Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01373/17.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Joaquim Cruzeiro |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; RJUE |
| Sumário: | I- O direito à informação no âmbito do direito do urbanismo é mais amplo do que o previsto no regime geral do CPA e na LADA. Neste caso os particulares interessados têm o direito a informação directa sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o RJUE II- Mas o direito à informação urbanística, na modalidade de informação directa, não pressupõe a tomada de decisão sobre um determinado assunto colocado pelo administrado, muito menos decidir se ocorreu, ou não, deferimento tácito em determinada situação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | E... - Empreendimentos Hoteleiros Lda. |
| Recorrido 1: | Município do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO E... - Empreendimentos Hoteleiros Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Julho de 2017, e que julgou parcialmente procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada contra o Município do Porto onde se solicitava que este órgão fosse intimado: “… dentro do prazo que equitativamente se lhe fixar e que não pode exceder 10 dias (art.º 108.°, n.º 1, do CPTA), emitir certidão certificando narrativamente os seguintes factos relativos ao procedimento administrativo que, sob o n.º 64507/10/CMP, correu termos no requerido Município: a) No Processo n.º 64507/10/CMP foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara do Porto, com data de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP, com o seguinte conteúdo: Indefiro o requerimento NUD 24233 6/16/CMP, nos termos da informação que antecede. Ordeno a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos. b) Em 19/10/2016, por intermédio do requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP, a interessada “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” interpôs reclamação administrativa tendo por objecto o referido despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto. c) No requerimento de interposição da reclamação administrativa (registo de entrada n.º 308033/16/CMP), após exposição da fundamentação, a reclamante “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” concluiu pela formulação do seguinte pedido: TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve a presente reclamação administrativa ser considerada procedente e, em consequência, deverá determinar- se: a. A revogação com fundamento em invalidade (ou a anulação administrativa) do Despacho Reclamado; b. A reforma ou substituição do conteúdo decisório do Despacho Reclamado por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados no Despacho Reclamado, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (Proc.° n.° 6450 7/10/CMP). d) O termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016 e) Desde a sua interposição e até 2 de Dezembro de 2016 não foi proferida qualquer decisão expressa sobre a reclamação administrativa entrada sob o nº 308033/16/CMP, seja uma decisão de deferimento seja uma decisão de indeferimento f) A referida reclamação administrativa (registo de entrada nº 308033/16/CMP) foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do art.º 114º, nº2 do RJUE. g) Consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP.” Em alegações a recorrente concluiu assim: O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões: a) Pretende a Recorrente através do presente recurso, a revogação da sentença recorrida na parte impugnada, reformando-a por uma decisão que ordene a intimação do ora Recorrido a certificar narrativamente os factos peticionados nas alíneas d), f) e g) da petição inicial. Por conseguinte, não violou a sentença em apreço os normativos elencados em 12º das conclusões das alegações de recurso, tendo feito uma correcta interpretação do direito à informação procedimental, constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 268º do C.R.P O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos. As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento de direito ao ter-se indeferido parcialmente o pedido da requerente, não deferindo os pedidos referentes as alínea d, f) e g). 2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: 1) O requerido instaurou à requerente um procedimento de fiscalização, tramitado como Proc.° n.º 64507/10/CMP. 2) Neste procedimento de fiscalização foi elaborada pelos serviços municipais, em 13-09-2016, a Informação n.º l/267378/16/CMP, no termo da qual se propôs que fosse ordenada à ora requerente a realização de trabalhos de correcção/alteração - cfr. Doc. De fls. 15 a 19 junto com a p.i. 3) Sobre essa informação foram proferidos, em 13-09-2016, os pareceres de concordância do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares e da Directora do Departamento Municipal de Fiscalização do requerido Município — cfr. Doc. De fls. 15 a 19 junto com a p.i. 4) Em 16-09-2016 sobre a dita Informação n.º l/267378/16/CMP foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto despacho com o seguinte teor: Indefiro o requerimento NUD 242336/16/CMP, nos termos da informação que antecede. Ordeno a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos”. 5) O referido despacho foi notificado à interessada “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” por intermédio do ofício n.º l/277780/16/CMP, com data de 22/9/2016, e remetido por via postal registada com aviso de recepção em 26/9/2016 sob o registo postal n.º RF134398575PT – cfr. doc. De fls. 14 junto com a p.i. 6) Em 19/10/2016, por intermédio do requerimento entrado presencialmente sob o n.º 308033/16/CMP, a requerente E... interpôs reclamação administrativa tendo por objeto o referido despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto - cfr. Doc. De fls. 21 – 43 junto com a p.i.. 7) No requerimento de interposição da reclamação administrativa (registo de entrada n.º 308033/16/CMP), após exposição da fundamentação, a requerente E... concluiu pela formulação do seguinte pedido (cfr. cit. Doc. n.º 2): “TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve a presente reclamação administrativa ser considerada procedente e, em consequência, deverá determinar-se: a. A revogação com fundamento em invalidade (ou a anulação administrativa) do Despacho Reclamado; b. A reforma ou substituição do conteúdo decisório do Despacho Reclamado por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados no Despacho Reclamado, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (Proc.° n.º 6450 7/10/CMP).” 8) Desde a data de entrada do respectivo requerimento inicial (19/10/2016) e até à presente data, não foi a requerente E... notificada de qualquer despacho ou acto procedimental proferido no âmbito do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP. 9) Mediante requerimento expedido por via postal registada com aviso de recepção recebido em 15/5/2017 através do registo postal n.º RD 941225507PT, dirigido ao Proc. Nº 64507/10/CMP, a requerente E... dirigiu ao requerido Município requerimento de passagem de certidão, cujo conteúdo consta do Doc. De fls. 46 a 49 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido. 10) Nesse requerimento a requerente E... formulou, a final, o seguinte pedido: “TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, se requer sejam certificados narrativamente os seguintes factos relativos ao presente procedimento administrativo: a) No Processo n.º 64507/10/CMP foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara do Porto, com data de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º I/267378/16/CMP, com o seguinte conteúdo: Indefiro o requerimento NUD 242336/16/CMP, nos termos da informação que antecede. Ordeno a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos. b) Em 19/10/2016, por intermédio do requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP, a interessada “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” interpôs reclamação administrativa tendo por objecto o referido despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto. c) No requerimento de interposição da reclamação administrativa (registo de entrada n.º 308033/16/CMP), após exposição da fundamentação, a reclamante “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” concluiu pela formulação do seguinte pedido: TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve a presente reclamação administrativa ser considerada procedente e, em consequência, deverá determinar- se: a. A revogação com fundamento em invalidade (ou a anulação administrativa) do Despacho Reclamado; b. A reforma ou substituição do conteúdo decisório do Despacho Reclamado por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados no Despacho Reclamado, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (Proc.° n.º 6450 7/10/CMP). d) O termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016 e) Desde a sua interposição e até 2 de dezembro de 2016 não foi proferida qualquer decisão expressa sobre a reclamação administrativa entrada sob o nº 308033/16/CMP, seja uma decisão de deferimento seja uma decisão de indeferimento f) A referida reclamação administrativa (registo de entrada nº 308033/16/CMP) foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do art.º 114º, nº2 do RJUE g) g) Consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP.” 11) Até à data de entrada em juízo da presente petição inicial – 6/6/2017- não foi o referido requerimento entrado sob o n.º 158353/17/CMP objecto de qualquer decisão pelo requerido. 12) Em 20/6/2017 o requerido elaborou a seguinte informação: 13) Com data de 19 de Junho de 2017 o requerido emitiu a certidão seguinte: 14) A requerente foi notificada nos seguintes termos: 18) O requerido foi citado nestes autos em 8 de Junho de 2017 – cfr. Fls. 57 dos autos. 2.2 – DE DIREITO O recurso ao presente meio processual, intimação para prestação de informações e passagem de certidões, visa concretizar o acesso dos cidadãos aos direitos consagrados no artigo 268º da Constituição, o direito a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado (n.º 1), o direito à informação procedimental, e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2), o direito de acesso à informação não procedimental. No que concerne à certificação de que o termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016 bem assim como de que a reclamação administrativa foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do artº 114º, nº2 do RJUE e que o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º I/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP, trata-se de meras conclusões (jurídicas) que entroncam com os prazos procedimentais a aplicar, com a data de entrada do requerimento junto da requerida bem assim como com os efeitos legais do decurso do prazo de decisão, sem que a mesma tenha sido proferida, que não constituem obrigação da requerida fornecer, não constituindo informação que integre o procedimento administrativo em causa. Note-se que a requerida apenas tem obrigação de facultar o acesso, seja por consulta, seja por emissão de certidão, de todos os documentos que estejam legalmente em seu poder, sendo certo que, no caso de inexistirem tais documentos ou deles não ter conhecimento deve prestar tal informação, com a qual ficará satisfeito o pedido de informação/certidão. Assim é que, o dever de informação por parte da Administração apenas se pode impôr ou reportar a elementos que existam no procedimento e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de informação/emissão de certidão é dirigido, não servindo este meio processual para produzir novos actos e documentos ou para obrigar a Administração a praticar novos actos. O recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo, nomeadamnte, que nos termos do artigo 110º do RJEU tem direito às informações solicitadas nas alíneas d), f) e g). Refere o artigo 110º do RJEU, sob a epígrafe, direito à informação, o seguinte: 1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva câmara municipal: a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma; b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos. 2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias. 3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam diretamente respeito, nomeadamente por via eletrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas. 4 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via eletrónica, e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respetivo requerimento. … Da análise do artigo em questão verifica-se que o direito à informação, estando em causa questões relacionadas com o direito do urbanismo, tem um sentido mais amplo que o consagrado no artigo 82º do CPA. No artigo 82º do CPA, está em causa o direito à informação relativamente ao procedimento ou procedimentos a correr na Administração direito este que se restringe ao acesso aos documentos existentes, não estando a Administração obrigada a elaborar qualquer documentos ou a efectuar qualquer trabalho de composição, síntese ou de elaboração a partir de outros documentos. É o que se conclui do disposto no artigo 11º n.º 5 da LADA, quando refere: “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido…”. Ou seja, o pedido de informações é isso mesmo, dar ou certificar informações sobre o andamento do procedimento, mas não serve para criar documentos ou decisões novas. É para fornecer as informações existentes no processo qua tale. Ver neste sentido Acórdão STA proc. 0577/16, de 13-07-2016, quando refere: III - O dever de colaboração não compreende a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente, nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa para satisfazer o pedido do requerente, por essas actividades ultrapassarem o dever legal de informação, mas a inexistência desta obrigação não pode ser cobertura para uma interpretação de tal modo minimalista que negue o direito à informação. No entanto o fornecimento das informações, quando esteja em causa direito do urbanismo, vais mais longe que a mera informação do existente no procedimento, abarcando informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o referido diploma. Ou seja, poderá estar em causa fornecer informações sobre o PDM em vigor para determinado local ou se ao mesmo se aplica um determinado Plano de Pormenor. Como se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00493/04.7BECBR, de 16-12-2004 d) O termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016 f) A referida reclamação administrativa (registo de entrada nº 308033/16/CMP) foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do artº 114º, nº2 do RJUE g) Consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP.” Ou seja, vem o recorrente solicitar que seja certificado que o prazo de reclamação administrativa terminou no dia 2 de Dezembro de 2016, e que a referida reclamação foi deferida tacitamente, o que levou a que o acto do Presidente da Câmara prolatado posteriormente, sobre o mesmo assunto, deva ser considerado revogado. Não estamos com os pedidos em causa perante uma qualquer solicitação de informação procedimental mas sim perante um pedido que implica uma decisão sobre um determinado assunto. Ora, um pedido de informação procedimental não tem como objectivo a tomada de decisões por parte da administração sobre a pretensão do administrado, nem a elaboração de documentos para responder ao solicitado, mas apenas transmitir, ou certificar, informações constantes do procedimento. Mesmo no âmbito do direito do urbanismo, em que o pedido de informação poderá ser mais abrangente, este nunca pressupõe a tomada de decisão sobre um assunto colocado anteriormente, muito menos decidir se ocorreu, ou não, deferimento tácito em determinada situação. O que está em causa no direito de informação na área do urbanismo é prestar informação sobre o instrumento territorial aplicado a um caso concreto, bem como fornecer informações sobre o estado do processo, com especificação dos actos já praticadas sobre o assunto, questões estas, aliás, já integradas no direito à informação referido no CPA. Mas estamos a falar de informações, e não de decisões a tomar sobre determinado assunto, o que pretende o recorrente. De notar que mesmo o pedido constante na alínea d), ou seja, o pedido de que o termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa terminou em 2 de Dezembro, não cabe no disposto direito à informação procedimental referido no artigo 110º do RJUE. Como refere o próprio pedido, está em causa uma solicitação relativa ao términus de um prazo referente a uma reclamação administrativa e não uma qualquer informação relativa a um prazo constante do RJUE. Quando na alínea b) do n.º 1 do artigo 110º se refere que qualquer interessado tem o direito a ser informado sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos, estamos a falar de prazos constantes do RJUE e não dos prazos administrativos, aplicados a qualquer procedimento. É por essa razão que se faz referência, no artigo em questão, aos prazos aplicáveis, com referência aos actos a praticar, actos estes referentes ao procedimento urbanístico, o que está em causa. E isto, dadas as dificuldades que poderão surgir relativamente aos prazos a aplicar no procedimento específico que é o procedimento urbanístico. Aliás não se vê razão para aplicar regimes diferentes quando está em causa um prazo administrativo. Apenas se justifica que seja dada informação especial se estivermos perante a aplicação ao caso concreto de um qualquer prazo constante do RJUE. De notar, no entanto, que o recorrente não pretendia que lhe fosse fornecida informação sobre o prazo aplicável ao caso nos autos, e é isso que está em causa no n.º 1, alínea b), do artigo 110º do RJUE, mas que lhe fosse certificado que determinado prazo administrativo terminou no dia x. Ora, esta, não é informação que caiba no âmbito da informação procedimental. Assim sendo, de acordo com o exposto, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto. Porto, 20 de Outubro de 2015 |