Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02207/10.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR; PRESCRIÇÃO; DIRIGENTE MÁXIMO SERVIÇO;
DEVER ZELO
Sumário:I. O conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED/84 tem de se reportar a todos os elementos caraterizadores da situação [«não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infração disciplinar»], de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador.
II. Tal conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar da prescrição reporta-se à “falta” e não aos “factos”, o que quer significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, suscetíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida.
III. O dever de zelo consubstancia-se num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que os mesmos estejam adstritos, já que o mesmo cumpre-se mediante uma atuação funcional de acordo com padrões de comportamento e objetivos prefixados de eficiência e mobilizando os meios adequados à consecução desses fins.
VI. Daí que este dever se assume como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador, violando tal conduta funcional se o mesmo se apartar daqueles mesmos padrões ou objetivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos no estrito exercício daquelas suas funções/serviço.
VII. Nessa medida, o zelo ou a falta dele parecem surgir «in actu exercito» cabendo inferir da sua existência ou detetá-lo à luz ou por referência com aquilo em que consiste a atividade funcional desempenhada pelo funcionário/trabalhador, determinando e apurando se naquele desempenho o mesmo revelou desconhecer e aplicar as normas legais, regulamentares, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como exercer as funções em desacordo com os objetivos que haviam sido fixados ou mobilizando meios desadequados à consecução desses fins.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:TMPO
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: TMPO

Recorrido: Município do Porto

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa, na qual era pedido, designadamente, a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal do Porto em 04-05-2010, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e a condenação da entidade demandada a pagar-lhe a importância de €31.230,39 para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

CONCLUSÕES

NULIDADE DO ACORDÃO

O Acórdão carece de fundamentação de facto, ainda que sumária, que evidencie de molde concretizado a ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção.

Essa exigência de fundamentação das decisões (exigência essa que, recorde-se, "corresponde à concretização prática do princípio constitucional prescrito no artigo 205.°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa)

No Acórdão ora posto em crise o Tribunal limitou-se a enunciar os factos que considerou provados sem manifestar onde se ancorou para os considerar como tal.

Não satisfaz assim o Acórdão as exigências previstas no artigo 607º, nº4 do CPC, violando de forma evidente tal disposição legal.

Esta violação do dever de exame crítico da prova produzida deve ser cominada com a sanção da nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 607°, n°4 e 615, n°1 al) c do CPC.

Não se diga que no despacho saneador de fls .... a matéria de facto que contava na matéria especificada era a mesma, pois, o que aí vem mencionado, tal como no Acórdão é que "Em 25 de Março de 2010 foi elaborado o relatório final, junto a fls ..... cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte ...

Ora, esta parte é inatacável porque, de facto, no relatório da entidade administrativa em sede disciplinar constavam esses factos.

O que a autora pretende sindicar é o facto desses factos terem sido dados como provados em sede judicial e tenham servido de base à decisão.

SEM CONCEDER POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO

CAUSA PREJUDICIAL

Manifesta o Acórdão aqui posto em crise que não existe causa prejudicial limitando-se a citar um Acórdão do STA em que resumidamente, se extrai o seguinte:

".... O ilícito disciplinar visa preservar a capacidade funcional do serviço e o ilícito criminal tem em vista a defesa dos bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, daí que, sendo autónomos os respetivos processos, o facto de o arguido ser absolvido em processo crime, não obsta, em princípio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos...

Salienta-se, desde logo, o uso da expressão "em princípio", pois o que se retira de tal aresto e que a recorrente não pode deixar de concordar é que existem factos que em abstrato podem ser considerados como integradores de uma conduta suscetível de uma punição disciplinar e já não o serem como integradores de um ilícito criminal porque não suficientemente graves para tal punição.

Isto é, com base em factos dados como provados quer num processo administrativo, quer em processo criminal.

Mas a questão que se discute nos presentes autos é que os factos que foram dados como provados neste processo disciplinar não o foram em sede criminal.

Sucede que foi proferido Acórdão judicial, já transitado em julgado, no âmbito do processo judicial que correu termos na 2a Vara Criminal do Porto com o processo n°1993/05.7JAPRT em que absolveu a arguida, aqui recorrente, dos crimes pelos quais vinha acusada.

Os factos que se discutiam em tal processo eram rigorosamente os mesmos que se discutem no presente processo e originaram a pena de demissão.

Pelo que não pode deixar de se invocar o artigo 624° do CPC quanto aos efeitos da decisão penal absolutória, com a presunção da inexistência dos factos dados como provados no presente processo, concluindo-se como anteriormente, pela revogação da decisão recorrida.

AINDA SEM CONCEDER E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO

PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

Funda-se o Acórdão que antecede em duas ordens de razões para declarar que o processo disciplinar não estava prescrito;

-No facto de entender que "o dirigente máximo de serviço" previsto no art°4° do n°2 do ED 84 não se reportar ao superior hierárquico imediato do infrator disciplinar, nem ao dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infrator cometeu a falta, mas antes ao órgão máximo ou de direção superior, aquele em que se encontra no posto mais elevado.

-No facto de entende que esse "dirigente máximo de serviço" tem que ter um conhecimento de todos os elementos caracterizadores da situação de modo a que possa efetuar uma ponderação criteriosa e assim poder usar e poder sancionatório, não se bastando um mero conhecimento dos factos na sua materialidade.

No que ao primeiro ponto diz respeito, o Tribunal "ad quo" sem prejuízo de efetuar uma exposição detalhada e com recurso a normativo, sobre hierarquias e competências nas autarquias, quando no Acórdão manifesta o seu entendimento sobre quem constituí o dirigente máximo de serviço não tem uma posição crítica sobre esse entendimento.

Desse seu entendimento, estabelece que no caso de uma autarquia será o Presidente da edilidade e quanto ao pessoal dos serviços municipalizados figurará o Conselho de Administração daqueles serviços.

Esta tese levaria a que qualquer ilícito disciplinar cometido por um funcionário de uma autarquia jamais prescrevesse e a instauração do processo se perpetuasse no tempo pois será manifestamente impossível que o presidente do município tome conhecimento das eventuais infrações perpetradas pelos funcionários comuns.

No caso da cadeia hierárquica de um município, se o superior hierárquico do infrator se demitir das suas funções de chefia, descurando as mesmas, jamais se iniciará qualquer prazo de prescrição com as consequências nefastas que a situação acarreta.

Qualquer princípio de segurança jurídica, precisamente aquilo que prazos de prescrição visam assegurar e acautelar, cairia por terra.

No que diz respeito ao conhecimento dos factos/falta de molde a ser possível formar um juízo fundado quanto à sua relevância jurídico disciplinar e circunstâncias de que os mesmos se rodearam, do Acórdão recorrido parece retirar-se que o processo disciplinar apenas dever iniciar-se quando existir uma certeza do infrator vir a ser sancionado.

O processo de inquérito ou de averiguações mencionado no art°4° n°5 é completamente desprezado e desprovido de aplicação prática quando se refere que "não faz sentido, nem é aceitável, abrir ou instaurar processo disciplinar contra determinado funcionário para no mesmo procedimento ir, então, investigar e determinar da existência ou confirmação, ou não, de indícios e de fundamentos para tal instauração até pelas consequências negativas que a abertura daquele procedimento pode vir a ter na esfera jurídica do visado".

Na participação efetuada à PJ do Porto, em 2005, é manifestado um sem número de ocorrências que podem consubstanciar ilícitos disciplinares tendo por base recibos em nome de funcionários, portanto, passe o pleonasmo, em nome de alguém.

Apesar dos indícios se repercutirem em inúmeros funcionários, o Município, pela sua dimensão tinha, ou podia ter, meios técnicos e humanos de modo a pode instaurar um processo de averiguações e inquérito de modo a obter elementos necessários para eventual procedimento e nesse caso suspender-se-ia o decurso do prazo prescricional previsto no artº4 do ED.

Argumenta-se na decisão aqui posta em crise que só na Acusação Penal é que se vieram apurar todos os elementos caracterizadores da situação.

Nada mais errado como comprava o Acórdão proferido pelas Varas Criminais ora junto ao processo.

A entidade detentora do processo disciplinar trata-se de alguém com vastos recursos, técnicos, humanos, financeiros, etc. e ainda assim demitiu-se das suas funções disciplinares.

Poderá argumentar-se que nesse processo de averiguações, as tentativas de obter elementos revelar-se-iam frustradas por falta de colaboração dos funcionários ou terceiros, todavia, isso é algo que pode ocorrer um qualquer processo disciplinar deste tipo ou de outro.

Acaso os serviços possuíssem todos os elementos caracterizadores do ilícito jamais iniciariam um processo de inquérito e teriam que iniciar em todas as situações um processo disciplinar.

Não é crível que os serviços entendam que existem indícios de foro criminal uma queixa que efetuaram, a participação crime e que já não entendessem que existiam indícios do foro disciplinar quando se tratam dos mesmos factos.

A aludida gravidade desses factos é veiculada no sítio www da Câmara Municipal do Porto, em 28.06.2006, quando refere... ....Em face da gravidade do que foi descoberto.....".

Pelo que deverá este Tribunal revogar a decisão de primeira instância e declarar prescrito o exercício do poder disciplinar por parte da recorrida.

AINDA SEM CONCEDER E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Considerou o Tribunal "ad quo" como provada a matéria de facto dada como provada em sede disciplinar, designadamente, a plasmada em 38 dos factos provados, designadamente, a aí mencionada em 23 a 45.

Sucede que tal matéria deveria ter sido dada como não provada.

Sem prejuízo da autora não se poder atacar aquela decisão de facto nos termos do pedido de nulidade de acórdão que já deixou expressa neste recurso, pois não consegue perceber em que fundamentos é que o Tribunal se baseou para julgar os factos face à total ausência de motivação, sempre se poderá depreender que se estribou em documentos.

Sucede que pela análise dos documentos não se consegue extrair qualquer conclusão que permita retirar a ilação que existiu algum conluio entre a autora e os responsáveis da Clínica Dentária que visasse aquela obter vantagens patrimoniais.

Sem prejuízo do que acaba de se expor, não se pode deixar de chamar aqui à colação duas ordens de factores que permitem que a autora defenda tal tese:

I) A absolvição da arguida no Acórdão judicial, já transitado em julgado, no
âmbito do processo judicial que correu termos na 2a Vara Criminal do Porto com o processo n°1993/05.7JAPRT.

II) O Acórdão recorrido discorre, melhor dizendo, faz uma referência de forma
brevíssima e lacónica sobre a questão do cometimento de nulidade por utilização de prova proibida.

Sucede que essa referência não tem qualquer referência legal limitando-se como que, perdoe-se a expressão, "a encolher os braços" a uma eventual ilegalidade invocada pela recorrente pelo facto de ter sido a Polícia Judiciária a recolher esses elementos de prova e não se manifestando sobre o tema.

Acontece que tal como a autora defende desde o início do processo a documentação clínica apreendida à Clínica e que manifestamente serviu de base à pena de demissão aplicada, ocorreu de forma ilegal como foi amplamente debatido e julgado no Acórdão proferido nas Varas Criminais sobre o mesmo assunto, nos termos dos artigos 126° n°3 e 180° n°2 do Código do Processo Penal.

Por todos estes constrangimentos, não poderia o Tribunal "ad quo" dar como provados os factos acima mencionados e nessa conformidade, deverá este Tribunal de recurso revogar a decisão recorrida e consequentemente anular a decisão proferida pela CMP que aplicou à recorrente a pena de demissão.

AINDA SEM CONCEDER E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO

ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO

Pressuposto é que a prova recolhida no processo disciplinar deve conter uma segura convicção dos factos imputados à arguida sem qualquer margem de dúvida.

A recorrente, confrontada com o apurado, admite que possa existir alguma discrepância entre os tratamentos efetuados e os constantes nos recibos.

Reforça-se que a recorrente não tem conhecimentos clínicos que lhe permitam apurar os descritivos apostos nos recibos.

Em momento algum o Instrutor do processo disciplinar faz referencia aos elementos probatórios nos quais apurou conluio entre a recorrente e os responsáveis da Clínica, certamente, porque já alcançava; primeiro, que não conseguia demonstrar a alegada discrepância entre os valores dos recibos e os tratamentos efetuados e segundo; que apenas com base em documentos particulares não é possível efetuar prova de conluio.

Por esse motivo, a decisão disciplinar "deu um salto" e conclui algo sem fazer referência a qualquer suporte de prova que legitime os fatos provados.

Dizer-se que a inquirição a funcionários dos SMAS, bem como a análise a documentos particulares sem qualquer referência a quem os emitiu, em que circunstâncias foram elaborados, se as datas nele mencionadas correspondem à realidade, não podem servir por si só para demonstrar o conluio.

AINDA SEM CONCEDER E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO

VIOLAÇÃO DO DEVER DE ISENÇÃO E ZELO

Certo é que a recorrente exerce as funções de tesoureira ao serviço dos ex-SMAS, todavia, não se apurou em concreto as funções que a mesma exercia, isto é, numa entidade da dimensão da recorrida existe certamente um elevado número de pessoas afestas a essas funções.

Sendo que as funções que estão adstritas a cada um deles são diferentes consoante o responsável por esse departamento o determinar.

Ora, no caso concreto não se apurou quais eram efetivamente as funções e responsabilidades que a recorrente detinha, pelo que manifestar-se como no Acórdão recorrido se refere que,"sendo tesoureira, a autora era responsável pelos valores que lhe eram confiados e executava o movimento de liquidação de despesas e recebimentos ...".

Pelo que não se demonstrou a citação de um outro Acórdão no texto daquele que se recorre e que a recorrente agora se permite evidenciar;

“... cabendo inferir da sua existência ou detetá-lo à luz ou por referência com aquilo em que consiste a atividade funcional desempenhada pelo funcionário trabalhador, determinando e apurando se naquele desempenho o mesmo revelou desconhecer e aplicar as normas legais, regulamentares, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos ...."

O Acórdão recorrido fundou-se em Acórdãos do TCA Norte que tiveram por base a apreciação crítica de funcionários que não exerciam o cargo de tesoureiros e por esse motivo afastaram a questão relacionada com a violação do dever de zelo.

Sucede que em nenhum desses Acórdãos do TCA Norte foi efetuada uma apreciação crítica de funcionário que, em concreto, exercesse essas funções, pelo que extrapolar um Acórdão para outro quando a situação não é semelhante talvez seja temerário, designadamente, porque as funções que em concreto a recorrente exercia não foram alvo de apreciação.

Termos em que deve V/Exa. REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE ANULE A DELIBERAÇÃO QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO À RECORRENTE E CONSEQUENTEMENTE QUE CONDENE A RECORRIDA NOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS APURADOS NO PROCESSO E SOFRIDOS PELA RECORRENTE, com o que farão JUSTIÇA.”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

(a) O acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi injustamente posto em crise, uma vez que procedeu a uma correta e cuidadosa análise de toda a matéria de facto, sendo corretas e ajuizadas as considerações jurídicas do mesmo constantes sobre as matérias aqui abordadas – que estão, além do mais, e como se viu, em perfeita sintonia com o que vem sendo defendido, de forma pacífica, pelos tribunais superiores – inexistindo assim a violação dos preceitos indicados pela Recorrente;

(b) A matéria de facto foi fixada pelo Tribunal a quo em dois momentos: no despacho saneador e na resposta à Base Instrutória, sendo que em ambos os momentos a Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos provados (artigo 511.º, n.º 2 do anterior CPC e 653.º do atual CPC), nunca alegando qualquer insuficiência na fundamentação dos mesmos, não o podendo fazer agora;

(c) Na matéria de facto dada como provada é expressamente referido pelo Tribunal a quo quais os documentos ou fls. do processo disciplinar em que se baseou para o efeito, dando muitas vezes por reproduzidos esses documentos ou fls. do processo disciplinar, sendo que a demais matéria resulta de factos invocados por ambas as partes ou não contraditados;

(d) A Recorrente não especifica em concreto quais os pontos da matéria de facto que considera indevidamente fundamentados, sendo que, se alguma insuficiência de fundamentação existisse, a mesma teria de ser absoluta para que houvesse nulidade do acórdão – o que expressamente não ocorre no caso em apreço;

(e) Os factos e a prova constante do processo-crime movido contra a aqui recorrente não é coincidente com os factos e prova constante do procedimento disciplinar, uma vez que cada um dos processos foi conduzido sob regras distintas, com objetivos distintos e visando a tutela de bens jurídicos também eles distintos, motivo pelo qual a existência ou o desfecho do processo-crime é indiferente para os presentes autos;

(f) É a valoração da prova feia em sede disciplinar que se discute nos presentes autos, sob pena de se forçar os Tribunais Administrativos a subjugarem-se às decisões que sejam feitas noutras organizações judiciais, como é o caso dos Tribunais Criminais, o que redundaria numa manifesta violação da independência judicial em função da competência, promovida pelo ETAF e pela LOFTJ;

(g) O artigo 624.º do CPC estabelece uma presunção de inocência que já resulta das mais elementares regras de qualquer processo sancionatório (como é o caso do processo disciplinar), sendo que, como presunção ilidível, pode ser afastada por prova em contrário, como ocorreu no caso em apreço;

(h) Tendo a matéria constante dos pontos 38), bem como os pontos 32) a 37) e 39) a 41) da matéria de facto sido contraditada pelo Recorrido, o mesmo não se opõe a que a mesma seja dada como não provada;

(i) Quanto à demais matéria, a Recorrente não refere o motivo pelo qual a mesma deve ser dada como não provada, sendo certo que, no que se refere aos factos provados 23) a 31), os mesmos resultam de documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados pela Recorrente, pelo que nenhum motivo existe para que essa matéria seja dada como não provada. Além do mais, a Recorrente não indica sequer que outros elementos probatórios poderiam servir para dar esses factos como não provados, como era sua obrigação nos termos do artigo 640.º, n.º 1, alínea b) do CPC (aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA);

(j) O Tribunal a quo não deu como provada a matéria constante do processo disciplinar, nem tinha de o fazer, uma vez que ao Tribunal competia apenas avaliar se o ato administrativo em causa se encontrava ferido, ou não, de vício de erro nos pressupostos de facto, ou seja, avaliar se a prova consente do processo disciplinar era, ou não suficiente, para dar como provados os factos que sustentaram a emissão do ato administrativo;

(k) O prazo de prescrição previsto no artigo 4.º, n.º 2 do ED/84 inicia a sua contagem logo que a falta seja conhecida pelo dirigente máximo do serviço;

(l) A Recorrente apenas integrou o quadro de pessoal do Recorrido em 26 de outubro de 2006 – na sequência da transformação dos SMAS do Porto em empresa Municipal e face ao Protocolo celebrado entre o Recorrido e a Águas do Porto –, pelo que em 2 de dezembro de 2005 o dirigente máximo do serviço em que a Recorrente exercia funções era o Conselho de Administração dos SMAS do Porto;

(m) A Recorrente não alega, nem existe qualquer facto provado nos autos nesse sentido, que o Conselho de Administração dos SMAS do Porto tenha tomado conhecimento da falta em 2005, ou sequer antes da transformação dos SMAS em empresa municipal;

(n) Em 2 de dezembro de 2005 o Presidente da Câmara Municipal do Porto não era o dirigente máximo do serviço em que a Recorrente exercia funções, pelo que é irrelevante qualquer conhecimento que este tivesse nessa altura, se por acaso tal conhecimento tivesse existido, o que não aconteceu;

(o) O Diretor Delegado dos SMAS do Porto também não era o dirigente máximo do serviço, pelo que o conhecimento que este pudesse ter tido é indiferente para os presentes autos, sendo certo que a Recorrente não alega esse conhecimento, o mesmo não vem provado nos autos e, de resto, esse conhecimento não existiu;

(p) Competia à Recorrente demonstrar que houve conhecimento da falta (e não de meros factos ou indícios) por parte do dirigente máximo do serviço, ou seja, por parte do Conselho de Administração dos SMAS do Porto, o que não aconteceu;

(q) Os factos conhecidos em 2005 pelas dirigentes dos SMAS e pelo seu Diretor Delegado não permitiam conhecer a infração disciplinar praticada pela Recorrente em toda a sua extensão, na medida em que se desconhecia: (i) se os recibos entregues nos serviços e emitidos por aquela Clínica de St.º I... eram verdadeiros ou falsos, (ii) quais eram verdadeiros e quais eram falsos, (iii) quais os funcionários que eram pacientes naquela Clínica e, nestes casos, que tratamentos haviam realizado, (iv) quais os preços praticados pela clínica pelos tratamentos que realizasse, (v) quem emitia os recibos, quem os entregava nos serviços, (iv) quanto era pago à Clínica ou se algo era pago de todo, (vii) se os recibos emitidos tinham subjacente algum tratamento médico efetivamente realizado, do colaborador ou de terceiro, etc. – ou seja, tudo circunstâncias fundamentais para se apurar se existia ou não alguma falta, quem a tinha praticado, como, quando e de que forma, e quais as consequências da mesma;

(r) Na denúncia apresentada ao Ministério Público, o Diretor Delegado dos SMAS deu conta das dúvidas e suspeitas existentes e não de qualquer conhecimento da existência de faltas – muito menos de faltas praticadas por alguém em concreto, de que forma, quando e com que consequências – sendo que, de todos os colaboradores que apresentaram recibos da Clínica de St.º I... nesses anos, só parte deles vieram a ser constituídos arguidos (criminal e disciplinarmente), porque somente parte deles tinham apresentados recibos falsos;

(s) O “conhecimento da falta” (conceito que vem sendo consistentemente usado pela nossa Jurisprudência), aquele a que se reportava o artigo 4.º, n.º 2 do anterior ED não se confunde com “conhecimento de indícios” ou sequer com o “conhecimento de fortes indícios”, pois que uma coisa é a falta e outra coisa são os indícios, sendo que o conhecimento da falta se tem de reportar a todos os elementos caracterizadores da situação, de modo a poder efetuar-se uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não o poder sancionador – o que, no caso em apreço, ocorreu somente quando o Presidente da Câmara Municipal do Porto tomou conhecimento da acusação crime deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos e, assim, foi dado acesso ao respetivo processo de inquérito crime e toda a prova aí recolhida, sendo assim que o referido preceito legal deve ser interpretado e aplicado;

(t) A instauração de um processo de inquérito ou de averiguações é uma faculdade e não um ónus da Administração, sendo que a sua não instauração tem como única consequência a não suspensão do prazo de prescrição mais longo (previsto no artigo 4.º, n.º 1 do anterior ED), não afetando o prazo de prescrição mais curto (previsto no artigo 4.º, n.º 2 do anterior ED), uma vez que este último só inicia a sua contagem a partir do momento em que a falta é conhecida pelo dirigente máximo do serviço;

(u) A prova constante do processo, sustentada pelas regras da experiência, demonstram claramente que a Recorrente sabia que os recibos que entregava nos serviços da sua entidade empregadora eram falsos, titulando atos médicos não realizados – mais a mais quando estavam em causa recibos emitidos em nomes de pessoas que nem sequer eram clientes da Clínica de St.º I... ou quando estavam em causa 4 aparelhos dentários colocados à mesma pessoa, por exemplo – bem como que existia um conluio entre aquela e os sócios gerentes da referida clínica com vista à obtenção de comparticipações médicas muito inflacionadas;

(v) É evidente que o conluio entre a Recorrente e os sócios gerentes da clínica não pode assentar em nenhuma prova documental ou testemunhal, mas retirar-se de toda a prova existente no processo, que demonstra quem eram os únicos beneficiados com este esquema (a Recorrente e os gerentes da clínica), bem como a forma como o mesmo se processava (emissão de recibos falsos, que eram entregues à Recorrente para esta os entregar nos SMAS e, depois de recebidas as comparticipações, pagar à Clínica os tratamentos em valores inflacionados);

(w) As funções de um Tesoureiro são conhecidas de qualquer pessoa, sendo que a Recorrente, enquanto Tesoureira dos SMAS, estava responsável por se assegurar que o dinheiro da sua entidade empregadora era devidamente tratado e salvaguardado, nomeadamente não permitindo ou registando pagamentos que sabia serem ilícitos, porque suportados em recibos médicos falsos, pelo que, ao ter permitido que lhe fossem processadas comparticipações falsas, ou ao não ter reportado a ilicitude desses pagamentos, a Recorrente violou o seu dever de zelo, por não estar a cumprir as normas legais no exercício concreto das suas funções.

Nestes termos e nos que V. Exas. muito doutamente suprirão, deverá negar-se suprimento ao recurso subordinado apresentado pela Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida na matéria respeitante a este último, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se, nos termos comportados pelas conclusões das alegações de recurso, a decisão recorrida padece da invocada nulidade, se ocorre a denominada “causa prejudicial” por via do disposto no artigo 624º do CPC, e dos imputados erros de julgamento de direito, designadamente quanto à prescrição do procedimento administrativo, quanto à violação dos deveres de isenção e zelo e erro nos pressupostos de facto.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1) Até 24/10/2006 a autora foi funcionária dos SMAS, sendo integrada nos quadros de pessoal do Município do Porto por deliberação camarária de 30/05/2006.

2) Em reunião camarária de 30/05/2006 foi criada a Empresa de Águas do Município do Porto, EM (AdP).

3) Nos termos do protocolo celebrado entre o Município do Porto e a AdP, os ex funcionários dos SMAS foram integrados nos quadros do Município do Porto.

4) Em 02/12/2005 o Director Delegado dos SMAS efectuou a seguinte participação à Polícia Judiciária do Porto:

(...)

Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Município do Porto, contribuinte n.º 6..., com sede na Rua … (...) vêm participar os seguintes factos:

1.º

Em sede de análise das comparticipações pagas em matéria de despesas de saúde aos funcionários destes Serviços abrangidos pelo sistema de protecção social da ADSE, verificámos a existência de factos que indiciam a prática de ilícitos criminais, designadamente, de falsificação de documentos e burla.

2.º

Analisando todas as comparticipações pagas aos funcionários em despesas de saúde na especialidade de Estomatologia, por actos médicos efectuados no ano de 2004 até esta data, na Clínica Dentária Sto. I..., Lda, contribuinte n.º5..., com sede na Rua … Porto, detectamos:

· Existência de rasuras grosseiras em alguns recibos;

· Omissão de data em alguns recibos;

· Discrepância entre o número sequencial dos recibos e as datas constantes dos mesmos;

· Existência de número anormal de actos médicos, por sessão e por funcionário;

· Actos médicos temporalmente próximos e que, julgamos, de natureza incompatível;

· Processamento de comparticipações para além dos limites legalmente estabelecidos para cada tipo de intervenção;

· Aceitação e processamento de comparticipações com base em recibos que não cumprem os requisitos legais;

· Em inúmeras situações, verifica-se que os valores lançados no sistema informático relativos aos pagos pelos funcionários, são superiores aos constantes dos recibos apresentados.

Esclarecemos que esta participação se baseou na análise apenas no período acima indicado e exclusivamente no tocante àquele prestador de serviços de saúde, pelo que desconhecemos a extensão e os contornos exactos do problema, designadamente, anos anteriores, outras especialidades médicas, ou a mesma especialidade (estomatologia) noutros prestadores de serviços.

Igualmente, não temos meios para avaliar outros benefícios obtidos pelos funcionários relativamente aos valores não comparticipados, nomeadamente em sede de IRS e complementos de comparticipação efectuados pela Casa do Trabalhador existente nos SMAS do Porto.

Anexamos cópias dos recibos em causa e listagens que sistematizam informação por nós recolhida.

Destes factos e nesta data será dado conhecimento à Direcção Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

(...).”

5) Foi publicada no jornal “Porto Sempre” a notícia intitulada “Na sequência de uma denúncia da autarquia ex-funcionários dos SMAS vão ser julgados por burla à ADSE”, junta a fls. 165 do processo cautelar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6) Em 30/09/2008, pelo Departamento de Investigação e Acção Penal do Porto, no processo de Inquérito n.º 1993/05.7JAPRT, foi deduzida a acusação criminal de fls. 1880 a 2110 do processo administrativo apenso – Anexo B, vol. 8, cujo teor aqui se dá aqui por integralmente reproduzido.

7) Por despacho de 11/12/2008 do Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto foi determinada a instauração de processo disciplinar contra a autora.

8) O despacho referido em 7) foi antecedido de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho de Administração da AdP, datada de 10/12/2008, com o seguinte teor:

Assunto: (...)

Considerando:

*Que em 08.Outubro.2008, a Águas do Porto, EM (AdP) recebeu notificação do Ministério Público referente ao Inquérito n.º 1993/05.7JAPRT, na qual se dá conhecimento do despacho de Acusação (entre outros), quanto ao crime de Burla Qualificada e Falsificação de Documentos, relativamente a 63 funcionários dos ex-SMAS;

*Que os factos relatados no referido Inquérito indiciam violação dos deveres gerais e funcionais, o que recomenda a sua averiguação na perspectiva disciplinar;

*Que em 28 de Outubro de 2008 o Conselho de Administração da AdP deliberou, entre outros aspectos relacionados com o referido processo, a instauração de processos disciplinares aos 63 arguidos que se encontram a exercer funções na AdP;

*Que, à data dos factos praticados, os funcionários agora constituídos arguidos pelo MP eram funcionários dos ex-SMAS;

*Face ao exposto no número anterior, a competência para a instauração dos processos disciplinares em questão cabe ao órgão ou serviço onde o funcionário exercia funções

O Conselho de Administração propõe a instauração dos processos disciplinares, com fundamento nos factos relatados no Inquérito n.º 1993/05.7JAPRT, e que aqui se dá por reproduzido, aos seguintes funcionários:

1.(...)

62. TMPO;

(...)

63.(...).”

9) Por despacho de 06/01/2009 da Senhora Directora de Departamento de Contencioso e Serviços Jurídicos da Câmara Municipal do Porto, foi nomeado como instrutor do processo disciplinar o “Sr. Dr. CP que será coadjuvado pelo Sr. Dr. RV e ou pelos seguintes colegas:

- JLSA;

- AGV;

- AOC, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 42 da Lei 58/2008, de 09 de Setembro (...).

10) No âmbito do processo de Inquérito n.º 1993/05.7JAPRT foi elaborada pela Polícia Judiciária a informação de fls. 16/45 do processo administrativo apenso (Anexo B,vol. 1), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

11) No âmbito do processo de Inquérito n.º 1993/05.7JAPRT foi elaborado o Auto de Busca e Apreensão de fls. 51/76 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 1), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

12) A Directora dos Serviços Centrais e Jurídicos, Dra. PC prestou o depoimento de fls. 554/556 do processo administrativo apenso (D/1/09, vol. III), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:

Em finais de 2005 exercia nos então SMAS do Porto o cargo de Directora dos Serviços Centrais e Jurídicos, tendo a seu cargo a gestão dos Recursos Humanos;

Nessa altura detectou, através das contas, que os valores das comparticipações da ADSE abonadas pelos SMAS aos seus funcionários eram muito elevados face ao número de funcionários;

()

Os recibos eram entregues na Divisão de Recursos Humanos, eram processados por esses serviços ();

()

Dirigiu-se aos Serviços dos Recursos Humanos e foi buscar os recibos de 2005 que estavam arquivados por meses;

Face aos recibos detectou a existência de recibos rasurados, de recibos com números não compatíveis com as datas apostas nos mesmos, actos médicos incompatíveis e praticados relativamente aos mesmos dentes, bem como às próteses;

a referida discrepância era entre as datas e os números de série dos recibos o que levava à existência de recibos com números posteriores relativos a actos médicos praticados em datas anteriores, constantes de outros passados em datas posteriores e vice-versa;

()

Face à constatação dos factos atrás mencionados, comunicou ao Senhor Director

Delegado de então ();

Comunicou, também, que face aos indícios era necessário proceder à verificação dos recibos da ADSE relativos a anos anteriores, tendo ficado decidido que o trabalho de investigação seria sobre os anos de 2001 a 2005;

Começou a investigar com a colaboração da Chefe de Divisão e com os apoio dos funcionários MMG e JN;

()

Concluída a investigação, e face à constatação de indícios da prática de ilícitos disciplinares, compilou todos os dados que anexou a uma participação, por si elaborada, à Polícia Judiciária;

Seguidamente, apresentou este documento ao Director Delegado e ao Presidente do Conselho de Administração () tendo o mesmo sido assinado e por si entregue à Directoria Geral da Polícia Judiciária do Porto;

()

Quando a existência do Inquérito se tornou pública, o impacto da notícia foi brutal nos Serviços, tendo havido consequências, mesmo através da prática de ilícitos criminais, contra a sua pessoa;

()

Esclarece ainda que o esquema existente era do conhecimento de grande parte dos funcionários dos SMAS;

()

Á data, os SMAS tinham cerca de 600 trabalhadores, e os 90% que não beneficiavam do esquema montado consideraram a actuação da declarante da mais elementar justiça.”

13) A Chefe de Divisão de Recursos Humanos dos ex-SMAS, Dra. CMLCT, prestou o depoimento que consta de fls. 571/576 do PA D/1/9, Vol. III, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

14) A co-arguida MMG prestou o depoimento de fls. 204/206 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 1), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:

“...como trabalha na secção de salários e está a tratar dos recibos no tocante às comparticipações da ADSE deseja esclarecer que, no tocante a esta Clínica Dentária existem as seguintes situações:

O doente é atendido pelo médico, no final é emitido um recibo que é na altura pago na totalidade. Só posteriormente é apresentado nos serviços para processamento da comparticipação da ADSE. Esta é uma situação que acontece em minoria.

Uma segunda situação é a descrição constante no recibo ser de tratamentos não efectuados mas cujo valor, pelo facto de ser superior, permita uma comparticipação da ADSE que cubra a totalidade do tratamento feito na realidade, permitindo ao doente não despender qualquer importância com o tratamento efectuado;

Uma terceira situação é o caso de funcionários que nunca foram clientes da

Clínica mas que têm recibos emitidos em seu nome, o que lhes permite beneficiarem das comparticipações da ADSE.”

15) O co-arguido AAML, prestou o depoimento fls. 63/64 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 1), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:

“ ... estes recibos foram emitidos em seu nome e a seu pedido, uma vez que o seu filho pela idade e pelo facto de ter deixado de estudar já não beneficiava dos descontos da ADSE.

(...) O valor de cada recibo foi superior ao trabalho efectivamente realizado para que o declarante pudesse reembolsar uma importância superior à que tinha direito de forma a cobrir o montante não comparticipado pela ASDE e a conselho da clínica.

(...) Esta era uma prática habitual desta Clínica desde que o declarante é seu cliente.”

16) A co-arguida AC, prestou o depoimento 67/68 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 1), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:

“ (...) O valor por si pago era normalmente feito no mês seguinte ao do tratamento, quando recebia a comparticipação da ADSE. A este valor da comparticipação a D. JMMSM, mulher do dono da Clínica, informava a declarante do montante a mais que teria de pagar, contudo, o valor total que pagava era sempre inferior ao mencionado nos recibos.

(...) de igual modo os valores dos recibos também eram inflacionados para que o reembolso cobrisse em grande parte o montante a suportar pelo seu marido.

Recorda-se que por vezes no seu recibo de vencimento o valor que recebia da ADSE era igual ou superior ao seu vencimento.”

17) O co-arguido CMCM, prestou o depoimento de fls. 189 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 1), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:

“ (...) Para além do valor da comparticipação não entregava na Clínica qualquer outra importância.

(...) Esta forma de pagamento foi por si utilizada porque era praticada habitualmente pelos funcionários dos SMAS. Aliás só por isso é que foi àquela

Clínica.”

18) A ora autora prestou o depoimento de fls. 385/386 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 2), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:

“ (…)

Que é cliente da Clínica Dentária de Stº I..., Lda, há cerca de 3 anos, assim como os seus filhos BMPOP de 20 anos de idade e CFPOP de 19 anos de idade.

Quanto aos tratamentos efectuados, à descrição constante nos recibos emitidos em nome dos seus filhos e ao pagamento, refere que todos os recibos em nome dos seus filhos correspondem a tratamentos efectivamente efectuados, a descrição nunca foi por si confirmada até porque não tem conhecimentos que lhe permitam saber o nome dos tratamentos que fazia. Os recibos não lhe eram entregues no final de cada consulta mas sim quando a D. JMMSM, pessoa que estava na recepção da Clínica, entendia. Ela justifica esta sua actuação com o facto de ter muito que fazer e não ter tempo para passar recibos e também por ser o procedimento habitual daquela Clínica desde que houve lugar a tratamentos continuados.

Na posse dos recibos entrega-os na Secção de Contabilidade dos SMAS para vir a receber o reembolso da comparticipação da ADSE. Quando este valor lhe era creditado juntamente com o seu vencimento, emitia um cheque da sua conta do Montepio Geral com o n.º 067.10.001867-9 de valor igual ao do reembolso. A diferença entre este valor e o montante do recibo era por si pago em dinheiro e de acordo com as suas possibilidades. Fazia um controlo do dinheiro que ia entregando na Clínica e sabe que actualmente já nada lhe deve.

Acrescenta que o seu filho BMPOP já não tem direito à ADSE desde o final do ano de 2005 por ter atingido o limite de idade e não ter continuado a estudar.

É sócia da Casa do Trabalhador pelo que a fotocópia destes recibos foram por si ali entregues a fim de poder vir a receber o benefício por eles atribuído e que neste momento não consegue quantificar.

O valor relativo à parte não comparticipada destes recibos foram por si incluídos na rubrica “despesas com a saúde” para deduzir à colecta do IRS do ano a que diziam respeito.”

19) A testemunha LML, viúva de FMM, ex -colaborador do R. que exerceu funções nos SMAS, prestou o depoimento de fls. 416/417 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 2), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte:

(...) o seu marido também lhe dizia que a Clínica passava os recibos com um valor superior ao do tratamento efectivamente feito, desconhece porque motivo o fazia mas pensa que seria para receber mais da ADSE”

20) A depoente MCSMV, assistente dentária na

Clínica de Santo I... prestou o depoimento de fls. 1324/1325 do processo disciplinar (Anexo B, vol. 6), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual disse, designadamente que.

“ (...) cada paciente tem uma única ficha médica onde são registados por si ou pelo médico os tratamentos efectuados em cada consulta. Quando uma ficha médica está completamente preenchida continuam numa outra que é agrafada à primeira e assim sucessivamente”

21) Os médicos que exerciam funções na Clínica de Santo I... confirmaram que efectuaram os tratamentos constantes da listagem que juntam e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr.doc. de fls. 1060/1061, 1267/1268, 12721275 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 5), 1278/1280, 1310/1322, 1337/1338 do processo administrativo apenso (Anexo B, vol. 6).

22) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor das fichas clínicas e recibos referentes a BMPOP, filho da ora autora e à ora autora, juntas a fls. 5632/5645 do processo administrativo apenso (anexo B, vol. 21).

23) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor dos recibos emitidos pela Clínica de St.º I... a BMPOP, filho da ora autora e à ora autora, juntos nos anexos 1, 37, 38, 63, 64 e 65 do processo administrativo apenso.

24) Pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto foi prestada a informação de fls. B232 e ss do processo disciplinar, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se escreve, designadamente o seguinte:

“ (...) ao proceder à análise dos elementos de contabilidade constatámos que recibos emitidos pelo sujeito passivo (Clínica Dentária de Santo I...), dos quais nos haviam sido facultadas fotocópias pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento do Porto, não se encontram aí contabilizados nem evidenciados nas declarações.

(...) através da circularização que efectuamos obtivemos até à presente data fotocópias emitidas pelo sujeito passivo e que não se encontram arquivados nem lançados na sua contabilidade”

25) No âmbito do referido processo disciplinar foi elaborada contra a ora autora a nota de culpa de fls. 1455/1467 do processo administrativo apenso (vol. V.VII), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida e da qual consta o seguinte:

“ARTIGO 1.°

Os Anexos à frente identificados retirados do processo-crime dão-se desde já como integralmente reproduzidos nesta acusação, como dela fazendo parte integrante, e referidos, cada um por si, aos respectivos lugares, conforme forem invocados ou remetidos.

ARTIGO 2°

A arguida, com o n.° mecanográfico 84..., entre Janeiro de 2001 e 24 de

Outubro de 2006 foi funcionária dos então Serviços Municipalizados de Aguas e Saneamento da Câmara Municipal do Porto (doravante “SMAS”) que depois deram origem à AdP, ali exercendo as funções Tesoureiro.

ARTIGO 3.°

A arguida, ao ser funcionária dos SMAS deste Município, era funcionária pública (artigo 237.° e seguintes, 243.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 5.° do D. L. n.° 116/84, de 6 de Abril, artigos 1.º, 3.° e 4.°, n.° 5 do D. L. n.° 427/89, de 7 de Dezembro e artigos 1.0, 5•0 A e seguintes e 8.° do D. L. n.° 409/91, de 17 de Outubro, então em vigor).

(…)

ARTIGO 5.°

A partir de 26 de Outubro de 2006, por deliberação camarária de 30 de Maio de 2006, nos termos do protocolo celebrado entre o Município do Porto e a AdP, ao abrigo do n.° 6 do art. 37.° da Lei n.° 58/98, de 18 de Agosto, a arguida foi integrada nos quadros deste Município, pelo que ficou sua funcionária.

ARTIGO 6°

Por ser funcionária, a arguida e seu filho BMPOP eram beneficiários, titular e familiar da “Assistência aos Doentes Servidores do Estado (doravante “ADSE”), gozando dos benefícios por esta concedidos, nos termos da alínea b) do artigo 3º e do artigo 5º, actual redacção do D. L. n.° 118/83, de 25 de Fevereiro.

(…)

ARTIGO 14.°

Por volta de Setembro de 2005, a então Chefe de Divisão dos Recursos Humanos dos SMAS tomou conhecimento que, nos meses imediatamente anteriores, surgiu um excessivo volume de despesas com dentistas, para comparticipação da ADSE.

ARTIGO 15.°

Nesse sentido e no exercício das suas funções, consultou as pastas mensais, as quais continham recibos de despesas médicas dos trabalhadores e seus familiares.

ARTIGO 16.°

A referida Chefe de Divisão constatou de imediato que, das centenas de recibos que a pasta continha, uma percentagem muito significativa era de serviços prestados pela Clínica Dentária Santo I... (doravante “Clínica” ou “a Clínica”), sita na rua de St.° I..., n.° 71, 2 F, na cidade do Porto, cujo objecto social consistia na prestação de serviços clínicos de boca e dentes e próteses dentárias.

ARTIGO 17.°

Mais constatou a Chefe de Divisão que tais recibos, na sua maior parte, se encontravam rasurados com tinta correctora.

ARTIGO 18.°

Na Clínica, a cada um dos actos médicos praticados, correspondia um determinado código, para fins de comparticipação (o Código das Tabelas da

ADSE) e,

ARTIGO 19.°

Mediante o tratamento efectuado, a Clínica cobrava um determinado preço.

ARTIGO 20.°

Entre 2001 e 2005, os Códigos ali existentes, constam do Anexo 1 da presente acusação.

ARTIGO 21.°

Na sequência desses tratamentos e serviços, cada um dos funcionários dos

SMAS tinha direito às respectivas comparticipações da ADSE que, entre 2001 e 2005, vigoraram através das Tabelas de Comparticipação da ADSE de cuidados de saúde, regime livre, que resultaram da publicação dos Avisos números:

(…)

ARTIGO 23.°

A Clínica possuía, para fins de gestão, uma “Tabela” de Honorários (média de preços) à qual correspondiam determinados códigos, consoante os tratamentos efectuados,

ARTIGO 24.°

Sendo que a cada tratamento correspondia um código que, uma vez finalizada a consulta existindo esta era inscrito na ficha individual de cada paciente.

ARTIGO 25.°

Além disso, todos os tratamentos e actos médicos eram inscritos nas fichas individuais dos clientes, mediante a menção dos códigos, e, quando a ficha se mostrasse completa, era agrafada à mesma uma nova ficha para prosseguimento das anotações.

ARTIGO 26.°

De acordo com os preços médios facturados pela Clínica, entre 2001 e 2005, os serviços e tratamentos médicos aos funcionários/beneficiários dos SMAS deveriam ter sido cobrados nos termos, constantes do Anexo 2 da presente acusação.

ARTIGO 27.°

No período entre 2001 e 2005, a arguida nunca recebeu quaisquer tratamentos ou serviços médicos que fossem abrangidos pela ADSE, para fins de comparticipação, na mencionada Clínica e o filho BMPOP, entre 19 e 29 de

Dezembro de 2005 recebeu os tratamentos e serviços na Clínica constantes do

Anexo 3.

ARTIGO 28.°

Os quais, atentos os preços médios praticados pela Clínica correspondiam aos preços constantes do mesmo Anexo.

ARTIGO 29.°

Como tal, tendo em conta os tratamentos enunciados no Anexo 3 da presente acusação, a arguida deveria ter recebido a título de comparticipações dos

SMAS/ADSE, apenas o valor de 190,30 €.

ARTIGO 30.°

No entanto, na sequência de combinação entre a arguida e os sócios e gerentes da Clínica FHMM, odontologista e sua mulher JMMSM, gerente,

ARTIGO 31.º

Àquela foram emitidos e entregues os recibos com as descrições, datas e valores, também constantes do Anexo 3.

ARTIGO 32.°

Entretanto, na sequência da entrega desses recibos pelos alegados tratamentos estomatológicos nos serviços da secção de salários dos SMAS, a arguida recebeu, a título de comparticipações da ADSE em Dezembro de 2003, Janeiro de 2004, Janeiro e Julho de 2005 e em Janeiro e Fevereiro de 2006, os valores, respectivamente de 952,92€, 476,46€, 665,00€, 139,50€, 2.339,30€ e 1.019,90€, no valor total de 5.593,08€, em lugar dos 190,30 referidos e devidos, ficando os Serviços, consequentemente, sem a respectiva diferença, no valor de 5.402,78 o qual se considera dinheiro público.

ARTIGO 33.°

Assim, todos os recibos emitidos pela Clínica abrangiam actos médicos não totalmente realizados de forma a inflacionar o valor a receber de comparticipações da ADSEISMAS e dessa forma pagar a totalidade dos pagamentos realizados.

ARTIGO 34.°

De facto, a arguida quis e conseguiu receber aquele montante à custa daquela entidade,

ARTIGO 35.°

Bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, era dinheiro público.

ARTIGO 36.°

Mais sabendo que estava a prejudicar, dessa maneira o erário público,

ARTIGO 37.°

Pois que recebeu quantias que não lhe pertenciam e que sabia não lhe pertencerem através do estratagema, descrito na presente acusação

ARTIGO 38.°

Sabia a arguida que, com o seu comportamento, ao ter recebido o aludido montante, se aproveitava ilícita e abusivamente do facto de ser funcionária dos SMAS,

ARTIGO 39º

E dos direitos que a ADSE legalmente lhe concedeu, a si e seu familiar, para à custa e no âmbito da qualidade de funcionária e daqueles direitos, se enriquecer,

ARTIGO 40.°

Com o consequente empobrecimento dos SMAS e do erário público.

ARTIGO 41.º

Conseguiu a arguida ter vantagens patrimoniais a que não tinha direito, enganando conscientemente os SMAS, a sua entidade patronal que sempre cumprira as suas obrigações que sobre si impendiam no contexto do vínculo público que a ligava àquela.

ARTIGO 42.°

Acresce que se a arguida não prosseguiu mais a sua actividade ilícita, tal se deveu não a qualquer inversão consciente do seu comportamento,

ARTIGO 43.°

Mas tão só à circunstância de o seu comportamento e de o estratagema em que aquele se inseriu ter sido descoberto e denunciado criminalmente.

ARTIGO 44.°

Com o seu comportamento, a arguida contribuiu para envergonhar os SMAS e o Município do Porto, porquanto a sua conduta foi idêntica à de muitos colegas, co-arguidos no presente processo.

ARTIGO 45.°

Aquando da denúncia criminal, e da dedução da acusação em processo-crime, em Outubro de 2008, tais factos vieram amplamente noticiados na comunicação social.

ARTIGO 46.°

Aparecendo os SMAS e a edilidade no papel de entes enganados anos a fio por dezenas e dezenas de funcionários, entidades e pessoas terceiras,

ARTIGO 47.°

O que em muito manchou em especial a imagem dos SMAS que se viu “nas bocas do mundo” pelos piores motivos.

ARTIGO 48.°

E com grave ameaça do bom-nome dos funcionários não envolvidos no esquema em causa nos autos.

ARTIGO 49.°

Na verdade o vergonhoso esquema subjacente aos autos levou a que a comunidade tomasse naturalmente “a parte pelo todo”, no que concerne à seriedade dos trabalhadores dos SMAS, que entre 2001 e 2005 rondavam os 600 funcionários.

ARTIGO 50.°

Com o comportamento da arguida, os trabalhadores dos ex-SMAS, não arguidos, ficaram envergonhados e consternados pela sua ligação àquela entidade, situação agravada quando começaram a ser publicadas notícias do caso na comunicação social.

ARTIGO 51.º

A arguida praticou os factos descritos nesta acusação sempre voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

ARTIGO 52.°

A arguida tem instrução, formação e experiência profissional mais do que bastantes para configurar e representar tudo o que fez, bem como o esquema de que foi peça integrante.

ARTIGO 53.°

O qual abrangeu, quase sem excepção, quadros administrativos, superiores e/ou funções de responsabilidade da AdP, antes SMAS.

ARTIGO 54.°

O próprio ambiente de trabalho dos SMAS foi gravemente comprometido, pois que os trabalhadores com menor categoria profissional ficaram com a inaceitável sensação que os serviços administrativos e alguns dos seus dirigentes estavam envolvidos em actos ilícitos.

ARTIGO 55.°

Com o comportamento descrito nesta acusação, a arguida, como funcionária, faltou ao respeito aos SMAS, ao serviço público, ao Município e aos colegas, sendo desleal para com os mesmos,

ARTIGO 56.°

Atentou contra os deveres funcionais, que lhe são exigidos como trabalhadora da administração pública.

ARTIGO 57.°

Com efeito, a arguida sabia que estava ao serviço público e com o seu comportamento prestou-lhe um péssimo serviço, degradando a confiança do público que ao invés deveria sempre salvaguardar e promover,

ARTIGO 58.°

Ofendendo e violando, desse modo, a imparcialidade, a legalidade e a transparência da administração publica e, consequentemente,

ARTIGO 59.°

O bom andamento da administração dos ex-SMAS e do Município do Porto e os fins de ordem pública que este deve satisfazer.

ARTIGO 60.°

Perante o descrito, quebrou-se a confiança e as bases de uma relação funcional e profissional entre a arguida e a AdP e o Município do Porto,

ARTIGO 61.°

Tornando-se insuportável e inviável a manutenção da sua relação profissional perante esta Câmara e a administração pública.

Os factos descritos constituem a prática, pela arguida, de uma infracção disciplinar pois violou alguns dos deveres gerais inerentes à função que exercia e exerce (artigo 3.°, n.° 1 do ED).

Com efeito, a arguida, com o comportamento descrito, incorreu na violação dos deveres de isenção e zelo, previstos nas alíneas b) e e), do n.º 2, n.°s 4 e 7, do citado artigo 3° do E.D.

A violação:

a) do dever de isenção está sancionada com a pena de demissão, como previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e 18.°, n.º 1, alínea m);

b) do dever de zelo está sancionada com a pena de suspensão, nos termos do artigo 9.°, n.º 1, alínea c) e do artigo 17.° (corpo da norma: “comportamento que atentou gravemente contra a dignidade e o prestígio da função”),

Mas a censurar numa única medida disciplinar, nos termos do n.º 3 do artigo 9°, tudo do E. D.

As referidas penas estão previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 9°, a sua caracterização e efeitos estão estatuídos nos artigos 10° e 11º do ED.

A responsabilidade disciplinar da arguida é agravada pelas circunstâncias que eventualmente resultarem do seu histórico disciplinar, bem como pelas previstas nas alíneas b) e d) do artigo 24.° do ED, nomeadamente pela “produção efectiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço, sendo previsível essa consequência como efeito necessário da sua conduta” e por haver “comparticipação com outros indivíduos para a sua prática”.

(…)”

26) A autora apresentou defesa escrita nos termos que constam de fls. 2020/2052 do processo administrativo apenso (vol. V.X), cujo teor aqui de dá por integralmente reproduzido, na qual arrolou sete testemunhas, a saber:

- MLCTO;

- APPO; e

- MCPO.

27) A testemunha MCPO prestou o depoimento de fls.

2646/2648 do processo administrativo apenso – D/01/09, vol. V.XIII, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

28) A testemunha MLCTO prestou o depoimento de fls. 2649/2650 do processo administrativo apenso – D/01/09, vol. V.XIII, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

29) A testemunha APPO prestou o depoimento de fls. 2653/2655 do processo administrativo apenso – D/01/09, vol. V.XIII, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

30) Em 25 de Março de 2010 foi elaborado o relatório final, junto a fls. 3009/3732 do processo administrativo apenso (pasta 1/09 – XVII), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual consta o seguinte:

(...)

4.38. TMPO

4.38.1 Factos provados

1) A arguida (…) entre Janeiro de 2001 e 24 de Outubro de 2006 foi funcionária dos então SMAS, que depois deram origem à AdP, ali exercendo as funções de

Tesoureira;

(…)

4) A partir de 26 de Outubro de 2006, por deliberação camarária de 30 de Maio de 2006, nos termos do protocolo celebrado entre o Município do Porto e a AdP, ao abrigo do n.º 6 do artigo 37.º da Lei n.º 58/98, de 18 de Agosto, a arguida foi integrada nos quadros do Município, pelo que ficou sua funcionária;

5) Por ser funcionária, a arguida e seu filho BMPOP eram beneficiários, titular e familiar da ADSE, gozando dos benefícios por esta concedidos, nos termos da alínea b) do artigo 3.º e do artigo 5.º, actual redacção do D.L. n.º 118/83, de 25 de Fevereiro;

(...)

7) Através da ADSE, a arguida podia receber comparticipação em despesas com a saúde, no que aqui interessa, com cuidados de medicina dentária, ou com meios de correcção estomatológicos.

(...)

9) Relativamente às despesas incorridas, vários cenários eram possíveis, sendo que entre os mais habituais deve destacar-se, desde logo, aquele em que, no caso de assistência em médico ou Clínica, ao funcionário era logo descontada a comparticipação legal, pagando este apenas a parte não comparticipada, bem como aquele em que o funcionário pagava a totalidade do preço e apresentava o respectivo recibo, emitido por médico ou Clínico na Secção de Salários da Divisão dos Recursos Humanos dos SMAS, deixando-os numa caixa, lá colocava para o efeito.

10) Nesta última hipótese apresentação do recibo nos SMAS estes Serviços suportando a parte comparticipada pela ADSE, creditavam tal quantia ao funcionário num dos meses seguintes, da mesma forma em que se creditava o respectivo vencimento, ou seja, na conta bancária do funcionário/beneficiário titular.

(...)

22) De acordo com os preços médios facturados pela Clínica, entre 2001 e 2005, os serviços e tratamentos médicos aos funcionários/beneficiários dos SMAS deveriam ter sido cobrados nos termos constantes do Anexo 2 da acusação formulada contra a arguida.

23) No período entre 2001 e 2005, a arguida nunca recebeu quaisquer tratamentos ou serviços médicos que fossem abrangidos pela ADSE para fins de comparticipação, na mencionada Clínica e o filho BMPOP, entre 19 e 29 de Dezembro de 2005, recebeu os tratamentos e serviços na Clínica constantes do Anexo 3 da acusação proferida contra a arguida.

(…)

25) Tendo em conta os tratamentos enunciados no Anexo 3 da sua acusação, a arguida deveria ter recebido a título de comparticipações dos SMAS/ADSE, apenas o valor de 190,30€.

26) No entanto, na sequência de combinação entre a arguida e os sócios e gerentes da Clínica (...) àquela foram emitidos e entregues os recibos com as descrições, datas e valores, também constantes do mencionado Anexo 3 .

27) Entretanto, na sequência da entrega desses recibos pelos alegados tratamentos estomatológicos nos serviços da secção de salários dos SMAS, a arguida recebeu, a título de comparticipações da ADSE em Dezembro de 2003, Janeiro de 2004, Janeiro e Julho de 2005 e em Janeiro e Fevereiro de 2006, os valores, respectivamente de 952,92€, 476,46€, 665,00€, 139,50€, 2.339,30€ e

1.019,90€, no valor total de 5.593,08€, em lugar dos 190,30 referidos e devidos, ficando os Serviços, consequentemente, sem a respectiva diferença, no valor de 5.402,78o qual se considera dinheiro público.

28) Todos os recibos emitidos pela Clínica abrangiam actos médicos não totalmente realizados de forma a inflacionar o valor a receber de comparticipações da ADSE/SMAS e dessa forma pagar a totalidade dos pagamentos realizados.

29) De facto, a arguida quis e conseguiu receber aquele montante à custa daquela entidade, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia, era dinheiro público;

30) Mais sabendo que estava a prejudicar, dessa maneira o erário público, pois que recebeu quantias que não lhe pertenciam e que sabia não lhe pertencerem através do estratagema, aqui descrito e dado como provado.

31) Sabia a arguida que, com o seu comportamento, ao ter recebido o aludido montante, se aproveitava ilícita e abusivamente do facto de ser funcionária dos SMAS, e dos direitos que a ADSE legalmente lhe concedeu, a si e seu familiar, para à custa e no âmbito da qualidade de funcionária e daqueles direitos, se enriquecer.

32) Com o consequente empobrecimento dos SMAS e do erário público.

33) Conseguiu a arguida ter vantagens patrimoniais a que não tinha direito, enganando conscientemente os SMAS, a sua entidade patronal que sempre cumprira com as suas obrigações que sobre si impendiam no contexto do vínculo público que a ligava àquela.

34) O facto da arguida não ter prosseguido mais com a sua actividade ilícita não se deveu a qualquer inversão consciente do seu comportamento, mas tão só à circunstância de o seu comportamento e de o estratagema em que aquele se inseriu ter sido descoberto e denunciado criminalmente.

35) Com o seu comportamento, a arguida contribuiu para envergonhar os SMAS e o Município do Porto, porquanto a sua conduta foi idêntica à de muitos colegas, co-arguidos no presente processo;

36) Aquando da denúncia criminal, e da dedução da acusação em processo crime, em Outubro de 2008, tais factos vieram amplamente noticiados na comunicação social, aparecendo os SMAS e a edilidade no papel de entes enganados anos a fio por dezenas e dezenas de funcionários, entidades e pessoas terceiras.

37) O que em muito manchou a especial imagem dos SMAS que se viu “nas bocas do mundo” pelos piores motivos.

38) E com grave ameaça do bom-nome dos funcionários não envolvidos no esquema em causa nos autos;

39) O vergonhoso esquema subjacente aos autos levou a que a comunidade tomasse naturalmente “a parte pelo todo”, no que concerne à seriedade dos trabalhadores dos SMAS, que entre 2001 e 2005 rondavam os 600 funcionários.

40) Com o comportamento da arguida, os trabalhadores dos ex -SMAS, não arguidos, ficaram envergonhados e consternados pela sua ligação àquela entidade, situação agravada quando começaram a ser publicadas notícias do caso na comunicação social.

41) A arguida praticou os factos ora descritos e dados como provados sempre voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

42) A arguida tem instrução formação e experiência profissional mais do que bastantes para configurar e representar tudo o que fez, bem como o esquema de que foi peça integrante.

43) O qual abrangeu, quase sem excepção, quadros administrativos, superiores e/ou funções de responsabilidade da AdP, antes SMAS.

44) O próprio ambiente de trabalho dos SMAS foi gravemente comprometido, pois que os trabalhadores com menor categoria profissional ficaram com a inaceitável sensação que os serviços administrativos e alguns dos seus dirigentes estavam envolvidos em actos ilícitos.

45) Com o comportamento aqui descrito e dado como provado, a arguida, como funcionária, faltou ao respeito aos SMAS, ao serviço público, ao Município do Porto e aos colegas, sendo desleal para com os mesmos.

46) Atentou contra os deveres funcionais, que lhe são exigidos como trabalhadora da administração pública.

47) A arguida sabia que estava ao serviço público e com o seu comportamento prestou-lhe um péssimo serviço, degradando a confiança do público que ao invés deveria sempre salvaguardar e promover.

48) Ofendendo e violando, desse modo, a imparcialidade, a legalidade e a transparência da administração pública e, consequentemente, o bom andamento da administração dos ex-SMAS e do Município do Porto e os fins de ordem pública que este deve satisfazer;

49) Perante o descrito, quebrou-se a confiança e as bases de uma relação funcional e profissional entre a arguida e a AdP e o Município do Porto, tornando-se insuportável e inviável a manutenção da sua relação profissional perante esta Câmara e a administração pública.

50) A arguida emitiu, nas respectivas datas, os seguintes cheques á ordem da

Clínica Dentária de St.º I..., sacados sobre a sua conta n.º 99100018679 no Banco Montepio Geral, os quais foram depositados na conta n.º 214545280 no banco BPI, titulada por JMMSM e PMSM:

• A 20/01/2006, o cheque n.º 4116571394, no valor de € 2.339,30;

• A 20/02/2006, o cheque n.º 1416571397, no valor de € 1.374,80;

• A 27/04/2006, o cheque n.º 2023257962, no valor de € 1.217,02.

51) A 21/06/2006 a arguida emitiu o cheque n.º 6323257968, sacado sobre a sua conta n.º 99100018679 no Banco Montepio Geral, no valor de € 917,00, à ordem da Clínica Dentária de St.º I..., o qual foi depositado na conta n.º 3395474.000.001, titulada pela Clínica Dentária de St.º I....

52) A arguida conta com mais de 10 anos de serviço.

4.38.2. Tipificação da Infracção Disciplinar e Eventuais Circunstâncias

Agravantes e Atenuantes.

Os factos descritos constituem a prática, pela arguida, de uma infracção disciplinar pois violou alguns dos deveres gerais inerentes à função que exercia e exerce (artigo 3º, n.º 1 do ED).

Com efeito, a arguida, com o comportamento descrito, incorreu na violação dos deveres de isenção e zelo previstos nas alíneas b) e e) do n.º 2, n.º 4 e n.º 7 do citado artigo 3º do ED.

(…)

A responsabilidade disciplinar da arguida é agravada pela circunstância prevista na alínea d) do artigo 24.º do E.D., nomeadamente, por haver “comparticipação com outros indivíduos para a sua prática”.

A arguida tem mais de 10 anos de serviço como funcionária pública, no entanto, não ficou provado que tenha desempenhado as suas funções, ao longo desses anos, “com exemplar comportamento e zelo”.

(…)

4.38.3 Gravidade, Culpa e Personalidade da Arguida

O comportamento infractor da contribuiu para que os SMAS se empobrecessem indevidamente em 5.402,78, o qual se considera dinheiro público.

Na verdade, a arguida nunca se deslocou à clínica para realizar qualquer tratamento, sendo que somente o seu filho BMPOP efectuou tratamentos clínicos naquele estabelecimento.

Assim, o valor supra descrito corresponde à diferença entre as comparticipações que a arguida deveria ter recebido em virtude dos tratamentos que o seu filho efectivamente realizou e as comparticipações que, fruto do conluio existente entre aquela e os gerentes da clínica, a arguida veio a receber dos SMAS, sua entidade empregadora.

Com efeito, apesar de os tratamentos que o filho da arguida realizou na clínica totalizarem um montante de 395,02 (…) foram-lhe emitidos recibos com valores muito inflacionados, no total de € 8.595,00, ou seja, num valor quase 22 vezes superior.

Com a entrega desses recibos na secção de salários dos SMAS, a arguida veio a receber dessa entidade um total de € 5.593,08, isto é, um valor quase 30 vezes superior àquele a que efectivamente tinha direito, tendo em conta os actos médicos efectivamente realizados.

Por tal facto, a gravidade da sua conduta é extremamente elevada, pois implicou um empobrecimento indevido dos SMAS num valor muito elevado (€ 5.402,78), tendo ainda a arguida reincidido na sua conduta ao longo dos anos, sem qualquer sinal de arrependimento ou de inversão do seu comportamento.

(…)

No mesmo sentido, também a culpa da arguida é bastante elevada, traduzida na existência de dolo directo.

(…)

4.38.4 Pena Proposta

Verifica-se que toda a matéria fáctica provada constitui violação dos deveres de isenção e de zelo a que a arguida estava obrigada ao respectivo cumprimento, como funcionária do Município do Porto, violação essa que, pela sua gravidade objectiva, as circunstâncias agravantes, grau de culpa, a sua personalidade, tudo nos termos em que supra ficaram expostos, espelha bem a sua conduta, que a lei obriga a sancionar com as penas de demissão e suspensão.

Orientado pelos princípios da justiça e da proporcionalidade, (...) tendo em conta a gravidade objectiva, o grau de culpa, a personalidade da arguida e a sua categoria profissional, e bem assim, os acima especificados contornos concretos da infracção e sua expressão, há que ponderar a pena adequada e justa, tendo sempre em conta a finalidade característica das medidas disciplinares.

Assim, avaliado na sua globalidade, no seu contexto, o seu comportamento atingiu tal desvalor, que pôs em causa a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deve merecer a administração pública, revelando uma personalidade inadequada ao exercício das suas funções.

(…)

Ou seja, por tudo quanto se disse e provou e nos termos do n.º 1 do artigo 18º do ED, está inviabilizada a manutenção da relação funcional entre esta Câmara e a arguida, pelo que se propõe a aplicação da pena de demissão à arguida TMPO.”

31) Na reunião de 04/05/2010, a Câmara Municipal do Porto deliberou, em escrutínio secreto, aplicar à autora a pena disciplinar de demissão (cfr. doc. de fls. 107/113 do processo cautelar apenso).

32) A autora tem estado deprimida, triste, ansiosa e sem qualquer alegria de viver.

33) A autora tem tido fortes preocupações e momentos de angústia ao ver perigar carreira profissional.

34) A autora teve e tem insónias, o que lhe causa mal-estar físico e psicológico.

35) A autora tem, amiúde, dores de cabeça.

36) A autora vive com consternação e isolamento, sentindo-se frustrada e irritada.

37) Foi diagnosticada à autora uma reacção depressiva prolongada.

38) A autora tem sido acompanhada por clínico especialista em Medicina Psiquiátrica.

39) … tendo para o efeito suportado, parcialmente, o pagamento das consultas, bem como a compra dos medicamentos prescritos.

40) Face ao estado de doença de que padece, a autora tem estado impossibilitada de trabalhar.

41) A autora, no mês de Dezembro de 2009 auferiu a remuneração líquida de 885,58€; no mês de Janeiro de 2010 auferiu a remuneração líquida de 889,85€; no mês de Fevereiro de 2010 auferiu a remuneração líquida de 853,99€; no mês de Março de 2010 auferiu a remuneração líquida de 881,31€; no mês de Abril de 2010 auferiu a remuneração líquida de 881,31€; no mês de Maio de 2010 auferiu a remuneração líquida de 881,31€; no mês de Julho de 2010 auferiu a remuneração líquida de 1.057,08€.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, passamos a apreciar cada uma das questões a decidir, já acima elencadas.

Argui a Recorrente a nulidade do acórdão, por este não satisfazer as exigências previstas no artigo 607º, nº 4, do CPC.

Invoca, para tanto, a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC, que dispõe: É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

Aparentemente, a apontada ininteligibilidade — será ininteligibilidade, já que nenhuma situação de oposição entre os fundamentos e a decisão se mostra alegada — decorre da alegada falta de fundamentação, concretização e ponderação dos meios probatórios e o modo como, com base neles, o julgador formou a sua convicção.

Essa nulidade não se verifica.

A nulidade referida no artigo 615º, nº 1, alínea c), do CPC está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artigos 154º e 607º, nºs 3 e 4, de o juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), não ocorrendo essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação — veja-se, entre outros, acórdão do TRLisboa, de 09-07-2014, processo nº 1021/09.3T2AMD.L1-1.

No caso presente, não vem identificada qualquer situação de ininteligibilidade, no sentido e relevância que a lei consigna.

Se a arguição é de falta de fundamentação, designadamente no julgamento da matéria de facto, relembra-se que constitui jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo que a nulidade decorrente da falta de fundamentação ocorre quando a falta de motivação for absoluta, ou seja, quando a omissão dos fundamentos de facto for total, mas não já quando a justificação do decidido for insuficiente, medíocre ou quando a veracidade dos factos apontados não esteja provada — cfr., entre muitos outros, o acórdão do STA, de 07-01-2009, processo nº 800/08.

No caso concreto dos autos e analisando o teor da sentença recorrida é patente que a mesma especifica os fundamentos de facto e de direito com base nos quais se conclui pela improcedência da acção, bem como, no tocante à matéria de facto, o teor do despacho saneador e respostas, em julgamento, à matéria quesitada na Base Instrutória, cuja fundamentação foi efectuada ponto por ponto.

Averiguar da sua correcção ou adequação é já questão que se inclui no âmbito de eventual erro de julgamento que não da nulidade da sentença por falta de fundamentação.

Improcede o fundamento do recurso nesta matéria.

Relativamente à questão da denominada causa prejudicial, verifica-se que a mesma foi arguida na petição inicial como uma questão prejudicial visando a nulidade do acto impugnado pela não suspensão do “processo contra-ordenacional”, tendo sido a mesma transformada, na alegação de recurso, em invocação da simples presunção legal da inexistência dos factos que no processo disciplinar lhe são imputados, nos termos do disposto no artigo 624º do CPC.

Cabe deixar exarado, obiter dictum, que a invocada simples presunção legal apenas é constituída em acções de natureza civil, como impõe a previsão daquela norma legal, sendo o processo em causa de natureza administrativa disciplinar.

Em todo o caso e decisivamente, essa é uma questão nova, que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, não tendo ali sido identificada decisão penal transitada em julgado, nem formulado atinente pedido.

Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso — cfr. Acórdão do STA, de 26-09-2012, proc. nº 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado — Acórdão do STA, de 13-11-2013, proc. nº 01460/13.

O âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal de recurso, é balizado (i) pela matéria de facto alegada em primeira instância, (ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e (iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, do uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado — artigo 149º, nºs 1, 2 e 3, do CPTA e artigo 665º nºs 1, 2 e 3, CPC (ex 715º, nºs 1, 2 e 3, do CPC/1961) — Acórdão do TCA Sul, de 08-05-2014, proc. nº 11054/14.

Assim, na medida em que a suscitada questão não participa do objecto da causa, não pode, por isso, ser considerada pelo Tribunal de Recurso, nos termos supra referidos, impondo a rejeição do presente recurso jurisdicional quanto a esta específica questão.

Quanto à questão da prescrição do procedimento disciplinar, vejamos, tendo presente as conclusões da alegação de recurso que aqui se dão por reproduzidas.

Cabe consignar que os prazos de prescrição do procedimento disciplinar estabelecidos no Estatuto aprovado pela Lei nº 58/08 contam-se a partir da data da entrada em vigor do Estatuto(4) (nº 3 do artº 4º daquela Lei), pelo que são insusceptíveis de acarretar a prescrição de um procedimento disciplinar atempadamente instaurado e objecto de decisão final antes da sua entrada em vigor — cfr. acórdão do STA, de 25-03-2010, processo nº 0219/05 —, como é o caso presente.

Ao presente caso é aplicável o Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, adiante ED/84.

Sobre a matéria contemplada na deliberação da Câmara Municipal do Porto de 04-05-2010, que aplicou penas disciplinares a vários funcionários, incluindo a pena de demissão por factos e com fundamentos jurídicos essencialmente semelhantes, foram já proferidos vários acórdãos por este TCAN, designadamente sobre a questão da prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, alguns dos quais foram invocados pela decisão recorrida, que deles se socorreu — oito acórdãos, no caso —, todos em sentido concordante.

Selecciona-se como paradigmático nessa questão, por incidir sobre caso idêntico, em tudo o relevante, ao que está em causa, o Acórdão deste TCAN, de 19-04-2013, processo nº 02269/10.3BEPRT, cuja fundamentação se perfilha, sem prejuízo das especificidades inerentes a cada um dos casos, na parte que se transcreve e que responde cabal e fundamentadamente, quer em termos de juridicidade, quer em termos jus-lógicos, às duas vertentes alegadas, designadamente quanto a saber quem são os dirigentes máximos do serviço, quer no que toca ao conhecimento dos factos e relevante caracterização da situação:

«3.2.3.1. DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

I. Está em causa nesta sede o determinar se a decisão disciplinar impugnada se mostra proferida em violação ou não, mormente, do disposto no n.º 2 do art. 04.º do ED/84 articulada com o demais quadro nesta sede convocado e, em função dessa opção/conclusão, as implicações daí decorrentes em termos de verificação, no caso, de prescrição do procedimento disciplinar.

Vejamos, tendo em mente e definindo previamente o quadro legal a atentar.

II. Resulta, desde logo, do art. 04.º do ED/84 [estatuto cujo regime de prescrição e seus respetivos prazos se mostram aplicável ao caso vertente considerando o que deriva do disposto no arts. 04.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 58/08,de 09.09 (diploma vigente desde 01.01.2009 - art. 07.º daquele diploma) e 06.º do Estatuto Disciplinar à mesma anexo, preceitos estes que assim não se mostram infringidos pela decisão judicial recorrida - vide Ac. STA/Pleno de 25.03.2010 - Proc. n.º 219/05 e Acs. STA/Secção de 02.12.2010 - Proc. n.º 01198/09, de 26.01.2012 - Proc. n.º 0450/09in: «www.dgsi.pt/jsta»], sob a epígrafe de “prescrição do procedimento disciplinar”, que o “… direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida …“ (n.º 1), que prescreverá “… igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses …“ (n.º 2) e que suspendem “… nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável …” (n.º 5).

III. Mais deriva do art. 18.º do mesmo Estatuto que a “… competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações e federações de municípios pertence aos respetivos órgãos executivos …” (n.º 1), que os “… órgãos executivos das autarquias locais e das associações e federações de municípios têm competência: a) Para aplicação aos funcionários e agentes dos respetivos quadros privativos de todas as penas disciplinares previstos no n.º 1 do artigo 11.º; b) Para a aplicação aos funcionários do quadro geral administrativo que se encontrem ao seu serviço das penas disciplinares de repreensão e multa; c) Para aplicação da pena de cessação da comissão de serviço …” (n.º 3) e que os “… presidentes dos órgãos executivos têm competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia …” (n.º 4), sendo que nos termos normativo seguinte é “… da competência dos respetivos conselhos de administração a aplicação ao pessoal dos serviços municipalizados das penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 11.º, bem como da pena de cessação da comissão de serviço …”.

IV. Estipula-se no art. 39.º, n.º 1 do referido ED que “… são competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respetivos subordinados todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir …” e do art. 50.º deriva que logo que seja recebida a participação ou queixa “… deve a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decidir se há lugar ou não a procedimento disciplinar …” (n.º 1), sendo que se entender que não “… mandará arquivar a participação …” (n.º 2) e se entender que sim “… instaurará ou determinará que se instaure o processo disciplinar …” (n.º 3).

V. Prevê-se, por outro lado, no art. 252.º da CRP que a “… câmara municipal é o órgão executivo colegial do município …”, e, por sua vez, no n.º 1 art. 56.º da Lei n.º 169/99, de 18.09 (diploma que define quadro competências e regras de funcionamento dos órgãos das autarquias locais e que, no que releva para o que se mostra em discussão nos autos, foi alterado pela Lei n.º 5-A/02, de 11.01), que a “… câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área …”.

VI. E em termos de competência daquele órgão municipal estipula-se no art. 64.º, n.º 7 da mesma Lei que “… compete ainda à câmara municipal: … d) Exercer as demais competências legalmente conferidas, tendo em vista o prosseguimento normal das atribuições do município …”, sendo que resulta do art. 65.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “delegação de competências”, que a “câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), h), i), j), o) e p) do n.º 1, a), b), c) e j) do n.º 2, a) do n.º 3 e a), b), d) e f) do n.º 4, no n.º 6 e nas alíneas a) e c) do n.º 7 do artigo anterior …“ (n.º 1), que as “… competências referidas no número anterior podem ser subdelegadas em quaisquer dos vereadores, por decisão e escolha do presidente …“ (n.º 2), que das “… decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquele órgão, sem prejuízo da sua impugnação contenciosa …“ (n.º 6) e que o “… recurso para o plenário a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportunidade ou inconveniência da decisão e é apreciado pela câmara municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua receção …“ (n.º 7), para além de que deriva, ainda, do n.º 2 do art. 68.º, sob a epígrafe de “competências do presidente da câmara” que compete “… ainda ao presidente da câmara municipal: a) Decidir todos os assuntos relacionados com a gestão e direção dos recursos humanos afetos aos serviços municipais …”, e que por força do disposto no artigo seguinte o “… presidente da câmara é coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e no da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas …” (n.º 1), e que o “… presidente da câmara pode delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada …” (n.º 2).

Decorre, ainda, do art. 70.º do mesmo diploma que o “… presidente da câmara ou os vereadores podem delegar ou subdelegar a sua competência no dirigente máximo da respetiva unidade orgânica no que respeita às matérias previstas nas alíneas a), c), g), h), l), r), t), u) e v) do n.º 1 e e), f), h), i), o) e r) do n.º 2 do artigo 68.º …” (n.º 1) e que a “… gestão e direção de recursos humanos também podem ser objeto da delegação e subdelegação referidas no número anterior …” (n.º 2), sendo que dispõe o art. 72.º que sem “… prejuízo dos poderes de fiscalização específicos que competem aos membros da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, cabe ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento …”.

VII. Por último, prevê-se no art. 45.º do DL n.º 118/83, de 25.02 (na redação introduzida pelo DL n.º 234/05, de 30.12), no que releva, que os “… beneficiários que, para a obtenção das regalias oferecidas pela ADSE, usem de procedimento irregular, por ação ou omissão, ficam sujeitos à responsabilidade disciplinar ou criminal perante a ADSE e os serviços de que dependam, sem prejuízo de reposição das importâncias indevidamente recebidas …” (n.º 1), sendo que o “… previsto no número anterior implica a obrigatoriedade de os serviços de que depende o beneficiário instaurarem o competente processo disciplinar, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro, de cujos resultados devem dar conhecimento à ADSE …” (n.º 2).

VIII. Sendo este o quadro legal a considerar importa, agora, aferir da procedência da tese sustentada pelo A./recorrido nos autos quanto à interpretação do n.º 2 do art. 04.º do ED que foi julgada procedente pela decisão judicial recorrida.

IX. Constitui entendimento jurisprudencial uniforme o de que o conhecimento pelo dirigente máximo do serviço referido no n.º 2 do art. 04.º do ED/84 se tem de reportar a todos os elementos caraterizadores da situação [«não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infração disciplinar»], de modo a poder efetuar uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador [cfr., entre os mais recentes, os Acs. do STA de 23.05.2006 (Pleno) - Proc. n.º 0957/02, de 22.06.2006 (Pleno) - Proc. n.º 02054/02, de 23.01.2007 (Pleno) - Proc. n.º 021/03, de 13.02.2007 - Proc. n.º 0135/06, de 01.03.2007 - Proc. n.º 0205/06, de 19.06.2007 - Proc. n.º 01058/06, 14.05.2009 - Proc. n.º 01012/08, de 09.09.2009 - Proc. n.º 0180/09, de 14.04.2010 - Proc. n.º 01048/09, de 26.01.2012 - Proc. n.º 0450/09 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 08.11.2007 - Proc. n.º 354/04.0BEBRG (inédito), de 19.11.2009 - Proc. n.º 02161/08.1BEPRT, de 20.01.2012 - Proc.º 00851/07.5BEPRT, de 10.05.2012 - Proc. n.º 00370/10.2BECBR, de 14.12.2012 - Proc. n.º 00493/06.2BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

X. No normativo acabado de convocar exige-se que o conhecimento do dirigente máximo do serviço produtor de efeitos em termos do operar da prescrição se reporte à “falta” e não aos “factos”, o que quer “… significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, suscetíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida …” [cfr., entre outros, Ac. do STA/Pleno de 28.05.1999 - Proc. n.º 032164, e Ac. STA/Secção de 26.01.2012 - Proc. n.º 0450/09 in: «www.dgsi.pt/jsta» e Apêndice DR de 08.05.2001, págs. 884 e segs.].

XI. Tal como sustentou o STA/Pleno no seu acórdão de 16.04.1997 [Proc. n.º 031261 in: «www.dgsi.pt/jsta» e in: Apêndice DR 18.04.2000, págs. 860 a 874] a propósito do n.º 2 do art. 04.º do mesmo ED este “… novo regime de prescrição a curto prazo teve na sua base razões de prestígio, confiança e estabilidade dos serviços. (…) A intervenção pronta da Administração justifica-se porque não deve esta sujeitar-se a suspeitas de conivência com irregularidades dos seus agentes, que conheça e em relação às quais não tome imediata posição disciplinar; e do ponto de vista dos agentes, porque tendo estes cometido qualquer infração, não devem ficar sujeitos a uma indefinição da sua responsabilidade disciplinar, devida ao protelamento pela hierarquia da instauração do respetivo procedimento disciplinar e em termos da mesma vir a ser efetivada quando já não se justifica, pelo esquecimento dos nocivos efeitos da falta cometida …” e que “… o legislador pretendeu, em geral, uma solução de compromisso entre as referidas razões e fundamentos, situando o conhecimento relevante no topo da hierarquia funcional do serviço em causa, não necessariamente na entidade com poder punitivo máximo ...”.

XII. Presentes estes considerandos importa, ainda, caraterizar o que constitui o “dirigente máximo do serviço”, conceito que, para nós, não se reporta ao superior hierárquico imediato do infrator disciplinar, nem ao dirigente da unidade orgânica ou serviço no qual o infrator cometeu a falta, mas antes ao órgão máximo ou de direção superior, aquele que se encontra no posto mais elevado [cfr., nomeadamente, os Acs. do STA de 16.11.1995 (Pleno) - Proc. n.º 023474 in: Ap. DR de 30.09.1997, págs. 734 a 740 e in: «www.dgsi.pt/jsta», de 26.06.2001 - Proc. n.º 047437, e de 19.02.2002 - Proc. n.º 042461 in: «www.dgsi.pt/jsta»], sendo irrelevante para o operar dos efeitos prescritivos insertos no preceito em análise o conhecimento da “falta” por funcionários intermédios (ainda que superiores do funcionário infrator em questão).

XIV. Ora, de harmonia com o regime legal decorrente dos arts. 04.º, n.º 2, 18.º, 19.º, 39.º, n.º 1, 50.º e 75.º do ED, 252.º da CRP, 56.º, n.º 1, 64.º, n.º 7, 65.º, 68.º, n.º 2, 69.º, n.ºs 1 e 2 e 72.º da Lei n.º 169/99, o “dirigente máximo do serviço” para efeitos do operar da prescrição do procedimento nos termos do n.º 2 do art. 04.º do ED será quanto aos funcionários duma autarquia a Câmara Municipal (no caso a do Porto) (quanto muito o Presidente daquela edilidade) [cfr., nomeadamente, Acs. do TCA Norte de 08.11.2007 - Proc. n.º 354/04.0BEBRG (inédito), e de 19.11.2009 Proc. n.º 02161/08.1BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; M. Leal Henriques in: “Procedimento Disciplinar”, 5.ª edição, pág. 60; Vinício Ribeiro in: “Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos - Comentado”, 3.ª edição, pág. 132], sendo que quanto ao pessoal dos serviços municipalizados figurará como “dirigente máximo do serviço” o Conselho de Administração daqueles serviços [cfr., nomeadamente, M. Leal Henriques in: ob. cit., pág. 60; Vinício Ribeiro in: ob. cit., pág. 132].

XV. Concretizando e particularizando tal conceito naquilo que relevará para o caso vertente temos que, de harmonia com o regime legal invocado e da realidade factual que se mostra fixada nos autos [cfr. n.ºs I) e II)], o “dirigente máximo do serviço” a considerar, para efeitos do operar da prescrição do procedimento nos termos do n.º 2 do art. 04.º do ED/84, seria à data a que se reporta a prática dos factos e da data em que terá ocorrido o seu alegado conhecimento o “Conselho de Administração dos SMAS do Porto”.

XVI. Com efeito, a associada do A./recorrido à data era funcionária nos «SMAS» do Porto visto só ter sido integrada no quadro de pessoal do R. em 26.10.2006, pelo que, desde logo, naufragaria este fundamento impugnatório da deliberação disciplinar punitiva estribado na prescrição do procedimento disciplinar nos termos do art. 04.º, n.º 2 do ED/84 enquanto reportado ou estribado ao alegado conhecimento pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto já que o mesmo deveria ter sido invocado por referência ao “Conselho de Administração dos SMAS do Porto” [cfr. n.ºs I), II), IV), V), VI), VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XXIII) e XXVI)], não havendo sido alegado e demonstrado minimamente nos autos que este órgão naquelas circunstâncias espácio-temporais haja tomado conhecimento da “falta” ou em que momento o mesmo este ocorreu ou sequer se ocorreu.

XVII. Refira-se, por outro lado e aliás, que tal alegação/sustentação enquanto reportada a um conhecimento no mês de dezembro de 2005 pelo Presidente da CM do Porto, enquanto dirigente máximo do serviço, mostra-se também ela insubsistente e, assim, terá de soçobrar porquanto o quadro factual apurado não sustenta tal tese visto quem elabora/subscreve as participações feitas naquela data [nomeadamente, criminal e à ADSE] é o Diretor Delegado dos «SMAS» do Porto e não o Presidente da Edilidade Portuense, não havendo elementos claros e inequívocos que coloquem o momento do conhecimento deste último naquele momento temporal [cfr. n.ºs IV), V), VI), VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XX) e XXI)], não havendo sido alegado e demonstrado que naquelas mesmas circunstâncias espácio-temporais aquele haja tomado conhecimento ou em que momento o mesmo ocorreu, pelo que também neste aspeto não está demonstrado o fundamento de ilegalidade.

XVIII. Mas ainda que assim não se entenda ou se considere importa, desde logo, frisar que não se pode equiparar ou equivaler ao conhecimento para efeitos do art. 04.º, n.º 2 do ED/84 da “falta” pelo “Conselho de Administração dos SMAS do Porto” em função ou por referência daquilo que haja sido o “conhecimento” havido por parte do Diretor Delegado dos «SMAS» do Porto, dado serem órgãos diversos, na certeza de que apenas aquilo que haja chegado ao conhecimento formal do órgão executivo colegial de topo daquele ente pode relevar não bastando para a sua vinculação o conhecimento que algum dos seus membros tenha tido.

XIX. Nada nos autos se mostra alegado e demonstrado quanto a esta realidade [apenas existe referência ao conhecimento e atuação neste particular do Diretor Delegado dos «SMAS»], mormente, nada existe quanto a haver chegado àquele Conselho Administração aquilo que foi o “conhecimento” e atuação do Diretor Delegado e que o tendo sido quando é que ela teve lugar para daí fazer operar o regime do n.º 2 do art. 04.º do ED/84, pelo que, desde logo, não resultaria demonstrado que aquilo que haja sido “conhecimento” o mesmo o tivesse sido pelo “dirigente máximo do serviço”.

XX. Por outro lado e numa tentativa de esgotar todos os possíveis contornos da análise deste fundamento de ilegalidade importa ainda cuidar e caraterizar o que tenha sido o “conhecimento” em dezembro de 2005, aferindo se o mesmo preenche ou se mostra suficiente para efeitos de observar as exigências impostas pelo quadro normativo em referência à luz dos considerandos de enquadramento tecidos, partindo, para tal, do pressuposto de que estaríamos perante o “dirigente máximo do serviço”, pressuposto este que não se tem como demonstrado como se infere do acabado de expor e que só por razões lógico-formais se tem como apurado.

XXI. E neste âmbito é nosso juízo de que, também aqui, não se vislumbra que tenha sido demonstrado ou apurado nos autos um efetivo conhecimento da “falta” pelo “dirigente máximo do serviço” [cfr., nomeadamente, n.ºs I), II), IV), V), VI), VII), VIII), IX), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XX), XXI), XXII), XXIII) e XXVI)].

XXII. Na verdade e como vimos, o conhecimento pelo “dirigente máximo do serviço” tem de se reportar a todos os elementos caraterizadores da situação de modo a que aquele possa efetuar uma ponderação criteriosa e, assim, se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador, não se bastando um mero conhecimento dos factos na sua materialidade.

XXIII. Para a verificação deste fundamento de ilegalidade impunha-se a demonstração de que o “dirigente máximo do serviço” tinha um conhecimento de todos os elementos caraterizadores da situação e do circunstancialismo que os rodeia [conhecimento da “falta” e não aos “factos”], de molde a ser possível formar um juízo fundado quanto à relevância jurídico-disciplinar quanto aos factos e às circunstâncias de que os mesmos se rodearam.

XXIV. Ora na situação vertente, presente o quadro factual apurado atrás convocado e, bem assim, o teor do «P.A.» apenso [cfr., em especial, fls. 01 a 158 do vol. I) do «P.A.», fls. 470/492, 507/508, 510/511, 553/556, 571/576 do vol. II do «P.A.», 2768/2773, 2789/2793, 2802/2805, 2808/2811, 2814/2818, 2854/2856, 2869, 2887, 2967/2979 do vol. VIII do «P.A.» e do anexo B) vols. I) e X) do mesmo «P.A.» (contendo as pastas com a documentação remetida à P.J.)], não se descortina que se possa concluir para que, mormente, em dezembro de 2005 o “dirigente máximo do serviço” estava na posse ou era detentor dum conhecimento da “falta” que havia sido praticada em concreto pela ali arguida [associada do aqui A./recorrido] porquanto, pese embora o apuramento de alguns contornos duma materialidade indiciadora da prática de atos ilícitos [com eventual relevância criminal e/ou disciplinar], inexistia àquela data um efetivo conhecimento de todos os elementos caraterizadores da situação e do circunstancialismo que a rodeou, dos contornos em que se teria desenvolvido toda a atuação/ligação com a clínica envolvida ou eventualmente de outras clínicas, sua amplitude e esquema [nomeadamente, procedimentos/técnicas usados pelos envolvidos, seus autores, valores/verbas ilegalmente apropriadas, etc.], do número de funcionários que haviam estado envolvidos ou poderiam estar envolvidos [sua clara identificação e indiciamento no “esquema”].

XXV. É que, desde logo, as próprias participações feitas [criminal e demais entes/entidades envolvidos] não identificam qualquer funcionário, desconhecendo-se quais os visados por tal indiciamento e se estes são também os mesmos contra os quais veio a ser deduzida acusação penal e vieram a ser alvo de processo disciplinar, na certeza de que não havendo sido remetidos com as mesmas participações [ao invés do que se declara na participação criminal] quaisquer anexos contendo “… cópias de recibos em causa e listagens que sistematizam a informação … recolhida …”, nem se tendo logrado comprovar a sua existência [cfr. n.º XXVI) dos factos apurados e «P.A.» apenso aos presentes autos] temos como insubsistente qualquer demonstração dum conhecimento efetivo da “falta” praticada por referência a cada concreto funcionário que veio a ser alvo do procedimento disciplinar e no seu âmbito punido.

XXVI. Por outro lado, do teor das mesmas participações que foram feitas se extrai a introdução/declaração nelas próprias de incertezas, de juízos dubitativos, “confessando” a necessidade de investigação e ausência de meios [técnicos, humanos e legais] por parte dos «SMAS» para levar a cabo um cabal e claro apuramento das “faltas” havidas, seus efetivos autores, amplitude e procedimentos.

XXVII. Ora só após a investigação criminal levada a cabo no quadro da ação penal desencadeada com a abertura dos autos de inquérito no âmbito do qual tiveram lugar diligências de buscas e de apreensão de vasta documentação e de outros objetos na clínica dentária em referência [v.g., fichas clínicas/médicas dos pacientes, recibos pela mesma emitidos, sua contabilidade e respetiva documentação de suporte, elementos financeiros/contas], a entrega na sequência de solicitação de várias pastas contendo documentação vasta existente nos «SMAS» do Porto sobre a matéria, interrogatórios, inquirições e perícias, é que foi possível apurar e reconstituir todos os contornos da atuação havida, procedimentos e meios utilizados no “esquema”, seus autores/coautores, executores e beneficiários, verbas apropriadas e perdas patrimoniais dos entes lesados, conclusão essa a que se chegou através ou mercê unicamente do cruzamento e articulação de todos aqueles elementos probatórios e que, em dezembro de 2005, manifestamente não estava na posse do “dirigente máximo do serviço” visto o mesmo não dispor dum quadro claro da situação e do todo o circunstancialismo que a rodeou por forma a firmar, então, um juízo quanto à relevância jurídico-disciplinar da “falta” relativamente a cada arguido.

XXVIII. No caso sob apreciação o “dirigente máximo do serviço” só se mostra efetivamente habilitado a, segundo um juízo de probabilidade, concluir que existe um quadro de atuação circunstancial suscetível de integrar infração disciplinar com a dedução e envio da acusação penal, sendo, nesse momento, que se revela existir um conhecimento da “falta” com os contornos e requisitos atrás enunciados.

XXIX. Face aos elementos que se mostram disponíveis e apurados nos autos temos que aquando do eclodir e emergência da “notícia”, em dezembro de 2005, os factos e as circunstâncias que os rodearam não possibilitavam, não eram idóneos e seguros na formulação de juízo sobre a relevância disciplinar da atuação da associada do A., ali arguida, não podendo ser por referência àquele momento que se deverá fixar o momento do conhecimento da “falta” havida.

XXX. Quando os elementos são levados ao conhecimento ou são apresentados a despacho do “dirigente máximo do serviço” em dezembro de 2005 são-no ainda com opacidade, ou com uma perspetiva desfocada, limitada e não abrangente de todos os contornos da realidade quanto à existência da “falta” e da sua imputação disciplinar face à associada do A. aqui ora recorrido, elementos esses que inviabilizavam e inviabilizam àquele dirigente uma visão nítida e focada como aquela que é exigida para o conhecimento da “falta” para efeitos do n.º 2 do art. 04.º do ED/84.

XXXI. É só, pois, com a dedução da acusação penal e seu conhecimento que foi possível ao “dirigente máximo do serviço” conhecer da relevância disciplinar, além da criminal, da factualidade inicialmente conhecida até aí apenas sob a perspetiva ou visão através dum prisma desfocado que operava uma refração ou distorce daquele quadro, sendo só nesse momento que ganha, então, consistência e substrato aquele juízo e, assim, lhe permite fundar uma decisão de abertura de procedimento disciplinar esclarecida e fundada.

XXXII. Impunha-se, pois, no caso, proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos das imputações e à individualização e identificação dos funcionários infratores, ou presumivelmente infratores [determinar do confronto de todos os recibos entregues por todos os funcionários dos «SMAS» que recorreram aos serviços da clínica em referência no período temporal em questão quais haviam incorrido em “falta disciplinar”], apurando e determinando, nomeadamente, se havia falsificação de recibos [mormente, quais eram os recibos falsificados e quais os não eram; e havendo falsificação a mesma era quanto aos valores nele apostos, suas correções e rasuras, ou também quanto aos tratamentos que deles constavam (caberia determinar, v.g., quais os tratamentos efetivamente realizados e quais os que foram falsificados); e quais os valores/montantes que seriam ou teriam sido apropriados ilícita e ilegalmente, impondo-se então saber quais os preços praticados pela clínica pelos tratamentos que fossem realizados e quanto foi pago à clínica em referência ou mesmo se algo havia sido pago pelo funcionário ou terceiro beneficiário, etc.], quem os havia falsificado/rasurado e como os mesmos haviam sido apresentados nos serviços e se procedeu ao seu pagamento [nomeadamente, se eram os funcionários dos «SMAS» que apresentavam tais recibos, ou se eram outros funcionários os envolvidos ou também envolvidos; ou se os funcionários eram totalmente alheios e os recibos já assim vinham da clínica em referência sem qualquer intervenção ou “conivência”], que tipo de conduta ou “esquema” estariam por detrás ou sequer se estes existiam.

XXIII. Tal tarefa é normalmente levada a cabo através do processo de averiguações, de sindicância ou de inquérito, procedimentos esses através dos quais a Administração logra fazer operar a suspensão do prazo prescricional em curso decorrente da articulação do art. 04.º, n.ºs 1 e 3 do ED/84, tanto para mais que não faz sentido, nem é aceitável, abrir ou instaurar processo disciplinar contra determinado funcionário para no mesmo procedimento ir, então, investigar e determinar da existência ou confirmação ou não dos indícios e de fundamentos para tal instauração até pelas consequências negativas que a abertura daquele procedimento pode vir a ter na esfera jurídica do(s)visado(s).

XXXIV. Contudo, no caso vertente a natureza de algum do tipo de diligências instrutórias e de investigação/averiguação que se mostrariam necessárias ao apuramento dos factos resultariam impossíveis ou mesmo inviabilizadas em termos da sua concretização/efetivação através dos meios administrativos e daquilo que são os mecanismos ao dispor no seu quadro, tanto mais que no quadro de processo de inquérito, de averiguações ou mesmo disciplinar não se mostram admissíveis e possíveis como quebras de sigilos em questão (bancários/médicos), como buscas domiciliárias ou a estabelecimento de prestação de cuidados de saúde como aquelas que tiveram lugar no âmbito do inquérito criminal e que permitiram recolher prova na qual se sustentaram os indícios suficientes para a dedução de acusação penal.

XXXV. Ocorre, ainda, que a instauração daqueles procedimentos não constitui um dever ou uma obrigação que impenda sobre a Administração correndo esta apenas o “risco” de, não os instaurando, ver estar a correr ou a decorrer o referido prazo prescricional e de entretanto, mercê de eventual atraso ou delonga na investigação criminal ou uma decisão de arquivamento, operar o decurso ou esgotamento do mesmo prazo assim impossibilitando o apuramento de responsabilidade disciplinar a que eventualmente houvesse lugar.

XXXVI. A razão da suspensão decorrente do art. 04.º, n.º 5, do ED/84 está no facto de, com a instauração dos processos nele indicados, a Administração revelar o seu interesse na verificação da realidade, permitindo-lhe desta feita uma posterior e tempestiva atuação que se venha a revelar adequada ao caso.

XXXVII. Nas circunstâncias em crise e face ao prazo prescricional decorrente do art. 04.º, n.ºs 1 e 3 do ED/84 que não se mostra minimamente esgotado não se vislumbra que a não dedução de qualquer daqueles procedimentos haja inviabilizado a instauração tempestiva do processo disciplinar ou que tal tenha revelado em momento algum desinteresse na prossecução disciplinar, na certeza ainda de que o regime normativo inserto no art. 45.º, n.º 2 do DL n.º 118/83 não se mostra minimamente infringido pelo procedimento desenvolvido pelo R. já que o mesmo importa ser conjugado e articulado com aquilo que no ED/84 se disciplina, mormente, em matéria dos poderes do superior hierárquico em sede de decisão liminar de instauração ou arquivamento (cfr. art. 50.º), não envolvendo qualquer regime específico que afaste ou inove em sede das regras da prescrição do procedimento (art. 04.º) cuja valia permanece intacta e, assim, observada.

XXXVIII. Não se surpreende, por conseguinte, do procedimento disciplinar e dos elementos produzidos e apurados nos autos em presença que haja operado a prescrição do referido procedimento, mormente, do prazo prescricional curto previsto no n.º 2 do art. 04.º do ED em alusão (…)».

Termos em que improcedem os fundamentos do recurso quanto a esta matéria.

De seguida, a Recorrente impugna a matéria de facto, alegando que deveria ser dada como não provada a matéria “dada como provada em sede disciplinar, designadamente a plasmada em 38 dos factos provados, designadamente, a aí mencionada em 23 a 45”.

Fá-lo, com o seguinte discurso, a que se responde pontualmente:

“Considerou o Tribunal "ad quo" como provada a matéria de facto dada como provada em sede disciplinar, designadamente, a plasmada em 38 dos factos provados, designadamente, a aí mencionada em 23 a 45.

Sucede que tal matéria deveria ter sido dada como não provada.

Sem prejuízo da autora não se poder atacar aquela decisão de facto nos termos do pedido de nulidade de acórdão que já deixou expressa neste recurso, pois não consegue perceber em que fundamentos é que o Tribunal se baseou para julgar os factos face à total ausência de motivação, sempre se poderá depreender que se estribou em documentos.

Sucede que pela análise dos documentos não se consegue extrair qualquer conclusão que permita retirar a ilação que existiu algum conluio entre a autora e os responsáveis da Clínica Dentária que visasse aquela obter vantagens patrimoniais.(…)”.

A questão da fundamentação já acima foi apreciada; no mais não se lhe vislumbra razão.

Os factos, designadamente os mencionados sob os nºs 23 a 45, que constam do relatório final cuja elaboração foi assente como facto em 30 do acervo de factos assente (segundo se afigura, que não 38 como indicado pela Recorrente) não se mostram, enquanto tal, dados como provados pelo acórdão recorrido. O facto que ali se assenta — e o verbo indica a acção — é que “Em 25 de Março de 2010 foi elaborado relatório final…”, com determinado conteúdo que reproduz parcialmente.

E continua a conclusão da alegação de recurso:

Sem prejuízo do que acaba de se expor, não se pode deixar de chamar aqui à colação duas ordens de factores que permitem que a autora defenda tal tese:

III) A absolvição da arguida no Acórdão judicial, já transitado em julgado, no âmbito do processo judicial que correu termos na 2a Vara Criminal do Porto com o processo n°1993/05.7JAPRT.

IV) O Acórdão recorrido discorre, melhor dizendo, faz uma referência de forma brevíssima e lacónica sobre a questão do cometimento de nulidade por utilização de prova proibida.

Sucede que essa referência não tem qualquer referência legal limitando-se como que, perdoe-se a expressão, "a encolher os braços" a uma eventual ilegalidade invocada pela recorrente pelo facto de ter sido a Polícia Judiciária a recolher esses elementos de prova e não se manifestando sobre o tema.

Acontece que tal como a autora defende desde o início do processo a documentação clínica apreendida à Clínica e que manifestamente serviu de base à pena de demissão aplicada, ocorreu de forma ilegal como foi amplamente debatido e julgado no Acórdão proferido nas Varas Criminais sobre o mesmo assunto, nos termos dos artigos 126° n°3 e 180° n°2 do Código do Processo Penal.

Por todos estes constrangimentos, não poderia o Tribunal "ad quo" dar como provados os factos acima mencionados e nessa conformidade, deverá este Tribunal de recurso revogar a decisão recorrida e consequentemente anular a decisão proferida pela CMP que aplicou à recorrente a pena de demissão.”.

Sem prejuízo do que acima se referiu nesta matéria e aqui se reitera, quanto a esta suscitada questão, sem que omissão de pronúncia venha arguida neste ponto, cabe precisar que foi equacionado pela actividade dirimente a alegação da Autora de que “em síntese, que a documentação apreendida à clínica foi o elemento de prova decisivo para o suporte fáctico da matéria dada como provada e que não é admissível a realização de buscas num consultório médico promovido por uma entidade sem poderes de polícia.”.

A essa questão respondeu o acórdão recorrido, designadamente: “Não tem, porém qualquer razão já que, como bem refere a entidade demandada, não foi o instrutor do processo disciplinar que obteve os documentos que estavam na posse da Clínica Dentária de St.º I..., sendo que a apreensão dos mesmos foi feita pelas entidades competentes (Polícia Judiciária) no âmbito de um processo judicial, o processo de Inquérito n.º 1993/05.7JAPRT, como resulta do ponto 11) da matéria de facto assente.”.

Vejamos.

No caso presente e na dimensão em causa, a referida “documentação clínica” identifica a intervenção ou serviço sujeito ao pagamento do respectivo preço, relativamente ao qual é, ou deve ser, a atinente factura emitida, na justificada correspondência entre os actos médicos efectivamente praticados e a pertinente facturação emitida, o que não se evidencia como abrangido pelo segredo profissional médico ou intromissão na vida privada. Em todo o caso, a partir do momento em que o funcionário apresenta recibos médicos para comparticipação pública, está a autorizar que aquela actividade privada seja fiscalizada, pelo que não ocorre intromissão na vida privada. Caso contrário, o funcionário não deveria apresentar tais recibos à comparticipação pela ADSE.

Improcede a alegação de recurso nesta matéria.

Quanto ao invocado erro nos pressupostos de facto, vejamos.

O que, sob esta epígrafe, foi objecto de apreciação no acórdão recorrido — e sem que venha arguida omissão de pronúncia — foi o seguinte:

Sustenta ainda a autora que ocorre “falta de audiência da arguida”, tendo presente que a acusação deve conter “toda a individuação, isto é, discriminados um por um e acompanhados de todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos delituosos que à arguida são imputados.

Vejamos.

Estatui o artigo 48º, n.º 3 do novo Estatuto Disciplinar (anterior artigo 59º, n.º 4 do ED/84) que «A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicáveis”.

Uma acusação detalhada e circunstanciada é essencial para assegurar o direito de defesa do trabalhador (artigos 32º, n.º 10 e 269º, n.º 3 da CRP), pois só assim lhe é permitido conhecer os factos que lhe são imputados e, dessa forma, defender-se de uma forma completa.

A jurisprudência do STA tem sido firme na exigência de que a acusação deduzida em processo disciplinar tenha de ser elaborada de forma clara e precisa, habilitando o arguido a exercer o seu direito de defesa. Nesse sentido, porque elucidativos e a título meramente exemplificativo vejam-se os Acórdãos do STA de 06/11/94, rec. n.º 28566, de 03/06/98, rec. n.º 41503 e de 17/10/96, rec. n.º 27403.

A autora limita-se a alegar de forma genérica e conclusiva e não especifica em que medida é que, no caso, ocorre a nulidade decorrente da falta de audiência da arguida.

O certo, porém, é que, analisando o teor da acusação formulada verificamos que foram na mesma indicados, de forma cabal e concreta, os factos imputados à arguida, possibilitando-lhe não só ter conhecimento concreto dos mesmos, como contraditá-los.

E tanto assim é que, colhe-se da defesa apresentada pela autora que a mesma teve perfeito conhecimento da acusação na sua integralidade, apreendendo cabalmente os factos que lhe foram imputados consubstanciadores das infracções de cujo cometimento é acusada, tanto assim, que deles se defendeu cabalmente.

Refere, ainda, a autora que ocorre o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, na medida em que é falso que “tenha tido, alguma vez, intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo (…) não tendo, por isso, praticado qualquer conduta contra-ordenacional”; alega ainda que os documentos recolhidos não demonstram as infracções que lhe foram imputadas.

A entidade demandada sustenta, por seu lado, que se mostram plenamente provados os factos pelos quais a autora foi disciplinarmente punida.

Vejamos.

A jurisprudência tem entendido que “[n]a fixação dos factos que funcionam como pressupostos de aplicação de penalidades disciplinares, a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação da prova, pelo que o resultado probatório só pode ser objecto de censura judicial se tiver havido erro sobre o valor legal das provas, erro manifesto na sua apreciação e desvio de poder” (Ac. STA de 18/05/93, proc. n.º 30395).

Também no Acórdão do STA de 19/11/96, proc. n.º 39450 se escreveu que “[o] uso de poder disciplinar permite ao respectivo titular formular o seu juízo sobre a realidade e sentido dos factos, através da apreciação do material probatório que não tenha valor legal fixo, segundo a sua livre convicção, fixando por esse modo os factos pressupostos da infracção disciplinar com grande margem de liberdade e julgamento e de tal modo que a censura judicial só pode ter lugar se forem invocados a violação de normas legais de direito probatório, erro grosseiro e manifesto na apreciação da prova e o desvio de poder no âmbito da discricionariedade volitiva”.

Mas, também de acordo com vasta jurisprudência, “a punição disciplinar há-de basear-se em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infracção pelo arguido. Assentando a decisão punitiva em bases factuais de que não há prova consistente no processo disciplinar, padece ela de vício de violação de lei por erro de facto nos pressupostos, que conduz à sua anulação” (Ac. STA de 8/11/94, proc. n.º 32101). E, como afirmou o STA no Acórdão de 20/10/92, proc. n.º 29543, só não se aplicará o princípio in dúbio pro reo quando a autoridade decidente se move em estado de certeza ao avaliar os pressupostos de facto da decisão.

Isto posto, vejamos o caso dos autos.

A questão que se coloca é a de saber se a matéria probatória constante do processo disciplinar permite sustentar as imputações que foram feitas à autora e que determinaram que lhe fosse aplicada da pena disciplinar de demissão.

No caso dos autos, a análise das diligências instrutórias realizadas no processo disciplinar e a análise da prova testemunhal produzida, não é susceptível de gerar quaisquer dúvidas, legitimando, a nosso ver, a convicção segura da materialidade dos factos imputados à autora e que fundamentaram a pena aplicada.

Na verdade, a prova produzida é clara e exaustiva, tendo sido realizadas inquirições não só a uma série de funcionários dos ex-SMAS, como às testemunhas arroladas pela autora, bem como analisados os recibos emitidos pela Clínica em nome da autora e a documentação apreendida pela Policia Judiciária, tendo-se ainda tomado em consideração toda a prova recolhida em sede de inquérito criminal.

Em face da prova produzida os factos dados como assentes pelo senhor Instrutor e apropriados pela decisão impugnada, afiguram-se-nos ajustados, não se detectando qualquer erro grosseiro nesse exercício.

No sentido que as faltas apontadas à autora ocorreram da forma dada como provada na decisão impugnada, veja-se o depoimento prestado pela Dra. MCSMV a qual afirmou que desde o ano de 2000 que tinha como funções auxiliar os médicos dentistas e, por solicitação destes, escrever nas fichas o que lhe indicavam, afirmando concretamente que cada paciente tem uma única ficha médica onde são registados por si ou pelo médico os tratamentos efectuados em cada consulta. Quando uma ficha médica está completamente preenchida continuam numa outra que é agrafada à primeira e assim sucessivamente”.

Também os médicos que exerciam funções na dita Clínica confirmaram que apenas os tratamentos constantes naquelas fichas haviam sido, de facto, efectuados.

Por outro lado, tomou-se em consideração os recibos que constam do processo disciplinar, bem como o pagamento das comparticipações.

Em face do exposto, afigura-se-nos que os factos acima descritos e dados como provados na decisão impugnada se encontram suportados na prova recolhida em sede de processo disciplinar.”.

Quanto a esta questão, a Recorrente alega:

Pressuposto é que a prova recolhida no processo disciplinar deve conter uma segura convicção dos factos imputados à arguida sem qualquer margem de dúvida.

A recorrente, confrontada com o apurado, admite que possa existir alguma discrepância entre os tratamentos efetuados e os constantes nos recibos.

Reforça-se que a recorrente não tem conhecimentos clínicos que lhe permitam apurar os descritivos apostos nos recibos.

Em momento algum o Instrutor do processo disciplinar faz referencia aos elementos probatórios nos quais apurou conluio entre a recorrente e os responsáveis da Clínica, certamente, porque já alcançava; primeiro, que não conseguia demonstrar a alegada discrepância entre os valores dos recibos e os tratamentos efetuados e segundo; que apenas com base em documentos particulares não é possível efetuar prova de conluio.

Por esse motivo, a decisão disciplinar "deu um salto" e conclui algo sem fazer referência a qualquer suporte de prova que legitime os fatos provados.

Dizer-se que a inquirição a funcionários dos SMAS, bem como a análise a documentos particulares sem qualquer referência a quem os emitiu, em que circunstâncias foram elaborados, se as datas nele mencionadas correspondem à realidade, não podem servir por si só para demonstrar o conluio.”.

Ora, a Recorrente não carreia razões que infirmem a apreciação que da matéria fez a decisão recorrida. Esta questionou se a matéria probatória constante do processo disciplinar permite sustentar as imputações que foram feitas à Autora e que determinaram que lhe fosse aplicada da pena disciplinar de demissão, designadamente a análise das diligências instrutórias realizadas no processo disciplinar e a análise da prova testemunhal produzida; e ali se entendeu, e bem, não ser susceptível de gerar quaisquer dúvidas, legitimando — também a nosso ver — a convicção segura da materialidade dos factos imputados à Autora e que fundamentaram a pena aplicada. Assim, em face da prova produzida, os factos dados como assentes pelo Instrutor do processo e apropriados pela decisão impugnada, também se nos afiguram ajustados, não se detectando qualquer erro grosseiro nesse exercício.

Improcedem os fundamentos do recurso nesta matéria.

Finalmente, vejamos a questão da violação dos deveres de isenção e de zelo.

A tese que a Recorrente verte nas conclusões do recurso assenta no argumento de que “no caso concreto não se apurou quais eram efectivamente as funções e responsabilidades que a recorrente detinha, pelo que manifestar-se como no Acórdão recorrido se refere que «sendo tesoureira, a autora era responsável pelos valores que lhe estavam confiados e executava o movimento de liquidação de despesas e recebimentos….

O acórdão recorrido concluiu pela confirmação da violação dos deveres de isenção e de zelo, não se mostrando, por essa via, viciado o acto impugnado.

Vejamos.

Vários foram os acórdãos deste TCAN que se debruçaram sobre a matéria, designadamente atinente ao dever de zelo, o directamente implicado no argumento que fundamenta a alegação de recurso nesta matéria.

Seleccionam-se como paradigmáticos nessa questão, v.g. o Acórdão deste TCAN, de 19-04-2013, processo nº 02271/10.5BEPRT(5), como também o acima referido, da mesma data, processo nº 02269/10.3BEPRT(6), cuja fundamentação se perfilha sem prejuízo das especificidades inerentes a cada um dos casos, na parte que se transcreve:

«3.2.3.3. DA VIOLAÇÃO LEI - «DEVER ZELO» [ARTS. 03.º ED/84 e 03.º ED/2008] e PROPORCIONALIDADE

LVII. Centrando, agora, nossa análise no fundamento do presente recurso em epígrafe e recortando aquilo que constitui o quadro normativo a considerar para a presente decisão temos que deriva do n.º 1 do art. 03.º do ED/84 que se considera “… infração disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce …” e que é “… dever geral dos funcionários e agentes atuar no sentido de criar no público confiança na ação da Administração Pública, em especial no que à sua imparcialidade diz respeito …” (n.º 3), sendo que se elenca no seu n.º 4 aquilo que se consideram ainda como deveres gerais [nos quais figura o «dever de zelo»], para, depois, no seu n.º 6 se definir o «dever de zelo» como sendo o dever que “… consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correção …”.

LVIII. Por sua vez, deriva do 03.º do ED/2008 que se considera “… infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce …” (n.º 1), que são “… deveres gerais dos trabalhadores: … e) O dever de zelo …” (n.º 2), sendo que este dever “… consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas …” (n.º 7).

LIX. Ora este dever geral dos trabalhadores que se mostra em questão consubstancia-se num dever profissional com manifesta conexão funcional com o desempenho do serviço/função a que os mesmos estejam adstritos.

LX. O mesmo cumpre-se mediante uma atuação funcional de acordo com padrões de comportamento e objetivos prefixados de eficiência e mobilizando os meios adequados à consecução desses fins.

LXI. Daí que este dever se assume como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador, violando tal conduta funcional se o mesmo se apartar daqueles mesmos padrões ou objetivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos no estrito exercício daquelas suas funções/serviço.

LXII. Nessa medida, o zelo ou a falta dele parecem surgir «in actu exercito» [cfr. Ac. STA/Pleno de 23.01.2013 - Proc. n.º 042/12 in: «www.dgsi.pt/jsta»], cabendo inferir da sua existência ou detetá-lo à luz ou por referência com aquilo em que consiste a atividade funcional desempenhada pelo funcionário/trabalhador, determinando e apurando se naquele desempenho o mesmo revelou desconhecer e aplicar as normas legais, regulamentares, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como exercer as funções em desacordo com os objetivos que haviam sido fixados ou mobilizando meios desadequados à consecução desses fins.

LXIII. Cientes destas notas de enquadramento e revertendo, agora, ao caso sob apreciação cremos não assistir razão na crítica que o R./recorrente dirige a este segmento da decisão judicial aqui sindicada.

LXIV. Com efeito, afigura-se-nos que a conduta em questão que veio a ser desenvolvida pela associada do A. não integra a previsão, não preenche o quadro qualificativo decorrente do dever de zelo.

LXV. Parece-nos que aquela conduta ou atuação não se quadra ou enquadra com um concreto desrespeito a normas, instruções, objetivos ou uso de meios/competências no desempenho ou exercício do serviço/função levada a cabo pela associada do A., reveladores duma postura não diligente, não zelosa e eficiente.

LXVI. Do facto de tal atuação ou conduta infringir determinados comandos legais e normativos que se impunham ao funcionário e que lhe exigiam uma postura radicalmente diversa no seu relacionamento com as instituições, mormente, com a «ADSE», não deriva que a mesma se subsuma ou integre a violação do dever de zelo porquanto tais comandos legais ou normativos e sua estrita observância colocam-se ou posicionam-se como um padrão geral de conduta para todos os beneficiários daquele subsistema e independentemente daquilo que são as funções desempenhadas pelo beneficiário [o mesmo até pode em desempenhar qualquer função/serviço ou até estar aposentado], sem que se mostrem, por conseguinte, em conexão com um cabal, diligente, competente e eficiente exercício ou desempenho de concretas funções de funcionário/trabalhador.

LXVII. A conduta ilegítima, ilícita e ilegal havida dificilmente se traduzirá ou poderá configurar como uma ofensa do dever de zelo porquanto isso só poderia suceder quando os comandos e normativos em referência estivessem conectados ou preordenados com o incumprimento de determinado objetivo funcional do funcionário/trabalhador o que não se vislumbra ocorrer ou estar demonstrado nos autos, na certeza de que a regularidade na realização das despesas públicas e o uso prudente, eficiente e zeloso dos dinheiros/verbas inscritos nos orçamentos dos entes públicos que importa em absoluto assegurar e respeitar sempre não são postos em causa com o atrás concluído para a situação sob apreciação porquanto o cumprimento e observância daquelas exigências e padrão [em termos normativos e mesmo éticos] sai observado quer com as reposições das verbas ilegalmente recebidas, quer com o sancionamento dos comportamentos a vários níveis, incluindo disciplinar, sem que a punição a este título do comportamento ilícito havido tenha que passar pela integração, a todo o transe, em todos e quaisquer deveres que impendam sobre todo e qualquer funcionário/trabalhador independentemente das funções/serviço que desempenhem.

LXVIII. Uma conduta como aquela que temos em presença, apesar de no caso concreto não integrar a violação do dever de zelo, não fica, todavia, impune em termos disciplinares à luz do respetivo Estatuto, tal como, aliás, se concluiu na decisão judicial recorrida quando desatendeu o fundamento de ilegalidade relativo à alegada inexistência de violação do dever de isenção, segmento da decisão esse que não se mostra alvo de impugnação nesta sede.

LXIX. Daí que não se revelando dos autos que a funcionária associada do A. desempenhasse em concreto funções em serviço na área de orçamento e finanças e que, por essa via, o seu incumprimento revelasse violação de comandos normativos cujo desconhecimento e inobservância a fizessem incorrer em infração dos seus deveres funcionais não incorreu a mesma em violação do dever de zelo.”.

Vejamos em concreto.

No caso vertente, é matéria assente ter a Autora exercido, à data, as funções de tesoureiro.

É o que consta do processo disciplinar — veja-se, por exemplo, o artigo 2º da nota de culpa, fls. 1455/1467 do processo administrativo, e o relatório final, a fls. 3009/3732 do p.a.: Factos 25) e 30) da matéria assente — e é o que vem alegado pela própria Autora na petição inicial, afirmando que ali desempenhava funções de tesoureira especialista.

Do regime jurídico vigente à data, destaca-se o Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, procedeu à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, prevendo o nº 2 do seu artigo 2º a sua aplicação à administração local, com as adaptações que lhe vierem a ser introduzidas por decreto-lei, o que o Decreto-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, visou concretizar, tendo em atenção as especificidades da administração local. A Recorrente era funcionária em serviço da Administração Local (lato sensu).

Assim, a carreira de tesoureiro passou a desenvolver-se pelas categorias de especialista, principal e tesoureiro (artigo 7º), sendo que a categoria de tesoureiro especialista apenas podia ser criada nos municípios cuja média aritmética das receitas dos últimos cinco anos seja igual ou superior a 12 500 vezes o valor do índice 100 da escala remuneratória do regime geral da função pública e nos serviços municipalizados do grupo I (nº 3 do artigo 7º).

Com o Decreto-Lei nº 121/2008, de 11 de Julho, que extinguiu carreiras e categorias cujos trabalhadores transitaram para as carreiras gerais, os titulares da categoria de tesoureiro especialista transitaram para a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico (artigo 3º e mapa ii anexo).

A Autora exercia, pois, funções de responsabilidade inerentes a uma categoria de topo da respectiva carreira, a qual se desenvolvia pelas categorias de especialista, principal e tesoureiro, num município onde tal categoria só era de criação admissível na medida em que igualava ou superiorizava os valores referidos no nº 3 do artigo 7º do Decreto-Lei nº412-A/98.

As tesourarias, como se sabe, efectuam a liquidação de despesas e cobrança de receitas, com os inerentes instrumentos de conferência e registo, depósitos, levantamentos, recebimentos e pagamentos a diversas entidades ou colaboradores.

Por outro lado, a Autora, no exercício das funções de tesoureira especialista do SMAS, foi reembolsada de comparticipações enquanto beneficiária da ADSE relativamente aos recibos constantes do Anexo 3 da nota de culpa, designadamente, em Dezembro de 2003, Janeiro de 2004, Janeiro e Julho de 2005 e em Janeiro e Fevereiro de 2006, nos valores, respectivamente, de 952,92€, 476,46€, 665,00€, 139,50€, 2.339,30€ e 1.019,90€, no valor total de 5.593,08€, em lugar dos devidos 190,30€, ficando os Serviços, consequentemente, sem a respectiva diferença, no valor de 5.402,78€.

Assim, na linha jurisprudencial citada e seguida pelo Tribunal a quo nesta matéria, e que nós também sufragamos, perante os fundamentos constantes do acórdão recorrido nesta questão e dos supra exarados não pode que apenas concordar-se com o acórdão recorrido no qual se lê:

Alega a autora que não violou tais deveres, inexistindo factos que demonstrem de que forma ocorreu a violação quer do dever de isenção, quer do dever de zelo.

Por seu lado, a entidade demandada sustenta que as infracções disciplinares que a autora praticou integram a violação dos referidos deveres.

Vejamos.

O artigo 3.º do ED enuncia os deveres gerais a que todos os trabalhadores estão adstritos e cuja violação gera um ilícito disciplinar, entre eles, o dever de isenção e o dever de zelo.

De acordo com este normativo, o dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção.

No fundo, o dever de zelo envolve uma obrigação de actualização e uma obrigação de que o exercício de funções seja feito com eficiência e correcção, sendo o funcionário eficiente aquele que é eficaz, que produz. O trabalhador será punido por violação do dever de zelo se no quotidiano a sua actuação revelar desconhecer as normas legais e regulamentares inerentes ao serviço e às funções ou as ordens e instruções emanadas superiormente e, bem assim, quando revelar um desempenho desadequado.

Por seu lado, o dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções que exerce.

Tomando em consideração os factos dados como provados em sede disciplinar, não pode deixar de se concluir que existe um comportamento voluntário, livre e esclarecido por parte da autora que constitui infracção disciplinar, qual seja, o que se traduziu na apresentação nos serviços dos ex–SMAS dum conjunto de recibos falsos que determinaram que lhe tivessem sido reembolsadas importâncias a título de comparticipações em despesas médicas a que a mesma não tinha direito, originando prejuízo ao erário público e perturbação no serviço e na sua imagem.

Tomando em consideração os factos dados como provados em sede disciplinar, não pode deixar de se concluir que existe um comportamento voluntário, livre e esclarecido por parte da autora que integra violação do dever de isenção, qual seja, o que se traduziu na apresentação nos serviços dos ex–SMAS dum conjunto de recibos falsos que determinaram que lhe tivessem sido reembolsadas importâncias a título de comparticipações em despesas médicas a que a mesma não tinha direito, logrando, assim, obter uma vantagem pecuniária a que não tinha direito.

A autora sabia que estava ao serviço dos SMAS e que, pese embora não tivesse recebido tratamentos na Clínica Dentária de Santo I... que lhe permitissem receber as comparticipações que lhe foram atribuídas, entregou recibos que titulavam despesas médicas alegadamente realizadas e com base nos quais lhe foram processadas quantias a que não tinha direito, bem sabendo que com tal conduta estava a causar um prejuízo aos SMAS.

Com o descrito comportamento, a autora ofendeu e violou a imparcialidade, a legalidade e a transparência da administração pública e, consequentemente, o bom andamento da administração dos ex-SMAS e do Município do Porto e os fins de ordem pública que este deve satisfazer.

A autora, ao apresentar no serviço recibos médicos falsos, tradutores de despesas que não realizou, adoptou uma conduta violadora das normas legais e regulamentares que regem o direito ao reembolso das despesas médicas dos beneficiários da ADSE e desadequada às suas funções de funcionária ao serviço dos ex-SMAS, recebendo, por força desse seu comportamento, reafirma-se, importâncias que bem sabia não lhe pertencerem e que oneravam o orçamento da sua entidade empregadora e, consequentemente, o erário público.

Do teor da acusação e da matéria de facto provada surpreende-se, pois, abundante factualidade que consubstancia violação ao dever de isenção.

No que concerne ao dever de zelo e a propósito de situações em tudo idênticas à presente, o TCA Norte entendeu que (cfr. processos n.ºs 2269/10.3BEPRT, e 2271/10.5BEPRT) o mesmo “se assume como um dever de diligência, de competência, de aplicação e de brio profissional no concreto desempenho e execução das funções/serviço por parte do funcionário/trabalhador, violando tal conduta funcional se o mesmo se apartar daqueles mesmos padrões ou objetivos, mormente, por não utilização do empenho, dos conhecimentos e meios apropriados ou por subversão dos fins estabelecidos no estrito exercício daquelas suas funções/serviço”. Assim é que “o zelo ou a falta dele parecem surgir «in actu exercito» [cfr. Ac. STA/Pleno de 23.01.2013 - Proc. n.º 042/12 in:

«www.dgsi.pt/jsta»], cabendo inferir da sua existência ou detetá-lo à luz ou por referência com aquilo em que consiste a atividade funcional desempenhada pelo funcionário/trabalhador, determinando e apurando se naquele desempenho o mesmo revelou desconhecer e aplicar as normas legais, regulamentares, ordens e instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como exercer as funções em desacordo com os objetivos que haviam sido fixados ou mobilizando meios desadequados à consecução desses fins”.

Ou seja, só ocorre ofensa do dever de zelo “quando os comandos e normativos em referência estivessem conectados ou preordenados com o incumprimento de determinado objetivo funcional do funcionário/trabalhador”.

Deste modo, entendeu o TCA Norte nos processos acima referidos que não se verifica violação do dever de zelo nos casos em que a conduta do funcionário “não se enquadra com um concreto desrespeito a normas, instruções, objetivos ou uso de meios/competências no desempenho ou exercício do serviço/função … reveladores duma postura não diligente, não zelosa e eficiente”, pese embora desrespeite “determinados comandos legais e normativos que se impunham … e que lhe exigiam uma postura radicalmente diversa no seu relacionamento com as instituições, mormente, com a ADSE”.

E assim, concluiu que “não se revelando dos autos que a funcionária associada do

A. desempenhasse em concreto funções em serviço na área de orçamento e finanças e que, por essa via, o seu incumprimento revelasse violação de comandos normativos cujo desconhecimento e inobservância a fizessem incorrer em infração dos seus deveres funcionais não incorreu a mesma em violação do dever de zelo”.

Ora, sendo tesoureira, a autora era responsável pelos valores que lhe eram confiados e executava o movimento de liquidação de despesas e recebimentos, tendo, assim, uma especial responsabilidade nos assuntos que se prendem com a movimentação de dinheiros públicos, cabendo-lhe, também por isso, zelar pela sua correcta afectação.

Não foi esse o seu comportamento, na medida em que, como vimos, logrou obter o reembolso de despesas médicas que não suportou através da apresentação de recibos médicos falsos; adoptou, assim, uma conduta desadequada e violadora das funções de tesoureira que exercia ao serviço dos ex-SMAS.

Concluímos, pois, pela improcedência deste vício.”.

E bem concluiu o Tribunal a quo, em termos, acrescidos dos fundamentos supra, que conduzem à improcedência dos fundamentos do recurso nesta matéria.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, por lhes ter dado causa (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..

Porto, 16 de Dezembro de 2016

Ass.: Helder Vieira

Ass.: Fernanda Brandão

Ass.: Joaquim Cruzeiro
__________________________________________
1 Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade — artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.
3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas — art. 149.º do CPTA.
4 A 01 de Janeiro de 2009, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 7º da Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, e 87º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e 23º da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro.
5 Objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, não foi o mesmo admitido, por se entender “sem capacidade para extravasar do caso sujeito e solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo” — Acórdão de 24-10-2013, processo nº 01588/13.
6 Objecto de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, não foi o mesmo admitido, por se entender “sem capacidade para extravasar do caso sujeito e solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo” — Acórdão de 24-10-2013, processo nº 01544/13.