Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01531/16.6BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/30/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – NOVO REGIME –INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2.º, Nº 8 DO DL Nº 59/2015, DE 21/4 |
| Sumário: | I – Aos requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial (FGS) após 04.05.2015 – data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/4 que aprovou o novo regime do Fundo – por trabalhadores de empresas sujeitas a processo de insolvência ou a um programa especial de revitalização (PER), para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho é-lhes aplicável o novo regime – cfr. artigo 3º. II – Nos termos do disposto no artigo 2.º, nº 8 do DL nº 59/2015, tais requerimentos de reclamação de créditos laborais ao FGS estão sujeitos ao prazo de um ano contado desde a data da cessação do contrato. III – No entanto, este normativo, lido no sentido de estabelecer um prazo de caducidade insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, mostra-se inconstitucional por violação dos artigos 2.º, 13.º e 59.º, n.ºs 1 e 3 da CRP, como o Tribunal Constitucional já o decidiu em sede de fiscalização concreta. IV – Face à inconstitucionalidade do referido preceito, na interpretação exposta, tem o mesmo ser desaplicado no caso dos autos, recorrendo-se ao artigo 319.º, n.º 3, da Lei nº 35/2004, de 29/07, revogado, entre outros, pelo DL nº 59/2015, e que estabelece que o FGS assegura os créditos reclamados que lhe sejam apresentados “até 3 meses antes da prescrição” (a qual é de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho – artigo 337º, nº 1, do Código do Trabalho). IV – Em concreto, ocorrendo causas de interrupção do prazo de prescrição dos créditos laborais reclamados ao FGS, indexado ao prazo de caducidade da respectiva reclamação (indirectamente de 9 meses) em termos das Autoras terem apresentado os respectivos pedidos de pagamento de créditos laborais naquele prazo, mostram-se os mesmos tempestivos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | F. e Outras |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOF., M., M., V. E M., com os demais sinais nos autos, propuseram contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, a presente acção administrativa, peticionando a anulação dos despachos proferidos pelo Sr. Presidente do FGS datados de 16-08-2016, que indeferiram, por intempestividade, os pedidos de pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho requeridos pelas Autoras e a condenação do FGS no pagamento destes créditos (€9.942,50 à 1ª Autora, € 6.870,08 à 2ª Autora, € 10.500,00 à 3ª Autora, € 9.500,00 à 4ª Autora e € 4.728,75 à 5ª Autora). O Tribunal a quo, por sentença, julgou a acção improcedente, absolvendo a entidade demandado do peticionado. * Desta decisão vêm as AUTORAS interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL (M. por adesão integral ao recurso interposto pelas demais autoras – cfr. Requerimento de fls 204 do suporte físico)* Em alegações as Recorrentes formulam as seguintes conclusões:“(…) A) A NORMA PREVISTA NO ARTIGO 2º, N.º 8 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015 NÃO É APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. B) CONFORME ALIÁS RESULTA DOS FACTOS PROVADOS, O CONTRATO DE TRABALHO DA RECORRENTE FILOMENA CESSOU NO DIA 1 DE AGOSTO DE 2014; C) O CONTRATO DE TRABALHO DA M. CESSOU NO DIA 13 DE MAIO DE 2013; O CONTRATO DE TRABALHO DA V. CESSOU NO DIA 6 DE MAIO DE 2014; D) O CONTRATO DE TRABALHO DE M. CESSOU NO DIA 25 DE MARÇO DE 2014; - VIDE FACTOS PROVADOS EM A) A E) E) OS REQUERIMENTOS INDIVIDUAIS DE CADA UMA DAS RECORRENTES JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL FORAM APRESENTADOS NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2015, PELO QUE NA DATA EM QUE AS AUTORAS CESSARAM OS RESPECTIVOS CONTRATOS DE TRABALHO, AINDA NÃO SE ENCONTRAVAM SEQUER REVOGADOS OS NORMATIVOS DA LEI N.º 35/2004 DE 29 DE JULHO. F) NO CASO EM APREÇO, NÃO PODE EXIGIR-SE ÀS RECORRENTES A APRESENTAÇÃO DAQUELES REQUERIMENTOS NO PRAZO REFERIDO PORQUANTO O DECRETO-LEI N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL SÓ ENTROU EM VIGOR, COMO JÁ SE REFERIU, EM 4 DE MAIO DE 2015. G) NÃO OBSTANTE O ARTIGO 4º DO MENCIONADO DECRETO-LEI REGULAR A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, NENHUMA NORMA PREVÊ EXPRESSAMENTE A SITUAÇÃO EM APREÇO, NÃO PODENDO EXIGIR-SE QUE AS RECORRENTES APRESENTEM, RETROACTIVAMENTE, UM REQUERIMENTO. H) NO REGIME PREVISTO PELA LEI N.º 35/2004 DE 29 DE JULHO, A APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO NÃO ESTAVA SUJEITA A PRAZO, NOS TERMOS DO ARTIGO 323º, PREVENDO-SE QUE APENAS FICAVA ASSEGURADO O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS ATÉ 3 MESES ANTES DA RESPECTIVA PRESCRIÇÃO (ARTIGO 319º, N.º 3). I) A APLICAR-SE A INTERPRETAÇÃO QUE O TRIBUNAL A QUO PRETENDE FAZER VALER, ENTÃO O LEGISLADOR TERIA, COM A ALTERAÇÃO EM CAUSA, REVOGADO, COM EFEITOS RETROACTIVOS, A PROTECÇÃO ATRIBUÍDA AOS CRÉDITOS QUE, AO ABRIGO DO REGIME ANTERIOR, NÃO PUDESSEM BENEFICIAR DA GARANTIA DO SEU PAGAMENTO JUNTO DO FGS. J) SE ASSIM FOSSE, OS TRABALHADORES, EM SITUAÇÃO IDÊNTICA À DAS RECORRENTES, INICIALMENTE PROTEGIDOS PELO REGIME LEGAL ANTERIOR FICARIAM LEGALMENTE DESPROTEGIDOS, O QUE OFENDERIA OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA PROTECÇÃO SALARIAL – ARTIGO 13º, 53º, 58º, 59º E 63º DA CRP – FACE A OUTROS TRABALHADORES QUE, EM CIRCUNSTÂNCIAS IDÊNTICAS, PUDESSEM RECLAMAR OU RECLAMARAM OS SEUS CRÉDITOS ANTES DE 4 DE MAIO DE 2015. K) ESTARIA IGUALMENTE A SER VIOLADA A DIRECTIVA N.º 2008/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 22.10.2008 RELATIVA À PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES ASSALARIADOS EM CASO DE INSOLVÊNCIA DO EMPREGADOR, PELO QUE O LEGISLADOR NÃO PODE CRIAR UMA SITUAÇÃO DE DESPROTECÇÃO TOTAL. L) AS RECORRENTES NÃO PODIAM PREVER NEM LHES ERA EXIGÍVEL QUE RECLAMASSEM JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL NO PRAZO DE UM ANO A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO DOS SEUS CONTRATOS DE TRABALHO O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS EM CAUSA, JÁ QUE SE POSSIBILITAVA QUE O FIZESSEM NO CASO DE INSOLVÊNCIA DA ENTIDADE EMPREGADORA, SEM SUJEIÇÃO A PRAZO QUE NÃO FOSSE O DA PRESCRIÇÃO DOS SEUS CRÉDITOS. M) A INTERPRETAÇÃO DA APLICABILIDADE DA NORMA JURÍDICA EM QUESTÃO AO CASO CONCRETO NÃO SE APOIA NOS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS APLICÁVEIS NO CASO DE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO, CONSTANTES DOS ARTIGOS 12º E 297º DO CÓDIGO CIVIL, CUJA APLICAÇÃO, PORQUE NÃO ESPECIFICAMENTE PREVISTA, NÃO É AFASTADA PELO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL. N) DE ACORDO COM O ARTIGO 12º DO CÓDIGO CIVIL, EM PRINCÍPIO A LEI SÓ DISPÕE PARA O FUTURO E MESMO QUE LHE SEJA ATRIBUÍDA EFICÁCIA RETROACTIVA DEVE PRESUMIR-SE QUE FICAM RESSALVADOS OS EFEITOS JÁ PRODUZIDOS. O) ACRESCE QUE, REFERE-SE NO N.º 2 DESSA NORMA QUE, QUANDO A LEI NOVA REGULA AS CONDIÇÕES DE VALIDADE DE QUAISQUER FACTOS OU SOBRE OS SEUS EFEITOS, EM CASO DE DÚVIDA, SÓ VISA OS FACTOS NOVOS. P) SENDO QUE O ARTIGO 297º, N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL IMPÕE QUE APENAS SE CONSIDERE O NOVO PRAZO IMPOSTO PELA LEI NOVA COMO INICIANDO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI. Q) FACE A TODO O EXPOSTO, RELATIVAMENTE AOS FACTOS ANTERIORES A 4 DE MAIO DE 2015, O PRAZO DE UM ANO FIXADO NO ARTIGO 2º, N.º 8 DO NOVO REGIME SÓ PODERÁ CONTAR-SE A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, 4 DE MAIO DE 2015. R) ASSIM, CONFORME RESULTA DOS AUTOS, AS RECORRENTES APRESENTARAM OS REQUERIMENTOS EM QUESTÃO NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2015, DATA EM QUE AINDA NÃO TINHA DECORRIDO O REFERIDO PRAZO DE UM ANO. S) RESULTA ASSIM DO VERTIDO A CLARA ILEGALIDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS, DEVENDO OS REQUERIMENTOS DAS AUTORAS SER CONSIDERADOS TEMPESTIVOS, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, PELO QUE O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL DEVERÁ SER CONDENADO A APRECIAR O PETICIONADO NESSES REQUERIMENTOS E, EM CONSEQUÊNCIA, A PAGAR ÀS RECORRENTES AS QUANTIAS RECLAMADAS PELAS MESMAS. T) ACRESCE AINDA QUE, SEM PRESCINDIR DO EXPOSTO, AINDA QUE FOSSE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO O NOVO REGIME JURÍDICO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, O QUE NÃO SE CONCEDE, O PRAZO DE UM ANO ESTIPULADO PELO ARTIGO 2º, N.º 8 DO MENCIONADO DECRETO-LEI NÃO SE TINHA ESGOTADO AQUANDO A APRESENTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS POR PARTE DAS RECORRENTES. U) ISTO PORQUE, TODAS AS RECORRENTES PETICIONARAM O RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS SEUS CRÉDITOS, ORA ATRAVÉS DAS ACÇÕES QUE INTERPUSERAM, ORA ATRAVÉS DA IMPUGNAÇÃO FORMULADA NOS AUTOS QUANTO À RECORRENTE FILOMENA, SOBRE A QUAL FOI IGUALMENTE PROFERIDA UMA SENTENÇA, SEMPRE SE DIRÁ QUE APENAS COM ESSAS SENTENÇAS FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDO O SEU CRÉDITO. V) ASSIM, CONSIDERANDO A INTERPOSIÇÃO DAS ACÇÕES JUDICIAIS, ASSUMINDO A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DAS RECORRENTES E, POR INERÊNCIA, O RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS SEUS CRÉDITOS LABORAIS, NATUREZA LITIGIOSA, APENAS COM AS SENTENÇAS PROFERIDAS É QUE A PROTECÇÃO DESSES DIREITOS NA ESFERA JURÍDICA DAS MESMAS SE ESTABILIZOU DEFINITIVAMENTE NO QUE CONCERNE À SITUAÇÃO LABORAL E CRÉDITOS DAS MESMAS. W) QUER-SE COM ISTO DIZER, SEMPRE SEM PRESCINDIR DA INAPLICABILIDADE DA NORMA EM QUESTÃO, QUE, APENAS COM A PROLACÇÃO DAQUELAS SENTENÇAS FICOU DEVIDAMENTE ESTABELECIDA A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, VENCENDO-SE NESSA DATA TODOS OS CRÉDITOS SALARIAIS DEVIDOS ÀS AUTORAS POR VIA DA CESSAÇÃO. X) POR VIA DO EXPOSTO, SEMPRE SE APLICARIA ÀS RECORRENTES O PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS OU, NA PIOR DAS HIPÓTESES, AS AUTORAS TERIAM UM ANO A CONTAR DAS DATAS DA PROLACÇÃO DAS RESPECTIVAS SENTENÇAS PARA APRESENTAREM OS REQUERIMENTOS DE PAGAMENTO DOS SEUS CRÉDITOS JUNTO DO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. Y) TAMBÉM POR ESTA VIA, O PRAZO DE UM ANO NUNCA TERIA TRANSCORRIDO, UMA VEZ QUE O MESMO SE INTERROMPEU COM A ENTRADA EM VIGOR DO PER, COM A INTERPOSIÇÃO DAS ACÇÕES LABORAIS NOS RESPECTIVOS TRIBUNAIS DO TRABALHO E, BEM ASSIM, COM AS SENTENÇAS QUE RECONHECERAM O DIREITO DAS AUTORAS. Z) ACRESCE AINDA QUE, O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 328/2018 DE 27 DE JUNHO DE 2018 PROFERIDO NO PROCESSO 555/2017 VEIO CLARIFICAR A PROBLEMÁTICA QUE PODERIA EXISTIR AO REDOR DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, N.º 8 DO DECRETO-LEI N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL, ESTIPULANDO QUE: “ É JULGADA INCONSTITUCIONAL A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 2.º, N.º 8, DO DECRETO-LEI N.º 59/2015, DE 21 DE ABRIL, NA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A QUAL O PRAZO DE UM ANO PARA REQUERER O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS LABORAIS, CERTIFICADOS COM A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA, COMINADO NAQUELE PRECEITO LEGAL É DE CADUCIDADE E INSUSCETÍVEL DE QUALQUER INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. NO CASO DOS AUTOS, TRÊS TRABALHADORES INTENTARAM UMA AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONTRA O FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, PEDINDO A ANULAÇÃO DOS DESPACHOS DO SENHOR PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO DAQUELE FUNDO, QUE INDEFERIRAM OS REQUERIMENTOS POR ELES APRESENTADOS PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS EMERGENTES DE CONTRATO DE TRABALHO DEVIDOS PELA MASSA INSOLVENTE DE UMA SOCIEDADE COMERCIAL. PELO EXPOSTO, A DETERMINAÇÃO DE UM PRAZO DE CADUCIDADE DE UM DIREITO SEM SE PREVER QUAISQUER CAUSAS DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO E PREVENDO-SE, OUTROSSIM, A NECESSIDADE DE REQUISITOS, PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO, QUE NÃO ESTÁ NA MÃO DO SEU TITULAR FAZER PREENCHER, DE TAL MANEIRA QUE NÃO ESTÁ GARANTIDO QUE O SEU TITULAR POSSA TER OPORTUNIDADE LEGAL DE EXERCER O DIREITO DENTRO DO PRAZO, NÃO PASSA PELO CRIVO DA CONSAGRAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO, NA MEDIDA EM QUE TOMA ALEATÓRIOS E ARBITRARIAMENTE SUBVERSÍVEIS OS PRESSUPOSTOS DO EXERCÍCIO DE UM DIREITO SOCIAL RECONHECIDO A TODOS OS TRABALHADORES.” AA) AO DECIDIR COMO DECIDIU, A SENTENÇA RECORRIDA FEZ UMA ERRADA INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º, N.º 8 E DO ARTIGO 3º E 4º, TODOS DO DECRETO-LEI N.º 59/2015 DE 21 DE ABRIL E VIOLOU O DISPOSTO NO ARTIGO 2º, N.º 8 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, OS ARTIGOS 13º, 53º, 58º, 59º E 63º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E, BEM ASSIM, A DIRECTIVA N.º 2008/94/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 22 DE OUTUBRO DE 2008. TERMOS EM QUE DEVE A SENTENÇA RECORRIDA VIR A SER REVOGADA, PROCEDENDO INTEGRALMENTE O PETICIONADO PELAS AQUI RECORRENTES, POR INTEGRALMENTE PROVADO E ENQUADRADO LEGALMENTE COM OS PRECEITOS LEGAIS VIGENTES.”. * O Recorrido FGS não contra-alegou.* O Ministério Público junto deste tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), tendo emitido parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.* Cumpre apreciar e decidir.** II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/ Questões a DecidirO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do Código do Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. Neste pressuposto, a questão a apreciar consiste em saber se a sentença recorrida errou ao julgar que as Recorrentes requereram intempestivamente ao Fundo de Garantia Salarial, o pagamento de créditos emergentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho, aplicando o disposto no artigo 2.º, n.º 8 do DL 59/2015, de 21/04, julgado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, se interpretado o prazo nele referido como sendo de caducidade e não passível de causas de suspensão e/ou de interrupção, no Acórdão n.º 328/2018 proferido a 27/06/2018, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, no âmbito do processo n.º 555/2017. ** II – FUNDAMENTAÇÃOA/DE FACTO O Tribunal a quo, com interesse para a decisão da causa, fixou a factualidade (e respectiva motivação) nos seguintes termos: A) A Autora F. foi trabalhadora da sociedade “P., Lda” até 01-08-2014 (facto admitido por acordo); B) A Autora M. foi trabalhadora da sociedade “P., Lda” até 01-08-2014 (facto admitido por acordo); C) A Autora M. foi trabalhadora da sociedade “P., Lda” até 13-05-2013 (facto admitido por acordo); D) D) A Autora V. foi trabalhadora da sociedade “P., Lda” até 06-05-2014 (facto admitido por acordo); E) A Autora M. foi trabalhadora da sociedade “P., Lda” até 25-03-2014 (facto admitido por acordo); F) Em 06-05-2014 a Autora M. deu entrada no Tribunal da Comarca do Porto – Maia - Inst. Central – 2ª Secção Trabalho – J2, acção de processo comum laboral contra a sociedade “P., Lda” que correu termos sob o nº 139/14.5TTSTS na qual foi em 01-09-2015 proferida sentença homologatória (documentos nºs 17 e 18 juntos à PI e cujo teor se dá por reproduzido); G) Em 16-06-2014 a Autora V. deu entrada no Tribunal da Comarca do Porto – Maia - Inst. Central – 2ª Secção Trabalho – J2, acção de processo comum laboral contra a sociedade “P., Lda” que correu termos sob o nº 182/14.4TTSTS na qual foi em 02-09-2015 proferida sentença homologatória (documentos nºs 19 e 20 juntos à PI e cujo teor se dá por reproduzido); H) A Autora M. deu entrada no Tribunal da Comarca de Braga – V.N. Famalicão - Inst. Central – 4ª Secção Trabalho – J1, acção de processo comum laboral contra a sociedade “P., Lda” que correu termos sob o nº 212/14.0T8VNF na qual foi em 04-11-2014 proferida sentença homologatória (documento nº 21 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); I) Em 12-08-2014 deu entrada no Tribunal da Comarca de Braga – Vila Nova de Famalicão – Instância Central, 2ª Secção Comércio – 4º Juízo, Processo Especial de Revitalização da sociedade “P., Lda”, que correu os seus termos sob o n.º 1699/14.6TJVNF, tendo sido nomeado Administrador Judicial Provisório por despacho de 28-10-2014 (fls.73 do PA); J) As Autoras F. e M. impugnaram a lista provisória de credores no processo referido supra, a qual veio a ser julgada procedente (documento nº16 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido); K) Foram reconhecidos pelo Administrador Judicial Provisório nomeado no processo referido em I) créditos nos montantes de €9.942,50 à 1ª Autora, € 6.870,08 à 2ª Autora, € 10.500,00 à 3ª Autora, € 9.500,00 à 4ª Autora e € 4.728,75 à 5ª Autora (documentos nºs 24 a 28 da PI); L) Em 24-08-2015, por via postal registada, as Autoras requereram ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos termos constantes dos requerimentos de fls. 1/1v, 23/23v, 27/27v, 50/50v e 59/59v do PA e cujo teor se dá por reproduzido; M) Por despacho de 16-08-2016 do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do FGS foram indeferidos os requerimentos, porquanto os pedidos não foram apresentados no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou com contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do D.L. n.º 59/2015 de 21/04 (fls.71/76 do PA e cujo teor se dá por reproduzido); N) As Autora foram notificadas das decisões referidas em M) por ofícios datados de 17-08-2016 (fls.82/86 do PA). ** Motivação: O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nos documentos juntos aos autos e ao PA e na posição das partes relativamente aos factos alegados e que não foram impugnados cfr. indicado em cada uma das alíneas do probatório.” *** Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, adita-se a seguinte factualidade por decorrer de elementos integrados nos autos e ser relevante para a decisão:O. A impugnação pelas Autoras F. e M. da lista provisória de credores no Processo Especial de Revitalização da ex-entidade patronal, “P., Lda” por apenso ao referido processo, a que alude o ponto J) supra, deu entrada no respectivo Tribunal na data de 09.12.2014 (documento nº15 junto à PI a fls. 45 a 54 (v. verso) e cujo teor se dá por reproduzido); P. A decisão judicial de procedência da impugnação da lista provisória de credores pelas Autoras F. e M., fixou, respectivamente, o valor de créditos laborais de € 9,94250 e de € 6.870,08, em 29.01.2015 (documento nº16 junto à PI e cujo teor se dá por reproduzido) e foi notificada em 8.02.2015 – (cfr. fls. 88 do PA). Q. No referido processo especial de Revitalização da empresa “P., Lda, por sentença transitada em julgado, no dia 6 de Maio de 2015 foi homologado o Plano especial de Revitalização da empresa “P., Lda” (cfr. fls. 88 do PA). R. As sentenças homologatórias referidas nos pontos F. G. e H. supra (de termos de transacção efectuadas entre a empresa P., Lda e as Autoras nelas identificadas) transitaram em julgado decorrido o prazo de recurso de 30 dias legalmente previsto. * B – DE DIREITO1. As ora Recorrentes propuseram contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS) a presente acção administrativa, peticionando a anulação do despacho proferido pelo respectivo Presidente do Conselho de Gestão, datado de 16-08-2016, que não apreciou, por intempestividade, os seus pedidos de pagamento de créditos emergentes da cessação de contrato de trabalho, nos montantes indicados na Petição inicial, bem como a condenação do FGS no pagamento dos requeridos créditos laborais. 2. O TAF de Braga julgou a acção totalmente improcedente, validando o fundamento do acto impugnado – decurso do prazo de um ano desde a cessação do contrato de trabalho previsto no artigo 2º, n.º 8, da DL n.º 59/2015, de 21/04 que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS) – por, em síntese, ter considerado aplicável aos requerimentos das Autoras, atenta a respectiva data, o prazo de 1 ano previsto no artigo 8º nº 2 do DL n.º 59/2015, e que é de caducidade (e não de prescrição), não estando abrangido por causas de suspensão ou de interrupção dado a lei as não prever. Mais rejeitou a tese das Recorrentes baseada na violação, por parte do FGS, de princípios constitucionais/direitos fundamentais. 2.1. Como resulta das alegações e conclusões de recurso das aqui Recorrentes, as mesmas discordam da decisão apelada por, em síntese, entenderem ser aplicável aos pedidos de pagamento de créditos laborais apresentados pelas Autoras ao FGS a legislação anterior que permitia a apresentação desses pedidos até três meses antes da prescrição (de um ano a contar do dia seguinte ao da data da cessação dos contratos de trabalho – 337.º do Código do Trabalho), a qual, afirmam, foi interrompida no caso vertente, por causas tuteladas pelo Código Civil (CC), passando a correr novo prazo, a partir do facto interruptivo, de 20 (vinte) anos nos casos em que sobreviveu decisão judicial transitada em julgado que reconheceu os créditos laborais, ou pelo menos de 1 (um) ano – cfr. art.s 323.º n.ºs 1 e 2, 325.º , 326.º e 311.º do CC. O que, sustentam, se impõe, seja pela aplicação do artigo 12º do CC por as datas da cessação dos contratos de trabalho em causa serem anteriores à data da entrada em vigor do NRFGS, seja por efeito do citado Acórdão do Tribunal Constitucional que julgou inconstitucional a norma aplicada pela sentença, na interpretação nele referida, dele cabendo retirar as devidas consequências. 3.Apreciemos então o erro de julgamento imputado à sentença recorrida 3.1. O artigo 380.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) estabelecia que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial. A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, veio regulamentar o Código do Trabalho então vigente estabelecendo o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, designadamente no Capítulo XXVI, regulando a referida matéria os artigos 317.º a 326.º. Esta legislação resultou da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. Entretanto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho – cfr. artigo 12º alíneas a) e b)) – sem prejuízo de, por força do artigo 12.º, n.º 6, al. o), continuarem em vigor os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, até à publicação de legislação específica sobre a matéria. Legislação especifica que veio, entretanto, a ser aprovada pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que procedeu à unificação do regime jurídico do FGS, assegurando a transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do trabalhador, revogando, assim, com efeitos à data da sua entrada em vigor (04/05/2015 – cfr. artigo 5º), os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004. No novo regime, o Fundo continua a assegurar ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o pagamento de créditos provenientes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação desde que seja: i) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; e agora também ii) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização – cfr. artigos 1.º e 2.º. Tal pagamento continua sujeito a limites/pressupostos designadamente procedimentais e substantivos – cfr. artigos 2.º, n.ºs 4, 5, 3.º, n.º 1 e n.º 2, entre outros. Sendo as normas referidas, em geral, equivalentes às que constavam dos artigos 317º, 318º e 319º nºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Foi ainda estabelecida uma articulação entre o regime do FGS e os Fundos criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto – Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), e Fundo de Garantia de Compensação do trabalho (FGCT) – sendo o FGS apenas responsável pelo pagamento da compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, com excepção da parte que caiba ao(s) fundo(s) supra mencionados. Por outro lado, atendendo à confluência de regimes legais e à pretensão de se introduzir uma nova regulamentação da matéria em consideração, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial não deixou de versar sobre as regras relativas à aplicação da lei no tempo, prevendo, expressamente, no artigo 3.°, que, por um lado, aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor se aplica de imediato o novo regime (cfr. n.º 1), e por outro lado, concomitantemente, que serão apreciados de acordo com a lei aplicável no momento da sua apresentação os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial pendentes de decisão (cfr. n.º 2), sem prejuízo do determinado para os casos previstos de reapreciação oficiosa, nas situações referidas no artigo 3.°, n.º 3, do referido diploma legal, a apreciar segundo o NRFGS (a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”). Quanto aos limites temporais de acesso aos FGS, o artigo 2º, nº 8, do NRFGS estipula que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Enquanto que a norma anterior ínsita no artigo 319º, nº 3, da Lei n.º 35/2004, dispunha que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. Sendo que a prescrição de tais créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Do que se retira que já na anterior legislação existia um prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (de 9 meses desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como resulta indirectamente do artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004), com a especificidade de estar indexado ao prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais, passível, nos termos da lei, de ser sujeito a causas de interrupção ou de suspensão. O que, naturalmente, pode protelar o términus do prazo de prescrição e assim alongar o prazo para apresentação ao FGS de pedidos de pagamentos de créditos laborais. Sendo que o artigo 2º, nº 8, do NRFGS estipula um prazo de um ano que é também de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), o qual não se suspende nem se interrompe por falta de previsão legal nesse sentido (cfr. artigo 328.º do Código Civil) – Assim, e sobre os prazos em questão, mormente sobre a respectiva natureza, vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF, do TCAN de 28.04.2017, Pº 00840/16.9BEPRT, de 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT, de 15.12.2017, Pº. 1543/16.0BEPNF e do TCAS de 01.06.2012, Pº 3462/15.8BESNT. 3.2. Como é sabido, o Tribunal Constitucional já se debruçou sobre o prazo previsto no artigo 2º, n.º 8, do NRFGS, julgando esta norma inconstitucional, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP), na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão – cfr., entre outros, o Acórdão do TC n.º 328/2018, de 27.06.2018, Proc. 555/2017 (rectificado pelo acórdão nº 447/2018) e com a mesma fundamentação e sentido, entre outros, os Acórdãos nº 270/2019, Proc. 188/2018, de 08.11.2018, nº 578/2019, Proc. 175/19, de 17/10/2019 e nº 152/2020, Processo n.º 544/2019, de 04/03/2020 Nesta sede, afirmou-se no Acórdão do TC nº 328/2018 «…que está em causa é saber se, na contagem desse prazo é possível incluir um período temporal (que como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGA (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão”, pelo que «ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (…) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3 da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013…), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito», gerando-se «diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado», a ponto dos beneficiários deste regime de protecção «não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)». Em acolhimento deste entendimento do Tribunal Constitucional, a Lei nº 71/2018, de 31/12 aditou ao DL n.º 59/2015 de 21/03, uma nova norma, que passou a constituir o nº 9 do artigo 2.º daquele regime, a qual prevê uma causa de suspensão do referido prazo (mas aqui não aplicável por não deter natureza interpretativa e ter entrado em vigor após a data do pedido de pagamento de créditos laborais dos autos), nos seguintes termos: “9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. 3.3. Aqui chegados, e retomando o caso dos autos, considerando a decisão de inconstitucionalidade da norma do n.º 8 do artigo 2.º do NRFGS, na interpretação indicada, proferida pelo Tribunal Constitucional (TC), em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade das leis, no Acórdão supra parcialmente transcrito e repetida nos demais citados, cujos fundamentos se acompanham, deve a mesma ser desaplicada ao caso vertente. Com efeito, consideramos que o legislador estabeleceu no referido artigo 2, nº 8 do DL nº 59/2015 um prazo de caducidade de um ano, insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão nos termos previstos no Código Civil, em violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP. Sendo que a desaplicação do referido preceito implica a convocação do regime revogado pelo DL n.º 59/2015 (redacção original), ou seja, o constante dos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho (CT) e dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004, subsistindo e aplicando-se ao caso dos autos o disposto no artigo 319º, nº 3 relativos aos pressupostos temporais da reclamação de créditos laborais ao FGS. Mantendo-se, quanto ao demais, o regime ínsito no DL nº 59/2015, de 21.04, em cumprimento do disposto no artigo 3º, n.º 1 deste diploma: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados até 04.05.2015 (cfr. artigo 5º). Em sentido semelhante vide o Acórdão do STA de 31.10.2019, proferido no processo n.º 776/17.6 BEPRT, com o seguinte sumário: “I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência. II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP. III - Dada a inconstitucionalidade do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015 sendo este de desaplicar, subsiste o regime por este diploma revogado [dos arts. 336º e 337º do CT, 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004], e no regime por este revogado o prazo de prescrição ainda não decorreu, sendo o pedido formulado tempestivo.”. Como já vimos, o artigo 319º, nº 3 do regime anteriormente vigente – normativo aplicável aos autos, nos termos já referidos e regulando, no demais, o DL nº 59/2015 de 21/4 – estabelece que só estavam abrangidos pelo FGS os créditos laborais desde que tivessem sido reclamados até três meses antes da prescrição. Normativo que se tem de conjugar com o artigo 337º, nº 1, do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.02) que prevê que os créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Prazo de prescrição que se encontra sujeito, como sabemos, às causas de interrupção e de suspensão previstas, em geral, no Código Civil. O prazo previsto no artigo 319º, nº 3 da Lei nº 35/2004 configura um prazo de caducidade, como já referido e pelas razões enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição dos créditos laborais em causa, “dependendo das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição”, configurando, assim, um “prazo «basculante»” – cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF. Posto o que, importa averiguar se face à factualidade provada e sua subsunção ao direito, se mostram tempestivos os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentados pelas Autoras ao FGS, em 24.08.2015. Verte o probatório em relação às duas primeiras Autoras (F. e M.) que os respectivos contratos de trabalho que tinham com a empresa P., LDA, cessaram em 01.08.2014. Pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 337º, nº 1, do Código do Trabalho e 319º, nº 3 da Lei nº 35/2004, os créditos laborais daí emergentes prescreveriam passado um ano, contado desde o dia seguinte ao da cessação contratual, ou seja, em 02.08.2015, dispondo as referidas Autoras do prazo de 9 meses para apresentar ao FGS o pedido de pagamento dos créditos laborais em causa (“até três meses antes da prescrição”), ou seja, até 02.05.2015 (sendo que tal pedido foi efectuado em 24.08.2015). Isto, caso não tenham ocorrido causas de interrupção do referido prazo de prescrição de 1 ano em termos de, na data de 24.08.2015, ainda decorrer o prazo de caducidade (de termo “basculante”, como já vimos, porque indexado à prescrição dos créditos laborais) previsto no artigo 319º, n.º 3 da Lei n.º 35/2004. O que sucederá se, no referido período prescricional de 1 ano, tenha sido instaurado o processo especial de revitalização (PER) da empresa ex-empregadora, pelas Recorrentes ora identificadas, ou se as Recorrentes reclamaram/impugnaram nesse processo os respectivos créditos laborais (cfr. artigos 323º e 326º, n.º 1, do CC) ou se tais créditos foram judicialmente reconhecidos (cfr. artigos 311º, n.º 1 e 309º do CC). Vejamos. Da matéria que se deu como assente, decorre que o prazo prescricional em questão sofreu interrupção, na medida em que as Autoras F. e M. impugnaram a lista provisória de credores no PER a 09.12.2014 em relação aos seus créditos, por insuficiência, e, assim, antes do esgotamento do prazo prescricional de 1 ano (terminado em 02.08.2015), pelo que, e não resultando dos autos a data em que a empresa credora foi notificada de tal impugnação, passou a correr um novo prazo de prescrição iniciado, por defeito, em 09.12.2014 e terminado em 09.12.2015. Ao que acresce, como verte o probatório (aditado) que em 29.01.2015 foi proferida sentença no apenso de impugnação da lista provisória de credores pelas referidas Autoras que deu procedência à referida impugnação, fixando os créditos em causa nos valores posteriormente peticionados ao FGS. Esta sentença foi notificada às partes em 6.02.2015, pelo que a partir desta data ocorre mais um facto interruptivo do prazo prescricional de 1 ano, que inutiliza todo o tempo anteriormente decorrido, iniciando-se novo prazo de prescrição de um ano em 6.02.2015 com términus em 6.02.2016. Tudo nos termos dos artigos 323.º, n.ºs 1 e 2 e 326.º, do CC. Com efeito, o artigo 323.º (Interrupção promovida pelo titular) do CC estabelece que: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. “2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”. E o artigo 326.º (Efeitos da interrupção) do CC prevê que: “1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte. 2. A nova prescrição está sujeita ao prazo da prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311.º”. Prazo da prescrição primitiva que, no caso vertente, é de um ano, de acordo com o disposto no artigo 337º, nº 1, do Código do Trabalho. Pelo que, em face das referidas interrupções do prazo prescricional de um ano, dos créditos das Recorrentes (primeira e segunda Autoras), nos termos dos artigos 323.º e 326.º do CC, na data em que as mesmas apresentaram ao FGS os respectivos pedidos de pagamento dos créditos laborais (24.08.2015), o prazo de 9 meses (“até três meses antes da prescrição”), de que dispunham para o efeito ainda se não encontrava esgotado. Razão pela qual a apresentação de tais pedidos se mostra tempestiva. No que respeita às demais Autoras (M., V. e M.) retira-se do probatório que os contratos de trabalho que tinham com a sociedade “P., Lda, findaram, respectivamente, em 13-05-2013, 06-05-2014 e 25-03-2014; que dentro do prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais propuseram no competente Tribunal, separadamente, acções de processo comum laboral contra a referida sociedade, destinadas ao reconhecimento e pagamento pela empresa Ré dos créditos laborais emergentes da cessação dos contratos; que no âmbito das referidas acções foram proferidas sentenças homologatórias de termos de transações entre as Autoras e a empresa ex-empregadora, nos quais esta reconhece a justa causa da resolução do contrato de trabalho pelas Autoras e condena a empresa Ré a pagar as quantias transacionadas relativas a créditos laborais; e que tais sentenças transitaram em julgado decorrido o prazo de recurso de 30 dias legalmente previsto. Ora, da subsunção de tal factualidade ao disposto nos artigos 323.º, 326.º, 311.º e 309.º do CC resulta que a citação, nas referidas acções laborais, da empresa Ré para reconhecimento da cessação dos contratos de trabalho e pagamento dos créditos laborais peticionados, interrompeu a prescrição dos referidos créditos (de um ano nos termos do disposto no artigo 337.º do Código do Trabalho), inutilizando para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo prescricional a partir do acto interruptivo, o qual, por sobrevir sentença passada em julgado que reconheceu o direito exercido, nos termos transaccionados, condenando a empresa Ré a pagar a quantia acordada respeitante a créditos laborais das Autoras/Recorrentes ora em causa, passa a estar sujeito ao prazo ordinário, que é de 20 anos. Termos em que, em 24.08.2015, quando as referidas Autoras apresentaram ao FGS os respectivos pedidos de pagamento dos créditos laborais (no montante correspondente ao objecto das referidas sentenças homologatórias), faltavam ainda muitos anos para ocorrer o termo do prazo de caducidade aqui aplicável, previsto no artigo 337.º do Código do Trabalho (“até três meses antes da respectiva prescrição”), tendo, por conseguinte, tais pedidos sido apresentados tempestivamente. Face a todo o exposto, assiste razão às Recorrentes quanto ao erro de julgamento que imputam à sentença, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes aos alegados, a qual, assim, se não pode manter. Pelo que, e em substituição, procede o pedido impugnatório, anulando-se o acto impugnado. No que concerne ao pedido condenatório formulado na acção, uma vez que a decisão pretendida pelas Recorrentes pressupõe uma actividade instrutória que compete ao FGS realizar em primeira linha, apenas cumpre condenar o Fundo demandado a proferir nova decisão que tome em conta a tempestividade dos pedidos que lhes foram apresentados pelas Recorrentes, o que implica o pagamento dos créditos laborais, que lhe for devido nos termos legalmente previstos, se a tal nada obstar. **** IV – DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, anular os actos impugnados e condenar a entidade demandada a proferir nova decisão que tome em conta a tempestividade dos pedidos que lhes foram apresentados pelas Recorrentes. * Sem custas, em ambas as instâncias, dado o Recorrido beneficiar de isenção – artigo 4º, n.º 1, alínea p), do RCP.* Notifique-se. DN.* * Porto, 30 de Outubro de 2020Alexandra Alendouro Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão |