Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00384/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2005
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:ISENÇÃO - FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE CONVOLAÇÃO
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF do Poro que julgou improcedente a oposição deduzida por R.. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da divida de IA no montante de €12 558,40 veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações
I. A pretensão do recorrente encontra acolhimento no disposto no art° 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário.

II. Caso assim não se entenda, o que não se concede e se equaciona por mero dever de patrocínio, existe possibilidade de convolação, mercê da ausência de referência, na notificação da liquidação, do meio judicial “impugnação” e a referência ao meio “recurso hierárquico”, do qual o recorrente lançou mão, tendo recorrido, posteriormente, contenciosamente da decisão de indeferimento tácito dali decorrente.

III. Na notificação da liquidação, a partir da qual começou a correr o prazo para a defesa, é atribuído um prazo de 10 dias para pagamento voluntário da “dívida”.

IV. O Código de Procedimento e Processo Tributário, refere no n° 2 do seu art° 85 que: “Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes”

V. A lei no 40/93 e o Decreto-Lei n° 471/88, não estabelecem qualquer prazo de pagamento voluntário.

VI. Constando os documentos do processo, o tribunal, ao fixar a matéria de facto necessária para a apreciação da causa, está obrigado a tê-los em conta e a deles retirar as adequadas conclusões jurídicas, mercê do princípio do inquisitório pleno que vigora no contencioso tributário cfr. arts. 99°, n° 1 da L.G.T. e 13.°, n.° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

VII. Tal facto consta mesmo da certidão da “dívida” onde pode ler-se que: “Mais se certifica que a dívida exequenda foi notificada ao devedor em 01.03.28, para que se procedesse ao pagamento peloprazo de (dez) dias, e, não o tendo efectuado, fica ainda devedor dos juros de mora desde 01.04.14, até boa cobrança”

VIII. Não tendo sido conferido o prazo de pagamento voluntário, a “dívida” não é exigível, aliás e muito menos são exigíveis juros dessa dívida, contados a partir de uma data ilegalmente estabelecida ou imposta para pagamento “voluntário”.

IX. Foi violado o disposto no art° 85° do CPPT, constituindo tal facto, à luz do art° 204° do CPPT, maxime da sua al. i), fundamento de oposição à execução.

X. O conceito de “afectação ao uso” não existe no Decreto-Lei no 471/88, porquanto o mesmo foi objecto de nova redacção na Lei Orçamental de 2000, in DR do respectivo ano, n° 299. Sendo certo que, esta Lei, na parte em que altera o Decreto- 408 Lei n° 471/88, é, manifestamente, interpretativa do mesmo.

XI. Donde, nos termos do disposto no art° 13° do Código Civil, deve considerar-se que verificação da afectação ao uso está excluída ah initio dos requisitos legais a que está subordinada a concessão de benefícios fiscais.

XII. Não pode em controlo a posteriori, vir a revogar-se um benefício fiscal com fundamento em lei, ou requisito da mesma, que não existe de per si - recte, a lei que subordina a concessão de tal benefício ao requisito da “afectação ao uso”.

XIII. Ocorrendo ilegalidade abstracta, derivada da não existência, no ordenamento jurídico, de qualquer lei que se refira à “afectação ao uso” devia ter-se por procedente a oposição deduzida.

XIV. Neste caso não se está perante a averiguação ou a sindicância da subsunção correcta dos factos ao direito, mas, ao invés, da inexistência absoluta do direito invocado pela Alfândega do Freixieiro.

XV. Se assim não se entender, sempre deveria ter-se ordenado a convolação dos presentes autos em processo de impugnação.

XVI. A notificação da liquidação efectuada ao recorrente é omissa quanto ao prazo, o meio processual - ou outro - e a entidade ad quem para a reacção à liquidação (Doc. n° 1).

XVII. São indicados ao recorrente outros meios, para atacar o despacho de indeferimento entre os quais se encontra o recurso hierárquico, pelo qual o recorrente optou e de cujo indeferimento tácito pende recurso contencioso.

XVIII. O recorrente interpôs recurso contencioso que foi recebido com o n° 7/01 na Tribunal Tributário de ia Instância do Porto, 3° Juízo, 2’ Secção (cfr. a cópia certificada da notificação mais recente recebida sob doc. n° 2).

XIX. Da decisão ali proferida, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo no qual «o apresentou as alegações, aguardando a decisão que ainda não foi proferida.

XX. Nos termos do disposto no n° 4 do art° 37° do Código de Processo e Procedimento Tributário, “No caso de o tribunal vier a ser reconhecido como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial”.

XXI. Perante o circunstancialismo concreto, o recorrente podia e pode apresentar impugnação judicial até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que há-de ser proferida em sede do recurso contencioso que interpôs da decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico - meio de reacção que lhe foi indicado na notificação.

XXII. Donde, não tendo decorrido ainda o prazo legal para o efeito, pode assim, haver lugar à convolação do presente processo de oposição em processo de impugnação, isto é, no caso de se julgarem os fundamentos postos em evidência supra como inidóneos para a procedência da oposição, o que não se concede mas se equaciona na hipótese de que ora tratamos.

XXIII. Não tendo sido assim decidido, foram violados os artigos 36°, n° 2, 37°, n° 4, 98, n° 4, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e ainda o artigo 97°, n° 3 da Lei Geral Tributária.
XXIV. Termos em que deve a douta decisão ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente ou, quando assim se não entenda que se ordene a conoçaºao do presente processo em processo de impugnação.

Não houve contra alegações
O Mº Pº pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal «a quo» :
1º Foi instaurada execução fiscal contra o oponente por dívida de IA IVA e Direitos Aduaneiros e juros compensatórios no montante de € 12 588,40.

O Mº juiz julgou a oposição improcedente por o oponente ter fundanmentado a sua oposição apenas na na pretensa isenção de imposto derivada do preceituado no artigo 2º al c) do DL 471/88
Isenção essa que não teria sido atendida pelos Serviços da AF
Considerou o mº juiz que não tendo sido alegado nem provado outro fundamento de oposição o Fundamento invocado não podia ser conhecido em sede de oposição porquanto conhecer do mesmo contendia com a apreciação em concreto da legalidade do acto de liquidação que apenas pode ser objecto de conhecimento em sede de oposição quando a lei não admita meio próprio para o atacar o que no caso se não verificava porquanto qualquer ilegalidade incluindo a eventual errada decisão da isenção do imposto por banda da AF podia sempre ser objecto de impugnação judicial ou recurso.

Todavia considerando a possibilidade de eventual convolação para o processo de impugnação judicial atento o erro na forma do processo o mº juiz «a quo» concluiu que muito embora face ao pedido e à não diminuição das garantias de defesa tal fosse possível no caso dos autos existia contudo impossibilidade de impugnar dado que aquando da interposição do processo de oposição já há muito havia precludido o prazo de impugnação que sendo um prazo substantivo e peremptório fazia com que com o seu termo precludisse o direito de acção
Pelo que julgou a convolação impossível e improcedente a oposição.

Em sede de recurso o recorrente reitera toda a sua argumentação anterior e acrescenta nova causa de pedir qual seja da inexigibilidade da dívida ex vi do artigo 204 al h) do CPPT.

Porque os factos dados como provados não foram contraditados o TCAN dá-os aqui igualmenter por provados

Quanto ao novo fundamento de oposição invocado - a inexigibilidade da dívida por falta de fixação de prazo para pagamento por banda da AF o TCAN considerando que se trata de facto novo e questão nova não levada à instância e atenta a função dos recursos que é apenas a de conhecer das decisões dos Tribunais inferiores com vista à sua modificação ou revogabilidade .
a que acresce apenas o conhecimento de factos oficiosos que não é a situação dos autos abstém-se de dela conhecer.
Quanto às restantes conclusões que se limitam a reiterar considerações da petição inicial da oposição e a renovar o apelo á convolação bem como à relevância da isenção os Juízes do TCAN porque concordam com a fundamentação da sentença recorrida a que aderem ao abrigo do artigo 713/5 do CPC negam provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS
Porto 20 12 2005
José Maria da Fonseca Carvalho
Valente Torrão
Moisés Rodrigues