Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00644/22.0BEPNF |
![]() | ![]() |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 04/27/2023 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Penafiel |
![]() | ![]() |
Relator: | Margarida Reis |
![]() | ![]() |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL; ALÇADA; RECURSO DE DECISÕES DE FORMA; ART. 280.º, N.º 2 DO CPPT; SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO; ART. 278.º, N.º 3 DO CPPT |
![]() | ![]() |
Sumário: | I. O disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, na redação que lhe foi conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 118/2019, de 17/09, deve ser entendido no sentido de que as decisões que não sejam de mérito são, em princípio – e excecionadas as situações específicas expressamente previstas na lei - , apenas recorríveis se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre, independentemente do valor da sucumbência, e as decisões de mérito são apenas recorríveis, em princípio, se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre e quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, passando a acrescer ao critério da alçada a imposição de que o valor da sucumbência exceda metade do valor da alçada. II. A dependência estrutural da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT em relação à própria execução fiscal obsta a que a sua instauração seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo, revestindo por isso a natureza de um incidente da execução fiscal. III. Na reclamação de atos do órgão de execução fiscal, a data que releva para determinação da admissibilidade do recurso por efeito das alçadas é a da instauração do processo de execução fiscal por dependência do qual a mesma corre os seus termos. IV. O n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata das reclamações dos atos do órgão da Administração que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a utilidade. V. Não obstante a não inclusão no elenco do n.º 3 do art. 278.º do CPPT a nulidade insanável decorrente da falta de citação e da falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, nos casos em que possa prejudicar a defesa do interessado, é passível de causar prejuízo irreparável ao executado reclamante, justificando por isso a subida imediata da reclamação nos termos daquela previsão.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório AA, inconformado com a sentença proferida em 2022-11-23 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal (OEF) e a subida da reclamação a final, por ter considerado não estar em causa um prejuízo irreparável que justificasse a sua subida imediata, e como tal não sendo enquadrável no n.º 1 do art. 278.º do CPPT, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Conclusões: 1. Nos autos foi apresentada reclamação do despacho de indeferimento do pedido de nulidade do processo. 2. O reclamante requereu a nulidade da citação do executado, nulidade do processo executivo por falta de título executivo ou dos seus requisitos essenciais. 3. A reclamação é apresentada após penhora de vencimento do reclamante. 4. A reclamação após penhora tem subida imediata. 5. O OEF fez subir a reclamação de imediato. 6. O reclamante pugnou nos autos e entende que neste caso a reclamação após penhora, em que não há lugar à venda, tem subida imediata com efeito suspensivo – art.º 278.º n.º 1 do CPPT. 7. No caso dos autos a reclamação teria sempre subida imediata, uma vez que com a subida diferida, a reclamação perde toda a utilidade. 8. O art.º 278.º n.º 3 do CPPT não tem caracter taxativo e visa não só a reparação do prejuízo, mas também que ele seja evitado. 9. No caso de reclamação após penhora, caso dos autos, a mesma deve subir imediatamente sob pena de perda de utilidade da mesma. 10. Na reclamação apresentada foi requerida a extinção do processo executivo e respetiva penhora. 11. Caso a reclamação não tenha subida imediata do seu diferimento resulta a consumação dos efeitos do ato reclamando a que o interessado pretende obstar com a consequente perda de utilidade da mesma. 12. A reclamação neste caso é o único meio para reposição da legalidade, a qual tem efeito suspensivo da execução fiscal. 13. No caso dos autos e não sendo o regime do art.º 278.º n.º 3 do CPPT taxativo, deve admitir-se a subida imediata da reclamação. 14. Sob pena de assim não sendo ocorrer violação do direito à tutela efetiva de direitos e interesses legítimos constitucionalmente consagrados – art.º 268.º n.º 4 da CRP. 15. No caso concreto do diferimento do conhecimento da reclamação resultaria a consumação do ato reclamado a que o interessado/reclamante pretende obstar 16. com a consequente restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva e de acesso aos tribunais – art.º 20.º e 286.º n.º 4 da CRP. 16. No caso da reclamação deduzida pelo reclamante com crédito penhorado, contra a decisão do OEF, justifica-se, pois, o conhecimento imediato da mesma sob pena de perda da sua utilidade. Termina pedindo: Termos em que Não tanto pelo alegado, mas pelo doutamente suprido, deve ser revogada a douta sentença recorrida, determinando-se a subida imediata da reclamação apresentada, seguindo-se as regras do processo urgente. Fazendo-se justiça *** A Entidade Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso nos termos do disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, atendendo a que à causa foi fixado o valor de EUR 2.676,86, sendo o mesmo inferior ao valor da alçada da 1.ª instância. * Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto, vem o Recorrente alegar aderir à tese sustentada no despacho proferido pelo Tribunal a quo em 17 de janeiro de 2023, por força do qual se determinou a aceitação do presente recurso e a respetiva subida a este Tribunal Central Administrativo Norte. *** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos. *** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir a questão prévia da admissibilidade do recurso em função do valor da causa e da alçada do Tribunal de 1.ª instância, e caso se conclua pela respetiva improcedência, as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. II. Fundamentação II.1. Ocorrências processuais relevantes Para a decisão a proferir são relevantes as seguintes ocorrências processuais, que se passam a elencar para facilitar a compreensão do que está em causa: 1. Em 25 de outubro de 2022 deu entrada no TAF de Penafiel a PI da presente reclamação, nela se definindo como objeto da ação o despacho do Chefe de Finanças ... proferido em 24 de abril de 2022, por força do qual foi indeferido o seu pedido de declaração de nulidade do processo de execução fiscal n.º ...81 e apensos (cf. PI e comprovativo de instauração do processo, respetivamente, a fls. 4-13 e 135-137 dos autos, numeração do SITAF). 2. Em 23 de novembro de 2022 foi proferida sentença, na qual se fixou o valor da ação em EUR 2.676.86, “por ser esse o valor correspondente ao montante da dívida exequenda”, tendo a sentença transitado em julgado neste segmento (cf. sentença, a fls. 192 dos autos, na numeração do SITAF). 3. Em 10 de janeiro de 2023, deu o presente recurso deu entrada no TAF de Penafiel (cf. “resumo da peça processual” a fls. 216 dos autos, na numeração do SITAF). 4. Em 17 de janeiro de 2023 foi proferido pelo Tribunal a quo despacho com o seguinte teor (cf. despacho a fls. 219-220 dos autos, na numeração do SITAF): Inconformado com a sentença de 23-11-2022 (cfr. fls. 190-201 do SITAF), veio o reclamante, por requerimento de 09-12-2022 (cfr. fls. 206 do S ITA F ) anunciar a sua intenção de recorrer da mesma. Atendendo a que o requerimento de interposição do recurso não foi acompanhado da respectiva alegação e conclusões, o recurso não foi admitido por despacho de 16-12-2022 (cfr. fls. 208 do SITAF). O reclamante, ora recorrente, conformou-se com o referido despacho que não admitiu o recurso, dado que do mesmo não reclamou para o TCAN, nos termos dos art.ºs 282º, nº 6, do CPPT e 643º do CPC. Não obstante, o reclamante veio interpor novamente recurso da mencionada sentença, sendo que desta feita juntou ao requerimento de interposição do recurso as respectivas alegações e conclusões (cfr. fls. 216 e 217-226 do SITAF). Este Tribunal não desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual uma vez praticado o acto processual (in casu, o acto processual de interposição de recurso), extingue-se o direito de o praticar, não podendo o mesmo tornar a ser praticado, ainda que o interessado dispusesse de mais prazo para o efeito. Entendemos, no entanto, acompanhando doutrina autorizada (cfr. a nota nº 4 da anotação de Miguel Teixeira de Sousa ao art.º 139º, do C PC – disponível em https://blogippc.blogspot.com/search/label/CPC%20online) que, enquanto a parte tiver prazo, o acto já praticado pode ser corrigido ou alterado, quer por homenagem ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da C R P), quer por homenagem ao princípio pro actione (art.º 7º do C PTA), segundo o qual “as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”. Assim, a circunstância de já antes ter sido interposto recurso que não foi admitido não obsta a que o reclamante venha interpor novo recurso, desde que o tenha feito em prazo. Neste ponto coloca-se a seguinte questão: o prazo de recurso a considerar é o prazo de 30 dias previsto no art.º 282º, nº 1, do CPPT ou o prazo de 15 dias previsto no art.º 283º do CPPT? Coerentemente com a posição que assumimos na decisão recorrida, entendemos que a presente reclamação de actos do órgão da execução fiscal não tem a natureza de processo urgente, por se tratar de reclamação que apenas poderia ter subida ‘diferida’ ou ‘a final’. E, assim sendo, concluímos que o (segundo) requerimento de interposição do recurso foi apresentado tempestivamente. Constata-se, todavia, que o valor do processo foi fixado em 2.676,86 € (dois mil seiscentos e setenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos), valor que o reclamante aceita, dado que não o impugnou no recurso que interpôs. Ora, nos termos do art.º 280º, nº 1, do CPPT, “das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo”. E o nº 2 do mesmo artigo dispõe que “o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa”. Pois bem, o processo não tem valor superior à alçada, mas a decisão recorrida não é uma decisão que tenha conhecido do mérito da causa, logo, o recurso é admissível nos termos do nº 1 do art.º 280.º do CPPT, dado que o nº 2 desde artigo apenas limita a recorribilidade das decisões em função da alçada do Tribunal quando as decisões recorridas “tenham conhecido do mérito da causa”. Em face do exposto, porque é tempestiva a respectiva interposição, assiste legitimidade ao recorrente e a decisão em causa é impugnável por essa via (art.ºs 280º, nº 1 e 282º, nº 1, ambos do CPPT), admito o recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte. Será o recurso processado como recurso de apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito devolutivo (art.º 645º, nº 1, al. a), do C PC aplicável ex vi art.º 281º do CPPT e art.º 286º, nº 2, do CPPT). Notifique. (…) * II.2. Fundamentação de Direito Tal como foi já enunciado supra, há que apreciar, antes de mais, a questão prévia suscitada no parecer exarado nos autos pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que se prende com a inadmissibilidade do recurso, por em causa estar uma ação de valor inferior ao da alçada do Tribunal de 1.ª instância. Como também já foi referido, o Recorrente foi oportunamente notificado para exercer o seu direito ao contraditório, tendo no requerimento que apresentou afirmado aderir à tese sustentada no despacho de admissão do recurso proferido em 17 de janeiro de 2023 pelo Tribunal a quo, cujo teor se transcreveu no ponto 4 das ocorrências processuais relevantes supra elencadas. A este propósito, não será de mais recordar que, não obstante a respetiva irrecorribilidade, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 641.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, o despacho do juiz que admite o recurso, fixa a sua espécie e determina o seu efeito, não vincula o Tribunal superior, tal como decorre daquela mesma disposição e ainda do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 652.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT. Tal como resulta do supracitado despacho de 17 de janeiro de 2023, considerou o Tribunal a quo que da interpretação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 280.º do CPPT, na redação que lhe foi conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 118/2019, de 17/09, se retira, e em síntese, que quando a decisão recorrida não conheça do mérito da causa, o recurso deixa de depender da alçada da primeira instância. Vejamos. É o seguinte o teor do artigo 280.º do CPPT na redação atualmente em vigor Artigo 280.º Recursos das decisões proferidas em processos judiciais 1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. 3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil e administrativa, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Ora, uma leitura atenta do disposto no n.º 2 do supracitado preceito desmente a interpretação que do mesmo foi feita pelo Tribunal a quo. Se não, vejamos. A alçada é o valor dentro do qual – em princípio - um tribunal decide sem admissibilidade de recurso (cf. neste sentido, designadamente, REIS, José Alberto dos – Código de processo civil anotado. Volume V. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 1981, p. 220; Varela, João de Matos Antunes; Bezerra, J. Miguel; Nora, Sampaio e – Manual de processo civil. 2ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 1985, p. 58; PINTO, Rui – Manual do Recurso Civil. Volume I. Lisboa, AAFDL editora, 2020, p. 261), tratando-se de um dos elementos determinantes da verificação do pressuposto processual da recorribilidade. Com a alteração introduzida na redação do art. 280.º do CPPT, pelo art. 3.º da Lei n.º 118/2019, de 17/09, a par da alçada o legislador introduziu uma outra limitação ao recurso ordinário, à semelhança do que se verificava já no processo civil desde a reforma introduzida no mesmo em 1985 (cf. n.º 1 do art. 629.º do CPC), passando a ser também necessário que o valor do decaimento – a sucumbência - exceda o valor correspondente a metade da alçada. Com esta limitação do direito ao recurso, pretendeu o legislador “compatibilizar o interesse da segurança jurídica, potenciado por múltiplos graus de jurisdição, com outros ligados à celeridade processual, à racionalização dos meios humanos e materiais ou à dignificação e valorização da intervenção dos Tribunais Superiores”, dando resposta à “… necessidade de concentrar energias naquilo que é mais importante, a premência na erradicação de instrumentos potenciadores da morosidade da resposta judiciária ou o interesse em dignificar a atividade dos Tribunais Superiores” (cf. GERALDES, António Abrantes – Recursos em Processo Civil. 7.ª edição atualizada. Coimbra: Almedina, 2022, respetivamente, p. 44 e 46). Sucede que no contencioso tributário o legislador, certamente que orientado por critérios de prudência, atendendo a que com a decisão “de forma” não se chega a apreciar a matéria sobre a qual é requerida a tutela contenciosa, entendeu - e ao contrário do que sucede no direito processual civil, em que o critério vale indistintamente do tipo de decisão, seja ela material ou formal – que a limitação introduzida em função do valor da sucumbência se deveria limitar às situações em que a decisão proferida recai sobre o mérito, introduzindo assim esta limitação apenas quando o tribunal de primeiro conhecimento da causa chega à apreciação da questão relativamente à qual foi pedida a tutela contenciosa. Com efeito, esta é a única leitura válida do preceituado no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, atendendo ao objetivo de política pública que o legislador pretendeu salvaguardar, mas também à própria coerência sistemática do regime dos recursos vigente. De facto, a interpretação da norma propugnada pelo Tribunal a quo – recorde-se, no sentido de que passariam agora a ser recorríveis todas as decisões de forma proferidas pelos Tribunais de 1.ª instância, independentemente do valor da respetiva alçada – não só afrontaria a própria definição do conceito de alçada, que encontra consagração expressa para os Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal no n.º 1 do art. 6.º Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, doravante, ETAF), como seria impossível de conjugar com o facto de se manterem vigentes disposições especiais que permitem o recurso de decisões que não incidem sobre o mérito independentemente do valor da alçada, como é o caso da livre recorribilidade das decisões enumeradas nos n.ºs 2 e 3 do art. 629.º do CPC, normas cuja manutenção da aplicação ao contencioso tributário é expressamente salvaguardada nos termos do disposto na primeira parte do n.º 3 do art. 280.º do CPPT, na sua nova redação. O disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, na sua nova redação, deve por isso ser entendido no sentido de que as decisões que não sejam de mérito são, em princípio – e excecionadas as situações específicas expressamente previstas na lei - , apenas recorríveis se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre, independentemente do valor da sucumbência, e as decisões de mérito são apenas recorríveis, em princípio, se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre e quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, passando a acrescer ao critério da alçada a imposição de que o valor da sucumbência exceda metade do valor da alçada. Ora, e uma vez aqui chegados, cabe dar resposta à questão colocada, ou seja, a de saber se no caso se verifica ou não a existência do pressuposto da recorribilidade em função do valor da alçada da decisão proferida pelo Tribunal a quo e posta em causa pelo Recorrente. E desde já se adianta que, não obstante o que se deixou dito sobre a interpretação do disposto no art. 280.º do CPPT na sua nova redação, a decisão em crise é recorrível. Se não, vejamos. Tal como decorre do disposto no n.º 6 do art.º 6.º do ETAF, a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação. Por outro lado, há aqui que recordar, no que se refere à sucessão de regimes no tempo, que a alçada dos Tribunais tributários de 1.ª instância correspondeu a EUR 935,25 até 31 de dezembro de 2007, por força do disposto no então n.º 2 do art. 6.º do ETAF (na redação original do preceito, na qual se dispunha que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”) conjugado com o disposto no art. 24.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (que fixava a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 3740,98); passando a EUR 1.250,00 a partir de 1 de janeiro de 2008, por força da alteração introduzida no n.º 1 do art. 24.º da LOFTJ pelo Decreto-Lei n.º 303/2007 de (que veio alterar a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância em EUR 5000,00), mantendo-se o disposto no n.º 2 do art. 6.º do ETAF inalterado; e fixando-se em EUR 5.000,00 a partir de 1 de janeiro de 2015, por força do disposto no art. 105.º LGT (na redação dada pelo art. 220.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro – LOE 2015, entrada em vigor em 1 de janeiro de 2015, na qual se passou a dispor que “[a] alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”), conjugado com o disposto nos arts 24.º, n.º 1 da LOFTJ e art. 44.º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. Para resolver esta questão, e em consonância com o disposto no já citado n.º 6 do art. 6.º do ETAF, há então que determinar em que data foi instaurada a presente ação. Ora, não obstante não se desconhecer a existência de jurisprudência em sentido diverso, plasmada nos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2007-07-05, no proc. 0506/07 e em 2010-12-16, no proc. 0708/10 (disponíveis para consulta em www.dgsi.pt), este Tribunal Central Administrativo Norte sobre esta matéria perfilha o entendimento entretanto consolidado na jurisprudência daquele STA de que a dependência estrutural da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT em relação à própria execução fiscal obsta a que a sua instauração seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo, revestindo por isso a natureza de um incidente da execução fiscal (cf. neste sentido o Acórdão do STA proferido em 2010-01-20, no proc. 01077/09, e no mesmo sentido, os Acórdãos do STA proferidos em 2012-08-01, no proc. 0766/12, em 2013-10-02, no proc. 0898/13, em 2013-07-24, no proc. 01221/13, em 2018-03-07, no proc. 01388/17, e em 2018-05-09, no proc. 0277/18, e os Acórdãos deste Tribunal Central Administrativo Norte proferidos em 2016-03-31, no proc. 02452/15.5BEPRT, em 2019-10-24, no proc. 00722/19.2BEVR-S1, e em 2022-02-17, no proc. 02437/21.2BEPRT; todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Sendo esta a posição na qual nos revemos, a conclusão que se retira é a de que tendo o processo de execução fiscal n.º ...81 (e apensos) por dependência do qual corre a presente reclamação sido instaurado em 2014-07-16 (cf. respetiva autuação, a fls. 25 dos autos, na numeração do SITAF) é esta a data que releva para efeito de aplicação ao caso do disposto no n.º 6 do art. 6.º do ETAF, pelo que, sendo o valor da alçada então em vigor de EUR 1.250,00, o valor da presente ação, fixado em EUR 2.676.86, excede o mesmo, donde a decisão em crise proferida no seu seio é recorrível. Assim sendo, há que concluir que a questão prévia da irrecorribilidade não tem provimento. Prosseguindo. Alega o Recorrente, e em síntese, que atendendo a que o n.º 3 do art. 278.º do CPPT não é taxativo, e que no caso o diferimento do conhecimento da reclamação que interpôs resultaria na consumação dos efeitos do ato reclamado aos quais se opõe, perdendo a reclamação a sua utilidade, a decisão sob recurso padece de erro de julgamento de direito tendo feito uma incorreta aplicação ao caso do regime da subida imediata da reclamação. Recorde-se que na sua reclamação o aqui Recorrente suscitou a ilegalidade do despacho do órgão de execução fiscal proferido em 4 de outubro de 2022, por força do qual foi indeferido o requerimento através do qual suscitou perante o mesmo a falta de citação e a falta de requisitos essenciais do título executivo, mais ali tendo alegado que a alegada verificação destas nulidades insanáveis do processo de execução fiscal prejudicaram a sua defesa. E na sua PI reitera esta alegação, insistindo na verificação das referidas nulidades insanáveis do processo de execução fiscal – falta de citação e falta de requisitos essenciais do título executivo -, previstas no n.º 1 do art. 165.º do CPPT, pedindo a final a anulação do despacho reclamado e a declaração de nulidade da sua citação. Por força da decisão sob recurso decidiu o Tribunal a quo determinar a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal e relegar a sua subida ao Tribunal “a final”, sustentado no entendimento de que, por um lado, o Reclamante não podia ter deixado de requerer na PI a subida imediata da reclamação e de ter alegado que a subida diferida lhe “pudesse causar algum prejuízo”, não sendo admissível a alegação que fez nesse sentido em requerimento posterior à mesma, e constante a fls. 181-182 dos autos, uma vez que, na tese sustentada, resultaria do disposto no n.º 7 do art. 278.º que tal pedido deve ser formulado na própria PI da reclamação, só podendo ser formulado em momento posterior se o prejuízo for superveniente; e por outro, que a subida a final da presente reclamação não terá como consequência a perda da sua utilidade, não se verificando qualquer prejuízo irreparável com o diferimento para final do respetivo conhecimento; e por fim, que, não obstante ter sido efetuada penhora, não foram ainda arrecadadas quantias suficientes para a extinção da execução por pagamento, pelo que não é ainda o momento para a subida “a final” da reclamação. Vejamos. Antes de mais, importa sublinhar que objeto do presente recurso se restringe à questão de saber se a decisão sob recurso violou o regime processual da reclamação de atos do órgão de execução fiscal, maxime, o disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, ao considerar que a presente reclamação deveria ser conhecida a final, por não se verificar qualquer prejuízo irreparável com o diferimento do seu conhecimento para final. Não cabe por isso no seu objeto a apreciação da questão de fundo que o Recorrente colocou ao Tribunal a quo de saber se ocorreu no caso a falta de citação ou a falta de requisitos essenciais do título executivo, e se se verificam os demais requisitos para que se possa concluir pela existência de nulidade insanável do processo de execução fiscal. Ora, e desde logo quanto ao primeiro argumento adiantado pelo Tribunal a quo para sustentar a sua decisão, há que referir que o mesmo não encontra sustento na lei. Com efeito, não encontra respaldo na lei processual o entendimento vertido na decisão sob recurso no sentido de que o Reclamante não podia ter deixado de requerer na PI a subida imediata da reclamação e de ter alegado que a subida diferida lhe “pudesse causar algum prejuízo”, não sendo admissível a alegação que fez nesse sentido em requerimento posterior à mesma. Tal asserção não encontra sustento no n.º 7 do art. 278.º, CPPT, ou em qualquer outra disposição legal. Com efeito, mal andaríamos se se pudesse assimilar a falta de alegação expressa da existência de um prejuízo irreparável à apresentação da reclamação com subida imediata e caráter urgente sem qualquer fundamento razoável, num quadro passível de ser caracterizado de má-fé processual, a que diz respeito a previsão do referido n.º 7 do art. 278.º do CPPT. Antes pelo contrário, o que claramente resulta da lei processual é que, e em consonância com princípio da promoção do acesso à justiça, que dita que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, o Tribunal deve diligenciar no sentido do suprimento de exceções dilatórias e de eventuais irregularidades dos articulados, convidando as partes a procederem ao correspondente aperfeiçoamento [cf. n.º 2 do art. 110.º do CPPT, e arts. 87.º e 7.º do CPTA, aplicáveis ex vi art. 2.º, alínea c) do CPPT]. Aliás, e com pertinência para a situação em apreço, recorde-se a jurisprudência dos nossos tribunais superiores no sentido de que “[o] n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata das reclamações dos actos do órgão da Administração que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a utilidade” (cf. Acórdãos do STA proferidos em 2009-01-28, no proc. 0986/08, e em 2010-09-29, no proc. 0678/10, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt). Também não é correta a asserção do Tribunal de primeiro conhecimento da causa no sentido de que a subida a final da presente reclamação, na qual são arguidas nulidades insanáveis do processo de execução, não terá como consequência a perda da sua utilidade, não se verificando qualquer prejuízo irreparável com o diferimento para final do conhecimento da reclamação. Recorde-se que o aqui Reclamante alegou na sua reclamação que o processo de execução fiscal padece das nulidades de falta de citação e de omissão de requisitos essenciais do título executivo, e ainda que as mesmas prejudicaram a sua defesa. Ora, e atendendo a que a citação se destina a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução (cf. n.º 2 do art. 35.º do CPPT), comunicando-lhe os prazos para oposição à execução e para requerer a dação em pagamento, e que o pedido de pagamento em prestações pode ser requerido até à marcação da venda (cf. n.º 1 do art. 189.º do CPPT), devendo a mesma deve conter os elementos constantes do título executivo ou ser acompanhada de cópia do mesmo, e que os elementos que devem constar deste último se destinam a transmitir ao executado a identificação da dívida exequenda, há que concluir que a respetiva irregularidade em termos que prejudiquem a sua defesa comportam um prejuízo irreparável, desde logo o de impedir que o executado lance mão atempadamente dos meios de defesa que tem ao seu dispor, maxime, da oposição à execução. E assim será tanto mais que atualmente se consolidou na jurisprudência dos nossos tribunais superiores o entendimento, que subscrevemos, de que o conhecimento das nulidades insanáveis do processo de execução deve ser suscitado perante o órgão de execução fiscal, devendo subsequentemente ser deduzida reclamação de uma eventual decisão que negue a sua verificação, não podendo esta matéria ser conhecida no âmbito da oposição à execução, correndo assim o executado risco sério de na sequência das irregularidades que aponta à citação e ao título executivo ver prejudicado o seu direito de lançar mão deste meio processual em tempo útil. E nem se diga que a circunstância de o conhecimento a final da nulidade, caso se verifique a sua ocorrência nos termos previstos na lei, ter por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos, obsta a que se verifique um qualquer prejuízo irreparável, pois a venda do bem penhorado ou, como é aqui o caso, a penhora do salário do executado, tal como ditam as regras da experiência comum, é passível de causar prejuízos irreparáveis, porque não integralmente supríveis mediante indemnização pecuniária. Neste sentido vai, aliás, a jurisprudência emanada do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 2015-04-22, no proc. 0381/15 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), no qual nos revemos, no qual se sustenta que “invocada a falta de citação, assegurar ao executado uma tutela judicial efectiva não pode deixar de assentar no conhecimento imediato da reclamação por o seu conhecimento depois da venda não evitar os prejuízos que aquela pode causar, sendo certo que a reparação deles, após a venda será, sempre insuficiente, tanto mais que se não evidência que a paragem do processo de execução para apreciação de tal reclamação cause à Administração Tributária prejuízos significativos.” Assim sendo, e em face do exposto, há que concluir que a decisão sob recurso padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pelo aqui Recorrente, devendo por isso ser revogada, e ser a presente reclamação admitida e tramitada com subida imediata e caráter urgente, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 278.º do CPPT, se a tal nada mais obstar. *** A Recorrida decai no presente recurso, pelo que é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que nele não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP). *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. O disposto no n.º 2 do art. 280.º do CPPT, na redação que lhe foi conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 118/2019, de 17/09, deve ser entendido no sentido de que as decisões que não sejam de mérito são, em princípio – e excecionadas as situações específicas expressamente previstas na lei - , apenas recorríveis se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre, independentemente do valor da sucumbência, e as decisões de mérito são apenas recorríveis, em princípio, se excederem o valor da alçada do tribunal de que se recorre e quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, passando a acrescer ao critério da alçada a imposição de que o valor da sucumbência exceda metade do valor da alçada. II. A dependência estrutural da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT em relação à própria execução fiscal obsta a que a sua instauração seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo, revestindo por isso a natureza de um incidente da execução fiscal. III. Na reclamação de atos do órgão de execução fiscal, a data que releva para determinação da admissibilidade do recurso por efeito das alçadas é a da instauração do processo de execução fiscal por dependência do qual a mesma corre os seus termos. IV. O n.º 3 do artigo 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata das reclamações dos atos do órgão da Administração que dirige a execução fiscal aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a sua subida diferida lhes retiraria toda a utilidade. V. Não obstante a não inclusão no elenco do n.º 3 do art. 278.º do CPPT a nulidade insanável decorrente da falta de citação e da falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, nos casos em que possa prejudicar a defesa do interessado, é passível de causar prejuízo irreparável ao executado reclamante, justificando por isso a subida imediata da reclamação nos termos daquela previsão. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, e em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo a presente reclamação ser admitida com subida imediata e tramitação urgente, se a isso nada mais obstar. Custas pela Entidade Recorrida, não lhe sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso. Porto, 27 de abril de 2023 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura. |