Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00565/14.0BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | LEGITIMIDADE; INTERESSE EM AGIR; IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO QUE ATRIBUI INDEMNIZAÇÃO; LESANTE. |
| Sumário: | 1. O Autor não é parte interessada no procedimento que culminou no acto administrativo de pagamento da indemnização de 30.000,00 euros à lesada pelo Autor, não lhe sendo aplicáveis os artigos 59º, 100º, 101º e 102º do CPA de 1991, 267º nº 5 e 268º nº 1 in fine da CRP e 10º nº 3 do DL nº 423/81, de 30/10. 2. Carece por isso de interesse em agir na acção de impugnação desse acto. 3. Assim como carece de legitimidade (activa) para a impugnação do acto dado não ser seu destinatário nem parte na relação jurídico-administrativa em causa.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | Ministério da Justiça |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: P. veio interpor o presente recurso jurisdicional do saneador-sentença de 03.05.2016, pelo qual foram julgadas procedentes, por verificadas, as suscitadas excepções dilatórias quer da falta de interesse em agir do Autor, P., quer a sua ilegitimidade activa para esta acção e, em consequência, foi absolvido o Réu, Ministério da Justiça, da instância. Invocou, para tanto e em síntese, que o Autor tem interesse em agir e é parte activa legítima, não tendo a decisão recorrida feito uma correcta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, violando os artigos 7º do DL nº 423/91, de 30 de Outubro, 59º, 66º e 100º do CPA, 9º, 51º e 55º do CPTA e 267º 268º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada. O Ministério da Justiça contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida em 03.05.2016, nos autos à margem identificados, a qual julgou procedentes as excepções dilatórias de falta de interesse em agir do Autor e a sua ilegitimidade activa para a presente acção e, consequentemente, a absolvição da instância, o Réu Ministério da Justiça. 2. O Recorrente discorda da decisão recorrida porquanto entende ter o Tribunal a quo incorrido em erro manifesto, no que toca à interpretação e aplicação das normais legais aplicáveis ao caso sub judice, tendo em conta os factos provados, o que implicará que a decisão em crise padeça de injustiça, peticionando a justa reforma da decisão proferida. 3. Na sentença recorrida, consideraram-se provados os seguintes factos: a) O Autor/Recorrente foi condenado por sentença/acórdão transitado em julgado, no âmbito de um processo-crime pelo crime de homicídio na forma tentada, na pena única de 12 anos de prisão, contra S., factos que ocorreram entre os meses de Abril e Junho inclusive, do ano de 2001; b) A lesada, S., deduziu pedido de indemnização cível no âmbito do referido processo-crime onde o Autor/Recorrente foi arguido e demandado cível, tendo este também sido condenado a pagar à mesma, a quantia de €11.722,60, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €54.867,77, a título de indemnização por danos não patrimoniais e ressarcimento do dano estético que esta sofreu e, ainda, na quantia que se liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora á taxa de 7%, desde a data da referida sentença, no que respeita à referida quantia de €54.867,77 e no mais, desde Abril de 2002, até integral pagamento; c) Até ao presente, a contra interessada não foi ressarcida voluntariamente ou coercivamente pelo Autor/Recorrente de tais montantes em que foi condenado no referido processo-crime e nem esta intentou qualquer acção executiva com vista o referido pagamento das quantias e, também, não instaurou acção para liquidação em execução de sentença pelos restantes danos patrimoniais em que o Autor/Recorrente foi condenado; d) Em 16 de Março de 2009, a contra interessada requereu junto do Ministro da Justiça a concessão de uma indemnização pelo Estado português, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30/10 e do Decreto Regulamentar n.º 4/93, de 22/02; e) Na sequência de tal pedido, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes emitiu parecer favorável ao pedido, emitido em 01/06/2009 no qual, por prejuízos sofridos e a situação económica da lesada e contra interessada, lhe deveria ser atribuída uma indemnização no montante de €30.000,00; f) No parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes foi considerado e provado, com fundamento nos factos provados no mencionado processo-crime e ainda nos relatórios clínicos/médicos constantes da instrução do procedimento administrativo), que a contra interessada, esteve totalmente incapacitada para o trabalho até, desde a altura em que os factos foram praticados, até 2004 e, a partir daí, ficou com uma incapacidade permanente parcial de 77% que, praticamente a inabilita quase definitivamente para o exercício de qualquer actividade profissional; g) Mais considerou e deu a referida Comissão como provado que a requerente tinha 22 anos à data dos factos e poderia prolongar a sua vida activa por período não inferior a 40 anos e ainda que auferia uma média mensal de remuneração por conta de outrem de €450,00, e assim o capital necessário para compensar esta perda de capacidade de ganho ou de capacidade de trabalho seria superior a €80.000,00 e, ainda, a indemnização a atribuir ou a que tinha e tem direito a título de indemnização por danos patrimoniais, seria sempre de valor muito superior ao máximo legalmente permitido pelo regime do Decreto-Lei n.º 432/91, de 30/10, tendo proposto atribuir a importância de €30.000,00 pelo Estado; h) Depois de apreciada a questão da caducidade do pedido da contra interessada, no qual considerou justificadas as circunstâncias por que a contra interessada apresentou o seu pedido para além do prazo de um ano, a Sra. Adjunta da Sra. Ministra da Justiça, emitiu parecer concordante com o parecer da Comissão referida no sentido de atribuição à vítima e aqui contra interessada, do montante de €30.000,00 e a Sra. Ministra da Justiça, reiterou e concordou com o valor proposto e autorizou ou concedeu o pagamento à aqui contra interessada o referido montante de €30.000,00, tendo a mesma contra interessada recebido do Ministério da Justiça tal montante, em 26/08/2013; i) Nos termos do disposto no artigo 9º do referido Decreto-Lei n.º 423/91, de 30/10, o Estado Português ficou sub-rogado no direito da contra interessada o Autor/Recorrente, até ao montante de €30.000,00; j) O Estado Português intentou acção cível que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu sob o n.º 750/14.4TBVIS, do 2º Juízo Cível, contra o Autor/Recorrente, no qual pede a condenação deste ao pagamento da quantia de €30.000,00; k) O Autor/Recorrente apenas tomou conhecimento da mencionada indemnização atribuída pelo Estado Português com a citação para a referida acção em que o Estado lhe moveu, e que ocorreu em Março de 2014 mas posteriormente, a 18 de Março desse mesmo ano de 2014; l) O autor não foi ouvido no procedimento administrativo instaurado e que foi instruído pela comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e que concedeu/atribuiu à contra interessada a referida importância de €30.000,00; m) Durante a instrução do procedimento administrativo, a Comissão solicitou à GNR DE (...) informações sobre a situação económica do Autor/Recorrente, tendo entretanto recebido a informação da direcção Geral dos Serviços Prisionais, de que o mesmo já não se encontrava preso e, ainda, sendo informada pela GNR DE (...), de que se encontrava a residir em parte incerta de França, há mais de um ano e, por isso, não era possível informar da sua situação económica; n) O autor/Recorrente, no âmbito dos presentes autos, foi notificado na pessoa da sua mandatária forense da junção pelo Réu do processo/procedimento administrativo, por apenso, a estes mesmos autos e nada disse ou requereu; o) A presente acção deu entrada neste tribunal em 16/09/2014. 4. Os factos considerados provados foram-no com base nos articulados pelas partes, documentos juntos com as respectivas peças processuais e documentos constantes do procedimento administrativo, analisados segundo o princípio da livre apreciação da prova; 5. tendo em conta os factos provados e a legislação aplicável aos mesmos, o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação dos mesmos, pelo que outra decisão se impunha; 6. Entendeu o Tribunal a quo que ao recorrente falta interesse em agir e legitimidade para os presentes autos, o que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e consequentemente, levou à absolvição, do Réu, da Instância; 7. Assim não entende o Recorrente porquanto com os presentes autos pretende a anulação do acto administrativo que concedeu a indemnização à contra interessada fundamentando, além do mais, não ter tido intervenção no procedimento administrativo, tendo apenas conhecimento do mesmo através da citação para a acção na qual o Estado Português peticiona o valor daquela a título de sub-rogação; 8. Foi demonstrado e provado que o Recorrente não foi ouvido no procedimento administrativo, conforme alínea L) dos factos provados da sentença recorrida; 9. Fundamenta a decisão recorrida que, ainda que a audição do recorrente fosse solicitada, ficou demonstrado que não foi ouvido pelo facto de se encontrar, alegadamente, a residir em frança e que, não obstante, parte interessada é, ou era, a contra interessada que foi quem formulou o pedido de indemnização, e quem é, era, destinatária do acto impugnado mais fundamentando que o dispositivo constante do referido artigo 7º não confere o estatuto de parte ou interessado no procedimento mas tão só saber das possibilidades do responsável cível em ressarcir a vítima que pretende ser indemnizada pelo Estado; 10. Não concorda o Recorrente com a decisão recorrida, pois entende também ser parte interessada no procedimento porquanto, a decisão também tem efeitos na sua esfera jurídica, tendo interesse processual em agir na sua impugnação; 11. No âmbito do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, a comissão deve proceder a todas as diligências úteis para a instrução do pedido, nomeadamente, ouvindo os requerentes e os responsáveis pela indemnização, nos termos do artigo 7, n.º 1, alínea a); 12. Entende o Recorrente que a sua audição é diligência obrigatória; 13. Ficou demonstrado que no procedimento administrativo a comissão apenas solicitou informações sobre a sua situação económica, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 7º, não constando do mesmo que qualquer notificação para a última residência conhecida do Recorrente ou mesmo diligência para averiguar da certeza do seu paradeiro; 14. Da simples leitura do citado artigo 7º, o diploma não prescinde do firmado pelo Código de Procedimento Administrativo, onde a participação do interessado pode ocorrer em qualquer fase do procedimento – artigo 59º - e sendo obrigatória antes da tomada da decisão final – artigo 100º; 15. Acolhe-se como fundamental o respeito pelo princípio do contraditório, verdadeira trave mestra da arquitectura de todo o processo, independentemente da sua natureza - civil, penal, laboral, administrativa, disciplinar -, assuma ele ou não foros de constitucionalidade, só podendo ser postergado em situações especiais – cfr. artigo 3º, n.º 2 e ressalva do n.º 3 do Código de Processo Civil. 16. A própria Lei Fundamental prescreve, no processamento da actividade administrativa, a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes disserem respeito - artigo 267º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa - cuja execução o artigo 100º do Código de Procedimento Administrativo regula; 17. Se fosse aquela a finalidade do artigo 7º, não constituiria diligência a observar, nomeadamente, a audição do responsável civil, prevista na alínea a) - no mesmo plano da audição do requerente -, bastando-se a requisição das informações sobre a sua situação profissional, financeira ou social, que se encontra prevista na alínea c); 18. No modesto entendimento do Recorrente, a previsão e disposição das referidas alíneas do artigo 7º indiciam a intenção do legislador de atribuir ao responsável civil a posição de parte e interessado no procedimento para o qual deve ser convocado para aí defender os seus interesses e posição que face ao pedido entenda dever assumir; 19. Gozando, portanto, de legitimidade para atacar a decisão de atribuição da indemnização à lesada pelo Estado, nomeadamente, por eventual não verificação dos requisitos legais consagrados no artigo 1º do referido diploma, por referência ao artigo 10º, n.º 3 do mesmo; 20. Assim, se o responsável pela indemnização, que para o despacho deveria ser considerado directamente interessado, for tratado como se terceiro fosse e, portanto, ignorado pela Comissão e pelo autor do acto, este é-lhe inoponível; 21. O Recorrente provou que não ocorreu a sua audiência e que não lhe foi notificado o auto, matéria de excepção que há-que conhecer pois os mesmos são pontos-chave com consequência negativa para o mérito da acção proposta pelo Estado contra aquele; 22. E em tais fundamentos se consubstancia o interesse em agir do Recorrente, o que poderia ter invocado no procedimento administrativo, se tivesse sido ouvido, e que verteu na Petição Inicial dos presentes autos, além da peticionada declaração de caducidade do pedido de indemnização e inviabilização da sub-rogação pelo Estado; 23. O recorrente alegou a sua necessidade de recurso a juízo a fim de dirimir a relação controvertida tal e qual como a configurou mostrando o seu interesse em agir a legitimidade para tal; 24. Pressupostos que não podem ser confundidos com a eventual procedência ou não dos fundamentos invocados; 25. Ao contrário do alegado pelo Tribunal a quo, que defendeu não ter sido invocado pelo Recorrente um concreto prejuízo causado pelo acto administrativo invocado, não tendo, portanto, interesse em agir na propositura da acção, nos termos do artigo 9º, n.º 1, do CPTA, este alegou que o acto estar a gerar ou a provocar consequências desfavoráveis na esfera jurídica do Autor; 26. Isto é, com a eventual procedência da acção, o Recorrente alcança um benefício, uma vantagem de natureza patrimonial, conforme artigos 51º e 55º do CPTA; 27. O Recorrente invocou um interesse directo e pessoal em impugnar o acto, tendo, portanto, legitimidade – artigo 9º, n.º 1, do CPTA – pressuposto independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado; 28. Aliás, a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo e no caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, já o regime dos meios de defesa invocáveis contra o sub-rogado se aproxima bastante mais da disciplina da cessão. O crédito transmitir-se-á, nesses casos, não apenas com as garantias e acessórios que o fortalecem, mas também com os vícios ou defeitos que o enfraquecem”. – in A. Varela in D. Obrigs. II/306 e nota 1 à p. 311. 29. Uma coisa é ser devedor de pessoa singular, outra bem diferente é ser devedor do Estado e tendo o Recorrente interesse pessoal e directo em retirar utilidade ou vantagem da procedência da sua pretensão, o que terá imediata repercussão na sua esfera jurídica, só se pode concluir que é parte legítima nos presentes autos, ao contrário do apregoado na sentença recorrida; 30. Face ao exposto, o Recorrente tem interesse em agir pois é destinatário do acto impugnado, com interesse individual, suficientemente forte para determinar a legitimidade activa para sindicar a decisão porquanto é directa e imediatamente afectado pelo seu conteúdo, provocando consequências desfavoráveis na sua esfera jurídica, de modo a que a invalidade ou nulidade traz-lhe, pessoalmente, uma vantagem directa; 31. O Recorrente tem interesse processual pois resulta dos factos apresentados, que necessita da tutela judicial, ou seja, que há uma necessidade justificada, razoável e fundada de lançar mão do processo ou fazer prosseguir a acção; 32. É parte legítima para instaurar a presente acção, porquanto ao mesmo assiste legitimidade processual activa no quadro da alínea a), do n.º 1, do artigo 55º do CPTA, obtendo com a eliminação do acto impugnado, um benefício imediato, directo e próprio na sua esfera jurídica patrimonial; 33. Para um juízo positivo sobre a existência da legitimidade activa basta uma afirmação fundamentada em factos da titularidade dum interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto, bastando que o mesmo cause consequências desfavoráveis na esfera jurídica do Recorrente; 34. Neste sentido, a decisão recorrida não fez uma correcta interpretação dos factos e da legislação aplicável ao caso, violando os artigos 7º do Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, 59º, 66º e 100º do CPA, 9º, 51º e 55º do CPTA, e 267º e 268º da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada. * II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: a) O autor, P., foi condenado definitivamente, isto é, por sentença/acórdão transitado em julgado, no âmbito do processo-crime n.º 612/01.5PBVIS do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, além do mais, pelo crime de homicídio na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2 al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º e 132.º, n.º 1 als. g), h) e i), todos do Código Penal, na pena única de 12 anos de prisão, tendo sido vítima do referido crime de homicídio na forma tentada, a aqui contra-interessada, S., factos esses consubstanciadores dos crimes que o autor praticou na pessoa da contra-interessada e que ocorreram entre os meses de Abril e Junho inclusive do ano de 2001; b) Tendo a referida contra-interessada, S., deduzido pedido de indemnização cível no âmbito do referido processo-crime onde o aqui autor foi arguido e demandado cível, foi este também aí condenado a pagar à mesma contra-interessada, a quantia de € 11.722,60 a título de indemnização por danos patrimoniais e, bem assim, mais a quantia de € 54.867,77, a título de indemnização por danos não patrimoniais e ressarcimento do dano estético que esta sofreu e, ainda, na quantia que se liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais, acrescidas dos juros de mora à taxa de 7%, desde a data da referida sentença, no que respeita à referida quantia de € 54.867,77 e no mais desde Abril de 2002, até integral pagamento; c) Porém, em momento algum até ao presente foi a contra-interessada ressarcida voluntariamente ou coercivamente pelo aqui autor de tais montantes em que foi condenado no referido processo-crime e nem esta intentou qualquer acção executiva com vista ao referido pagamento das quantias que pelo aqui autor lhe são devidas e em que foi condenado e, também, não instaurou acção para liquidação em execução de sentença pelos restantes danos patrimoniais em que o autor foi condenado; d) Em 16 de Março de 2009, a aqui contra-interessada, S., requereu junto do Ministro da Justiça a concessão de uma indemnização pelo Estado Português, ao abrigo do Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10 e do Dec. Regulamentar n.º 4/93, de 22/02; e) Na sequência de tal pedido, a Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes emitiu parecer favorável àquele pedido da contra-interessada, emitido em 01/06/2009 no qual, considerando a gravidade das lesões sofridas pela contra-interessada e provocadas pelo aqui autor, por prejuízos sofridos e a situação económica da lesada e contra-interessada, lhe deveria ser atribuída uma indemnização no montante de € 30.000,00; f) No parecer da Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes foi considerado e provado, com fundamento nos factos provados no mencionado processo-crime mencionado em a) e ainda nos relatório clínicos/médicos constantes da instrução do procedimento administrativo (junto por apenso aos presentes autos), que a contra-interessada S., esteve totalmente incapacitada para o trabalho desde a altura em que os factos sobre si perpetrados pelo autor, em 28 de Junho de 2001, quando lhe lançou ácido sulfúrico sobre o seu corpo, até 2004 e, a partir daí, ficou com uma incapacidade permanente parcial de 77% que, praticamente a inabilita quase definitivamente para o exercício de qualquer actividade profissional; g) Mais considerou e deu a referida Comissão como provado que a requerente tinha 22 anos à data dos factos e poderia prolongar a sua vida activa por período não inferior a 40 anos, e ainda que auferia uma média mensal de remuneração por conta de outrem de € 450,00, e assim que o capital necessário para compensar esta perda de capacidade de ganho ou de capacidade de trabalho (o capital necessário para, durante 40 anos, lhe proporcionar um rendimento mensal de € 350,00 – cerca de 77% do vencimento que auferia) seria superior a € 80.000,00 e, ainda, tendo ainda em conta as quantias que, entretanto recebeu a título de subsídio de desemprego, a indemnização a atribuir ou a que tinha e tem direito a título de indemnização por danos patrimoniais, para além das fixadas ou liquidadas já no processo- -crime mencionado em a), seria sempre de valor muito superior ao máximo legalmente permitido pelo regime do Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10 e máximo este que é de € 30.000,00, tendo proposto atribuir esta importância de € 30.000,00 pelo Estado; h) Depois de apreciada a questão da caducidade daquele pedido da aqui contra-interessada, e de ter considerado aplicável o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do DL n.º 423/91, de 30/10, por parecer complementar datado 20 de Novembro de 2009, no qual considerou justificadas as circunstâncias por que a contra-interessada apresentou o seu pedido para além do prazo de um ano, a Sr.ª Adjunta da Sr.ª Ministra da Justiça, em 03/07/2013, emitiu parecer concordante com o parecer da Comissão referida no sentido de atribuição à vítima e aqui contra interessada, do montante de € 30.000,00 e, em 15/07/2013, a Sr.ª Ministra da Justiça, reiterou e concordou com o valor proposto e autorizou ou concedeu o pagamento à aqui contra interessada o referido montante de € 30.000,00, tendo a mesma contra interessada recebido do Ministério da Justiça tal montante, em 26/08/2013; i) Todavia, nos termos do disposto no artigo 9.º do referido Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 136/99, de 29/08, DL n.º 62/2004, de 22/03, e Lei n.º 31/2006, de 21/07, o Estado Português ficou sub-rogado no direito da lesada (aqui contra-interessada) contra o réu e aqui autor, até ao montante dos prejuízos em que ressarciu aquela e que resultaram da referida conduta ilícita e voluntária do aqui autor; j) Assim, o Estado Português, representado Pelo Ministério Público, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 483.º, n.º 1, 562.º, 592.º e 593.º, n.ºs 1 e 2, e também do referido artigo 9.º do citado Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10, intentou a acção cível que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu sob o n.º 750/14.4TBVIS, do 2.º Juízo Cível, contra o aqui autor, no qual pede a condenação do aqui autor a pagar-lhe (Estado Português) a quantia de € 30.00,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento, quantia essa que é o equivalente ao montante que o Estado concedeu e pagou à aqui contra interessada, S., através do referido despacho/acto administrativo da Sr. ª Ministra da Justiça, proferido em 15/07/2013; k) O aqui autor apenas tomou conhecimento da mencionada indemnização atribuída pelo Estado Português (Ministério da Justiça), através do referido despacho/acto administrativo referido em h) precedente com a citação para a referida acção que o Estado lhe moveu, e que ocorreu em Março de 2014, mas posteriormente a 18 de Março desse ano de 2014; l) O autor nunca foi ouvido no procedimento administrativo instaurado e que foi instruído pela Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes e que concedeu/atribuiu à aqui contra-interessada a referida importância de 30.000,00; m) No entanto, durante a instrução do procedimento administrativo, a Comissão solicitou à GNR DE (...) informações sobre a situação económica do aqui autor através do seu ofício datado de 19/03/2009, tendo entretanto recebido a informação da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, em 20/03/2009 de que o autor já não se encontrava preso e, ainda, sendo informada pela GNR DE (...), por ofício de 8 de Abril de 2009 de que o mesmo autor, P., por informação de uma sua irmã, se encontrava a residir em parte incerta de França há mais de um ano e desconhecendo a data do seu regresso e, por isso, não era possível informar da sua situação económica; n) O autor, no âmbito dos presentes autos, foi notificado na pessoa da sua mandatária forense, por carta registada datada de 19/11/2014, da junção pelo Réu, do processo/procedimento administrativo, por apenso, a estes mesmos autos, e nada disse ou requereu; o) A presente acção deu entrada neste Tribunal em 16/09/2014. * III - Enquadramento jurídico.1. A falta de interesse em agir do Autor. A decisão recorrida pronunciou-se no sentido da verificação da excepção dilatória da falta de interesse em agir do Autor, com os seguintes fundamentos: “Ora, quanto a esta matéria, tanto a jurisprudência como a doutrina têm entendido que interesse processual é um pressuposto processual, que se traduz «na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção» ou «no interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo». O interesse em agir, distinguindo-se da legitimidade processual, apresenta-se assim como um “interesse processual secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objecto a providência solicitada ao tribunal, através da qual se procura ver satisfeito aquele interesse primário, lesado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, pela situação de facto objectivamente existente”.». – Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha In Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 193. O interesse em agir tem vindo a ser entendido como o pressuposto pelo qual a parte (legítima) justifica a carência da tutela judiciária, considerando-se genericamente que tem a ver com um interesse adjectivo, que decorre da situação, objectivamente existente, de necessidade de protecção judicial do interesse (substantivo) do autor. Sendo que a razão de ser da autonomização do interesse em agir enquanto pressuposto processual face ao pressuposto da legitimidade tem encontrado justificação, a um tempo, na necessidade de evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para organizarem a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e a outro, a evitar a sobrecarga dos tribunais com acções desnecessárias, reservando-se, assim, os tribunais à sua função essencial de dirimir litígios. Veja-se, a este respeito, na Doutrina, entre outros, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, págs. 79 a 86; Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, volume II, Almedina, 1982, págs. 251 a 255; Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, págs. 179 a 189; Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 8ª edição, págs. 306 a 310; Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª edição, págs. 59 a 61. A respeito do interesse em agir enquanto pressuposto processual no contencioso administrativo refere também José Carlos Vieira de Andrade, in “Justiça Administrativa”, 8ª edição, pág. 307 que “este pressuposto exige a verificação objectiva de um interesse real e actual, isto é, da utilidade na procedência do pedido e constitui um pressuposto comum, directamente decorrente da ideia de economia processual”. E Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, pág. 59 e segs. evidencia que “o pressuposto da legitimidade não se confunde com o do interesse processual ou interesse em agir”, dizendo que “pode não haver qualquer dúvida quanto à questão de saber se quem está em juízo é parte na relação material, tal como o autor a configura” e no entanto pode questionar-se “a existência de uma necessidade efectiva de tutela judiciária e, portanto, de factos objectivos que tornem necessário o recurso à via judiciária”. Com efeito, no âmbito dos processos do contencioso administrativo, o CPTA manifesta de forma expressiva a distinção entre a legitimidade e o interesse em agir nos seus artigos 9.º e 39.º do CPTA, relevando especialmente este último apenas para a situação de uma acção de simples apreciação, o que não é o caso em apreço. Nas palavras de Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 78/82, o interesse em agir consubstanciar-se-á na necessidade de tutela judicial decorrente “da necessidade em obter a protecção dos interesses substanciais”. Ou, como se entendeu no Acórdão do STA de 12/05/2010, Proc. 01229/09, in www.dgsi.pt/jsta, “da necessidade em obter do processo a protecção do interesse substancial”, pressupondo assim a lesão dos interesses que se visam defender e a idoneidade do meio para a sua reintegração ou satisfação, de modo a poder dizer-se que não fora o interesse em agir exigido a actividade jurisdicional seria exercida em vão. Pelo que com o pressuposto processual do interesse em agir se visa, concomitantemente, salvaguardar a utilidade da sentença. O que explica que a respeito das acções declarativas de simples apreciação previstas no Processo Civil (cfr. artigo 4.º, n.º 2, do CPC antigo, anterior ao CPC novo aprovado pela Lei n.º 41/2013) se diga que o pressuposto processual do interesse em agir implica que se verifique “uma situação de incerteza objectivamente grave, de molde a justificar a intervenção judicial” (neste sentido vide, Lebre de Freitas, in “Introdução ao Processo Civil - Conceito e princípios gerais à luz do código revisto”, Coimbra Editora, 1996, pág. 27) ou pelo menos “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção” (neste sentido vide, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 179 e segs.), de modo que ainda que não se exija nas acções de simples apreciação que a necessidade absoluta de recorrer à via judicial “também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial”, devendo a incerteza ser objectiva, resultante de um facto exterior e com capacidade de trazer um prejuízo real (efectivo) ao demandante, “não bastando a dúvida subjectiva ou o interesse puramente académico em ver definido o caso pelos tribunais” (vide, neste sentido, Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 78 segs.). Porém, a exigência quanto à demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial em acção para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos é de diferente natureza da que será precisa quando o pedido formulado na acção seja impugnatório ou condenatório, decorrente de situação de violação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos resultantes da prática (ou omissão) ilegal de actos administrativos, onde se estará perante litígio a ser dirimido por meio de acção administrativa especial destinada à impugnação de acto administrativo ou à condenação na prática de ato administrativo legalmente devido, a que aludem os artigos 46.º, 50.º segs. e 66.º e segs. do CPTA, para o qual a lei exige, para que se justifique o recurso à via judicial, que o acto administrativo em causa tenha eficácia externa, medida designadamente através da susceptibilidade de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos do demandante (cfr. como decorre das disposições conjugadas dos artigos 51.º n.º 1, 54.º n.º 1, 55.º n.º 1 alínea a) e 68.º n.º 1 alínea a) do CPTA). A carência de tutela judicial, nesse caso, como é o caso sub judicio pois se trata de uma acção especial destinada à anulação de um acto administrativo, justificar-se-á por o direito do interessado ter sido negado ou posto em causa por um acto de uma autoridade pública, causando-lhe uma lesão real e efectiva, ou pelo menos iminente, mas actual, traduzido o concomitante interesse directo em demandar (vide, neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, 2006, pág. 297 e Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª edição, pág. 59). Postas as referidas considerações doutrinárias a jurisprudenciais, baixemos ao caso em apreciação. Em primeiro lugar, como já atrás referido, in casu trata-se de uma acção administrativa especial, através da qual o autor impugna um acto administrativo e cuja anulação pretende. Assim, o autor alega como causa de pedir, em síntese, que a contra-interessada requereu ao Ministro da Justiça a concessão de uma indemnização a ser paga pelo Estado Português por ter sido vítima de um crime grave da sua autoria (dele autor), ao abrigo do Dec. Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro. Porém, refere, com esse requerimento dirigido ao Ministro da Justiça, visou a referida contra interessada, S., ser indemnizada pelo Estado num determinado montante e, assim, para esse efeito, foi encetado com aquele requerimento um procedimento administrativo e o qual foi instruído, nos termos do mencionado Dec. Lei n.º 423/91, pela Comissão de Protecção das Vítimas de Crimes, dando esta Comissão parecer favorável e, finalmente, vindo esse procedimento a ser concluído com o despacho da Sr.ª Ministra da Justiça, proferido em 15/07/2013, que concedeu à mesma contra-interessada o montante de € 30.000,00 e esta os recebeu. Assim, refere que dado que o Estado, nos termos do referido Dec. Lei n.º 423/91, tem direito de subrogação sobre si autor, veio então o Estado intentar a acção n.º 750/14.4TBVIS, que corre termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viseu, sendo que só com a citação para esta acção é que o autor teve conhecimento desse processo ou procedimento administrativo que concedeu à referida contra-interessada a referida indemnização. E assim, fundamenta esta acção administrativa especial no facto de não ter tido intervenção no referido processo ou procedimento administrativo e, consequentemente, nesse mesmo procedimento nem sequer ter sido ouvido e, nessa medida, assacando àquele acto administrativo impugnado e proferido em 15/07/2013 pela Sr.ª Ministra da Justiça e que concedeu à contra interessada o referido montante de € 30.000.00, a violação do seu direito de defesa por, como refere, não lhe ter concedido, nesse procedimento, o direito de audiência a que estava obrigado o Réu, pois é o próprio Dec. Lei n.º 423/91 a prescrever no seu artigo 7.º, n.º 1, que a Comissão (de Protecção das Vítimas de Crimes Violentos) que instrui o procedimento procede a todas as diligências úteis para a instrução do pedido e ouve, nomeadamente, os requerentes e os responsáveis pela indemnização e, por isso, não tendo ouvido o autor (responsável pela indemnização), não observou uma diligência essencial e, consequentemente, entende que o acto administrativo impugnado é nulo. Sendo certo ainda, como afirma, que o referido acto administrativo afecta os seus direitos ou interesses legalmente protegidos na medida em que o referido acto conferiu ao Estado o direito de subrogação nos direitos da referida contra-interessada, no caso no montante da indemnização que esse acto concedeu à contra interessada e, consequentemente, que o Estado Português veio a consubstanciar esse direito de sub-rogação com a referida acção cível que corre termos no Tribunal Judicial de Viseu sob o n.º 750/14.4TBVIS e no qual o aqui autor é réu. Mas ainda, e como causa de pedir, alega também que aquele pedido da contra- -interessada quando foi formulado ao Ministro da Justiça o foi fora do prazo legal, isto é, para além do prazo de 1 (um) ano após o trânsito em julgado da sentença condenatória do autor no processo-crime que correu termos no 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu sob o n.º 612/01.5PBVIS e, por isso, verificou-se a caducidade do direito de indemnização peticionada pela mesma contra-interessada e, por isso, peticiona também nesta acção que se declare a caducidade do referido pedido de indemnização da mesma contra interessada, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, do mesmo Dec. Lei n.º 423/91. E assim ainda, como consequência daquelas declaradas nulidades do acto administrativo impugnado e, bem assim, da caducidade do pedido de indemnização da contra-interessada formulado naquele procedimento e que o mesmo acto impugnado lhe concedeu, pede seja inviabilizada a sub-rogação pelo Estado que, com aquele acto e subsequente pagamento da indemnização à referida contra-interessada, foi conferida ao mesmo Estado Português. Aliás, com aqueles factos constantes da causa de pedir desta acção, o autor reconhece também ter sido condenado no mencionado processo-crime n.º 612/01.5PBVIS na pena de 12 anos de prisão e, ainda, na indemnização total a pagar à mesma contra interessada, S., de € 11.722,60, a título de danos patrimoniais, e de € 54.867,77 a título de danos não patrimoniais e ressarcimento do dano estético e, ainda, na quantia que se liquidasse em execução de sentença a título de danos patrimoniais resultantes do facto das lesões sofridas pela contra-interessada, as quais, para além de a desfigurarem de forma grave e permanente, lhe determinaram um longo período de incapacidade para qualquer tipo de trabalho e que só não lhe foi arbitrada esta indemnização à data de tal sentença por, como consta da mesma, apesar da existência deste dano, não ser possível, a essa data, ao tribunal fixar esse montante por falta dos elementos necessários para a fixação da indemnização resultante da diminuição da capacidade ganho por efeito do grau de incapacidade definitiva para o trabalho pois, como consta da mesma sentença, a mesma contra interessada foi submetida a múltiplos tratamentos e cirurgias reconstrutivas, o que se manteve até essa data da sentença e continuará por muito mais tempo. E assim, pede, na presente acção, a declaração de nulidade do acto administrativo impugnado por violação do seu direito de defesa e, também, a declaração da caducidade do referido pedido de indemnização e, ainda, em consequência, que se declare inviabilizada a sub-rogação pelo Estado, por inobservância do pressuposto substantivo que consta da alínea c) do artigo 1.º, do mesmo Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10. Ora, nesta sede não se trata de apreciar do mérito da acção, seja se o acto administrativo em causa está ou não inquinado dos vícios que o autor lhe assaca, seja a invocada nulidade, a invocada caducidade do direito da contra interessada no pedido que formulou ao Ministro da Justiça e, consequentemente, verificadas e declaradas aquela nulidade e caducidade, a declaração de inviabilização da sub-rogação pelo Estado que entretanto está a exercer ou concretizar com a propositura da referida acção n.º 750/14.4TBVIS. Assim, sendo a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor nesta acção os acima identificados, há, então, como supra-referido, que verificar se o autor tem ou não interesse em agir e/ou tem ou não legitimidade para esta acção. Em primeiro lugar, diga-se desde já, que com o pedido formulado pela contra- -interessada ao Ministro da Justiça e que foi o autor do acto impugnado, como aliás sobredito e alegado pelo próprio autor, se encetou o respectivo procedimento administrativo previsto no citado Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10. Ora, como consta do preâmbulo do mesmo Dec. Lei n.º 423/91, este diploma tem na sua origem a previsão do então Código Penal em vigor, seu artigo 129.º, prever a criação de um “seguro social” destinado a assegurar a indemnização do lesado, quando a mesma não possa ser satisfeita pelo delinquente e, por isso, surgiu tal diploma no sentido de concretizar aquele objectivo de assegurar uma indemnização aos lesados vítimas de crimes violentos, aliás na sequência também de actos internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa. Porém, refere o mesmo preâmbulo, que o diploma surge como um primeiro passo para atingir aquele objectivo de indemnizar as vítimas de criminalidade violenta quando os delinquentes não possam satisfazer as respectivas indemnizações, mas estabelecendo limites máximo para esses montantes a pagar pelo Estado. Mas, como também resulta do mesmo diploma, essa indemnização a pagar pelo Estado a essas vítimas baseia-se não em qualquer responsabilidade por factos ilícitos e/ou mesmo pelo risco do próprio Estado mas tão só numa ideia de “solidariedade social” e, ainda, acentuando o seu carácter supletivo, enfim, criando esse diploma um regime mínimo com aquele carácter de “solidariedade social” a que qualquer cidadão que tenha sido vítima de um crime grave ou de que lhe resultem lesões graves no corpo ou na saúde, exigindo-se um mínimo de gravidade objectiva, v.g. uma incapacidade permanente ou uma incapacidade total com a duração de, no mínimo, 30 dias. Ou seja, o Estado pretendeu com tal diploma assegurar às vítimas de crimes violentos ou de que resultem lesões corporais graves ou na saúde uma indemnização a essas vítimas que não tenham tido a possibilidade de serem indemnizados pelos autores/delinquentes desses actos criminosos violentos, entendendo ser tal um dever da comunidade em geral e, por isso, do próprio Estado que ele representa, um contributo solidário para essas vítimas que fiquem, em consequência desses actos violentos numa situação económica muito frágil ou mesmo degradante, aliás, mesmo nas situações em que esses mesmos autores desses actos nem sequer sejam ou venham a ser conhecidos. E, assim, estabeleceu no artigo 9.º do mesmo diploma, o seu direito a ficar sub-rogado nos direitos dos lesados contra o autor dos actos intencionais violentos, seja dos autores desses crimes e pessoas com responsabilidade meramente civil dentro dos limites da indemnização prestada. O que significa que o Estado procede a essa indemnização, nos termos do mencionado diploma, após esse pedido lhe ser formulado, no caso ao Ministro da Justiça, cabendo a instrução desse pedido à Comissão de Protecção de Crimes Violentos (cfr. artigo 6.º), prescrevendo o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), que essa Comissão “procede a todas as diligências úteis para a instrução do pedido e, nomeadamente a) Ouve os requerentes e os responsáveis pela indemnização”. Assim, conforme provado, efectivamente o autor não foi ouvido no processo/procedimento administrativo que culminou com a decisão/acto impugnado e que concedeu à contra-interessada a indemnização de € 30.000,00, acto esse consubstanciado no despacho da Sr.ª Ministra da Justiça, proferido em 15/07/2013. Mas, por outro lado, como demonstrado, também não foi ouvido pelo facto de se encontrar, na altura, a residir em parte incerta de França, ainda que essa audição fosse solicitada pela Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos (a quem competia e compete a instrução do procedimento) à GNR DE (...), ainda que só para se saber da sua situação económica. Por outro lado, verifica-se que parte directamente interessada no referido procedimento administrativo é ou foi a contra-interessada, S., pois formulou aquele pedido de indemnização com o qual iniciou esse procedimento. Aliás, a S. é ou foi a destinatária do acto impugnado em causa e, assim, o acto administrativo em causa definiu e produziu efeitos numa situação individual e concreta, no caso a constituição ou criação de um direito a favor da mesma e, assim, produziu efeitos na sua esfera jurídica. Ora, a questão que se coloca é saber, antes de mais, se o autor, como responsável civil pela indemnização a pagar à mesma, aliás em parte já fixada pela sentença transitada em julgado no aludido processo-crime que correu termos no tribunal judicial de Viseu com o n.º 612/01.5PBVIS, havendo outra parte em que o mesmo autor (arguido e demandado cível no referido processo) foi também condenado a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, mas ainda em montante não liquidado e, por isso, relegado, nessa própria sentença, para liquidação em execução de sentença, é ou não parte interessada no procedimento administrativo que se concluiu com o acto impugnado e, consequentemente, saber do seu interesse processual em agir na impugnação desse acto, ou seja, se necessita o autor da tutela do tribunal, através desta acção, para defender os seus alegados interesses ou direitos legalmente protegidos como invoca. Ou ainda, se aquele acto administrativo impugnado produziu e/ou produz efeitos na sua esfera jurídica. Assim, diga-se que aparentemente parece que o acto impugnado, seja o acto que decidiu conceder à contra interessada a referida indemnização, e proferido pela Sr. ª Ministra da Justiça em 15/07/2013, produziu e/ou estará a produzir efeitos na esfera jurídica do autor pois que tal decisão/acto permitiu ao Estado (através da sub-rogação dos direitos da contra interessada) que intentasse contra o autor a referida acção cível (acção de processo comum) que corre termos no Tribunal Judicial de Viseu sob o n.º 750/14.4TBVIS e, assim, colocando o autor na posição processual de réu na referida acção e que anteriormente não tinha e que aquele acto impugnado veio a permitir ao Estado accionar o mesmo autor, por ter sido subrogado nos direitos da referida contra-interessada S.. Contudo, cremos que há que caracterizar, ainda que sumariamente, este direito de subrogação por parte do Estado sobre o autor, já que este direito do Estado concretizado através da referida acção no tribunal comum é que constitui um efeito jurídico produzido pelo referido acto impugnado na esfera jurídica do autor e, consequentemente, poder alegadamente este sentir-se pelo referido acto afectado nos seus interesses e/ou direitos legalmente protegidos. Ora, como é consabido, a sub-rogação consiste no acto em que o credor se substitui (sub-roga) ao devedor no exercício de direitos ou poderes que a este último competem, desde que se verifiquem os 3 seguintes pressupostos: que faça valer contra o terceiro um direito de conteúdo patrimonial; que haja inércia do devedor; e que tal substituição se apresente como essencial à satisfação ou garantia do direito do credor. Ora, o direito de sub-rogação traduz, assim, a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra coisa fungível emprestada por terceiro – artigos 589.º, 590.º e 591.º do CC – ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor – artigo 592.º, n.º 1, do CC. E resulta do artigo 592.º, n.º 1, do CC, que são razões especiais que justificam o regime legal de favor que coloca o terceiro na mesma posição jurídica do primitivo credor, o que significa que o crédito não se extingue, antes se transfere para o terceiro que cumpre em vez do devedor. Mantém-se, por conseguinte, na titularidade do terceiro, o mesmo direito de crédito de que era titular o anterior credor. In casu trata-se de uma sub-rogação legal e, por isso, opera-se por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou do devedor, isto é, no caso sub judice a subrogação do Estado nos direitos da contra-interessada sobre o autor (naturalmente limitada ao montante pago, no caso de € 30.000,00) não precisa nem precisava da anuência do devedor, no caso o autor nos presentes autos. Diga-se ainda, a sub-rogação legal é uma forma de transmissão singular de créditos por imposição da lei, seja no caso dos autos o Estado adquiriu da contra-interessada o crédito em causa e, por isso, é uma aquisição derivada porque precisamente esse direito lhe foi transmitido, sendo o direito o mesmo que já existia na esfera jurídica do sub-rogado, a contra-interessada S.. E assim, na sub-rogação há um terceiro, no caso o Estado, que cumpre ou cumpriu a dívida de outrem, no caso do autor, adquirindo os direitos do credor originário em relação ao devedor (cfr. artigos 589.º e seguintes do Código Civil). Deste modo, o terceiro que cumpre ou empresta ao devedor para cumprir, adquire os direitos do credor originário em relação ao devedor, sendo no caso esse terceiro o Estado Português, a credora originária a contra-interessada S. e o devedor o aqui autor P.. E, convém, também distinguir a sub-rogação do direito de regresso. Com efeito, o direito de regresso desenvolve-se no âmbito de uma responsabilidade solidária, e resulta da satisfação integral ou parcial da obrigação solidária para além do que caberia ao devedor solidário que assim procede. Estipula o artigo 524.º do Código Civil que «[o] devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete». O direito de regresso constitui um direito novo, ou direito ex novo que surge na esfera jurídica do devedor que satisfaz a obrigação solidária para além da parte que lhe competia. Ou seja, aqui não há uma aquisição ou transmissão de um direito originário pré-existente mas, como referido, é um direito que se cria ou constitui ex novo. E cremos que esta distinção é ou será relevante para a situação aqui em apreço. Na verdade, tratando-se in casu do direito de sub-rogação, seja da transmissão de um direito que já existia na titularidade da contra-interessada, S., para o Estado, este limita-se ou limitou-se a exercer um direito pré-existente na titularidade daquela e direito esse já definido na correspondente obrigação do autor em pagar, pois a tal foi condenado no processo-crime mencionado e com trânsito em julgado. E assim, na medida do atrás referido, entendemos inexistir qualquer afectação nos interesses e direitos legalmente protegidos do autor e que justifique a tutela efectiva desses interesses ou direitos que, na realidade já não existem porque já definidos judicialmente, isto é, existe sim uma obrigação do autor em pagar uma indemnização à contra-interessada e, nessa medida, inexiste o direito do autor em não pagar porque já definitivamente definido ou decidido que tem de pagar. Pelo que, e nesta medida e a esta luz, cremos que deverá ser interpretado o artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do citado Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10, ao prescrever que a Comissão procede a todas as diligências úteis para instruir o pedido (no caso o pedido de indemnização solicitado pela contra-interessada S. ao Ministro da Justiça) e, nomeadamente ouvindo os responsáveis pela indemnização. Com efeito, e como demonstrado o autor, como responsável cível pela indemnização em causa solicitada, não foi ouvido no procedimento administrativo. E é aqui, cremos que se coloca uma das questões suscitadas pelo autor para impugnar o acto impugnado em causa, ao alegar a omissão completa nesse procedimento administrativo do alegado seu direito de defesa. Porém, como supra referido, o autor não é nem era o destinatário do acto administrativo em causa, tendo esta qualidade a referida contra-interessada S.. E, perante aquele dispositivo constante do referido artigo 7.º, n.º 1, alínea a), do Dec. Lei n.º 423/91, ao referir aquela audição dos responsáveis cíveis pela indemnização, cremos que tal dispositivo não confere a qualquer responsável cível no procedimento o estatuto de parte ou interessado no procedimento em causa mas tão só, face à ratio de todo o diploma em causa, saber das possibilidades desse ou desses responsáveis cíveis em ressarcir a vítima que pretende ser indemnizada pelo Estado. Ou seja, cremos que essa audição dos responsáveis cíveis se destina apenas e tão só para efeitos de instrução do procedimento, no caso para saber das possibilidades ou impossibilidades desses responsáveis em efectuarem eles próprios essas indemnizações ou reparação dos danos causados às vítimas e nunca para esses mesmos responsáveis se poderem opor ou inviabilizarem esses pagamentos de indemnizações casos eles próprios estejam ou não queiram fazê-lo pois que a tal estão já previamente obrigados a fazê-lo em face da ou das condenações judiciais definitivas do tribunal comum que estabeleceram essa obrigação de pagamento aos mesmos responsáveis. E no caso sub judicio foi o que efectivamente sucedeu, ou seja, a contra-interessada já tinha ou estava investida na titularidade do seu direito a uma indemnização em que o autor fora condenado por sentença transitada em julgado. Assim, aquela audição perante a Comissão de Protecção das Vítimas de Crimes Violentos tinha e tem por finalidade apenas e tão só de saber das possibilidades e, porventura até, da vontade de o autor satisfazer voluntariamente a indemnização em que fora condenado e…nada mais. Aliás, repare-se, o que não é o caso, até pode suceder que o responsável cível nem sequer seja conhecido e/ou até, por qualquer razão, ele não possa ser acusado ou condenado e, no entanto, a lei confere à vítima, em caso de não ser conhecido sequer o autor das agressões ou dos actos violentos praticados contra ela, esse mesmo direito a uma indemnização e, por isso, solicitá-la ao Estado, nos termos previstos no citado artigo 423/91, de 30/10 (cfr. seu artigo 1.º, n.º 2). Assim, afigura-se-nos que o facto de o autor não ter sido ouvido no âmbito do procedimento administrativo não configura a violação de qualquer direito essencial do mesmo autor, nomeadamente o invocado direito de defesa pois, repete-se, o autor não é nem era parte no procedimento ou contra-interessado, face à finalidade do mesmo e cuja finalidade do mesmo era e foi tão só avaliar das condições ou requisitos para que à mesma contra-interessada fosse concedida a solicitada indemnização, aliás requisitos esses constantes do artigo 1.º, n.º 1, do citado Dec. Lei n.º 423/91, de 30/10, e relevando especialmente no que algo diga respeito ao autor, apenas saber se o mesmo reparou os danos causados e/ou ser razoavelmente de prever que o mesmo os não viesse a reparar (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea c), do citado DL n.º 423/91). O que quer dizer, que a prevista audição do autor (como responsável civil) não se destina ou destinava naquele processo administrativo a possibilitar a este a defesa de qualquer interesse ou direito legalmente protegido seu, na medida em que o mesmo autor já havia sido julgado definitivamente como responsável civil pelos danos causados e sofridos pela contra-interessada e, também, o mesmo sido condenado definitivamente a reparar esses danos, o que não fizera e, aliás, ainda nem fez. Aliás, acresce também, e sem conceder, que o autor não alega, no âmbito destes autos, qual o prejuízo concreto que lhe advém ou possa advir do acto administrativo impugnado, naturalmente no que respeita ao montante que esse acto impugnado fixou e concedeu à contra-interessada. Ou seja, alega apenas em abstracto que lhe foi preterido o seu alegado direito de defesa e/ou o facto de não ter sido ouvido no referido procedimento administrativo e, como tal, assacando ao acto em causa a violação do seu direito de defesa. Ou seja, como se presume, dado o facto de o autor ter sido condenado no referido processo-crime numa indemnização superior até à fixada e concedida no acto impugnado, e condenação essa transitada em julgado, sendo certo até que o montante por danos patrimoniais foi relegada para liquidação em execução de sentença, presume-se igualmente que no cômputo geral (seja, os danos patrimoniais já fixados com aqueles que ficaram por liquidar, mas entretanto condenado também a pagá-los) apenas o montante dos danos patrimoniais que teria e tem a pagar à contra-interessada serão bem superiores àquele montante fixado pelo acto impugnado. Aliás, esse montante que objectivamente a Comissão considerou, mediante os elementos existentes no procedimento e também no próprio processo-crime referido, ser no mínimo de € 80.000,00, conforme consta da alínea g) do probatório, sendo certo que a mesma Comissão tem e tinha poderes para essa avaliação para efeitos da atribuição a conceder, nesse âmbito, à contra-interessada S.. Contudo, poderia ou poderá aqui porventura colocar-se a questão de saber se os interesses ou direitos legalmente protegidos do autor não ficaram lesados e necessitados de protecção pelo facto de a condenação na parte cível relativamente à indemnização fixada no processo-crime referido, o autor apenas ter sido condenado a pagar à autora a importância de € 11.722,60 a título de danos patrimoniais pois só relativamente a estes é que o Estado podia e devia indemnizar a contra interessada Catarina Susana, em face do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do mencionado Dec. Lei n.º 423/91. Mas, por outro lado, não pode deixar de ter-se em conta, mesmo relativamente ao montante da indemnização a título de danos patrimoniais, que a sentença condenatória proferida no citado processo-crime, na parte relativa à condenação cível, que o autor também aí foi condenado a pagar à mesma contra-interessada a quantia que se liquidar em execução de sentença a título de danos patrimoniais. E assim, nesta parte, face à gravidade das lesões no corpo da contra interessada que são irreversíveis e permanentes e que determinarão, sem qualquer dúvida, uma perda da sua capacidade de ganho, é de presumir, como objectivamente presumiu a mesma Comissão que esse montante é ou será indubitavelmente, em critério de razoabilidade objectiva e em termos equitativos, muito superior àquela diferença entre o montante arbitrado pelo acto impugnado (de € 30.000,00) e os danos patrimoniais já liquidados na sentença condenatória constante do mencionado processo crime (de € 11.722,60). Porém, a este nível, não se nos afigura por esta razão, aliás nem sequer invocada pelo autor que, repete-se, se limita em abstracto a invocar ter sido lesado ou afectado com a prolação do acto impugnado e sem concretizar esse prejuízo ou dano de que o mesmo acto o afecta ou afectou, que só por si se configure como sendo um acto que afecte os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não só em face daquela condenação já transitada em julgado no mencionado processo-crime como ainda, podendo sempre o autor suscitar essa questão na acção pendente ou a correr no Tribunal Judicial de Viseu com o n.º 750/14.4TBVIS em que é autor o Estado Português e réu o aqui autor, na medida em que fundamenta essa acção na referida sub-rogação e, nessa medida discutir nesse âmbito o montante em causa, seja os termos da extensão e limites dessa sub-rogação. Mas, como referido, sendo certo, porém, conforme demonstrado na matéria de facto provada, que o autor se limita a impugnar o acto em causa de per si, independentemente do montante aí fixado e concedido à contra-interessada, mas apenas e tão só porque deveria ter sido ouvido em sede de audiência de interessados e/ou para exercer o seu direito de defesa como se tal procedimento fosse ou tivesse sido encetado, tal como o pedido de concessão da indemnização em causa, contra o autor, o que, de todo em todo, não corresponde à verdade, dada a natureza especial de tal procedimento e os fins visados pelo mesmo. Assim, repete-se, entendemos que o autor não é nem poderá ser considerada parte interessada no referido procedimento administrativo em causa e, consequentemente, não tem interesse em agir na propositura desta acção, dado inexistir a necessidade de protecção da tutela jurídica de quaisquer seus interesses ou direitos legalmente protegidos, pois esses direitos e/ou interesses em concreto não existem mas antes uma obrigação pré-definida, aliás em sentença judicial, e que o do pagamento dos danos que, com a sua conduta criminosa, causou na pessoa da contra-interessada e demonstrada ou provada no âmbito do processo-crime em que foi condenado e, aliás, no pagamentos desses danos à própria contra interessada, também constante da sentença do mesmo processo-crime, já transitada em julgado. E, assim, repete-se, o autor não alega nem revela quaisquer factos concretos de demonstração da necessidade do recurso à tutela judicial através desta acção, o que constitui um pressuposto processual inominado da própria acção, antes se limitando, repete-se também, a alegar pretensa ofensa de interesses ou direitos legalmente protegidos que o acto administrativo impugnado lhe causa ou é susceptível de lhe causar, quando esses alegados direitos ou interesses se encontram pré-definidos em sentença transitada em julgado e que determinou a obrigação de pagamento, seja um dever de pagar à contra interessada. Ou seja, como supra também referido, o autor só tem ou teria interesse em agir com a propositura desta acção se tivesse invocado um interesse legalmente protegido o que in casu, cremos não invoca concretamente. Com efeito, não se pode considerar em abstracto e sem mais, que existe um interesse do autor legalmente protegido apenas pelo facto de com aquele acto administrativo, o acto impugnado, o Estado ter ficado legalmente sub-rogado no direito de indemnização da contra-interessada contra o próprio autor e, assim no exercício desse direito consubstanciado na acção cível que contra o aqui autor intentou e que corre termos no Tribunal Judicial de Viseu sob o n.º 750/14.4TBVIS. Ora, conforme demonstrado, pré-existe a obrigação do autor no pagamento de uma indemnização à contra-interessada e até de montante muito superior, e obrigação essa constante da sentença proferida no aludido processo-crime n.º 612/01.5PBVIS do Tribunal Judicial de Viseu, e que o condenou definitivamente nessa obrigação de pagar uma indemnização à contra-interessada em consequência dos danos que lhe provocou pela perpetração dos crimes em que também foi condenado, e condenação essa que transitou em julgado. Então, é legítimo perguntar-se qual é efectivamente o interesse ou direito legalmente protegido que o autor pretende defender ou perante o qual pretende a tutela efectiva do tribunal? A resposta a esta pergunta, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, ser apenas uma: impedir que a contra-interessada fosse ou seja ressarcida de qualquer indemnização pelos actos que o mesmo autor intencionalmente praticou sobre a pessoa da mesma contra-interessada e dos quais, como provado na sentença que o condenou, resultaram lesões corporais graves e para a sua saúde e, consequentemente, danos a que o mesmo autor foi definitivamente condenado a pagar à mesma e que, decorridos tantos anos (cerca de 10 anos até à propositura desta acção) o mesmo ainda não lhe pagou seja o que for. E então, verifica-se com evidência que o autor apenas intentou esta acção para anular o acto impugnado e com intuito de pôr em causa a sub-rogação do Estado contra si através da referida acção contra si intentada. Com efeito, como também supra referido, o grau de exigência próprio da acção administrativa especial destinada à impugnação de ato administrativo ou à condenação na prática de ato administrativo legalmente devido, a que aludem os artigos 46º, 50º ss. e 66º ss. do CPTA, para o qual a lei exige, para que se justifique o recurso à via judicial, é que o acto administrativo em causa tenha eficácia externa, medida designadamente através da susceptibilidade de lesar os direitos ou interesses legalmente protegidos do demandante (cfr. decorre das disposições conjugadas dos artigos 51º nº 1, 54º nº 1, 55º nº 1 alínea a) e 68º nº 1 alínea a) do CPTA), o que, como referido, in casu não se verifica. E assim, nos termos do disposto no artigo 55.º, n.º 1, só quem alegue um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos é que tem legitimidade numa acção especial de impugnação de um acto administrativo, como é o caso sub judicio, é que tem legitimidade para impugnar um acto administrativo o que, como supra demonstrado, não está demonstrado nos autos e nem sequer alegado pelo autor. Pelo contrário, da sua alegação e causa de pedir e pedido, resulta com toda a evidência um alegado interesse ou direito já previamente definido por sentença judicial com trânsito em julgado e, por isso, a negar-lhe tal direito porque a mesma sentença, tendo por fundamento os factos nos quais o autor pretende alicerçar esse direito, lhe impôs antes uma obrigação de prestar, no caso a obrigação de pagar à contra interessada os danos por ele mesmo provocados na pessoa da mesma e, como se verifica, nessa causa de pedir se fundamenta também a sub-rogação do Estado que vem exigir do mesmo autor, através da acção n.º 750/14.4TBVIS do Tribunal Judicial de Viseu, o montante que concedeu à mesma contra-interessada, em substituição da mesma contra- -interessada por, legalmente, ela lhe ter transmitido esse direito de crédito. Ou seja, não pode existir lesão de um direito quando esse direito inexiste porque contrário à obrigação definitivamente imposta ao lesado com fundamento nos mesmos factos que alegadamente ameaçam ou ofendem o seu alegado direito.” Do exposto, resulta que o procedimento, que culminou no acto administrativo de pagamento da indemnização de €30.000,00 à lesada, não violou o princípio do contraditório do aqui Autor, já que este não tem o poder de impugnar o acto administrativo da Ministra da Justiça, porque não é parte ou interessado nesse procedimento administrativo que culminou nesse acto, estando a sua audição limitada aos fins supra referidos, razão pela qual não lhe são aplicáveis os artigos 59º, 100º, 101º e 102º do CPA de 1991, 267º nº 5 e 268º nº 1 in fine da CRP e 10º nº 3 do DL nº 423/81, de 30/10. Estamos em presença de uma relação de sub-rogação legal, pela qual, o Ministério da Justiça se sub-rogou ao devedor, aqui Autor, no cumprimento da obrigação em que aquele foi condenado em processo-crime. O aqui Autor não tinha o direito de opor meios de defesa no procedimento administrativo, a que é alheio, nele não relevando senão a sub-rogação legal imposta por lei ao Estado e de que é beneficiária a vítima, S.. Nesse procedimento, o Autor não detinha qualquer direito de se opor ao acto administrativo em questão, fosse alegando a caducidade do pedido de indemnização, nos termos do art. 4º nº 2, fosse alegando a inviabilização da sub-rogação pelo Estado, por inobservância do pressuposto substantivo que consta da alínea c) do nº1 do art. 1 do DL nº 423/91, de 30/10. Tais meios de defesa apenas poderiam ser invocados na acção de regresso interposta pelo Ministério da Justiça contra o Autor e não num procedimento administrativo onde ele não é parte nem interessado, mas um mero terceiro. Assim, com estes fundamentos, não merece provimento o presente recurso jurisdicional, impondo-se manter a decisão recorrida no respeitante à procedência da excepção dilatória da falta de interesse em agir, com a consequente, absolvição do Réu Ministério da Justiça da instância. 2. A ilegitimidade do Autor. Defende-se na sentença recorrida: “Finalmente, quanto à ilegitimidade activa do autor, diga-se, como é consabido, que esta se afere não só pelos termos em que demandante/autor configura a relação jurídica controvertida mas também pela sua fisionomia real, isto é, “a legitimidade não é portanto uma qualidade das partes (como a capacidade) mas uma certa posição delas em face da relação material controvertida” – cfr. Prof. M. de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil” págs. 83 e 84. Ora, se o autor de forma séria e verosímil por ter interesse pessoal para retirar utilidade ou vantagem da procedência da sua pretensão e, também directo, seja que tem uma imediata repercussão na sua esfera jurídica, no caso na anulação ou invalidação do acto administrativo impugnado, não se pode concluir que seja parte legítima. Na verdade, e como supra-referido, nos termos do mencionado artigo 9.º, n.º 1, do CPTA, para que o autor tenha legitimidade é necessário que alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos. E, como supra-referido e demonstrado o autor não alega nem concretiza na sua petição e nos termos em que configura a acção que seja parte na relação material controvertida consubstanciada no procedimento administrativo que conduziu ao acto administrativo impugnado, pois directamente interessada é a contra-interessada, S. que encetou o procedimento e sendo ela a única destinatária onde formulou e obteve a indemnização pretendida. Por outro lado, se o autor ficou lesado com o referido acto impugnado o mesmo teria que alegar em concreto em que medida e em concreto a lesão que o mesmo acto lhe trouxe ou poderá ter trazido nos seus interesses ou direitos legalmente protegidos, sendo certo que se limita em abstracto, ao assacar ao acto os mencionados vícios ou invalidades formais mas nele não sendo parte interessada ou destinatário do mesmo e, ainda, não especifica quais esse ou esses prejuízos que o mesmo lhe acarreta ou lhe pode acarretar. Pelo contrário, antes logo induz ou carreia para estes autos as suas obrigações já constituídas e que são as obrigações de pagamento de determinadas quantias à mesma interessada S. e, nessa medida, o que aparentemente se pode ou poderia inferir constituir um seu direito ou interesse legalmente protegido é desde logo um ónus ou encargo (obrigação) já judicialmente declarado e consubstanciado na sua obrigação de pagar. Ou seja, não pode, desde logo, constituir um direito ou interesse legalmente protegido, nos termos em que o mesmo autor configura a acção, aquilo que desde logo alega e/ou carreia factos que constituem o contrário desse alegado direito ou interesse legalmente protegido, e que é precisamente a sua obrigação de pagar um montante muito superior ao que resulta daquele mesmo acto impugnado, conforme a sentença que junta e na qual está definitivamente definido esse seu alegado direito ou interesse legalmente protegido. Por outras palavras, é em si até contraditório alegar (no caso apenas em abstracto) um alegado interesse ou direito legalmente protegido quando esse próprio interesse ou direito legalmente protegido já se encontra definido por sentença judicial transitada em julgado, no caso baseada essa definição desse direito ou desse interesse nos mesmos factos e que são os actos por si praticados e provados no aludido processo-crime e consubstanciadores da referida indemnização. Razão por que, também, e em conjugação com o supra aqui demonstrado e verificado quanto à falta de interesse em agir do autor, entendemos igualmente ser o autor parte ilegítima nesta acção. Assim, nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1, alínea d), do CPTA (então em vigor) a ilegitimidade do autor obsta ao prosseguimento do processo e, como tal, devendo o juiz abster-se de conhecer do pedido ou do mérito da causa e, bem assim, também a sua falta de interesse em agir, como excepção dilatória inominada, como pressuposto processual que é, o que importa a absolvição da instância do réu, nos termos das disposições conjugadas do referido artigo 89.º, n.º 1, alínea d) e artigo 278.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA.» Vejamos: Determina o art. 55º nº 1 alª a) do CPTA: “1. a) Tem legitimidade para impugnar um acto administrativo: Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.” Como defende Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2017, pág. 373: “4. O requisito exigido para o impulso processual a título individual consiste no interesse directo e pessoal na anulação do acto (nº 1 alª a)). O interesse pessoal traduz-se na utilidade, benefício ou vantagem, de natureza patrimonial ou meramente moral, que poderá advir da anulação do acto impugnado e que não tem de corresponder à titularidade de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido, mas também pode resultar da simples invocação de um mero interesse de facto.” Concordamos com a consideração de que o Autor é parte ilegítima, uma vez que ele não é parte na relação material controvertida tal como ele a alega, e que constitui a causa de pedir da presente acção, pois que, como já, profusamente, sustentamos, partes legítimas dessa relação material controvertida são: S., parte activa, e Ministério da Justiça, parte passiva. O acto administrativo impugnado não gera nenhuma lesão do interesse directo e pessoal do Autor na anulação, já que a titular desse interesse directo e pessoal é a vítima, S., que com a pedida anulação deixa de receber o benefício ou vantagem de natureza patrimonial – indemnização no montante de €30.000,00. A anulação não traz qualquer utilidade, benefício ou vantagem, de natureza patrimonial ou moral ao Autor, sendo que só na acção de regresso o mesmo deverá exercer o seu contraditório, a sua defesa, o seu interesse de facto para obter o desiderato que pretende obter por esta acção. Por tudo o exposto, a decisão recorrida não violou os dispositivos legais invocados pelo Autor, artºs 7º do DL nº 423/91, de 30/10, 59º, 66º e 100º do CPA de 1991, 9º, 51º e 55º do CPTA e 267º e 268º da CRP. Assim, mantém-se a decisão da ilegitimidade do Autor, improcedendo também o recurso jurisdicional com este fundamento. IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 18.09.2020Rogério Martins Luís Garcia Frederico Branco |