Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:752/03-Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/08/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CGD
PODER DIRECÇÃO
PODER GESTÃO PESSOAL
Sumário:I. A habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77) para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, já que o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 completado pelo Decreto n.º 19468, de 16/03/1931.
II. Os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do DL n.º 287/93 ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
III. O Despacho n.º 104/93, de 11/08, do Conselho de Administração da CGD que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto viola o disposto no art. 36.º, n.º 1 do DL n.º 48953 na redacção supra aludida.
IV. A CGD e seus órgãos de direcção e gestão detém para além do poder disciplinar sobre seus colaboradores, sejam eles empregados, sejam funcionários, ainda o poder direcção e de gestão dos seus recursos humanos, poder este que impende sobre todos os seus trabalhadores ou funcionários e isto independentemente do regime legal que se lhes aplique.
V. Nada obsta a que os órgãos de cúpula da CGD face uma determinada situação ocorrida desenvolvam ou emitam decisões no uso de ambos os poderes, disciplinar e directivo/gestão, ou só de um apenas em função daquilo que for tido como adequado à luz do quadro legal e dos interesses prosseguidos pela instituição.
VI. Dado o recorrente contencioso exercer funções de “director regional” da CGD e que aquele exercício não dizia respeito à data a uma categoria profissional (categoria que o mesmo não detinha), que o exercício daquelas funções implicava e implica uma relacionamento estrito e especial de confiança em termos de relação do mesmo com a sua hierarquia, a esta assistia e assiste, no âmbito do seu poder de direcção e de gestão dos seus serviços e recursos humanos, o poder de fazer cessar o exercício daquelas funções de “director regional” relativamente a um seu trabalhador ou a um seu funcionário por força do seu deficiente desempenho e actuação, mormente, em casos de quebra de relação de confiança. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da Caixa Geral de Depósitos
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
CONSELHO DELEGADO DE PESSOAL E ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA “CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.”, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 31/10/2005, que julgou procedente o recurso contencioso deduzido por M... com base na verificação do vício de violação de lei [arts. 06.º, n.º 9, 09.º e 12.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 22/02/1913, 38.º e 42.º, n.º 1 do ED e n.º 10 da ordem de serviço n.º 16/93 de 26/05] e anulou as deliberações de 05/03/2003, de 08/04/2003 e de 29/04/2003 que, respectivamente, determinou a cessação de funções de Director Regional, lhe retirou alguns benefícios de que o aqui recorrido gozava no âmbito do exercício daquele cargo e que reiterou, com a respectiva fundamentação, a cessação daquelas funções.
Formula, nas respectivas alegações (fls. 218 e segs. entretanto corrigidas a fls. 310 e segs.), conclusões nos termos seguintes:

1. Decidiu mal a douta sentença recorrida, não só porque ao Recorrido não se aplica o Estatuto Disciplinar, mas primordialmente por que as deliberações em causa, foram tomadas, não no âmbito do poder disciplinar, mas sim, no âmbito do poder directivo, poder este que qualquer entidade patronal tem sobre todos os seu trabalhadores ou funcionários, independentemente do regime legal que se lhes aplique.
2. As deliberações recorridas são válidas e legais, não padecendo de qualquer vício, designadamente, violação de lei ou nulidade invocados pelo Recorrente e foram tomadas em sede de poder directivo – não havendo por isso que aplicar qualquer consequência por não ter sido instaurado processo disciplinar (independentemente de ao caso se aplicar o Estatuto Disciplinar ou o regime que o ora Recorrente entende ser de aplicar).
3. Por meio da Informação n.º 2002-0273 da DAI, o CDPA tomou conhecimento de que o Recorrido, no exercício das suas funções de Director Regional da Região de Braga, interveio no processo de concessão de um financiamento à empresa I..., S.A., na qual detinha interesses, através da emissão do correspondente parecer, que foi favorável, bem sabendo que tal intervenção lhe estava vedada, nos termos da Ordem de Serviço n.º 16/93, de 26 de Maio (Doc. 1 junto na resposta no processo de suspensão cuja apensação o recorrente requereu aos presentes autos).
4. O CDPA considerou então que o seu cometimento por parte do Recorrido, fez quebrar a confiança que a relação de trabalho supõe e o exercício das funções de Director Regional necessariamente exige – tendo em atenção, nomeadamente, os poderes delegados às mesmas cometidos – pelo que decidiu, por meio da deliberação de 5 de Março de 2003, fazer cessar as funções de Director Regional (Doc. 1 junto com o r.i. no processo de suspensão).
5. “Director Regional” não consubstancia uma categoria profissional, mas antes é o trabalhador que, na dependência hierárquica e funcional de uma Direcção Comercial, coordena, supervisiona e controla, nos aspectos comerciais, técnicos e administrativos, agências e outros OE dele directamente dependentes, agrupados numa determinada área geográfica.
6. A categoria profissional do Recorrido é Gerente, categoria esta que o recorrente manteve (cf. documentos n.ºs 18 e 19 junto com o requerimento inicial no âmbito do processo de suspensão).
7. O comportamento do ora Recorrido, revelou profunda gravidade e desonestidade e viola gravemente os deveres profissionais de zelo e lealdade, constituindo actos desonestos que inviabilizam, de forma absoluta e definitiva, a confiança que o exercício efectivo de funções de direcção pressupõe.
8. O próprio recorrido admite e confessa nos arts. 44.º e 45.º da p.i., que deteve durante certo período algumas acções, na Sociedade indicada na deliberação tomada pelo Recorrido (I..., S.A.), afirmando que interveio em processos de financiamento de inúmeras empresas, já que era essa uma das suas funções como Director Regional de Braga.
9. A aquisição de acções pelo recorrido, numa altura em que estava a ser apreciado o pedido de financiamento da empresa I..., sociedade que tinha sido criada para o efeito, revela forte gravidade, ainda mais porquanto o recorrente não deu conhecimento da situação à hierarquia, o que revela desde logo, falta de lealdade, ética e transparência.
10. E, escondendo da hierarquia a sua posição de accionista, demonstrou não ser merecedor de confiança inerente ao cargo que desempenhava e violou os correspondentes deveres a que estava obrigado, designadamente violou a Ordem de Serviço n.º 16/93, de 26.05, designadamente o descrito no ponto 7, alínea c) e 10, estabelece: (doc. 30 junto com o r.i. no processo de suspensão).
11. Todavia, as eventuais infracções disciplinares estão prescritas, face ao decurso do tempo, razão porque não foi instaurado ao recorrido o respectivo processo disciplinar, e em consequência não lhe foi aplicada qualquer sanção disciplinar.
12. Contudo, a confiança para o exercício efectivo das funções como Director Regional de Braga, ficou irremediavelmente quebrada, razão porque, lhe foram retiradas as suas funções inerentes a Director Regional, conforme consta das Deliberações de 05.03.2003, de 29.04.2003, bem como, e na sequência da cessação de funções de Director Regional, e por meio de Deliberação de 08.04.2003 deixou o recorrido de beneficiar de determinados montantes inerentes ao exercício efectivo das funções de Director Regional;
13. As deliberações referidas – de 05.03.2003, de 08.04.2003 e de 29.04.2003 – mais não são do que a legítima reacção possível por parte do recorrente ao tomar conhecimento do comportamento do recorrente, que afectou irremediavelmente a confiança inerente ao exercício de funções como Director Regional, decidindo-se fazer cessar de imediato essas funções e fazer cessar o pagamento de quantias inerentes ao exercício efectivo dessas funções.
14. Os actos cuja declaração de invalidade ou anulação se requer, são legais e não estão feridos de invalidade, por violação da Lei, vício de forma e por falta de fundamentação.
15. Não só as Deliberações de 05.03.2003 e de 29.04.2003 fizeram cessar legitima e validamente as funções que o requerente exerceu como Director Regional de Braga (vide ainda o Doc. 36, ponto 3, junto com o r.i. no processo de suspensão), como também a Deliberação de 08.04.2003 fez cessar legitima e validamente o pagamento de determinadas verbas designadas no Doc. 17 junto com o r.i. no processo de suspensão.
16. A cessação da isenção de horário de trabalho, com efeitos a partir de 01.08.2003, fundamenta-se nomeadamente no disposto na cláusula 54.ª, n.º 6, do ACTV para o Sector Bancário, no art. 13.º, n.º 1, alínea a), do Dec. Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, aplicáveis nos termos do regime disciplinar estabelecido pelos n.º 1 a 3 do Despacho 104/93, de 11 de Agosto, do Conselho de Administração da C.G.D., publicado pela Ordem de Serviço PE.10, n.º 19/93, de 17.8.93. (Doc. n.º 2 junto com a resposta).
17. O regime disciplinar aplicável no domínio da relação contratual estabelecida entre o recorrido e o recorrente era o resultante do Despacho n.º 104/93, levado ao conhecimento de todos os funcionários da Caixa Geral de Depósitos, e portanto também ao recorrente, por meio da Ordem de Serviço PE-10 (Doc. n.º 2 junto com a resposta no processo de suspensão).
18. O referido Despacho n.º 104/93 é válido, e de nenhum vício padece, tal como é defendido em douto Parecer elaborado pelo Professor Sérvulo Correia, que se juntou ao processo de suspensão, como Doc. 1 junto com o articulado apresentado nos referidos autos de suspensão, em 28.08.2003, e que aqui se dá como reproduzido.
Com efeito,
19. Tendo o Recorrente sido admitido antes da entrada em vigor do diploma que operou a transformação da "Caixa" em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos – Dec. Lei n.º 287/93, de 20.08 - manteve, nos termos do art. 7.º, n.º 2, daquele diploma, o regime laboral que lhe era aplicável, não tendo, sequer, à data da instauração do processo ou posteriormente, exercido o direito de opção aí previsto.
20. Os funcionários admitidos, como o recorrente, no domínio da vigência da anterior Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, aprovada pelo citado Dec. Lei n.º 48953, de 5.4.69, encontravam-se vinculados a ela por um contrato de provimento ou contrato administrativo de direito público e "sujeitos a um regime de direito administrativo", mas "com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da "Caixa" como instituição de crédito e respectiva harmonização com as condições que são comuns à generalidade do sector bancário público" (Ac. do STA, de 4.2.82, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 250, pág. 1189 e segs.).
21. De acordo com o preceituado no art. 32.º do Dec. Lei n.º 48953, de 5.4.69, com a redacção dada pelo art. 1.º do Dec. Lei n.º 461/77, de 7.11, as condições de trabalho aplicáveis ao pessoal são estabelecidas por regulamento interno do Conselho de Administração, podendo, ainda, a Caixa participar nos processos de celebração de convenções colectivas de trabalho aplicáveis ao sector bancário, para o efeito, precisamente, da referida harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade daquele sector.
22. Tornando-se, então, tais IRC de trabalho aplicáveis e vinculativos, internamente, relativamente ao pessoal admitido antes da data da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 287/93, de 20.8, e que não optou pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, não directamente, mas mediante sua "adopção" ou "conversão" em regulamento interno de natureza administrativa:
23. No domínio disciplinar, o art. 36.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 48953, de 5.4.69, na redacção dada pelo art. 1.º, do Dec. Lei n.º 461/77, de 7.11., prescrevia que as normas disciplinares deveriam constar de regulamento interno aprovado pelo Conselho de Administração, tendo-se em conta as condições especiais de prestação de trabalho na Instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário e, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, enquanto não fosse estabelecido o novo regulamento, o pessoal permaneceria sujeito ao regulamento interno que lhe vinha a ser aplicado, ou seja, o Regulamento aprovado pelo Decreto de 22 de Fevereiro de 1913.
24. O Conselho de Administração da Caixa, pelo mencionado Despacho n.º 104/93, de 11.8, no uso dos poderes conferidos pelos arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 36.º, n.º 1 da Lei Orgânica então em vigor, deliberou que os empregados da instituição em causa ficassem abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários.
25. Imediatamente após tal deliberação do Conselho de Administração da CGD foi publicado o Dec. Lei n.º 287/93, de 20.8, que revogou a anterior Lei Orgânica da Caixa (Dec. Lei n.º 48953, de 5.4.69), ressalvando apenas, neste domínio, a manutenção em vigor dos seus artigos 31.º, n.º 2, 32.º e 34.º, n.º 2, relativamente aos trabalhadores que não exerçam a faculdade de opção pelo regime do contrato individual de trabalho (cfr. art. 9.º, n.ºs 1 e 3) e por força do qual passou a ser também aquele o regime disciplinar directamente aplicável a todos os empregados admitidos após a data da sua entrada em vigor.
26. Assim, ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, nunca se poderia aplicar ao recorrido o regime do Estatuto Disciplinar, não podendo proceder o vício de nulidade por falta de procedência de processo disciplinar a tramitar segundo este estatuto disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei n.º 24/84, de 16.Jan..
27. As deliberações do recorrente, não estão assim feridas de nulidade ou qualquer vício, sendo válidas.
28. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou o disposto na legislação acima identificada. …”.
Conclui no sentido de que deve ser “(…) concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e julgando-se válidas as deliberações de 05.03.2003, 08.04.2003 e 29.04.2003 (…)”.
O recorrido apresentou contra-alegações (fls. 275 e segs.) nas quais conclui no sentido da manutenção do julgado e improvimento do recurso jurisdicional “sub judice”, formulando as seguintes conclusões:
“…
1 - O invocado pelo recorrente “Poder Directivo”, por oposição a poder disciplinar, não possui a mínima base legal, sendo certo estar o recorrente sujeito ao princípio da legalidade dos actos administrativos.
2 - O recorrido foi despromovido por alegadamente ter violado a Ordem de Serviço n.º 16/93.
Porém não foi instaurado ao recorrido nenhum procedimento disciplinar, apesar de na própria Ordem de Serviço no seu n.º 10, se prescrever essa exigência.
A falta de procedimento disciplinar torna as Deliberações nulas.
3 - Também não se trata de nenhuma delegação de poderes o exercício do cargo de Director Regional.
Tal delegação nunca foi pelo recorrente invocada antes.
E é certo que o recorrido foi nomeado, por mérito, para o cargo de Director Regional com carácter de estabilidade, e não por mera delegação de quem quer que fosse.
4 - Os juízos avançados nos Acórdãos do STJ, nada têm a ver com o Direito Administrativo, pelo que nenhuma relevância ou efeito podem ter no caso sub judice.
5 - Deve notar-se que mesmo que fosse de aplicar o regime disciplinar decorrente duma mera relação de direito privado, como a “Caixa”, quando lhe convém, vem sustentando (embora para tentar obter o indeferimento do pedido de suspensão, que conseguiu, bem apelou ao interesse público), também por esse regime seria sempre exigível a instauração de um processo disciplinar.
6 - Não tendo havido procedimento disciplinar não pode sustentar-se ter havido infracção.
Mas pela própria matéria alegada na resposta do recorrente, (à falta na altura do conhecimento da cópia legal integral da Informação da DAI) até se pode concluir afinal que a imputação ao recorrido não se comprovaria.
Pois, no seu art. 20.º se alega que o recorrido reconheceu notarialmente a sua assinatura no documento de compra de acções em 11/04/2000, o que ilustra não se provar que as teria adquirido antes, e no art. 19.º se diz que o Parecer emitido pelo recorrido em relação à empresa em causa teve lugar em 18/01/2000, data esta, portanto, em que não se comprova ser o recorrido accionista, como realmente não era.
Sendo, como eram falsas, as imputações feitas ao recorrido, também as deliberações seriam nulas mesmo que tivesse sido instaurado procedimento disciplinar.
7 - Mas a própria OS 16/93 não tem o alcance que o recorrente lhe quer atribuir.
Tal Ordem de Serviço tem como base ou pressupostos as condicionantes ou proibições de actividade alheias às da Caixa exercidas pelos seus funcionários, o recorrido nunca exerceu actividades fora da Caixa, nem nunca foi gerente, administrador ou representante de nenhuma empresa que fosse cliente da Caixa.
Não era pois, em nenhuma hipótese, por violação da OS 16/93 que o recorrido podia ser punido com nenhuma sanção, como foi a sua despromoção ou “regresso à categoria imediatamente inferior” para usar a terminologia do art. 9.º do R.D.F.C. de 22/02/1913.
8 - E não se diga, como pretende o recorrente, que a função de Director Regional de Agências é uma Comissão de Serviço, ou uma chefia transitória, e que a categoria do recorrido era a de gerente.
O facto de a “Caixa” por vezes, através de circulares ou de Ordens de Serviço ficcionar juízos ou conceitos em termos falaciosos, como os que resultam do alegado no art. 13.º da resposta, sem a mínima substancia e rigor, nenhum efeito pode produzir.
De facto chamar função, e não categoria, ao estado de um Director Regional é uma incongruência manifesta.
Que tal cargo não é uma função de gerente desde logo resulta do facto de essa função não vir definida ou incluída na de gerente.
De resto, no anexo II do Estatuto Profissional da Caixa são bem definidas as duas categorias de “Director Regional” por um lado e de “gerente” por outro (cfr. documento junto as alegações de recurso dos actos administrativos) …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 300).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos normativos legais invocados pelo aqui recorrido e na qual se fundou a decisão jurisdicional objecto de impugnação que julgou procedente o recurso contencioso de anulação “sub judice” (vício de violação de lei - arts. 06.º, n.º 9, 09.º e 12.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 22/02/1913, 38.º e 42.º, n.º 1 do ED e n.º 10 da ordem de serviço n.º 16/93 de 26/05).
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O recorrente contencioso detém a categoria de gerente da CGD e vinha exercendo as funções de Director Regional;
II) Por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da CGD, datada de 05/03/2003, foi determinada a cessação de funções de Director Regional do recorrente contencioso - cfr. doc. de fls. 16 (1.º ACTO RECORRIDO);
III) Por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da CGD, datada de 08/04/2003, foram retirados benefícios de que o recorrente contencioso auferia na qualidade de Director Regional - cfr. doc. de fls. 35 (2.º ACTO RECORRIDO);
IV) Por deliberação do Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos da CGD, datada de 29/04/2003, foi reiterada, com a respectiva fundamentação, a cessação de funções de Director Regional do recorrente contencioso - cfr. doc. de fls. 51 (3.º ACTO RECORRIDO);
V) As deliberações, atrás referenciadas, tiveram como fundamento a circunstância do recorrente contencioso, no exercício das suas funções de Director Regional, ter intervido em processo de concessão de financiamento a empresa de que era accionista, sem ter dado conhecimento superior, através da emissão de parecer favorável, que lhe estava regulamentarmente vedado através da Ordem de Serviço n.º 16/93, de 26/05;
VI) A tomada das deliberações impugnadas não foi precedida da instauração de processo disciplinar ao recorrente contencioso.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no âmbito do recurso jurisdicional “sub judice”.
Este imputa à decisão judicial recorrida erro de julgamento por incorrecta e indevida interpretação do disposto nos arts. 06.º, n.º 9, 09.º e 12.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 22/02/1913, 38.º e 42.º, n.º 1 do ED e n.º 10 da ordem de serviço n.º 16/93, de 26/05, porquanto no caso, por um lado, as deliberações objecto de impugnação não foram emitidas no uso de poder disciplinar não se regendo ou disciplinando, nessa medida, pelo competente regime legal nessa matéria e, por outro lado, o regime disciplinar a considerar e que vigoraria para o caso seria não aquele que foi invocado pelo recorrente contencioso e que veio a ser considerado na sentença mas ao invés o decorrente do Despacho 104/93 do Conselho de Administração da CGD por ser esse o aplicável a todos os funcionários daquela Instituição.
Estribou-se aquela decisão, na parte que aqui releva, na seguinte argumentação que se reproduz: “… alega o Recorrente padecerem as deliberações impugnadas de vício de violação de lei, por infracção ao disposto nos arts. 6.º-9, 9.º e 12.º do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, …, 38.º-1 e 42.º-1 do Estatuto Disciplinar … e o n.º 10 da Ordem de Serviço n.º 16/93 ….
Alega nesse sentido a circunstância de ter sido despromovido sem precedência de processo disciplinar e de não ser gerente nem titular de órgão da empresa com relação à sociedade “I.., SA”, não sendo, por isso, interessado no processo que foi organizado com vista à concessão do financiamento a essa empresa.
Na Resposta, contrapõe a entidade recorrida ter o Recorrente adquirido acções da empresa “I..., SA”, numa altura em que estava a ser apreciado o pedido de financiamento dessa empresa, com referência a cuja concessão o Recorrente emitiu parecer favorável sem que tivesse dado conhecimento da sua qualidade de accionista à hierarquia, quando se lhe impunha o dever de escusa quanto à emissão de parecer; e, por outro lado, entende não ser aplicável ao Recorrente, apesar de admitido ao serviço da CGD, antes da sua transformação em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, o Estatuto Disciplinar …, mas antes o regime disciplinar estabelecido pelos n.ºs 1 a 3 do Despacho 104/93 … do Conselho de Administração da CGD, aplicável a todos os funcionários da CGD.
… Aquando da admissão do Recorrente ao serviço na CGD vigorava a Lei Orgânica aprovada pelo DL 48953 ….
De acordo com esse diploma legal, o Recorrente encontrava-se vinculado àquela instituição por contrato de provimento sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público - cfr. art. 31.º desse diploma legal.
Entretanto, foi publicado o DL 287/93, … que revogou aquele DL 48953 e aprovou os novos Estatutos da Caixa Geral de Depósitos, tendo conferido a esta a natureza de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Atenta a sua natureza, conferida pelos novos Estatutos, os seus trabalhadores encontram-se sujeitos os regime jurídico do contrato individual de trabalho - É o que dispõe o n.º 1 do art. 7.º do DL 287/93 ….
Estabelece, porém, o n.º 2 desse mesmo normativo legal, que os trabalhadores que se encontrem ao serviço da caixa na data da entrada em vigor do presente diploma continuam sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita.
O Recorrente não apresentou tal declaração escrita. Assim, continuou sujeito ao regime anterior à vigência do DL 287/93, …, ou seja sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público.
Ora, encontrando-se sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, é-lhe aplicável o Estatuto Disciplinar.
Argumenta, porém, a entidade recorrida que, ao abrigo do disposto no art. 36.º-1 do DL 48953, …, na redacção dada pelo DL 461/77, …, a CGD elaborou um Regulamento Interno, constante do Despacho n.º 104/93 ….
Acontece que, por um lado, temos que o DL 48953, …, com base no qual a CGD elaborou aquele Regulamento Interno, foi revogado pelo DL 287/93, …, sendo certo que, nos termos do n.º 2 do art. 7.º deste último diploma legal, se sujeita o pessoal da CGD ao regime do funcionalismo público, sem mais, do que resulta a aplicação do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, …, com ressalva apenas dos casos de opção do RJCIT; e, por outro lado, temos que segundo a Jurisprudência do STA, foi considerado ilegal o Despacho n.º 104/93 … do Conselho de Administração da CGD, ao tornar extensivo o regime disciplinar nele constante a todos os funcionários ….
Assim sendo, não tendo o Recorrente optado pelo RJCIT, o mesmo encontra-se sujeito ao regime do funcionalismo público, aplicando-se-lhe o Estatuto Disciplinar.
Ora, acontece que a tomada das deliberações impugnadas não foi precedida da instauração de processo disciplinar ao Recorrente, sendo certo que o art. 42.º-1 do Estatuto Disciplinar, …, comina com a sanção de nulidade, a falta de audiência do arguido em artigos de acusação nos quais as infracções sejam suficientemente individualizadas e referidas aos correspondentes preceitos legais bem como a que resulta da omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
Deste modo, procede o vício de nulidade por falta de precedência de processo disciplinar, a tramitar segundo o Estatuto Disciplinar …”.
Assistirá razão ao recorrente jurisdicional nas críticas que faz à decisão ora parcialmente reproduzida?
Afigura-se-nos que são parcialmente procedentes as críticas invocadas, não podendo, nessa medida, manter-se a decisão.
Explicitemos e fundamentemos este nosso julgamento.
Tem-se hoje como consolidada a jurisprudência do STA no sentido de que a habilitação conferida ao Conselho de Administração da CGD pelo art. 36.º do DL n.º 48953, de 05/04/1969 (na redacção dada pelo DL n.º 461/77, de 07/11), para aprovar um regulamento interno contendo normas disciplinares para o pessoal da CGD não podia respeitar senão àqueles trabalhadores a quem viesse a ser aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho, sendo que, segundo a mesma jurisprudência, o exercício de poder disciplinar sobre os trabalhadores da CGD que continuassem sujeitos ao regime da função pública permanece sujeito ou disciplinado pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo Decreto de 22/02/1913 completado pelo Decreto n.º 19468, de 16/03/1931 [cfr., entre muitos outros, Acs. do STA de 18/10/2000 - Proc. n.º 046314, de 24/05/2005 (Pleno) - Proc. n.º 0927/02, de 05/07/2005 (Pleno) - Proc. n.º 0755/04, de 25/10/2005 (Pleno) - Proc. n.º 0831/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»].
Na verdade, os trabalhadores da CGD que se encontravam ao serviço até à entrada em vigor do DL n.º 287/93, de 20/08, ficaram submetidos ao regime do funcionalismo público, com modificações, que lhes era aplicável nesse momento, desde que não usassem da faculdade de opção pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prevista no n.º 2 do seu art. 7.º, pelo que o Despacho n.º 104/93, de 11/08, do Conselho de Administração da CGD, que determinou a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava a esse instituto viola o disposto no art. 36.º, n.º 1 do DL n.º 48953, de 05/04/1969, na redacção supra aludida.
Pode, aliás, ler-se na fundamentação do acórdão do Pleno daquele Supremo Tribunal de 05/07/2005 (Proc. n.º 0755/04), supra citado, a seguinte linha argumentativa, que aqui igualmente se sufraga e acompanha, “… A Caixa Geral de Depósitos foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, pelo Decreto-Lei n.º 287/93, …, que entrou em vigor em 1-9-93, nos termos do seu art. 10.º.
Antes da referida transformação, a Caixa Geral de Depósitos era uma pessoa colectiva de direito público (art. 2.º do Decreto-Lei n.º 48953, …, e art. 1.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 694/70, de 31 de Dezembro), sendo qualificável como instituto público ….
Os trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes desta transformação estavam sujeitos ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, conforme determinam o n.º 2 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48953, e o art. 108.º, n.º 2, do referido Regulamento
O contrato através do qual se estabelece essa relação jurídica de emprego, de natureza pública, é qualificável como contrato administrativo de provimento [arts. 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 48953 e 110.º, n.º 1 daquele Regulamento, 2.º, n.º 1, 5.º, 7.º, n.º 1, alínea a), e 8.º, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 2.º, n.º 1, 3.º e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro].
Em matéria disciplinar, antes da referida transformação em sociedade anónima e antes de ser proferido o referido Despacho n.º 104/93, era aplicável aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos o Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis, de 22 de Fevereiro de 1913, por ser o que, de acordo com o Decreto n.º 8162, de 29 de Maio de 1922, o primitivo regulamento da Caixa Geral de Depósito, Crédito e Previdência, era o aplicável, em matéria disciplinar, aos funcionários civis ….
Estando o recorrente sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, a relação jurídica de emprego que mantinha com a Caixa Geral de Depósitos era de emprego público, de harmonia com as disposições citadas.
Com aquela transformação em sociedade anónima, os novos trabalhadores da Caixa passaram a ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, mas os que se encontrassem ao seu serviço no momento da entrada em vigor daquele Decreto-Lei n.º 287/93 continuaram sujeitos ao regime que lhes era até aí aplicável, podendo contudo optar pelo regime previsto no número anterior, mediante declaração escrita feita nos termos e no prazo a fixar pela administração da Caixa (art. 7.º, n.ºs 1 e 2, deste diploma).
No caso em apreço, é ponto assente que o recorrente não optou pelo Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, pelo que continuou sujeito ao regime que lhe era aplicável no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, como se estabelece no n.º 2 do seu art. 7.º.
O Decreto-Lei n.º 287/93, por força do disposto no seu art. 10.º, entrou em vigor em 1-9-1993, pelo que é ao regime vigente nessa data que há que atender para saber qual o regime aplicável ao Recorrente.
O Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, invocando os arts. 31.º, n.º 2, 32.º e 36.º, n.º 1, da Lei Orgânica da Caixa Geral de Depósitos, emitiu o Despacho n.º 104/93, de 11 de Agosto (…), em que determinou o seguinte:
1. Os empregados da Caixa Geral de Depósitos ficam abrangidos pelo regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários.
2. As normas relativas à qualificação de infracções e à determinação de sanções aplicáveis, constantes do regime agora aprovado, aplicam-se às infracções cometidas antes da sua entrada em vigor, e que ainda não tenham sido objecto de decisão, na medida em que forem mais favoráveis ao arguido.
3. Os processos pendentes em que tenha sido proferida acusação notificada ao arguido, antes da entrada em vigor do presente regime, continuam a reger-se, até final, pelas normas processuais até aí vigentes.
4. O presente regime disciplinar entra em vigor no dia 31 de Agosto de 1993.
Como se vê, este Despacho entrou em vigor no dia 31-8-93, isto é, um dia antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 287/93, pelo que aquele se engloba no regime que era aplicável ao Recorrente à data da entrada em vigor deste último diploma.
Foi ao abrigo do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, cuja aplicação é determinada neste Despacho, que foi aplicada ao Recorrente contencioso a sanção de despedimento.
A questão que importa apreciar é a de saber se este Despacho tem suporte legal.
… Os referidos arts. 31.º, 32.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 461/77, de 7 de Novembro, estabelecem o seguinte:
Artigo 31.º
1. O pessoal da Caixa é comum aos seus serviços privativos e aos das instituições anexas.
2. O referido pessoal continua sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito, de harmonia com o disposto no presente diploma e nos restantes preceitos especialmente aplicáveis ao estabelecimento.
Artigo 32.º
1 - As normas relativas a admissões, acessos, categorias, vencimentos e outras condições aplicáveis ao pessoal serão estabelecidas por regulamento interno, aprovado pelo conselho de administração, tendo em conta os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo precedente e para efeito de execução do previsto no número anterior relativamente à harmonização das suas condições internas com as comuns à generalidade do sector bancário público, a Caixa poderá participar nos processos de convenções colectivas de contratação de trabalho aplicável àquele sector.
Artigo 36.º
1 - As normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração, tendo-se em conta as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.
2 - Enquanto não for estabelecido o regulamento referido no número anterior, o pessoal permanecerá sujeito ao regulamento disciplinar que actualmente lhe é aplicável, continuando a incumbir ao conselho de administração exercer, em relação ao mesmo pessoal, a competência atribuída aos Ministros pelo referido regulamento.
Como se vê pelo n.º 1 deste art. 36.º, o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos tinha competência para aprovar
– Um regulamento interno;
– De que constassem normas disciplinares;
– Tendo em conta nesse regulamento as condições especiais da prestação de trabalho na instituição e o regime aplicável à generalidade do sector bancário público.
A dissonância entre o prescrito nesta disposição e o teor do Despacho n.º 104/93 é evidente a nível formal, pois o Conselho de Administração não aprovou nenhum regulamento de que constassem normas disciplinares, antes determinou que fosse aplicado o «regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários».
Por outro lado, ao determinar a aplicação pura e simples do regime disciplinar aplicável à generalidade do sector bancário, não teve em conta, naturalmente, qualquer das condições especiais da prestação de trabalho na instituição que legislativamente se pretendeu que fossem tomadas em consideração.
O facto, invocado pela Caixa Geral de Depósitos, de ter passado (por força do art. 4.º, n.º 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), a poder «efectuar todas as operações permitidas aos bancos, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pela legislação que lhe é própria» não teve a virtualidade de fazer desaparecer as «condições especiais da prestação de trabalho na instituição», a que se refere o n.º 1 do citado art. 36.º, pois estas condições não tinham a ver com as tarefas que a Caixa Geral de Depósitos podia efectuar, mas sim com o estatuto aplicável à generalidade dos seus funcionários que era o «do funcionalismo público, com as modificações exigidas pela natureza específica da actividade da Caixa como instituição de crédito», referido no art. 31.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 48953.
Que a referencia feita naquele art. 36.º às «condições especiais de prestação de trabalho na instituição» se reporta a este regime jurídico especial previsto no art. 31.º, n.º 2, confirma-se pelo art. 32.º, n.º 1, que, ao prever um outro regulamento interno determina que ela tenha em conta também «os condicionalismos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo precedente e os comuns à generalidade do sector bancário público». De facto, neste art. 32.º prevê-se uma situação paralela à prevista no art. 36.º de elaboração de um outro regulamento interno, que, como o previsto neste artigo deve atender, simultaneamente, às condições especiais da instituição e às comuns à generalidade do sector bancário, pelo que a indicação explícita, no art. 32.º, n.º 1, de que os condicionalismos especiais a atender são os referidos no n.º 2 do art. 31.º, leva a concluir que será esse também o condicionalismo especial a que se reporta o art. 36.º.
Aliás, o paralelismo entre as duas situações de elaboração de regulamentos internos é evidenciado pelo uso do advérbio «também» naquele art. 36.º, na expressão «as normas disciplinares aplicáveis ao pessoal da Caixa constarão também de regulamento interno». (À mesma conclusão de que os «condicionalismos especiais» ou as «condições especiais» a atender na elaboração de regulamentos internos são as relativas ao estatuto do funcionalismo público modificado a que se refere o art. 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 48953 se chega através do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 684/70, de 31 de Dezembro, designadamente através dos seus arts. 108.º, n.º 2, 109.º, 111.º e 116.º, n.º 1, que têm teor semelhante às normas dos arts. 32.º a 36.º daquele Decreto-Lei).
Na mesma linha, o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 461/77, que deu a última redacção ao referido art. 36.º também faz referência ao «peculiar estatuto laboral dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos - ligados a este instituto de crédito do Estado por contratos que conservam a natureza jurídico-administrativa de contratos de provimento, com um conteúdo de direitos e deveres tendente à harmonização das suas condições de prestação de trabalho com as que são comuns à generalidade do sistema bancário».
Por isso, é de considerar seguro que a referência às «condições especiais da prestação de trabalho na instituição» feita no n.º 1 do art. 36.º se reporta àquele estatuto laboral de direito público, com modificações derivadas da natureza da actividade bancária.
Ora, este estatuto especial manteve-se, apesar da admissibilidade da prática pela Caixa Geral de Depósitos de todas as operações bancárias, permitida pelo Decreto-Lei n.º 298/92.
Por isso, mesmo em Agosto de 1993, o regulamento disciplinar interno que o art. 36.º, n.º 1, permitia que o Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos elaborasse não podia de deixar de ter em conta, além do regime aplicável à generalidade do sector bancário público, as condições especiais que derivavam desse regime de direito público e que ainda vigoravam.
Por outro lado, entre as peculiaridades daquele regime de direito público assumiam relevo essencial as que conferiam uma maior estabilidade à relação laboral, designadamente as relativas aos fundamentos da aplicação da pena de demissão e à possibilidade de reconstituição da relação laboral, na sequência de revisão do processo disciplinar, pelo que é precisamente em relação a matérias como a que está em causa nestes autos que existiam especialidades a atender na elaboração do regulamento interno previsto no referido art. 36.º.
Consequentemente, o referido Despacho n.º 104/93, ao determinar a aplicação aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos da globalidade do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem qualquer alteração ou limitação derivada daquele estatuto de direito público, viola aquele art. 36.º.
… O art. 115.º, n.º 5, da CRP, na redacção de 1992, vigente à data em que foi proferido o Despacho n.º 104/93, estabelecia que «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos».
O art. 266.º, n.º 2 da CRP, estabelecia também que «os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei» e o art. 3.º do CPA, definindo o princípio da legalidade, estabelece que «os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos».
O referido Despacho n.º 104/93, foi proferido pelo Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos na qualidade de órgão administrativo, pelo que, por força deste princípio da precedência e prevalência de lei, a legalidade da sua actuação dependia da sua conformidade com a lei a abrigo da qual exercia os seus poderes regulamentares.
Como se referiu, o Despacho n.º 104/93, ao determinar a aplicação aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos da globalidade do regime disciplinar aplicável à generalidade dos trabalhadores bancários, sem qualquer alteração ou limitação derivada daquele estatuto de direito público, viola o art. 36.º do Decreto-Lei n.º 48953, pelo que aquele Despacho tem de ser considerado ilegal …”.
Valendo aqui este posicionamento jurisprudencial temos que a argumentação expendida pelo recorrente em sede de alegações na parte em que veio reiterar e invocar a legalidade do entendimento por si sustentado do Despacho n.º 104/93 do Conselho de Administração da CGD nos termos do qual foi determinada a aplicação aos respectivos trabalhadores do regime disciplinar vigente para a generalidade dos trabalhadores bancários sem ter em conta qualquer das especialidades do regime de direito público que os vinculava [cfr. conclusões 17.ª a 26.ª das alegações de recurso], improcede clara e inequivocamente, não lhe assistindo razão, sendo inúteis outros considerandos de explicitação para afastar tal interpretação e consequente aplicação.
Ocorre, porém, que na efectiva tese propugnada pelo ente recorrido, aqui recorrente, as deliberações postas em crise no âmbito do presente recurso contencioso de anulação não foram prolatadas no âmbito ou no exercício do poder disciplinar, mas sendo, ao invés, reflexo/materialização do exercício do poder de direcção e de gestão/organização dos seus serviços e recursos humanos [cfr. conclusões 01.ª a 13.ª das mesmas alegações de recurso], quadro esse que manifestamente não se rege pelo regime legal previsto em matéria de poder disciplinar. Nessa medida, o quadro legal alegadamente infringido nessa sede do direito disciplinar não lhe seria, assim, aplicável e, como tal, não tinham as deliberações em crise que as observar, não as podendo infringir consequentemente.
E nesta sede afigura-se-nos procedente a argumentação defendida pelo ente recorrido, aqui ora recorrente.
Com efeito, compulsados os autos, processo administrativo apenso, a factualidade neles fixada (que não se mostra, aliás, posta em causa) e presente o quadro normativo a atender [cfr., nomeadamente, para além do regime legal supra aludido, o Acordo de Empresa publicado no BTE 1.ª série, n.º 30, de 15/08/2003 (págs. 2230 e segs.) - que entrou em vigor em na data da sua publicação - clausula 3.ª; ACTV para o sector Bancário publicado no BTE 1.ª série, n.º 31, de 22/08/1990 (págs. 2418 e segs.) sucessivamente alterado e cujas alterações até à data que releva se mostram publicadas no BTE 1.ª série, n.º 30 de 15/08/1991, n.º 31 de 22/08/1992, n.º 32 de 29/08/1993, n.º 42 de 15/11/1994, n.º 41 de 08/11/1995, n.º 2 de 15/01/1996, n.º 5 de 08/02/1996, n.º 15 de 22/04/1997, n.º 21 de 08/06/1998 (SBC), n.º 24 de 29/06/1998 (SBN e SBSI), n.º 24 de 29/06/1999, n.º 25 de 08/07/2000, n.º 24 de 29/07/2001, n.º 26 de 15/07/2002, n.º 26 de 15/07/2003; Ordem de Serviço n.º 16/93, de 26/05/1993 - fls. 53 a 56 dos autos de suspensão de eficácia apensos; Ordem de Serviço n.º 19/97, de 24/04/1997 - fls. 442 dos presentes autos; Ordem de Serviço n.º 37/2000, de 21/07/2000 - fls. 73 e 74 dos autos de suspensão de eficácia apensos e fls. 443/444 dos presentes autos; Ordem Serviço n.º 32/2002, de 17/10/2002 - fls. 42 a 46 dos autos de suspensão de eficácia apensos], temos que as deliberações em crise, sem prejuízo da análise das demais ilegalidades que lhe foram assacadas em sede de petição de recurso que não constituem objecto de apreciação nesta sede de recurso face ao que foi decidido no tribunal “a quo” e ao que constitui o objecto de apreciação do tribunal “ad quem” supra enunciado, mostram-se legítimas no quadro dos poderes de direcção e gestão dos seus serviços e recursos humanos.
Na verdade, o recorrente contencioso, aqui recorrido, detinha apenas a categoria de gerente da CGD e vinha exercendo as funções de Director Regional [cfr. n.º I) dos factos apurados], não sendo titular, à data dos factos, da categoria de “Director Regional” ao invés do que o mesmo invocou e não provou minimamente.
Aliás, à data a que se reporta a situação em discussão inexistia nas estruturas dos serviços da CGD e do seu quadro de categorias e funções especificas ou de enquadramento a categoria de “Director Regional”, cuja criação apenas teve lugar com o AE de 2003 (cfr. clausula 09.ª e Anexos I e II - Grupo I - Área funcional B) - Funções técnicas, específicas e de enquadramento”; clausulas 04.ª, 05.ª, 06.ª e segs., 21.ª e Anexos III e IV do ACTV para sector Bancário publicado no BTE 1.ª série, n.º 31, de 22/08/1990; Ordem de Serviço n.º 19/97, de 24/04/1997), pois, até aí o que existia era a mera figura do exercício da “função” de “Director Regional”, função essa criada e definida pela Ordem de Serviço n.º 19/97 do CA da CGD da qual constava nomeadamente que “… 1. Criar a função de Director Regional, com o seguinte conteúdo funcional: Director Regional – é o trabalhador que, na dependência hierárquica e funcional de uma Direcção Comercial, coordena, supervisiona e controla, nos aspectos comerciais, técnicos e administrativos, agências e outros Órgãos de Estrutura dele directamente dependentes, agrupados numa determinada área geográfica. 2. … a designação de empregados para o exercício destas funções, bem como a cessação das mesmas, sempre que tal se mostre aconselhável, sejam decididas pelo Conselho de Administração, sob proposta da respectiva Direcção Comercial. 3. Estabelecer que os empregados designados poderão estar sujeitos a um período experimental até 12 meses, a fixar em Conselho Delegado de Pessoal, e que a sua manutenção no exercício da função ficará dependente da adequada avaliação do respectivo desempenho. 4. Os empregados, que manterão as suas categorias de origem, terão acesso a uma progressão salarial que terá como mínimo de retribuição o nível 14 e o nível 16 como máximo …” (sublinhados nossos) e entretanto complementada e alterada pela Ordem de Serviço n.º 37/2000, de 21/07/2000, que criou as funções de “Director Regional de Agências” e de “Director Regional de Gabinetes”, sendo que “… a designação de empregados para o exercício das funções de Director Regional de Agências, de Director Regional de Gabinetes …, bem como a cessação das mesmas, sempre que tal se mostre aconselhável, sejam decididas pelo Conselho Delegado de Pessoal e Assuntos Administrativos, sob proposta da respectiva Direcção Comercial …”, que “… os empregados designados para estas funções manterão as suas categorias de origem …” e que “… os Directores Regionais de Agências e Directores Regionais de Gabinetes terão acesso a uma progressão salarial que terá como mínimo de retribuição o nível 14 e o nível 16 como máximo …”.
Para além disso, importa ter presente que a CGD e seus órgãos de direcção e gestão detém para além do poder disciplinar sobre seus colaboradores, sejam eles empregados, sejam funcionários, ainda o poder direcção e de gestão dos seus recursos humanos, poder este que impende sobre todos os seu trabalhadores ou funcionários e isto independentemente do regime legal que se lhes aplique.
Nessa medida, nada obsta a que os órgãos de cúpula da CGD face uma determinada situação ocorrida desenvolvam ou emitam decisões no uso de ambos os poderes, disciplinar e directivo/gestão, ou só de um apenas em função daquilo que for tido como adequado à luz do quadro legal e dos interesses prosseguidos pela instituição.
No caso e tal como deriva dos próprios termos das informações e pareceres colhidos ao longo do procedimento administrativo, no âmbito do qual vieram a ser emitidas as deliberações em crise, a conduta alegadamente assacada ao aqui recorrido em termos disciplinares foi considerada como prescrita e como tal não haveria lugar nos termos legais à possibilidade de instauração de processo disciplinar contra aquele (cfr., v.g, informação n.º 2002-0273 inserta nos autos e processo administrativo apenso). Entendeu-se, todavia, ainda assim que a “… gravidade da conduta imputada ao Director Regional, Eng.º M..., é susceptível de fazer quebrar a confiança que a relação de trabalho supõe e o exercício das funções de Director Regional necessariamente exige. … Assim, ponderada a conduta retratada na presente informação e tendo em atenção que a perda de confiança que da mesma emerge contende com o exercício das aludidas funções, afigura-se consequente propor que o Eng.º M... seja afastado, como medida de gestão, face à impossibilidade duma acção disciplinar, por se entender prescrita a correspondente infracção, das funções que, actualmente, lhe estão cometidas …”, constando da deliberação do ente recorrido de 05/03/2003 que “… na sequência de auditoria promovida pela DAI, delibera fazer cessar as funções de Director Regional do Sr. Eng. M... Na impossibilidade de ser colocado numa Agência, deverão ser-lhe atribuídas funções compatíveis com a sua categoria de Gerente …” e da deliberação do mesmo ente de 29/04/2003 resulta que “… Reconhecendo-se que a deliberação proferida em 5 de Março de 2003, relativa à cessação de funções de Director Regional do Sr. Eng. M..., poderá não estar devidamente fundamentada, o CDPA, para suprir essa falta, esclarece que, através da informação n.º 2002-027ª da DAI tomou conhecimento de que o Sr. Eng. …, no exercício das suas funções de Director Regional da Região de Braga, interveio no processo de concessão de um financiamento à empresa I..., SA, na qual detinha interesses …, bem sabendo que tal intervenção lhe estava vedada nos termos da O.S. n.º 16/93, de 26 de Maio. Face à gravidade de um acto desta natureza, o CDPA considerou e considera que o seu cometimento faz quebrar a confiança que a relação de trabalho supõe e o exercício das funções de Director regional necessariamente exige - … - pelo que decidiu, através da deliberação acima referida, fazer cessar as funções de Director Regional do Sr. Eng. M...".
Considerando que o recorrente contencioso, aqui recorrido, exercia funções de “director regional” da CGD e que aquele exercício não dizia respeito à data a uma categoria profissional (categoria que o mesmo nessa medida não detinha), que o exercício daquelas funções implicava e implica uma relacionamento estrito e especial de confiança em termos de relação do mesmo com a sua hierarquia, a esta, através dos seus órgãos competentes e nos termos do quadro legal supra referido, assistia e assiste, no âmbito do seu poder de direcção e de gestão dos seus serviços e recursos humanos, o poder de fazer cessar o exercício daquelas funções de “director regional” relativamente a um seu trabalhador ou a um seu funcionário por força do seu deficiente desempenho e actuação, mormente, em casos de quebra de relação de confiança. E tal poder não carece, para o seu exercício, de o ser no âmbito de qualquer procedimento de natureza disciplinar, nem tal procedimento serviria ou poderia ser empregue para obter e afirmar aquele poder.
Daí que em face duma determinada conduta desenvolvida ou omitida por parte dum trabalhador/funcionário os órgãos de direcção e gestão duma instituição para além do accionamento de medidas disciplinares punitivas (quando estas se mostrem legalmente possíveis e adequadas) podem e devem fazer uso dos seus demais poderes de que legalmente estão investidos de molde a prosseguir e assegurar os interesses da instituição, lançando mão de poderes de gestão e de organização do seu pessoal com emissão das necessárias decisões num quadro de respeito dos direitos e dos interesses daquele mesmo pessoal e em observância, naquela actuação, das pertinentes garantias procedimentais.
Por isso, num quadro de quebra de confiança na relação de trabalho motivado pela actuação dum seu funcionário que exercia as funções de “director regional” da CGD, confiança essa que se reputa como essencial e específica no quadro da instituição bancária e dos próprios poderes delegados àquele cometidos ou conferidos, temos que ao ente recorrido assistia o poder de fazer cessar aquelas funções no uso dos seus poderes de direcção e de gestão dos seus serviços e recursos humanos.
Não detendo o recorrente contencioso a categoria de “director regional” da CGD (categoria que, como vimos, à data inexistia naquela instituição bancária) o mesmo desempenhava uma função de direcção ou de liderança por efeito da nomeação da Direcção da CGD que o investiu, nomeação essa livre e unilateral, ao abrigo daquele seu poder de direcção e de gestão. Nessa medida e tal como se pode claramente antever do próprio conteúdo das OS supra referidas (em termos da criação da função de “director regional” da CGD) o exercício daquelas funções de “direcção” passa por uma efectiva delegação de competência funcional e hierárquica da cúpula da instituição bancária em referência, sendo que a nomeação para esse cargo, nos termos em que à data estava estruturada a organização e quadros de pessoal, por não constituir qualquer categoria profissional não conferia qualquer direito ou mesmo expectativa jurídica ao funcionário/trabalhador na manutenção, sem termo, das funções em que havia sido investido, visto a entidade empregadora gozar de poder para fazer cessar o exercício daquelas funções quando o desempenho (profissional/pessoal) não estava ao nível dos padrões de exigência, de confiança, definidos e impostos pela mesma entidade empregadora.
A especificidade inerente ao cargo/função em crise envolve uma particular valoração dos elementos de confiança e nível de responsabilidade atribuída, pelo que, em consequência, o seu exercício nunca poderia ser conferido e mantido em relação a um funcionário/trabalhador que não reunia ou deixou entretanto de reunir aqueles atributos/qualidades.
No caso vertente o estatuto profissional do recorrente contencioso enquanto detendo a categoria de “gerente” da CGD não lhe conferia protecção, ao invés do por si sustentado, em termos da estabilidade e do direito à manutenção do exercício das funções de “director regional” da CGD, com dos consequentes direitos e regalias inerentes ao exercício efectivo daquelas funções. Assiste, pois, razão ao recorrente jurisdicional na crítica feita neste segmento à sentença recorrida.
Quanto às demais ilegalidades e questões em torno das mesmas suscitadas as mesmas carecem de ser analisadas e apreciadas previamente pelo tribunal “a quo” visto o mesmo não haver emitido pronúncia sobre as mesmas em face dos termos do julgamento ali realizado.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que procedem as conclusões da alegação do recorrente [conclusões 01.ª a 13.ª], pelo que a sentença recorrida não poderá manter-se, impondo-se a sua revogação nesse âmbito e o prosseguimento dos autos para apreciação das demais ilegalidades assacadas às deliberações recorridas e ainda não conhecidas.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, revogar a decisão judicial recorrida de harmonia com a fundamentação antecedente;
B) Ordenar a remessa do processo ao TAF do Porto para aí prosseguir os seus termos com conhecimento dos demais vícios assacados aos actos administrativos impugnados.
Custas nesta instância a cargo do recorrido jurisdicional, fixando-se a taxa de justiça em € 300,00 (trezentos euros) e a procuradoria em 50%.
Notifique-se. D.N.
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º da LPTA).
Porto, 08 de Maio de 2008
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro