Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00461/10.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/16/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:FUMUS
PERICULUM
ARTICULAÇÃO CONCLUSIVA
Sumário:I. O juízo do julgador cautelar sobre a ocorrência de periculum in mora tem de se basear em factos concretos cujo ónus de articulação e de prova sumária cabe ao respectivo requerente;
II. Não pode o julgador cautelar, mediante a produção de prova pessoal, concretizar factos não articulados visando preencher meras conclusões de facto articuladas.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/05/2010
Recorrente:P..., Lda.
Recorrido 1:Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
P…, Ldª. com sede no Largo…, Penacova – interpõe recurso jurisdicional da sentença em que o Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia dos despachos de 17.06.2010 do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro [CCDRC] – a sentença culmina processo cautelar em que a ora recorrente demanda o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO [MAOT] pedindo ao tribunal a suspensão de eficácia do despacho de 17.06.2010 do Presidente do CCDRC [ofício nº1975/10], que determina a suspensão, pelo prazo de um ano, dos alvarás de licença nº81/2007/CCDRC e nº46/2008/CCDRC, que lhe permitem a realização de operações de gestão de resíduos, e a suspensão de eficácia do despacho, da mesma data e do mesmo autor, que lhe impõe um conjunto de deveres [ofício nº1977].
Conclui assim as suas alegações:
1- Por sentença de 17.09.2010, o tribunal a quo indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 17.06.2010 do Presidente da CCDRC, pelo qual essa Comissão veio ordenar a suspensão, pelo prazo de um ano, dos Alvarás de Licença nºs 81/2007/CCDRC e 46/2008/CCDRC, titulados pela aqui requerente para a realização de operações de gestão de resíduos;
2- Para além disso, a mesma sentença indeferiu, ainda, o pedido de suspensão de eficácia do despacho desse dia da CCDRC, pelo qual esta veio ainda ordenar à recorrente a realização dos deveres constantes e melhor discriminados na notificação desse mesmo despacho;
3- Estribou o tribunal a quo a sua decisão desde logo no facto das ilegalidades invocadas pela recorrente - entre as quais se conta o erro sobre os pressuposto de facto - não serem manifestas e, por essa razão, não estar preenchido o pressuposto exigido pela alínea a) do artigo 120º do CPTA;
4- Salvo o devido respeito, tal decisão só se entende pelo facto do tribunal a quo não ter valorado nem avaliado correctamente a prova dos autos apresentada pela recorrente;
5- É que, se dissecarmos o despacho suspendendo, verificamos que o mesmo sustenta factualmente a decisão de suspender os ditos alvarás no facto do local afecto à compostagem não estar impermeabilizado, mas também na falta de um mecanismo de encaminhamento das escorrências e lixiviados, na ausência de uma rede de drenagem de águas superficiais pluviais, na não comunicação do início da realização dos ensaios de compostagem e, bem assim, no facto da recorrente não ter na sua posse qualquer análise do composto depositado;
6- Ora, tal factualidade é clara e inequivocamente desmentida pela prova carreada para os autos pela recorrente, e, em particular, pelas fotos e documentos que foram juntos pela mesma em sede de audiência prévia, que se encontram anexos aos autos e ao PA [processo administrativo];
7- Assim, e sendo manifesto que os despachos suspendendos se estribam em factos errados, falsos, inexistentes e totalmente desviados, é manifesta a sua ilegalidade e, em particular, a apontada ilegalidade de erro sobre os pressupostos de facto;
8- Daí que, perante a evidência de tal ilegalidade, devesse o douto tribunal a quo ter dado provimento a providência requerida;
9- Tendo, por isso, ao indeferi-la, violado o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA;
10- Mas sustenta ainda o tribunal que, apesar de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão de fundo da aqui apelante, esta “[…] não alegou […] uma factualidade concreta, adequada a permitir ajuizar da verificação de prejuízos imediatos e de reparação difícil, ou da ocorrência de uma situação de facto consumado, decorrente da execução da decisão cuja suspensão se requer […]”;
11- Facto que, no entendimento do tribunal recorrido, prejudica a possibilidade do mesmo apreciar o pedido formulado ao abrigo da alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA;
12- Salvo o devido respeito, parece-nos que errou novamente;
13- Na verdade, justifica o tribunal essa sua conclusão no facto da recorrente não ter alegado “[…] impossibilitando a prova, a identidade das empresas com as quais firmou contratos […]; “[…] quantos trabalhadores emprega, nem as pessoas ou entidades que lhe prestam serviços, e em que áreas”; que se absteve “[…] de discriminar os encargos com fornecedores, principalmente quais os que manteriam com a actividade paralisada”; nem tão pouco “[…] caracterizou devidamente o esforço financeiro, nomeadamente na aquisição de equipamentos ou na requalificação do espaço físico onde labora”;
14- Ora, é verdade a recorrente não ter efectuado tal identificação, quantificação e discriminação;
15- Porém, a verdade é que se atentarmos no teor do requerimento inicial e, em particular, na factualidade vertida para os artigos 154º a 174º desse mesmo requerimento, certo é que a apelante não deixou de alegar que firmou contratos com várias empresas, as quais deixariam de poder contar com os seus serviços e, por isso, veriam a sua actividade paralisada;
16- Que tem trabalhadores ao serviço, que veriam inevitavelmente os seus postos de trabalho colocados em causa;
17- E que assumiu compromissos com várias pessoas, fornecedores e entidades que lhe prestam serviços, que deixaria inexoravelmente de poder cumprir, com todas as consequências económicas e financeira daí decorrentes;
18- Salvo o devido respeito, não se vislumbra como é que tendo a recorrente alegado tal factualidade e se o douto Tribunal a quo, como se impunha, tivesse optado por permitir em sede de julgamento a produção da prova testemunhal oportunamente requerida, como e porque razão é que [como se sustenta na sentença recorrida] a recorrente ficaria impossibilitada de fazer prova da identificação das empresas, da quantificação dos trabalhadores ou da discriminação dessas pessoas, entidades, fornecedores e encargos;
19- Antes de mais, não se vislumbra como é que a identificação, quantificação e discriminação dessas empresas, trabalhadores, pessoas, entidades e fornecedores se pode considerar conditio sine qua non para se poder aferir se a imediata execução do acto seria ou não susceptível de causar uma situação de facto consumado, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses da requerente;
20- Depois e ainda que se afigurasse essencial para a apreciação do pedido conhecer a identidade e quantidade das empresas, trabalhadores, pessoas, entidades e fornecedores, certo é que em sede de julgamento, caso o tribunal a quo tivesse possibilitado a prova testemunhal requerida, como se impunha, tal identificação e quantificação seria revelada como uma consequência da factualidade alegada;
21- Assim, e diversamente da sentença recorrida, a aqui recorrente verteu no seu requerimento inicial matéria de facto suficiente para que o tribunal a quo conhecesse do pedido;
22- Matéria de facto que, apenas podendo ser provada em sede de julgamento, e a ser provada, seria suficiente para aferir e demonstrar a irreversibilidade e/ou a dificuldade de reparação dos prejuízos que a imediata execução do acto suspendendo causaria aos interesses que a recorrente pretende ver salvaguardados na acção principal;
23- Daí, não sendo manifesta a falta de fundamento da pretensão de fundo [como aliás é reconhecido pela própria sentença recorrida], mal tenha andado o tribunal a quo ao se ter abstido de conhecer e analisar o pedido à luz da alínea b) do citado artigo 120º do CPTA;
24- Tendo sido, por isso, violado o disposto nesse normativo;
25- Mas também o disposto no nº2 do artigo 660º do CPC;
26- Razão pela qual deve a mesma ser declarada nula.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, bem como o deferimento da pretensão cautelar deduzida.
O MAOT contra-alegou, mas não formulou conclusões.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
A recorrente reagiu a esta pronúncia, discordando, e reiterando as teses vertidas nas suas alegações.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida [que deu por reproduzidos, no local onde se citam, os documentos que os corporizam]:
1- A requerente é uma sociedade por quotas, que tem como objecto social, a gestão de resíduos industriais, agrícolas e florestais; consultadoria de apoio aos negócios e à gestão de empresas particulares e outras entidades, bem como a elaboração de projectos de investimento; valorização e transformação de resíduos para a agricultura, floresta e energia; tratamento, parqueamento, recolha, transporte e deposição de resíduos; recuperação, manutenção e construção de espaços verdes; prestação de serviços na área de requalificação ambiental e paisagística; prestação de serviços na área de higiene, saúde e segurança no trabalho; exploração de unidades de compostagem, comércio de produtos, equipamentos, máquinas e compostos orgânicos e outros produtos afectos à actividade [documento 3 anexo ao requerimento inicial];
2- A requerente é titular do Alvará de Licença nº46/2008/CCDRC, emitido em 16.05.2008 e válido até 16.05.2013, tendo por objecto [ver documento 4 anexo ao requerimento inicial]:
“1- Operação objecto da licença e respectivo código D e ou R, conforme o Anexo II da Portaria nº209/2004, de 3 de Março, incluindo as normas técnicas aplicáveis e o método de tratamento utilizável:
R13 - Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 [com exclusão da armazenagem temporária, antes da recolha, no local onde esta é efectuada] e
D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D1 a D14 [com exclusão da armazenagem temporária, antes da recolha, no local onde esta é efectuada]”;
3- A requerente é titular do Alvará de Licença nº81/2007/CCDRC, emitido em 26.12.2007, válido até 26.12.2010, do qual consta [documento 5 anexo ao requerimento inicial]:
“Nos termos do DL nº178/2006, de 5 de Setembro, é emitido o presente alvará de licença à P…, Ldª., detentora do NIF … e CAE 90020, para as instalações sitas da … - Penacova, e para a seguinte operação de gestão de resíduos:
R3 - Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são usados como solventes [incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas] - Unidade de compostagem”;
4- Em 04.12.2009, sob registo postal, a requerente cautelar dirigiu ao Director-Geral das Actividades Económicas um requerimento pedindo autorização para “colocação no mercado do composto, ou a dispensar, por agora, e durante os ensaios experimentais necessários, a obtenção de autorização de colocação do composto orgânico no mercado” [documento 17 anexo ao requerimento inicial];
5- Em 20.01.2010, deslocou-se às instalações da requerente, em …, uma brigada de fiscalização da entidade requerida [artigo 19º do requerimento inicial];
6- Por ofício datado de 11.03.2010, subscrito pelo Presidente da CCDRC, a requerente foi notificada para os efeitos previstos nos artigos 100º e 101º do CPA, quanto à intenção de suspensão dos Alvarás [documento 6 anexo ao requerimento inicial];
7- A requerente ofereceu a sua pronúncia em sede de audiência prévia, por articulado entregue Administração da Região Hidrográfica do Centro, em 29.03.2010 [documento 7 anexo ao requerimento inicial];
8- A requerente cautelar depositou no lugar de Fonte dos Telheiros, freguesia de Tentúgal, duas cargas de cinzas provenientes da empresa C… [artigos 56º do requerimento inicial e 45º da oposição];
9- Num terreno sito no cruzamento que dá acesso a Travanca do Mondego, foram colocados resíduos, ou composto orgânico, com origem nas instalações da requerente [artigos 67º a 74º do requerimento inicial 59º da oposição];
10- Por despacho de 17.06.2010, notificado à requerente no dia 22 seguinte, o Presidente da CCDRC determinou [artigo 1º do requerimento inicial e documento 1 anexo]:
[…]
Em consequência, fica notificado […] para:
1- No prazo de 30 [trinta] dias:
a) Remover do local, para destino autorizado, todos os resíduos, “composto” existentes nas instalações sitas em …, concelho de Penacova, afectas aos ensaios de compostagem licenciados através do Alvará de licença nº81/2007/CCDRC e restantes resíduos abrangidos pelo alvará nº46/2008/CCDCR.
b) Remeter a esta CCDR cópia das guias de acompanhamento dos resíduos, materiais e “composto” removidos das instalações sitas em Lagares, […] comprovativo do correcto encaminhamento dos mesmos.
c) Informação sobre a quantidade de “composto” colocado no mercado, a título oneroso ou gratuito, nos anos de 2007, 2008 e 2009.
d) Remover os resíduos depositados ilegalmente nos locais referenciados […] para destino autorizado, devendo apresentar cópias das guias de acompanhamento dos resíduos removidos, devidamente preenchidas, comprovando o seu envio para destino licenciado […].2- No prazo de 1 [um] ano:
a) Apresentar nestes Serviços, a licença de descarga de águas residuais, de acordo com o estipulado no DL 226-A/2007, de 31 de Maio, emitida pela Administração da Região Hidrográfica do Centro ou o documento comprovativo de aceitação de lançamento dos efluentes no colector municipal;
b) Apresentar nestes Serviços a “Autorização de colocação no mercado de matérias fertilizantes”, de acordo com a Portaria nº1322/2006, de 24 de Novembro;
11- Em 27.07.2010 os materiais referidos nos pontos 5 e 6 supra, já haviam sido removidos dos locais onde se encontravam [artigo 61º da oposição];
12- O local para onde foi solicitado o pedido de ensaio de compostagem será impermeabilizado entre as datas de 20.01 e 28.04.2010 [artigos 33º e 34º da oposição, fotografias a folhas 22 do documento nº5 anexo à oposição, a folha 43 e seguintes do mesmo documento, e 24ª fotografia anexa ao documento nº7 junto ao requerimento inicial];
13- A requerente presta regularmente serviços na área de gestão de resíduos às empresas C…, L…, V…, A…, D…, V…, P…, T…, Á… e Câmara Municipal de Tondela [artigo 158º do requerimento inicial];
14- Presta serviços, pontual ou periodicamente, na mesma área, a outras diversas empresas [artigo 159º do requerimento inicial].
Ao abrigo do artigo 712º do CPC [ex vi 140º do CPTA], e por se revelar importante para a decisão do recurso, este tribunal ad quem decide aditar o seguinte facto:
15- Por despacho de 17.06.2010, o Presidente da CCDRC determinou a suspensão dos Alvarás de Licença para a realização de operações de gestão de resíduos nº81/2007/CCDRC e nº46/2008/CCDRC, pelo prazo de um ano - tudo conforme consta do ofício nº1975/10, junto a folhas 60 a 62 dos autos, cujo conteúdo damos como integralmente reproduzido.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A requerente cautelar pediu ao TAF de Coimbra a suspensão de eficácia de dois despachos proferidos pelo Presidente da CCDRC, na mesma data [17.06.2010], os quais lhe foram notificados por diferentes ofícios [nº1975/10 e nº1977/10]. Um deles [ofício nº1975] suspende, pelo período de um ano, os alvarás que lhe licenciavam a realização de operações de gestão de resíduos [81/2007/CCDRC e 46/2008/CCDRC]. O outro, determina-lhe o cumprimento de várias medidas tidas como essenciais para minimizar os efeitos negativos para o ambiente, alegadamente resultantes das acções da requerente.
A requerente defende que estes despachos são manifestamente ilegais [artigo 120º nº1 alínea a) do CPTA], que a sua imediata execução gera o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que ela visa assegurar no processo principal [artigo 120º nº1 alínea b) do CPTA], e que, para além disso, à sua suspensão não se opõe a ponderação de interesses e danos exigida pela lei [artigo 120º nº2 do CPTA].
O TAF de Coimbra, qualificou a requerida pretensão cautelar de conservatória, e indeferiu a sua concessão por entender que não se verificava, no caso, quer o manifesto fumus bonus da alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, quer o periculum in mora da alínea b) desse mesmo artigo.
Deste julgamento discorda a requerente cautelar, a qual, agora como recorrente, lhe imputa erro de julgamento de direito e nulidade.
III. Entende a recorrente que é evidente a procedência da sua pretensão principal, isto é, a deduzir no processo principal, porque os despachos cuja eficácia quer ver suspensa são manifestamente ilegais.
E são-no, explica, porque no âmbito do respectivo procedimento administrativo não lhe foi dada a oportunidade de provar os factos por si articulados em sede de audiência prévia [violando-se os artigos 87º nº1, 88º nº1 e nº2, e 101º nº3, CPA], porque ambos os despachos carecem da devida fundamentação [artigos 123º nº1 alínea d), 124º nº1 alíneas a) e e), e 125º nº2 do CPA], e porque padecem de erro nos pressupostos de facto e de direito [artigos 38º do DL nº178/2006, de 5 de Setembro, 3º, 4º e 6º, do CPA].
Vejamos, sumariamente.
Encontramo-nos no âmbito do regime jurídico da gestão de resíduos, aprovado pelo DL nº178/2006, de 05.09, e no âmbito do regime aplicável às contra-ordenações ambientais, aprovado pela Lei 50/2006, de 29.08 [que foi alterada e republicada pela Lei nº89/2009, de 31.08, e pela Declaração de Rectificação nº70/2009, publicada no DR nº191 de 01.10.2009].
A recorrente dispõe, nos termos do artigo 33º do DL nº178/2006, de dois alvarás: o nº81/2007/CCDRC, emitido em 26.12.2007 e válido até 26.12.2010, que lhe permite uma unidade de compostagem, para reciclagem de compostos orgânicos que não são usados como solventes; e o 46/2007, de 16.05.2008, e válido até 16.05.2013, que lhe permite a acumulação e a armazenagem de resíduos com aquela finalidade.
Um dos despachos em causa [o notificado pelo ofício 1975/10], suspende aqueles alvarás pelo período de um ano, por ter sido entendido que havia risco significativo de produção de efeitos negativos ou prejudiciais para a saúde pública ou para o ambiente em resultado da forma como a recorrente estava a desenvolver as actividades licenciadas [artigo 38º nº2 do DL nº178/2006], e porque ela não estava a usar as melhores técnicas disponíveis no combate à respectiva poluição [artigo 34º nº1 do DL nº178/2006].
Baseia essa suspensão de alvarás, assim apoiada na pertinente lei, no facto da recorrente não ter apresentado prova do destino licenciado para os efluentes líquidos produzidos pela unidade de compostagem instalada ao abrigo do alvará nº81/2007, e por ter procedido à descarga de cinzas, lamas e escórias do leito fluidizado, em locais não autorizados [Fonte dos Telheiros, e Travanca do Mondego].
Apoia estes factos na constatação efectuada aquando da acção de fiscalização realizada em 23.10.2009 em Fonte dos Telheiros, no inquérito pendente no Tribunal Judicial da Figueira da Foz, na inquirição do Presidente da Junta de Freguesia de Travanca do Mondego, e na inspecção feita a este mesmo local.
O outro despacho surge na sequência daquele primeiro, e cifra-se num conjunto de ordens dadas pela aqui recorrida à recorrente no sentido de ser reposta a legalidade do exercício da actividade que lhe foi licenciada, sob pena de incorrer na prática de contra-ordenação [artigo 25º nº1 da Lei nº50/2006, de 29.08, alterada e republicada nos termos já ditos].
A ora recorrente defende que estes despachos assentam numa factualidade errada, que não integra as hipóteses legais que invocam, que não estão devidamente fundamentados, e que o órgão instrutor do procedimento administrativo devia ter ouvido as testemunhas por ela arroladas aquando da audiência prévia.
Ora, basta atentar na súmula que fizemos, dos despachos e do litígio, para devermos concluir que não é manifesta qualquer uma das ilegalidades apontadas pela recorrente aos actos suspendendos.
Desde logo, não é manifesta a falta de fundamentação, porque existe, e porque não é patente que ela seja insuficiente quer ao nível de facto quer ao nível de direito.
A violação de lei apontada [artigos 38º do DL nº178/2006, de 5 de Setembro, 3º, 4º e 6º, do CPA] terá a ver com a correcção ou não dos pressupostos de facto que integram as normas legais invocadas como fundamento da suspensão e deveres impostos. E a verdade é que não é manifesto, de modo algum, que essa incorrecção ocorra. Não deveremos olvidar que o legislador exige uma actuação de carácter preventivo por parte da Administração, sendo suficiente a verificação de risco significativo para a saúde pública ou para ao ambiente. Não se exige a comprovação efectiva do efeito negativo ou do prejuízo para esses bens.
Por sua vez, perante a força da prova que brota da constatação in loco feita por pessoal avalizado, na fiscalização e inspecção efectuadas, não é inquestionável que se impusesse ao instrutor a realização dos depoimentos pretendidos pela recorrente, pois se é certo que deverá averiguar a veracidade dos factos, não se lhe impõe que questione, de novo, aquilo que já considera suficientemente apurado [artigos 87º, 88º e 101º nº3 do CPA].
Sem mais delongas, face à natureza urgente e à avaliação sumária pedida neste processo, teremos de concluir, com a sentença recorrida, que não é evidente a procedência da pretensão principal, isto é, da pretensão a formular no processo principal.
IV. Defende a recorrente, ainda, que alegou factos suficientes para integrar o periculum in mora, ou seja o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal [artigo 120º nº1 alínea b) 1ª parte].
O tribunal a quo entendeu, a este respeito, que os vários artigos do requerimento cautelar relativos ao periculum in mora, apesar de não impugnados pela entidade requerida, não podiam sustentar um juízo positivo sobre esse requisito necessário ao deferimento da providência porque configuravam matéria conclusiva, não demonstrada por factualidade concreta.
A respeito, diz-se no requerimento cautelar, fundamentalmente, que a suspensão dos alvarás acarretará o incumprimento dos contratos celebrados, a sua rescisão, indemnizações que ascenderão a várias dezenas de milhares de euros, a insolvência da requerente, tudo com repercussão na sua credibilidade e imagem, e a dispensa dos seus trabalhadores.
É sabido que para que o julgador cautelar considere preenchido o dito periculum in mora terão de lhe ser apresentados, e sumariamente provados, factos concretos que lhe permitam concluir pela ocorrência de fundado receio de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação caso não defira a providência conservatória pedida.
Temos, assim, que articular os factos concretos, e prová-los de forma sumária, é ónus do requerente. Avaliar a sua verosimilhança e concluir, a partir deles, o dito fundado receio, é função do julgador.
Então, não misturemos as coisas: da mihi factum, dabo tibi jus.
Devia a requerente cautelar, pois, individualizar os contratos que refere de forma genérica, concretizar os trabalhadores afectados pela suspensão dos alvarás, e fornecer elementos da sua contabilidade e actividade que permitam ao tribunal concluir, de forma fundamentada e lógica, pelo sério risco de insolvência, despedimentos, afectação de credibilidade e de imagem.
A lei processual, ao exigir apenas prova sumária dos factos não deixa de os exigir. Funciona em pleno, nos procedimentos cautelares, o princípio do dispositivo. Apenas a prova, sublinhemos, é sumária, e não a articulação dos factos, que é indispensável como em qualquer outro processo [artigos 114º nº3 alínea g) e 118º nº1 do CPTA].
A não concretização e individualização dos factos, para além de impedir o julgador cautelar de formular o juízo de credibilidade sobre o sério risco de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, impede também o exercício esclarecido e efectivo do contraditório por parte do requerido. Daí que, de pouca monta seja, para este efeito, a falta de impugnação das conclusões tiradas pela requerente.
Acresce que a visão catastrofista relatada, de forma conclusiva, pela requerente cautelar, acaba por não ser assim tão credível como ela pretende se tivermos em devida conta o seu objecto social.
Efectivamente, resulta do provado que a requerente tem como objecto social, para além da gestão de resíduos industriais, agrícolas e florestais, a consultadoria de apoio a negócios e gestão de empresas particulares e outras entidades, a elaboração de projectos de investimento, a recuperação, manutenção e construção de espaços verdes, a prestação de serviços na área de requalificação ambiental e paisagística, a prestação de serviços na área da higiene, saúde e segurança no trabalho.
Ora sendo assim, o tribunal desconhece, porque tais elementos de facto não lhe foram fornecidos pela requerente, qual o volume de serviços que fica em causa com a referida suspensão dos alvarás e cumprimento das ordens ditadas pelos serviços da CCDRC, bem como a repercussão que tal suspensão previsivelmente terá na sua saúde económica e financeira.
Resulta, pois, que a considerar preenchido o requisito do periculum in mora com base, apenas, nos elementos conclusivos articulados pela requerente, o tribunal aventurar-se-ia numa conclusão desprovida de verdadeiro lastro factual, e, nessa medida, uma conclusão cega. Não o pode fazer.
Parece pretender a requerente que o tribunal suprisse essa falta de articulação dos factos concretos através da sua aferição mediante o depoimento das testemunhas que arrolou. E até imputa nulidade à sentença recorrida por tal prova não ter sido produzida, e, assim, não se ter conhecido da questão do periculum in mora.
Importa salientar, a este respeito, que a produção de prova, seja pessoal ou não, tem como objectivo atestar a veracidade de factos, e não criá-los. Não se poderá desdobrar conclusões factuais, alegadas, nos factos concretos que as suportam, não alegados. Deve ser feito precisamente o contrário, ou seja, submeter a prova pessoal, ou até a pericial, a conclusão de facto extraída de um lastro factual concreto para aferir da sua correcção, da sua credibilidade.
Temos, assim, que não ocorre nulidade da sentença recorrida por ter sido omitida a apreciação da questão do periculum in mora, porque esse conhecimento ficou prejudicado pelo juízo feito pelo tribunal, e correcto, em nosso entender, acerca da natureza conclusiva, portanto insuficiente, da matéria de facto articulada a esse respeito.
Quer por falta do manifesto fumus bonus [alínea a) do nº1 do artigo 120º CPTA], quer por falta do indispensável periculum in mora [alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA], deve ser indeferida a providência conservatória solicitada.
Decidiu bem a sentença recorrida, que deve ser mantida.
Decisão
Nestes termos, acordam, os juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente – artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº1 alínea b) e nº2, 13º nº1, e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela II a ele Anexa.
D.N.
Porto, 16.12.2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela