Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00166/14.2BEMDL-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | RECURSO. FUNDAMENTOS. |
| Sumário: | I) – Não tem provimento o recurso desprovido de crítica impugnatória aos fundamentos da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de S. João da Pesqueira |
| Recorrido 1: | Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não foi emitido parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Município de S. João da Pesqueira (Avª …, S. João da Pesqueira) interpõe recurso de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa comum ordinária intentada por Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, SA (Avenida…,Vila Real) - sucedendo-lhe Águas do Norte, S.A. (DL nº 93/2015, de 29/05) -, julgou o tribunal competente em razão da matéria. O recorrente conclui do seguinte modo: 1. O tribunal ao julgar competente para decidir e julgar o presente pedido relativo a cobrança das taxas de recursos hídricos viola o disposto nos artigos 1.°, n.° 1, 4.°, n.° 1, al. a), 44.°, n.° 1, e 49.°, todos do ETAF. 2. Pois, estando em causa o pedido de condenação do R. a pagar à A. a Taxa de Recursos Hídricos e respetivos juros, a decisão pressupõe a apreciação de normas de direito fiscal substantivo, o que determina a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria. 3. Sendo competentes os Tribunais Tributários, nos termos conjugados dos arts.º 212°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos arts.1°, n°1, 4°, n° 1, al. a), 44°, n° 1, e 49°, todos do ETAF. 4. Sendo, em consequência, incompetente em razão da matéria, para dirimir esta questão o presente Tribunal Administrativo de Mirandela. 5. De igual modo o meio processual utilizado não é o adequado - a Acão administrativa comum. 6. O artigo 77.° n.º 2 da Lei da Água – DL n.º 58/2005 de 29.12, determina que estão sujeitos ao pagamento de TRH todos os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas. 7. Dispondo ainda no artigo 80.° que a taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras aquando da emissão dos títulos de utilização privativa. 8. No decreto-lei 97/2008 de 11/06, art.º 14 determina que a liquidação compete à ARH, sendo o pagamento é feito empregando todos os meios genericamente previstos na LGT. art.º 16.º n.º 4. 9. Pelo que, neste quadro normativo, a cobrança das taxas de recursos hídricos, o Tribunal é chamado a interpretar e aplicar normas de direito tributário por forma a dirimir um litígio que emerge do exercício da função tributária da administração pública. cfr. Arts 20, 21, 22.°, do DL 97/08 e 82.° da lei n°58/05). 10. Pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão enquanto fonte duma relação jurídica administrativa. 11. E sim numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária. A recorrida contra-alegou, concluindo: b) nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do ETAF, “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público”. c) Concluindo-se, assim, pela incompetência absoluta dos tribunais civis, por serem incompetente em razão da matéria para conhecer do presente litígio e por tal serem competentes os tribunais administrativos (Cfr. Artigo 96.º do CPC). d) Ora, nos termos e ao abrigo do artigo 37.º, n.º 2, alínea e), do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente ação, é o tribunal Administrativo e não o fiscal. e) Sendo evidente a competência material do tribunal administrativo, deverá improceder o presente recurso. f) Sendo que, a relação jurídica administrativa é uma relação entre sujeitos de direito que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito administrativo, normas estas que, num contexto de prossecução do interesse coletivo e ou de autoridade pública, organizam as entidades públicas, procedimentalizam a atividade respetiva, submetem a administração pública a deveres ou atribuem direitos aos particulares face à administração pública. g) Enquanto que, a relação jurídica fiscal é uma relação entre sujeitos de direito que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito Tributário. h) Até, porque, a natureza da relação jurídica litigada numa ação administrativa resulta daquilo que se discute nos articulados e do pedido formulado. i) Se, com um único pedido de condenação no pagamento de faturas por prestação de serviços no quadro da execução de um contrato administrativo, os articulados da ação administrativa não discordam sobre a legalidade de um tributo incluído, por imposição legal, na fatura, mas discutem, sim, a legalidade daquela faturação dos serviços, não deve o tribunal administrativo cindir o pedido apresentado pelo autor j) e, por estar em causa entre as partes uma relação de contrato administrativo, o tribunal administrativo deve considerar-se com competência em razão da matéria. Como muito bem o fez, o tribunal a quo. k) É precisamente o que resulta do ETAF, do CPTA e da legislação que regula a faturação pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento das Águas do Norte, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios supra referidos, em 3. supra. l) Reitera-se, o litígio objeto dos autos não é relativo a uma questão fiscal, nem envolve diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributaria, respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato. m) Mais, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo. n) O contrato celebrado entre o Recorrente e a Recorrida, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos deve ter-se como administrativo, pelo que as relações emergentes desse contrato constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos. o) Sendo que, o que substantivamente está em causa, no caso concreto, é o pagamento de uma quantia correspondente aos Contratos assinados entre as partes, e aos serviços efetivamente prestados pela ora Recorrida, e não pagos pelo Recorrente. p) Mais, entre o Recorrente e a Recorrida não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano. q) Na verdade, a Recorrida formulou pedido de condenação do Recorrente a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados, e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes. r) Fundou a sua pretensão na celebração de um contrato de fornecimento entre as partes, através do qual a Recorrida se obrigou a fornecer água àquele município - em ''alta" - destinada ao subsequente abastecimento público - "em baixa" mediante o pagamento pelo Recorrente dos valores que se mostrassem devidos. s) Como facilmente se constata, a presente ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo, pelo que "(...) se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal.” t) Mas não só, no contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o principio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias a decisão das questões que constituam o objeto das ações da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir questões para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição. Cfr., neste sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 10a Ed., pág. 498, e Ac. do STA, de 06-07-2004, tirado no proc. N° 1147/03. 18. u) No caso concreto, nenhuma duvida se poderá suscitar, pois, quanto a competência do tribunal recorrido relativamente ao pagamento dos serviços prestados no âmbito de relação administrativa, uma vez que os autos prosseguiram para conhecimento do pedido de condenação do Recorrente no pagamento da contraprestação pelo fornecimento de água e pelo serviço de recolha e tratamento de efluentes, sendo esta a relação que a título principal está em causa na presente ação, contraprestação que integra a obrigação de pagar a prestação de serviços efetuada e as taxas de recursos hídricos previstas nos contratos celebrados. v) Ora, sendo o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental pela A. ora Recorrida, submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelo R. na respetiva contestação em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, pudesse até não ser competente o foro administrativo, o que não se aceita, mas que por dever de patrocínio se aduz, w) razão pela qual sendo a questão tributaria subordinada, pode e deve ser conhecida nos presentes autos, nela se restringindo o efeito do julgado — art.° 91.°, nº 2, do CPC - Cfr. Acs. do S.T..J. de 9/1/03, C. J., 2003, 1°, 14, e de 9/03/04, C. J., 2004, 1°, 110. 20. x) Assim, a douta decisão recorrida deve manter-se inalterada por ser conforme à Lei, e consequentemente deve ser negado provimento ao presente recurso. y) Pois, repita-se, a A. não está a exercer funções tributárias, nem as partes invocam qualquer matéria ou norma tributária em dissídio. z) In casu, aliás, a contestação, tal como a p.i., não se discute qualquer norma jurídico-tributária, aa) mas sim a relação contratual administrativa em que o pedido de pagamentos de valores referentes a consumos, serviços prestados e taxas de recursos, se insere em decorrência dos contratos celebrados. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto nada deu em parecer.* Com dispensa dos vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Dos factos:1º) – A autora intentou a presente acção nos termos da sua p. i. que aqui se têm presentes, alegando que como concessionária de sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento “6. Nessa decorrência, foram, continuamente, prestados os referidos serviços de saneamento e fornecimento de água, à ora R.. 7. E, consequentemente, foram emitidas e enviadas à R.., que as recebeu, as facturas e notas de créditos, nas datas e com os seguintes valores” [ressalva-se diferente grafismo] – cfr. p. i.: N Factura Valor serviço Valor TRH Valor IVA Valor EUR Data Vencimento
… pedindo a condenação do réu “a pagar gar à A., a quantia de 110.987,53€ (cento e dez mil, novecentos e oitenta e sete euros e cinquenta e três cêntimos) valor acrescido dos competentes juros de mora, no valor de € 6.239,63 (seis mil, duzentos e trinta e nove euros e sessenta e três cêntimos), o que perfaz o total de €117.218,16 (cento dezassete mil, duzentos e dezoito euros e dezasseis cêntimos) bem como nos demais que se vierem a vencer até ao efectivo e integral pagamento da dívida”. * Do direito :A competência do tribunal afere-se pelo quid disputatum. Ora, o recurso (e, em parte, residualmente, a resposta dada) parece pressupor… o que não está em disputa! Nem será preciso lembrar que “A competência material do tribunal afere-se pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial. Com efeito, como os Tribunais Administrativos têm reiteradamente afirmado, a competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a ação é proposta. Assim, a competência material é aferida de acordo com a identidade das partes e os termos da pretensão do Autor, tal como esta é delineada na respetiva petição, independentemente da procedência da acção” (Ac. deste TCAN, de 23-09-2016, proc. nº 01966/11.0BEPRT-A); “Os elementos de facto e de direito apresentados pelo réu em sede de contestação não relevam para a determinação da competência do tribunal para conhecer da pretensão do autor.” (Ac. deste TCAN, de 04-12-2015, proc. nº 00434/11.5BEMDL). Evidencia-se que a Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e respetivos juros, seu pagamento, não constituiu fundamento de facto e pedido da autora. Mas também nem sequer o réu uma única vez se referiu à Taxa de Recursos Hídricos em contestação; o que o réu contesta é que os aludidos fornecimentos tenham efectivamente sido realizados, sendo antes “serviços mínimos”, cujo pagamento faz equivaler a uma imposição tributária; mas isso, de todo o modo, nem transmuta discussão trazendo à liça suposta TRH (nem renegaria que a competência tenha de ser aferida pela relação jurídica controvertida, tal como é configurada na petição inicial); não se compreende que agora em recurso coloque inciso em tal matéria (de onde a imputação de que o meio processual não é adequado é de mera deriva lógica, sem autonomia)! Coerentemente, e ao contrário do que vem convocado em recurso, a decisão recorrida, apreciando a competência ratione materiae, pronunciou-se fora de qualquer contexto envolvendo qualquer causa e pedido de condenação do R. a pagar à A. a Taxa de Recursos Hídricos e respetivos juros. No que teve em razão, não sai beliscada. O recurso, manifestamente improcedente, de todo se aparta do que aí foi fundamento, minimamente se compreendendo que usando de diligência assim pudesse acontecer. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas : pelo recorrente, fixando a taxa de justiça como taxa sancionatória excepcional em 10 (dez) UC´s – art.ºs. 531 do CPC e 10º do RCP. Registe e notifique. Porto, 14 de Julho de 2017. |