Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00090/04.7BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2006
Relator:Francisco Rothes
Descritores:MANDATÁRIO JUDICIAL - MUDANÇA DE ESCRITÓRIO - COMUNICAÇÃO DA MUDANÇA - ART. 40.º, N.ºS 1 E 3, DO CPPT - ART. 254.º, N.ºS 3 E 4, DO CPC
Sumário:I - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são a efectuar na pessoa deste e, em regra, por carta registada dirigida para o respectivo escritório (cfr. art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT), considerando-se a notificação feita, mesmo que a carta seja devolvida, a menos que o notificando prove que a notificação não foi efectuada por motivo que lhe não seja imputável (cfr. art. 254.º, n.ºs 3 e 4, do CPC)
II - Assim, se a carta remetida para o escritório do advogado não foi recebida porque este se mudou, a notificação só não será de considerar efectuada caso se prove que a mudança de escritório foi oportunamente comunicada ao tribunal.
III - Se bem que a lei não imponha qualquer forma para a comunicação da mudança de escritório, a mesma deve ser perceptível e inequívoca.
IV - Não pode considerar-se como forma adequada de comunicar tal alteração, porque não perceptível nem inequívoca, a mera indicação de uma morada diferente da que consta da petição inicial e da procuração, sem qualquer referência a mudança, feita no carimbo aposto no requerimento de interposição de recurso e a indicação, feita no rodapé do mesmo requerimento, de três moradas diferentes.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 MARIA LUÍSA e FERNANDO (adiante Executados, Oponentes, Recorrentes ou Reclamantes) deduziram oposição à execução fiscal instaurada contra eles para cobrança coerciva de uma dívida de € 176.102,32 e acrescido, proveniente de dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2001.

1.2 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra indeferiu liminarmente a oposição, ao abrigo do disposto no art. 209.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por considerar, em síntese,
– Que os Oponentes pretendiam discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda, o que lhes está vedado em sede de execução fiscal;
– Que não era possível a convolação da petição inicial de oposição à execução fiscal em petição de impugnação judicial, quer porque não há erro quanto à forma do processo, sendo que os Oponentes pretenderam mesmo reagir contra a execução com base na ilegalidade da dívida, quer porque à data em que foi interposta a oposição, a impugnação era já intempestiva.

1.3 Inconformados com essa decisão, os Oponentes dela interpuseram recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.4 A carta remetida ao Mandatário judicial dos Oponentes para notificá-los do despacho que admitiu o recurso foi devolvida ao remetente.

1.5 A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, sem abrir conclusão ao Juiz daquele Tribunal, remeteu os autos a este Tribunal Central Administrativo Norte.

1.6 Neste Tribunal, o Juiz relator, após parecer do Procurador-Geral Adjunto nesse sentido, julgou o recurso deserto por falta de alegações.

1.7 Os Recorrentes reclamaram desse despacho do Juiz relator para a conferência.
Alegaram os Recorrente, ora reclamantes, em síntese e sob os arts. 6.º a 13.º, o seguinte, que transcrevemos ipsis verbis:

« 6.º
Acontece que os já aludidos oponentes, se viram surpreendidos com a Notificação da deserção do seu Recurso, pelo simples facto, de não terem recebido qualquer notificação da admissibilidade do seu requerimento de Recurso.
7.º
Em abono da verdade, se é certo, que a morada do seu mandatário aquando da subscrição da Oposição era a sita na Praça General Freire de Andrade, n.º 20 .- 1.º andar na cidade da Figueira da Foz,
8.º
igualmente certo, é que o mesmo, começou por reencaminhar a sua correspondência (algo que ainda mantém), tendo porém,
9.º
e conforme se pode constatar pelo fax de interposição de recurso,
10.º
como pelo requerimento em si, que a sua morada era outra (veja-se nos papeis timbrados e carimbo), que não aquela.
11.º
Assim, verdade se diga, se explicará o motivo da existência de uma carta no processo (que se pensa, com a notificação da admissibilidade do Recurso), que foi devolvida.
12.º
Por estes factos e como não foi possível aos impugnantes o exercício de um direito que lhes é conferido por Lei, e como o não exercício, não decorre de alguma falha por parte do seu mandatário, se requer,
13.º
que pelos factos aludidos e comprováveis pela consulta do processo, seja reformulado o Douto Acórdão [(() Trata-se, manifestamente, de lapso. Os Recorrentes quererão referir-se ao despacho reclamado.)] e por consequência, ser dado novo prazo aos impugnantes para que possam proferir as suas alegações» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.).

1.8 A Fazenda Pública, ouvida nos termos do n.º 3 do art. 700.º do Código de Processo Civil (CPC), considerou que a notificação do despacho que admitiu o recurso foi remetida para o escritório do Mandatário dos Oponentes que constava da procuração e que só depois foi comunicada a alteração do escritório.

1.9 O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte emitiu parecer no sentido de que a reclamação deve ser julgada procedente, revogando-se o despacho de fls. 85 v.º e notificando-se os Recorrentes do despacho que admitiu o recurso, uma vez que considerou, em síntese, que «será de aceitar que, ao indicar novo escritório no requerimento de fls. 76, se pretendeu, certamente, alterar o anteriormente apresentado».

1.10 Os Juízes adjuntos tiveram vista.

1.11 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se, sim ou não, pode considerar-se que os Oponentes foram notificados do despacho que admitiu o recurso, o que passa por verificar se a carta remetida ao Mandatário judicial dos Oponentes para notificação desse despacho o foi ou não para o escritório daquele o que, por sua vez e atenta a alegação aduzida na presente reclamação, passa por saber se a comunicação da mudança do escritório foi efectuada oportuna e adequadamente.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente a seguinte factualidade e trâmites processuais revelados pela consulta dos autos:
a) Corre termos pelo 2.º Serviço de Finanças da Figueira da Foz contra Maria Luisa e marido, Fernando , a execução fiscal com o n.º 03/101110.3, para cobrança coerciva da quantia de € 176.102,32, proveniente de IRS do ano de 2003 (cfr. a informação de fls. 44);
b) Os Executados deduziram oposição a essa execução fiscal (cfr. a petição inicial de fls. 2-C a 9, recebida por telecópia, e com original de fls. 10 a 17);
c) Os Oponentes apresentaram com a petição inicial uma procuração pela qual constituíram como seus mandatários judiciais os advogados Matias Marques e Mário Pedrosa Monteiro, indicando naquele articulado e na procuração como morada do escritório a Praça General Gomes Freire de Andrade, 20, 1.º andar na Figueira da Foz (cfr. procuração a fls. 43);
d) A oposição foi rejeitada liminarmente (cfr. despacho de fls. 67);
e) Para notificação do despacho de rejeição liminar aos Oponentes, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra remeteu cópia do mesmo por carta registada, dirigida ao Senhor Dr. Mário Monteiro e endereçada para a Praça General Freire de Andrade, n.º 20, 1.º andar, Figueira da Foz (cfr. cópia da carta a fls. 68);
f) Os Oponentes interpuseram recurso dessa decisão (cfr. requerimento de fls. 74, recebido por telecópia, com original a fls. 76);
g) No requerimento de interposição de recurso, sob a assinatura do Mandatário judicial dos Recorrentes, foi aposto um carimbo do qual, para além do mais, consta o nome daquele e a seguinte morada: «C.C. Buganvília Plaza, Fracção “AS” Quinta do Lago, 8135-013 Almancil» (cfr. o requerimento a fls. 76);
h) No mesmo requerimento, em rodapé, constam os seguintes dizeres:
«Largo de Infantaria 7, 19, 1.º andar – 2410-111 Leiria – [...]
Quinta do Lago: Buganvília Plaza, fracção “AS”, 8135-013 Almancil [...]» (cfr. o requerimento a fls. 76);
i) Os Oponentes remeteram ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 13 de Dezembro de 2004, uma telecópia, solicitando a junção aos autos do requerimento de interposição de recurso e da qual constam, abaixo da assinatura do Mandatário judicial, para além de outros, os seguintes dizeres:
«Albufeira: Rua do Índico, Edifício Altis, 3º Q, Cerro Alagoa, 8200-139 Albufeira
[...]
Lagoa: R. Dr. Manuel de Arriaga, 1-A, Apartado 33, 8400-304 Lagoa
[...]
Quinta do Lago: C.C. Buganvília Plaza, Fracção “AS”, Quinta do Lago, 8135-013 Almancil
[...]» (cfr. a telecópia a fls. 73);
j) O recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (cfr. despacho de fls. 77);
k) Para notificação deste despacho aos Recorrentes, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra remeteu cópia do mesmo por carta registada em 21 de Janeiro de 2005, dirigida ao Senhor Dr. Mário Monteiro e endereçada para a Praça General Freire de Andrade, n.º 20, 1.º andar, Figueira da Foz (cfr. cópia da carta a fls. 79 e o sobrescrito fechado a fls. 83);
l) Essa carta foi devolvida ao remetente com a seguinte inscrição aposta no sobrescrito pelo funcionário postal: «Mudou-se» (cfr. o sobrescrito a fls. 83);
m) A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, depois de juntar o sobrescrito aos autos, sem mais, remeteu-os a este Tribunal Central Administrativo Norte em 26 de Janeiro de 2005 (cfr. o processado de fls. 83 e 84);
n) Por carta registada em 3 de Fevereiro de 2006, os Recorrentes remeteram ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra um requerimento do seguinte teor:
«Mário Pedrosa Gonçalves Monteiro, advogado dos oponentes Maria Luísa Ribeiro e outro, vem com a devida vénia, indicar nova morada do seu domicílio profissional, requerendo assim que todas as notificações deste processo, sejam efectuadas para a seguinte morada:
- Quinta do Lago: Buganvília Plaza, fracção “AS”, 8135-013 Almancil» (cfr. o requerimento a fls. 88, bem como o sobrescrito por que foi remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a fls. 89);
o) Em 24 de Fevereiro de 2006, o Juiz relator proferiu despacho do seguinte teor: «Porque os Recorrentes não alegaram no prazo legal julgo o recurso deserto. Custas no mínimo» (cfr. despacho a fls. 85 v.º);
p) O requerimento dito em n) apenas foi junto aos autos depois de proferido o despacho referido em o) (cfr. o processado de fls. 85 v.º a 88);
q) Para notificação desse despacho aos Recorrentes, a Secretaria deste Tribunal Central Administrativo Norte remeteu carta registada ao Mandatário judicial para a morada dita em n) (cfr. cópia da carta a fls. 91);
r) Os Recorrentes reclamaram para a conferência do despacho referido em o) (cfr. articulado de fls. 99 a 101, recebido por telecópia, com original de fls. 104 a 106).

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Maria Luísa e Fernando , perante a rejeição liminar da oposição à execução fiscal, interpuseram recurso.
Para notificá-los do despacho que admitiu o recurso, a Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra remeteu-lhes carta registada, dirigida ao Mandatário judicial deles e endereçada para a morada referida na procuração como sendo a do escritório deste, morada para a qual havia já efectuado a notificação do despacho de rejeição liminar
No entanto, aquela carta foi devolvida ao remetente com a indicação de que o destinatário se mudara.
A Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, ao invés de abrir conclusão ao Juiz daquele Tribunal, para aquele se pronunciar sobre a validade da notificação e, eventualmente, julgar o recurso deserto, nos termos do disposto no art. 282.º, n.º 4 (() Disposição legal que, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 160/03, de 19 de Julho, dispõe:
«Na falta de alegações, nos termos do n.º 3, o recurso será julgado logo deserto no tribunal recorrido».), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendeu remeter, sem mais, o processo a este Tribunal Central Administrativo Norte.
O Juiz relator proferiu despacho a julgar o recurso deserto por falta de alegações.
Entretanto, foi junto ao processo um requerimento dos Recorrentes dando conta da mudança de escritório do seu Mandatário judicial.
Para notificar os Recorrentes do despacho que julgou o recurso deserto, a Secretaria deste Tribunal Central Administrativo Norte remeteu carta dirigida ao Mandatário judicial e endereçada para a nova morada entretanto comunicada.
Vieram então os Recorrentes reclamar, ao abrigo do disposto no art. 700.º, n.º 3, do CPC, do despacho que julgou o recurso deserto.
Se bem interpretamos as alegações aduzidas na reclamação, os Recorrentes entendem que não foram notificados do despacho que admitiu o recurso, pois a carta remetida ao seu Mandatário judicial o foi para uma morada que não era a do escritório dele à data. Dizem os Recorrentes: «conforme se pode constatar pelo fax de interposição de recurso» e «pelo requerimento em si», a «a sua morada era outra (veja-se nos papeis timbrados e carimbo), que não aquela».

Daí que tenhamos enunciado a questão a apreciar e decidir nos termos que o fizemos no ponto 1.11.

2.2.2 DA NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO QUE ADMITIU O RECURSO
Nos termos do disposto no art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT, «As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório» (n.º 1) «por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, podendo estes ser notificados pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal» (n.º 3).
Dispõe o art. 254.º, n.ºs 1, 3, 4 e 6, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT:
«
1- Os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido, podendo ser também notificados pessoalmente pelo funcionário quando se encontrem no edifício do tribunal.
2- [...]
3- A notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
4- A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.
5- [...]
6- As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis».

No caso sub judice, a notificação do despacho que admitiu o recurso só será de considerar não efectuada, como pretendem os Reclamantes, se ficar demonstrado que a carta expedida pela Secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra não foi remetida para o escritório do seu Mandatário judicial ou se este demonstrar que não lhe é imputável o motivo por que a carta foi devolvida.
Vejamos:
Não há qualquer dúvida de que a carta em causa foi endereçada para a morada que constava da petição inicial e da procuração que foi junta com aquele articulado como sendo a do escritório do Mandatário judicial dos Recorrentes.
Podemos também dar como adquirido que o motivo por que a carta foi devolvida ao remetente foi a mudança de escritório do Mandatário judicial dos Recorrentes. Tal mudança foi assumida pelos Recorrentes e foi também referida pelo funcionário postal, na inscrição que apôs no sobrescrito.
Segundo os Recorrentes, como se pode verificar «pelo fax de interposição de recurso» e «pelo requerimento em si», «a sua [do Mandatário judicial] morada era outra (veja-se nos papeis timbrados e carimbo), que não aquela».
Ou seja, na alegação aduzida na reclamação os Recorrentes não se limitam a referir que o seu Mandatário judicial mudou de escritório; embora de forma, salvo o devido respeito, algo enviesada, parecem também pretender que tal mudança foi comunicada ao Tribunal, quer através do requerimento de interposição de recurso, quer através do “fax” que acompanhou aquele. Na verdade, se bem que não afirmem, directa e categoricamente que, por tal forma, comunicaram ao Tribunal a mudança do escritório do Mandatário judicial, parece-nos que é precisamente isso que pretendem afirmar. Só assim a sua reclamação assume relevância, pois a mudança de escritório não comunicada sempre haveria de considerar-se como motivo de não recepção da carta imputável ao Mandatário e, por isso, ineficaz como forma de ilidir a presunção de que a notificação foi efectuada.
Aliás, como resulta do que ficou já dito, para que a notificação se possa considerar como não efectuada, não basta aos Recorrentes alegar que a morada do escritório do seu Mandatário judicial já não era a que constava da procuração; será também necessário que aleguem e demonstrem, ou que a carta não foi remetida para o escritório do seu Mandatário, ou que não foi por motivo imputável a este que a carta não foi recebida. Só neste caso se poderá considerar que a devolução da carta implica a não notificação.
É certo que os Recorrentes fizeram no processo uma comunicação adrede de mudança de escritório do seu Mandatário judicial: fizeram-na através do requerimento de fls. 88. No entanto, tal requerimento considera-se entrado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 3 de Fevereiro de 2005 (() O requerimento considera-se entrado na data do registo postal, como resulta do art. 150.º, n.º 1, alínea b), do CPC.), ou seja, depois da expedição da carta para notificação do despacho que admitiu o recurso, que ocorreu em 21 de Janeiro de 2005 (cfr. as alíneas k) e n) do ponto 2.1).
Provavelmente, é por esse motivo que os Reclamantes não aludem sequer a tal requerimento e antes sustentam (() Como referimos já, não o fazem de directamente, mas antes de forma implícita.) que já haviam dado conta da mudança de escritório do seu Mandatário através dos papéis timbrados dos requerimentos de interposição do recurso e do “fax” que acompanhou aquele e do carimbo aposto naquele.
Salvo o devido respeito, não lhes assiste razão.
É certo que a lei não impõe que a comunicação de mudança de escritório deva obedecer a uma qualquer forma determinada. No entanto, sob pena de se lançar o caos nas relações processuais, com as inevitáveis repercussões sobre o direito substantivo e a Justiça, é necessário que as comunicações efectuadas pelas partes ao tribunal no âmbito de um processo assumam um carácter perceptível e inequívoco.
Ora, no caso e relativamente aos referidos documentos, não se verificam estas condições: face aos mesmos, a mudança de escritório nem era perceptível, pelo menos face a critérios de normalidade, nem era inequívoca.
Não era perceptível, pois não lhe foi feita qualquer referência expressa em nenhum dos dois documentos referidos pelos Recorrentes. Na verdade, nem no requerimento de interposição do recurso nem no “fax” por que foi pedida a junção do mesmo aos autos se surpreende a mínima referência à mudança de escritório do Mandatário judicial dos Recorrentes.
Argumentam os Recorrentes que tal mudança decorre do facto de nos papéis timbrados dos requerimentos de interposição do recurso e do “fax” que acompanhou aquele e do carimbo aposto naquele constar já outra morada.
Sem prejuízo de nos referidos documentos constar bem mais do que “uma outra morada”, mais concretamente, entre os dois constam quatro outras moradas, facto cuja relevância consideraremos de seguida, certo é que não podemos aceitar como forma válida de comunicar com o tribunal as indicações constantes do timbre do papel utilizado nos requerimentos ou dos carimbos apostos nos mesmos.
Salvo o devido respeito, não pode exigir-se à secretaria judicial que, perante um número avassalador de papéis entrados diariamente no tribunal se preocupe, para além das funções que a lei lhe incumbe relativamente aos mesmos (designadamente, de verificação dos respectivos requisitos formais e de junção aos processos a que se são destinados - cfr. arts. 474.º e 161.º do CPC), em analisar o timbre do papel neles utilizado ou o carimbo neles aposto pelo advogado que os subscreve, à cata de quaisquer informações, como a de se a morada do escritório do advogado é ou não a mesma que foi indicada na petição inicial e que consta da procuração. Note-se, aliás, que nada na lei exige que o papel utilizado nos requerimentos ou articulados apresentados em juízo seja timbrado ou que as peças subscritas por advogado tenham o carimbo deste, embora o admita como possível (cfr. art. 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/90, de 4 de Abril).
Por outro lado, mas não menos relevante, é o facto de a simples indicação de uma morada diferente feita no timbre do papel do requerimento ou no carimbo do advogado aposto no requerimento não ter o significado de mudança do escritório (() A não ser assim, como se deveria interpretar situações como a resultante do requerimento de fls. 58/59, em que no timbre é indicada uma morada e no carimbo aposto na parte final e sobre o qual o Mandatário assinou a morada referida é outra?). Bem pode suceder que o advogado tenha mais que um escritório, como parece suceder no presente caso, motivo por que a simples indicação, no timbre ou em rodapé de um requerimento ou no carimbo neste aposto, de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial e na procuração não pode valer como comunicação de mudança de escritório (() No caso dos autos, no referido requerimento de fls. 58/59, o Mandatário, no timbre do papel utilizado, indicou como morada «Largo de Infantaria 7, 19, 1.º 2410-111 Leiria» e, apesar disso, nunca questionou o facto de a notificação imediatamente seguintes – do despacho de indeferimento liminar – ter sido feita para a morada indicada na petição inicial e na procuração: «Praça general Freire de Andrade, 20, 1.º, 3080-058 Figueira da Foz» (cfr. fls. 68).).
A comunicação da mudança da morada do escritório deve ser feita de forma perceptível, isto é, para que o tribunal dela se possa aperceber.
Em conclusão, a simples menção no timbre do requerimento de uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, bem como a aposição de um carimbo, sobre o qual o Mandatário judicial assinou (o que ainda torna mais difícil a sua legibilidade), em que consta uma morada diferente da que foi indicada na petição inicial, sem qualquer referência expressa à mudança de escritório, não pode considerar-se como forma adequada de comunicar tal mudança ao Tribunal.
Isso mesmo parecem ter entendido os Recorrentes, que remeteram ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra um requerimento (a fls. 88) em que, aí sim, de forma expressa e inequívoca, o seu Mandatário judicial veio «indicar nova morada do seu domicílio profissional, requerendo assim que todas as notificações deste processo, sejam efectuadas para a seguinte morada: - Quinta do Lago: Buganvília Plaza, fracção “AS”, 8135-013 Almancil». Acontece, no entanto, que não o fizeram oportunamente, pelo menos em relação ao acto que ora consideramos, ou seja, a notificação do despacho que admitiu o recurso, facto que é imputável aos Recorrentes.

Mas, para além da falta de perceptibilidade da mudança de escritório através do timbre do papel e do carimbo, a indicação nestes feita nunca poderia considerar-se inequívoca, pois, entre o requerimento de interposição de recurso e o “fax” que o acompanhou, há referência a quatro moradas diferentes, uma em Leiria, outra em Albufeira, outra em Lagoa e uma outra na Quinta do Lago.
Nem se argumente que deveria então o Tribunal ter indagado em qual delas se situava o escritório do Advogado: desde logo, porque, como ficou já dito, nada permitia concluir que havia mudança de escritório; mas, mesmo que assim não fosse, para onde deveria endereçar-se esse pedido de esclarecimento?
Em resumo, o Mandatário que muda de escritório, sobretudo atento o disposto no art. 40.º do CPPT (de teor idêntico ao art. 253.º do CPC) e 254.º do CPC, deve comunicar essa mudança nos processos em que intervenha, comunicação essa que deve ser feita de forma perceptível e inequívoca.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são a efectuar na pessoa deste e, em regra, por carta registada dirigida para o respectivo escritório (cfr. art. 40.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT), considerando-se a notificação feita, mesmo que a carta seja devolvida, a menos que o notificando prove que a notificação não foi efectuada por motivo que lhe não seja imputável (cfr. art. 254.º, n.ºs 3 e 4, do CPC)
II - Assim, se a carta remetida para o escritório do advogado não foi recebida porque este se mudou, a notificação só não será de considerar efectuada caso se prove que a mudança de escritório foi oportunamente comunicada ao tribunal.
III - Se bem que a lei não imponha qualquer forma para a comunicação da mudança de escritório, a mesma deve ser perceptível e inequívoca.
IV - Não pode considerar-se como forma adequada de comunicar tal alteração, porque não perceptível nem inequívoca, a mera indicação de uma morada diferente da que consta da petição inicial e da procuração, sem qualquer referência a mudança, feita no carimbo aposto no requerimento de interposição de recurso e a indicação, feita no rodapé do mesmo requerimento, de três moradas diferentes.

* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC.


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Porto, 26 de Abril de 2006
Francisco Rothes
Valente Torrão
Moisés Rodrigues