiras mediante factoring!
XXIII. E, por algum motivo que a Recorrente desconhece, após o ano de 2007, começou a contestar os cálculos subjacentes à emissão de algumas dessas faturas.
XXIV. Ora, parece, pois, evidente que não poderia a Autora deixar de entender que o Município Recorrido, não só, aceitou esses cálculos, como também, a faturação dos mesmos.
XXV. Motivos pelos quais, se requer a alteração da alínea c) dos factos não provados, para provado.
XXVI. De resto, essa alteração, para além de resultar da prova documental e da factualidade assente, é também aquela que resulta do regime legal aplicável, sendo a sentença proferida neste aspeto, contra legem.
XXVII. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 202° e 208° do DL 59/99, de 02 de março (aplicável às empreitadas em apreço) o visto aos autos emanados pelo Empreiteiro devia ser emitido ou recusado no prazo de 5 dias, sob pena de se ter o auto elaborado pelo empreiteiro como aceite (cfr. o número 3 do artigo 208° do citado diploma legal).
XXVIII. Nos termos e ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 8° do DL 348-A/86, de 16 de outubro, “as revisões serão calculadas pelo dono da obra e reportar-se-ão às datas estabelecidas para as liquidações ou pagamentos parciais a efectuar no decurso da empreitada ou fornecimento de obras”.
XXIX. E, caso não o fossem, na inércia do Dono da Obra, poderiam ser apresentadas pelo Empreiteiro, nos mesmos termos previstos pela apresentação pelo Dono de Obra (cfr. n° 2 do mesmo artigo).
XXX. Ou seja, na hipótese de o Dono de Obra ter remetido a revisão de preços para o Empreiteiro, e este não se tivesse pronunciado, esta considerava-se tacitamente aceite.
XXXI. E essa era, pois, a conclusão a que forçosamente teria de ter chegado o Tribunal a quo relativamente à matéria aqui em apreço, e cuja alteração se requer em conformidade.
XXXII. Qualquer interpretação em contrário é contrária, não só à boa-fé, como também a todos os princípios que devem nortear atividade administrativa, consagrado no artigo 10.° do Novo CPA, que obriga a Administração tenha um comportamento correto, leal e sem reservas quando entra em relação com os Administrados.
XXXIII. Do normativo supra referido, nomeadamente do seu n.° 2, sobressaem dois limites negativos à atividade administrativa, a) a Administração Pública não deve atraiçoar a confiança que os particulares interessados puseram num certo comportamento seu; b) a Administração Pública também não deve iniciar o procedimento legalmente previsto para alcançar um certo objetivo com o propósito de atingir um objetivo diverso.
XXXIV. Com não reclamação dos autos de revisão de preços, bem como, com a aceitação das faturas, posteriormente enviadas o Município Recorrido manifestou, de forma expressa e inequívoca, a intenção de proceder ao pagamento integral dos montantes peticionados pela Recorrente.
XXXV. Ora, apesar de este Princípio da Boa-fé ser dotado de inúmeras potencialidades jurídicas, a verdade é que, estas podem ser subsumidas a dois vetores básicos, um de sentido negativo, como que uma obrigação de lealdade, que visa impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorretos, outro de sentido positivo que se manifesta numa obrigação de cooperação entre os sujeitos.
XXXVI. No caso concreto, para além da conduta da Recorrida violar o dever de cooperação, viola de forma frontal e grosseira o dever de lealdade,
XXXVII. Nomeadamente com o comportamento contraditório manifestado, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que, por um lado manifestam, de forma clara, expressa e inequívoca, a intenção de efetuar os pagamentos à Recorrente, nos exatos termos peticionados, quer nos autos, quer nas faturas,
XXXVIII. Para depois, em flagrante e injustificada contradição, volvidos anos da aceitação dos cálculos e das faturas, não só se recusar a pagar, como também, vir contestar os cálculos subjacentes à emissão de algumas de faturas aceites há vários anos.
XXXIX. Pelo que, ainda que se entenda que a lei não prevê, de forma expressa e inequívoca as consequências da falta de atuação do Dono da Obra - que prevê sempre teria aqui de chamar-se à colação os princípios gerais de direito administrativo para contribuírem positivamente para a regulação do caso.
XL. Havendo regra, o princípio desempenhará uma função integradora (se regra for aberta ou atributiva de juízos discricionários) ou função interpretativa (se regra for impositiva de uma vinculação).
XLI. Não havendo regra (direta ou análoga), os princípios terão de funcionar como fundamento direto e autónomo da regulação do caso.
XLII. Assim, mais não seja, de acordo com o princípio da adequação e da proporcionalidade, é de rejeitar qualquer interpretação que conceda ao Dono da Obra a liberdade para, a todo o tempo!
XLIII. Mais, ainda que não fosse da aplicar o prazo de 5 dias previsto no disposto nos artigos 202° e 208° do DL 59/99, de 02 de março, sempre, por uma questão de lógica e justiça, teria de se considerar, há muito, os montantes aceites, quer por aplicação dos princípios de direito, quer por aplicação do Decreto-Lei 348- A/86, de 16 de outubro.
XLIV. É de tal forma evidente a aceitação das Revisões de Preço que, basta atentar ao referido no Decreto-Lei 348-A/86, de 16 de outubro, designadamente o seu preâmbulo.
XLV. No n.° 1 do artigo 8.° do DL 348-A/86, de 16 de outubro, prevê-se que compete ao dono da obra efetuar o calculo das revisões de preços,
XLVI. Sendo que, caso o não fossem, poderiam ser apresentadas pelo Empreiteiro, nos mesmos termos previstos pela apresentação pelo dono de obra (cfr. n° 2 do mesmo artigo).
XLVII. Por seu turno, o Artigo 9.°, alínea c), do DL 348-A/86, prevê que o pagamento das revisões de preços deverá ser efetuado no prazo máximo de 60 dias das datas de apresentação dos cálculos pelo empreiteiro.
XLVIII. Sendo conferida ao Empreiteiro a possibilidade de, em caso de omissão do Dono da Obra, proceder ele ao cálculo dos montantes devidos a título de Revisão de Preços, sob pena de caducidade do seu direito,
XLIX. Tendo este efetuado os cálculos, remetido as respetivas faturas ao Dono da Obra que, não só, as aceitou sem reservas, como nunca as devolveu,
L. Forçoso será concluir que, volvidos que estivessem 60 (sessenta) dias da receção dos cálculos e das faturas, relativas à Revisão de Preços, pelo Dono da Obra, sem que este tenha reclamado dos mesmos, este não só aceitou esses montantes, como também, se constitui em mora.
LI. Sendo certo que, in caso não se volveram dias, volveram-se anos até que a Recorrida se pronunciasse sobre as faturas e os cálculos.
LII. Pelo que, sempre teria de ter o Tribunal a quo condenado a Recorrida no pagamento dos montantes peticionados, nos exatos termos constantes das faturas juntas aos autos, acrescidos de juros vencidos e vincendos.
LIII. De igual modo, da matéria de facto provada, resulta claro e cristalino que o Tribunal a quo entende que a Recorrente sempre terá direito ao recebimento das quantias devidas a título de revisão de preços.
LIV. Contudo, julgou a ação totalmente improcedente, por alegadamente não dispor de meios para os liquidar.
LV. Assim sendo, impunha-se - mesmo que a Recorrente entenda que as faturas estão aceites pelo Recorrido e há muito vencidas devendo, apenas e só, o Tribunal condená-lo no pagamento - caso outra solução não fosse encontrada, que o Tribunal relegasse a fixação do quantum devido a título de revisão de preços para liquidação de sentença, uma vez que resulta da factualidade provada essa obrigação.
LVI. Só assim daria cumprimento o Tribunal à determinação imposta pelo citado artigo 609° do C.P.Civ. (…)”.
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Notificado que foi para o efeito, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: ”(…)
1º. Dos autos não resulta qualquer elemento que permita concluir que o Réu algumas vez admitiu ser devedor das quantias reclamadas pela Autora na presente ação.
2º. Dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Autora nas suas alegações de recurso resulta apenas, quando muito, que o Réu não se pronunciou sobre as faturas emitidas pela Autora tendo por base os cálculos de revisão de preços, por esta, efetuados.
3º. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer censura no que concerne à decisão sobre a matéria de facto.
4º. Ao regime da revisão de preços é aplicável o regime especifico legalmente consagrado para esse efeito e, mais concretamente, atendendo ao período em que as obras objecto dos autos se realizaram, o disposto no Decreto-lei 348-A/86, de 16 de outubro e não as normas constantes dos artigos 202º e 208º do RJEOP.
5º. Dos pontos 7 a 40 da matéria dada como provada pelo Tribunal de primeira instância constam as datas em que a conta final de cada uma das empreitadas em apreço foi elaborada em remetida à Autora. Por outro lado, dos pontos 46º a 149º dos factos provados constam as datas em que os cálculos da revisão dos preços foram remetidos pela Autora ao Réu. Do confrontos de uma e outras resulta que em nenhuma das situações constantes dos autos, à data em que a Autora foi notificada da conta final, existisse reclamação de revisão de preços, ou sequer que a Autora tivesse apresentada qualquer reclamação na sequência da notificação da conta final das empreitadas.
6º. Assim, ainda que existisse qualquer dever de o Réu se pronunciar sobre esses cálculos apresentados pela Autora e como se viu não existe, nunca da omissão desse eventual dever se poderia retirar qualquer efeito, uma vez que o direito invocado pela Autora sempre se teria já extinto por caducidade, nos termos do disposto no artigo 20º do Decreto-lei 348-A/86, de 16 de outubro.
7º. Do regime previsto nos artigos 202º e 208º do RJEOP não resulta que a omissão de visto de fiscalização dos mapas das quantidades de trabalhos referidos no n.º 1 do artigo 208º do RJEOP, dentro do prazo estabelecido no n.º 3 desse artigo tenha como efeito a aceitação tacita do auto de medições – a falta do visto pela fiscalização apenas tem por efeito ser dado como comprovada a existência de algumas das circunstâncias previsto no n.º1 do artigo 208º para a elaboração da situação provisória, cuja exatidão sempre poderia ser verificada no primeiro auto de medição que se lhe siga;
8º. Considerando que a Autora não alegou e, consequentemente, não provou factos integradores do direito que invoca, a única decisão que se imporia seria a proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o Réu o pedido e não a de relegar para liquidação posterior o direito da Autora que não se demonstrou verificado (…).”
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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos e o modo de subida.
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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito vertido no artigo 146º, nº 1 do C.P.T.A.
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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
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II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.
Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a determinar se se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acordão, incorreu (i) em erro de julgamento da matéria de facto, bem como em (ii) erro[s] de julgamento da matéria de direito.
Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1 – DE FACTO
O quadro fáctico apurado [positivo, negativo e respetiva motivação] na decisão judicial recorrida foi o seguinte: “(…)
1) No âmbito das respetivas atividades, a Autora foi contratada por diversas vezes pelo Réu, para a execução de empreitadas de construção civil no âmbito das obras necessárias à implementação e reestruturação urbanística no Concelho de (...).
2) Durante os anos de 2001, 2004 e 2005, Autora e Réu celebraram diversos contratos de empreitada, tendo por objecto diversas obras de implementação, conservação e requalificação urbanísticas no Concelho de (...).
3) Foram celebrados contratos de empreitadas de obras públicas entre a Autora e Réu relativamente às obras infra discriminadas:
(2001):
1 - Rampa de acesso à Casa do Rio;
2 - Infraestruturas na Rotunda Norte do complexo rodoviário;
3 - Nivelamento da Rotunda Norte do Complexo Rodoviário de (...);
4 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da E.M.546-1, entre Bouça e Souto, em Aldreu;
5 - Conservação e Reparação em Caminhos Vicinais: Reparação do Pavimento de Cv.s nos lugares de Paço e Briães, em Palme;
6 - Conservação e Reparação em Caminhos Vicinais: Reparação do Pavimento de Cv.s no lugar de Outeiro e Beirão, em Fragoso;
7 - Conservação e Reparação em Caminhos Vicinais: Reparação do Pavimento de C.V. no lugar da Mouta, em Lijó;
8 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da EM. 543, no Lugar da Igreja, em Lijó;
9 - Outras Urbanizações: Arranjo Urbanístico da Envolvente da Rua (…), em Arcozelo;
10 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da E.M.561, do lugar de Assento à E.N.204, em Moure;
11 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da EM. 505-1, da EM. 505 ao Lugar de Bacêlo, em Remelhe;
12 Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento do C.M. 1085-3, do Lugar de Venda-Nova à E.M. 561, em Sequeade;
13 - Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento do C.M. 1519, em Midões;
14 - Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento da EM. 553, de Pedra Furada a Vilar de Figos;
15 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento do C.M. 1085-3, do Lugar de Assento a Venda-Nova, em Cambeses;
16 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento do CM. 1088, de Fonte Coberta (Carreira) a Moure (Toural);
17 - Conservação e reparação em vias Municipais: Reparação do pavimento do C.M. 1102, em Remelhe;
18 - Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento do CM. 1126, de Chorente a Gueral;
19 - Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento da EM. 504, da E.M. 553 ao lugar da Areosa, em Pedra Furada;
20 - Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento da E.M. 504, do lugar da Areosa ao Lugar da Varzaínha, em Courel;
21 - Conservação e reparação em vias municipais: Reparação do pavimento da EM. 560, ao lugar do Outeiro à E.N. 204, em Rio Côvo sta Eulália;
22 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da E.M. 505-1, do Lugar de Bacêlo à E.N. 306-1, em Goios;
23 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento do C.M. 1091-2, entre o Giestal e Airó de Baixo, em Airó;
24 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Conclusão da Reparação do Pavimento do C.M.1102, em Remelhe;
25 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação ao pavimento C.M. 1091-1 de Airó de baixo à Igreja em Adães;
26 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento do CM. 1049 no lugar de Feital, em Lijó;
27 - Remodelação e Ampliação da Escola dos Penedos, sede n°7, em Arcozelo;
28 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da E.M. 561-1, de Moure (Assento) a Airó (Giestal);
29 - Conservação e Reparação em Caminhos Vicinais: Reparação do pavimento do C.V. da E.N.204 ao C.M.1519, em Rio Côvo Sta Eulália;
30 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da E.M.561-1, do lugar de Giestal à E.N.103 em Airó;
31 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da E.M. 505-3, de Negreiros (Aldeia de Cima) a Grimancelos (Barreiros);
32 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da E.M.570 em Minhotães, do lugar do Cruzeiro a Gondifelos;
33 - Conservação e reparação em Vias Municipais: Reparação do Pavimento da E.M.505-3, do lugar da Môcha a Aldeia de Cima, em Negreiros;
34 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da E.M.561, de Sequeade (Viso) a Moure (Assento);
35 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento do C.M.1 137-1 em Minhotães, do lugar do Cruzeiro a Cutiz;
36 - Conservação e Reparação em Vias Municipais: Reparação do pavimento da E.M.505, Negreiros (Môcha) a Chorente (Igreja);
(2004 - 2005):
37 - Conservação e Reparação de Vias Municipais: Pavimentação de valetas nas EM 542, EM 543, EM 544 e EM 557 (Galegos, Arcozelo, Vilar do Monte, Vila Cova e Manhente);
38 - Eliminação da passagem de nível na Freguesia de Silva - Requalificação do respectivo Adro da Igreja;
39 - Reabilitação do Pavimento na Rua Filipa Borges, entre o Cruzamento com a Av. S. José e o Cruzamento com a Rua do Olhal;
40 - Conservação e Reparação de Caminho Vicinais: Alargamento e Pavimentação de Caminho no Lugar de Martim de Além, em Martim;
41 - Acessos e Arranjos Exteriores da Escola EB 1,2,3 em Fragoso;
42 - Conservação e reparação de caminhos vicinais: Pavimentação de caminho no lugar da Ribeira - Silva;
43 - Correção Geométrica da interceção da Av. 5. José com a Rua Filipa Borges;
44 - Pavimentação do caminho vicinal no Lugar do Rego à E.M. 559 -- Pousa;
45- Conservação e Reparação de Caminhos Vicinais: Rejuvenescimento do pavimento do CV. 2054, entre a EM. 542 (Caldas do Eirogo) e o C.M. 1058 (Portela) em Santa Maria;
46 - Arranjo Urbanístico do Bairro da Misericórdia – 2ª Fase;
47 - Requalificação Urbana da envolvente à Igreja de Tregosa, ? Fase - Construção da rotunda na EM 546;
48 - Pavimentação do acesso ao pavilhão da Escola E8 2 e 3 de Manhente;
49 - Pavimentação de Caminhos no Lugar de Castro na Ucha - Barcelos”;
50 - Conservação e Reparação de caminhos vicinais: Alargamento e Pavimentação de caminho no Lugar de Martim de Além, em Martim – 2ª Fase;
51 - Requalificação Urbana da Envolvente à Igreja de Tregosa - 2ª Fase - Pavimentação do Caminho de Acesso à Igreja - Barcelos.
4) Com a adjudicação e consignação de cada um dos contratos em causa, a Autora, munida de todo o equipamento e pessoal necessários para o efeito, deu, de imediato, início aos trabalhos que lhe haviam sido adjudicados por aqueles mesmos contratos.
5) A Autora executou todos os trabalhos nos termos e condições contratualmente fixadas, sempre de acordo com o estipulado no Caderno de Encargos e com as ordens e instruções do Réu.
6) A receção provisória das obras referidas em 3) ocorreram:
1) A obra referida em 1) em 7 de março de 2003;
2) A obra referida em 2) em 4 de maio de 2004;
A obra referida em 3) em 4 de maio de 2004;
A obra referida em 4) em 16 de maio de 2002;
A obra referida em 5) em 16 de maio de 2002;
A obra referida em 6) em 16 de maio de 2002;
A obra referida em 7) em 16 de maio de 2002;
8) A obra referida em 8) em 16 de maio de 2002;
9) A obra referida em 9) em 18 de abril de 2002;
10) A obra referida em 10) em 14 de maio de 2002;
11) A obra referida em 11) em 4 de abril de 2002;
12) A obra referida em 12) em 20 de agosto de 2002;
13) A obra referida em 13) em 14 de maio de 2002;
14) A obra referida em 14) em 15 de maio de 2002;
15) A obra referida em 15) em 15 de maio de 2002;
16) A obra referida em 16) em 14 de maio de 2002;
17) A obra referida em 17) em 4 de abril de 2002;
18) A obra referida em 18) em 4 de abril de 2002;
19) A obra referida em 19) em 15 de maio de 2002;
20) A obra referida em 20) em 15 de maio de 2002;
21) A obra referida em 21) em 14 de maio de 2002;
22) A obra referida em 22) em 15 de maio de 2002;
23) A obra referida em 23) em 14 de maio de 2002;
24) A obra referida em 24) em 4 de novembro de 2002;
25) A obra referida em 25) em 20 de agosto de 2002;
26) A obra referida em 26) em 16 de maio de 2002;
27) A obra referida em 27) em 28 de junho de 2002;
28) A obra referida em 28) em 14 de maio de 2002;
29) A obra referida em 29) em 14 de maio de 2002;
30) A obra referida em 30) em 14 de maio de 2002;
31) A obra referida em 31) rececionado em 4 de abril de 2002;
32) A obra referida em 32) rececionado em 4 de abril de 2002;
33) A obra referida em 33) rececionado em 4 de abril de 2002;
34) A obra referida em 34) em 14 de maio de 2002;
35) A obra referida em 35) em 4 de abril de 2002 e
36) A obra referida em 36) em 4 de abril de 2002.
7) A conta final da obra referida em 1) do ponto 3) foi aprovada em 1 de março de 2005 e notificada à Autora por carta remetida com data 16 de março de 2005, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. 37 junto com a contestação).
8) A conta final da obra referida em 4) do ponto 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data 15 de novembro de 2002 e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n.° 38 junto com a contestação).
9) A conta final da obra referida em 5) do ponto 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 39 junto com a contestação).
10) A conta final da obra referida em 6), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 40 junto com a contestação).
11) A conta final da obra referida em 7), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n°. 41 junto com a contestação).
12) A conta final da obra referida em 8), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 19 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n°. 42 junto com a contestação).
13) A conta final da obra referida em 9), 3) foi aprovada em 8 de julho de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 22 de julho de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 43 junto com a contestação).
14) A conta final da obra referida em 10), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 44 junto com a contestação).
15) A conta final da obra referida em 11), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 45 junto com a contestação).
16) A conta final da obra referida em 12), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 46 junto com a contestação).
17) A conta final da obra referida em 13), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 47 junto com a contestação).
18) A conta final da obra referida em 14), 3) foi aprovada em 4 de junho de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 9 de junho de 2003, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 48 junto com a contestação).
19) A conta final da obra referida em 15), 3) foi aprovada em 4 de junho de 2003 e notificada à Autora por carta remetida com data de 9 de junho de 2003, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 49 junto com a contestação).
20) A conta final da obra referida em 16), C3 foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 14 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n.° 50 junto com a contestação).
21) A conta final da obra referida em 17), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 13 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 51 junto com a contestação).
22) A conta final da obra referida em 18), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 52 junto com a contestação).
23) A conta final da obra referida em 19), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 53 junto com a contestação).
24) A conta final da obra referida em 20), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 54 junto com a contestação).
25) A conta final da obra referida em 21), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. n° 55 junto com a contestação).
26) A conta final da obra referida em 22), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 56 junto com a contestação).
27) A conta final da obra referida em 23), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 57 junto com a contestação).
28) A conta final da obra referida em 24), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 2 de dezembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 58 junto com a contestação).
29) A conta final da obra referida em 25), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 59 junto com a contestação).
30) A conta final da obra referida em 26), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 60 junto com a contestação).
31) A conta final da obra referida em 27), 3) foi aprovada em 28 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 6 de dezembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 61 junto com a contestação).
32) A conta final da obra referida em 28), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 62 junto com a contestação).
33) A conta final da obra referida em 29), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 63 junto com a contestação).
34) A conta final da obra referida em 30), 3) foi aprovada em 4 de novembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 15 de novembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 64 junto com a contestação).
35) A conta final da obra referida em 31), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002,contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 65 junto com a contestação).
36) A conta final da obra referida em 32), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 66 junto com a contestação).
37) A conta final da obra referida em 33), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 67 junto com a contestação).
38) A conta final da obra referida em 34), 3) foi aprovada em 2 de setembro de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 11 de setembro de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 68 junto com a contestação).
39) A conta final da obra referida em 35), 3), foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002 ,contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n° 69 junto com a contestação).
40) A conta final da obra referida em 36), 3) foi aprovada em 21 de agosto de 2002 e notificada à Autora por carta remetida com data de 26 de agosto de 2002, contendo aquela conta e a informação a ela respeitante (cfr. doc. n.° 70 junto com a contestação).
41) As receções definitivas das obras referidas nos pontos 2 e 3 da alínea 3) ocorreram, ambas, em 28 de maio de 2009 (Cfr. doc.s n.°s 71 e 72, juntos com a contestação).
42) Os serviços da Câmara Municipal do Réu, efetuaram relativamente a cada uma das referidas obras, os respetivos cálculos de revisão de preços.
43) O Réu pagou à Autora, em data não apurada, o montante global de € 36.261,13.
44) A Autora imputou este pagamento nos juros por si contabilizados.
45) O Réu imputou este pagamento no capital em dívida.
46) Nos contratos de empreitadas de obras públicas referidos em 3) foram faturadas pela Autora as revisões de preços, e enviadas para o Réu, com os respetivos cálculos provisórios e definitivos (cfr. doc.s de fls. 36 a 58, 6 6 a 77. 85 a 96, 106 a 113, 122 a 125, 134 a 149, 157 a 164, 173 a 184, 193 a 204, 214 a 294, acordo das partes e depoimento prestado pelas testemunhas)
47) A empreitada referida no item 1 da alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 3.757,49, notificada ao Réu no dia 14 de maio de 2004 (cfr. doc. de fls. 37 e 38).
48) A revisão de preços referida em 47) foi calculada, pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 9 de maio de 2002, o cronograma financeiro no valor de € 48.111,27, um coeficiente de atualização de 1,083% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.°0/40278, de 18.06.2004 (cfr. doc. n.°1 junto com a p.i).
49) A empreitada referida no item 2 da alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 12.796,00 (cfr. doc. de fls. 40 e 41).
50) A revisão de preços referida em 49), foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 17 de dezembro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 104.892,21, um coeficiente de atualização de 1,132% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40280, de 18.06.2004 (cfr. fls. 40, 41 e 42).
51) A empreitada referida no item 3 da alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €10.393,10 (valor sem cálculo do IVA) (cfr. fls 45).
52) A revisão de preços referida em 51) foi calculada, pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 17 de dezembro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 89.595,67, um coeficiente de atualização de 1,116% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.°0/140279, de 18.06.2004 (cfr. doc. n.° 3 junto com a p.i).
53) A empreitada referida no item 4 da alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €976,12 (cfr. fls. 47 a 50).
54) A revisão de preços referida em 53) foi calculada, pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 124.659,27, um coeficiente de atualização de 1,087% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.°0/40200, de 30.04.2004 (cfr. fls. 47 e 49).
55°) A empreitada referida no item 5, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.558,70 (cfr. fls. 51, 53 e 54).
56°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 93.250,67, um coeficiente de atualização de 1,127% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40294, de 18.06.2004 (cfr. fls. 51 e 53).
57°) A empreitada referida no item 6, da alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.887,92 (cfr. fls.55, 57 e 58).
58°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 93.250,67, um coeficiente de atualização de 1,127% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40295, de 18.06.2004 (cfr. fls. 55 a 58).
59°) A empreitada referida no item 7, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €712,47 (cfr. fls. 66, 68 e 69).
60°) 49. A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de € 72.683,11, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40198, de 30.04.2004 (cfr. fls. 66 e 68).
61°) A empreitada referida no item 8, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.165,93 (cfr. fls. 70 a 73).
62°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de €124.040,51, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40199, de 30.04.2004 (cfr. fls. 70 e 72).
63°) A empreitada referida no item 9, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.698,00 (cfr. fls. 74 a 77).
64°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 4 de outubro de 2001, o cronograma financeiro no valor de €121.753,08, um coeficiente de atualização de 1,074% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40292, de 18.06.2004 (cfr. fls. 74 e 76).
65°) A empreitada referida no item 10, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €267,51(cfr. fls. 85 a 88).
66°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 3 de junho de 2001, o cronograma financeiro no valor de 16.343.000$00, um coeficiente de atualização de 1,143% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40197, de 30.04.2004 (cfr. fls. 85 e 87).
67°) A empreitada referida no item 11, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.382,84 (cfr. fls. 89 a 92).
68°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 19 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 10.665.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40286, de 18.06.2004 (cfr. fls. 89 e 91).
69°) A empreitada referida no item 12, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.944,70 (cfr. 93 a 96).
70°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 19 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 13.150.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40283, de 18.06.2004 (cfr. fls. 93 e 95).
71°) A empreitada referida no item 13, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €5.545,84 (106 a 109).
72°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 20 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 20.899.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40291, de 18.06.2004 (cfr. fls. 106 e 108).
73°) A empreitada referida no item 14, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 5.209,84 (cfr. fls. 110 a 113).
74°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 24 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 21.812.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40281, de 18.06.2004 (cfr. fls. 110 e 112).
75°) A empreitada referida no item 15, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 3.841,22(cfr. fls. 122 a 125).
76°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de 18 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 13.080.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40290, de 18.06.2004 (cfr. fls. 122 e 124).
77°) A empreitada referida no item 16, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 3.779,22 (cfr. fls. 134 a 137).
78°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 18 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 14.276.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40289, de 18.06.2004 (cfr. fls. 134 e 136).
79°) A empreitada referida no item 17, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.261,86 (cfr. fls. 138 a 141).
80°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 24 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 16.140.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40293, de 18.06.2004 (cfr. fls. 138 e 140).
81°) A empreitada referida no item 18, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 5.193,36 (cfr. fls. 142 a 145).
82°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 26 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 18.475.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40353, de 14.07.2004 (cfr. fls. 142 e 144).
83°) A empreitada referida no item 19, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.579,86 (cfr. fls. 146 a 149).
84°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 24 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 13.805.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40288, de 18.06.2004 (cfr. fls. 146 e 148).
85°) A empreitada referida no item 20, alínea 3) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.373,43 (cfr. fls. 157 a 160).
86°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 20 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 13.491.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40277, de 18.06.2004 (cfr. fls. 157 e 159).
87°) A empreitada referida no item 21, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 5.084,33 (cfr. fls. 161 a 164).
88°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 20 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 18.044.000$00, um coeficiente de atualização de 1,152% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40287, de 18.06.2004 (cfr. fls. 161 e 163).
89°) A empreitada referida no item 22, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €663,83 (cfr. fls. 173 a 176).
90°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 19 de abril de 2001, o cronograma financeiro no valor de 16.160.000$00, um coeficiente de atualização de 1,088% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40203, de 3004.2004 (cfr. fls. 173 e 175).
91°) A empreitada referida no item 23, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.666,60 (cfr. fls. 177 a 180).
92°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 11 de junho de 2001, o cronograma financeiro no valor de 15.472.000$00, um coeficiente de atualização de 1,143% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40284, de 18.06.2004 (cfr. fls. 177 e 179).
93°) A empreitada referida no item 24, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.376,81 (cfr. fls. 181 a 184).
94°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 12 de junho de 2001, o cronograma financeiro no valor de 16.434.000$00, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40285, de 18.06.2004 (cfr. fls. 181 e 183).
95°) A empreitada referida no item 25, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 8.588,56 (cfr. fls. 193 a 196).
96°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 19 de junho de 2001, o cronograma financeiro no valor de 17.196.000$00, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40202, de 30.04.2004 (cfr. fls. 193 e 195).
97°) A empreitada referida no item 26, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.393,56 (cfr. fls. 197 a 200).
99°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 3 - pavimentação betuminosa - tendo por base a proposta datada de datada de 13 de setembro de 2001, o cronograma financeiro no valor de 19.580.000$00, um coeficiente de atualização de 1,077% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40201, de 30.04.2004 (cfr. fls. 197 e 199).
100°) A empreitada referida no item 27, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €15.458,23 (cfr. fls, 201 a 204).
101°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 7 - edifícios correntes- tendo por base a proposta datada de datada de 15 de dezembro de 2000, o cronograma financeiro no valor de 471.699$00, um coeficiente de atualização de 1,024% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40282, de 18.06.2004 (cfr. fls. 201 e 203).
102°) A empreitada referida no item 28, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.554,05 (cfr. fls. 214 a 217).
103°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 29 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40190, de 30.04.2004 (cfr. fls. 216).
104°) A empreitada referida no item 29, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €366,01 (cfr. fls. 218 a 221).
105°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 29 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,061% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40188, de 30.04.2004 (cfr. fls. 218 e 220).
106°) A empreitada referida no item 30, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.174.52 (cfr. fls. 222 a 225).
107°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 29 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,102% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40189, de 30.04.2004 (cfr. fls. 222 e 224).
108°) A empreitada referida no item 31, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €758,22 (cfr. fls. 226 a 229).
109°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 28 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016 e 1,68% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40194, de 30.04.2004 (cfr. fls. 226 e 228).
110°) A empreitada referida no item 32, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €1.041,04 (cfr. fls. 230 a 233).
111.°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de 28 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016 e 1,68% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40193, de 30.04.2004 (cfr. fls. 230 e 232).
112°) A empreitada referida no item 33, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.714,83 (cfr. fls. 234 a 237).
113°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de 28 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016 e 1,109% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40192, de 30.04.2004 (cfr. fls. 234 e 236).
114°) A empreitada referida no item 34, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.913,25 (cfr. fls. 238 a 241).
115°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de 28 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016, 1,068 e 1,109% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40204, de 30.04.2004 (cfr. fls. 238 e 240).
116°) A empreitada referida no item 35, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €5.737,16 (cfr. fls. 242 a 245).
117°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de 27 de março de 2001, um coeficiente de atualização de 1,016, 1,068 e 1,102% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40191, de 30.04.2004 (cfr. fls. 242 e 244).
118°) A empreitada referida no item 36, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €11.141,72 (cfr. fls. 246 a 249).
119°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora, segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 14 de março de 2001, o coeficiente de atualização de 1,061 e 1,109% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/40195, de 30.04.2004 (cfr. fls. 246 e 248).
120°) A empreitada referida no item 37, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €10.675,48 (cfr. fls. 250 a 252).
121°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 29 de setembro de 2001, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60395, de 30.06.2006 (cfr. fls. 249 e 251).
122°) A empreitada referida no item 38, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 843,93 (cfr. fls. 253 a 255).
123°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo 2, tendo por base a proposta datada de datada de 3 de outubro de 2003, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60396, de 30.06.2006 (cfr. fls. 252 e 254).
124°) A empreitada referida no item 39, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €8.196,01(cfr. fls. 256 a 258).
125°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo 1, tendo por base a proposta datada de datada de 13 de abril de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60397, de 30.06.2006 (cfr. fls. 255 e 257).
126°) A empreitada referida no item 40, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.077,20 (cfr. fls. 259 a 261).
127°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 30 de junho de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60398, de 30.06.2006 (cfr. fls. 258 e 260).
128°) A empreitada referida no item 41, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €4.92356 (cfr. fls. 262 a 264).
129°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F09, tendo por base a proposta datada de datada de 31 de maio de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60399, de 30.06.2006 (cfr. fls. 261 e 263).
130°) A empreitada referida no item 42, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.623,07 (cfr. fls. 265 a 267).
131°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 21 de dezembro de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60400, de 30.06.2006 (cfr. fls. 264 e 266).
132°) A empreitada referida no item 43, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 1.737,57 (cfr. fls. 268 a 270).
133°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F16, tendo por base a proposta datada de datada de 17 de dezembro de 2004, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60401, de 30.06.2006 (cfr. fls. 267 e 269).
134°) A empreitada referida no item 44, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €5.467,74 (cfr. fls. 271 a 273).
135°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 3 de fevereiro de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60402, de 30.06.2006 (cfr. fls. 270 e 272).
136) A empreitada referida no item 45, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €3.314,13 (cfr. fls. 274 a 276).
137°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 3 de fevereiro de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60403, de 30.06.2006 (cfr. fls. 273 e 275).
138°) A empreitada referida no item 46, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €10.960,51 (cfr. fls. 277 a 279).
139°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F09, tendo por base a proposta datada de datada de 6 de junho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60404, de 30.06.2006 (cfr. fls. 277 e 278).
140°) A empreitada referida no item 47, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 2.397,06 (cfr. fls. 280 a 282).
141°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 14 de julho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60405, de 30.06.2006 (cfr. fls. 280 e 281).
142°) A empreitada referida no item 48, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de €2.961,36 (cfr. fls. 283 a 285).
143°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F17, tendo por base a proposta datada de datada de 18 de julho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60406, de 30.06.2006 (cfr. fls. 283 e 284).
144°) A empreitada referida no item 49, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 2.109,23 (cfr. fls. 286 a 288).
145°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F17, tendo por base a proposta datada de datada de 25 de julho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60407, de 30.06.2006 (cfr. fls. 286 e 287).
146°) A empreitada referida no item 50, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 2.001,95 (cfr. fls. 289 a 2291).
147°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F10, tendo por base a proposta datada de datada de 7 de junho de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.° 0/60408, de 30.06.2006 (cfr. fls. 289 e 290).
148°) A empreitada referida no item 51, alínea C) deu origem a uma revisão de preços, calculada pela Autora, no valor de € 1 042,60 (cfr. fls. 292 a 294).
149°) A revisão de preços em causa, foi calculada pela Autora segundo a fórmula tipo para obras do tipo F17, tendo por base a proposta datada de datada de 3 de agosto de 2005, o coeficiente de atualização superior a 1% e remetida à Ré juntamente com a fatura n.°0/60409, de 30.06.2006 (cfr. fls. 292 e 293).
150°) O Réu não pagou as revisões de preços no prazo de 60 dias.
151°) O Réu pagou à Autora, em data não apurada, pela obra referida no ponto 51) do item 3) a título de revisão de preços, a quantia de € 1.158,95.
152°) Todos os valores reclamados pela Autora a título de revisão de preços foram reclamados ao Réu.
Factos não provados
a) O Réu pagou à Autora as quantias que a seguir se descriminam, a título de revisão de preços:
pela obra referida no ponto 12) do item 3), o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de € 1.115,74.
pela obra referida no ponto 37) do item 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de €13.657,86.
pela obra referida no ponto 39) do item 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de €5.304,00.
pela obra referida no ponto 40) do item 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de €5.840,10.
pela obra referida no ponto 41) do item 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de €5.284,16.
pela obra referida no ponto 42) do item 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de 3.963,08.
pela obra referida no ponto 43) do item 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de €1.905,76.
pela obra referida no ponto 44) do item 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de €6.730,41.
pela obra referida no ponto 46) do item 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de € 16.125,68.
pela obra referida no ponto 47) do ponto 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de € 3.996,72.
pela obra referida no ponto 48) do ponto 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de € 3.172,14.
pela obra referida no ponto 49) do ponto 3) revisão de preços, o Réu pagou, a título de revisão de preços, a quantia de € 6.431,22.
pela obra referida no ponto 50) do ponto 3) o Réu pagou à Autora, a título de revisão de preços, a quantia de € 2.605,9.
b) A titulo de revisão de preços das empreitadas respeitantes às obras referidas o Réu pagou à Autora um total de € 77.291,73.
c) Todos os valores reclamados pela Autora a título de revisão de preços foram reconhecidos pelo Réu.

Motivação:
Os factos assentes resultaram, globalmente. da análise dos documentos juntos aos autos, da confissão das partes e do acordo das mesmas, bem como do teor dos depoimentos das testemunhas indicadas pelas partes e prestados em sede de audiência de julgamento.
A factualidade constante dos itens 1) a 45) constitui matéria de facto dada como assente em sede de despacho saneador.
Os factos constantes dos pontos 47) a 149) encontram-se nos documentos mencionados expressamente em cada ponto da matéria considerada provada e referidos supra.
Quanto aos factos integradores dos itens 150), 151 e 152) resultaram do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência final indicadas pela Autora e pelo Réu conjugadas com os documentos juntos aos autos e não impugnados.
Todas estas testemunhas, apesar de funcionários da Autora e do Réu, revelaram não ter interesse pessoal, profissional ou outro no resultado final da questão em litígio e mostraram ter conhecimento pessoal e direto sobre as questões que lhes foram colocadas como resultado do exercício da sua profissão.
Todas estas testemunhas prestaram depoimentos sérios, credíveis, coincidentes e fundamentados na relação profissional que mantêm com a Autora e Réu que lhes facultou um conhecimento privilegiado sobre os factos a que foram questionadas.
No que diz respeito aos factos não provados, os mesmos resultaram, de não ter sido feita prova dos mesmos, pois que não foram as testemunhas interrogadas especificamente sobre tais factos em concreto apenas na generalidade de forma que não permite ao tribunal afirmar concretamente cada um daqueles factos.
Relativamente ao facto constante do item c) a sua consideração como não provado resultou da circunstância de as testemunhas do Réu terem afirmado o contrário, ou seja, que não foi reconhecido por este que os valores reclamados pela Autora lhe eram devidos, pelo contrário o Réu elaborou os seus próprios cálculos e obteve montantes diferentes dos reclamados pela Autora (…)”.
*
III.2 - DO DIREITO
*
Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar as questões suscitadas nos recursos jurisdicionais em análise.
*
*
Do imputado erro de julgamento da matéria de facto
*
A primeira questão decidenda consubstancia-se em saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto nos pontos indicados pela Recorrente.
Vejamos.
A lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige, desde logo, o cumprimento do ónus processual preconizado no artigo 640º do CPC.
De facto, e no que concerne à sua legal admissibilidade, ressuma com evidência do preceituado no nº. 2 do artigo 640º do CPC que, “sob pena de imediata rejeição do recurso”, deve o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Destaca-se, nesta problemática, o Acórdão produzido por este Tribunal Central Administrativo Norte de 04.12.2015, no processo nº. 418/12.6BEPRT, cujo teor ora parcialmente se transcreve:“(…)
Como resulta do art.º 640, nºs. 1, b) e 2, a), do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar (dá-se aqui uma “ênfase redundante” nas palavras de Cardona Ferreira in Guia de Recursos em Processo Civil, 5º edição, pág. 167), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Tem por objectivo responsabilizar as partes (princípio da auto-responsabilidade das partes), vedando-lhes a impugnação a decisão da matéria de facto como uma mera manifestação de inconformismo infundado – cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2010, Almedina, p. 159 – bem como garantir, para além do contraditório, a cooperação processual entre as partes e o Tribunal.
Cfr. Ac. RL, de 26-03-2015, proc. nº 183/13.0TBPTS.L1-2 [destaque nosso]:
«(…) o art. 640.º do CPC fixa o ónus de alegação a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto.
Desse ónus, consta, designadamente, a especificação obrigatória dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou da gravação nele realizada e da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art. 640.º, n.º 1, do CPC).
O estabelecimento desse ónus de alegação destina-se, fundamentalmente, a proporcionar o efetivo contraditório da parte contrária e, por outro lado, a facilitar a compreensão e decisão da impugnação pela Relação, que pode modificar a decisão de facto, nos termos do disposto no art. 662.º, n.º 1, do CPC.
O incumprimento de tal ónus de alegação implica, sem mais, a rejeição da impugnação da decisão relativa à matéria de facto (art. 640.º, n.º 1, do CPC).».
Conforme se sumaria no Ac. deste TCAN, de 22-05-2015, proc. nº 132/10.7BEPNF [destaque nosso]:
I) – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente: (i) sob pena de rejeição, especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; (ii) sob pena de imediata rejeição na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados.
De igual forma no Ac. deste TCAN, de 28-02-2014, proc. nº 00048/10.7BEBRG [destaque nosso]:
I. Resulta do art. 685.º-B do CPC que quando se visa impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto o recorrente deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição do recurso, não só os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, como os concretos meios de prova constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada.
Igualmente no Ac. deste TCAN, de 22-10-2015, proc. nº 1369/04.3BEPRT, se lembra [destaque nosso]:
«Como já salientámos em casos idênticos (v. Acórdão do TCAN, de 22.05.2015, P. 1224/06.2BEPRT), as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC) (…)”.
Em reforço deste entendimento, ressalte-se o expendido no recentíssimo Acórdão deste T.C.A.N. de 17.01.2020 [processo n.º 141/09.9BEPNF], consultável em www.dgsi.pt:
“(…) Sintetizando, à luz deste regime, seguindo a lição de Abrantes Geraldes António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 4ª ed., 2017, pág. 155 sempre que o recurso de apelação envolva matéria de facto, terá o recorrente: a) em quaisquer circunstâncias indicar sempre os concretos factos que considere incorretamente julgados, com a enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.
O cumprimento dos referidos ónus tem, como adverte Abrantes Geraldes, a justificá-lo a enorme pressão, geradora da correspondente responsabilidade de quem, ao longo de décadas, pugnou pela modificação do regime da impugnação da decisão da matéria de facto e se ampliasse os poderes da Relação, a pretexto dos erros de julgamento que o sistema anterior não permitia corrigir; a consideração que a reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida; a ponderação de que quem não se conforma com a decisão da matéria de facto realizada pelo tribunal de 1ª instância e se dirige a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção da prova, reclamando a modificação do decidido, terá de fundamentar e justificar essa sua irresignação, sendo-lhe, consequentemente, imposto uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a observância de regras muito precisas, sem possibilidade de paliativos, sob pena de rejeição da sua pretensão e, bem assim o princípio do contraditório, habilitando a parte contrária de todos os elementos para organizar a sua defesa, em sede de contra-alegações.
É que só na medida em que se conhece especificamente o que se impugna e qual a lógica de raciocínio expandido na valoração/conjugação deste ou daquele meio de prova, é que se habilita a parte contrária a poder contrariá-lo em sede de contra-alegações.
A apreciação do cumprimento das exigências legalmente prescritas em sede de impugnação da matéria de facto deve ser feita à luz de um “critério de rigor” como decorrência dos referidos princípios de autorresponsabilização, de cooperação, lealdade e boa-fé processuais e salvaguarda cabal do princípio do contraditório a que o recorrente se encontra adstrito, sob pena da impugnação da decisão da matéria de facto se transformar numa “mera manifestação de inconsequente inconformismo”(…)”.

Mas o quadro legal aplicável não se basta com tal cumprimento deste ónus processual, exigindo ainda que a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só possa ser alterada pelo Tribunal Superior nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, ou seja, “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem solução diversa.” [cfr. nº.1].
Na interpretação deste preceito, e dos que lhe antecederam no tempo, decidiu-se no aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte editado em 11.02.2011, no Procº. n.º 00218/08BEBRG:“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas”.
Posição que se desenvolveu no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2011, no Procº. n.º 01559/05BEPRT, que: “(…) pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspetos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. XX. É que, como aludimos supra, o tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. XXI. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. XXII. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou”.
E se manteve no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 13.09.2013, no processo nº 00802/07.7 BEVIS:” (…) “Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu nº 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:
«A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo nº 394/05, de 19.11.2008, processo nº 601/07, de 02.06.2010, processo nº 0161/10 e de 21.09.2010, processo nº 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo nº 00205/07.3BEPNF, e de 14.09.2012, processo nº 00849/05.8BEVIS).
Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram diretamente percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho (…)”.
(…)
Em sentido idêntico se pronunciaram os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte:
- Proc. nº 00168/07.5BEPNF, de 24/02/2012:
“1- O tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.”
- E proc. nº 00906/05.0BEPRT, de 07/03/2013:
“2. O tribunal de recurso apenas e só deve alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.”
(…)”.

Deste modo, à luz de tudo o quanto se vem de expender, haverá que se entender que a lei processual, para facultar a reapreciação da decisão matéria da facto, exige que o Tribunal Superior seja confrontado com (i) os concretos pontos que, no entender do Recorrente, se mostram como incorretamente julgados; (i.1) a indicação do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida; (i.2) a definição da decisão que, no entender daquele, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas; e a (i.3) expressa de indicação com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, e, bem assim, uma vez ultrapassado este crivo processual, com (ii) a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto.
Cientes do que se vem de expor, importa agora analisar a situação sob apreciação aferindo do cumprimento do ónus processual supra sintetizados, e, mostrando-se necessário, do acerto da matéria de facto sob impugnação.
E, nesse domínio, dir-se-á que a Recorrente faz expressa referência aos pontos de facto que, no seu entender, se mostram como incorretamente julgados, motivando, na exigência de lei, tal entendimento, ou seja, com definição do meio probatório que impõe decisão diversa da recorrida, que define objetivamente, e com transcrição das partes do depoimento em que se funda o seu recurso.
O que serve para concluir que a Recorrente cumpre adequadamente o ónus de impugnação preconizado no nº. 2 do artigo 640º do C.P.C.
Por sua vez, e no que tange ao acerto [ou desacerto] da matéria de facto sob impugnação, cabe notar que a Recorrente coloca em causa o Tribunal a quo não possa ter dado como provado o tecido fáctico vertido na alínea c) dos factos não provados.
Fundamenta, essencialmente, esta pretensão na avaliação que faz dos depoimentos prestados em audiência de julgamento realizado na 1º instância das testemunhas F., L. e E., unânimes, no seu entender, a reconhecer a “falta de contestação e de devolução” das aludidas faturas por parte do Recorrido, comportamento procedimental donde capta a aceitação deste dos valores reclamados nas faturas de revisão de preços.
Reclama, por isso, que seja dado como provado que “Todos os valores reclamados pela Autora a título de revisão de preços foram reconhecidos pelo Réu” [cfr. alínea c) do factos não provados].
Salvo o devido respeito, a Recorrente labora em manifesto equívoco quanto ao erro de julgamento da matéria de facto aferido na vertente supra argumentada.
Na verdade, a fixação do tecido fáctico nos termos e com alcance que se vem supra de descrever encerra um juízo de índole conclusiva, o que, como é sabido, não tem lugar no domínio do julgamento da matéria de facto.
Os juízos valorativos em torno da atuação da “falta de contestação e/ou devolução das faturas de revisão de preços” devem ser formulados, se for esse o caso, em sede de direito, em face dos factos dados como provados.
Por isso, sendo essa a sua natureza substancial, nenhum erro de julgamento da matéria de facto aferido na vertente supra argumentada se divisa na sentença recorrida.
Naturalmente, pode equacionar-se a aferição do erro de julgamento de facto em análise, desta feita, aferido na perspetiva da eventual admissão expressa por parte do Réu da aceitação dos valores atravessados nas faturas de revisão de preços.
Mas também sem sucesso.
Na verdade, conforme dimana cristalinamente do teor da ata de audiência de julgamento que integra fls. 1099 a 1100 dos autos - suporte físico -, para além das testemunhas da Autora, e que se vêm supra de referenciar, foi indicada a prestar depoimento a toda à matéria, ademais e especialmente, à controvertida no quesito 108º da base instrutório, do seguinte teor: “Todos os valores reclamados pela Autora a título de revisão de preços foram tempestivamente reclamados e reconhecidos pelo Réu?”, a testemunha oferecida pelo Réu, de seu nome A..
Certo é que os depoimentos prestados no que tange à dita factualidade controvertida não se resumiram às testemunhas indicadas pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
Ora, o valor da prova testemunhal não decorre tanto das afirmações produzidas por esta ou por aquela específica testemunha em audiência, mas sim de um conjunto variável de elementos que o tribunal valora nas interações de todas as testemunhas ouvidas, de modo a extrair diversos juízos que concorrem para a fixação do sentido da prova.
Por conseguinte, traduzindo os indicados depoimentos apenas uma versão sincopada da prova testemunhal produzida na matéria versada, não se pode concluir apenas do ali versado no sentido do pretendido erro de julgamento da matéria de facto.
O juízo que se vem de efectuar surge particularmente potenciado pelo facto de estarmos perante duas posições divergentes sobre a mesma materialidade.
De facto, cotejado o depoimento da testemunha oferecida pelo Réu, de seu nome A., não sentimos hesitação em assumir que o mesmo é inequívoco na afirmação da falta de reconhecimento por parte do Recorrido dos valores reclamados nas faturas de revisão de preços por duas ordens de razão, como sejam, a (i) circunstância do Recorrido não reconhecer os cálculos da ABB [que se baseiam nas datas dos autos quando deveriam, segundo seu entendimento, basear-se antes nas datas apostas no cronograma financeiro e plano de pagamentos] e, bem assim, o (ii) facto de, na perspetiva do recorrido, se mostrar caduco o direito à revisão de preços.
Como é sabido, a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita [cfr. artigo 414º do C.P.C.].
Assim, nos termos desta normação, é nosso entendimento que o Tribunal a quo que não podia dar como provado o reconhecimento por parte do Recorrido dos valores reclamados nas faturas de revisão de preços.
De tudo o quanto vem de se expor deriva, naturalmente, que não se antolha a existência de qualquer elemento substancial que permita concluir que existe algo de grave e ostensivamente errado ou desacertado que permita alterar a matéria de facto, tanto mais que a senhora Juíza a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a resposta aos quesitos da Base Instrutória e fundamentou adequadamente, essa decisão, não se vislumbrando quaisquer erros ou contradições na motivação da dita resposta à Base Instrutória.
Nestes termos, improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto.
*

II- Do[s] imputado[s] erro[s] de julgamento de direito
*

A Autora, aqui Recorrente, intentou a presente ação visando a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 337.275,30, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
O T.A.F. de Braga, todavia, julgou esta ação improcedente, tendo absolvido o Réu do pedido.
A ponderação de direito na qual se estribou o juízo de improcedência da presente ação foi, fundamentalmente, a seguinte:
“(…)
Os contratos de empreitada de obras públicas encontram-se regulados por um quadro normativo próprio desde há muito, o qual fixa as regras legais disciplinadoras destes contratos.
Este quadro normativo próprio encontra-se previsto, entre os mais recentes, sucessivamente no tempo, pelo DL n° 48871, DL n° 235/86, DL n° 405/93, DL n° 59/99 e DL n° 18/2008 (CCP).
Os contratos de empreitada celebrados entre a Autora e o Réu tem datas de celebração anteriores a 2008, pelo que a decisão a proferir nestes autos terá que o ser no âmbito do disposto no DL n° 59/99, de 2 de março.
É, assim, no cotejo do RJEOP em vigor à data dos factos que importa aferir do direitos e deveres da Autora e Réu, dos procedimentos e dos prazos a observar.
Para a disciplina do quadro normativo dos contratos em questão sujeitos ao DL n° 59/99, importará, face à questão em discussão em todos os contratos, atender ao regime decorrente do art. 199° (revisão de preços), 202° a 216° (pagamentos), 217° a 222° (receção (provisória e liquidação da obra).
Dispõem o n° 1 e 2 do art. 199° do DL n° 59/99 que -1 - O preço das empreitadas de obras públicas será obrigatoriamente revisto, nos termos das cláusulas insertas nos contratos, os quais, todavia, deverão subordinar-se aos princípios fundamentais previstos na lei especial aplicável.
2 - No caso de eventual omissão do contrato relativamente à fórmula de revisão de preços, aplicar-se-á a fórmula tipo estabelecida para obras da mesma natureza”.
A lei especial aplicável à revisão de preços nos contratos de obras públicas depende da data em que as obras em causa foram postas a concurso, encontrando-se esta lei inserta no DL n° 348-A/86, de 16 de outubro e no DL n° 6/2004, de 6 de janeiro.
A Autora nos presentes autos pede que seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de €337.275,30 relativa à quantia alegadamente em dívida a título de revisão de preços calculados no âmbito dos cinquenta e dois contratos de empreitada de obras públicas celebrados entre a Autora e o Réu.
Para fundamentar a sua pretensão a Autora apenas alega que entre ela e o Réu foram celebrados os contratos supra referidos, sem especificar a data em que as obras em questão foram postas a concurso, a data limite fixada para a entrega das propostas, o conteúdo dos contratos e caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, nomeadamente se estava ou não prevista esta, a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais, se as tiver havido, o termo de execução das obras, a forma, os prazos e demais cláusulas sobre o regime de pagamento e revisão de preços, acrescenta que efetuaram todas as obras de acordo com as orientações do Réu, o que é aceite por este, mas não indica as datas em que se iniciaram as obras, as datas em que foram elaborados os autos de medição dos trabalhos ou mapa das quantidades dos trabalhos efetuados nem a data do término das obras.
O Réu alega, entre outros, que os cálculos da revisão de preços elaborados pela Autora não estão corretos, acrescentando que efetuou o pagamento dos montantes devidos a título de revisão de preços por si calculados.
Vejamos.
A principal questão que Autora e Réu divergem é nos valores integrantes da fórmula a aplicar à revisão de preços, de tal forma que os cálculos realizados pelas partes não coincidem porque não foram calculados de acordo com os mesmos valores e critérios, pelo que caberia a este tribunal determinar, de acordo com o contrato e com a legislação aplicável, supra referida, quais os valores integrantes da fórmula a aplicar de modo a determinar qual o valor devido, se o calculado pela Autora se o calculado pelo Réu.
Ora, para o tribunal emitir tal juízo a Autora deve expor as razões de facto e de direito que fundamentam a sua pretensão, ou seja, deve aquela alegar todos os factos que levam à procedência da ação.
Estipulando, neste sentido, o art. 5° do CPC, que impõe à Autora o ónus geral de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da sua pretensão, ou seja, dependendo a revisão de preços dos valores dos custos de mão-de-obra, dos materiais e dos equipamentos de apoio à data do mês anterior ao da data limite para entrega das propostas ou na data de referência da correção de preços da proposta, quando a esta haja lugar, deveria a Autora ter alegado tais datas relativamente a cada um dos contratos em causa, bem como, sendo obrigatória a revisão a efectuar nos termos prescritos em cláusulas insertas nos contratos cobrindo o período desde a data limite supra referida e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações legais, se as houver, também a Autora deveria ter alegado e provado o teor das cláusulas contratuais insertas nos contratos, se as houver, ou a sua inexistência, e ainda aquelas datas necessárias para o cálculo da revisão de preços, tal como as datas dos autos de medição ou a previsão no contrato da apresentação pela Autora dos cálculos de revisão de preços, não podendo o tribunal substituir-se a esta, a não ser na atendibilidade de factos instrumentais que resultem da instrução da causa, mas que nos presentes autos não resultaram porque as testemunhas não foram inquiridas a tais factos relevantes supra referidos, sendo certo que também não são factos notórios.
Sendo a causa de pedir, em geral, integrada pelo facto ou factos em que se funde o direito invocado (art. 581° n° 4 do CPC) a Autora deve alegar os factos que concretizam os pressuposto normativos, ou seja, deve alegar os factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, factos que entre outros foram referidos supra.
Ora, tal alegação prévia é um ónus da Autora exigido pelo ónus da prova imposto, nos termos do art. 342° do Código Civil, a quem alega um direito e segundo o qual, quem alega um direito deve fazer prova dos respetivos factos constitutivos.
O ónus da prova não pode desligar-se do antecipado cumprimento do ónus de alegação, devendo a petição inicial conter todos os factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela solicitada.
Considerando, como referido supra, que a Autora não alegou, e consequentemente, não provou factos essenciais integradores do seu direito ao pagamento das revisões de preços no âmbito dos contratos de empreitadas constantes do probatório supra cumpre considerar improcedente a presente ação e absolver o Réu do pedido.
(…)”.
Sintetizando a fundamentação de direito que se vem ora de transcrever, dir-se-á que o juízo de improcedência da presente ação mostra-se estribado no entendimento de que a “(…) Autora não alegou, e consequentemente, não provou factos essenciais integradores do seu direito ao pagamento das revisões de preços no âmbito dos contratos de empreitadas constantes do probatório supra (…)”, em função do que julgou a presente ação improcedente.
A Recorrente insurge-se contra o assim entendido e decidido, que lhe imputa diversos erros de julgamento de direito, por manter a firme convicção de que “(…) os articulados apresentados (…) permitem a apreciação global do mérito da causa, e, por outro, ainda que não fosse possível ao Tribunal determinar o concreto valor da condenação do Réu, sempre deveria ter condenado o Réu em quantia a liquidar (…)”.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão, sublinhando, desde já, que o pedido formulado na presente ação é, como sabemos, o da condenação do Réu, MUNICÍPIO DE (...), no pagamento à Autora da quantia global de € 337.275,30, acrescida de juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
Ora, examinando os termos em que a Autora, aqui Recorrente, demanda o Réu, aqui Recorrido, verifica-se que a causa de pedir da pretensão jurisdicional deduzida nos autos assenta, essencialmente, numa falta de pagamento do preço das faturas de revisão de preços descritas nos autos, das quais resultou um saldo credor de € 214.314,77 acrescidos de juros de mora vencidos, no montante de €122,960,53, que o R. não pagou.
No quadro que se vem de transcrever, resulta cristalino que, para que procedesse a pretensão da Autora nos precisos termos em vem formulada, era necessário demonstrar-se (i) a existência [ou não] do direito à revisão de preços, e, em caso afirmativo, (ii) se se mostra devido [ou não], por bem [ou mal] calculado, o quantum peticionado e o (iii) direito a juros de mora.
Vejamos detalhadamente cada destes pontos.
Sobre a primeira questão decidenda, importa que se comece por sublinhar que a Recorrente funda o direito à revisão de preços reclamada nos autos no âmbito do disposto no artigo 199º do D.L. nº. 59/99, de 02.03, cuja aplicabilidade aos presentes não vem discutida nos autos.
Ora, sobre a temática da revisão de preços operada no âmbito do D.L. nº. 59/99, de 02.03, cabe ressaltar o sumário do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.07.2015, tirado no processo nº. 01222/08.1BEVIS, consultável em www.dgsi.pt:
“(…)
I- O Decreto-Lei n.º 59/99, de 02/03, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16/10, estabelecem a existência de dois regimes diversos de revisão de preços: (i) um regime excecional previsto no artigo 198.º do primeiro diploma, aplicável quando exista uma alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar, de que resulte grave aumento de encargos na execução da obra que não caiba nos riscos normais do contrato; (ii) um regime geral de revisão de preços previsto no artigo 199.º do DL 59/99, e no art.º 1.º do DL 348-A/86, aplicável a circunstâncias que importam um acréscimo de custos, designadamente, às situações de trabalhos a mais (…)”
II- Não se tendo provado que as partes acordaram na exclusão da revisão de preços, o preço das empreitadas de obras que corram, total ou parcialmente, por conta de autarquias locais, fica sujeito à denominada “revisão de preços normal”, através da aplicação da fórmula tipo consagrada no art.º1.º do DL 348-A/86 e com recurso aos índices aplicáveis para cada auto de medição (…)”.
Ressalte-se ainda o que deriva do aresto desta mesma instância, prolatado em 24.02.2017, no processo nº. 01248/08.5BEVIS, e consultável em www.dgsi.pt, que, quanto à “revisão de preços normal”, conclui que “Esta revisão, nos termos do n.º 3 do art.º 1.º do citado diploma [DL 348-A/86, 16.10] será assim obrigatória e efetuada, cobrindo todo o período compreendido entre o mês anterior ao da data limite fixada para a entrega das propostas ou entre a data de referência da correção de preços proposta, quando haja, e a data do termo do prazo de execução contratualmente estabelecida, acrescido das prorrogações legais, ressalvando-se ainda, no n.º. 4 que, no caso de eventual omissão do caderno de encargos, relativamente à fórmula polinomial, se aplicará a fórmula tipo estabelecida para tais obras da mesma natureza (…)”.
Reiterando esta linha jurisprudencial, e cotejando o tecido fáctico apurado nos autos, do qual não se logra descortinar a existência de (i) qualquer acordo de exclusão de revisão de preços, e, bem assim, (ii) de qualquer atraso imputável à Recorrente no que concerne à execução das obras visadas nos autos, entendemos ser forçosa a conclusão de que assiste à Recorrente o direito à revisão de preços nos termos do “regime geral” preconizado no artigo 199º do D.L. de 02.03, e no art.º 1.º do DL 348-A/86, 16.10.
Dissolvida esta questão, cumpre agora analisar a situação sob apreciação aferindo do acerto [ou a falta dele] dos cálculos de revisão de preço elaborados pela Recorrente.
Neste domínio, cabe notar que, na fórmula polinomial de revisão de preços aplicável à empreitada em análise [cfr. ademais e especialmente o artigo 12º do DL 348-A/86, 16.10], intervêm diversos fatores, com variáveis em função do desenvolvimento concreto da obra.
Ocorre, porém, no que a esta tange, não foram alegados pela Recorrente quaisquer factos capazes de sustentar o cálculo dos valores reclamados nos autos a título de revisão de preços.
Com efeito, é manifestamente insuficiente a alegação fáctica da Autora constante da petição inicial na perspetiva da credibilização dos cálculos operados em sede de revisão de preços, pois não alegou a Autora qualquer concreto dado integrável no âmbito dos fatores a ponderar na aludida fórmula polinomial de revisão de preços.
Por sua vez, refira-se que não assiste razão quando advoga “(…) na hipótese de o Dono de Obra ter remetido a revisão de preços para o Empreiteiro, e este não se tivesse pronunciado, esta [à luz do preceituado no nº. 2 do artigo 8º e nº.1 do artigo 9º, ambos do Decreto-Lei n.º 348-A/86, de 16.10] considerava-se tacitamente aceite (…)”.
De facto, se é certo que a letra da lei é o ponto de partida da tarefa de interpretação jurídica, não menos é que esse mesmo elemento hermenêutico constitui o limite do resultado interpretativo [artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil].
De acordo com o artigo 9° do Decreto-Lei n.º 384-A/86, de 16 de outubro, o pagamento de revisões de preços deve ser efetuado num prazo máximo de 60 dias a verificação de uma das quaisquer situações previstas no corpo do artigo.
Caso o pagamento não se mostre efectuado no prazo de 60 dias, tem o empreiteiro direito aos juros de mora referidos no artigo 10° do citado do Decreto-Lei n.º 384-A/86.
Isto para dizer que, tendo o legislador apenas previsto no citado artigo 10º como consequência da falta de pagamento das faturas de revisão de preços unicamente a situação de constituição do devedor em mora, não há como não concluir que, no caso concreto, que o ali se vem de preceituar determina igualmente a aceitação tácita dos valores reclamados nas faturas de revisão de preços apresentadas pelo empreiteiro.
Nem se diga que estamos perante um lapso do legislador: nada nas normas em apreço inculca a ocorrência de tal lapso e, ademais, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil].
Tem-se, portanto, por assente, que a falta de pagamento das faturas de revisão de preços apresentadas pelo empreiteiro no prazo de 60 dias, quando legalmente devidas, faz [apenas] nascer na esfera jurídica deste o direito ao pagamento de juros de mora, nada bulindo com a necessidade da demonstração do direito ao pagamento da dívida principal.
Por outra banda, saliente-se que a disciplina jurídica plasmada nos artigos 202º e 208º do D.L. nº. 59/99, de 02.03, nada releva em matéria de aceitação tácita por parte do dono de obra das faturas de revisão de preços, apenas contendendo com o reconhecimento de algumas das situações obstativas da realização do auto de medição mensal como consequência da falta de emissão de visto no prazo de cinco dias.
Por todo o exposto, sendo manifestamente inviável a petição inicial por falta de concretização da necessária factualidade à aferição do acerto [ou à falta dele] dos cálculos em matéria de revisão de preços, e à mingua de “confissão” do Réu ou qualquer forma de admissão pelo mesmo dos aludidos cálculos, outra hipótese não resta a este Tribunal Superior senão a de concluir, sem necessidade mais discussão, que não se mostra evidenciado nos autos o pressuposto atinente ao nível do acerto dos cálculos de revisão de preço.
Sucede, porém, que a falta de demonstração do acerto dos cálculos de revisão de preços elaborados pela Recorrente, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, não determina a improcedência da presente ação.
Na verdade, como se viu supra, sempre assiste razão à Autora o direito à revisão de preços nos termos do “regime geral” preconizado no artigo 199º do D.L. de 02.03.
Deste modo, não sendo possível apurar o quantum a atribuir à Autora, impõe-se condenar o Réu no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do nº 2 do art. 358º e 609º, ambos do C. Proc. Civil [cfr. neste sentido, o Ac. S.T.A. de 14-03-2002, Rec. nº 43 724].
É que, sempre que estiverem provados os pressupostos da obrigação de indemnizar, o Tribunal terá de condenar, mesmo que o processo não forneça elementos para determinar o montante da indemnização, pois não seria admissível que a sentença absolvesse o Réu nesse caso, ou seja, terá de haver uma condenação ilíquida, como resulta do citado nº 2 do art. 609º do C. Proc. Civil [Vd. Prof. Alberto dos Reis, C. Proc. Civil, Anotado, V, pag. 71].
Diga-se ainda que é entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que a condenação ilíquida tanto é possível no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no caso de ter sido formulado pedido específico e não se terem coligido elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, entendimento que aqui expressamente se acolhe [cfr. o citado Ac. S.T.A. de 14-03-2002, Rec. nº 43724 e ainda Ac. S.T.A. de 14-05-2002, Rec. nº 410/02].
Pelo que não se pode deixar de concluir que não andou bem a MMª. Juiz a quo julgar de forma diversa.
Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo revogar-se a sentença recorrida, e julgar-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o Réu aqui Recorrido, a pagar à Autora, aqui Recorrente, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto às faturas de revisão de preços reclamadas nos autos.
Ao que se provirá no dispositivo.
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IV – DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida, e julgar a presente ação parcialmente procedente, condenando-se o Réu aqui Recorrido, a pagar à Autora, aqui Recorrente, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença quanto às faturas de revisão de preços reclamadas nos autos.
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Custas a cargo do Recorrido.
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Porto, 13 de novembro de 2020
Ricardo de Oliveira e Sousa
João Beato
Helena Ribeiro