Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00016/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/26/2006
Relator:Aníbal Ferraz
Descritores:GERÊNCIA DE DIREITO/ DE FACTO - ART. 13.º N.º 1 CPT - PROVA
Sumário:1. Se é correcto que, no âmbito do processo judicial tributário, são admitidos os meios gerais de prova – cfr. art. 115.º n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia e necessariamente, se inclui a prova testemunhal, não é menos certo ser aqui, também, aplicável a regra positivada no art. 396.º Cód. Civil; “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.
2. É entendimento jurisprudencial actualmente unânime o de que: “O art. 13.º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. (…) É certo que, provada que esteja a gerência de direito, (…), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, mas tal presunção não está prevista na lei, antes é meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência. (…) A Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial de gerência de facto, não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito. Esta presunção, porque meramente judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC)”.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO
JOSÉ CARLOS , contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, recorre da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente oposição, que deduziu, a execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva de dívidas fiscais da devedora originária PARSAPE – EMPRESA DE PINTURA E DECORAÇÕES, LDA.
As competentes alegações de recurso mostram-se acompanhadas das seguintes conclusões: «
1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. 84/85 que julgou improcedente a oposição de fls. 2/10.
2.ª - O que neste recurso se discute é apenas o problema de saber se o Recorrente é responsável subsidiário pelas dívidas das contribuições à Segurança Social no período de Junho de 1997 a Março de 1998 ou se é quanto a elas parte ilegítima na respectiva execução.
3.ª - O julgamento que a sentença recorrida fez da matéria de facto consta nos autos a fls. 84, 84v. e 84-A,
4.ª - não tendo considerado provados os factos alegados nos arts. 8.º a 14.º da petição de oposição (fls. 84, penúltimo parágrafo).
5.ª - Na respectiva fundamentação, a sentença recorrida considerou que o ora Recorrente não logrou "ilidir a presunção da gerência de facto" (fls. 85v.º).
6.ª - Baseou-se, para tanto, no facto de não ter o Recorrente junto, para aquele efeito, qualquer documento
7.ª - e ter recorrido apenas à prova testemunhal, considerando "vagas e sem consistência" as declarações da 1.ª testemunha e não serem "minimamente credíveis" as da 2.ª testemunha (fls. 85/85v.º).
8.ª - Nada diz a sentença recorrida sobre o depoimento da 3.ª testemunha.
9.ª - O facto de a prova produzida pelo Recorrente ter assentado nas testemunhas que arrolou é, em princípio, tão válido como qualquer outro meio de prova. A lei não diz em lado algum que os factos a provar neste autos não podiam estar sujeitos exclusivamente à prova testemunhal.
10.ª - A análise dos depoimentos prestados conduz, inequivocamente, a resultado contrário ao que veio a ser decidido, com manifesto erro no julgamento da matéria de facto.
11.ª - Todas as testemunhas inquiridas tinham boa razão de ciência, conheciam o Recorrente, a PARSAPE e o (único) gerente desta, ARMÉNIO.
12.ª - Declararam elas que como gerente da PARSAPE, designadamente em 1997 e 1998, só conheceram o referido ARMÉNIO, só com ele tendo tratado de negócios em que interveio representando a PARSAPE.
13.ª - O Recorrente nunca foi, de facto, gerente da PARSAPE e essa prova - que lhe não competia a ele fazê-la - tem por adquirido que a fez.
14.ª - Acresce que não é ao Recorrente, e sim à AF, que compete, no caso, o ónus da prova.
15.ª - Com efeito. é ela (AF) quem invoca o direito ao pagamento das quantias exequendas a ser feito pelo Recorrente como gerente da devedora originária.
16.ª - Para que essa obrigação de pagar exista por parte do gerente é necessário que ele o tenha sido de direito e de facto.
17.ª - E essa prova cabe a quem invoca o direito, no caso, à AF (art. 342.°/1 do CC).
18.ª - Isto porque a AF não dispõe de presunção legal sobre esta matéria que inverta o ónus da prova em seu favor (art. 344.º/1 do CC).
19.ª - É, assim, insubsistente a sentença recorrida quando ela decide que o Oponente/ Recorrente é parte legítima na execução por não ter ele logrado ilidir a presunção da gerência de facto (fls. 85v.º).
20.ª - Julgando como julgou, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e violou o disposto nos arts. 342.º/1 do CC, 13.º/1 do CPT e 204.º/1-b), parte final, do CPPT

Nestes termos e em todos os mais, de direito, que não deixarão de ser supridos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença de fls. 84/85, o que se fará por obediência à LEI e imperativo de JUSTIÇA. »
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Não há registo de terem sido apresentadas contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer sustentando, em síntese, nada haver a censurar na douta sentença sob recurso, estando, designadamente, correcta “a ponderação crítica da prova produzida”. Após versar, pormenorizadamente, o conteúdo dos depoimentos das testemunhas inquiridas, conclui que se “trata de depoimentos … com determinado objectivo”, concordando, pois, que não lhes tenha sido dada qualquer credibilidade.
Em conformidade, sustenta que deve ser negado provimento ao recurso.
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Obtidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida apoiou-se no enquadramento factual que se transcreve na íntegra: «
III. Matéria de Facto
Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
1. Foi instaurada execução fiscal contra "Parsape - Empresa de Pintura e Decorações, L.da", por dívidas provenientes de contribuições à Segurança Social relativas ao período de Junho de 1997 a Março de 1998, no montante global de € 34.055,39;
2. Por despacho datado de 19/9/2002, a execução veio a reverter contra o oponente, na qualidade de sócio gerente da sociedade executada - cfr. fls. 45 dos autos;
3. O oponente foi citado da reversão da execução em 29/10/2002 - cfr. fls. 47 dos autos;
4. A sociedade executada tinha inicialmente como sócios o oponente e mulher Maria Manuela e Arménio , pertencendo a gerência ao oponente e mulher - cfr. cópia da certidão de fls 39/40 dos autos;
5. Em 27/7/1998, a gerente Maria Manuela cessou funções de gerente, por renúncia, tendo a gerência ficado afecta aos sócios José Carlos e Arménio - cfr. doc. de fls. 39/40 dos autos;
6. A oposição deu entrada em 28/11/2002 - cfr. fls. 2 dos autos.
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos juntos aos autos e indicados relativamente a cada um dos factos.
A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão e a altura a que se reportam as contribuições, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514° CPC, face ao constante de fls. 32 a 50 dos autos.
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Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 8° a 14° da douta petição inicial. As demais asserções integram antes ou meras considerações pessoais, conclusões de facto e/ou direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede.
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A não consideração de tal factualidade relativa ao não exercício da gerência efectiva, resulta de o oponente ter trazido para o efeito apenas prova testemunhal; do seu depoimento (fls. 64/67) extrai-se desde logo a fraca credibilidade, não só pelo interesse na manutenção de boas relações com o oponente face às relações comerciais e laborais que mantinham com a empresa e com o próprio oponente (actualmente) como, por outro lado, pouco ou nada referiram em termos de factos concretos, limitando-se a afirmar basicamente que o gerente era o outro sácio, mas sem uma fundamentação minimamente consistente face aos doc. juntos. Acima de tudo, não demonstraram conhecimento directo (suficiente) da situação por forma a convencerem o Tribunal quanto à factualidade alegada. »
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Da consideração das alegações produzidas pelo Recorrente/Rte e cujo conteúdo essencial se mostra condensado nas conclusões acima apresentadas, resulta como primeira questão a versar e solucionar neste recurso a que se prende com a imputação de “manifesto erro no julgamento da matéria de facto”, por parte da visada sentença – cfr., neste sentido, explicitamente, a conclusão 10.ª. Em concreto, pretende-se questionar o acerto da decisão recorrida quando julgou não provados os factos vertidos nos arts. 8º a 14º da p.i.
Para chegar e justificar tal veredicto, o julgador apontou a circunstância de o aqui Rte apenas haver produzido prova testemunhal, sendo que os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas se lhe apresentaram de “fraca credibilidade”, pelos motivos que expressa ao referenciar “… interesse na manutenção de boas relações com o oponente face às relações comerciais e laborais que mantinham com a empresa e com o próprio oponente (actualmente) como, por outro lado, pouco ou nada referiram em termos de factos concretos, limitando-se a afirmar basicamente que o gerente era o outro sácio (sócio), mas sem uma fundamentação minimamente consistente face aos doc. juntos. Acima de tudo, não demonstraram conhecimento directo (suficiente) da situação por forma a convencerem o Tribunal quanto à factualidade alegada”.
Se é correcto que, no âmbito do processo judicial tributário, são admitidos os meios gerais de prova – cfr. art. 115.º n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia e necessariamente, se inclui a prova testemunhal, não é menos certo ser aqui, também, aplicável a regra positivada no art. 396.º Cód. Civil; “A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal”.
Ora, foi, precisamente e embora não lhe fazendo explícita referência, esta a regra operada no julgamento da matéria de facto, efectuado na sentença recorrida, e a que, desde já, cumpre conferir acerto.
Se apenas houvesse lugar a versar e valorar os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Rte – cfr. fls. 64 a 67, seria, certamente, muita pretensão do julgador, sem mais, afrontar o apontamento que todos fizeram de que o gerente da sociedade originariamente executada, nos anos de 1997 e 1998, era o Sr. Arménio Oliveira; tanto mais que, como se anota na conclusão 11.ª, todas estas testemunhas “tinham boa razão de ciência”, porque conheciam as pessoas e a sociedade envolvidas.
Contudo, a apreciação e valoração do desempenho probatório, efectivado em qualquer processo, máxime, de matriz jurisdicional, não pode deixar de pautar-se por uma visão de conjunto e consubstanciar-se numa actuação que atente e proceda a concatenação crítica de todos os elementos disponíveis, em ordem a, estabelecendo um quadro lógico e coerente, lograr obter a verdade dos factos Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer” – cfr. art. 13.º n.º 1 CPPT..
Dito isto, na hipótese aprecianda, mais do que conferir especial acutilância às divergências que se encontrem nos depoimentos prestados pelas testemunhas com relação às concretas funções exercidas pelo oponente (ora Rte) na sociedade executada, seriam as de trolha ou as de encarregado, é determinante ter em conta que, presente o período temporal a que a dívida exequenda respeita, Junho de 1997 a Março de 1998, os únicos gerentes nomeados da sociedade devedora eram o oponente e a sua esposa, acrescendo que, então, a sociedade se obrigava pela assinatura de um dos gerentes – cfr. fls. 40. Por outro lado, também é possível verificar e assentar, a partir de documentação disponível nos autos, que o identificado Arménio , embora sendo sócio desde a respectiva constituição, só a partir de 27.7.1998 assumiu a condição de gerente da sociedade, em parceria com o aqui Rte e, em simultâneo, com a renúncia à gerência por parte da esposa deste.
Mesmo concedendo que, no relevante período de Junho de 1997 a Março de 1998, o sócio Arménio poderá ter tratado de assuntos relativos ao desenvolvimento da actividade da sociedade de que era detentor de parte do capital social, não se pode conferir crédito a quem venha assegurar que nesse tempo era ele quem de facto e em exclusivo geria aquela. Para todos os efeitos o mesmo não se encontrava nomeado gerente e, com tal limitação, não podia obrigar validamente a sociedade em causa (ressalvada a hipótese de qualquer tipo de representação dos gerentes nomeados, o que, contudo, em parte alguma foi invocado ou se pode constatar). Ao invés, já o Rte sendo também sócio e estando, à data, nomeado gerente era uma das duas únicas pessoas que estatutariamente podia vincular a sociedade, o que, necessariamente (não se versa aqui a actuação da sua esposa como gerente), implicava o efectivo exercício de funções de gerência.
Serve isto para concluir, tal como a sentença recorrida, que é inviável conferir credibilidade aos depoimentos testemunhais prestados nos autos quando, em uníssono apontam no sentido de que, em 1997 e 1998, o gerente de facto da sociedade era o identificado Sr. Arménio ; com a ressalva do possível acerto no que concerne ao período seguinte a Julho de 1998. Diga-se que estando em causa outras dívidas e com certeza outros períodos de tempo (a acta de inquirição de testemunhas junta a este processo é a mesma que foi elaborada no âmbito do também processo de oposição n.º 10/2003), pode ter acontecido que o desempenho da gerência por parte deste Sr. Arménio tenha sido mais relevante e determinante do que o levado a cabo pelo aqui Rte. Porém, com referência ao presente processo, descurou-se a particularidade supra apresentada de aquele não se encontrar nomeado gerente, no período em que germinou a dívida, a qual, não sendo inultrapassável, exigia um mais apurado e rigoroso desempenho probatório no sentido de patentear que, não obstante esse circunstancialismo, só o mesmo havia exercido actos de efectiva gerência da sociedade.
Solucionada esta primeira questão, remanesce uma segunda que se prende com a temática do “ónus da prova”, despoletada, pelo Rte, na conclusão 14.ª e segs. Em síntese, fazendo apelo a regras civilistas de repartição do ónus da prova, sustenta o Rte que cabia à “AF” (Administração Fiscal?) o ónus de provar que ele tinha exercido de facto a gerência da sociedade executada, para poder operar o seu “direito ao pagamento das quantias exequendas a ser feito pelo Recorrente como gerente da devedora originária”.
Também neste aspecto, a tese do Rte não pode ser acolhida.
Como com acerto e argumentação suficiente e diversificada se aponta na sentença recorrida, posto o período a que se reporta a dívida exequenda, a responsabilidade subsidiária dos gerentes de sociedades de responsabilidade limitada, por quantias em falta do tipo das visadas na execução fiscal a que o Rte devotou a presente oposição, tem de ser aferida pelo disposto no art. 13.º n.º 1 CPT.
Prescrevia tal normativo (presentemente, já revogado) que “Os … gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas … por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património … se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”.
Complementarmente, estabelecia o n.º 2 do art. 239.º do mesmo diploma que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários dependia da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou da insuficiência do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Daqui decorre, sem margem para dúvidas, revestirem a condição de pressupostos da aludida responsabilidade subsidiária, a nomeação como gerente e o exercício de tal cargo, máxime, no período em que ocorre o facto tributário, bem como a culpa na insuficiência do património social para satisfação dos créditos fiscais.
Ora, sempre se entendeu e assumiu, jurisprudencial Cfr. v.g. Ac. Trib. Tributário de 2ª Instância, datado de 8.4.1997, rec. 64.416. e doutrinalmente Veja-se anotação 8. ao versado art. 13.º CPT, in Cód. Processo Tributário, Comentado e Anotado, A. Sousa e José Paixão, 3.ª ed., pág. 53. , em situações enquadráveis no quadro legal vindo de delimitar, que, assumida, comprovada, a gerência de direito ou nominal, devia ser tida por ocorrida, na ausência de mais segura comprovação, a partir de tal demonstração e enquanto não ocorresse o seu “terminus”, por exemplo, devido a renúncia, a gerência de facto ou efectiva.
Contemporaneamente e como com desenvoltura se exarou no aresto deste TCAN de 16.2.2006, proc. 365/04, “… o art. 13.º do CPT não consagra qualquer presunção de gerência de facto com base na gerência de direito. A única presunção consagrada nesse preceito legal é a presunção de culpa do gerente pela insuficiência patrimonial da sociedade para responder pelas contribuições e impostos relativamente ao período em que exerceu o cargo.
É certo que, provada que esteja a gerência de direito, (…), desta se infere a gerência efectiva ou de facto, mas tal presunção não está prevista na lei, antes é meramente judicial, fundando-se nas regras da experiência (() Há presunções legais e presunções judiciais (arts. 350.º e 351.º do CC). As presunções legais são as que estão previstas na própria lei. As presunções judiciais, naturais ou de facto são «são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações de facto» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 502 e MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 215/216).
O que significa que a Fazenda Pública, porque beneficia da presunção judicial de gerência de facto, não tem que fazer prova desta para poder reverter a execução fiscal contra o gerente de direito. Esta presunção, porque meramente judicial, admite contraprova, a efectuar por qualquer meio de prova, não se exigindo a prova do contrário para que seja ilidida (cfr. arts. 349.º e 351.º, do CC) (() Vide, entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 2 de Maio de 2000, proferido no processo com o n.º 2530/99; de 20 de Junho de 2000, proferido no processo com o n.º 3468/00; de 30 de Setembro de 2003, proferido no processo com o n.º432/03. Vide também, deste Tribunal Central Administrativo Norte, por mais recentes (…), os seguintes acórdãos: de 29 de Setembro de 2005, proferido no processo com o n.º 68/01; de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo com o n.º 66/01 e de 6 de Outubro de 2005, proferido no processo com o n.º67/01)”.
Apresentado este entendimento que, obviamente, subscrevemos, é imperioso referir não primar pela total correcção a parte final da sentença recorrida quando alude que o oponente não logrou “ilidir a presunção de gerência de facto durante tal período…”. Contudo, perscrutado o demais conteúdo de tal peça, consegue conferir-se que esta referência postula precisamente o entendimento jurisprudencial vindo de coligir; “…, decorre destes princípios e das regras da experiência (art. 349º CC) que, quem é eleito, nomeado ou contratado para determinado cargo, o é para o seu efectivo cumprimento, desempenhando as funções que lhe são inerentes”.
Doutra banda sucedeu que, não contestando a sua nomeação como gerente da sociedade devedora, condição que manteve durante todo o período a que se reporta a dívida em cobrança coerciva, o oponente (aqui Rte), mais que não tendo logrado demonstrar, como em primeira linha se propôs, que não exerceu a gerência efectiva, de facto, da sociedade executada, também não alegou e provou factos que, pelo menos, pudessem tornar duvidosa a judicialmente presumida gerência de facto. Ora, só tendo criado esta fundada dúvida a questão em torno do exercício ou não da gerência teria de ser decidida, resolvida, contra a Fazenda Pública, em execução do comando que decorre do disposto no art. 346.º CC. Ou seja, não lhe assiste razão quando sustenta, singelamente, que a AF tinha o ónus da prova da gerência de facto, pela sua pessoa.
Destarte, improcedem, pois, todas as conclusões de recurso, não se assumindo, por parte da decisão aprecianda, errado julgamento da matéria de facto e muito menos violação dos normativos legais invocados na parte final da conclusão 20.ª.
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III. DECISÃO
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:
- negar provimento ao presente recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
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Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (sem prejuízo do concedido benefício do apoio judiciário).
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Registe e notifique.
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(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Porto, 26 de Abril de 2006
(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz)
(Dulce Manuel da Conceição Neto)
(João António Valente Torrão)