Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02085/05.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/25/2010
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FUNCIONÁRIO AUTÁRQUICO
PENA DEMISSÃO
INCOMPETÊNCIA
ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS.
Sumário:Resulta do Regulamento 197/2009 de 18/5/09 e do art. 37º nº6 da Lei 58/98 de 18/8 que ficando as Águas de Gondomar com as funções que pertenciam aos SMAS, e ficando este apenas com o seguimento de algumas obras em curso, os funcionários dos SMAS que não foram integrados no concessionário Águas de Gondomar ficaram automaticamente a pertencer aos quadros existentes na C.M. de Gondomar.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/25/2009
Recorrente:C...
Recorrido 1:Município de Gondomar
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:C…, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 31/10/2008, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial pela mesma interposta contra o MUNICÍPIO DE GONDOMAR, em que peticionava a anulação “da decisão disciplinar dada pela Câmara Municipal de Gondomar”, consubstanciada na deliberação de 10/08/2005 daquela Câmara Municipal, que a puniu com a pena de demissão e a obrigou a repor à Caixa de Previdência a importância apurada no processo disciplinar.
Para tanto alega em conclusão:
“I. O Tribunal “a quo” utilizou o texto do contrato de concessão da Câmara Municipal de Gondomar às Águas de Gondomar, SA como se fosse um normativo legal, com conhecimento obrigatório, fazendo errada valoração. Tal texto só podia ser usado se ele tivesse eficácia externa, ou seja, se notificado à Autora e não foi.
II. Também se mostra errada a conclusão adoptada pelo Tribunal “a quo” no que concerne ao enquadramento funcional da Autora: embora sob papéis algo confusos, a Autora mantém (e está convicta que bem) que pertenceu apenas ao quadro dos SMAS de Gondomar. De resto, para sair do quadro dos SMAS e passar ao quadro da CMG tornava-se necessária uma decisão concreta e notificada à Autora, ou um requerimento desta e seu deferimento. III. Assim, a Autora só pode ter-se como pertencendo ao quadro dos SMAS ou ao quadro das Águas de Gondomar, SA. IV. Mantém a Autora que a sua única actuação criticável no libelo acusatória foi a de colaborar com a também Arguida A…, servindo de correio para lhe entregar quantias que aquela combinara receber de outros beneficiários da Caixa de Previdência dos Funcionários da Câmara e Serviços Municipalizados de Gondomar. E considera errada a manutenção dos factos acusatórios, porque, em rigor, se não provaram. E, nas intervenções de “correio” da Autora o tratamento disciplinar desta não pode ser diferente do que foi dado aos beneficiários da Caixa que colaboraram com a A…, deixando-a colocar dinheiros nas suas contas e, depois, entregando-lho. Estes beneficiários tiveram o estatuto de testemunhas e não de Arguidos.
V. Contrariamente ao concluído, a Autora não ficou com quaisquer quantias da Caixa: limitou-se a ser transportadora de verbas, que lhe foram entregues por beneficiários para dar à A…, sendo que algumas delas, por estarem tituladas em cheques e eles serem cruzados, os depositou na sua conta e entregou em dinheiro à A….
VI. E as questões dos recibos furtados e da carteira furtada estão perfeitamente esclarecidos, no sentido de constatar que ninguém fez um juízo da realidade, acerca disso, mas juízos de possibilidade, o que constitui apreciação ilícita dos factos e prova irrelevante.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com a reapreciação dos factos e a conclusão da falta de prova bastante para a decisão disciplinar em crise, e da falta de legitimidade da Câmara Municipal de Gondomar para tomar tal decisão. “
*
O Município de Gondomar apresentou contra-alegações, e, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, apresentou as seguintes conclusões:
“1 - A Recorrente é funcionária da autarquia, aqui recorrida, tendo a mesma sido nomeada por urgente conveniência de serviço, com efeitos a partir de 14 de Agosto de 2002, para o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de Recursos Humanos de 2ª Classe, do grupo de pessoal técnico superior.
2 - Por escritura pública de 30.10.2001 foi outorgado o contrato de concessão de exploração e gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Águas e Saneamento de Gondomar.
3 - A Recorrente não tomou a iniciativa prevista na alínea b) do º 2 do artigo 21º do contrato de concessão, dado que não optou por integrar o quadro de pessoal da concessionária nem rescindiu o contrato com o SMAS, pelo que ficou integrada no quadro de pessoal da Recorrida.
4 - Atendendo a todos os elementos de facto que constam do processo, decidiu bem a sentença recorrida ao entender que “Da análise e ponderação de todos os elementos de prova carreados para o processo disciplinar, em particular dos acima referidos, resulta, em nosso entender, suficientemente demonstrada a prática pela autora dos ilícitos disciplinares pelos quais foi punida, designadamente que a mesma obteve para si económicos indevidos resultantes do recebimento da caixa Previdência por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome de diversos funcionários.”
5 - A Recorrente não demonstrou que a sua situação e a dos outros arguidos era em tudo idêntica, designadamente que era idêntica a actuação e os factos imputados.
6 - Salientando que não há igualdade no caso de ilegalidade.
7 - A Recorrente não demonstrou que entregava as importâncias referidas no processo a A….
8 - Dada a gravidade das infracções cometidas, uma vez que tais condutas são altamente desprestigiantes para a postura ética de um funcionário da autarquia, como é o caso da aqui Recorrente, que deve estar ao serviço na prossecução do interesse público e não se servir de tal posição para praticar ilícitos, bem andou a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido.
9 - Assim, não merece a douta decisão recorrida qualquer censura, devendo manter-se na íntegra.”
*
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.
*
FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):
1 – Por despacho de 26/11/2004 do Vereador da Câmara Municipal de Gondomar F…, exarado no ofício do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar, foi mandado instaurar processo de inquérito (cfr. fls. 20/21 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
2 – No âmbito do referido processo de inquérito foram realizadas as seguintes
diligências:
(i) Foram juntos os seguintes documentos:
• Acta da reunião realizada no dia 22/12/2004, na qual participaram representantes da Câmara Municipal de Gondomar, da Caixa de Previdência da mesma Câmara e dos Serviços Municipalizados (cfr. fls. 27/33 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• Extractos de notícias publicadas em diversos jornais (cfr. fls. 64/68 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• Ofício do Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, remetendo uma informação prestada por quatro funcionários em serviço na Caixa de Previdência (cfr. fls. 69/110 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• Carta anónima (cfr. fls. 151 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• Ofício n.º 982/04, de 20/12/2004 no qual a Administração da Águas de Gondomar, SA comunica ao Presidente do Conselho de Administração dos SMAS de Gondomar que decidiu “proceder à suspensão preventiva de funções sem perda de retribuição da nossa funcionária em regime de requisição Dr.ª C… até à conclusão das averiguações” (cfr. fls. 180 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• Informação prestada pelos funcionários da Caixa de Previdência R…, M… e C… (cfr. fls. 412/413 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• Informação prestada pelos funcionários da Caixa de Previdência R…, M… e C…, a solicitação do instrutor (cfr. fls. 418/423 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
(ii) Procedeu-se à inquirição das seguintes pessoas:
• J…, Presidente da Direcção da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e dos Serviços Municipalizados (cfr. fls. 94/96 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M…., a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 98/100 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• R…., a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 101/102 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M…, técnico assessor dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Gondomar (cfr. fls. 105/106 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 115/116 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• C…, a exercer funções na Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados (cfr. fls. 117/118 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• P…, a exercer funções na empresa Águas de Gondomar, SA (cfr. fls. 120/121 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 185/190.
• I…, a exercer funções na empresa Águas de Gondomar, SA (cfr. fls. 122/123 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 220/232.
• A…, a exercer funções na empresa Águas de Gondomar, SA (cfr. fls. 126/128 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 200/213.
• S…, a exercer funções na empresa Águas de Gondomar, SA (cfr. fls. 129/131 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual remeteu os docs. juntos a fls. 154/169.
• M…, fiscal municipal de 2ª classe da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 170/171 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 172/174.
• N…, fiscal municipal de 2ª classe da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 179/180 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou o doc. junto a fls. 386.
• R…, funcionária aposentada da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 181 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A…, Coordenadora do arquivo administrativo na empresa Águas de Gondomar, SA, (cfr. fls. 215/216 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• F…, encarregada do pessoal auxiliar dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 217/218 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A…, auxiliar de acção educativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 234/235 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 236/243, 347/352 e 367.
• R…, auxiliar administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 244/245 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 294/295.
• L…, auxiliar administrativa dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 248/249 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 250/251 e 376.
• E…, leitora/cobradora dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 252/253 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 254/255, 365/366.
• R…, técnica informática dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 257/258 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 259/260, e 277/278.
• F…, assistente administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 261/262 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M…, auxiliar de serviços gerais da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 267270 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou o doc. junto a fls. 378.
• M…, fiscal municipal da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 273/275 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• S…, auxiliar administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 280/281 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 282 e 293.
• J…, assistente administrativo da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 283/284 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• C…, assistente administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 297298 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 379/380.
• F…, fiscal de leitura e cobrança da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 299/300 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual apresentou os docs. juntos a fls. 415/417.
• H…, leitora dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 302/306 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 307/310.
• M…, encarregado de calceteiros dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 312 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M…, funcionária aposentada da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 313/314 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A…, assistente administrativo dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 316/320 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual apresentou o doc. junto a fls. 321.
• A…, funcionário aposentado da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 327/328 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M…, auxiliar de acção educativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 339/340 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M…, cozinheira da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 341//342 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• F…, motorista dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 344/346 e 388/390 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• J…, motorista de pesados dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 354/355 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• B…, auxiliar de acção educativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 356/357 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 358/359.
• M…, assistente especialista dos SMAS de Gondomar, (cfr. fls. 361/362 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 363/364.
• A…, funcionária de higiene e limpeza da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 369/370 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 371/372.
• C…, funcionária administrativa da empresa AdG Águas de Gondomar, SA, (cfr. fls. 391/392 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• C…, auxiliar administrativa da Câmara Municipal de Gondomar, (cfr. fls. 397/398 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual apresentou os docs. juntos a fls. 409/411.
• Foi efectuada uma acareação entre N… e M…, cujo auto se mostra junto a fls. 395/396 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
(iii) O instrutor do processo de inquérito realizou diversas diligências nas instalações da Caixa de Previdência e dos Serviços Municipalizados da Câmara de Gondomar, as quais constam do Cota/Juntada de fls. 399/407 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3 – Em 2/03/2005 foi elaborado o relatório final, no qual se propôs a instauração de procedimento disciplinar à ora autora (cfr. fls. 426/440 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
4 – Por despacho de 7/03/2005 do Vereador da Câmara Municipal de Gondomar F…, exarado no relatório referido em 3) supra, foi ordenada a instauração de processo disciplinar a A…, A…, M… e C…, ora autora (cfr. fls. 441 do I Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5 – No âmbito do referido processo disciplinar foram realizadas as seguintes diligências:
(i) Foram juntos os seguintes documentos:
• Deliberação da Câmara Municipal de Gondomar de 21/04/2005 (cfr. fls. 630/632 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• Cópias de dois cheques entregues por M…, funcionária aposentada (cfr. fls. 647 e 772 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• Cópia de dois extractos bancários entregues pelo funcionário J… (cfr. fls. 648/649 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
(ii) Procedeu-se à inquirição das seguintes testemunhas:
• J… (cfr. fls. 460 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M… (cfr. fls. 469 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M… (cfr. fls. 472 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• C… (cfr. fls. 473 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M… (cfr. fls. 482 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M… (cfr. fls. 493 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• P… (cfr. fls. 494 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• I… (cfr. fls. 495 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A… (cfr. fls. 497 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• S… (cfr. fls. 498 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• R… (cfr. fls. 550 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• F… (cfr. fls. 551 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M… (cfr. fls. 553 e 591 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos de fls. 592/593.
• A… (cfr. fls. 558 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A… (cfr. fls. 560/561 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos juntos a fls. 562/563.
• F… (cfr. fls. 564 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A… (cfr. fls. 566 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• R… (cfr. fls. 568 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• G… (cfr. fls. 569/570 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou o documento de fls. 645.
• R… (cfr. fls. 572 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• L… (cfr. fls. 573 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• H… (cfr. fls. 575 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos juntos a fls. 576/578.
• C… (cfr. fls. 586 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A… (cfr. fls. 587 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos de fls. 588/589.
• F… (cfr. fls. 595 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos de fls. 596/598 e 691/692.
• J… (cfr. fls. 599 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou o documento de fls. 688.
• E… (cfr. fls. 601 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M… (cfr. fls. 606 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos de fls. 607/608.
• A… (cfr. fls. 609 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A… (cfr. fls. 611 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• S… (cfr. fls. 612 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• F… (cfr. fls. 613 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos de fls. 614/615.
• M… (cfr. fls. 618 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• C… (cfr. fls. 619 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• B… (cfr. fls. 621 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• N… (cfr. fls. 622/623 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos de fls. 624/626 e 651.
• M… (cfr. fls. 628 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou o documento de fls. 629.
• M… (cfr. fls. 640 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• C… (cfr. fls. 641 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• M… (cfr. fls. 679/680 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), a qual entregou os documentos de fls. 681/682.
• F… (cfr. fls. 684/686 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
(iii) Foram ouvidos em auto de declarações os arguidos:
• A… (cfr. fls. 653/654 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), o qual entregou os documentos de fls. 655 a 661.
• M… (cfr. fls. 663/664 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• C… (cfr. fls. 667/670 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
• A… (cfr. fls. 673 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6 – Em 6/06/2005 foi deduzida acusação contra A… nos termos constantes de fls. 711 a 740 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7 – Em 6/06/2005 foi deduzida acusação contra A… nos termos constantes de fls. 741 a 744 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
8 – Em 6/06/2005 foi deduzida acusação contra C… nos termos constantes de fls. 746 a 755 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9 – Em 6/06/2005 foi deduzida acusação contra M… nos termos constantes de fls. 756 a 759 do II Vol do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10 – A ora autora apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 779 a 793 do II Vol. processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11 – O arguido A… apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 796 a 803 do II Vol. processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12 – A arguida A… apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 806 a 810 do II Vol. processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13 – A arguida M… apresentou a sua defesa nos termos constantes de fls. 813 a 817 do II Vol. processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14 – Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas na defesa apresentada pelo arguido A…, concretamente:
• P…, que prestou o depoimento de fls. 884/885 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• F…, que prestou o depoimento de fls. 887/888 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• M…, que prestou o depoimento de fls. 889/890 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
• S…, que prestou o depoimento de fls. 892/893 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
• M…, que prestou o depoimento de fls. 894/895 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
15 – Procedeu-se à inquirição das testemunhas indicadas na defesa apresentada pela arguida M…, concretamente:
• M…, que prestou o depoimento de fls. 933 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• A…, que prestou o depoimento de fls. 934/935 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• M…, que prestou o depoimento de fls. 936/937 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16 – Procedeu-se à realização das seguintes diligências probatórias requeridas pela ora autora:
(i) Inquirição das seguintes testemunhas indicadas na defesa:
• L…, que prestou o depoimento de fls. 939/940 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• M…, que prestou o depoimento de fls. 941 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• A…, que prestou o depoimento de fls. 942 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• D…, que prestou o depoimento de fls. 944/945 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• E…, que prestou o depoimento de fls. 946 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• M…, que prestou o depoimento de fls. 947 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• M…, que prestou o depoimento de fls. 949 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
• J…, que prestou o depoimento de fls. 950/951 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
(ii) Junção dos documentos de fls. 906 a 920 e 959 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17 – Foram juntas ao processo disciplinar cópias de fls. 9 a 11 do documento complementar que é parte integrante da escritura pública de Concessão de Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Gondomar (cfr. fls. 962 a 964 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
18 – A ora autora juntou ao processo disciplinar cópia de uma queixa-crime que apresentou no Tribunal Judicial de Gondomar contra a testemunha P… (cfr. fls. 967/970 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
19 – Em 4/08/2005 foi elaborado o Relatório Final no âmbito do processo disciplinar, nos termos constantes de fls. 974 a 1028 do III Vol. do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:
“ (…)VIII. PROPOSTA
Tudo ponderado, considerando a existência material das faltas de que parte dos arguidos estavam acusados, a sua qualificação e grau de gravidade, PROPONHO:
A) Quanto à arguida A…
1. Que à mesma seja aplicada a pena disciplinar de demissão, ao abrigo da previsão das alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
2. Comprovado como se mostra que a arguida obteve para si, e para terceiros, benefícios económicos ilícitos, porque provenientes de um esquema de fraude que visou obter da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados comparticipações por despesas médicas não realizadas, fica a mesma obrigada a repor à Caixa de Previdência as quantias ilicitamente recebidas – o valor apurado é de 40.956,36€ – por força do disposto no artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência.
B) Quanto ao arguido A…
1. Que, não tendo ficado demonstrada a participação directa do arguido no esquema de fraude que permitiu receber da Caixa de Previdência três quantias em dinheiro (duas de 320,00€ e uma de 360,00€) a título de comparticipações por despesas médicas, nem tendo ficado provada a consciência da ilicitude subjacente à entrega de documentos médicos em seu nome à Caixa de Previdência, que permitiram ao arguido receber aquelas três quantias, que sejam os autos, na parte respeitante ao arguido, arquivados.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e porque a percepção pelo arguido das quantias constantes da acusação resultou de um processo fraudulento, fica o mesmo obrigado a repor à Caixa de Previdência as quantias recebidas – o valor total é de 1.000,00€ – por força da previsão do artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados.
C) Quanto à arguida Dr.ª C…
1. Que à mesma seja aplicada a pena disciplinar de demissão, ao abrigo da previsão das alíneas d) e f) do n.º 4 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
2. Comprovado como se mostra que a arguida obteve para si benefícios económicos ilícitos, porque provenientes de um esquema de fraude que visou obter da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados comparticipações por despesas médicas não realizadas, fica a mesma obrigada a repor à Caixa de Previdência as quantias ilicitamente recebidas – o valor apurado é de 5.935,50€ – por força do disposto no artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência.
D) Quanto à arguida M…
Que, atenta a prova efectuada nos autos pela arguida, que apesar de não ter deixado sem qualquer margem para dúvida a inocência da mesma, foi capaz de gerar a dúvida no espírito do instrutor, e porque na dúvida deve sempre prevalecer o princípio geral que norteia o edifício do direito criminal, e, subsidiariamente, o procedimento disciplinar, que é o princípio “in dúbio pró réu”, sejam os autos, na parte respeitante à arguida, arquivados.”
20 – Na reunião de 10/08/2005 a Câmara Municipal de Gondomar “deliberou, por unanimidade, depois de decorrido escrutínio secreto, aplicar a pena de demissão à arguida A…, ficando a mesma obrigada a repor à Caixa de Previdência as importâncias apuradas no processo, nos termos do artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência, arquivar os autos relativamente ao arguido A…, ficando o mesmo obrigado a repor à Caixa de Previdência as importâncias apuradas no processo, nos termos do artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência, aplicar a pena de demissão à arguida C…, ficando a mesma obrigada a repor à Caixa de Previdência as importâncias apuradas no processo, nos termos do artigo 68º do Regulamento da Caixa de Previdência e arquivar os autos relativamente à arguida M…, tudo nos termos e fundamentos da proposta e relatório anexos” (cfr. fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada).
21 – Por contrato administrativo de provimento celebrado em 20/06/2001, a autora foi contratada para a categoria de Técnico Superior de Recursos Humanos – Estagiário do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Gondomar (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada).
22 – Por escritura pública de 30/10/2001 foi outorgado o contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Gondomar (cfr. doc. de fls. 185 a 239 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
23 – Em 1/03/2002 passou a prestar serviço na Águas de Gondomar, SA, tendo sido inserida na estrutura organizativa desta empresa como responsável pela secção de pessoal e sendo esta que lhe pagava a remuneração.
24 – A autora passou a exercer a sua profissão em local e inserida na actividade da Águas de Gondomar, SA, respeitando o horário por esta definido.
25 – A autora ficou a exercer a actividade para essa empresa sem qualquer limite temporal, que veio a superar três anos contínuos.
26 – A alteração da entidade recebedora da prestação de serviço da autora não foi acompanhada de qualquer declaração desta.
27 – A autora não exerceu a opção prevista na cláusula 21ª, n.º 3 do documento complementar da escritura pública referida em 22) supra, nem rescindiu o contrato com os SMAS.
28 – O Município de Gondomar não tomou a iniciativa prevista no n.º 2, al. b) da cláusula 21ª do mesmo documento.
29 – Por despacho de 14/08/2002 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a autora foi nomeada, por urgente conveniência de serviço e com efeitos a partir dessa data, para o preenchimento de um lugar de técnico superior de recursos humanos de 2ª classe, do grupo de pessoal técnico superior (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada).
30 – Em 14/08/2002 tomou posse na categoria de Técnico Superior de 2ª classe – Recursos Humanos, no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Gondomar (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada).
31 – A autora faz descontos para a ADSE e para a Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada).
32 – Por requerimento de 22/06/2004 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, a autora solicitou “a abertura de concurso para a categoria de Técnico Superior de 1ª Classe – Recursos Humanos, pelo facto de ter classificação de Muito Bom e reunir os requisitos necessários para concorrer” (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada).
**
Acrescenta-se à matéria de facto o seguinte:
33_ Na sequência da proposta de 6/11/06 donde se extrai: “…Em Outubro de 2001 foi concessionada às Empresa Águas de Gondomar SA a …Deste contrato resultou…bem como dos funcionários que estavam ao serviço dos SMAS, com a extinção do respectivo quadro de pessoal. Desde então, os SMAS têm funcionado apenas com a finalidade de dar seguimento a algumas obras, que ainda se encontram em curso…” a CM de Gondomar em 20/12/06 deliberou a extinção dos SMAS.

QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECER
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA.
Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito.
As questões que aqui importa conhecer são as seguintes:
_ incompetência da Câmara Municipal de Gondomar;
_ erro nos pressupostos.

O DIREITO

INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR
Alega a Recorrente que a C.M. de Gondomar não tem competência disciplinar já que a mesma cabe ao Conselho de Administração das Águas de Gondomar dado a recorrente ser funcionária do quadro desta empresa por ter sido para aí transferida do quadro de pessoal dos SMAS ou, se assim não se entender, deve a competência pertencer ao C.A. do SMAS.
Na verdade, através de contrato administrativo de provimento, de 20 de Junho de 2001, foi contratada para a categoria de Técnica Superior de Recursos Humanos – Estagiária, do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento de Gondomar – SMAS, tendo através de escritura pública de 30 de Outubro de 2001, sido outorgado o contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Gondomar, passando a partir de 1 de Janeiro de 2002, a respectiva concessionária, Águas de Gondomar, S.A., a ser a única responsável pela exploração e gestão dos referidos serviços.
A este propósito decidiu a sentença recorrida:
“(…)…)i) Começa a autora por imputar ao acto impugnado o vício de violação de lei por infracção do disposto no artigo 19º do Estatuto Disciplinar.
É que, alega, a mesma era, à data dos factos, funcionária do quadro da empresa Águas de Gondomar em virtude de ter sido para aí transferida do quadro de pessoal dos SMAS na sequência do contrato de concessão, pelo que, conclui, a competência disciplinar estava atribuída àquela entidade. Mas mesmo a entender-se que a autora mantinha o seu vínculo à função pública, o certo é que, pertencendo aos quadros do SMAS, a competência disciplinar sempre caberia ao Conselho de Administração desses serviços e não à Câmara Municipal de Gondomar.
Deste modo, conclui a autora que o processo disciplinar está inquinado de ilegalidade por não ter sido levado a cabo pela entidade competente, a empresa Águas de Gondomar, SA ou, pelo menos, pelo Conselho de Administração dos SMAS.
Desde já se adianta que não assiste qualquer razão à autora, uma vez que a mesma era, à data, funcionária do quadro da Câmara Municipal de Gondomar, como se passa a expor.
Por contrato administrativo de provimento celebrado em 20/06/2001, a autora foi contratada para a categoria de Técnico Superior de Recursos Humanos – Estagiário do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Gondomar.
Na sequência do contrato de Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e Saneamento do Município de Gondomar – outorgado por escritura pública de 30/10/2001 – a autora passou a prestar serviço na empresa Águas de Gondomar, SA, sendo inserida na sua estrutura organizativa como responsável pela secção de pessoal, o que sucedeu a partir de 1/03/2002 e perdurou durante mais de três anos.
A questão que se coloca é a de saber se a partir dessa data a autora passou a ser funcionária do quadro da empresa Águas de Gondomar em virtude de ter sido para aí transferida do quadro de pessoal dos SMAS na sequência do contrato de concessão.
Na resposta a dar a esta questão importa atentar no que dispõe o referido Contrato de Concessão a respeito desta matéria, assumindo particular importância o prescrito nas cláusulas 21ª, 22ª e 23ª do seu Documento Complementar.
A cláusula 21ª dispõe o seguinte:
“1. A concessionária obriga-se a integrar na sua estrutura até ao termo do Período de Transição, os trabalhadores afectos aos SMAS e os trabalhadores do quadro da Câmara Municipal de Gondomar que constem do Anexo XVII e que solicitem tal integração.
2. A integração dos trabalhadores poderá ser feita de acordo com as seguintes modalidades:
a) Admissão no quadro de pessoal da Concessionária, precedida de rescisão do contrato com os SMAS e/ou o Concedente, por opção dos trabalhadores, que será obrigatoriamente respeitada pela Concessionária;
b) Admissão em regime de requisição, por iniciativa do Concedente (Art. 16º do DL 379/93, de 5/11 e art. 10º do DL 147/95, de 21/06).
3. Os trabalhadores poderão optar livre e pessoalmente pela modalidade que mais lhes convier, sendo a sua opção obrigatória para a Concessionária.
4. Os funcionários dos SMAS que não pretendam integrar o quadro de pessoal da Concessionária e não sejam requisitados nos termos da alínea b) do número 2 da presente Cláusula serão integrados no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Gondomar.
5. Concluído o Período de Transição, a Concessionária fornecerá ao Concedente a referência e função de cada elemento da estrutura, quer relativamente aos trabalhadores integrados nos seus quadros, quer relativamente aos que tenham optado pela requisição.”
Por seu lado, a cláusula 22ª prescreve que:
“1. As retribuições e os encargos dos trabalhadores em regime de requisição deverão ser assegurados pela Concessionária, enquanto serviço de destino, devendo ainda as transferências de tais trabalhadores ser feita no total respeito pelos direitos, retribuições e regalias dos funcionários transferidos, nomeadamente quanto à assistência médica e medicamentosa e quanto ao estatuto da aposentação dos funcionários públicos aplicável à data da aposentação.
2. Os trabalhadores em regime de requisição permanecerão submetidos ao regime de carreiras e categorias da administração local no que respeita a promoções, progressões, concursos e em tudo o mais que se relacionar estritamente com a carreira de funcionário público, bem como em matéria de licenças, justificação de faltas e ilícito disciplinar, devendo a Concessionária, nestes últimos casos, informar previamente a entidade a quem cabe o controlo de faltas, licenças e termos disciplinares, nos termos da legislação aplicável.
3. os funcionários requisitados, à semelhança de todos os trabalhadores da Câmara Municipal e dos actuais SMAS, manterão o regime de beneficiários da “Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados”; a Concessionária será assim obrigada a comparticipação para aquela entidade, em moldes idênticos aos que actualmente vigoram para os SMAS.
4. A Concessionária obriga-se a cumprir os prazos de comissão de serviço (em lugares de chefia ou de designação) em que os trabalhadores se encontrarem à data da requisição, mantendo-se estes nas mesmas funções pelos prazos para os quais foram empossados.
5. A Concessionária obriga-se a informar a Concedente, com 6 meses de antecedência, dos trabalhadores requisitados que se encontrem em situação de serem promovidos.
6. A todo o momento, ao longo do período da Concessão, todos os funcionários requisitados, desde que o requeiram, poderão ser integrados no quadro do pessoal da Câmara Municipal de Gondomar”.
Importa, por fim, atentar no disposto na cláusula 23ª:
“1. O pessoal referido na alínea a) do número 2 da Cláusula 21ª será integrado no quadro da Concessionária sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia à data em que seja exercida a opção pelo funcionário.
2. A Concessionária elaborará para cada funcionário referido no número 1 anterior uma proposta de contrato individual de trabalho em que figurará a categoria e carreira do novo quadro, respectiva remuneração e demais direitos e regalias.
3. A opção referida deverá ser efectuada por declaração assinada pelo funcionário simultaneamente com a assinatura do contrato individual de trabalho e será acompanhada de pedido de exoneração do quadro do Município ou de pedido de licença sem vencimento.
4. A Concessionária encaminhará o pedido de exoneração para o Município, iniciando-se o contrato individual de trabalho no dia imediatamente a seguir à produção de efeitos da exoneração”.
Como resulta do disposto nas cláusulas vindas de transcrever, é conferido aos trabalhadores afectos aos SMAS o direito de integrarem a estrutura da empresa Águas de Gondomar, SA, exigindo-se, para o efeito, que os mesmos o solicitem, sendo que a sua integração no quadro de pessoal daquela empresa é precedida de rescisão do contrato com os SMAS.
Deste modo, para que a autora fosse – como alega – funcionária do quadro das Águas de Gondomar, SA, necessário era que tivesse solicitado a sua integração nessa empresa e rescindido o contrato com os SMAS (cfr. pontos 1 e 2 da cláusula 21ª), o que não sucedeu. Impunha-se também que tivesse celebrado com as Águas de Gondomar, SA o respectivo contrato individual de trabalho, o que também não ocorreu (cfr. ponto 1 da cláusula 23ª).
Assim sendo, e apesar de prestar serviço, a partir de 1/03/2002, na referida empresa, a autora continuou a pertencer aos quadros da Câmara Municipal de Gondomar, na sequência do contrato administrativo de provimento celebrado em 20/06/2001.
E tanto assim é que continuou a estar submetida ao regime de carreiras e categorias da administração local no que respeita a promoções, progressões e concursos, uma vez que em 14/08/2002 tomou posse na categoria de Técnico Superior de 2ª classe – Recursos Humanos, do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Gondomar, o que, só é possível, obviamente, porque a mesma não deixou de pertencer àquele quadro para passar a integrar o quadro da empresa Águas de Gondomar, SA. Aliás, só assim faz sentido que a autora tenha continuado a fazer descontos para a ADSE e para a Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e que tenha requerido, já em 22/06/2004, ao Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, “a abertura de concurso para a categoria de Técnico Superior de 1ª Classe – Recursos Humanos, pelo facto de ter classificação de Muito Bom e reunir os requisitos necessários para concorrer”.
Deste modo, e porque a autora era, à data dos factos, funcionária do quadro da Câmara Municipal de Gondomar, o processo disciplinar foi instaurado e levado a cabo pela entidade com competência para o efeito, improcedendo, em consequência, o vício em causa.”
Pretende a recorrente que concorreu ao lugar de técnico superior de recursos humanos estagiário, para os SMAS de Gondomar, conforme aviso publicado no DR III série de 21 de Fevereiro de 2001 (pág. 4052); fez contrato administrativo de provimento com os SMAS de Gondomar em 20 de Junho de 2001; e foi nomeada definitivamente como técnica superior de 2ª classe pelo “Conselho de Administração” (dos SMAS) em 25/07/2002 e tomou posse em 14/08/2002 (docs. 1 a 3).
E que, apesar de não ter sido revogado o contrato administrativo de provimento, ter requerido uma promoção a técnico superior de 1ª classe, ter continuado a fazer descontos para a Caixa de Previdência dos Funcionários da Câmara Municipal e dos Serviços Municipalizados de Gondomar, para a Caixa Geral de Aposentações e para a ADSE, passou a trabalhar sob as ordens, direcção e autoridade das ÁGUAS DE GONDOMAR SA, que lhe pagava e acima da tabela de função pública.
Quid juris?
Por contrato administrativo de provimento celebrado em 20/06/2001, a autora foi contratada para a categoria de Técnico Superior de Recursos Humanos – Estagiário do quadro de pessoal dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Gondomar (cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso – pasta não numerada).
Em reunião ordinária de 16 de Novembro de 2000, o aqui recorrido deliberou abrir Concurso Público Internacional de “Concessão da Exploração e Gestão dos Serviços Públicos Municipais de Abastecimento de Água e de Saneamento do Município de Gondomar”, depois de autorizado por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em Sessão de 29 de Setembro de 2000.
Realizado o mencionado concurso, cujo anúncio foi objecto de publicação no Diário da República número 287, III Série, de 14 de Dezembro de 2000, e no Jornal Oficial das Comunidades Europeias número 237, de 9 de Dezembro de 2000, o recorrido deliberou adjudicar, no dia 1 de Outubro de 2001, a mencionada concessão, às Águas de Gondomar, S.A., conforme Relatório de Avaliação das Propostas, processo esse que, terminou com a celebração do contrato a que se alude em 22 da matéria de facto.
Ora, como resulta dos elementos dos autos e nomeadamente deste contrato a recorrente não integrou as Águas de Gondomar tendo que ter sido requisitada ao abrigo da alínea b) do nº2 da cláusula 21 do doc. de fls 184 e seguintes dos autos já que conforme resulta deste artigo só havia duas hipóteses de integração, a requisição ou a admissão no quadro de pessoal da concessionária.
Atentemos um pouco sobre a natureza dos serviços municipalizados e sobre o estatuto dos seus funcionários.
Conforme resulta do art. 6º do DL 379/93 de 5/11 a exploração e a gestão dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios e associação de municípios ou atribuída em regime de concessão.
Por sua vez e como diz Maria José Castanheira Neves in “ Governo e Administração Local” pág 320 “ …os serviços municipalizados têm uma direcção pública – o conselho de administração -- nomeado e exonerado pela Câmara Municipal havendo também funções de superintendência exercidas pela Câmara Municipal…É assim inequívoco que os serviços municipalizados são uma das formas de administração municipal indirecta para além das empresas municipais e intermunicipais…o quadro de pessoal destes serviços , para além de ser aprovado pela respectiva assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal, é um quadro que deve ser elaborado e preenchido de acordo com as regras que atrás enunciamos para os quadros de pessoal da câmara municipal, sendo a única diferença existente o facto de não haver um único quadro de pessoal a nível de todos os serviços municipais, mas dois, correspondendo, respectivamente, um quadro à câmara e outro ao serviço…”
Resulta dos autos que os SMAS continuaram em actividade apenas com a finalidade de dar seguimento a algumas obras em curso.
E, da proposta de 6/11/06 e posterior deliberação de 20/12/06 que aprovou a extinção dos SMAS assim como do contrato de concessão resulta que o quadro de pessoal dos SMAS foi extinto.
Também o REGULAMENTO 197/2009 DE 18/5/09 na sua nota justificativa refere “ Assim, desde 1 de Janeiro de 2002, a Concessionária assume, integralmente, e para todos os efeitos legais , a qualidade de Entidade Gestora, assumindo as funções que até essa data se encontravam atribuídas ao SMAS de Gondomar, nos termos do Regulamento Municipal atrás mencionado.”
Ficando as Águas de Gondomar com as funções que pertenciam aos SMAS, e ficando este apenas com o seguimento de algumas obras em curso os funcionários dos SMAS que não foram integrados no concessionário Águas de Gondomar ficaram automaticamente a pertencer aos quadros existentes na C.M.
Por outro lado, o art. 37º nº6 da Lei 58/98 de 18/8 refere no seu nº:
“(…) 6- O pessoal do quadro dos serviços municipalizados que venham a ser objecto de transformação em empresas, nos termos da presente lei, pode optar entre a integração no quadro da empresa ou no quadro do município …”
Sendo assim, e apesar de nos termos do art. 19º do DL 28/84 de 16/1” É da competência dos respectivos conselhos de administração a aplicação ao pessoal dos serviços municipalizados das penas disciplinares previstas no nº1 do artigo 11º, bem como da pena de cessação da comissão de serviço.” no caso concreto era a C.M. quem detinha o poder disciplinar já que com a extinção dos SMAS a recorrente integrou necessariamente o quadro daquela.
Quanto ao desconhecimento do contrato de concessão assim como quanto à hipótese de escolha sempre se diz que poderá exercer os seus direitos a partir da data em que prove o conhecimento, só que isso em nada interfere com a situação que tem de funcionária da C.M. de Gondomar que mantém.
Não ocorre, pois, o vício invocado.
*
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Alega a recorrente que a análise global dos factos que lhe foram imputados na acusação constante do processo disciplinar, e mantidos no acórdão recorrido revela errada ponderação dos elementos probatórios.
Na verdade, apesar do Instrutor do Processo Disciplinar ter ouvido muitas pessoas em declarações, adoptou entendimentos incorrectos já que perante a suspeita de que havia funcionários das Águas de Gondomar, SA e da Caixa de Previdência dos Funcionários da Câmara Municipal e Serviços Municipalizados de Gondomar que nessa Caixa apresentavam recibos de médicos e clínicas em número elevado e até recibos não verdadeiros, foram escolhidos os intervenientes a quem imputar responsabilidades, a A…, a irmã R…, o P… e ela própria.
Ora, resultando do processo que a A… contactou muitos beneficiários da Caixa, obtendo deles autorização para usar o seu nome e número, a fim de lhes levar à conta bancária subsídios de despesas médicas, medicamentosas, de clínicas e de aparelhos e óculos, apenas aqueles foram escolhidos.
Sendo que, quanto à M…, irmã da A…, entendeu-se que apenas terá colaborado com esta pelo que foi absolvida disciplinarmente assim como o A… que apenas se entendeu que beneficiou indevidamente duas ou três vezes de dinheiros da Caixa, pelo que veio a ser ilibado pelo Senhor Instrutor, por falta de consciência da ilicitude.
Extrai-se da sentença recorrida:
“(ii) Alega ainda a autora que o acto impugnado enferma do vício de violação de lei por infracção do disposto nos artigos 266º, 269º, n.º 1 e 271º da CRP e 3º e 26º do Estatuto Disciplinar e de desvio de poder, uma vez que os factos pelos quais foi punida não têm qualquer conexão com a função pública, nem com o exercício da actividade profissional ao serviço da empresa Águas de Gondomar. A matéria disciplinar prende-se, antes, com factos e comportamentos lesivos da Caixa de Previdência da Câmara Municipal de Gondomar e Serviços Municipalizados.
Não tem a autora qualquer razão, uma vez que os factos pelos quais a mesma foi acusada e punida disciplinarmente foram por ela cometidos no exercício nas suas funções e aproveitando-se das mesmas. Por outro lado, da sua actuação resultou que a mesma se apoderou de dinheiros públicos que não lhe eram devidos. A autora serviu-se das funções que exercia para conseguir obter para si benefícios indevidos e foi no exercício das suas funções e no seu local de trabalho que o fez.
Os factos pelos quais a autora foi punida revelam indiscutivelmente a violação pela mesma dos seus deveres funcionais, em especial os deveres de correcção e lealdade, pois que não desempenhou as funções em total subordinação aos objectivos do serviço, na prossecução do interesse público e com respeito pelos colegas e funcionários.
(iii) Sustenta, por outro lado, a autora que não teve o mesmo tratamento dos restantes arguidos, designadamente do A e da M…, pois que os mesmos acabaram por não ser punidos.
Para que assim fosse necessário seria que a autora demonstrasse que a sua situação e a daqueles dois arguidos era em tudo idêntica, designadamente que era idêntica a actuação dos três e os factos que lhe foram imputados.
Ora, nem a autora fez isso, nem tal é verdade, pois que os factos pelos quais foram acusados não eram iguais, nem foi o mesmo o seu envolvimento em todo o processo que despoletou a instauração do procedimento disciplinar, sendo certo, porém, que não existe igualdade na ilegalidade.
(iv) Alega, por fim, a autora que há erros ostensivos de apreciação e valoração das provas.
A questão colocada pela autora pressupõe a formulação por parte deste Tribunal de um juízo sobre a regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar, formulação essa que só é possível após a apreciação de toda a prova produzida no processo disciplinar.
No que a essa matéria respeita entendemos que a Administração não actua neste campo no âmbito da denominada justiça administrativa, pelo que o Tribunal pode sindicar a regularidade e suficiência do juízo probatório da decisão disciplinar e perfilhar um juízo coincidente, ou não, com o que foi acolhido pela Administração.
Na verdade, em sede de fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares, a autoridade administrativa não goza de um poder que seja insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao que foi perfilhado por aquela.
Refira-se, ainda, que a prova coligida no processo disciplinar tem de legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, sendo certo que impende sobre a entidade detentora do poder disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção (cfr. Acórdãos do STA de 19/01/95, rec. n.º 031486, de 14/03/96, rec. n.º 028264, de 16/10/97, rec. n.º 031496 e de 27/11/97, rec. n.º 039040). Ao arguido não incumbe demonstrar a sua inocência, pois que a mesma se presume (artigo 32º, n.º 2 da CRP).
Isto posto, temos que a questão que se coloca é a de saber se no procedimento disciplinar instaurado à autora se mostram suficientemente provados os factos pelos quais a mesma foi punida.
Vejamos então.
A autora foi disciplinarmente punida, em síntese, pelo seguinte:
▪ Ter solicitado e/ou furtado recibos verdes às funcionárias P…, I…, A… e S…;
▪ Ter falsificado dois recibos verdes que furtou à funcionária S…, os quais entregou na Caixa de Previdência para receber, para si ou para terceiro, a respectiva comparticipação;
▪ Ter solicitado e obtido das funcionárias A… e B… dois cheques cujas importâncias recebeu e que respeitavam ao valor que a Caixa de Previdência havia depositado na conta bancária daquelas a título de comparticipação por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome das mesmas pela autora;
▪ Ter solicitado e obtido da funcionária H… diversas importâncias em numerário, que respeitavam a valores que a Caixa de Previdência havia depositado na conta bancária daquela a título de comparticipação por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome da mesma pela autora;
▪ Ter, em actuação conjugada com a arguida A…, extraviado ou destruído os documentos de suporte apresentados e que justificaram os pagamentos efectuados pela Caixa de Previdência;
▪ Ter, em actuação conjugada com a arguida A…, furtado, ou compelido aquela a furtar, a carteira da funcionária M…, com o objectivo de extraviar ou destruir os recibos médicos falsos por si apresentados à Caixa de Previdência para percepção de comparticipações.
A imputação da factologia vinda de descrever assentou na ponderação de toda a prova realizada no âmbito do processo disciplinar, destacando-se, em particular:
▪ Os depoimentos prestados por: P…, I…, A…, S…, A…, F…, A…, B…, H… e M….
▪ Os documentos juntos a fls. 89, 90, 350, 359 e 307 a 310 do processo administrativo.
Da análise e ponderação de todos os elementos de prova carreados para o processo disciplinar e, em particular dos acima referidos, resulta, em nosso entender, suficientemente demonstrada a prática pela autora dos ilícitos disciplinares pelos quais foi punida, designadamente que a mesma obteve para si benefícios económicos indevidos, resultantes do recebimentos de comparticipações da Caixa de Previdência por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome de diversos funcionários.
As testemunhas confirmaram o acesso que a autora tinha às respectivas cadernetas de recibos verdes, pois que era ela quem os preenchia, tendo-se oferecido para o efeito, afirmando ainda que apenas a ela entregaram essa caderneta.
Por outro lado, as testemunhas declararam ainda que a autora lhes solicitou a apresentação de despesas médicas com o intuito de receberem a respectiva comparticipação pela Caixa de Previdência, que depois lhes entregavam, quer em cheque, quer em numerário. Estas declarações das testemunhas encontram-se suportadas pelos documentos juntos ao processo, designadamente pelos cheques emitidos e recebidos pela autora.
Importa realçar a coerência e conformidade dos vários depoimentos prestados, sendo certo que não se vislumbram no processo instrutor quaisquer razões que nos habilitem a pôr em crise a credibilidade das testemunhas.
A prova coligida no processo disciplinar em causa legitima a convicção segura da materialidade dos factos pelos quais a autora foi punida, razão pela qual se conclui pela inexistência de erro ao nível da apreciação da prova e pela improcedência do vício invocado pela mesma.”
Alega a recorrente para fundamentar a errada ponderação do acórdão recorrido, em síntese:
_ A atitude da D. P… de dizer que a recorrente lhe pediu dois recibos verdes em branco em Agosto de 2004 e que, posteriormente, lhe terá furtado mais três recibos da caderneta, porque “era a única pessoa a quem entregou a caderneta de recibos” foi apenas para não perder o emprego.
Na verdade, como a recorrente estava na qualidade de funcionária do serviço de pessoal tinha de preencher os recibos verdes das mulheres de limpeza, já que a D. P… não os sabia preencher.
Pelo que não se podia concluir deste depoimento que só a recorrente podia furtar os recibos ou utilizá-los para a Caixa de Previdência, porque era a única pessoa a quem a D. P… facultava a caderneta tendo-se provado que a recorrente passava muitas horas fora da secretária onde trabalhava com outros colegas e onde passavam muitos funcionários e que quando a Autora não estava, a D. P… deixava a caderneta na mesa de trabalho da recorrente e podia qualquer passante tirar um recibo, ou até o tal A… que trabalhava no mesmo local e que até beneficiou confessadamente de dinheiros indevidos da Caixa.
E que não aparece no processo nenhum dos recibos, alegadamente furtados ou pedidos à D. P…, como tendo sido usados para obter subsídios na Caixa.
Refere também que o que aconteceu com a D. P… acontece com a I… já que também lhe desapareceram recibos verdes e como só tinham acesso a eles a recorrente e a Engenheira A…, deu-se mais confiança a esta.
Quanto à A… o desaparecimento de dois recibos verdes leva à conclusão de que só podia ter sido a recorrente a tirar-lhos “porque deixou a caderneta à Autora, durante uma ou duas horas no mês de Agosto ou Setembro, porque ela estava ocupada e não podia preencher-lhe o recibo de mês de imediato”
Também a S… ficou sem quatro recibos verdes e como alegadamente foi a recorrente quem lhe preencheu um recibo, enquanto ela não estava presente conclui-se que só podia ter sido a recorrente.
Refere também que se deu credibilidade a um conjunto de beneficiários da Caixa de Previdência que declarou ter dado o nome e o número, autorizando que a A…, por ter atingido o plafond das comparticipações da Caixa, fizesse canalizar os recibos e facturas de médicos e clínicas e outros estabelecimentos – relativos a serviços verdadeiros, mas para além do seu plafond – para as suas contas na Caixa, recebendo os dinheiros no banco e entregando-o depois à A… enquanto relativamente à recorrente, que adoptou o mesmo procedimento, o senhor Instrutor entendeu que ela não provou ter entregue à A… as importâncias recebidas no valor de 5.935,00 €.
Por fim refere que lhe é imputada a utilização dum recibo verde da S…, preenchido como despesa médica ou de clínica a favor do A… também arguido no processo disciplinar (folha 749 do P.D.), quando este trabalhava ao seu lado, na mesma secção, pelo que podia ter furtado um recibo verde à S… para seu uso como prova de despesa comparticipada.
Neste sentido refere que a Sónia diz que o furto só podia ter sido a 27 ou 28 de Agosto de 2004, aquando do recebimento do ordenado no final do mês, quando a Autora lho preenchia, mas o recibo 0974494 da série AIA em causa tem a data de 24 de Agosto de 2004.
E que, de Março a Agosto de 2004, a recorrente terá arranjado recibos para comparticipações a favor do António Paulo mas não aparecem tais recibos pelo que o depoimento do A… que, vendo cair-lhe na conta dinheiro, está convencido de que foi a recorrente quem tratou de lho arranjar não tem consistência.
Refere também que lhe é imputado o recebimento do cheque nº 7868654447 sobre a CGD, emitido por A…, marido da funcionária A… quando esta no depoimento de folhas 216 e 217 do P.D., refere que se tratou de dinheiro recebido por intervenção da A… e que entregara o cheque à recorrente para o dar à A…, o que não foi considerado relevante assim como os dinheiros recebidos de B… e H… entregues pela recorrente à A…, que tinha acordado com aquelas o lançamento dos respectivos valores em contas, através de despesas apresentadas na Caixa e sempre por motivo de ter excedido o plafond e estar necessitada.
Conclui que não há uma única prova, uma única declaração, um único documento, que, com ponderação, lógica e seriedade, dentro do mecanismo do real e não do meramente possível, provável ou presumível, consubstancialize um único facto do libelo acusatório.
Conclui que o relatório final erra ao entender que “a Autora não conseguiu iludir a acusação” e “a ausência prolongada do local de trabalho não afasta a veracidade de ter sido a Autora a furtar os recibos verdes das cadernetas que as funcionárias por vezes, deixavam em cima da sua secretária” (sic – folhas 1007 do P.D.).
Ora, no sentido veiculado no acórdão recorrido da análise e ponderação de todos os elementos de prova carreados para o processo disciplinar, nomeadamente de todos os depoimentos prestados e da conjugação entre ambos não há qualquer erro visível na apreciação e ponderação dos elementos de prova sendo perfeitamente plausível a valoração dada aos mesmos e dessa forma a conclusão da prática pela recorrente dos ilícitos disciplinares pelos quais foi punida, nomeadamente que a mesma obteve para si benefícios económicos indevidos resultantes do recebimento da caixa Previdência por despesas médicas inexistentes apresentadas em nome de diversos funcionários.
Senão vejamos.
Analisando o depoimento da funcionária P…, verifica-se que a acusação que lhe é feita se baseia em factos concretos — cfr. p.a., págs.138 e 139 enquanto a prova testemunhal apresentada pela Autora no âmbito do processo disciplinar se limita a confirmar factos em abstracto, não os localizando temporalmente, nomeadamente, e tal como decorre do alegado nos artigos 53° a 58° da pi., a ausência prolongada da Autora do seu local de trabalho e o facto de a A… e o A… serem amigos, factos estes que não permitem ilidir as acusações que em concreto lhe são imputadas, ou seja, não afastam a veracidade de ter sido a Autora a furtar os recibos verdes das cadernetas que as funcionárias, por vezes, deixavam em cima da sua secretária, quando a mesma lá não se encontrava, para os preencher — cfr. p.a., pág. 1007.
É que, há mais de um ano, a aqui recorrente preenchia os recibos verdes, desta funcionária que lhe confiava a sua caderneta de recibos, que após o preenchimento lhe entregava.
Pelo que, atenta a confiança que tal testemunha depositava na recorrente, e tendo ainda em consideração as funções que aquela desempenhava, era empregada de limpeza, parece de relevar a argumentação por ela veiculada.
E quanto ao argumento utilizado pela recorrente de que além dela poderiam ser outras pessoas a retirar os recibos da caderneta, igualmente não procede, em virtude de os colegas que trabalhavam consigo na Secção de Pessoal, confirmarem que nunca pegaram nessas cadernetas de recibos, nem nunca preencherem os mesmos — cfr. p.a., págs. 318 e 684 e 685.
É certo que, como diz a recorrente, não existe prova directa de que tenha retirado os recibos verdes das cadernetas de várias funcionárias, mas existem uma série de factos donde se pode concluir tal com seriedade.
Para começar a disponibilidade manifestada pela recorrente para preencher os recibos verdes, tal como consta do depoimento da Sónia, quando tal tarefa não cabia no âmbito das suas funções, desde logo demonstram, o objectivo de ter acesso às respectivas cadernetas para delas retirar os recibos que depois aproveitaria para a realização de fraudes.
Por outro lado várias pessoas (e não só uma) referem que a recorrente era a única pessoa com acesso às referidas cadernetas e com possibilidade de delas retirar os recibos verdes, o que implica, a não ser verdade, a existência de um verdadeiro complô no sentido de a incriminar que não resulta minimamente indiciado nos autos, nem se indicia da leitura dos vários depoimentos.
Ao que acresce a circunstância de, apesar das hipóteses avançadas pela recorrente, não resultar de nenhum facto concreto que o arguido A… teve acesso a tal caderneta de recibos (pág. 892 v. do p.a.) nomeadamente ao recibo com o número 0974494 da série AIA, emitido por A…, em nome do arguido P…, e que como se verificou pertencia à caderneta da funcionária S…— cfr. p.a., págs. 165 a 169.
Resta ainda referir, que não é a circunstância de apenas no dia 27 ou 28 de Agosto de 2004, ter tido a recorrente acesso à caderneta de S…, que permite concluir, dado o recibo 0974494 da série AIA, estar datado de 24 de Agosto, que a mesma não o pudesse ter furtado já que no recibo pode ser sempre colocada uma data anterior.
Quanto à circunstância da A… e A… serem amigos e de, supostamente, de acordo com a teoria da recorrente, se o mesmo precisasse de tratar de algum assunto com a Caixa de Previdência não precisaria de recorrer a terceiros, nomeadamente à recorrente, para o fazer, o que é certo é que foi a recorrente quem se ofereceu para arranjar recibos de uma médica amiga ao A… para este poder receber comparticipações da Caixa de Previdência, podendo depois guardar, para efeitos de IRS, o recibo ou recibos que o médico que o assistiu viesse a passar - cfr. p.a., págs. 887 v. e 894 v..
Tendo a aqui recorrente, por duas vezes, entregue à Chefe de Repartição em serviço na Caixa de Previdência, M…, dois recibos em nome do António Paulo, que estavam colocados dentro de envelopes e diziam respeito a tratamentos do arguido — cfr. p.a., pág. 889 v..
E não se diga que a exigência de provar que a recorrente entregou à A… as importâncias recebidas, imputando-lhe por via disso, a apropriação ilícita de 5.935,50 € não ocorreu para outros funcionários.
Quanto a esta importância a recorrente não demonstra que as tenha entregue à arguida A…, quando na realidade facilmente o poderia ter feito, tal como sucedeu em relação à quantia mencionada nos artigos décimo e décimo primeiro da acusação, em que se mostra documentalmente comprovado que a mesma foi depositada em conta bancária da arguida A…— cfr. p.a., págs. 367 e 413.
É que estão por explicar os seguintes depósitos na sua conta bancária da Caixa de Previdência, quando do seu cadastro profissional, consta a fls. 508 do p.a., que a Autora apenas registou 7 dias de ausência por doença no ano de 2004, todos no mês de Dezembro de 2004.
- 320,00 € - 4 de Junho de 2004;
- 380,00 € - 3 de Agosto de 2004;
- 555,00€- 10 de Setembro de 2004;
- 563,85 € - 11 de Outubro de 2004;
- 258,65€- 9 de Novembro de 2004 - cfr. p.a., págs. 914 a 918.
Pelo que, a nosso ver, não existem quaisquer elementos no sentido da existência de uma cabala de perseguição à recorrente, com base em meras suposições e para mostrar serviço.
Também os recibos constantes de fls. 89 e 90, que a arguida A… não conseguiu destruir ou extraviar são demonstrativos de todo o esquema de fraude montado pela recorrente e arguida A….
Pelo que, não resulta ocorrer o referido erro sobre os pressupostos e errada valoração das provas.
Improcede, pois, a ocorrência deste vício.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
R. e N.
Porto, 25/02/2010
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador