Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00384/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/20/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | ISENÇÃO - FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE CONVOLAÇÃO |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do TAF do Poro que julgou improcedente a oposição deduzida por R.. contra a execução fiscal que contra si foi instaurada para pagamento da divida de IA no montante de €12 558,40 veio o oponente dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações I. A pretensão do recorrente encontra acolhimento no disposto no art° 204° do Código de Procedimento e Processo Tributário. II. Caso assim não se entenda, o que não se concede e se equaciona por mero dever de patrocínio, existe possibilidade de convolação, mercê da ausência de referência, na notificação da liquidação, do meio judicial “impugnação” e a referência ao meio “recurso hierárquico”, do qual o recorrente lançou mão, tendo recorrido, posteriormente, contenciosamente da decisão de indeferimento tácito dali decorrente. III. Na notificação da liquidação, a partir da qual começou a correr o prazo para a defesa, é atribuído um prazo de 10 dias para pagamento voluntário da “dívida”. IV. O Código de Procedimento e Processo Tributário, refere no n° 2 do seu art° 85 que: “Nos casos em que as leis tributárias não estabeleçam prazo de pagamento, este será de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes” V. A lei no 40/93 e o Decreto-Lei n° 471/88, não estabelecem qualquer prazo de pagamento voluntário. VI. Constando os documentos do processo, o tribunal, ao fixar a matéria de facto necessária para a apreciação da causa, está obrigado a tê-los em conta e a deles retirar as adequadas conclusões jurídicas, mercê do princípio do inquisitório pleno que vigora no contencioso tributário — cfr. arts. 99°, n° 1 da L.G.T. e 13.°, n.° 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário. VII. Tal facto consta mesmo da certidão da “dívida” onde pode ler-se que: “Mais se certifica que a dívida exequenda foi notificada ao devedor em 01.03.28, para que se procedesse ao pagamento peloprazo de (dez) dias, e, não o tendo efectuado, fica ainda devedor dos juros de mora desde 01.04.14, até boa cobrança” VIII. Não tendo sido conferido o prazo de pagamento voluntário, a “dívida” não é exigível, aliás e muito menos são exigíveis juros dessa dívida, contados a partir de uma data ilegalmente estabelecida ou imposta para pagamento “voluntário”. IX. Foi violado o disposto no art° 85° do CPPT, constituindo tal facto, à luz do art° 204° do CPPT, maxime da sua al. i), fundamento de oposição à execução. X. O conceito de “afectação ao uso” não existe no Decreto-Lei no 471/88, porquanto o mesmo foi objecto de nova redacção na Lei Orçamental de 2000, in DR do respectivo ano, n° 299. Sendo certo que, esta Lei, na parte em que altera o Decreto- 408 Lei n° 471/88, é, manifestamente, interpretativa do mesmo. XI. Donde, nos termos do disposto no art° 13° do Código Civil, deve considerar-se que verificação da afectação ao uso está excluída ah initio dos requisitos legais a que está subordinada a concessão de benefícios fiscais. XII. Não pode em controlo a posteriori, vir a revogar-se um benefício fiscal com fundamento em lei, ou requisito da mesma, que não existe de per si - recte, a lei que subordina a concessão de tal benefício ao requisito da “afectação ao uso”. XIII. Ocorrendo ilegalidade abstracta, derivada da não existência, no ordenamento jurídico, de qualquer lei que se refira à “afectação ao uso” devia ter-se por procedente a oposição deduzida. XIV. Neste caso não se está perante a averiguação ou a sindicância da subsunção correcta dos factos ao direito, mas, ao invés, da inexistência absoluta do direito invocado pela Alfândega do Freixieiro. XV. Se assim não se entender, sempre deveria ter-se ordenado a convolação dos presentes autos em processo de impugnação. XVI. A notificação da liquidação efectuada ao recorrente é omissa quanto ao prazo, o meio processual - ou outro - e a entidade ad quem para a reacção à liquidação (Doc. n° 1). XVII. São indicados ao recorrente outros meios, para atacar o despacho de indeferimento entre os quais se encontra o recurso hierárquico, pelo qual o recorrente optou e de cujo indeferimento tácito pende recurso contencioso. XVIII. O recorrente interpôs recurso contencioso que foi recebido com o n° 7/01 na Tribunal Tributário de ia Instância do Porto, 3° Juízo, 2’ Secção (cfr. a cópia certificada da notificação mais recente recebida sob doc. n° 2). XIX. Da decisão ali proferida, interpôs o recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo no qual «o já apresentou as alegações, aguardando a decisão que ainda não foi proferida. XX. Nos termos do disposto no n° 4 do art° 37° do Código de Processo e Procedimento Tributário, “No caso de o tribunal vier a ser reconhecido como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial”. XXI. Perante o circunstancialismo concreto, o recorrente podia e pode apresentar impugnação judicial até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que há-de ser proferida em sede do recurso contencioso que interpôs da decisão de indeferimento tácito do recurso hierárquico - meio de reacção que lhe foi indicado na notificação. XXII. Donde, não tendo decorrido ainda o prazo legal para o efeito, pode assim, haver lugar à convolação do presente processo de oposição em processo de impugnação, isto é, no caso de se julgarem os fundamentos postos em evidência supra como inidóneos para a procedência da oposição, o que não se concede mas se equaciona na hipótese de que ora tratamos. XXIII. Não tendo sido assim decidido, foram violados os artigos 36°, n° 2, 37°, n° 4, 98, n° 4, todos do Código de Procedimento e Processo Tributário e ainda o artigo 97°, n° 3 da Lei Geral Tributária. |