Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02424/07.3BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/25/2013
Tribunal:TCAN
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:CONTRA-INTERESSADO
INTERVENIENTE PRINCIPAL
EXECUÇÃO DE JULGADO
LEGITIMIDADE EXECUTÓRIA ACTIVA
Sumário:I. A figura jurídica do contra-interessado justifica-se pelas implicações lesivas que pode ter a invalidação ou a anulação de um acto administrativo em terceiros, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica;
II. Tal figura jurídica está pensada para actuar do lado da entidade autora do acto, do lado do demandado, e não do lado do autor, do lado do impugnante;
III. Não fará sentido, portanto, mesmo invocando o princípio da tutela jurisdicional efectiva, defender a figura do contra-interessado plenipotenciário, que tanto pode esgrimir do lado do réu como do lado do autor, pois não é essa figura jurídica que consagra a lei;
IV. Se o interessado pretende defender a posição do autor, por ser também esse o seu interesse, então devê-lo-á fazer não enquanto contra-interessado, mas intervindo ao lado do autor da acção, e requerendo ao tribunal, para tanto, a sua intervenção principal;
V. A execução de sentença que declara inválido ou anula um acto administrativo não se reduz a mero prolongamento da acção declarativa, nada mais visando que executar o que já se sentenciou, antes pode provocar a alteração subjectiva dos contra-interessados da acção declarativa, e, até, gerar novos contra-interessados;
VI. A interpretação do que é o interessado na execução, referido nos artigos 157º, nº3, e 176º, nº1, do CPTA, não poderá deixar de ter em conta a possibilidade de alteração subjectiva de contra-interessados, e até a alteração de posições e interesses dos contra-interessados citados na acção declarativa;
VII. Para lhe assistir legitimidade executória activa bastar-lhe-á ser titular de interesse directo, pessoal, e legítimo, na respectiva execução do julgado.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:10/30/2012
Recorrente:A. ...
Recorrido 1:Ministério da Justiça
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
AJ. … residente na rua do Centro Desportivo de São Bernardo, número …1, São Bernardo, em Aveiro – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] - 04.07.2012 – que absolveu da instância o executado Ministério da Justiça [MJ] com fundamento em ilegitimidade activa – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de acção de execução de julgado [execução do acórdão de 28.03.2011 proferido pelo TAF do Porto na AAE nº2424/07.3BEPRT] na qual o ora recorrente demanda o MJ pedindo ao TAF que declare a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado em causa, e condene o MJ à prática dos actos executórios, ou seja, a repetir o «concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de coordenador de investigação criminal de escalão 1» com reconstituição do Júri, seguindo-se os demais termos do procedimento de concurso expurgado dos vícios que foram reconhecidos ao acto anulado [despacho de 13.08.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça] e dos efeitos por ele entretanto produzidos.
Conclui assim as suas alegações:
1- A sentença recorrida, num dos seus segmentos, parte do principio, e afirmando-o, que o exequente não requereu a sua intervenção fazendo valer interesse próprio ou aderindo ao articulado apresentado pelo autor, razão pela qual não pode agora em sede de execução vir constituir-se em posição paralela ao autor dos autos da acção principal;
2- O que consta do processo, no articulado apresentado pelo contra-interessado, é exactamente a declaração legalmente devida e nos termos da qual aderiu, não apenas aos fundamentos invocados pelo autor, que fez seus, mas aos quais aditou outros, sendo o pedido formulado o da procedência da acção, por tal assegurar o seu interesse na anulação do acto impugnado;
3- E um tal direito e interesse carecem de tutela efectiva, sendo-lhe conferida garantia constitucional [20º, 266º nº1, e 268º nº4, da CRP] assegurando-se ao contra-interessado os meios e processo impugnatório bem como a realização do contraditório, porquanto ao contra-interessado a quem o provimento da acção e a consequente anulação do acto beneficie é reconhecida a legitimidade na demanda e o interesse em agir;
4- Não assegurar a tutela dum tal direito é negar ao contra-interessado o acesso ao direito e à tutela efectiva, o que constitui violação de lei, porquanto a consagração do principio da protecção judicial efectiva implica que sejam ultrapassados os formalismos processuais que afectem desrazoavelmente a protecção judicial dos cidadãos, em ordem a tomada de decisões de mérito, contrariando o excessivo relevo que possam apresentar as questões de outra índole [anotação ao AC STA de 22.01.2004, 1º Secção, Rº2064/03, CJA, 44, paginas 30 e seguintes];
5- As mesmas garantias hão-de compaginar-se com o direito de acesso e à protecção jurídica consagrado, respectivamente, nos artigos 7º, do CPTA, e 20º, da CRP, sendo que na norma da CRP se encontra consagrado o acesso ao direito e aos tribunais, que, para além de instrumentos da defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, é também elemento integrante do principio material da igualdade e do próprio principio democrático, pois que este não pode deixar de exigir a democratização do direito;
6- O contra-interessado que pugnou pela procedência da acção tem interesse na execução do acórdão proferido, sendo que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades [ver artigo 206º, nº2, da CRP] competindo à entidade executada proceder à integral execução do douto acórdão e ao tribunal, independentemente de quem lhe desse noticia da violação desse mesmo dever, ordenar o cumprimento do julgado;
7- A decisão recorrida acolhe-se num paradigma ultrapassado no que se reporta ao conceito de legitimidade do contra-interessado, colocando-o numa veste passiva, redundante, omitindo o interesse deste no julgado e revertendo-o para a posição de mero interessado e não de titular de um direito expresso no titulo executivo que contém a anulação do concurso;
8- Acresce que a execução do julgado anulatório é um dever legal que não soçobra a questões de legitimidade e nem se dilui numa aparente litispendência executiva para a qual, processualmente, o contra-interessado não foi «convocado»;
9- A decisão recorrida erra no julgamento da questão de direito atento o conceito de contra-interessado que adopta e a legitimidade deste no direito próprio a assegurar no processo, e viola o próprio sentido decisório do acórdão proferido na instância declarativa.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o consequente prosseguimento dos autos de execução de julgado.

O MJ contra-alegou concluindo assim:
1- Na decisão recorrida foram analisadas todas as questões suscitadas na petição de execução, tendo inclusivamente sido apreciada a figura jurídica do contra-interessado, a qual está na base das alegações ora apresentadas em sede de recurso jurisdicional;
2- Foi definida a posição de contra-interessado, bem como o seu papel com remissão para o artigo 57º do CPTA;
3- Também foi analisada a diferenciação entre contra-interessado e parte principal no processo;
4- Assim, se o recorrente se pretendia associar à pretensão do autor em sede de acção principal teria que ter requerido a sua intervenção espontânea, nos termos do artigo 320º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA;
5- Assim o fazendo, estaria a cumprir o CPTA, que na última reforma de que foi alvo se aproximou claramente das normas constantes do CPC;
6- A noção de contra-interessado é claramente deturpada pelo ora recorrente como se constata a folhas 364, parágrafo 3º, da sentença proferida na acção principal [AAE nº2427/07.3BEPRT];
7- Nem o ora recorrido nem o Meritíssimo Juiz a quo violaram o artigo 20º da CRP, como insinua o recorrente nas suas conclusões.
Termina pedindo a confirmação da sentença recorrida.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].

De Facto
Este Tribunal Central considera pertinentes e provados, em ordem à apreciação e decisão do presente recurso, os seguintes factos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]:
1- Em 19.11.2007 deu entrada no TAF do Porto a AAE nº2424/07.3BEPRT em que o autor AG. … demanda o Ministério da Justiça e 38 contra-interessados, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do despacho de 13.08.2007 do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça que indeferiu o recurso hierárquico interposto do despacho de 18.04.2007 do Director Nacional da Polícia Judiciária que homologou a lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para preenchimento de 15 lugares de Coordenador de Investigação Criminal de Escalão 1 do quadro de pessoal da Polícia Judiciária [folhas 2 a 18 da AAE nº2424/07.3BEPRT em apenso];
2- Citados os 38 contra-interessados, veio constituir-se contra-interessado nos autos, nos termos e para os efeitos do artigo 82º, nº1, do CPTA, o citado AJ. …, que constituiu advogado e juntou articulado aderindo à posição do autor e terminando a pedir a procedência do seu pedido [folhas 213 e 220 a 233 da AAE nº2424/07.3BEPRT em apenso];
3- Posição jurídica que repetiu em sede de alegações de direito, que ele apresentou na dita AAE nº2424/07.3BEPRT [folhas 335 e 350 da AAE nº2424/07.3BEPRT em apenso];
4- Por acórdão de 28.03.2011, o TAF julgou parcialmente procedente a AAE nº2424/07.3BEPRT e anulou o acto impugnado, julgando improcedente o pedido de condenação à prática do acto devido formulado pelo autor [folhas 363 a 373 da AAE nº2424/07.3BEPRT em apenso];
5- Em 26.12.2011 o contra-interessado AJ. … intentou a presente acção executiva do acórdão do TAF referido no número anterior, nela demandando o Ministério da Justiça [folhas 4 a 11 desta acção executiva nº2424/07.3BEPRT-A];
6- Em 06.02.2012 o autor da AAE nº2424/07.3BEPRT, AG. …, intentou acção executiva do acórdão do TAF referido no anterior ponto 4, nela demandando o Ministério da Justiça [folhas 3 a 7 da acção executiva nº2424/07.3BEPRT-B, em apenso];
7- Em 04.07.2012 foi proferida sentença na execução nº2424/07.3BEPRT-A a absolver da instância o Ministério da Justiça com base na ilegitimidade activa do exequente AJ. … [folhas 79 a 85 da acção executiva nº2424/07.3BEPRT-A];
8- Em 10.07.2012 foi proferida sentença na execução nº2424/07.3BEPRT-B, a julgar parcialmente procedente a pretensão do exequente AG. … [folhas 51 a 73 da acção executiva nº2424/07.3BEPRT-B, em apenso];
9- Em 23.08.2012 foi interposto o presente recurso jurisdicional [folhas 89 a 100 desta acção executiva nº2424/07.3BEPRT-A];
10- A sentença proferida na acção executiva nº2424/07.3BEPRT-B transitou em julgado.
Nada mais se nos afigura com interesse para este recurso.

De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA.

II. A sentença recorrida considerou o exequente carecido de legitimidade para pedir a execução do acórdão proferido pelo TAF em 28.03.2011 [ponto 4 do provado], porque entendeu que ele não o pode fazer enquanto mero contra-interessado na respectiva acção declarativa, já que teria de ter requerido a sua intervenção principal nos termos do artigo 320º do CPC [ex vi 1º do CPTA].
É o seguinte o julgamento do TAF:
[…]
Em sede de oposição, veio o Ministério da Justiça sustentar que o Exequente padece de falta de legitimidade activa face à sua posição nos autos da acção principal como contra- interessado.
O Exequente defende, porém, que como contra-interessado nos autos principais tem, interesse manifesto na execução de julgado.
Constituindo a ilegitimidade uma excepção dilatória que importa a absolvição da instância, impedindo o conhecimento de mérito, nos termos do artigo 493º, nº2, e artigo 494º, alínea e), do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, dela cumpre conhecer e decidir.
A legitimidade consiste num pressuposto processual que exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
Consequentemente, constitui uma condição necessária para que o juiz se ocupe do mérito da causa [Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3ª edição, 1980, Coimbra Editora, página 72].
Segundo o artigo 9º do CPTA “o autor é parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida” e o artigo 10º, nº1, do mesmo diploma, institui que “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”.
Refira-se, a este propósito, o tratamento inovador que é conferido ao pressuposto processual da legitimidade pelo novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Com efeito, à semelhança do Direito Processual Civil - artigo 26º do CPC - o conceito de legitimidade na nova legislação processual administrativa é construído em redor e a partir da relação material controvertida e da posição que as partes processuais ocupam enquanto sujeitos da relação material controvertida.
É exactamente nesta senda, como aliás já se frisou, que o artigo 9º, nº1, do CPTA, estabelece que “…o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida”, dispondo o artigo 10º, nº1, do mesmo diploma que “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida…”.
Quer isto significar que o conceito determinante do interesse processual em demandar ou contradizer não depende da demonstração do interesse directo, pessoal e legítimo tradicional, pertencente ao anterior paradigma de justiça administrativa, mas antes da relação jurídica material subjacente.
No mesmo sentido se pronuncia Alberto dos Reis [obra citada, página 73], afirmando que “…para o efeito de se apurar se as partes são legítimas sob o aspecto do interesse deve atender-se à relação jurídica tal como o autor a apresenta e configura na petição inicial…”.
Este é, de resto, o entendimento que melhor se coaduna com o previsto no artigo 26º, do CPC, e artigos 9º e 10º, do CPTA.
Em suma, quer isto dizer que o interesse em demandar ou em contradizer se apura, portanto, pela titularidade das situações jurídicas que integram a relação jurídica.
Ou seja, o juízo de ilegitimidade resulta da falta de interesse directo em demandar ou em contradizer, interesse esse que advém da utilidade ou do prejuízo que deriva da procedência da acção nos termos do que preceitua o artigo 26º, do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
Por outro lado, o nº8 do mesmo normativo legal determina a possibilidade da intervenção de terceiros, porém, expressamente apenas no que respeita às Entidades Demandadas.
No entanto, Mário Aroso de Almeida [in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição revista, 2010, página 100], considera que é admitida a aplicação subsidiária de qualquer das formas de intervenção de terceiros previstas no CPC, como meros auxiliares da parte assistida, se tiverem um interesse jurídico igual ao recorrente ou ao recorrido.
Consequentemente, resulta do artigo 320º, alínea a), do CPC, que “estando-se perante uma causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir aquele que, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou ao do réu, nos termos do artigo 27º e 28º”.
Com efeito, a intervenção principal regulada pelos artigos 320º a 329º do CPC é caracterizada pela igualdade ou identidade do interesse do interveniente com a parte a que se associa, tanto na hipótese de ser o terceiro a tomar a iniciativa de se associar a uma das partes primitivas [intervenção espontânea], assim como na hipótese de ser uma das partes primitivas a chamar esse terceiro a associar-se [intervenção provocada], sendo que em qualquer uma das situações o interveniente assume o estatuto de parte principal - neste sentido ver Abílio Neto [in CPC Anotado, 22ª edição actualizada, página 491].
Nos presentes autos, está em causa uma acção proposta com vista a obter a execução de acórdão proferido nos autos da acção principal nos termos do artigo 173º e seguintes do CPTA.
Nas palavras de João Caupers [in Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, página 533] “tem legitimidade para requerer a execução a parte que tiver sido vencedora no processo declarativo”.
No caso, a acção principal - AAE - foi configurada como uma verdadeira acção de anulação e de condenação à prática do acto devido, por cumulação de pedidos, decidindo a final o tribunal pela procedência do pedido anulatório e pela improcedência do pedido de condenação à prática do acto, tendo o exequente intervindo a título de contra-interessado.
Ora, conforme decorre do artigo 57º do CPTA “são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
Nesta senda, o aqui exequente, em sede de processo principal anulatório foi indicado na acção como contra-interessado, ou seja, em situação de litisconsórcio necessário passivo em relação ao autor do acto impugnado, a quem a procedência do pedido podia directamente prejudicar, apesar de na defesa apresentada ter prosseguido os interesses formulados pelo autor.
O exequente se pretendia associar-se à posição do autor em sede da acção principal teria que ter requerido a sua intervenção espontânea nos termos configurados pelo artigo 320º do CPC, fazendo valer um interesse próprio, paralelo ao do autor, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pelo autor do acto impugnado [ver artigo 321º do CPC].
Não o tendo feito, não pode agora, em sede de execução, vir constituir-se em posição paralela ao autor dos autos da acção principal.
Significa que não podemos perder de vista que o contra-interessado não é parte principal na acção declarativa, sendo estas que legitimamente promovem, posteriormente, a execução da sentença, apesar de, como é sabido, existir [também] “intervenção” de contra- interessados na fase judicial do processo de execução, mantendo o direito a ser ouvidos e a recorrer das decisões, isto é, com o mesmo estatuto de "parte quase principal" [e não parte principal] como lhe chama Vieira de Andrade [in A Justiça Administrativa, 3ª edição, página 217] e ainda Acórdão do TCA Norte de 25.11.2011, Rº00213-A/03-Coimbra.
Isto posto, e atenta a intervenção configurada nos autos da acção principal, o exequente assumiu-se como parte a quem a procedência da acção poderia prejudicar, não obstante ter aderido aos fundamentos do autor.
Assim, este configurou erradamente a sua intervenção face ao que parece ter sido a sua pretensão, não podendo agora este tribunal considerar que ele tem interesse legítimo na execução do acórdão aqui em causa.
Não obstante, tendo o autor da acção principal intentado acção de execução nos termos dos artigos 57º, e 173º a 179º, do CPTA, instaurada com o nº2424/07.3BEPRT-B, ficam assegurados os eventuais interesses que o aqui exequente possa ter na execução do acórdão proferido em sede principal.
Por conseguinte o exequente não tem legitimidade activa para intentar a presente acção de execução, pelo que, nos termos supra expostos, absolvo o executado da instância, nos moldes do preceituado nos artigos 493º nº2, 494º alínea e), e 288º nº1 alínea d) do CPC, aplicável ex vi 1º do CPTA.
[…]
Em reacção a este entendimento, o ora recorrente defende que enquanto contra-interessado na acção declarativa tem um interesse directo e legítimo na execução do acórdão que nela foi proferido, e que, por isso mesmo, deverá ser considerado como parte legítima para instaurar execução do mesmo, tanto mais que nesse sentido é imposto pelo princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Cremos que lhe assistirá razão, se bem que por motivos um tanto diferentes daqueles que utiliza nas suas alegações.
Estipula o artigo 57º do CPTA, integrado no título sobre a acção administrativa especial, que para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legitimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
E prescreve o artigo 82º do CPTA, integrado no mesmo título, e no capítulo sobre o processamento da acção administrativo especial, que quando os contra-interessados sejam em número superior a 20, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo.
Ora, foi exactamente isto que aconteceu em sede declarativa: o interessado AJ. …, e mais 37, foi citado mediante a publicação de anúncio e com as advertências legais, tendo-se, nessa sequência, constituído como contra-interessado na acção declarativa.
Nessa qualidade constituiu advogado, juntou articulado a aderir à posição do autor, e a seu tempo apresentou alegações de direito pugnando pela anulação do acto impugnado, tal como o autor.
No próprio acórdão do TAF, que pôs termo à acção declarativa se consigna que citados editalmente os contra-interessados, veio AJ. … pugnar pela procedência da presente acção administrativa especial [ver folha 2 do acórdão].
Esta figura jurídica do contra-interessado, tão própria da acção administrativa especial, mormente da impugnatória, justifica-se nas implicações lesivas que pode ter a invalidação ou a anulação de um acto administrativo, e no respeito pelo contraditório de todos aqueles que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica.
Tal figura jurídica está pensada, na lei processual, para actuar do lado da entidade autora do acto, do lado do demandado, e não do lado do autor, do lado do impugnante. A própria designação de contra-interessado assim o impõe, pois que contra-interessado não pode deixar de significar, em termos literais, aquele que tem um interesse contrário ao que o autor pretende fazer vingar na acção.
Não fará sentido, portanto, a nosso ver, e mesmo recorrendo ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, defender a figura do contra-interessado plenipotenciário, que tanto pode esgrimir do lado do réu como do lado do autor, disparando em todos os sentidos que lhe sejam benéficos, pois não é essa figura jurídica que consagra a lei.
E quanto a este desenho do contra-interessado, no âmbito da acção administrativa impugnatória, estamos ao lado da sentença do TAF: se o contra-interessado pretende defender a posição do autor da acção impugnatória, por ser também esse o seu interesse, então devê-lo-á fazer não enquanto contra-interessado, mas intervindo ao lado do autor da acção, e requerendo ao tribunal, para tanto, a sua intervenção principal [artigo 320º do CPC, ex vi artigos 1º, e 10º nº8, do CPTA].
Isto não significa, porém, que o nosso recorrente perca toda a razão.
É que, uma vez julgada procedente a acção impugnatória, e por isso declarado inválido ou anulado o acto impugnado, essa situação, para além de constituir a Administração, ex lege, na obrigação de executar a decisão do tribunal [ver artigos 205º, nº2, da CRP, 158º, nº1, e 173º, nº1, do CPTA], é susceptível de gerar novos interessados directos no âmbito da acção judicial que vise impor a execução coerciva, fixando os respectivos actos executórios.
A execução de sentença que declara inválido ou anula um acto administrativo não se reduz, pois, a mero prolongamento da acção declarativa, nada mais visando que executar o que já se sentenciou, antes pode provocar a alteração subjectiva dos contra-interessados da acção declarativa, e, até, gerar novos contra-interessados.
É portanto, uma execução sui generis, uma vez que mais do que execução pura e dura de uma qualquer prestação de facto, o que nela se visa é a definição, face ao direito aplicável, e procedendo ao contraditório, das consequências, na ordem jurídica, da erradicação de um acto administrativo que eficazmente a integrou, mas que foi entretanto declarado inválido ou anulado.
Compreende-se, portanto, que o artigo 157º, nº3, do CPTA, integrado nas disposições gerais respeitantes ao processo executivo, estipule que quando haja acto administrativo inimpugnável de que resulte um direito para um particular e a que a Administração não dê a devida execução, ou exista outro título executivo passível de ser accionado contra ela, pode o interessado lançar mão das vias previstas no presente título para obter a correspondente execução judicial.
E que o artigo 176º, nº1, do CPTA, integrado no capítulo da execução de sentenças de anulação de actos administrativos, diga que quando a Administração não dê execução à sentença de anulação no prazo estabelecido no número 1 do artigo anterior [três meses], pode o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição.
Pois bem, cremos que a melhor interpretação da referência ao interessado na execução, feita em ambos estes artigos, não poderá deixar de ter em conta, na determinação do respectivo âmbito, a dita possibilidade de alteração subjectiva de contra-interessados, e até a alteração de posições e interesses dos contra-interessados citados na acção declarativa. Por exemplo, aquele que na acção impugnatória de despacho homologatório de lista de classificação final de concurso queria, como contra-interessado, a manutenção do acto impugnado, uma vez anulado esse acto pode até surgir como mais interessado na execução do julgado do que o autor da acção declarativa. E para lhe assistir legitimidade executória activa bastar-lhe-á, portanto, ser titular de interesse directo, pessoal, e legítimo, na respectiva execução.
Ao fazê-lo estará, no caso de julgado anulatório, a desencadear o cumprimento coercivo do dever de execução das decisões judiciais que, como dissemos, se impõe ex lege à Administração.
No caso que nos ocupa, o contra-interessado AJ. …, assim constituído na acção declarativa, porque graduado na lista de classificação final do concurso que o autor AG. … pretendia ver declarada inválida ou anulada, uma vez obtido parcial deferimento do pedido dessa acção, com anulação do acto impugnado, naturalmente que tem interesse directo, pessoal e legítimo na execução do julgado anulatório. Ele, como concorrente graduado, quer ver o concurso repetido e expurgado das ilegalidades que justificaram a decisão anulatória, visando, legitimamente, a sua própria colocação como coordenador de investigação criminal de escalão 1.
Acaba por assistir, pois, e a nosso ver, razão ao recorrente, e não ao TAF, relativamente à tese central da legitimidade executória.
Deve ser concedido, em conformidade, provimento ao recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida.
O processo executivo terá de continuar, mas sem que o tribunal de primeira instância esqueça e retire as devidas ilações da sentença já transitada em julgado na execução nº2424/07.3BEPRT-B, em que o autor da acção declarativa, AG. …, figura como exequente.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência, os Juízes deste Tribunal Central, no seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida;
- Ordenar que os autos de execução prossigam na primeira instância, caso nada mais obste a tal.
Custas pelo recorrido artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, e regras do RCP [alterado pela Lei nº7/2012 de 13.02] com Tabela I-B a ele anexa.
D.N.
Porto, 25.01.2013
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro