Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00717/05.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/15/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Pedro Vergueiro
Descritores:IRS
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
MAIS VALIAS
REINVESTIMENTO
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
Sumário:I) Só com a Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro é que os encargos decorrentes da amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel passaram a ser contemplados na exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (art. 10º nº 5 b) do CIRS), pelo que tal diploma não pode ser aplicado ao presente caso, que se reporta a ganhos obtidos em 2000, isto é, antes do início da vigência dessa Lei.
II) Tendo presente que a Recorrente, em alegações anteriores em que foi mais expansiva em termos de alegação, aponta que o empréstimo em apreço foi ainda amortizado por completo no ano de 2001, o que significa que, mesmo aceitando a tese da Recorrente, no sentido de que o produto da venda foi utilizado integralmente para a amortização do aludido empréstimo, e acolhendo o enquadramento que vem sendo assumido pela jurisprudência, por representar uma leitura, essa sim, conforme com o princípio da legalidade, resulta claro que antes da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, a dedução ao valor da realização da amortização do empréstimo contraído para aquisição de imóvel não encontrava cobertura no sistema jurídico, sendo que esta falta de regulamentação só desapareceu com a dita Lei, pelo que, a Recorrente não tem o direito reclamado, pelo que, resta apenas constatar a total inviabilidade do presente recurso.
III) Diga-se ainda que fica também claramente evidenciada a irrelevância da matéria suscitada pela Recorrente com referência aos factos que pretendia evidenciar através da prova requerida, ou seja, resulta claro que não se mostram, pois, necessária a diligência requerida e tendente a demonstrar a aplicação do montante obtido, por via da alienação do imóvel de partida, no serviço da dívida contraída para financiar a aquisição do imóvel de chegada, sendo que o Tribunal só deve ordenar a realização das diligências que se mostrem úteis para a descoberta da verdade.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:O...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O..., devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 09-03-2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com a liquidação de IRS relativa ao não de 2000, no montante de €14.027,33.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 189-199), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente contra a liquidação de IRS que lhe foi dirigida e cujo montante ascende a € 14.027,33.
2. Entende a Recorrente que a Sentença em referência padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito.
3. O Tribunal a quo procedeu, com efeito, a uma apreciação errada da matéria de facto provada, decidindo no sentido da improcedência da impugnação judicial com base numa fundamentação de facto insuficiente.
4. Discute-se, nos presentes autos, a exclusão de tributação da mais-valia obtida pela Recorrente com a venda do imóvel que primitivamente detinha, destinado à sua habitação própria permanente, por força do reinvestimento do valor de realização ali apurado na aquisição de um outro imóvel afecto ao mesmo fim.
PORÉM,
5. Na esteira do entendimento vertido pela fazenda Pública na sua Contestação, veio o TAF sustentar que a aquisição do novo imóvel não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir da tributação (…).
6. Ora, a exclusão de tributação atrás referida em resulta do n.º 5 do artigo 10º do Código do IRS em vigor à data dos factos e visa não embaraçar a aquisição, imediata ou mediata (!), de habitação própria e permanente financiada com o produto da alienação de um outro imóvel a que fora dado o mesmo destino.
7. A Recorrente, não obstante ter lançado mão de empréstimo bancário num momento inicial, afectou a totalidade do produto da venda do imóvel primitivo à amortização daquele mútuo, donde apenas se poderá concluir estarmos, materialmente, perante um caso de reinvestimento.
8. Substancialmente, em muito pouco se distingue a situação daquele que, alienando o seu imóvel primitivo, aplica o montante dali resultante na aquisição directa de um outro imóvel; daquela outra em que um sujeito passivo, igualmente alienando o seu imóvel de partida, aplique o produto daqui decorrente na liquidação integral de uma dívida contraída para a aquisição do [novo] imóvel de chegada.
9. A Recorrente celebrou um mútuo bancário por montante superior ao correspondente à sua parte na aquisição do imóvel pelo facto de, no momento inicial, ter suportado a totalidade do custo de aquisição, tendo-se feito, aquando da escritura de compra e venda, a repartição dos encargos entre os cônjuges.
10. Apesar de a Recorrente não ter adquirido, no momento da cessão da posição contratual, o novo imóvel, a verdade é que não deixou de, em momento anterior ao da alienação do seu imóvel primitivo, realizar uma despesa que, logo depois, vem a ser coberta com o produto daquela alienação.
11. É precisamente pelo facto de a situação em apreço [a cessão de posição contratual] assumir, para efeitos fiscais, uma similitude material com a celebração de um contrato definitivo de compra e venda de imóvel, que o Código do IMT sujeita tais factos jurídicos a tributação, equiparando-os a verdadeiras transmissões onerosas.
12. Materialmente, a afectação do produto da alienação do imóvel primitivo ao serviço da dívida contraída para prover aquisição do novo imóvel há-de subsumir-se ao conceito de reinvestimento, vertido no n.º 5 do artigo 10º do CIRS.
13. É por tudo isto que a Recorrente entende que a Sentença proferida pelo tribunal a quo incorre num flagrante vício de fundamentação e erra no julgamento e interpretação do Direito aplicável.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais, designadamente a anulação da sentença recorrida.”

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 210 a 214 dos autos, no sentido da procedência do recurso.

Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a relevância do facto de não ter sido determinada a inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente e bem assim determinar se a quantia que a Recorrente auferiu com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obteve com essa venda, questão que se prende com a interpretação do artigo 10.º, n.º 5, alínea a), do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, tendo em conta que é necessário examinar esta problemática à luz da lei vigente à data a que se reportam os rendimentos objecto de tributação.

3. FUNDAMENTOS
3.1 DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
a) Em 18/07/2000, a Impugnante, O..., vendeu um imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, do concelho do Porto, sob o nº 7…, pelo valor de 101.754,77 euros - cfr. informação constante dos doc. de fls. 12 e apuramento de mais-valias de fls. 17 juntos aos autos com a Petição Inicial;
b) Em 01/03/2000, a Impugnante celebrou com C…, um contrato de cessão de posição contratual, através do qual assumiu a posição de promitente-comprador por este originalmente assumida no âmbito do contrato de compra e venda, celebrado com a sociedade Edifícios…– Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. e, na mesma data, e pelo mesmo documento, contraiu um empréstimo bancário no montante de 45.000.000$00 com vista ao pagamento do preço da cessão da posição contratual - cfr. contrato de cessão de posição contratual junto a fls. 18 e seguintes dos autos, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
c) Aquando da celebração do contrato de cessão referido em b) a impugnante entregou ao cedente as quantias de nos montantes de 38.3000.000$00, 205.000$00 e 205.000$00 através de cheques emitidos a favor daquele – cfr. Cópias dos cheques juntas a fls. 25 dos autos;
d) Em 17/04/2000, a impugnante procedeu a nova entrega, desta feita no montante de €27.583,52 (5.530.000$00) – cfr. factura recibo e cópias de cheque constante de 26 a 29 dos autos, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
e) A 22/05/2001, a Impugnante faz nova entrega de €27.583,52 (5.530.000$00) – cf. Cópia de cheque junto a fls. 30 dos autos).
f) Por escritura pública de compra e venda celebrada em 26/09/2002, a Impugnante adquiriu, pelo preço de €230.644,15, um imóvel destinado à sua habitação própria e permanece - cfr. Escritura pública junta a de fls. 38 a 54 dos autos, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
g) Com a celebração da escritura de compra e venda do imóvel foi pago o remanescente do preço, no valor de €9.975,96 – cfr. documentos de fls. 38 a 57 dos autos;
h) A aquisição referida em f) foi efectuada pelo preço total de €230.644,15, recorrendo o marido da impugnante a empréstimo bancário no montante de €94.771,60 para pagar a sua parte do preço, dado que estão casados em regime de separação de bens – cf. Escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca constantes de fls. 37 a 57 dos autos, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
i) O alvará de licença de habitação ou ocupação nº 4… foi concedido por despacho de 27.07.2002 e emitido pela Câmara Municipal do Porto em 2 de Agosto de 2002 – cf. Alvará de licença constante de fls. 35 dos autos;
j) Em 03.11.2004 foi elaborada uma informação pelo Divisão de Liquidação de Impostos sobre o Rendimento e a Despesa, na qual se propunha “a alteração do conjunto de rendimentos líquidos nos termos previstos no art. 65º e 66º do Código Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, considerando mais-valias no montante de: €29 251, 21, determinadas de acordo com o disposto nos art. 43º a 51 (…)” uma vez que em sede de acção de controlo interno, tendo por base a relação de registo notarial de 18.07.2000 e após consulta ao sistema informático da DGCI, a Administração Tributária apurou que a Impugnante não havia declarado a referida venda – cf. Informações elaboradas pela divisão de liquidação de imposto sobre rendimento e sobre a despesa de fls. 12 e seguintes e 15 a 17dos autos, para os quais se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
k) Sobre aquela informação recaiu o despacho de “Concordo. Notifique-se o contribuinte para exercer o direito de audição nos termos do art. 60º da Lei Geral Tributária” – cf. Despacho de fls. 15 dos autos;
l) Nas declarações de rendimentos entregues pela Impugnante para os anos de 1999 a 2002 não foi declarado qualquer reinvestimento ou valor a reinvestir – cf. Declarações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares destes anos a fls. 83 a 86 dos autos;
m) Posteriormente, em 26.11.2004, foi emitida a liquidação nº 200400001088598, no montante de €14.027,33 – cf. Liquidação de fls. 6 e 7 dos autos.
Factos não provados
Dos autos não resultam provados outros factos com interesse para a decisão da causa.”
3.2 DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da realidade que envolve o presente recurso jurisdicional, impondo-se apreciar a bondade da liquidação apontada nos autos, o que significa determinar se a quantia que a Recorrente auferiu com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obteve com essa venda.

Na sentença recorrida, para afastar a pretensão da ora Recorrente, ponderou-se que:
“…
Resulta da factualidade apurada que a impugnante por conta da aquisição concretizada através de escritura pública em 26.09.2002, entregou em 01.03.2000 e 17.04.2000, ou seja, antes da venda do seu imóvel realizada em 18.07.2000, cujo produto alega ter reinvestido, os montantes de €165.501,14 e €27.583,52, perfazendo logo aí um montante superior (€293.084,76) ao escriturado em 26.09.2002 como custo do imóvel (€230.644,15) diga-se, alias, em abono da verdade, que aquele montante é até superior à sua metade do preço total do imóvel adquirido em 26.09.2002.
Assim, aqueles montantes não correspondem ao valor de €101.754,77 que alega reinvestido, tanto mais que naquelas datas (01.03.2000 e 17.04.2000) ainda não tinha vendido o imóvel.
Ora, porque em 17.04.2000, já se encontrava paga a sua parte do preço do imóvel adquirido em 26.09.2002, sem que ainda tivesse vendido o imóvel cujo montante diz ter reinvestido, não vislumbrámos donde resulta o reinvestimento.
Acresce referir, que a impugnante não declarou a sua intenção de reinvestir o alegado montante em nenhuma das declarações apresentadas desde 1999 a 2002 e recorreu ao crédito no montante de 45.000.000$00 para pagar a cessão da posição contratual por si assumida e referida na factualidade assente.
Efectivamente, não vem provado o alegado reinvestimento no prazo de 24 meses, contados da data da realização, tal como refere o art. 10º, nº 5 alínea a) do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Desta forma, apenas podemos concluir que a aquisição do novo imóvel não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir da tributação (neste sentido cf. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo Processo nº 0125706, de 28/09/2006; Processo nº 205303, de 25/05/2004; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte Processo 00112/04 de 25/1172004; Processo 00084/04 de 20/01/2005 todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, e porque a jurisprudência é unânime no que tange à questão do reinvestimento em apreço nestes autos, não nos alongaremos mais. …”.

Nas suas alegações, a Recorrente começa por dizer que mal andou o Tribunal a quo ao não determinar a inquirição das testemunhas oferecidas pela Recorrente. E mal andou pelo simples facto de tal inquirição se afigurar essencial para o apuramento da verdade material, uma vez que dali resultaria claro o reinvestimento realizado pela Recorrente, através da aplicação do montante obtido, por via da alienação do imóvel de partida, no serviço da dívida contraída para financiar a aquisição do imóvel de chegada. Com efeito, para decidir como decidiu, o TAF admitiu como provado um conjunto de factos que, à míngua da prova testemunhal, se revela insuficiente, pois aquela resulta imprescindível a uma solução jurídica adequada e susceptível de sanar as imprecisões da análise de direito que seguidamente abordaremos.

Quanto à questão enunciada relativamente à não consideração da diligência de prova requerida, cabe notar que eventual vício formal pelo facto de o Tribunal não ter considerado ou ter prescindido da produção da prova apontada pelas partes fulminado com a nulidade esta não poderá deixar de ser de natureza secundária, na medida em que da sua realização, enquanto um acto ou uma formalidade prescrita por lei, pudessem resultar elementos susceptíveis de influir no exame ou na decisão da causa, integrando, assim, como se referiu, uma nulidade secundária, à luz do que preceitua o art.º 201º do CPC, por não abrangida pelos artigos que o precedem, a invocar/arguir nos termos do subsequente art.º 205.º do mesmo compêndio legal.
Por outro lado, dúvidas, também, não subsistem que, não dispondo o CPPT, de regime próprio relativamente às nulidades secundárias, estas terão de ser analisadas à luz do que, a respeito delas, se dispõe no dito C. Proc. Civil, por imposição do, também, referido art.º 2.º/e do CPPT. …”.
Diga-se ainda que a consideração de qualquer vício de forma neste âmbito exigiria que as diligências em apreço fossem impostas, tal como se refere no Ac. do T.C.A. Sul de 06-10-2010, Proc. nº 03603/09, ao que se crê ainda inédito, “no sentido de inexoravelmente vinculadas, ou no dizer do preceito, prescrita por lei, para além de poder influir no exame ou na decisão da causa; Ou seja, e ao que aqui releva, para além de ter de se tratar de formalidade omitida cuja ausência não assegure, no dizer do Prof. A. dos Reis Cfr. Comentário ao CPC , vol. II , 481 e segs.. “(...) a instrução , a discussão e o julgamento regular do pleito”, assim devendo ser entendida a exigência de que a “(...) irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa” tem, ainda, de se tratar de formalidade imposta por lei Como diz aquele mestre, no mesmo local, ainda que a propósito das nulidades desde logo decretadas por lei; “A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a)Quando a lei expressamente a decreta;
b)Quando a irregularidade cometida posa influir no exame ou na decisão da causa.
O primeiro caso não levanta dúvidas. Se a lei declara, em termos explícitos, que determinado acto não poderá ser praticado, sob pena de nulidade, ou impõe a prática de um acto (...) não há que averiguar se (...) é ou não susceptível de influir no exame e decisão da causa (...); o tribunal tem de inclinar-se perante o império da lei, tem de decretar a anulação pura e simplesmente.
(...).
O 2.º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. (...)”.(sublinhado da nossa responsabilidade). , no sentido de a verificação de tal formalidade não estar, em circunstância alguma, sujeita a avaliação, segundo critérios de oportunidade, por parte do juiz.”.

É sabido que o processo judicial tributário é, pelo menos desde a Lei Geral Tributária, um processo de partes, pautado pelo princípio da legalidade, do contraditório e da igualdade de partes, devendo o tribunal decidir conforme os factos e as provas que lhe são apresentados dentro das regras processuais. E, por isso, o juiz só pode dispensar a fase de instrução dos autos «se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários» (artigo 113.º do CPPT), devendo, caso contrário, ordenar as diligências de prova necessárias, nomeadamente a testemunhal, em conformidade com o disposto nos artigos 114.º, 115, n.º 1 e 119.º do CPPT.

Assim, embora o tribunal tenha, em princípio, de admitir todos os meios de prova que as partes ofereçam - posto que em processo tributário de impugnação são, em regra, admitidos todos os meios gerais de prova (artigo 115.º do CPPT) - pode recusar a sua produção caso exista norma legal que limite ou proíba determinado meio de prova ou julgue que as provas oferecidas são manifestamente impertinentes, inúteis ou desnecessárias.

O direito à prova no procedimento e no processo tributário existe e é objecto de uma tutela muito forte, mas não constitui um direito absoluto, pois que o legislador ordinário estabeleceu limites e indicou critérios precisos de restrição do uso de meios de prova em relação a factos determinados, como acontece com o artigo 392.º do Código Civil, onde se estabelece que “A prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja directa ou indirectamente afastada”, e com o disposto nos artigos 393.º, 394.º e 395.º desse Código, que prevêem as situações em que é inadmissível a prova testemunhal.

Em suma, compete ao juiz examinar, em cada processo judicial, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sabido que instrução tem por objecto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Nesta linha de raciocínio, resulta claro que a dispensa, a não produção de quaisquer diligências de prova não implica uma violação de qualquer acto/formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir e não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes e, de outro e em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com um vício de forma fulminado com a nulidade.
Em todo o caso, e com referência à avaliação do juiz que suporta a sua decisão de não considerar quaisquer diligências de prova pode estar inquinada de erro, isto é, pode ter considerado, à luz das soluções jurídicas que postule como possíveis ao caso em apreciação, que os elementos provados já disponíveis eram bastantes e suficientes, sem que tal tenha, efectivamente, aderência à realidade, matéria em que nos deparamos, tal como se refere no Ac. acima referido, não com um vício de forma mas, antes e de facto, de fundo consubstanciado em erro de julgamento nessa medida inquinando o valor doutrinal da decisão proferida sem que tenha o apoio da prova prescindida, sendo que, “in casu”, tal não se verifica, em função da matéria já assente nos autos e do que a seguir será exposto com referência à apreciação da questão acima enunciada - determinar se a quantia que a Recorrente auferiu com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obteve com essa venda.

Nesse âmbito, a Recorrente refere que a exclusão de tributação atrás referida em resulta do n.º 5 do artigo 10º do Código do IRS em vigor à data dos factos e visa não embaraçar a aquisição, imediata ou mediata (!), de habitação própria e permanente financiada com o produto da alienação de um outro imóvel a que fora dado o mesmo destino, sendo que a Recorrente, não obstante ter lançado mão de empréstimo bancário num momento inicial, afectou a totalidade do produto da venda do imóvel primitivo à amortização daquele mútuo, donde apenas se poderá concluir estarmos, materialmente, perante um caso de reinvestimento, verificando-se que substancialmente, em muito pouco se distingue a situação daquele que, alienando o seu imóvel primitivo, aplica o montante dali resultante na aquisição directa de um outro imóvel; daquela outra em que um sujeito passivo, igualmente alienando o seu imóvel de partida, aplique o produto daqui decorrente na liquidação integral de uma dívida contraída para a aquisição do [novo] imóvel de chegada.
A Recorrente celebrou um mútuo bancário por montante superior ao correspondente à sua parte na aquisição do imóvel pelo facto de, no momento inicial, ter suportado a totalidade do custo de aquisição, tendo-se feito, aquando da escritura de compra e venda, a repartição dos encargos entre os cônjuges e apesar de a Recorrente não ter adquirido, no momento da cessão da posição contratual, o novo imóvel, a verdade é que não deixou de, em momento anterior ao da alienação do seu imóvel primitivo, realizar uma despesa que, logo depois, vem a ser coberta com o produto daquela alienação e é precisamente pelo facto de a situação em apreço [a cessão de posição contratual] assumir, para efeitos fiscais, uma similitude material com a celebração de um contrato definitivo de compra e venda de imóvel, que o Código do IMT sujeita tais factos jurídicos a tributação, equiparando-os a verdadeiras transmissões onerosas, ou seja, materialmente, a afectação do produto da alienação do imóvel primitivo ao serviço da dívida contraída para prover aquisição do novo imóvel há-de subsumir-se ao conceito de reinvestimento, vertido no n.º 5 do artigo 10º do CIRS.

Que dizer?
Como já ficou dito, a questão fulcral consiste, pois, em determinar se a quantia que a Recorrente auferiu com a venda da sua habitação foi “reinvestida” em termos de legitimar a exclusão de tributação dos ganhos que obteve com essa venda, questão que se prende com a interpretação do artigo 10º nº 5, alínea a), do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, tendo em conta que é necessário examinar esta problemática à luz da lei vigente à data a que se reportam os rendimentos objecto de tributação.

Pois bem, sendo facto assente que para adquirir o novo prédio, a ora Recorrente confessadamente utilizou um empréstimo bancário, o montante o empréstimo não pode fazer parte do capital reinvestido, por falta de apoio legal para o efeito, estando aqui associada a ideia de que esse montante não tem qualquer nexo de causalidade com o produto da alienação, sendo uma “nova” quantia investida num outro imóvel.
Aliás, como se aponta no Ac. do S.T.A. de 16-01-2013, Proc. nº 0950/12, www.dgsi.pt, “… Sobre a repercussão que o empréstimo bancário tem na exclusão da tributação das mais-valias, formou-se jurisprudência consolidada de que «o reinvestimento a que se referia o artigo 10º, nº 5 al. a) do CIRC e que levava à exclusão da tributação, era apenas o reinvestimento do produto da alienação, com exclusão do reinvestimento de um empréstimo bancário» (cfr. acs. do STA de 12/3/2003, rec nº 01721/02, de 28/1/2004, rec. 01359/03, de 3/3/2004, rec. nº 01774/03, de 20/4/2004, rec. nº 01876/03, de 2473/2004, rec nº 02053/03, de 28/9/2006, rec. nº 0125/06, de 24/3/2010, rec nº 01241/09).
Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC. …”.
No mesmo aresto, refere-se depois que “… A norma da alínea a) do nº 5 do art.10º do CIRS, na redacção vigente à data da alienação do prédio, prescrevia que são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, «se no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português» (redacção dada pela Lei nº 10-B/96 de 23/3).
Ora, o «produto da alienação» é a quantia recebida pelos vendedores a título de preço da venda. A obrigação essencial nessa espécie de contrato, o qual não pode subsistir sem ela, é a obrigação de pagar o preço (cfr. art. 874º do Ccv). Por definição, o preço é a expressão do valor em dinheiro, uma medida de valor expressa exclusivamente em dinheiro.
É essa medida que deve ser reinvestida na compra da nova habitação, para que haja exclusão de tributação nos ganhos obtidos com a venda da habitação antiga. A ratio legis dessa exclusão prende-se com o reconhecimento da protecção devida à aquisição ou melhoramento de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte. Daí que se faça a exigência de que no património do contribuinte haja uma identidade funcional entre o imóvel transmitido e o adquirido com o valor da realização: ambos têm que ser destinados a habitação própria e permanente do contribuinte e respectivo agregado familiar. E se considere também que o incentivo, enquadrado na política de habitação, só assuma relevo fiscal se ocorrer reinvestimento dos valores realizados. Será, assim, necessário que o valor obtido na venda seja utilizado para o mesmo fim. Trata-se, pois, do «valor» realizado na venda e não do «ganho» obtido com ela. … na data em que ocorreu a alienação - … - o valor a reinvestir não podia ser deduzido da amortização do empréstimo contraído para aquisição do prédio alienado.

A alínea a) do nº 5 do artigo 10º do CIRS, na redacção então vigente, não deixava quaisquer dúvidas que o «produto da alienação» tinha que ser destinado ao reinvestimento da aquisição de nova habitação e não à utilização noutro fim, incluindo a amortização de empréstimo anterior.
Como se referiu no acórdão deste STA, de 14/1/2004, rec. nº 01357/03, «se o contribuinte utilizar o produto da alienação para liquidar o empréstimo que contraiu com a aquisição do primeiro imóvel, contraindo empréstimo bancário para adquirir novo imóvel para habitação, não beneficia da exclusão de tributação prevista naquela normativo».
A possibilidade de deduzir a amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado ao valor que terá que ser utilizado na aquisição da nova habitação, só surgiu com a Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro, que deu nova redacção à alínea a) do artigo 5º do artigo 10º do CIRS com o propósito expresso de permitir essa dedução. Tratou-se, porém, de uma norma inovadora, já que a interpretação da norma anterior não suscitava qualquer controvérsia. A primitiva redacção daquela alínea não apresentava qualquer «deficiência» que o intérprete devesse superar, tal era o sentido inequívoco da expressão «produto da alienação». Não se podia estender a aplicação dessa norma a casos não previstos pela sua letra, porque nada comprova que a dedução poderia ser compreendida pelo seu espírito; muito menos aplicá-la a situações que nem sequer são abrangíveis pelo seu espírito, porque a isso se opõe o nº 4 do artigo 11º da LGT.
Antes de 2001, a dedução ao valor da realização da amortização do empréstimo contraído para aquisição do imóvel alienado não encontrava cobertura no sistema jurídico, sem que isso frustrasse as intenções ordenadoras deste, uma vez que razões político-jurídicas poderiam estar na base da abstenção do legislador. Ora, como refere Bigotte Chorão, esses “silêncios eloquentes da lei”, não têm de ser supridos pelo juiz, ainda que este, porventura, em seu critério, entenda o contrário.
Como a falta de regulamentação só desapareceu com a Lei 109-B/2001, os recorridos não têm o direito a deduzir ao valor a reinvestir o empréstimo que efectuaram para aquisição do prédio que venderam. …”.

Perante o que fica exposto, e que representa uma leitura mais bondosa da realidade em apreço, sendo que se trata de jurisprudência firme do S.T.A., se é certo que não impressiona o argumento vertido na decisão recorrida no sentido de que, atenta a data em que foram realizados os pagamentos, a aquisição do novo imóvel não foi feita utilizando o produto da alienação, importa salientar que só com a Lei n° 109-B/2001, de 27 de Dezembro é que os encargos decorrentes da amortização de empréstimo contraído para a aquisição de imóvel passaram a ser contemplados na exclusão da tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente (art. 10º n° 5 b) do CIRS), pelo que tal diploma não pode ser aplicado ao presente caso, que se reporta a ganhos obtidos em 2000, isto é, antes do início da vigência dessa Lei, sendo que, como se apontou no aresto descrito, trata-se de uma norma inovadora, já que a interpretação da norma anterior não suscitava qualquer controvérsia, pois que, a primitiva redacção daquela alínea não apresentava qualquer «deficiência» que o intérprete devesse superar, tal era o sentido inequívoco da expressão «produto da alienação», o que significa que não se pode estender a aplicação dessa norma a casos não previstos pela sua letra, porque nada comprova que a dedução poderia ser compreendida pelo seu espírito; muito menos aplicá-la a situações que nem sequer são abrangíveis pelo seu espírito, porque a isso se opõe o nº 4 do artigo 11º da LGT.
Ora, o probatório informa que:
a) Em 18/07/2000, a Impugnante, O..., vendeu um imóvel, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, do concelho do Porto, sob o nº 7…, pelo valor de 101.754,77 euros - cfr. informação constante dos doc. de fls. 12 e apuramento de mais-valias de fls. 17 juntos aos autos com a Petição Inicial;
b) Em 01/03/2000, a Impugnante celebrou com C…, um contrato de cessão de posição contratual, através do qual assumiu a posição de promitente-comprador por este originalmente assumida no âmbito do contrato de compra e venda, celebrado com a sociedade Edifícios…– Sociedade de Investimentos Imobiliários, Lda. e, na mesma data, e pelo mesmo documento, contraiu um empréstimo bancário no montante de 45.000.000$00 com vista ao pagamento do preço da cessão da posição contratual - cfr. contrato de cessão de posição contratual junto a fls. 18 e seguintes dos autos, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
c) Aquando da celebração do contrato de cessão referido em b) a impugnante entregou ao cedente as quantias de nos montantes de 38.3000.000$00, 205.000$00 e 205.000$00 através de cheques emitidos a favor daquele – cfr. Cópias dos cheques juntas a fls. 25 dos autos;
d) Em 17/04/2000, a impugnante procedeu a nova entrega, desta feita no montante de €27.583,52 (5.530.000$00) – cfr. factura recibo e cópias de cheque constante de 26 a 29 dos autos, para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
e) A 22/05/2001, a Impugnante faz nova entrega de €27.583,52 (5.530.000$00) – cf. Cópia de cheque junto a fls. 30 dos autos).”

Sendo assim, como é, tendo presente que a Recorrente, em alegações anteriores em que foi mais expansiva em termos de alegação, aponta que o empréstimo em apreço foi ainda amortizado por completo no ano de 2001, o que significa que, mesmo aceitando a tese da Recorrente, no sentido de que o produto da venda foi utilizado integralmente para a amortização do aludido empréstimo, e acolhendo o enquadramento que vem sendo assumido pela jurisprudência, por representar uma leitura, essa sim, conforme com o princípio da legalidade, resulta claro que antes da Lei 109-B/2001, de 27 de Dezembro, a dedução ao valor da realização da amortização do empréstimo contraído para aquisição de imóvel não encontrava cobertura no sistema jurídico, sendo que esta falta de regulamentação só desapareceu com a dita Lei, pelo que, a Recorrente não tem o direito reclamado, pelo que, resta apenas constatar a total inviabilidade do presente recurso.

Diga-se ainda que fica também claramente evidenciada a irrelevância da matéria suscitada pela Recorrente com referência aos factos que pretendia evidenciar através da prova requerida, ou seja, resulta claro que não se mostram, pois, necessária a diligência requerida e tendente a demonstrar a aplicação do montante obtido, por via da alienação do imóvel de partida, no serviço da dívida contraída para financiar a aquisição do imóvel de chegada, sendo que o Tribunal só deve ordenar a realização das diligências que se mostrem úteis para a descoberta da verdade. Não assiste, pois, razão legal válida à Recorrente na pretensão de realização de tal diligência, donde a improcedência do peticionado nesse sentido, sendo que os autos se mostram devidamente instruídos, o que significa que não pode afirmar-se um qualquer juízo de censura sobre a decisão recorrida nos termos propostos pela Recorrente.

Daí que na improcedência das conclusões da alegação da recorrente, se impõe, nos termos acima expostos, confirmar a decisão aqui sindicada, com a presente fundamentação, com todas as legais consequências.
Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.



4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida, com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Notifique-se. D.N..
Porto, 15 de Outubro de 2015
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes
Ass. Cristina da Nova