Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01373/17.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/20/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO; RJUE
Sumário:
I- O direito à informação no âmbito do direito do urbanismo é mais amplo do que o previsto no regime geral do CPA e na LADA. Neste caso os particulares interessados têm o direito a informação directa sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o RJUE
II- Mas o direito à informação urbanística, na modalidade de informação directa, não pressupõe a tomada de decisão sobre um determinado assunto colocado pelo administrado, muito menos decidir se ocorreu, ou não, deferimento tácito em determinada situação.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:E... - Empreendimentos Hoteleiros Lda.
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO

E... - Empreendimentos Hoteleiros Lda. vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 25 de Julho de 2017, e que julgou parcialmente procedente a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidões intentada contra o Município do Porto onde se solicitava que este órgão fosse intimado:

“… dentro do prazo que equitativamente se lhe fixar e que não pode exceder 10 dias (art.º 108.°, n.º 1, do CPTA), emitir certidão certificando narrativamente os seguintes factos relativos ao procedimento administrativo que, sob o n.º 64507/10/CMP, correu termos no requerido Município:

a) No Processo n.º 64507/10/CMP foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara do Porto, com data de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP, com o seguinte conteúdo: Indefiro o requerimento NUD 24233 6/16/CMP, nos termos da informação que antecede. Ordeno a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos.

b) Em 19/10/2016, por intermédio do requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP, a interessada “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” interpôs reclamação administrativa tendo por objecto o referido despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.

c) No requerimento de interposição da reclamação administrativa (registo de entrada n.º 308033/16/CMP), após exposição da fundamentação, a reclamante “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” concluiu pela formulação do seguinte pedido: TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve a presente reclamação administrativa ser considerada procedente e, em consequência, deverá determinar- se: a. A revogação com fundamento em invalidade (ou a anulação administrativa) do Despacho Reclamado; b. A reforma ou substituição do conteúdo decisório do Despacho Reclamado por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados no Despacho Reclamado, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (Proc.° n.° 6450 7/10/CMP).

d) O termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016

e) Desde a sua interposição e até 2 de Dezembro de 2016 não foi proferida qualquer decisão expressa sobre a reclamação administrativa entrada sob o nº 308033/16/CMP, seja uma decisão de deferimento seja uma decisão de indeferimento

f) A referida reclamação administrativa (registo de entrada nº 308033/16/CMP) foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do art.º 114º, nº2 do RJUE.

g) Consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP.”

Em alegações a recorrente concluiu assim:
1ª Nos procedimentos urbanísticos – isto é, nos procedimentos regulados pelo RJUE – o direito de acesso à informação procedimental compreende o direito a ser informado “[s]obre o estado e o andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.
2.ª Isto é: no âmbito dos procedimentos urbanísticos o conteúdo do direito de acesso à informação procedimental compreende:
- O direito a ser informado especificadamente quanto aos atos já praticados no procedimento e do respetivo conteúdo;
- O direito a ser informado especificadamente quanto aos atos ainda não praticados no procedimento mas em relação aos quais existe o dever de praticar;
- O direito a ser informado acerca dos prazos aplicáveis à prática dos atos que devam ser praticados no procedimento e que ainda não o foram.
3.ª Consequentemente, tinha o recorrido Município a obrigação de informar a recorrente qual o dia exato correspondente ao termo do prazo para a prolação da decisão relativa a reclamação administrativa por esta deduzida no âmbito do procedimento urbanístico a que os presentes autos dizem respeito.
Isto visto.
4.ª Contrariamente ao que sucedia em relação aos indeferimentos tácitos (em relação aos quais não se lhes reconhecia a natureza de ato administrativo, mas apenas de pressuposto de acesso à via contenciosa), o deferimento tácito da pretensão de um particular assume a natureza jurídica de um ato administrativo constitutivo de direitos: de um ato administrativo que põe termo ao procedimento, decidindo-o de acordo e no sentido conforme à pretensão do particular requerente.
5.ª O ato tácito de deferimento corresponde, portanto, à resolução ou à decisão tomada no procedimento em que tal ato se tiver produzido.
6.ª Como tal, a prática de um ato tácito de deferimento pode, e deve, ser objeto do direito de acesso à informação procedimental quer no contexto de um procedimento administrativo quer, de uma forma mais geral, no contexto de um procedimento administrativo de qualquer natureza (assim, cfr. arts. 82.º, n.º 1, e 84.º. n.º 1, al. d), do CPA).
7.ª Acerca da utilização de meios de impugnação administrativa no âmbito de procedimentos urbanísticos disciplina o art. 114.º do RJUE, em cujo n.º 2 se dispõe que “[a] impugnação administrativa de quaisquer atos praticados ou pareceres emitidos nos termos do presente diploma dever ser decidida no prazo de 30 dias, findo o qual se considera deferida.
8.ª Face à factualidade espelhada pelos presentes autos não se oferecem dúvidas de que a reclamação administrativa deduzida pela recorrente E... foi tacitamente deferida.
9.ª O ato tácito de deferimento tem o mesmo valor jurídico e produz os mesmos efeitos que um ato expresso de igual conteúdo: o ato tácito de deferimento produz, em relação ao procedimento administrativo no qual foi praticado, os mesmos efeitos jurídico-procedimentais que teria produzido um ato expresso com idêntico conteúdo.
10.ª Portanto, quando um procedimento regulado pelo RJUE tenha sido decidido pela produção de ato tácito de deferimento, os interessados têm o direito a que a Administração certifique essa realidade, isto é têm direito a que lhes seja passada certidão de que conste a indicação de ter sido praticado ato tácito de deferimento e do respetivo conteúdo.
11.ª Consequentemente, tinha o recorrido Município a obrigação de informar a recorrente que fora praticado ato tácito de deferimento da reclamação administrativa que ela deduzira contra ato que lhe ordenava a realização de trabalhos de correção e de alteração de obra.
12.ª A douta sentença recorrida, no segmento objeto do presente recurso, violou o disposto no art. 110.º, n.º 2, al. b), in fine, do RJUE e os arts. 82.º, n.º 1, e 84.º. n.º 1, al. d), do CPA, tendo presente o estatuído no art. 114º, n.º 2, do RJUE.

O Recorrido notificado para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

a) Pretende a Recorrente através do presente recurso, a revogação da sentença recorrida na parte impugnada, reformando-a por uma decisão que ordene a intimação do ora Recorrido a certificar narrativamente os factos peticionados nas alíneas d), f) e g) da petição inicial.
b) Pois que, de acordo com o seu entendimento, plasmado em 12º das respectivas conclusões de recurso, “A douta sentença recorrida, no segmento objecto do presente recurso, violou o disposto no art. 110º, nº 2, alínea b), in fine, do RJUE e os arts. 82º, nº 1, e 84º, nº 1, al. d), do CPA, tendo presente o estatuído no art. 114º, nº 2, do RJUE”.
c) Não obstante, pese embora o particular relevo que o direito de acesso à informação procedimental assume no âmbito de procedimentos urbanísticos regulados pelo RJUE, trata-se de um típico direito à informação procedimental, aplicando-se, nesta medida, as correspondentes normas do Código de Procedimento Administrativo (C.P.A.).
d) Direito esse que, nos termos do disposto nos artigos 82º e 83º do C.P.A., engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente, e no que ao caso importa, a passagem de certidões.
e) Ora, “As certidões são documentos que visam comprovar factos pela referência documentos escritos preexistentes ou atestam a inexistência desses documentos” – Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Santos Botelho e outros, Anotado e Comentado, 5ª Edição, 2002, pág. 313.
f) Seja como for, e independentemente da questão semântica, certo é que, com a emissão da certidão contendo a informação peticionada em e) do requerimento inicial (emitida no seguimento do provimento parcial do pedido de intimação formulado pela Requerente/Recorrente), já foi dada integral satisfação à pretensão da Recorrente, tendo o Recorrido, em obediência do principio plasmado em 13º do C.P.A, dado cumprimento ao dever de emitir pronuncia face aos pedidos de informação certificados que por aquela foram formulados.
g) É que, inversamente ao que a Recorrente pretende fazer crer, não estamos perante um pedido de informação claro.
h) Na verdade, embora sob uma “roupagem” aparentemente diferente, a Recorrente pretende a certificação do desenvolvimento procedimental ocorrido após a apresentação da sua reclamação administrativa, a qual já constava da certidão primitivamente emitida pelo Recorrido, concretamente dos seus pontos 2, 4, 5, 6 e 7.
i) Sendo certo que, como bem se extrair da douta sentença em recurso, quanto ao peticionado nas alíneas d), f) e g), não passam as mesmas de meras consequências jurídicas.
j) Não pode pois o presente pedido de intimação, como parece desejar a Recorrente, servir para obter a satisfação de supostas pretensões informativas ao abrigo da alegada existência, no caso em apreço, do referido direito à informação procedimental.

Por conseguinte, não violou a sentença em apreço os normativos elencados em 12º das conclusões das alegações de recurso, tendo feito uma correcta interpretação do direito à informação procedimental, constitucionalmente consagrado no nº 1 do artigo 268º do C.R.P

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorreu erro de julgamento de direito ao ter-se indeferido parcialmente o pedido da requerente, não deferindo os pedidos referentes as alínea d, f) e g).

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) O requerido instaurou à requerente um procedimento de fiscalização, tramitado como Proc.° n.º 64507/10/CMP.

2) Neste procedimento de fiscalização foi elaborada pelos serviços municipais, em 13-09-2016, a Informação n.º l/267378/16/CMP, no termo da qual se propôs que fosse ordenada à ora requerente a realização de trabalhos de correcção/alteração - cfr. Doc. De fls. 15 a 19 junto com a p.i.

3) Sobre essa informação foram proferidos, em 13-09-2016, os pareceres de concordância do Chefe da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares e da Directora do Departamento Municipal de Fiscalização do requerido Município — cfr. Doc. De fls. 15 a 19 junto com a p.i.

4) Em 16-09-2016 sobre a dita Informação n.º l/267378/16/CMP foi proferido pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto despacho com o seguinte teor: Indefiro o requerimento NUD 242336/16/CMP, nos termos da informação que antecede. Ordeno a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos”.

5) O referido despacho foi notificado à interessada “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” por intermédio do ofício n.º l/277780/16/CMP, com data de 22/9/2016, e remetido por via postal registada com aviso de recepção em 26/9/2016 sob o registo postal n.º RF134398575PT – cfr. doc. De fls. 14 junto com a p.i.

6) Em 19/10/2016, por intermédio do requerimento entrado presencialmente sob o n.º 308033/16/CMP, a requerente E... interpôs reclamação administrativa tendo por objeto o referido despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto - cfr. Doc. De fls. 21 – 43 junto com a p.i..

7) No requerimento de interposição da reclamação administrativa (registo de entrada n.º 308033/16/CMP), após exposição da fundamentação, a requerente E... concluiu pela formulação do seguinte pedido (cfr. cit. Doc. n.º 2): “TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve a presente reclamação administrativa ser considerada procedente e, em consequência, deverá determinar-se: a. A revogação com fundamento em invalidade (ou a anulação administrativa) do Despacho Reclamado; b. A reforma ou substituição do conteúdo decisório do Despacho Reclamado por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados no Despacho Reclamado, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (Proc.° n.º 6450 7/10/CMP).”

8) Desde a data de entrada do respectivo requerimento inicial (19/10/2016) e até à presente data, não foi a requerente E... notificada de qualquer despacho ou acto procedimental proferido no âmbito do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP.

9) Mediante requerimento expedido por via postal registada com aviso de recepção recebido em 15/5/2017 através do registo postal n.º RD 941225507PT, dirigido ao Proc. Nº 64507/10/CMP, a requerente E... dirigiu ao requerido Município requerimento de passagem de certidão, cujo conteúdo consta do Doc. De fls. 46 a 49 junto com a p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido.

10) Nesse requerimento a requerente E... formulou, a final, o seguinte pedido: “TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, se requer sejam certificados narrativamente os seguintes factos relativos ao presente procedimento administrativo: a) No Processo n.º 64507/10/CMP foi proferido despacho pelo Presidente da Câmara do Porto, com data de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º I/267378/16/CMP, com o seguinte conteúdo: Indefiro o requerimento NUD 242336/16/CMP, nos termos da informação que antecede. Ordeno a realização de trabalhos de correcção ou alteração de obra nos termos da informação que antecede, pelos factos e fundamentos expressos. b) Em 19/10/2016, por intermédio do requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP, a interessada “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” interpôs reclamação administrativa tendo por objecto o referido despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto. c) No requerimento de interposição da reclamação administrativa (registo de entrada n.º 308033/16/CMP), após exposição da fundamentação, a reclamante “E... - Empreendimentos Hoteleiros, Lda.” concluiu pela formulação do seguinte pedido: TERMOS EM QUE, e nos demais de direito, deve a presente reclamação administrativa ser considerada procedente e, em consequência, deverá determinar- se: a. A revogação com fundamento em invalidade (ou a anulação administrativa) do Despacho Reclamado; b. A reforma ou substituição do conteúdo decisório do Despacho Reclamado por outro que, declarando inverificados todos os pretensos ilícitos urbanísticos identificados no Despacho Reclamado, determine e ordene o arquivamento do presente procedimento de fiscalização (Proc.° n.º 6450 7/10/CMP). d) O termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016 e) Desde a sua interposição e até 2 de dezembro de 2016 não foi proferida qualquer decisão expressa sobre a reclamação administrativa entrada sob o nº 308033/16/CMP, seja uma decisão de deferimento seja uma decisão de indeferimento f) A referida reclamação administrativa (registo de entrada nº 308033/16/CMP) foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do art.º 114º, nº2 do RJUE g) g) Consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP.”

11) Até à data de entrada em juízo da presente petição inicial – 6/6/2017- não foi o referido requerimento entrado sob o n.º 158353/17/CMP objecto de qualquer decisão pelo requerido.

12) Em 20/6/2017 o requerido elaborou a seguinte informação:
[imagem omissa]

13) Com data de 19 de Junho de 2017 o requerido emitiu a certidão seguinte:
[imagem omissa]

14) A requerente foi notificada nos seguintes termos:
[imagem omissa]

18) O requerido foi citado nestes autos em 8 de Junho de 2017 – cfr. Fls. 57 dos autos.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

O recurso ao presente meio processual, intimação para prestação de informações e passagem de certidões, visa concretizar o acesso dos cidadãos aos direitos consagrados no artigo 268º da Constituição, o direito a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado (n.º 1), o direito à informação procedimental, e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (n.º 2), o direito de acesso à informação não procedimental.
No que se refere ao direito à informação procedimental, refere o n.º 1 do artigo 82º do CPA que:
“ Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam directamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas”.
Como verificamos estamos no âmbito da informação procedimental, um direito com consagração constitucional (artigo 268º n.º 1 da CRP) que pertence, no entendimento pacífico da jurisprudência e doutrina, ao catálogo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais, estando por isso sujeito ao regime do artigo 18º da CRP (ver Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, ainda que quanto ao anterior CPA, comentado, 2.ª edição, pág. 322). Referem ainda estes autores que estamos perante um direito cujo exercício apenas tem como limitação as decorrentes da própria lei e que é constituído pelo acervo de documentos ou informações “classificados”, “reservados” ou “secretos” por razões de interesse público ou ligados com a protecção de intimidade e privacidade das pessoas e com os seus segredos legalmente protegidos.

A par desta informação procedimental temos ainda o direito de acesso à informação não procedimental, consagrada no artigo 65º do CPA e pela Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, que tem por universo a documentação constante de arquivos e registos administrativos.
Neste âmbito, referia o n.º 1, artigo 65º, do mesmo Código que: “todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito…”.

Por seu lado, menciona o artigo 5º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, que “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”.

Estes preceitos conferem o acesso aos arquivos e registos administrativo por parte de um qualquer cidadão, independentemente da sua participação num dado procedimento ou da invocação de qualquer interesse na informação. Estamos a falar do princípio do arquivo aberto ou da Administração aberta, entendido estes como um elemento dinamizador da “democracia administrativa” e como um instrumento fundamental contra o “ segredo administrativo” (como referem JJ Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, CPR anotada, vol. II, 4ª edição revista, pág. 824).

No entanto, quer a Constituição, no seu artigo 268º, n.º 2, quer o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, consagram restrições a este acesso.
A CRP vem referir que o acesso aos aquivos e registos administrativos faz-se sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

No caso em apreço veio o recorrente solicitar que fosse emitida certidão narrativa referente a determinadas informações.
O Tribunal a quo deferiu parcialmente o pedido tendo, quanto às alíneas d), e) e f), negado o acesso às referidas informações, com a seguinte fundamentação:

No que concerne à certificação de que o termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016 bem assim como de que a reclamação administrativa foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do artº 114º, nº2 do RJUE e que o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º I/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP, trata-se de meras conclusões (jurídicas) que entroncam com os prazos procedimentais a aplicar, com a data de entrada do requerimento junto da requerida bem assim como com os efeitos legais do decurso do prazo de decisão, sem que a mesma tenha sido proferida, que não constituem obrigação da requerida fornecer, não constituindo informação que integre o procedimento administrativo em causa.

Note-se que a requerida apenas tem obrigação de facultar o acesso, seja por consulta, seja por emissão de certidão, de todos os documentos que estejam legalmente em seu poder, sendo certo que, no caso de inexistirem tais documentos ou deles não ter conhecimento deve prestar tal informação, com a qual ficará satisfeito o pedido de informação/certidão.

Assim é que, o dever de informação por parte da Administração apenas se pode impôr ou reportar a elementos que existam no procedimento e que estejam na disponibilidade da entidade administrativa a quem o pedido de informação/emissão de certidão é dirigido, não servindo este meio processual para produzir novos actos e documentos ou para obrigar a Administração a praticar novos actos.

O recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo, nomeadamnte, que nos termos do artigo 110º do RJEU tem direito às informações solicitadas nas alíneas d), f) e g).

Refere o artigo 110º do RJEU, sob a epígrafe, direito à informação, o seguinte:

1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva câmara municipal:

a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;

b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos.

2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 15 dias.

3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam diretamente respeito, nomeadamente por via eletrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.

4 - O acesso aos processos e passagem de certidões deve ser requerido por escrito, salvo consulta por via eletrónica, e é facultado independentemente de despacho e no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respetivo requerimento.

Da análise do artigo em questão verifica-se que o direito à informação, estando em causa questões relacionadas com o direito do urbanismo, tem um sentido mais amplo que o consagrado no artigo 82º do CPA.

No artigo 82º do CPA, está em causa o direito à informação relativamente ao procedimento ou procedimentos a correr na Administração direito este que se restringe ao acesso aos documentos existentes, não estando a Administração obrigada a elaborar qualquer documentos ou a efectuar qualquer trabalho de composição, síntese ou de elaboração a partir de outros documentos. É o que se conclui do disposto no artigo 11º n.º 5 da LADA, quando refere:

A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido…”.

Ou seja, o pedido de informações é isso mesmo, dar ou certificar informações sobre o andamento do procedimento, mas não serve para criar documentos ou decisões novas. É para fornecer as informações existentes no processo qua tale.

Ver neste sentido Acórdão STA proc. 0577/16, de 13-07-2016, quando refere: III - O dever de colaboração não compreende a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente, nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa para satisfazer o pedido do requerente, por essas actividades ultrapassarem o dever legal de informação, mas a inexistência desta obrigação não pode ser cobertura para uma interpretação de tal modo minimalista que negue o direito à informação.

No entanto o fornecimento das informações, quando esteja em causa direito do urbanismo, vais mais longe que a mera informação do existente no procedimento, abarcando informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o referido diploma. Ou seja, poderá estar em causa fornecer informações sobre o PDM em vigor para determinado local ou se ao mesmo se aplica um determinado Plano de Pormenor.

Como se refere no Acórdão deste Tribunal proc. n.º 00493/04.7BECBR, de 16-12-2004
III. O direito à informação urbanístico é mais amplo do que o previsto no regime geral do CPA e na LADA, porque os particulares interessados têm o direito a informação directa as “disposições” dos instrumentos de gestão territoriais, designadamente os planos municipais, ou seja, o plano director municipal, plano de urbanização e o plano de pormenor, independentemente de estar em curso um procedimento administrativo em que sejam interessados.
IV. Mas o direito à informação urbanística, na modalidade de informação directa, visa apenas a informação constituída e apreensível através da leitura, exame e interpretação da parte documental dos planos municipais, estando excluída a obtenção de informação com o conteúdo de pareceres, opiniões, estudos, instruções, ou qualquer outra forma de elucidação, seja de que natureza for.
Ver ainda no mesmo sentido parecer da CADA n.º 165/2016, quando refere:
Também o Decreto-Lei n.º 555/99, de 19 de Dezembro (na versão atualizada), diploma que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) no artigo 110.º, respeitante ao direito à informação, refere que: “1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respetiva câmara municipal: a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e de gestão territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma; b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos. 2 - (…). 3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam diretamente respeito, nomeadamente por via eletrónica, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas. 4 - (…). 5 - (…). 6 - Os direitos referidos nos nºs 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e ainda, para defesa de 5 interesses difusos definidos na lei, quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de tais interesses.” 6. Recorde-se que, ao abrigo da LADA, a Administração não está obrigada à elaboração de documentos com o fim exclusivo de satisfazer o direito de acesso dos cidadãos, nem à prestação de quaisquer outras informações para além das previstas no referido artigo 5.º - e que se traduzem na informação sobre a existência e conteúdo dos documentos solicitados. Como foi referido no Parecer n.º 10/2004, desta Comissão: “Constitui doutrina da CADA que os serviços públicos só estão obrigados a facultar o acesso a documentos que efectivamente detenham, não estando vinculados, para satisfazer o requerimento de um interessado, a elaborar documentos, designadamente a fazer qualquer trabalho de composição, de síntese ou de elaboração a partir de outros”. Neste sentido estabelece o n.º 5 do artigo 11.º que “a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido”. Contudo deve atender-se que a atividade de pesquisa necessária para dar resposta ao solicitado não é considerada produção de informação. Neste sentido, se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04-02- 2016 (no processo n.º 01370/15): “É certo que a norma do art. 11° n°5 da Lei 46/07 estabelece com clareza que «a entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido...” Está em causa saber se os recorrentes têm de criar um novo documento ao ter que indicar todos os contratos celebrados pelos seus órgãos tutelados e a que tenham acesso, sabendo-se que é jurisprudência uniforme, e no sentido da supra referida Lei, que não pode ser imposto à Administração que crie novos documentos. Ora, os recorrentes apenas têm que dar as respetivas informações de que disponham não podendo concluir-se que a atividade de procura dos contratos é produzir informação. Não lhes foi, pois, solicitada a elaboração de súmulas, dossiers estruturados e sistematizados ou sínteses da documentação existente nos órgãos que estão sob a sua tutela serviços acerca da contratação de advogados e/ou juristas externos mas apenas que informassem se essa contratação existira e, em caso afirmativo, quem foram os contratados, para que causas e a que escritórios pertencem, qual o seu número total e qual o custo dessa contratação. 6 E, a resposta a estas concretas perguntas não exige nenhum daqueles supostos trabalhos mas apenas uma pesquisa e a passagem de certidão donde constem os elementos requeridos, caso tenham acesso aos mesmos (…).”

Voltando ao caso em apreço nos autos, verifica-se que o recorrente solicitou que lhe fosse dada informação sobre:

d) O termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa desencadeado pelo requerimento entrado sob o n.º 308033/16/CMP terminou a 2 de Dezembro de 2016

f) A referida reclamação administrativa (registo de entrada nº 308033/16/CMP) foi deferida por acto tácito de deferimento nos termos do artº 114º, nº2 do RJUE

g) Consequentemente, o despacho do Presidente da Câmara Municipal, datado de 19/9/2016 e exarado sobre a Informação n.º l/267378/16/CMP foi revogado (ou administrativamente anulado) pelo ato tácito de deferimento da reclamação administrativa entrada sob o n.º 308033/16/CMP.”

Ou seja, vem o recorrente solicitar que seja certificado que o prazo de reclamação administrativa terminou no dia 2 de Dezembro de 2016, e que a referida reclamação foi deferida tacitamente, o que levou a que o acto do Presidente da Câmara prolatado posteriormente, sobre o mesmo assunto, deva ser considerado revogado.

Não estamos com os pedidos em causa perante uma qualquer solicitação de informação procedimental mas sim perante um pedido que implica uma decisão sobre um determinado assunto. Ora, um pedido de informação procedimental não tem como objectivo a tomada de decisões por parte da administração sobre a pretensão do administrado, nem a elaboração de documentos para responder ao solicitado, mas apenas transmitir, ou certificar, informações constantes do procedimento. Mesmo no âmbito do direito do urbanismo, em que o pedido de informação poderá ser mais abrangente, este nunca pressupõe a tomada de decisão sobre um assunto colocado anteriormente, muito menos decidir se ocorreu, ou não, deferimento tácito em determinada situação. O que está em causa no direito de informação na área do urbanismo é prestar informação sobre o instrumento territorial aplicado a um caso concreto, bem como fornecer informações sobre o estado do processo, com especificação dos actos já praticadas sobre o assunto, questões estas, aliás, já integradas no direito à informação referido no CPA. Mas estamos a falar de informações, e não de decisões a tomar sobre determinado assunto, o que pretende o recorrente.

De notar que mesmo o pedido constante na alínea d), ou seja, o pedido de que o termo do prazo legal de decisão do procedimento de reclamação administrativa terminou em 2 de Dezembro, não cabe no disposto direito à informação procedimental referido no artigo 110º do RJUE. Como refere o próprio pedido, está em causa uma solicitação relativa ao términus de um prazo referente a uma reclamação administrativa e não uma qualquer informação relativa a um prazo constante do RJUE.

Quando na alínea b) do n.º 1 do artigo 110º se refere que qualquer interessado tem o direito a ser informado sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam diretamente respeito, com especificação dos atos já praticados e do respetivo conteúdo, e daqueles que ainda devam sê-lo, bem como dos prazos aplicáveis a estes últimos, estamos a falar de prazos constantes do RJUE e não dos prazos administrativos, aplicados a qualquer procedimento. É por essa razão que se faz referência, no artigo em questão, aos prazos aplicáveis, com referência aos actos a praticar, actos estes referentes ao procedimento urbanístico, o que está em causa. E isto, dadas as dificuldades que poderão surgir relativamente aos prazos a aplicar no procedimento específico que é o procedimento urbanístico. Aliás não se vê razão para aplicar regimes diferentes quando está em causa um prazo administrativo. Apenas se justifica que seja dada informação especial se estivermos perante a aplicação ao caso concreto de um qualquer prazo constante do RJUE. De notar, no entanto, que o recorrente não pretendia que lhe fosse fornecida informação sobre o prazo aplicável ao caso nos autos, e é isso que está em causa no n.º 1, alínea b), do artigo 110º do RJUE, mas que lhe fosse certificado que determinado prazo administrativo terminou no dia x. Ora, esta, não é informação que caiba no âmbito da informação procedimental.

Assim sendo, de acordo com o exposto, tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo a decisão recorrida a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.

3 – DECISÃO

Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Notifique

Porto, 20 de Outubro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco