Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02572/14.3BELRS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/26/2015 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Ana Paula Santos |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DO ACTO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I-A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os actos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no art. 268º da CRP e acolhido nos arts. do CPA e 77 º da LGT. II - O acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de um destinatário normal – o bónus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do Código Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo o seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual. III - Significa isto que a fundamentação, ainda que feita por remissão ou de forma muito sintética, não pode deixar de ser clara, congruente e encerrar os aspectos, de facto e de direito, que permitam conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo prosseguido pela Administração para a determinação do acto. IV-O despacho reclamado ao traçar o quadro legal relativo à pretensão formulada pelo Executado/Requerente, concretamente, a isenção de prestação de garantia, sem proceder à análise da situação de facto em apreço, limitando-se a concluir que o Reclamante não provou nenhum dos requisitos previstos no artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária, padece de falta de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Recorrido 1: | M... |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a Reclamação deduzida pelo Recorrido contra o despacho proferido pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer que indeferiu o pedido de “isenção de garantia para efeitos se suspensão dos processos de execução “, formulado no âmbito dos processos de execução fiscal a correr termos sob os nºs 1465200901059408 e apensos, 1465201001073621 e apensos, 1465201101062611 e apensos, 1465201201003992 e apensos. I Ora, como a reclamante alegou (art°s 53º, 54° e 55° da p. i.) e bem se observa no referido Parecer do Ministério Público (cfr. fls. 143), no caso dos presentes autos, e independentemente da prova (que foi feita) do referido prejuízo irreparável, a retenção da reclamação torná-la-ia inútil, pelo que sempre se impunha a subida imediata da reclamação. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela Recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões nos termos dos artigos 608º, 635ºnº s 3 e 4 todos do CPC“exvi” artigo 2º, alínea e) e art. 281º do CPPT consiste em determinar : i) se a sentença padece de nulidade por inexistência jurídica; ii) se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao conceder provimento à reclamação deduzida pela Reclamante, no entendimento de que o despacho do órgão de execução fiscal posto em crise padece de falta de fundamentação. FUNDAMENTOS DE FACTO O MºJuiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou provados os seguintes factos com relevância para a decisão: «A) Factos provados 1. Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Alenquer de 14 de Outubro de 2014,foi indeferida a isenção a prestação de garantia no âmbito dos processos de execução fiscaln.ºs 1645200901059408 e apensos, 1465201001073621 e apensos, 1465201101062611 e apensos e 1465201201003992 e apensos, nos seguintes termos: “ Face ao exposto,verifica-se que, a requerente não apresentou qualquer elemento de prova para a dispensa de garantia, mencionada no ponto trinta e oito (38) da petição, incluso nos autos de oposição apresentados. Pelo que indefiro o pedido de dispensa da prestação de garantia para efeitos de suspensão dos processos executivos” - cfr. fls. 45 do PEF anexo dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas, como as demais que seguem; 2. Precedendo o Despacho referido no ponto anterior, foi prestada informação do Serviço de Finanças da qual resulta: “ Em relação aos fundamentos do pedido, o requerimento de dispensa da prestação da garantia deve conter a indicação das razões de facto e de direito em que se baseia a pretensão e ser instruído com a prova documental necessária. Da mesma forma, o artigo 199.º, nº 3, refere que se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia deverá invoca-los e prova-los napetição. Assim sendo, passando à análise do caso em apreço, após consulta aos elementos disponibilizados pelas aplicações informáticas, verifica-se que, em nome da requerente não foram encontrados bens suscetíveis de penhora. Quanto aos rendimentos auferidos pela requerente, constata-se que a mesma auferiu nos anos de 2011, 2012 e 2013,respetivamente, o rendimento de € 24.576,62, € 23.942,55 e € 25.716,50” - cfr. fls. 46 dos autos; 3. Em 22/10/2014, o Serviço de Finanças de Alenquer notificou a Reclamante da decisão que indeferiu o seu requerimento para isenção de prestação de garantia” - cfr. fls. 49 dos autos; 4. Com data de 02 de Abril de 2014, foi ordenada a penhora de parte do Salário da Impugnante – cfr, fls. 22 dos autos. 5.No mês de Setembro de 2014, foi retirado ao salário da impugnante a quantia de €216,41 a título de desconto judicial, o que conduziu a que, nesse mês a Reclamante auferisse um salário líquido de € 1.082,02 – cfr. fls. 26 dos autos. 6. No mês de Junho de 2014, a Reclamante despendeu da quantia de € 35,00 para aquisição de passe em transporte nos Transportes Urbanos de Coimbra – cfr. fls. 27 dos autos. 7. No mês de Setembro de 2014, a Reclamante despendeu na aquisição de passe em transporte público, a quantia de € 115,30 – cfr. fls. 27 dos autos 8. A Reclamante vive do seu salário, presta apoio à sua Mãe de 92 anos, e para poder auferir o seu salário tem de realizar refeições fora de casa, bem assim utilizar transportes para o efeito, o que implica uma despesa mensal de cerca de € 400,00 – cfr. depoimento da testemunha Manuel…. B) Factos não provados: Não resultaram como não provados quaisquer outros factos que se revelem de interesse á boa decisão da causa. C) Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, entre eles o Relatório Pericial, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil). A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito. O tribunal ponderou ainda o depoimento da testemunha ouvida na audiência de julgamento, Manuel…, que serviu à prova do ponto 4 do probatório, tendo-se apresentado em audiência de forma desapaixonada, com depoimentoclaro e sem hesitações e afirmou ter conhecer a Reclamante por ser seu superiorhierárquico, tendo afirmado que ao dar conhecimento à Reclamante da existência da penhora do seu salário, esta lhe referiu que teria junto da banca tentado obter garantia bancária, mas que não conseguiu, referindo que, em concreto não sabe a razão pela qual não terá obtido tal garantia. Que a Reclamante vive do seu salário que aufere no Sindicato dos Bancários, de cerca de mil euros e que vive com a Mãe de 92 anos, a quem presta assistência. Faz as suas refeições de pequeno-almoço e almoço fora de casa, para o que disporá mensalmente de cerca de 250 euros e com os transportes que utiliza para se deslocar para o seu local de trabalho, despende de cerca de 150 euros. O depoimento da presente testemunha foi claro em afirmar de forma objetiva e esclarecida que a Reclamante ao exercer as suas funções em Coimbra tem necessidade de se deslocarem transporte público e com alimentação. DE DIREITO Da inexistência da sentença Atentas as conclusões das alegações de recurso, a factualidade fixada e que se reputa a relevante e a decisão proferida, vejamos qual a sorte do recurso em que a primeira das questões decidendas é a de indagar se é juridicamente inexistente a sentença recorrida. Invectiva desde logo a Recorrente contra a decisão recorrida no entendimento de que esta padece de inexistência jurídica“, pelo facto da mesma referir que a reclamante exerceu o direito de remição numa pretensa venda; (…) No entanto, em nenhuma parte do processo se faz referência a qualquer venda judicial, não sendo esta objeto do processo ou tem a mesma qualquer relação como o objeto do processo; (…) Não existe portanto qualquer correspondência entre o que é referido na douta sentença e a realidade dos factos, o que consubstancia uma inexistência jurídica da decisão recorrida, uma vez que a mesma não tem por objecto a matéria da causa. Perscrutada a sentença recorrida, verifica-se efectivamente que no ponto “IV . Do Prejuizo irreparável” , o MMo juiz a quo depois de fazer uma incursão no regime jurídico que regula o momento do conhecimento da Reclamação ( imediato ou a final, depois da penhora e da venda ) , introduziu um sub capítulo que intitula “Na situação em apreço:”,no qual escreve: “(…)Temos que, a reclamante alegou a existência de prejuízo irreparável, uma vez que o indeferimento do seu pedido de prorrogação de prazo para o pagamento do preço da venda, implicaria, caso não procedesse ao pagamento do preço, o recuso ao disposto no artigo 898.º do CPC (atual 825.º), por força do disposto na alínea f) do artigo 256.º do CPPT. Ou seja, não admitir a subida imediata da presente reclamação, é evidente que a Reclamante poderia incorrer em qualquer das consequências previstas no artigo 898.º do CPC (atual 825.º). Ora, tendo a Reclamante exercido o direito de remição, que foi aceite, mas não tendo depositado o preço, por alegadamente ter necessidade de recorrer a financiamento bancário, implica, tal circunstância, sem mais, um juízo de prognose assente na possibilidade de, aplicando-se as regras previstas no artigo 898.º do CPC (atual 825.º), a reclamante se poder ver arredada da possibilidade de ver concretizado o seu direito de remição sobre o bem vendido. Pelo exposto, o tribunal conclui, necessariamente que haverá prejuízo irreparável, o que implica a subida e apreciação imediata da presente reclamação.(…)». Ora, no caso em apreço não está em equação qualquer ou exercício do direito de remissão. Quid iuris? Como tem vindo a ser jurisprudencialmente defendido, a inexistência jurídica da “sentença” ocorre quando não estamos perante um qualquer vício formal do processo – prática de um acto que a lei não admita ou omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva – que poderia constituir nulidade, mas antes quando o “a patologia” ou vício da decisão é substancialmente mais grave que as nulidades principais, qual seja a prática de um acto no processo sem que tenha qualquer conexão quer em sede fáctica, quer decisória, com os autos em causa. A inexistência da sentença radica, no fundo, num “desvalor jurídico”,ou seja, constitui uma forma de o Direito se recusar a aceitar determinadas ocorrências anómalas, não lhe concedendo qualquer valor jurídico, decorrendo, assim, a inexistência da sentença da própria natureza das relações entre a validade material e a essência do ordenamento jurídico-processual. Na definição de Alberto dos Reis (CPC anotado, V, 114), sentença inexistente é o acto que não reúne o mínimo de requisitos essenciais para que possa ter a eficácia jurídica própria de uma sentença. A sentença inexistente mais não será que um mero acto material inidóneo para produzir efeitos jurídico, ou seja, não passará de ” um simples estado de facto com a aparência de sentença, mas absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica de sentença. Logo, se na sentença proferida no processo que é objecto da decisão final, ou dos actos do processo, quer a decisão, quer os actos processuais não se referem à situação dos autos, aquela é inexistente, porquanto o processo falhou integralmente o seu objecto, apontando para uma dada situação, quando atinge outra diversa. O vício que então se verifica já não atinge a situação das partes em concreto, de maneira a prejudicar a essência da defesa dos seus direitos, antes consistindo na inexistência do concreto objecto do processo, seja no plano material, seja no plano adjectivo, razão pela qual, nestes casos as decisões judiciais não podem transitar em julgado. Volvendo in casu,tal como já referido supra, verifica-se que o apontado segmento surge sem qualquer conexão com a situação decidenda. Contudo, em mais nenhum momento da sentença recorrida se faz alusão à realidade ali descrita, sendo esta completamente ignorada, quer no julgamento da matéria de facto, quer na subsunção dos factos ao direito, o que revela que mais não traduz do que um lamentável lapso de escrita, potenciado pelo modus operandi como hoje em dia se elaboram as sentenças informaticamente, quantas vezes lavradas sobre um “modelo” que lhe serve de base e que por vezes não é expurgado dos elementos alheios ao caso concreto. Ora, os erros dizem-se de escrita quando se escreve ou representa, por lapso, coisa diversa da que se queria escrever ou representar, sendo que se consideram manifestos os erros quando estes são de fácil detecção, isto é, quando a própria declaração ou as circunstâncias em que ela é feita permitem a sua imediata identificação. O art. 249º do Código Civil contém um princípio geral de direito segundo o qual os erros de escrita são imediata e directamente rectificáveis; mas o preceito também nos diz que o erro, para ser subsumível a esse tipo, tem de estar «revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita», o que denota que só o lapso de escrita transparente e ostensivo pode ser havido como tal. Conforme Acórdãos do STJ de 20.01.77, BMJ 263º - 210, e de 13.01.1989:Acórd. Doutrin., 327º-397, “ O erro material da sentença, a que se refere o artigo 667º do Cód . Proc. Civil, respeita à expressão da vontade do julgador e deve, consequentemente incidir ou reflectir-se numa conclusão não consentida pelas premissas. No caso em apreço, é tanto mais evidente o carácter material do erro, quanto o conteúdo do trecho em causa não tem qualquer aderência à situação dos autos (penhora de remunerações) , quando ali se refere o exercício do direito de remissão e depósito do preço. Prefigura-se, assim, estarmos perante um erro material susceptível de rectificação( neste sentido, leia-se o Ac.STJ, de 03.04.1991: AJ, 18º-11, segundo o qual :“Somente quando se escreveu coisa diversa do que se queria escrever é que se verifica um erro ou inexactidão material susceptível de rectificação nos termos do disposto no art. 67º, do CP.C. .II – Para se saber se o erro pode ser havido como meramente material importa averiguar qual teria sido a vontade real do juiz e confrontá-la, depois com aquela que for declarada e ver–se se se coadunam ou divergem.” A este propósito, leia-se, ainda, Alberto dos Reis in «Código de Processo Civil Anotado», 5º, pág. 132-134:«...é necessário que do próprio conteúdo da decisão ou dos termos que a precederam se depreenda claramente que se escreveu manifestamente coisa diferente do que se queria escrever: se assim não for, a aplicação do art. 667º é ilegal, pois importa evitar que, à sombra da mencionada disposição, o juiz se permita emendar erro de julgamento, espécie diversa do erro material.». Tal como referido supra, o circunstancialismo de o referido segmento encontrar-se claramente autonomizado, a realidade nele descrita ser totalmente alheia ao caso vertente, não ter condicionado quer o julgamento de facto e de direito da situação em apreço, outra conclusão não se poderá extrair que não seja a de não se verificar a inexistência da sentença, mas tão só um erro de escrita, uma vez que é manifesto «… que as palavras traíram a intenção do julgador ou que este, por lapso, disse coisa diversa do que tinha em mente.»( cfr Ac. do STJ, de 06.06.958, in B.M.J. n.º 78º, pág. 315). Porém, como rectificar este lapso de escrita? Para responder a esta questão importa, antes de mais, determinar que realidade estava em equação naquele preciso capítulo em que o erro ocorreu. Como resulta da leitura da sentença recorrida, no referido segmento da decisão em causa visava o Tribunal a quo determinar se in casu se verificava o prejuízo irreparável, como pressuposto da subida imediata da reclamação e o seu conhecimento pelo Tribunal recorrido. Ainda que não apreciado in concreto no sub capítulo indicado, todavia, tal pressuposto (lembre-se, prejuízo irreparável) vem a ser efectivamente analisado relativamente à situação em apreço nos autos, posteriormente, ainda que de forma não autonomizada, quando ao deante o Mmo Juiz a quo escreve “No caso dos autos, o Reclamante sustentou o pedido de dispensa de garantia na seguinte factualidade: não tem bens ou rendimentos suficientes para prestar uma garantia no valor pretendido; e não lhe foi concedida, junto das entidades que contactou, a possibilidade de obter garantia bancária, nem tinha meios para suportar a inerente despesa. O que resulta do probatório é que a Reclamante para o exercício da sua profissão e da qual lhe advém o seu rendimento, tem encargos com alimentação e transporte, bem assim, que tem a seu cargo a sua Mãe de 92 anos. Todavia, há que salientar, tal como anteriormente referido, que quer a dispensa da prestação de garantia assente na ocorrência de prejuízo irreparável, quer na manifesta falta de meios económicos do executado, é sobre este que recai o ónus de alegar e provar todos os pressupostos para tal dispensa: o prejuízo irreparável ou a insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores. No caso dos autos, o Reclamante requereu a dispensa de prestação de garantia junto do órgão de execução fiscal, alegando, no essencial que não tinha meios para suportar a prestação de garantia e que ela também lhe foi recusada pelas entidades que consultou para o efeito. E quanto à manifesta falta de meios económicos, diz que vive do seu salário, enquanto funcionária do Sindicato dos Bancários, tem despesas para se deslocar para o seu trabalho e tem a seu cargo a sua Mãe de 92 anos. Centrando-nos no requisito da falta de meios económicos alegada pela Reclamante, verificamos que, subtraído que está ao seu salário a penhora ordenada pela AT e com referência ao mês de Setembro de 2014, deduzindo os custos com alimentação e transporte na deslocação para o seu trabalho, cerca de € 400,00, terá disponíveis para as demais necessidades básicas, alimentação, encargos com habitação, apoio a sua Mãe, cerca de € 600,00. E evidente se torna que o valor da penhora que lhe foi efetuada pela AT, pela sua ordem de grandeza quando comparada com o seu rendimento disponível para a satisfação dos demais encargos básicos, representa um valor significativo suscetível de fazer diminuir fortemente a sua capacidade financeira na satisfação de tais encargos, nomeadamente com as despesas que comporta ao ter a seu cargo a sua Mãe de avançada idade e como tal suscitar encargos de dimensão apreciável, desde logo com medicamentos..(…) Ou seja, os custos da prestação de garantia deveriam ser suportados exclusivamente pelo seu salário, sendo que, como resulta da experiência comum, dificilmente uma entidade bancária ou outra habilitada a prestar garantias, dificilmente o faria sem assegurar que o seu cliente disporia de colaterais que assegurassem o pagamento da garantia se ocorresse a sua execução. Ora, em face do exposto, resulta que a Reclamante demonstrou estar provado o segundo requisito (cumulativo) da dispensa de garantia, bem assim, a prova inequívoca de que a prestação de garantia lhe causaria prejuízo irreparável, pelo que resulta manifesto estarem reunidos os pressupostos legais para que a Reclamante pudesse obter a dispensa da prestação de garantia.(…)» Destarte, salvo sempre por devido respeito por opinião diversa, a rectificação do lapsus calami em que incorreu o Tribunal recorrido, bastar-se-á com ter-se como não escrito o segmento posto em crise. Do erro de julgamento de facto Invectiva ainda a Recorrente contra a sentença recorrida por considerar sumariamente que (…) Alicerça a sentença em pauta, para fundamento do prejuízo irreparável, que a reclamante vive do seu modesto salário, tem despesas de alimentação e transporte que faz parte do probatório e que tem a sua mãe, de 92 anos, a seu cargo, nomeadamente tem que fazer face aos encargos decorrentes da sua alimentação e medicamento(…)Dado novo que não foi trazido à colação na petição da reclamante e que resultou do depoimento da testemunha aduzida(…) Estamos de facto perante uma insuficiência alegatória que não pode ser suprida pela prova testemunhal, sob pena de ser considerada irrelevante; (…) Insuficiência essa manifesta, atendendo a que não foram trazidos aos autos provas cabais das despesas que alegadamente refere, nomeadamente no que diz respeito aos montantes de despesas com a mãe; (…) Por outro lado, não ficou provado que a reclamante tentou obter qualquer garantia bancária junto de entidades credoras; isto porque não existem documentos, petições, respostas ou cópias dos mesmos que pudessem deixar antever que houve de facto tentativas de que tal tenha sucedido; é sobre o executado que pretenda ver deferida a dispensa de garantia, que recai o ónus de provar que se verificam os requisitos enunciados, pois que constitutivos do direito que pretende ver reconhecido; (…)No caso sub judice não foram provados estes requisitos, (…)na douta sentença não é mencionada qualquer abordagem acerca da responsabilidade da reclamante, ou falta dela, na inexistência ou insuficiência patrimonial; (…)Não se podendo extrair portanto da douta sentença que o eventual prejuízo que a mesma possa causar seja de molde a impedir a vida normal e sem constrangimentos financeiros diários da reclamante; (…) não ficou objetivamente demonstrado nos presentes autos, à luz dos aludidos critérios, que houve de facto prejuízo irreparável; (…) No que toca à falta de fundamentação estamos em crer que não houve também no caso presente qualquer falha a este nível; (…)a AT externou de forma clara e suficiente as razões, de facto e de direito, subjacentes ao indeferimento do pedido de isenção de dispensa de garantia; (…) permitiu dar a conhecer ao seu destinatário todos os contornos inerentes ao seu indeferimento; Tanto é assim que a reclamante revelou, pela forma como articulou a sua petição, ter compreendido perfeitamente as razões subjacentes ao indeferimento do referido despacho, rebatendo-o; (…)Entendeu, ainda assim, o Serviço de Finanças de Alenquer não ouvir o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante por ter concluído que a mesma não iria trazer ao processo dados novos que pudessem substituir o apresentado documentalmente; (…)Até porque foram devidamente atendido os preceitos constantes do artº. 170º, nº. 3 do CPPT; Na sentença recorrida o MMo juiz a quo entendeu que “(…) o valor da penhora que lhe foi efetuada pela AT, pela sua ordem de grandeza quando comparada com o seu rendimento disponível para a satisfação dos demais encargos básicos, representa um valor significativo suscetível de fazer diminuir fortemente a sua capacidade financeira na satisfação de tais encargos, nomeadamente com as despesas que comporta ao ter a seu cargo a sua Mãe de avançada idade e como tal suscitar encargos de dimensão apreciável, desde logo com medicamentos.(…)Como vimos de verificar não é aceitável a posição da AT que restringe a prova somente a documentos, porquanto tal consideração seria redutora dos mais amplos direitos constitucionalmente consagrados à Reclamante, porquanto indeferindo a produção da prova requerida, sem mais e dizendo que a prova necessária só seria possível por documentos, resulta, desde logo num ato de denegação de justiça. Além do que, como fica demonstrado, a situação financeira da Reclamante não sobeja ao ponto de a AT pura e simplesmente ordenar a penhora do seu salário. Ora, considerando que o ato só estará fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto ato administrativo fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do ato, outra conclusão não se pode retirar que não seja a de que o ato que indeferiu a pretensão da reclamante indicou não indica os concretos motivos pelos quais foi esta a decisão, que no caso concreto tal deveu-se a falta de documentos para o efeito. Por conseguinte, tal decisão não permite a um destinatário normalmente diligente, descortinar o itinerário funcional, cognoscitivo e valorativo do autor do ato.(…). Ora é contra este entendimento quer a Recorrente se insurge, desde logo por considerar que a tribunal a quo errou no julgamento de facto não só porque levou ao probatório factos não alegado pela reclamante, como não curou apurar factos que infirmariam a posição defendida pela Reclamante, bem como errou ao considerar que o despacho reclamado padece de falta de fundamentação, uma vez que o autor do acto deu a conhecer o itinerário cognoscitivo para decidir nos termos em que o fez. No que concerne ao erro de julgamento de facto imputa a Recorrente à sentença recorrida a violação do principio do dispositivo, uma vez que se pronuncia sobre factos que não foram alegados pela interessada. In casu, a Recorrente entende que face à insuficiência alegatória da Reclamante, não podia o tribunal ter julgado provada a factualidade relativa aos encargos incorridos por esta última com a sua mãe idosa, com quem alegadamente vive. Desde já adiantamos que neste conspecto carece a Recorrente de razão, porquanto, se bem interpretamos o requerimento de isenção de prestação de garantia formulado no âmbito da oposição às execuções contra ela revertidas aquela , ainda que de uma forma incipiente (diga-se, quasi imperceptível), não deixou e aventar a sua falta de meios económicos e a exiguidade dos seus rendimentos face aos encargos suportados, quando ali refere que” não tem a revertida e aqui oponente meios económicos , bens patrimoniais ou outras condições pessoais que lhe permitam prestar garantia , pois vive do seu modesto vencimento … e é com o seu vencimento que tem que fazer face a todas as suas despesas. “ Ora, ainda que de forma embrionária e assaz genérica, a Reclamante alegou no requerimento de dispensa de prestação de garantia factualidade relativa à sua débil situação económica impeditiva da prestação de garantia, concretamente, brandiu um circunstancialismo de carência económica que, na sua opinião, lhe permitia preencher os pressuposto legais para lhe ser concedido a requerida dispensa e cujos contornos puderam ser delineados/ densificados em sede instrutória e que abinitio se propusera demonstrar mediante a prova oferecida (testemunhal e declarações de parte) cuja produção requereu tempestivamente e reiterou, já no decurso dos presentes autos de Reclamação. Não pode ignorar-se que o requerimento em causa foi formulado conjuntamente com a dedução de oposição às execuções fiscais revertidas contra a Recorrida, onde esta pugna pela sua ilegitimidade para a execução, alegadamente por jamais ter exercido a gerência de facto da primitiva devedora, e consequentemente nunca ter auferido qualquer rendimento emergente do respectivo giro comercial, nem ter contribuído para a respectiva insuficiência patrimonial para satisfazer os créditos tributários. Assim, nesta sede, ainda que o pedido de dispensa de prestação de garantia não tenha sido formulado de forma rigorosa, no que concerne aos fundamentos de factos em que se alicerça , curou o Tribunal a quo , no exercício do princípio do inquisitório, primordial no âmbito do direito tributário, apurar os factos instrumentais susceptíveis de esclarecer os factos alegados pela Recorrida relativamente à esgrimida insuficiência de meios em virtude dos parcos rendimentos auferidos e encargos suportados e ao prejuízo irreparável que lhe advirá da prestação de tal garantia. Como é sabido, “os factos instrumentais podem decorrer da produção de prova ou podem ser trazidos por qualquer forma ao processo, como por exemplo, podem emergir de factos que embora não articulados pelas partes, estejam consubstanciados em documentos que haja requisitado e através dos quais seja possível chegar à prova dos factos principais em discussão no pleito” (cfr. Ac. Relação de Coimbra, 03.12.1998, BMJ, 482, p. 305). Mas, em que consistem os factos instrumentais ? Conforme escreve CASTRO MENDES (in Direito Processual Civil, II, p. 208), factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos actos pertinentes. Já segundo TEIXEIRA DE SOUSA (inIntrodução ao Processo Civil, p. 52), tratam-se de factos que indiciam os factos essenciais., ou seja, são factos secundários, não essenciais, mas que permitem aferir a ocorrência e a consistência dos factos principais. Conforme distingue muito claramente LOPES DO REGO (Comentário ao CPC, p. 201), "factos instrumentais definem-se, por contraposição aos factos essenciais, …, podendo ser livremente investigados pelo juiz no âmbito dos seus poderes inquisitórios de descoberta da verdade material",enquanto que"factos essenciais, por sua vez, são aqueles de que depende a procedência da pretensão formulada pelo autor e da excepção ou da reconvenção deduzidas pelo réu". Estabelecendo esta relação como pressuposto, o Ac. da Relação de Coimbra, de 27.04.2004 (proc. 204/04, Des. Rui Barreiros, dgsi.pt), decidiu que "para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham uma relação com os factos principais, de tal maneira que, a partir daqueles, se possa chegar a estes. (…)". A jurisprudência tem considerado que factos instrumentais, como circunstâncias da vida real que são,(…)Deles se podem fazer derivar os factos fundamentais que, as mais das vezes, nem sequer podem ser provados directamente. Além disso, a fixação dos factos instrumentais tem a vantagem de permitir a reapreciação da matéria por outro julgador, em certa medida, isto é, na medida da dedução das ilações deles extraídas (cfr. Ac. Relação do Porto, 07.02.1984, BMJ, 334, p. 534). Já o poder inquisitório que é conferido ao juiz tributário permite-lhe tomar em consideração na decisão os factos que "sejam complemento ou concretização de outros que as partes oportunamente hajam alegado", e visa suprir certas deficiências da alegação( e não a completa omissão) de factos essenciais à procedência da pretensão formulada. In casu,o tribunal a quo indicou especificada e concretamente os factos instrumentais que o conduziram à fixação dos factos finais ou fundamentais (lembre-se, os factos integradores da insuficiência de bens e prejuízo irreparável), porquanto havia interesse para uma melhor compreensão dos factos principais e para uma decisão de mérito que valorizasse a verdade material. Assim, resulta relevante a enunciação em sede de fundamentação da matéria de facto, desses factos instrumentais, porque fazendo-o, ao elaborar a sentença, o julgador pôde tomar em linha de conta, os factos instrumentais que resultaram da instrução e discussão da matéria de facto. Destarte falece o erro de julgamento de facto nos termos alegados.
Objurga , ainda a Recorrente a sentença recorrida, por considerar que o Tribunal a quoincorreu em erro de julgamento ao anular o despacho recorrido por falta de fundamentação, no entendimento de que“o que toca à falta de fundamentação estamos em crer que não houve também no caso presente qualquer falha a este nível; (…)a AT externou de forma clara e suficiente as razões, de facto e de direito, subjacentes ao indeferimento do pedido de isenção de dispensa de garantia; (…) permitiu dar a conhecer ao seu destinatário todos os contornos inerentes ao seu indeferimento; Tanto é assim que a reclamante revelou, pela forma como articulou a sua petição, ter compreendido perfeitamente as razões subjacentes ao indeferimento do referido despacho, rebatendo-o; (…)Entendeu, ainda assim, o Serviço de Finanças de Alenquer não ouvir o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante por ter concluído que a mesma não iria trazer ao processo dados novos que pudessem substituir o apresentado documentalmente; (…)Até porque foram devidamente atendido os preceitos constantes do artº. 170º, nº. 3 do CPPT; Vejamos se lhe assiste razão. Ora, como é sabido, pretendendo garantir o mérito e a legalidade dos actos da Administração Fiscal, o art. 77º da Lei Geral Tributária, prescreve um dever de fundamentação, da mesma forma que já se estatuía o correspondente dever (de fundamentação) a cargo da administração no art. 152º e 153 ( anteriores 124º e 125º)do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos termos dos quais No caso em apreço, a Recorrente, contrariando o decidido pelo tribunal a quo, alega que o despacho reclamado não padece de falta de fundamentação . Contudo, a Recorrida apenas sabe que perante o regime legal aplicável o órgão decisor indeferiu a sua pretensão com o fundamento de que “(…) a requerente não apresentou qualquer elemento de prova para a dispensa de prestação de garantia , mencionada no ponto trinta e oito (38) da petição , incluso nos autos de oposição apresentados. (…)» Atento o exposto, outra conclusão não se pode extrair que não seja a de que , ao assim actuar, o órgão de execução fiscal não cumpriu o dever de fundamentação que sobre o mesmo recaia Certo é que a AT não lançou mão dos seus poderes inquisitórios para demonstrar o contrário, nem se pronunciou em relação aos fundamentos invocados pela Reclamante, limitando-se o despacho reclamado a traçar o quadro legal relativo à pretensão do Reclamante sem proceder à análise critica da situação em concreto, nem mesmo valorando ou desvalorizando os elementos que tinha em seu poder ( e que se limita a apontar) concluindo, sem mais, que a Reclamante não provou nenhum dos requisitos previstos no artigo 52°, n° 4, da Lei Geral Tributária. Resulta, pois, manifesto que, no caso concreto, a Administração Tributária não externou as razões de facto e de direito que estão na base da decisão, em termos apreensíveis para a sua destinatária, sendo que o incumprimento desse dever inquina inelutavelmente a decisão reclamada de vicio de falta de fundamentação. ***** Termos em que, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão judicial recorrida inalterada na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Porto, 26 de Novembro de 2015 Ass. Fernanda Esteves Ass. Ana Patrocínio |