Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00053/13.1BEVIS-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/04/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário:
I-O litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributaria; respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato;
I.1-a acção não tem por objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo;
I.2-assim, o contrato celebrado entre o ora Recorrente e a aqui Recorrida, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos, deve ter-se como administrativo, pelo que as relações emergentes desse contrato constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidos pelos Tribunais Administrativos;
I.3-no contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o princípio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias que constituam o objecto das acções da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir matérias para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Município de São João da Pesqueira
Recorrido 1:Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Outros despachos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Nos presentes autos em que é Autora Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A., e Réu o Município de São João da Pesqueira, ambos já neles melhor identificados, foi proferida decisão que, além do mais, julgou inverificada a arguida excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria.
Desta vem interposto recurso:
Alegando, o Réu concluiu:

1. O tribunal ao julgar competente para decidir e julgar o presente pedido relativo a cobrança das taxas de recursos hídricos viola o disposto nos artigos 1.°, n.° 1, 4.°, n.° 1, al. a), 44.°, n.° 1, e 49.°, todos do ETAF.

2. Pois, estando em causa o pedido de condenação do R. a pagar à A. a Taxa de Recursos Hídricos e respetivos juros, a decisão pressupõe a apreciação de normas de direito fiscal substantivo, o que determina a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria.

3. Sendo competentes os Tribunais Tributários, nos termos conjugados dos arts.º 212°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos arts.1°, n°1, 4°, n° 1, al. a), 44°, n° 1, e 49°, todos do ETAF.

4. Sendo, em consequência, incompetente em razão da matéria, para dirimir esta questão o presente Tribunal Administrativo de Mirandela.

5. De igual modo o meio processual utilizado não é o adequado - a Acão administrativa comum.

6. O artigo 77.° n.º 2 da Lei da Água – DL n.º 58/2005 de 29.12, determina que estão sujeitos ao pagamento de TRH todos os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.

7. Dispondo ainda no artigo 80.° que a taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras aquando da emissão dos títulos de utilização privativa.

8. No decreto-lei 97/2008 de 11/06, art.º 14 determina que a liquidação compete à ARH, sendo o pagamento é feito empregando todos os meios genericamente previstos na LGT. art.º 16.º n.º 4.

9. Pelo que, neste quadro normativo, a cobrança das taxas de recursos hídricos, o Tribunal é chamado a interpretar e aplicar normas de direito tributário por forma a dirimir um litígio que emerge do exercício da função tributária da administração pública. cfr. Arts 20, 21, 22.°, do DL 97/08 e 82.° da lei n°58/05).

10. Pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão enquanto fonte duma relação jurídica administrativa.

11. E sim numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e a final ser declarado o Tribunal Administrativo de Mirandela incompetente em razão da matéria, absolvendo-se o R. da instância assim se fazendo JUSTIÇA.
A Autora contra-alegou, concluindo:
a) Vem o Recorrente Município de São João da Pesqueira, arguir a incompetência do tribunal em razão da matéria, mas falece de fundamento e razão, porquanto,
b) nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do ETAF, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”.
c) Concluindo-se, assim, pela incompetência absoluta dos tribunais civis, por serem incompetentes em razão da matéria para conhecer do presente litígio e por tal serem competentes os tribunais administrativos (Cfr. Artigo 96.º do CPC).
d) Ora, nos termos e ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente ação, é o tribunal Administrativo e não o fiscal.
e) Sendo evidente a competência material do tribunal administrativo, deverá improceder o presente recurso.
f) Sendo que, a relação jurídica administrativa é uma relação entre sujeitos de direito que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito administrativo, normas estas que, num contexto de prossecução do interesse coletivo e ou de autoridade pública, organizam as entidades públicas, procedimentalizam a atividade respetiva, submetem a administração pública a deveres ou atribuem direitos aos particulares face à administração pública.
g) Enquanto que, a relação jurídica fiscal é uma relação entre sujeitos de direito que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito Tributário.
h) Até, porque, a natureza da relação jurídica litigada numa ação administrativa resulta daquilo que se discute nos articulados e do pedido formulado.
i) Se, com um único pedido de condenação no pagamento de faturas por prestação de serviços no quadro da execução de um contrato administrativo, os articulados da ação administrativa não discordam sobre a legalidade de um tributo incluído, por imposição legal, na fatura, mas discutem, sim, a legalidade daquela faturação dos serviços, não deve o tribunal administrativo cindir o pedido apresentado pelo autor
j) e, por estar em causa entre as partes uma relação de contrato administrativo, o tribunal administrativo deve considerar-se com competência em razão da matéria. Como muito bem o fez, o tribunal a quo.
k) É precisamente o que resulta do ETAF, do CPTA e da legislação que regula a faturação pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento das Águas do Norte, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios supra referidos, em 3. supra.
l) Reitera-se, o litígio objeto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributaria, respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato.
m) Mais, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo.
n) O contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos deve ter-se como administrativo, pelo que as relações emergentes desse contrato constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos.
o) Sendo que, o que substantivamente está em causa, no caso concreto, é o pagamento de uma quantia correspondente aos Contratos assinados entre as partes, e aos serviços efetivamente prestados pela ora Recorrida, e não pagos pelo Recorrente.
p) Mais, entre o Recorrente e a Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano.
q) Na verdade, a Recorrida formulou pedido de condenação do Recorrente a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados, e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes.
r) Reitere-se, apenas, duas faturas se reportam a atualização da tarifa, todas as outras, juntas aos presentes autos, referem-se, aos valores mínimos garantidos, fornecimento de água e saneamento.
s) Ora, a Recorrida fundou a sua pretensão na celebração de um contrato de fornecimento entre as partes, através do qual a Recorrida se obrigou a fornecer água àquele município - em ''alta" - destinada ao subsequente abastecimento público - em “baixa" mediante o pagamento pelo Recorrente dos valores que se mostrassem devidos.
t) Como facilmente se constata, a presente ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo, pelo que "(...) se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal.
u) Mas não só, no contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o principio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias a decisão das questões que constituam o objeto das ações da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir questões para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição. Cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 10ª ed., pág. 498, e Ac. do STA, de 06-07-2004, tirado no proc. n° 1147/03. 18.
v) No caso concreto, nenhuma dúvida se poderá suscitar, pois, quanto a competência do tribunal recorrido relativamente ao pagamento dos serviços prestados no âmbito de relação administrativa, uma vez que os autos prosseguiram para conhecimento do pedido de condenação do Recorrente no pagamento da contraprestação pelo fornecimento de água e pelo serviço de recolha e tratamento de efluentes, sendo esta a relação que a título principal está em causa na presente ação, contraprestação que integra a obrigação de pagar a prestação de serviços efetuada e as taxas de recursos hídricos previstas nos contratos celebrados.
w) Ora, sendo o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental pela A. ora Recorrida, submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelo R. na respetiva contestação em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, pudesse até não ser competente o foro administrativo, o que não se aceita, mas que por dever de patrocínio se aduz,
x) razão pela qual sendo a questão tributaria subordinada, pode e deve ser conhecida nos presentes autos, nela se restringindo o efeito do julgado - art.° 91.°, nº 2, do CPC - Cfr. Acs. do S.T..J. de 9/1/03, C. J., 2003, 1°, 14, e de 9/03/04, C. J., 2004, 1°, 110. 20.
y) Assim, a decisão recorrida deve manter-se inalterada por ser conforme à Lei, e consequentemente deve ser negado provimento ao presente recurso.
z) Pois, repita-se, a A. não está a exercer funções tributárias, nem as partes invocam qualquer matéria ou norma tributária em dissídio.
aa) In casu, aliás, a contestação, tal como a p.i., não se discute qualquer norma jurídico-tributária,
bb) mas sim a relação contratual administrativa em que o pedido de pagamentos de valores referentes a consumos, serviços prestados e taxas de recursos, se insere em decorrência dos contratos celebrados.
cc) Por todo o exposto deverá ser declarado a jurisdição administrativa com competência material para julgar integralmente o objeto desta ação administrativa, tudo conforme decisão do Senhor Juiz a quo, em despacho saneador, que não merece qualquer censura.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que suprirão, a decisão recorrida deve manter-se inalterada por ser conforme à Lei, e consequentemente deve ser negado provimento ao presente recurso, declarando-se, para os devidos efeitos, a jurisdição administrativa com competência material para julgar integralmente o objeto desta ação administrativa, tudo conforme decisão do Senhor Juiz a quo, em despacho saneador, que não merece qualquer censura, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!!!
O M.P. não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO/DE DIREITO

Está posta em causa a decisão cujo discurso jurídico fundamentador, na parte que ora releva, é o seguinte:
O Réu invoca a incompetência em razão da matéria por estar em causa questão fiscal (artigo 49º, n.º 1, al c) do E.T.A.F.).
Como se tem vindo a decidir no presente tribunal e que para aqui se acolhe a mesma fundamentação, “Para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir)” – vide Acórdão do STA de 25.11.2010, proferido no processo 021/10 –, isto é, deve atender-se à pretensão material do autor bem como aos factos invocados com relevância jurídica que, segundo este, preenchem a previsão normativa invocada.
De acordo com o Tribunal de Conflitos, para aferir da competência é irrelevante “o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente à viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão” – cfr. acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.09.2012, proferido no processo 02/12.
Da análise da petição inicial, é possível extrair a seguinte estruturação da causa de pedir: a Autora invoca que lhe foi concessionado pelo Estado Português o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de Trás-os-Montes e Alto Douro; que celebrou com a Ré também concessão para exploração, tratamento e fornecimento de água em alta e saneamento; que foram continuamente prestados os referidos serviços, tendo sido emitidas várias faturas e notas de débito que o Réu não pagou, apesar de ter sido várias vezes interpelado; que são devidos também juros de mora até integral pagamento.
Atendendo ao pedido e à causa de pedir, tal como formulados na petição inicial, está em causa nos presentes autos a cobrança de várias faturas e notas de débito emitidas pela Autora no âmbito de uma relação contratual estabelecida com o Réu e que, alegadamente, se encontram vencidas, sendo devido o seu pagamento.
Ao contrário do alegado pelo Réu, na petição inicial não se encontra qualquer alusão direta ou indireta ao contexto de uma questão fiscal, já que o litígio não é configurado pela Autora como uma matéria atinente à cobrança de um imposto ou taxa, mas antes relativa à cobrança de um serviço prestado.
Não há dúvidas que face ao que vem invocado, está em causa nos presentes autos um contrato de concessão de serviços públicos, pelo que os Tribunais Administrativos são competentes, como resulta do disposto no artigo 4.º, n.º 1, als. e) e f) do ETAF. Basta atender ao disposto nos artigos 5.º, n.º 1, al. c), 11.º, n.º 1, al. b), sub.al. iii), 16.º, n.º 2, al. c) e 407.º e ss. do CCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, para perceber que o contrato de concessão de serviços públicos constitui um dos contratos tipicamente administrativos, a propósito dos quais a lei estabelece uma regulamentação específica, por razões de interesse público, que os subtrai à jurisdição comum. E mesmo que no caso em apreço se subtrai a tal regulamentação a formação pré-contratual, não pode afirmar-se que não seja um contrato de serviços tipicamente administrativo, em que as partes sempre estarão sujeitas aos mais elementares princípios de direito administrativo.
Por outro lado, face à forma como vem delineada a presente ação não pode afirmar-se que o presente litígio se enquadre em qualquer das situações previstas no artigo 49.º do ETAF. Consequentemente, os Tribunais Tributários não são competentes, sendo essa competência dos Tribunais Administrativos.
Repare-se que saber se os valores em causa correspondem ou não a serviços prestados, constitui já matéria relativa ao mérito da ação e não matéria que possa considerar-se para aferir da competência, posto que na petição inicial não se distingue expressamente a origem dos montantes cuja cobrança se pretende, apenas se alegando que os mesmos decorrem dos serviços continuamente prestados pela Autora ao Réu no âmbito da relação contratual estabelecida.
E saber se as faturas em causa extravasam ou não a natureza da relação contratual estabelecida constitui também questão relativa ao mérito da ação, dado que só perante a compreensão do conteúdo dos serviços prestados ou não se pode aferir qual a natureza jurídica dos pagamentos que a Autora pretende obter.
Assim, improcede a exceção de incompetência invocada.”

X
Para dirimir a questão em análise importa saber se a matéria colocada como objecto da causa, maxime o pedido e a causa de pedir configuram alguma das situações em que a lei atribui a competência especificamente aos tribunais administrativos.
Vejamos, portanto, se a matéria se enquadra na previsão do artº 1º do ETAF aprovado pela Lei 13/2002, isto é, se deve qualificar-se como litígio emergente de relação jurídica administrativa.
Para ajudar a delimitar o conceito de relação jurídica administrativa o nº 4º do mesmo diploma efectua uma enumeração exemplificativa, através da qual podemos encontrar critérios ou efectuar uma delimitação de fronteiras, usando as técnicas de interpretação da lei.
A relação jurídica administrativa tem sido definida como aquela que se desenvolve entre um ente público e pessoas privadas sob a égide de normas de direito público, isto é, que regulam a relação de modo diferente de correspondentes relações privadas, por incluírem um poder da parte pública ou uma sujeição especial, determinadas pela necessidade de conferir especial eficácia à tutela do interesse público.

Fazendo apelo ao preceituado no artº 13° do CPTA, é seguro que a competência do tribunal é de ordem pública e deve preceder o conhecimento de qualquer outra matéria.
Acresce que a incompetência absoluta se configura como uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da instância, sendo, de resto, do seu conhecimento oficioso, conforme resulta das disposições conjugadas dos artºs 576°/1 e 2, 577°/al. a), 578º/1ª parte e 278°/1, al. a), do novo CPC, (artºs 62º/2, 101º, 102º, 105º/1, 288º/1, al. a), 493º/1 e 2 e 494º/al. a), todos do antigo CPC, ex vi artº 1º do CPTA).
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual, sendo um dos elementos de cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado, concedendo ou indeferindo a pretensão deduzida. Como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto da lide, tal como é configurado pelo autor.
Desta forma, o problema da (in)competência de determinado tribunal tem de ser resolvido em função do modo como se encontra articulado e fundamentado o pedido do autor, não sendo incumbência do réu definir o âmbito do mesmo. Dito de outra maneira, a competência do tribunal não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, constituindo uma questão que será decidida de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor, não importando averiguar quais deviam ser as partes ou os termos dessa pretensão. É, portanto, o pedido do demandante que determina a competência do tribunal - cfr. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 111, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91, Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 104, e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e a Incompetência dos Tribunais Comuns, 3ª ed., pág. 139.
Na verdade, na base da competência em razão da matéria, está o princípio da especialização, com o reconhecimento da vantagem de reservar para certos órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e pela especificidade das normas que os integram -Antunes Varela /Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora, ob. cit./197.
Com efeito, o artº 212°/3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Acresce que, em sintonia com o referido normativo, estatui o artº 1º/1 do ETAF, que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.
Na arquitectura deste quadro legal, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto, além do mais, a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal - artº 4°/1/al. a), do ETAF.
Em termos gerais, compete aos tribunais administrativos o julgamento de acções e recursos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. O que nos permite extrair a ilação de que à jurisdição administrativa incumbirá, em regra, o julgamento de quaisquer acções que tenham por objecto litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, todos os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, com excepção dos que o legislador ordinário expressamente atribuiu a outra jurisdição.
Neste sentido, as relações jurídicas administrativas pressupõem o relacionamento de dois ou mais sujeitos, num feixe de posições activas e passivas, regulado por normas jurídicas administrativo e sob a égide da realização do interesse público.
O critério material da distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - cfr. Vieira de Andrade em Justiça Administrativa, 9ª ed., pág. 103. Já Fernandes Cadilha, em Dicionário de Contencioso Administrativo, 117/118, afirma: por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração), que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
A competência do tribunal afere-se pelo pedido formulado pelo Autor e pelos fundamentos que invoca, pelo que a análise da petição dos Autores é determinante, sublinha o Acórdão do STA de 27/01/2010, no proc. 017/09.
Assim sendo, há que atentar na configuração que o A. faz da acção, a saber, o pedido formulado e a concreta causa de pedir em que se funda.
Voltando ao caso em concreto, entendeu o Tribunal recorrido que não se encontra qualquer alusão direta ou indireta ao contexto de uma questão fiscal, já que o litígio não é configurado pela Autora como uma matéria atinente à cobrança de um imposto ou taxa, mas antes relativa à cobrança de um serviço prestado.
E continuou não há dúvidas que face ao que vem invocado, está em causa nos presentes autos um contrato de concessão de serviços públicos, pelo que os Tribunais Administrativos são competentes,….; face à forma como vem delineada a presente ação não pode afirmar-se que o presente litígio se enquadre em qualquer das situações previstas no artigo 49.º do ETAF. Consequentemente, os Tribunais Tributários não são competentes, sendo essa competência dos Tribunais Administrativos.
Repare-se que saber se os valores em causa correspondem ou não a serviços prestados, constitui já matéria relativa ao mérito da ação e não matéria que possa considerar-se para aferir da competência, posto que na petição inicial não se distingue expressamente a origem dos montantes cuja cobrança se pretende, apenas se alegando que os mesmos decorrem dos serviços continuamente prestados pela Autora ao Réu no âmbito da relação contratual estabelecida.
E saber se as faturas em causa extravasam ou não a natureza da relação contratual estabelecida constitui também questão relativa ao mérito da ação, dado que só perante a compreensão do conteúdo dos serviços prestados ou não se pode aferir qual a natureza jurídica dos pagamentos que a Autora pretende obter.
Revemo-nos nesta leitura.
Assim e em suma:
-a competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor - neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8/11/1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, pág. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3/2/1987, BMJ 364, pág. 591, e de 9/5/1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, pág. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10/3/1988, rec. 25.468, de 27/11/1997, rec. 34.366 e do Tribunal de Conflitos, de 23/9/2004, proc. 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, pág. 88;
-aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artºs 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 212º/3 da Constituição);
-como advertia Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 91: “(...) a competência do tribunal … afere-se pelo “quid disputatum” (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" -no mesmo sentido, e entre outros, o Acórdão do STA de 03/05/2005, no proc. 046218;
-o primeiro critério para a aferição da competência desta ordem jurisdicional é o da existência de uma relação jurídica administrativa. Este conceito não é fornecido nem pela CRP, nem pela lei ordinária, e “não é isenta de controvérsia, na doutrina, a questão de saber o que se deve entender por relações jurídicas administrativas e fiscais. O melhor critério parece ser, no entanto, aquele para o que aponta o próprio sentido literal da expressão: são relações jurídicas administrativas e fiscais as relações de Direito Administrativo e de Direito Fiscal, que se regem por normas de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal.” - cfr. o Prof. Mário Aroso de Almeida, em anotação ao artº 212º da CRP, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III;
-apesar de as regras de direito administrativo se direccionarem, em primeira e essencial linha, a regular as relações entre os cidadãos particulares e a Administração Pública, investida de poderes de autoridade, certas questões que se levantem entre particulares poderão ter relevo a este nível jurídico, se envolverem, (a título de exemplo), controvérsia sobre a titularidade de determinada situação jurídica administrativa; é o sentido do alcance da al. a) do nº 1 do artigo 4º do ETAF, que dispõe que é da competência dos tribunais administrativos e fiscais a tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; não necessariamente devido a actuação de entidades públicas, mas direitos derivados de uma relação jurídica administrativa que crie obrigações para os particulares; assim também o artigo 2º/2/al. f) do CPTA;
-sendo que, a relação jurídica administrativa é uma relação entre sujeitos de direito que actuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito administrativo - normas que, num contexto de prossecução do interesse colectivo e ou de autoridade pública, organizam as entidades públicas, procedimentalizam a actividade respectiva, submetem a administração pública a deveres ou atribuem direitos aos particulares face à administração pública;
-enquanto que, a relação jurídica fiscal é uma relação entre sujeitos de direito que actuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito Tributário, a natureza da relação jurídica litigada numa acção administrativa resulta daquilo que se discute nos articulados e do pedido formulado;
-se, com um único pedido de condenação no pagamento de uma fatura por prestação de serviços no quadro da execução de um contrato administrativo, os articulados da acção administrativa não discordam sobre a legalidade de um tributo incluído, por imposição legal, na fatura, mas discutem, sim, a legalidade daquela faturação dos serviços, não deve o Tribunal administrativo cindir o pedido apresentado pelo Autor e, por estar em causa entre as partes uma relação de contrato administrativo, o Tribunal administrativo deve considerar-se com competência em razão da matéria, como muito bem o fez, o TAF a quo;
-o litígio objecto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da actividade tributaria; respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato;
-a acção não tem por objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo;
-assim, o contrato celebrado entre o ora Recorrente e a aqui Recorrida, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos, deve ter-se como administrativo, pelo que as relações emergentes desse contrato constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos;
-o que, na verdade, está em causa no caso concreto é o pagamento de uma quantia correspondente aos contratos assinados entre as partes, e aos serviços efectivamente prestados pelo ora Recorrente, e não pagos pela aqui Recorrida;
-entre o Recorrente e a Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano;
-como facilmente se constata, a presente acção não tem por objecto um acto tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo, pelo que “(...) se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal.”;
-no contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o princípio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias que constituam o objecto das acções da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir matérias para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição - cfr. o Prof. Vieira de Andrade em A Justiça Administrativa, 10ª ed., pág. 498 e o Ac. do STA, de 06/07/2004 no proc. 1147/03. 18;
-no caso posto, sendo o Tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental pela Autora/Recorrida, submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões aventadas pelo Réu na respectiva contestação (ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, pudesse até não ser competente o foro administrativo).
Tendo sido este o entendimento sufragado no despacho sob escrutínio, ele será mantido na ordem jurídica.
Improcedem, pois, as conclusões do Recorrente.

DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 04/10/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins