Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00879/08.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/18/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ACIDENTE DE TRABALHO; COMPETÊNCIA DOS TAF
Sumário:Tendo os Autores configurado a presente Ação de Responsabilidade, designadamente, contra o Município, enquanto pessoa coletiva de direito público, imputando-lhe a “responsabilidade extracontratual” dos seus atos, seja por ação seja por omissão, enquanto dona de obra, da empreitada que veio a determinar o falecimento do seu filho, não se mostra adequado decidir liminarmente pela incompetência material do TAF para julgar a Ação contra o Município, tanto mais que o ETAF deixou de excluir o conhecimento das questões de direito privado.
Efetivamente, a competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos.
Assim, nos termos da alínea g), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redação da Lei n° 107-D/2003, de 31.12, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, quer por atos de gestão pública, quer por atos de gestão privada.
A jurisdição administrativa é pois competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:AFO e Outro(s)...
Recorrido 1:Município de M... e Outro(s)...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
AFO e Mulher, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação ordinária, que intentaram contra o Município de M..., C... – Sociedade de Construções SA; A... – Terraplanagens, Unipessoal Lda. e Outros, tendente, em síntese, à atribuição de uma indemnização não inferior a 135.000€ resultante do falecimento do seu filho num acidente de trabalho quando prestava serviço para a A... – Terraplanagens Unipessoal Lda., inconformados com a decisão proferida em 11 de Março de 2014, no TAF de Braga, que declarou o “tribunal administrativo e fiscal incompetente em razão da matéria para conhecimento dos presentes autos”, vieram interpor recurso jurisdicional da referida Sentença em 22 de Abril de 2014 (Cfr. fls. 665 a 678 Procº físico).

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 675 a 678 Procº físico):

“1ª – A competência ou jurisdição de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida esta pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pelos objetivos com ela perseguidos (sem esquecer, naturalmente, a qualidade dos intervenientes) – cfr. ac. STA de 8.10.2009, in dgsi.pt.

2ª – In casu, os AA. pedem a condenação solidária de todos os RR., entre eles o Município de M..., no ressarcimento de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o filho dos AA., assentando a causa de pedir (complexa) na culpa grave, até mesmo criminosa (art.º 152-1 e 277, CP), quer por atos, quer por omissões de todos os RR,. que consubstanciam ilícitos culposos de diferentes autores que, conjugados, provocaram a morte do filho dos AA., de 22 anos, consigo residente (art.º 490 e 497, CC – cfr. ac. STJ de 31.1.2007, in dgsi.pt, proc. 06A4620).

3ª – Ou seja, o pedido abrange todos os danos sofridos; é pedida a responsabilidade subjetiva de todos os intervenientes com base na culpa (art.º 483 e ss, CC), pelo que “prima facie”, o tribunal competente seria o Tribunal Comum (e não o Tribunal de Trabalho), não fora a circunstância de o pedido se fundamentar na “responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público” (art.º 4-1, al. g) do ETAF).

Diferentemente seria se estivéssemos em presença da responsabilidade objetiva, dita também infortunística, na qual se não discute a culpa e só podem ser demandados o empregador e o seguro obrigatório, mas cuja responsabilidade como sabemos é limitada, face à LAT aplicável ao caso (Lei 100/97, de 13.9).

4ª – A construção das obras de infraestruturas de “saneamento da zona industrial e do intercetor secundário de M...” visaram a satisfação de um interesse público e integraram as funções normais de qualquer município no serviço às populações, pelo que não deixaram de integrar um ato de gestão pública.

5ª – Mesmo que assim não seja, a questão da competência dos tribunais administrativos para o julgamento da responsabilidade civil extracontratual ficou ultrapassada com a nova previsão da al. g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF que, decididamente, trouxe uma nova ampliação à jurisdição ou competência dos tribunais administrativos para dirimir os conflitos da “responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público” – situação versada na ação sub judice. (nb: a demanda conjunta dos restantes Réus (particulares) é permitida nos termos do art.º 10, n.º 7 do CPTA e nos termos do art.º 490 e 497, CC)

6ª – Esta ampliação resulta:

- do elemento literal da norma da al. g) do n.º 1 do art.º 4 do atual ETAF;

- da circunstância do atual ETAF deixar de excluir expressamente o conhecimento das questões de Direito Privado (ainda que qualquer das partes seja pessoa de Direito Público);

- do elemento histórico , uma vez que tal alargamento de competência foi discutido e proposto por boa parte da Doutrina no âmbito da discussão pública da reforma de 2002 e foi assumido na “Exposição de Motivos” que acompanhou a proposta do Governo, sem que tenha havido alterações do preceito no Parlamento.

7ª – Porém, como ensina Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2011, 11ª ed. …“lembre-se, no entanto, que estas alterações legislativas têm um mero alcance processual: - não significam que as questões passem a ser inteiramente reguladas pelo Direito Administrativo, podendo acontecer é que os tribunais administrativos passem a aplicar, a título principal, normas de Direito Privado”.

8ª – A n/ Doutrina é unânime no sentido que propugnamos.

Sob o thema, vide:

- Diogo Freitas do Amaral/Mário Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, Almedina, 3ª ed.;

- Mário Aroso de Almeida, in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª ed., pag. 35.

- Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Almedina, 2011, 11ª ed. pag. 102 a 106.

- João Caupers, in “Introdução ao Direito Administrativo”, 7ª ed., Lisboa, 2003, pag. 265.

9ª – Ao nível da Jurisprudência, vide, por todos:

- Ac. do STJ de 10.4.2008, in dgsi.pt, proc. n.º 08B845;

- Ac. do Tribunal dos Conflitos, de 23.1.2008, in dgsi.pt, proc. n.º 017/07, com o n.º convencional JSTA0008703, onde foi tratada exaustivamente a questão;

- Ac. do STA de 8.10.2009, in dgsi.pt,

10ª – Conclusão final: - nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19.2, na redação da Lei 107-D/2003, de 31.12, compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de Direito Público, quer por atos de gestão pública (como no ETAF/84), quer por atos de gestão privada, evitando-se a “via-sacra” dos AA. de andarem de “Anás para Caifás”, com enorme dispêndio monetário e desgaste emocional.

Violou o Meritíssimo Juiz a quo, entre outros, a al. g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve revogar-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue materialmente competente o TAF de Braga para decidir a questão sub judice, mandando prosseguir a ação seus ulteriores termos até final, Por ser conforme ao DIREITO e à JUSTIÇA!”

O Recurso veio a ser admitido por despacho de 28 de Abril de 2014 (Cfr. Fls. 682 Procº físico).

A Interveniente G... Companhia de Seguros SPA veio a apresentar as suas Contra-alegações em 4 de Junho de 2014, tendo aí referido (Cfr. Fls. 692 a 694 Procº físico):

“A ora Recorrida começa por salutar a douta decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, pugnando pela confirmação da mesma nesta instância de recurso. O douto Tribunal a quo decidiu em conformidade com os elementos carreados aos autos, não merecendo assim qualquer censura por parte deste Venerando Tribunal.

Não concordam os Autores com a douta decisão recorrida, que declarou o Tribunal a quo incompetente em razão da matéria para conhecimento da questão controvertida nos autos.

Em boa verdade, os Autores/Recorrentes instauraram a presente ação administrativa comum contra Município de M..., C... – Sociedade de Construções, S.A., E... – Obras Hidráulicas, S.A., NV... Unipessoal, Lda. e JFM, pedindo a condenação dos Réus no pagamento da quantia de €135.000,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência do falecimento do seu filho SJMO num acidente de trabalho, quando prestava serviços para a entidade patronal A... – Terraplanagens Unipessoal, Lda..

Efetivamente, competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. Ora, nos termos do artigo 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, os tribunais administrativos são os competentes para o julgamento das ações que tenham por objeto dirimir litígios emergentes de ralações jurídicas administrativas, entendendo-se que constituem relações jurídicas administrativas aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de interesse público legalmente definido.

O caso em apreço, tem como causa de pedir a ocorrência de um acidente de trabalho que pressupõe estar na base do pedido formulado quer relativamente aos danos patrimoniais quer quanto aos danos não patrimoniais, posto que o filho dos Autores prestava o seu trabalho para sociedade A... – Terraplanagens Unipessoal, Lda., ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com esta sociedade sujeito ao regime consagrado no Código do Trabalho em vigor à data dos factos.

Aplicando-se o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, compete aos Tribunais de Trabalho e não aos Tribunais Administrativos, conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, segundo a alínea c) do artº 118º da LOFTJ.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Ex.ªs doutamente suprirão, requer-se que seja negado provimento ao recurso interposto, confirmando-se a douta Sentença recorrida, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas quaisquer outras Contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 10 de Julho de 2014, nada veio dizer, requerer ou promover.

Foi o processo aos vistos, acompanhado do projeto de Acórdão, aos juízes Desembargadores Adjuntos, em face do que foi submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Vem suscitada relativamente à decisão recorrida a necessidade de verificar se ficou devidamente decidida a questão da competência material dos tribunais Administrativos para julgar a presente questão, à luz do Artº 4º do ETAF, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Tendo sido declarada pelo tribunal a quo a sua incompetência em razão da matéria para conhecimento dos presentes autos, não foi, no entanto, fixada matéria de facto.
Efetivamente e em qualquer caso, sempre teria de ter sido fixada a factualidade que serviu de suporte e ponto de partida à declarada Caducidade, pelo que a sua ausência constitui, só por si, uma nulidade, nos termos do Artº 607º nº 4 e 615º nº 1 alínea b) CPC (antigos Artº 653º nº 2 e 668º CPC).

IV – Do Direito
A competência de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir.

Desde logo, nos termos da al. g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, na redação dada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31.12, compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, dão lugar à responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, quer por atos de gestão pública, quer por atos de gestão privada.

Em concreto e em síntese, na presente Ação de Responsabilidade, os seus então Autores, em resultado do falecimento do seu filho em acidente de trabalho, instauraram a mesma contra:
a) – O Município de M..., na qualidade de dona da obra;
b) – “C... SA”, na qualidade de empreiteira daquela obra;
c) – “E... SA”, na qualidade de subempreiteira da obra;
d) – Eng.º NF, na qualidade de diretor técnico da 2ª e 3ª Ré;
e) – JLS, na qualidade de encarregado geral da obra, da 3ª Ré;
f) – “A... Lda”, na qualidade de sub-subempreiteira;
g) – JM, na qualidade de manobrador da máquina de “A...”.

Foi peticionada a condenação solidária dos Réus a pagar-lhes valor não inferior a 135.000€, consequente dos invocados danos patrimoniais e não patrimoniais, resultantes do falecimento do seu filho no identificado acidente de trabalho ocorrido em 25.5.2004.

Como suporte do peticionado, foi alegado pelos então Autores, aqui Recorrentes:
a) – que a Ré “A...” em 25.5.2004 procedia à abertura de uma vala de cerca de 5.8 m de profundidade, não escorada.
b) – que a vítima, trabalhador da “A...”, se encontrava nas imediações da vala conjuntamente com outro colega, que também veio a falecer, enquanto o manobrador trabalhava com uma máquina giratória (abre-valas);
c) – no dia anterior havia ocorrido forte precipitação, persistindo a 1,5 m da vala uma regueira onde corria um curso de água;
d) – o terreno era constituído por saibro, seixos soltos;
e) – no percurso da vala surgiu um outro tipo de terreno de terra vegetal e entulhos, por proximidade duma lixeira municipal;
f) – a máquina giratória provocava grande vibração no terreno;
g) – O dono da obra (Município):
- não aprovou, em projeto, um plano de segurança, nem nomeou os coordenadores de segurança em projeto; não aprovou o plano de segurança em fase de execução aquando do início da obra;
- não procedeu à alteração ou adaptação do plano de segurança em função das novas condições do terreno;
- não fez constar o plano de segurança do contrato da empreitada; não exigiu à empreiteira a identificação do seu técnico de segurança em obra;
- não fez constar do plano de segurança o organograma do estaleiro fixo e móvel; não nomeou os coordenadores de segurança por escrito em projeto e em obra, nem comunicou a sua identificação ao fiscal, à executante e demais subempreiteiros;
- não impediu o início da implantação do estaleiro, nem comunicou à Inspeção Geral do Trabalho a abertura do estaleiro; não fiscalizou diariamente a obra, nem o cumprimento das medidas de segurança, etc.
h) – a executante “C...”:
- não nomeou pessoa qualificada, para coordenador de segurança, quer em projeto, quer em obra;
- não procedeu à elaboração de um plano de segurança para execução da obra antes de dar início à implantação do estaleiro;
i) – a co-executante, subempreiteira “E...”, não procedeu a nenhum dos deveres e práticas referidas na alínea anterior, não promoveu qualquer ato de formação dos trabalhadores em obra quanto ao plano de segurança, nem se assegurou do seu prévio conhecimento e efetivo cumprimento; não se assegurou se a “A...” possuía alvará próprio para a execução da obra subempreitada;
j) – o responsável técnico da obra, não elaborou um plano de segurança tendo em conta as específicas condições da obra, nem promoveu a sua adaptação às novas condições surgidas, não elaborou o organograma do estaleiro;
l) – o encarregado geral não verificou o cumprimento do plano de segurança; não mandou suspender os trabalhos, atentas as péssimas condições em que estavam a ser executados; não assegurou o material de entivação na frente da obra; aberta a vala, não mandou parar a máquina para entivação da vala;
m) – a sub-subempreiteira, “A...”, não verificou ou deu a conhecer o plano de segurança; não cuidou de saber da inaptidão, nem deu formação aos trabalhadores sinistrados, de 20 e 22 anos, quanto aos riscos da execução dos trabalhos; não mandou escorar a vala, nem suspendeu os trabalhos, face às condições de segurança da obra;
n) – o encarregado da equipa em trabalho ou manobrador da máquina não verificou o plano de segurança; não suspendeu o trabalho da máquina enquanto a vala não era escorada; nem chamou a atenção aos superiores do perigo da execução do trabalho em tais condições.

Em face do enquadramento feito, entendem os Autores, pais do sinistrado falecido, que haverá responsabilidade pelo ocorrido, designadamente por parte do Município, entendendo que o acidente resultou de uma conjugação de vários ilícitos, de diferentes autores.

Em função da causa de pedir, a ação resulta de um dano provocado por alegadas infrações praticadas pelos Réus, enquanto causas subjetivas, por ação e/ou omissão, relativamente às regras constantes do DL n.º 273/2003, face às condições de segurança nas empreitadas de construção civil.

Os Autores assentaram o peticionado nos termos da responsabilidade contratual e extracontratual, esta regulada no art.º 483 e ss do CC, contemplando o pedido, danos patrimoniais e não patrimoniais, responsabilizando-se solidariamente todos os intervenientes pelo acidente em questão.

Importa atender aqui predominantemente à forma como a Ação foi configurada pelos Autores, sendo que é em função desse facto que deverá ser definida a competência do tribunal, não sendo possível escamotear a circunstância dos Autores terem incluído o Município como primeiro Réu, exatamente em face da sua função no contrato, enquanto dono de obra, no âmbito de empreitada de interesse público.

A questão está pois objetivamente em saber se a competência controvertida do Município se enquadra com o estatuído no ETAF, mormente no seu Artº 4º nº 1 alínea g).

A obra que veio a determinar o acidente mortal verificado, que se consubstanciava na construção de infraestruturas de saneamento básico, insere-se manifestamente na satisfação de um interesse público, em face do que desde logo não pode o Município, até enquanto dono de obra, alhear-se liminarmente de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, o que não significa que a questão passe a ser regulada necessária e exclusivamente pelo Direito Administrativo, mas que os Tribunais Administrativos possam ser chamados a aplicar, se for caso disso, normas de direito privado.

Efetivamente, não será por acaso que a referida al. g) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF refere que “compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto … questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público incluindo…”.

Refere sintomaticamente a este respeito Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo dos Tribunais Administrativos”, 3ª ed. pag. 95 que “(…) o preceito faz referência expressa às funções legislativa e jurisdicional para estender o âmbito da jurisdição administrativa aos danos emergentes do exercício dessas funções. No que especificamente diz respeito aos danos emergentes da atuação da Administração Pública, o preceito não distingue, portanto, consoante essa atuação seja ou não desenvolvida no exercício da função administrativa, na imediata prossecução de fins públicos, ao abrigo de disposições de direito administrativo, etc.”.
Conclui Mário Aroso referindo que “Ora, onde o legislador não distingue, não deve o intérprete distinguir. Todos os litígios emergentes de atuação da Administração Pública que constituam pessoas coletivas de direito público em direito civil extracontratual, pertencem, portanto à competência dos tribunais administrativos”

Tendo os Autores configurado a presente Ação de Responsabilidade, designadamente, contra o Município de M..., enquanto pessoa coletiva de direito público, imputando-lhe a “responsabilidade extracontratual” dos seus atos, seja por ação seja por omissão, enquanto dona de obra, da empreitada que veio a determinar o falecimento do seu filho, independentemente do que a final vier a ser decidido, não se mostra adequado decidir liminarmente pela incompetência material do TAF para julgar a presente Ação, mormente face ao Município, tanto mais que o ETAF deixou de excluir o conhecimento das questões de direito privado.

Como ficou dito no Acórdão do Tribunal de Conflitos nº 012/09 de 08-10-2009 “A competência (ou jurisdição) de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos.
Nos termos da alínea g), n.° 1, do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19.2, na redação da Lei n° 107-D/2003, de 31.12, compete aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objeto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, quer por atos de gestão pública, (como no ETAF/84) quer por atos de gestão privada.”
Em idêntico sentido se pronunciou o mesmo Tribunal de Conflitos, no Acórdão nº 030/09 de 17-06-2010.
Em função de tudo quanto supra ficou expendido, a questão está pois em saber se cabe aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais o conhecimento da presente ação para efetivação de responsabilidade civil extracontratual, proposta em 2008, designadamente, contra o Município de M....
Estando-se perante um processo instaurado em 2008, é aqui aplicável, naturalmente o ETAF de 2002, por força do disposto nos arts. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e 4.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Efetivamente, como ficou já dito, o art. 4.º, n.º 1, alínea g), do ETAF de 2002, estabelece que «compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto» «questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa».
Como resulta do teor expresso desta norma, desde que esteja em causa a apreciação de responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público, cabe aos tribunais administrativos a apreciação do litígio, deixando de ser relevante para a inclusão do pleito no âmbito da jurisdição administrativa a circunstância de a responsabilidade emergir de ato de gestão pública ou ato de gestão privada, que relevava para efeito da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa no domínio de vigência do ETAF de 1984.
No acórdão do Tribunal dos Conflitos de 23/01/2008, proferido no processo n.º 17/07, foi apreciada exaustivamente a questão do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de litígios que tenham tido por objeto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público.
Com efeito, prescreve o art. 212º nº 3 da CRP que “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Deste modo, o artigo consagra uma reserva material de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, impondo-se concluir que, sendo a reserva absoluta, só os tribunais administrativos poderão julgar as mesmas.
É pacífica a interpretação segundo a qual o referido consagra uma reserva relativa, deixando à liberdade do poder legislativo a introdução de alguns desvios, aditivos ou subtrativos, desde que preservado o núcleo essencial do modelo de acordo com o qual o âmbito regra da jurisdição administrativa corresponde à justiça administrativa em sentido material.
Neste sentido, por exemplo: VIEIRA DE ANDRADE, in “A Justiça Administrativa”, 4ª ed., p. 107 e segs.; SÉRVULO CORREIA, in “Estudos em Memória do Prof. Castro Mendes,” 1995, p. 254; RUI MEDEIROS, “Brevíssimos tópicos para uma reforma do contencioso de responsabilidade”, in CJA, n.º 16, pp. 35 e 36; JORGE MIRANDA, “Os parâmetros constitucionais da reforma do contencioso administrativo”, in CJA, n.º 24, p. 3 e segs.
Este entendimento é aquele que resulta, designadamente, da jurisprudência maioritária do Colendo STA (Cfr, acórdãos do Pleno de 1998.02.18- recº n.º 40247 e da Secção de 2000.06.14- rec. n.º 45633, de 2001.01.24 – rec. n.º 45636, de 2001.02.20 – rec. n.º 45431 e de 2002.10.31 – rec. n.º 1329/02), não se vislumbrando razões para divergir desta interpretação.
Assim, se é certo que a regra é que a jurisdição administrativa abrange a justiça administrativa em sentido material, pode, no entanto, sem ofensa à lei constitucional, alargar o perímetro da jurisdição dos tribunais administrativos a algumas relações jurídicas não administrativas.
Essa foi, aliás, a leitura resultante do ETAF aplicável que, na exposição de motivos da Proposta de Lei que lhe deu origem (publicada in “Reforma do Contencioso Administrativo”, vol. III, p. 14) refere expressa e explicitamente que:
“(…) Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de "relações jurídicas administrativas e fiscais". Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado.
(…)
Estando ainda em causa a aplicação de um regime de direito público, respeitante a questões relacionadas com o exercício de poderes públicos, pareceu, entretanto, adequado atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função político-legislativa e da função jurisdicional.
Ao mesmo tempo, e dando resposta a reivindicações antigas, optou-se por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios nos quais, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns.
A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. (…)”.
É pois, com este alcance que, em sintonia com a intenção do legislador, deve interpretar-se a norma do art. 4º/1/g) do ETAF que atribui ao juiz administrativo competência para conhecer das “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa”.
Assim, com a entrada em vigor do ETAF/2003, de acordo com a regra geral do art. 4º/1/g) e salvo as exceções subtrativas contidas no n.º 3 do mesmo preceito legal, passou a ser da competência do juiz administrativo apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, quer relativas a relações jurídicas administrativas, quer referentes a relações extra-administrativas, independentemente de serem regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.
Ou dito de outro modo, nas palavras de Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, p. 714 o ETAF “privilegiou um fator de incidência subjetiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos.
Significa isto que a qualificação entre atos de gestão pública e atos de gestão privada que, à luz do art. 51º/1/h) do anterior ETAF, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril, era critério operativo da repartição de competências entre os tribunais da ordem administrativa e os tribunais da ordem comum, nas “ações sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos” passou a ser irrelevante para este efeito. O interesse nessa distinção passou a estar confinado, apenas, ao direito material. O juiz administrativo não fica dispensado de proceder à qualificação da relação controvertida, visto que da natureza da origem da responsabilidade – ato de gestão pública ou ato de gestão privada – dependerá a determinação do regime substantivo aplicável.”
Esta interpretação coincide com o entendimento de Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in “Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo”, p. 32; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, “Código de Processo Nos Tribunais Administrativos e Fiscais”, p. 59; Sérvulo Correia, in “Direito do Contencioso Administrativo”, p. 714 e foi já perfilhada pelo Tribunal dos Conflitos nos acórdãos de 2006.10.26 – conflito 18/06 e de 2007.09.26 – conflito n.º 13/07.
De relevante para a apreciação da questão aqui controvertida é exatamente o facto de se entender que o determinante para a inclusão, ou não, de um litígio na jurisdição administrativa é pois o momento da propositura da ação.
Sempre se dirá igualmente, que é incontornável que na Ação que correrá no Tribunal de Trabalho de Barcelos (Procº nº 540/02TTVCT), conexa com o mesmo acidente aqui em apreciação, aí serão intervenientes como réus, o empregador e a sua seguradora, o que não permite que, designadamente, o Município seja parte na mesma.
Peticionando os aqui Autores/Recorrentes a responsabilidade civil extracontratual, designadamente, do Município e tendo configurado a Ação nesses exatos termos, não pode o tribunal ignorar tais factos e circunstâncias, limitando-se singelamente a “remeter” os Autos para o Tribunal de Trabalho.
A jurisdição administrativa é pois competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas coletivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.
É pois, com este alcance que, em sintonia com a intenção do legislador, deve interpretar-se a norma do art. 4º/1/g) do ETAF que atribui ao juiz administrativo competência para conhecer das “questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público.
Com a entrada em vigor do ETAF aqui aplicável, de acordo com a regra geral do art. 4º/1/g), em regra, passou a ser da competência do juiz administrativo apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, quer relativas a relações jurídicas administrativas, quer referentes a relações extra-administrativas, independentemente de serem regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado.
Dito de outro modo, nas palavras de Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, p. 714, o ETAF “privilegiou um fator de incidência subjetiva. Independentemente da natureza jurídica pública ou privada da situação de responsabilidade, esta cabe no âmbito da jurisdição exercida pelos tribunais administrativos só porque é pública a personalidade da entidade alegadamente responsável ou da entidade em que se integram os titulares de órgãos ou servidores públicos”
O juiz administrativo não está dispensado de proceder à qualificação da relação controvertida, visto que da natureza da origem da responsabilidade – ato de gestão pública ou ato de gestão privada – dependerá a determinação do regime substantivo aplicável.
Questão complementar será a de saber se são suscetíveis de manter na ação, para além do município, os restantes demandados indicados, quer individuais quer coletivos.
Efetivamente, se é certo que a ação a correr no tribunal de trabalho, sempre envolverá o empregador e a sua seguradora, importa verificar e concluir se na presente Ação se deverão manter como demandados todos os indicados, para além do município.
Como se viu já, o conhecimento das ações para efetivação de responsabilidade civil extracontratual dos servidores das pessoas coletivas de direito público, por danos ocorridos no exercício das suas funções e por causa delas (art. 271º/1 CRP), qualquer que seja o regime da prestação do seu trabalho e qualquer que seja a natureza da atividade causadora do dano, está atribuído à jurisdição administrativa, por força do disposto no art. 4º/1/h) do ETAF.

Assim, na situação em análise, não surgindo como demais demandados, quaisquer servidores do Município, nem quaisquer entidades privadas às quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, nos termos das alíneas h) e i) do nº 1 do Artº 4º do ETAF, são os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para proceder ao seu julgamento.


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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar procedente o Recurso, revogando-se a decisão recorrida, mais se declarando a competência dos Tribunais Administrativos para julgar o Município como demandado na presente Ação, em face do que se determina a sua baixa à 1ª instância para os referidos efeitos, se nada mais a tal obstar.

Custas pelos Recorridos.

Porto, 18 de Dezembro de 2015

Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luís Migueis Garcia