Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01421/25.1BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/23/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PAULA ADÃO MARTINS
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES;
CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÃO;
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

«AA», melhor identificada nos autos, requereu contra o Município ..., com os demais sinais nos autos, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista no artigo 104º e ss. do CPTA, com o seguinte pedido:
“(…) ser o Requerido intimidado a informar a Requerente:
a) Se ocorreu uma alteração do local da implantação da rotunda da Av. ª do ... em relação à planta
cadastral, planta da execução da rotunda, e ao fixado no processo judicial de expropriação;
b) Se o prédio da Requerente-cabeça de casal (parcela sobrante da que foi expropriada) é o que consta do
levantamento topográfico junto sob o documento n.º 8, a fim de promover a sua vedação;
c) Em caso negativo, que lhe seja prestada a informação sobre a configuração geométrica e estemas do prédio da
Requerente.”
*
O Tribunal a quo, por sentença de 06.11.2025, julgou verificada a inutilidade superveniente da lide e, em consequência, determinou a extinção da instância.
*
Inconformada, a Requerente vem recorrer da sentença, concluindo assim as suas alegações:
1. A Sentença refere que “(…) no requerimento que apresentou em 28.07.2025, a Requerente não solicitou cópia do levantamento topográfico, tão-pouco o faz no seu requerimento inicial, e, como tal, não estão reunidos os pressupostos legais e factuais para, neste momento, intimar judicialmente a Entidade Requerida a proceder à sua junção”.
2. Sucede que o Tribunal, por Despacho de 16/10/2025 transitado em julgado (art.620.º/1, do CPC ex vi do art.1.º do CPTA), condenou o Recorrido “para informar se já procedeu ao levantamento topográfico, e, em caso afirmativo, para juntá-lo aos autos e emitir a informação solicitada pela Requerente”.
3. Acrescentando o mesmo Despacho que: “(C)aso ainda não tenha sido realizado o levantamento topográfico, deverá a Entidade Requerida justifica-lo, bem assim, informar quando estará o mesmo realizado.”
4. A junção desse levantamento é essencial para alcançar a pretensão da Requerente no presente processo: apurar com rigor a localização da parcela, a sua configuração geométrica e as respetivas estremas, de forma a possibilitar a sua vedação, tendo em conta que ocorreu uma alteração superveniente da localização e configuração da parcela sobrante, efetuada pela Recorrida, sem comunicação à proprietária/expropriada.
5. Porém, o Tribunal, contrariando o decidido em 16/10/2024, não condenou o Recorrido para a sua junção, pelo que incorreu em erro de julgamento ou, subsidiariamente, na nulidade por violação do art.614.º/1, d) (2.ª parte), do CPC ex vi art.1.º do CPTA. Subsidiariamente,
6. A Recorrente, petição inicial, formulou o seguinte pedido: “a) Que lhe seja confirmado se ocorreu uma alteração do local da implantação da rotunda em relação ao fixado por via judicial; b) Se o prédio da herança (parcela sobrante da que foi expropriada) é o que consta do levantamento topográfico junto sob o documento n.º 6, a fim de promover a sua vedação.” (1 dos factos provados)
7. O Recorrido, em 27/10/2025, prestou a seguinte informação: “De acordo com a informação a Divisão de Estudos e Projetos Municipais (DPEM), que inclui o levantamento topográfico”.
8. O Recorrido confessou ter promovido o levantamento topográfico do prédio da Recorrente.
9. O levantamento topográfico realizado e mostra-se essencial para a satisfação da pretensão da Recorrente: apurar a exata localização geográfica, área e confrontações da parte sobrante do prédio que não foi objeto de expropriação.
10. Só junção aos autos pelo Recorrido do referido levantamento ou a informação a prestar por este no sentido de o levantamento topográfico junto pela Recorrente com a petição inicial corresponde ao prédio ou tem outra configuração e estremas satisfaz a o pedido formulado e o efeito útil que o pedido e Sentença visam assegurar.
11. Nestes termos, e nos dos art.620.º/1, do CPC, art. 82.º e 85.º do CPA, art. 104.º, 105.º e 108.º do CPTA, deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que:
a) ordene o Recorrido a juntar o levantamento topográfico realizado; ou subsidiariamente,
b) Ser o Recorrido condenado a prestar informação no sentido de o levantamento topográfico junto pela Recorrente com a petição inicial corresponde ao prédio da Recorrente ou tem outra configuração.
*
O Recorrido apresentou contra-alegações, tendo concluído que:
I. A sentença recorrida julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, al. e),
do CPC), uma vez que a Administração satisfez integralmente o pedido informativo formulado pela
Recorrente - entendimento plenamente conforme com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo
II. A sentença recorrida não padece de nulidade nem de erro de julgamento, tendo decidido dentro dos limites
do pedido (art. 609.º do CPC) e das questões colocadas pelas partes (arts. 635.º e 639.º do CPC), inexistindo qualquer violação do caso julgado ou do dever de pronúncia.
III. A argumentação recursória assenta no pressuposto incorreto de que a Recorrente teria solicitado a junção
de um levantamento topográfico, quando tal pretensão nunca integrou o pedido inicial, em violação do princípio da estabilidade e delimitação do objeto da ação.
IV. A intimação não pode ser utilizada para obter documentos não pedidos na fase administrativa.
V. O recurso centra-se exclusivamente na alegada obrigação de juntar o levantamento topográfico - obrigação
que não decorre do pedido formulado, nem da lei, nem da sentença recorrida.
VI. O pedido formulado pela Recorrente limitou-se à prestação de informações e nunca à junção do
levantamento topográfico, não podendo, por isso, o tribunal impor à Administração uma obrigação não peticionada.
VII. Sendo o objeto da ação meramente informativo, não podendo a intimação servir como mecanismo
substitutivo dos procedimentos de acesso a documentos, inexiste qualquer direito à obtenção judicial de levantamento topográfico não pedido.
VIII. Caso pretendesse obter cópia do levantamento topográfico, a Recorrente deveria ter formulado pedido
administrativo autónomo, nos termos dos arts. 82.º e 85.º do CPA — como, aliás, veio posteriormente a fazer, conforme documento junto aos autos.
IX. Não se verifica qualquer nulidade da sentença (arts. 615.º e 614.º do CPC), nem qualquer violação do
caso julgado (art. 620.º do CPC), tendo o Tribunal a quo decidido dentro dos limites do pedido e das questões submetidas à sua apreciação, pelo eu a decisão recorrida deve, por isso, ser integralmente confirmada.
*
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º. nº 2 do CPTA, não emitiu parecer.
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Sem vistos, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida:
i) incorreu em erro de julgamento ou, subsidiariamente, na nulidade por violação do art.614.º/1, d) (2.ª parte), do CPC ex vi art.1.º do CPTA. Subsidiariamente, ii) viola os artigos 82.º e 85.º do CPA e os artigos 104.º, 105.º e 108.º do CPTA.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.1
Com relevância para o conhecimento da suscitada inutilidade superveniente da lide, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:

1. Em 28.07.2025, a Requerente, através de mandatário constituído, apresentou nos serviços da Entidade Requerida requerimento com o seguinte teor [cf. documento n° 9 junto com o requerimento inicial]:
“Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal ...
«AA». NIF ...68, com residência atual na Rua ..., ...
Vem, nos termos dos arts. 82.° e 85.° do Código do Procedimento Administrativo, expor e requer a V. Exa. seguinte:
1. Por óbito de sua Mãe, «BB», falecida a 8/12/2017, no estado de viúva, com a sua última residência na Rua ..., ..., sucederam-lhe como herdeiros legitimários as suas três filhas: a) A requerente e cabeça-de-casal: b) «BB»: e c) «CC». (documento 1)
Posto isto,
2. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Local n.° 252/2000, de 16/06/2000, publicado no
Diário da República - 2.a Série. n.° 183, de 9/08/2000, foi declarada a utilidade pública da expropriação, de entre outras, a parcela 39. com a área 10.770 m2, a destacar do prédio misto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...88, do Livro ...1. fls.55 v°, ..., e inscrito na matriz sob os arts....69... e ...6..., com a área de 13.008 m2, propriedade da falecida «BB», identificada a cor amarela na planta anexa à DUP. (documentos 2 e 3)
3. A expropriação é parcial, tendo a propriedade da referida área de 10.770 m2 sido adjudicada à Câmara Municipal ... por despacho de 27/06/2001 (retificado a 8/02/2001). transitado em julgado. proferido no Processo de expropriação com o n.° 780/2001, do ... Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barga. (documento 3)
4. Prédio atualmente descrito na 2.3 Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ..., com o n.°
907/...02, onde consta a área de 2.223 m2. (documento 4)
5. Conforme planta cadastral junta ao processo judicial, a parte expropriada destinou-se à construção de uma rotunda. (documento 5)
6. A área sobrante (que permaneceu da propriedade da falecida), com a configuração retangular, situa-se a norte da projetada rotunda. (documento 5)
7. De acordo com a informação que a Requerente recolheu, bem como das deslocações efetuadas ao longo dos anos ao local, a rotunda não terá sido executada no local identificado na planta cadastral junta ao processo judicial. (documento
4)
8. Tendo sido implantada e executada a poente do local para onde foi projetada, contrariamente ao estabelecida judicialmente. (documentos 4 e 6)
9. Em consequência da alteração do traçado da via e rotunda, assiste à Requerente a fundada dúvida sobre os exatos limites da propriedade da herança.
10.De resto, após a conclusão da obra que determinou a expropriação, promoveu o levamento topográfico do prédio, e este apresenta uma configuração triangular e não retangular que, como se disse, foi a fixada por via judicial. (documento 6)
11.A Requerente pretende legitimamente proceder à vedação do prédio.
Nestes termos, requer a V. Exa que, no prazo legal de 10 dias, lhe informe do seguinte:
a) Que lhe seja confirmado se ocorreu uma alteração do local da implantação da rotunda em relação ao fixado por via judicial;
b) Se o prédio da herança (parcela sobrante da que foi expropriada) é o que consta do levantamento topográfico junto sob o documento n.° 6, a fim de promover a sua vedação.
(…).”
2. A petição inicial foi apresentada em juízo no dia 01.09.2025 [cf. fls. 1 dos autos].
3. Em 27.10.2025, a Entidade Requerida juntou aos autos comunicação, também datada de
27.10.2025, remetida à aqui Autora com o seguinte teor [cf. documento n° 1 anexo ao requerimento com a referência ...46]:
“(…)
Assunto: Reposta a pedido de informações
De acordo com a informação da Divisão de Estudos e Projetos Municipais (DEPM), que incluiu levantamento Topográfico e a sobreposição da informação obtida sobre a planta cadastral que acompanha o processo, esclarece-se:
a) Se ocorreu uma alteração do local da implantação da rotunda da Av. 1... em relação á planta cadastral planta da execução da rotunda, e ao fixado no processo judicial de expropriação:
1. Verifica-se que houve uma alteração do posicionamento previsto para a implantação da rotunda da Av. 1.... A execução da rotunda foi concretizada a sudoeste do local previsto na planta cadastral.
2. Para além da alteração do posicionamento da referida rotunda, verificam-se dois outros fatores que contribuíram para a alteração da configuração da área sobrante da parcela 39:
2.1. Alteração do traçado da nova via de acesso estruturante do Parque Norte, cuja denominação atual é a Av. 2...;
2.2. A execução do desvio da linha de água, a qual se implantou, paralelamente a via em área confinante.
3. Os fatores acima referenciados provocaram a alteração da configuração geométrica prevista para a referida parcela sobrante.
b) Se o prédio da Requerente-cabeça de casal (parcela sobrante da que foi expropriada) é o que consta do levantamento topográfico junto sob o documento nº 6, a fim de promover a sua vedação:
4. Foi efetuado o levantamento topográfica do local, procedendo-se à identificação e delimitação da área sobrante da parcela 39, verificando-se uma área com 2.633,00 m2.
5. Áreas referenciadas no processo do Parque Norte sobre a Parcela 39:
5.1. — Área inicial da parcela: 13.008,00 m2;
5.2. — Área da expropriação: 10.770,00 m2;
5.3. —. Área da parcela sobrante: 2.238.00 m2.
G. Áreas apuradas através de levantamento topográfico:
6.1. Documento nº 8 (datado de (19/06/2017): 2.594:00 m2;
6.2. —. Secção de topografia do Município ... (DMOSM/DOM/DEPM-ST): 2.633,00 m2.
Conclusões:
- A configuração da área sobrante da parcela 39 é diferente da indicada na planta cadastral que suportou o processo de expropriação;
- A área sobrante da parcela 39 apurada pelo levantamento topográfico da DEPM é de 2.633.00 m2, sendo superior (+395,00 m2) que a área referenciada no processo de expropriação que foi de 2.238,00 m2. (…)”
*
III.2
Atentas as alegações de recurso, importa consignar a seguinte ocorrência processual:
a) A 16.10.2025, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Face ao requerimento que antecede, notifique-se a Entidade Requerida para informar se já procedeu ao levantamento topográfico, e, em caso afirmativo, para juntá-lo aos autos e emitir a informação solicitada pela Requerente. Caso ainda não tenha sido realizado o levantamento topográfico, deverá a Entidade Requerida justificá-lo, bem assim, informar quando estará o mesmo realizado.”
*
III.3

O Tribunal a quo conclui estar verificada a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção da instância, fazendo uso da seguinte fundamentação:

“A Requerente formulou nestes autos pedido de intimação da Entidade Requerida a emitir as informações que requereu a 28.07.2025 e que não foram facultadas.
São pressupostos da presente intimação a existência de requerimento prévio, dirigido à Administração, a solicitar o pedido de consulta e a não satisfação desse pedido por via do indeferimento expresso ou do decurso do prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento, constituindo condições de procedência do pedido a qualidade de interessado no procedimento e a inexistência de causas justificativas da recusa, nomeadamente, salvaguardadas por limites ou restrições legais.
Ora, da documentação junta aos autos, conjugada com a posição expressa pelas Partes nos articulados e nos vários requerimentos, constata-se ter existido requerimento prévio e que, à data da apresentação em juízo da presente intimação, a Entidade Demandada ainda não tinha dado resposta ao requerimento do Requerente, pelo que se conclui que já havia decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 84°, n° 1 do CPA, ex vi do artigo 85°, n° 1 do CPA. Resulta também dos autos que a Entidade Demandada, na pendência da causa, emitiu as informações a que se alude no ponto 3. do probatório, defendendo que com tal atuação cumpriu com o pedido.
Já a Requerente defende que também teria que lhe ser fornecido o levantamento topográfico efetuado pela Entidade Requerida.
Vejamos.
O concreto pedido formulado pela Requerente à Entidade Requerida mediante requerimento apresentado em
28.07.2025 foi o seguinte [cfr. ponto 1. do probatório]:
"Nestes termos, requer a V. Exa. que, no prazo legal de 10 dias, lhe informe o seguinte:
a) Que lhe seja confirmado se ocorreu uma alteração ao local da implantação da rotunda em relação ao fixado por via judicial;
b) Se o prédio da herança (parcela sobrante da que foi expropriada) é o que consta do levantamento topográfico junto sob o documento n.° 6, afim de promover a sua vedação."
Por sua vez, no requerimento inicial, a Requerente peticiona o seguinte:
"Nestes termos, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, ser o Requerido intimidado a informar a Requerente:
a) Se ocorreu uma alteração do local da implantação da rotunda da Av. a do ... em relação à planta cadastral, planta da execução da rotunda, e ao fixado no processo judicial de expropriação;
b) Se o prédio da Requerente-cabeça de casal (parcela sobrante da que foi expropriada) é o que consta do levantamento topográfico junto sob o documento n.° 8, afim de promover a sua vedação;
c) Em caso negativo, que lhe seja prestada a informação sobre a configuração geométrica e estemas do prédio da Requerente."
Consultada a comunicação datada de 27.10.2025 e enviada pela Entidade Requerida à Requerente constatase que a mesma contém as respostas às questões formuladas por esta, em concreto [cfr. ponto 3. do probatório]:
(…)
Com efeito, no requerimento que apresentou em 28.07.2025, a Requerente não solicitou cópia do levantamento topográfico, tão-pouco o fez no seu requerimento inicial, e, como tal, não estão reunidos os pressupostos legais e factuais para, neste momento, intimar judicialmente a Entidade Requerida a proceder à sua junção.
Caso o entenda, deverá a Requerente solicitar junto da Entidade Requerida a cópia do levantamento topográfico e apenas no caso de aquela não o facultar dentro do prazo legal de que dispõe para o efeito, poderá apresentar intimação judicial para o seu cumprimento.
Assim, a comunicação emitida pela Entidade Requerida na pendência dos autos satisfaz o pedido da Requerente.
Isto posto,
A inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide está prevista no artigo 277°, alínea e) do Código de Processo Civil como causa de extinção da instância e dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
Verificado o facto que torna inútil o prosseguimento da lide, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar a extinção da instância.
(…)”.

A Recorrente não se conforma com o decidido.
Começa por argumentar que o Tribunal a quo, ao não condenar o Recorrido na junção aos autos do levantamento topográfico, contrariou o despacho de 16/10/2025, transitado em julgado (art.620.º/1, do CPC ex vi do art.1.º do CPTA), pelo que incorreu em erro de julgamento ou, subsidiariamente, na nulidade por violação do art. 614.º/1, d) (2.ª parte), do CPC ex vi art.1.º do
CPTA
Mais refere que a junção desse levantamento topográfico é essencial para alcançar a pretensão da Requerente no presente processo: apurar com rigor a localização da parcela, a sua configuração geométrica e as respetivas estremas, de forma a possibilitar a sua vedação, tendo em conta que ocorreu uma alteração superveniente da localização e configuração da parcela sobrante, efetuada pela Recorrida, sem comunicação à proprietária/expropriada.
Se bem se entende, quando a Requerente refere a nulidade por violação do art. 614.º/1, d) (2.ª parte), do CPC, quer afinal referir-se ao artigo 615º do CPC, não só porque o artigo 614º não contém alíneas como porque é o artigo 615º que trata das causas de nulidade de sentença.
A apreciação da nulidade, ainda que invocada a título subsidiário, deve preceder a apreciação do erro de julgamento.
Vejamos, pois.
Dispõe a 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC que é nula a sentença quando o juiz “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, a qual se mostra conexa com o nº 2 do artigo 608º do CPC quando afirma que o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impor o conhecimento oficioso de outras”.
Em causa está a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Sucede que a Recorrente invoca a nulidade sem qualquer substracto e não vislumbra o Tribunal que questão conheceu o Tribunal que lhe estivesse vedada.
A questão tratada na sentença recorrida foi a inutilidade superveniente da lide, a qual foi suscitada pela Entidade Demandada.
Donde, não ocorre a nulidade apontada.
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Assente que a sentença recorrida não é nula, vejamos agora se a mesma decidiu ou não acertadamente.
Adiante-se que a resposta é afirmativa.
A argumentação recursiva apresentada tem em vista a condenação da Entidade Demandada
a juntar o levantamento topográfico realizado” ou subsidiariamente, a prestar informação no sentido de o levantamento topográfico junto pela Recorrente com a petição inicial corresponde ao prédio da Recorrente ou tem outra configuração”.
Ora, é manifesto que a actual pretensão da Requerente não encontra equivalência naquela que foi dirigida à Administração, por requerimento de 28.07.2025 (cfr. facto 1) e que originou a presente intimação.
As informações aí solicitadas foram já prestadas pela Entidade Demandada através da comunicação datada de 27.10.2025 (cfr. facto 3).
O que ressalta do presente recurso (e já da pronúncia acerca da inutilidade superveniente da lide) é que, em função das respostas prestadas pela Requerida, as quais assentam, em parte, em levantamento topográfico levado a cabo por esta, outras questões se colocam à Requerente que ela pretende ver aqui tratadas. Ou, por outra, entende agora a Requerente que as informações solicitadas não são as adequadas a apurar com rigor a localização da parcela, a sua configuração geométrica e as respectivas estremas, de forma a possibilitar a sua vedação, que é, afinal, o seu objectivo último.
Todavia, independentemente da motivação que subjaz, certo é que tal reivindicação excede já o âmbito da presente acção, que é de si muito restrito.
O presente meio processual esgota-se na imposição à Entidade Demandada de prestar a totalidade das informações solicitadas pelo requerente.
Em verdade, o que é aqui matéria nova é o pedido de junção do levantamento topográfico realizado pelo Requerido pois que “a informação no sentido de o levantamento topográfico junto pela Recorrente com a petição inicial corresponde ao prédio da Recorrente ou tem outra configuração” resulta já da informação prestada. A área sobrante da parcela 39 apurada pelo levantamento topográfico da Requerida, não só é superior a área referenciada no processo de expropriação, como é superior ao levantamento topográfico que data de 2017 (documento nº 8 da p.i.).
Note-se que, já em sede de petição inicial, a Requerente requer que, na hipótese de o prédio da Requerente-cabeça de casal (parcela sobrante da que foi expropriada) não ser o que consta do levantamento topográfico junto sob o documento n.º 8, lhe seja prestada a informação sobre a configuração geométrica e estremas do prédio da Requerente.
Pedido este que não encontra correspondência no requerimento dirigido à Administração. O pedido deduzido pelo Requerente - e a eventual condenação do tribunal - deve conter-se nos limites do pedido que foi dirigido à Entidade Requerida, e cuja não satisfação integral fundamenta o pedido de intimação.
Não pode o Recorrente pretender obter com este meio contencioso de intimação para a prestação de informações mais do que aquilo que existe no procedimento alvo do pedido de fornecimento de informação (cfr. ac. deste TCAN, datado de 10.05.2007, proferido no processo nº
02081/06.4BEPRT, publicado em www.dgsi.pt)
O dito não se altera porque, a 16.10.2025, o Tribunal a quo tenha proferido despacho – na sequência de requerimento apresentado pela Requerente, por sua vez, apresentado na sequência da oposição deduzida pela Requerida – pelo qual notifica “a Entidade Requerida para informar se já procedeu ao levantamento topográfico, e, em caso afirmativo, para juntá-lo aos autos e emitir a informação solicitada pela Requerente. Caso ainda não tenha sido realizado o levantamento topográfico, deverá a Entidade Requerida justificá-lo, bem assim, informar quando estará o mesmo realizado.”
O referido despacho não forma caso julgado sobre a decisão final a proferir nos autos.
Naquilo que excede a solicitação feita junto da Administração está o Tribunal impedido de condenar, sob pena de - aí sim - incorrer em nulidade decisória por condenar em objecto diverso do pedido (cfr. art. 615º, nº 1, al. e), 2ª parte, conjugado com o artigo 609º, nº 1, 2ª parte, ambos do CPC).
O levantamento topográfico levado a cabo pela Entidade Demandada não configura um fim em si mesmo, mas antes um meio para atingir um fim, no caso, um meio que permitiu prestar as informações solicitadas pela Requerente.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da Recorrente.
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Registe e notifique.
***
Porto, 23 de Janeiro de 2026
Ana Paula Martins
Celestina Caeiro Castanheira
Catarina Vasconcelos