| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação de um conjunto de seus Associados, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de OA, tendente, designadamente, a impugnar os despachos do Presidente da Câmara Municipal, de 14 de Abril e 13 de Julho de 2011, conexos com a Avaliação de Desempenho dos aqui representados, inconformado com o Acórdão proferido em 10 de Janeiro de 2014 (Cfr. Fls. 288 a 312 Procº físico), que confirmando em conferência precedente Sentença de 30 de Maio de 2012 (Cfr. Fls. 143 a 163 Procº físico), julgou “improcedente o pedido impugnatório formulado”, veio interpor recurso jurisdicional face ao mesmo, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formulou o aqui Recorrente/STAL nas suas alegações de recurso, apresentadas em 12 de Fevereiro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 318 a 334 Procº físico):
“a) Ante a factualidade que deu como assente e pese embora o sentido claro que se retira da p.i., ao concluir que os atos impugnados não eram de anular, pelos respetivos fundamentos reproduzidos em A) do capítulo da “Fundamentação”, designadamente considerar que os atos impugnados tinham um segmento decisório de suspensão dos anteriores de 2009, com o qual o Autor aparentou conformar-se, o que implicariam ou a ineptidão do articulado por contradição entre a causa de pedir e o pedido, ou a falta de legitimidade dos sócios do Recorrente por falta de objeto, ou a não impugnabilidade dos atos, o aresto recorrido conheceu de questões que deveria ter conhecido no despacho de saneador, sem ter ouvido o Autor, ora Recorrente;
b) Pelo que o aresto recorrido violou os artºs 87º, nº 1, alínea a) e nº 2 do CPTA e 3º, nº 3 do CPC;
c) Ao interpretar os atos impugnados e a p.i. da forma que interpretou, espelhada na conclusão antecedente, designadamente ao considerar que os atos impugnados tinham um segmento decisório de suspensão dos anteriores atos com o qual o Autor, aqui Recorrente, aparentou conformar-se, concluindo não ser de anular os atos, quando a suspensão dos efeitos dos atos de 2009, sem prazo determinado, lesava claramente a esfera dos sócios do Recorrente, o aresto impugnado negou a tutela judicial requerida;
d) O aresto impugnado violou, assim, os artºs 51º, nº 1, do CPTA e 268º, nº 4, da CRP;
e) Na melhor interpretação da lei, conforme os argumentos mais desenvolvidos no capítulo antecedente, os trabalhadores a quem foi atribuído 1 ponto por cada ano não avaliado, designadamente para efeitos do disposto no artº 47º, nº 6 da LVCR, foram objeto de uma avaliação ex vi legis não fazendo sentido que para este efeito fossem considerados avaliados e no tocante à aplicação do nº 1 já não;
f) O legislador determinou que a ausência de avaliação por falta de procedimento administrativo fosse substituída por uma avaliação presuntiva de ordem legal;
g) O legislador superou a ilícita omissão do dever de avaliar, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador;
h) O que também significa que os trabalhadores abrangidos pelo disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, sabiam de antemão que o período em causa fora avaliado como se tivessem obtido a terceira menção positiva da hierarquia das menções qualitativas em vigor, e, se porventura entendessem ter tido um desempenho mais relevante, poderiam requerido uma outra avaliação por ponderação curricular a qual, não recaindo sobre o trabalho pelo trabalhador prestado no ano a que se reporta, é também uma avaliação presumida;
i) Segundo a doutrina que reputa os atos, suspensos pelos aqui em crise, por contrários à lei, admitir-se-ia então uma interpretação ilegal que permitiria que a Administração não cumprisse o que a lei determina e pudesse diferenciar o trabalhador por a lei não ter sido cumprida, negando-lhe o que é conferido a outros relativamente aos quais foi cumprido o que a lei impunha em matéria de avaliação de mérito;
j) É errado considerar-se que os trabalhadores que não foram objeto do procedimento de avaliação de desempenho, não obtiveram qualquer “avaliação de desempenho” nos anos de 2004 a 2009, quando o pensamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação de desempenho referente aos anos de 2004 a 2009;
l) É dificilmente aceitável que o ponto mencionado no nº 7 do artº 113º não corresponda a qualquer menção qualitativa, quando em artigos anteriores da mesma lei já se fazia a mesma correspondência, nada justificando que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu, através de uma avaliação presuntiva de origem legal, sofresse de alguma inferioridade relativamente à avaliação administrativa;
m) Ao considerar que os pontos atribuídos segundo o disposto no artº 113º, nº 7, da LVCR, não relevavam para que os trabalhadores por esse preceito abrangidos beneficiassem do disposto no artº 47º, nº 1 da mesma lei, discriminando, assim, trabalhadores que por culpa da Administração não foram alvo de procedimento de avaliação de mérito, os atos impugnados, de acordo com o expendido no capítulo antecedente, fizeram errada interpretação da lei;
n) Pelo que o aresto sob recurso, ao não anular os atos impugnados na ação, violou o artº 47º, nº 1 e 113º, nº 7, da LVCR.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA”.
O Recurso Jurisdicional veio a ser admitido, por despacho de 13 de Março de 2014 (Cfr. Fls. 336 Procº físico).
O aqui Recorrido/Município não veio apresentar contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 1 de Setembro de 2014 (Cfr. Fls. 347 procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, “vício de violação das normas invocadas” e “vício de violação de lei”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
1. “Os trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL, JOS e HCMG, são trabalhadores em funções públicas do Município de OA.
2. Na sequência do despacho de 15/01/2009 do Presidente da Câmara Municipal de OA que fixou o valor do encargo orçamental para o ano de 2009 com as alterações de posicionamento remuneratório, bem como as regras/critérios a que as mesmas deveriam obedecer, foram identificados pelos despachos de 10/11/2009 e de 10/12/2009 do Presidente da Câmara Municipal de OA os trabalhadores que poderiam beneficiar de alterações de posicionamento por opção gestionária, tendo então sido procedida à alteração no posicionamento remuneratório por opção gestionária de 87 trabalhadores entre os quais se incluíam os trabalhadores aqui representados pelo Autor.
3. Aquelas alterações do posicionamento remuneratório dos trabalhadores aqui representados pelo Autor STAL por opção gestionária foram operadas com consideração, para o efeito, dos pontos que lhe haviam sido atribuídos por falta de procedimento de avaliação de desempenho dos anos de 2004 e 2005.
4. Em 14/04/2011 o Presidente da Câmara Municipal de OA proferiu o seguinte despacho (junto sob Doc. nº 4 com a Petição Inicial, a fls. 17 ss. dos autos) com o seguinte teor:


















5. Em 13/07/2011 o Presidente da Câmara Municipal de OA proferiu o seguinte despacho (junto sob Doc. nº 3 com a Petição Inicial, a fls. 13 ss. dos autos) com o seguinte teor:


















IV – Do Direito
Na presente ação vinha originariamente peticionada a impugnação dos Despachos do Presidente da Câmara Municipal, que determinaram a suspensão imediata dos despachos de 10/11/2009 e 10/12/2009 e, consequentemente, o reposicionamento dos representados do aqui Recorrente na estrutura remuneratória.
Assenta o particionado, na alegada inobservância do disposto no n.º 1 do art.º. 47.º, conjugado com o n.º 7 do art. 113.º da Lei 12.º-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Do mesmo modo, alega o Recorrente que o Acórdão Recorrido violará correspondentemente os mesmos Artº 47º, nº 1 e 113º nº 7 da LVCR, violando ainda o Artº 51º, nº 1 do CPTA e o Artº 268º, nº 4 da CRP.
Assim, o que aqui está em causa predominantemente é pois a interpretação dos Artºs 46º, 47º e 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Lei dos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remuneração - LVCR).
Com efeito, no que concerne ao invocado vício de violação de lei, por errada interpretação do disposto nos artigos 47.º n.º 1 e 113.º n.º 7 da Lei n.º 12-A/2008, está em causa saber se a atribuição de pontos, no caso, nos anos de 2004 a 2009, nos termos do n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro pode ter as consequências pretendidas pelo Recorrente, em conformidade com os originários despachos suspensos.
A questão está pois em saber se a atribuição de pontos prevista no n.º 1 do artigo 47.º da LVCR releva apenas para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório, ou se relevará igualmente, como se disse já, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária.
Estamos assim em presença de uma questão de mera interpretação jurídica, por via das pistas dadas para o efeito pelo Artº 9º do Código Civil.
Infra se transcreverão os principais normativos aplicáveis a fim de permitir uma mais eficaz visualização do que se dirá e decidirá.
Artigo 46.º LVCR:
“(Alteração do posicionamento remuneratório: Opção gestionária)
1 – Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos nºs 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.
2 – A decisão referida no número anterior fixa fundamentadamente, o montante máximo, com as desagregações necessárias, dos encargos que o órgão ou serviço se propõe suportar, bem como o universo das carreiras e categorias onde as alterações do posicionamento remuneratório na categoria podem ter lugar.
3 – O universo referido no número anterior pode ainda ser desagregado, quando assim o entenda o dirigente máximo, em função:
a) Da atribuição, competência ou atividade que os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria devam cumprir ou executar;
b) Da área de formação académica ou profissional dos trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria, quando tal circo deformação tenha sido utilizada na caracterização dos postos de trabalho contidos nos mapas de pessoal.
4 – Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as alterações podem não ter lugar em todas as carreiras, ou em todas as categorias de uma mesma carreira ou ainda relativamente a todos os trabalhadores integrados em determinada carreira ou titulares de determinada categoria.
5 – A decisão é tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica.”.
“Artigo 47.º LVCR
(Alteração do posicionamento remuneratório: Regra)
1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram:
a) Duas menções máximas, consecutivas;
b) Três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou
c) Cinco menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas.
2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho.
3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.
4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas.
6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos:
a) Três pontos por cada menção máxima;
b) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima;
c) Um ponto por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo;
d) Um ponto negativo por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação.
7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.”
“Artigo 113.º:
(Relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório e nos prémios de desempenho)
1 –
(…)
7 – O número de pontos a atribuir aos trabalhadores cujo desempenho não tenha sido avaliado, designadamente por não aplicabilidade ou não aplicação efetiva da legislação em matéria de avaliação do desempenho, é o de um por cada ano não avaliado.
(…).”
Resulta dos referidos normativos que a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 - 1 de Janeiro de 2009 -, as alterações salariais na carreira e no posto de trabalho, ocorrem através da mudança de posição remuneratória obrigatória, em função das menções obtidas em sede de avaliação de desempenho, ou por opção gestionária (arts. 46.º e n.ºs 1 a 5 do arts 47.º da LVCR).
A LVCR veio determinar que a alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores da função pública, passasse a fazer-se nos termos dos seus artigos 46.º a 48.º, abandonando-se o sistema pretérito que se consubstanciava na progressão automática por antiguidade em cada escalão remuneratório.
Em qualquer caso, considerando a existência de trabalhadores, por razões que lhes não eram imputáveis, que não haviam sido objeto de avaliação de mérito, o legislador através do transcrito nº 7 do Artº 113º da LVCR, optou por lhes atribuir supletivamente um ponto por cada ano não avaliado.
Entendeu o Município através dos despachos originariamente objeto de impugnação, o que foi confirmado pelo Acórdão Recorrido, que a aplicação de pontos de avaliação sem efetiva avaliação em sede de SIADAP, prevista no nº 7 do art. 113º da LVCR, não caberia no previsto no art. 47º/1 da LVCR, ou seja, que a opção gestionária para reposicionamentos remuneratórios pressuporia necessariamente a efetiva aplicação do SIADAP e correspondentemente a efetiva avaliação, o que não ocorreu na situação em apreciação.
A este propósito se pronunciou lapidarmente Paulo Veiga e Moura, em Parecer elaborado para a Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANMP, no qual se refere que «... Não pode também esquecer-se que o legislador determinou que a ausência dessa avaliação (administrativa) nos anos de 2004 a 2007 (e depois igualmente para 2008 e 2009) seria substituída por uma avaliação presuntiva de origem legal, expressa na atribuição de um ponto, o que significa que o legislador não deixou sem avaliação a trabalho prestado pelo trabalhador ao longo dos anos em que não foi avaliado pela Administração (...). O legislador substituiu-se e superou a ilícita omissão do dever de avaliar por parte dos órgãos da Administração, atribuindo ex vi legis um determinado mérito ao serviço prestado pelo trabalhador, assim evitando que este fosse objeto de diferenciação relativamente aos demais trabalhadores e que a Administração tivesse que responder civilmente pelos danos decorrentes daquela omissão...».
Efetivamente mal se compreenderia que os trabalhadores em questão, fossem, para efeitos do art° 47º, nº 6, da LVCR, tidos como avaliados, sendo que para efeitos do n° 1 do mesmo artigo, já não o fossem, o que desde logo criaria uma incompreensível incongruência e contradição.
Como seria explicável a circunstância do mérito do trabalho desempenhado ao longo de determinados anos fosse desconsiderado face a alguns trabalhadores, gerando uma incompreensível discriminação entre trabalhadores avaliados e não avaliados, sendo que a ausência de avaliação de mérito expressa não havia resultado de responsabilidade dos trabalhadores.
Com efeito, não se mostra aceitável que o mérito do trabalho desenvolvido pudesse relevar apenas para alguns efeitos e para alguns trabalhadores, sem que a diferenciação tivesse resultado de qualquer operação lógica legalmente estabelecida.
Em face do que precede, acompanha-se ainda o Parecer referido, quando mais se refere que «...É notoriamente errado considerar-se que os trabalhadores não foram objeto de avaliação administrativa não obtiveram qualquer “avaliação do seu desempenho” nos anos de 2004 a 2009, uma vez que do elemento histórico - o conhecimento da ausência de aplicação do sistema de avaliação por inúmeros organismos públicos, - do elemento sistemático - prevendo a ordenamento jurídico a substituição daquela avaliação por uma outra de origem legal - e do elemento teleológico - fazer depender a progressão do mérito; assegurar que todo o mérito seria avaliado e não prejudicar nenhum trabalhador pela ausência de cumprimento da lei par parte da Administração -, resulta claramente que o pensamento e a vontade do legislador foram no sentido de fazer da atribuição (legal) de um ponto uma avaliação do desempenho (não avaliado administrativamente) referente aos anos de 2004 a 2009...».
Mais se refere no indicado parecer:
«... não só do ponto de vista da unidade do sistema jurídico é dificilmente aceitável que o ponto mencionado no n° 7 do artigo 113º não corresponda a qualquer menção qualitativa quando em artigos anteriores da mesma lei o legislador já efetuava a mesma correspondência, como seguramente do ponto de vista teleológico nada justifica que o legislador pretendesse penalizar duplamente o trabalhador por um facto que não lhe era imputável e tivesse querido que o mérito que ele próprio reconheceu através de uma avaliação presuntiva de origem legal sofresse de alguma capitis deminutio relativamente á avaliação administrativa emitida pela Administração e apenas relevasse para um efeito (...) já não para outro ...».
Por outro lado, mas no mesmo sentido, se pronunciou já o TCAS no Acórdão nº 10157/13, de 23 de Janeiro de 2014, e este TCAN nos Acórdãos nº 887/11BEAVR, de 23 de Janeiro de 2015 e nº 290/11BEAVR, de 11 de Fevereiro de 2015, não se vislumbrando razões para divergir do sentido dos mesmos, os quais aqui se acompanharão, mutatis mutandis.
Na realidade, são instrumentos da interpretação jurídica das normas infraconstitucionais
a) a interpretação propriamente dita – v. art. 9º CC,
b) a integração de lacunas – v. art. 10º CC, e
c) a interpretação enunciativa (cfr. por todos Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução…, nº 183 a 227).
A interpretação propriamente dita assenta
a) No elemento gramatical (apreensão literal do texto da norma), que também é um limite da interpretação e a expressão de um legislador sábio, racional e justo,
b) No elemento lógico-sistemático da unidade do sistema jurídico encimado pela Constituição 1ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista),
c) No elemento lógico-histórico-temporal (2ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) e
d) No elemento lógico-teleológico, racional ou finalístico, na justificação social atual da lei (3ª parte do pensamento legislativo ou do sentido da lei, numa orientação objetivista) (cfr. por todos Oliveira Ascensão, ob. cit.).
Ora, no caso presente, não existindo uma regra jurídica concreta que suporte o entendimento preconizado, designadamente, no acórdão recorrido, o mais importante será saber se o sentido apurado pelo interprete-aplicador ora fiscalizado tem ou não base jurídica, numa ou em várias regras conjugadas, num ou em vários princípios conjugados, ou em regras e princípios conjugados.
Do expendido resulta que o art. 47º/1 cit., a que se refere expressamente o art. 113º/1/7, prevê, na avaliação, as menções, máxima, média e mínima.
Correspondentemente, o art. 47º/6 cit., a que se refere o art. 113º, dispõe
-que 1 menção positiva máxima é igual a 3 pontos;
-que 1 menção positiva média é igual a 2 pontos; e
-que 1 menção positiva mínima é igual a 1 ponto.
Já o art. 113º/7 cit. dispõe que a cada ano sem avaliação efetiva deve corresponder 1 ponto. Assim, por exemplo,
(i) 3 anos sem avaliação efetiva sob o SIADAP implicam 3 pontos.
(ii) 2 anos sem avaliação efetiva sob o SIADAP implicam 2 pontos.
(iii) 1 ano sem avaliação efetiva sob o SIADAP implica 1 ponto.
Resulta que o cit. art. 113º/1/7 impõe e permite sempre a obtenção de uma menção qualitativa, compreensível e integrável na previsão do cit. art. 47º/1/6; como, aliás, não podia deixar de ser, uma vez que o direito transitório do art. 113º a tal o art. 47º se refere.
Deste modo, não se vislumbram razões que determinassem que o art. 113º/1/7 cit. (regra de direito transitório) não fosse suscetível de ser aplicado no caso específico da opção gestionária regulada nesta lei, pois que nada resulta expressamente em contrário.
Como emerge dos transcritos arts. 46º e 47º, mostra-se legítimo e coerente a sua aplicação, atento o teor das regras contidas no art. 47º/1/6 da LVCR.
Norma alguma nos permite concluir que o art. 47º, conjugado com o art. 113º se referirá apenas a avaliações efetivas e não já também a “presumidas”.
Importa pois concluir que a lei permite o posicionamento remuneratório no âmbito da opção gestionária, com base na regra transitória referenciada.
Efetivamente, se é certo que a lei exige a efetiva avaliação do funcionário de acordo com o SIADAP para a melhoria remuneratória em sede de opção gestionária, nada obsta a que, na falta de tal avaliação, não imputável ao trabalhador, seja dever da Administração proceder à aplicação dos nºs 1 e 7 do art. 113º, para efeitos de obter as menções referidas no art. 47º/1/6 cit.
Em conformidade com tudo quanto se expendeu, procederá, assim, o Recurso Jurisdicional.
A não ser assim, aceitando-se a tese adotada no acórdão recorrido, tal consubstanciaria um entendimento com alguma dualidade de critérios.
Como se referiu, designadamente, no Acórdão referenciado do TCAS (nº 10157/13, de 23 de Janeiro de 2014), toda a norma jurídica e toda a atuação administrativa devem obediência ao postulado da igualdade ou da proibição de discriminações injustificadas (cf. arts. 2º, 13º e 266º da CRP) e à máxima da coerência (sobre esta, cfr. A. Peczenik, On Law and Reason, 2ª ed., 2008, pp. 131-151; M. Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, 2012, pp. 325-327, 359 ss e 450 ss; e J. Baptista Machado, Introdução…, 1985, p. 191).
Ora, no caso presente, a admissão na LVCR da tese constante do Acórdão recorrido, determinaria uma discriminação injustificada com referência aos colegas objeto de efetiva avaliação, tudo sem a isso os funcionários “prejudicados” darem causa, o que determinaria, igualmente, uma incoerência do sistema.
Está pois por provar que o diploma em análise visasse gerar uma incompreensível discriminação, suscetível, só por si, de constituir uma inconstitucionalidade, pois que a diferença de tratamento seria sempre causada ou por omissão da administração, ou por impossibilidade jurídica de avaliar o mérito de todos os trabalhadores abrangidos.
Como se refere nos acórdãos referenciados do TCAS e deste TCAN, e aqui se acompanha, tratar-se-ia de uma distinção que a lei não faz de todo e que seria discriminatório e injustificado fazer.
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * * * Atentas as conclusões a que se chegou, mostra-se prejudicada a análise dos restantes vícios invocados (Artº 95º nº 1 CPTA).* * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, em substituição, julgar a ação procedente, anulando-se os identificados Despachos do Presidente da Câmara de 14 de Abril e 13 de Julho de 2011.
Custas pela Entidade Recorrida
Porto, 20 de Março de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia, com o seguinte voto vencido: “entendo que a opção gestionária implica exigência de avaliação efectiva segundo o SIADAP”. |