Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00053/15.7BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/31/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REQUALIFICAÇÃO; PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Sumário:1 – As providências cautelares conservatórias são adotadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente – alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA;
b) Quando, estando em causa a adoção de uma providencia conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a inexistência de circunstancias que obstem ao seu conhecimento de mérito – alínea b) do nº 1 do Artº 120º CPTA.
A função da tutela cautelar é «assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal» (cfr. n° 1 do art. 112 do CPTA) e não definir ou regular a pretensão material ameaçada pela entidade pública.
2 - Não cabe no âmbito do processo cautelar avaliar se os atos objetos de impugnação na ação principal são ilegais, antecipando deste modo para um processo sumário e urgente, a decisão sobre a questão de mérito do processo principal, mas tão só avaliar se a alegada invalidade é tão manifesta que não deixe dúvidas sobre a necessária procedência da pretensão a julgar na ação principal.
3 - A evidência tem de ser entendida no sentido de que a procedência da pretensão principal se apresenta de tal forma notória, patente, de modo a não necessitar de qualquer indagação, quer de facto quer de direito, por parte do tribunal, com vista ao assentimento da convicção a formular, a qual deve ser dada de imediato pela mera alegação da manifesta ilegalidade do ato, não ocorrendo a evidência da procedência da pretensão formulada quando a questão jurídica fundamental subjacente ao ato é controversa.
4 – No que respeita ao periculum in mora – alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, são requisitos cumulativos para a concessão da providência cautelar conservatória a aparência do bom direito, a ameaça de lesão grave e dificilmente reparável deste direito e a ponderação de interesses.
Atenta a urgência e celeridade que caracterizam os procedimentos cautelares, impõe-se a observância, mais do que a alegação dos pressupostos normativos, que seja feita a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão.
Haverá fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
5 – O risco de se constituir uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil ou impossível reparação tem de ser efetivo e não meramente eventual, sendo que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando tal ação inutilizada «ex ante».
A privação, ainda que parcial, de vencimento só causará prejuízos de difícil reparação ao visado com esse ato, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social.
Na ponderação da redução salarial provocada pela passagem para situação de requalificação, só relevam os prejuízos imediatos (redução de 40%) e não aqueles que poderão advir passados que sejam 12 meses, com o incremento de redução salarial (redução de 60%), sendo que, de resto, se for caso disso, não está o Requerente impedido de, a seu tempo, lançar mão do meio processual previsto no nº 1 do Artº 124º do CPTA, requerendo a alteração ou revogação da presente providência cautelar, mediante a invocação da modificação das circunstâncias inicialmente existentes.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto da Segurança Social, IP
Recorrido 1:MFPTNMF
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer, no qual conclui:
“1) Deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ISS IP da sentença em crise e, como decorrência, deverá a mesma ser revogada;
Se assim for entendido,
2) Não deverá ser tomado conhecimento do recurso do despacho judicial proferido em 29/05/2015, que, pressupunha a adoção da providência cautelar anteriormente decretada, declarou a sua caducidade, ao abrigo do disposto no artº 123º, nº 1 al. a) do CPTA.”
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Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Instituto da Segurança Social, IP, inconformado com a decisão proferida no TAF de Aveiro, em 27 de março de 2015, que deferiu a procedência cautelar na qual MFPTNMF havia requerido a suspensão da eficácia “Da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P., de 29/12/2014, relativa ao processo de requalificação, veio, em 16 de Abril de 2013, recorrer da decisão proferida, na qual se conclui:
1. Vem o presente recurso jurisdicional interposto da douta sentença proferida nos autos que deferiu a providência cautelar requerida, decretando a suspensão de eficácia da deliberação de 29/12/2014, do Conselho Diretivo do ISS, IP, na parte concernente à Requerente, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores a colocar em situação de requalificação.
2. No tocante ao periculum in mora, o Tribunal a quo considera que ocorrerá um abaixamento drástico no nível de vida da Requerente após a passagem à segunda fase do processo de requalificação, com a consequente redução do seu vencimento em 60%; concluindo, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação no caso sub judice.
3. Neste particular, o Tribunal a quo considera a fls. 16 da sentença recorrida "Mas se é assim quanto ao primeiro ano, por referência à perda de 40% do vencimento da requerente, entendemos que já assim não o é quanto ao segundo ano, em que a perda desse vencimento atingirá os 60%, momento a partir do qual e após fazer face ao encargo mensal com o empréstimo que contraiu do Banco Santander, pouco restará à Requerente para assegurar o pagamento das suas despesas básicas, já sem contarmos sequer que deixa de ter qualquer margem para proceder ao pagamento de parte que seja daquele empréstimo hipotecário, ou de contribuir para quaisquer despesas da sua filha. Pelo exposto, é manifesto que a perda parcial do vencimento da Requerente não colocará em risco a satisfação das suas necessidades pessoais elementares, nem determinará um abaixamento drástico do seu nível de vida, nos primeiros 12 meses, já assim não sucedendo após os primeiros 12 meses e já na segunda fase de requalificação, pois que, nesse momento, a redução de 60% do seu vencimento determinará um abaixamento drástico do seu nível de vida, sendo de concluir, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de verificação de facto consumado ou de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação..."
4. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir nos termos em que o fez, uma vez que não é manifesto, nem tampouco evidente, que a Requerente venha a ser abrangida pela segunda fase da requalificação, uma vez que poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafetação em outro organismo da Administração Pública, aliás como tem ocorrido com outros trabalhadores docentes colocados na mesma situação da Requerente.
5. Assim como não é manifesto, nem sequer evidente que a Requerente, na remota e eventual hipótese de vir a ser abrangida pela segunda fase da requalificação - decorridos os 12 meses iniciais do procedimento - seja confrontada com abaixamento drástico do seu nível de vida.
6. Na verdade, a Requerente sempre deterá a possibilidade de exercer uma atividade profissional privada remunerada (cfr. artigos 262.°, n.° 9 e 263.°, n.° 2 da LTFP), em acumulação, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeita no âmbito do processo de requalificação, de modo a aumentar o rendimento disponível do seu agregado familiar.
7. Assim como deterá o lapso de tempo necessário (12 meses), com vista à demanda e auscultação do mercado de trabalho a fim de obter essa atividade remunerada.
8. Em todo caso, apenas poderia haver periculum in mora no caso sub judice se a Requerente tivesse conseguido provar, como era seu ónus, que não conseguirá uma rápida reafetação e que no período em que se encontra em requalificação, não conseguirá acumular funções, o que não logrou fazer.
9. Assim, no caso sob apreciação, não foram indicados pela Requerente cautelar factos suficientes, e não impugnados, que suportem a provável verificação de prejuízos de difícil reparação.
10. Efetivamente, no que respeita a este requisito, a lei não se basta com um mero juízo de probabilidade, antes reclama um juízo de certeza quanto à produção de prejuízos de difícil reparação, e este juízo de certeza, ninguém o pode dar, porque pode acontecer que a requerente seja logo reafetada, como já aconteceu com algumas das suas colegas.
11. Na verdade, sendo a Requerente uma pessoa com qualificações superiores, o único factor que obsta à sua rápida reafetação, é precisamente o decretamento da providência cautelar, porque ao recolocar a Requerente no mapa do ISS, IP., restringe-se-lhe a única possibilidade que ela tinha de ser reafetada;
12. Acresce a tudo o referido, que a Requerente pode acumular funções, quer públicas, quer privadas (ou seja, acumular rendimentos) com o ordenado que recebe na requalificação, com vista a aumentar do rendimento disponível do seu agregado familiar.
13. Assim a sentença recorrida ao considerar verificado o "periculum in mora" enferma de erro de julgamento com violação do art. 120.° n.° 1 b) do CPTA não podendo ser mantida
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências.

A Recorrida/MFPTNMF veio a apresentar Contra-alegações de recurso em 13 de Maio de 2015, nas quais concluiu:
“1- O requerido ora recorrente veio interpor recuso da douta sentença proferida nos presentes autos e que decidiu deferir o peticionado pela requerente e consequentemente suspender a eficácia “ Da deliberação do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social IP, de 29/12/2014 (Deliberação Fundamentada sobre o início do processo de requalificação)”.
2- Não assiste qualquer razão ao recorrente, sendo que a sentença da qual se recorre, além de não padecer de qualquer vício, fez uma correta interpretação dos factos e da sua subsunção ao direito aplicável.
3- O Tribunal a quo considerou, e bem, que se encontravam verificados os requisitos cumulativos enunciados na alínea b) do nº 1 e no nº 2 do CPTA designadamente o “periculum in mora”.
4- Na douta sentença foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
A) A Requerente é funcionária do Requerido, tendo sido integrada no mapa do seu quadro em 30.01.1984, com a categoria de educadora de infância (cfr. processo administrativo e fls. 45, dos autos);
B) Em 28.09.2014, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, foi aprovado o mapa comparativo entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos do Requerido (cfr. processo administrativo);
C) Foram remetidos ofícios aos Presidente da Direção da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública; Secretário-Geral da Frente Sindical da Administração Pública; Federação Nacional dos Professores; Presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, para que estes se pronunciassem até ao dia 07.11.2014, quanto ao processo de racionalização de efetivos do Requerido (cfr. fls. 351 a 354, do processo administrativo);
D) Em 14.11.2014, a Requerente foi notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, quanto à decisão do Requerido de determinar a sua passagem à situação de requalificação, no âmbito do processo de racionalização a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls. 145 e ss, do processo administrativo);
E) Com relação às alegações da Requerente, foi exarada a informação SCC- 0552/2014-Procº 474/2014, da qual se extrai o seguinte: “(…) Analisadas as alegações da trabalhadora MFPTNMF, conclui-se pelo seguinte: 1. O ato praticado encontra-se devidamente fundamentado, em cumprimento do disposto nos artigos 124.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, como resulta da leitura do estudo de avaliação organizacional, mapa comparativo e deliberação fundamentada, elementos disponíveis para consulta de qualquer trabalhador. 2. A trabalhadora não pode exercer, em permanência, funções distintas das integradas no conteúdo funcional da carreira de educador de infância, na qual se encontra integrada; 3. Foi dado cumprimento ao estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho. Proposta Em face do exposto, propõe-se que a trabalhadora, MFPTNMF, seja notificada do teor do presente parecer.” (cfr. fls. 144 a 150, do processo administrativo);
F) Com referência à informação que antecede foi proferido, em 19.12.2014, o seguinte despacho do vogal do conselho diretivo do Requerido, LM:
“Concordo com a proposta. Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação.” (cfr. fs. 144 a 150, do processo administrativo);
G) Com referência ao processo de racionalização de efetivos referido, foi ainda exarada a informação SCC-51006/2014, da qual se extrai o seguinte:
“Racionalização de efetivos – Proc de Requalificação – Extinção de PT – Docentes Carreira/Categoria Educador de Infância e Professor – Colocação em situação de requalificação (…) Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto da Segurança Social, I.P., através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de Novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos. Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina, após cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado, referentes às carreiras especiais, e carreiras/categorias subsistentes de Educador de Infância, carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, Educador Social, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica. Todo este universo de trabalhadores foi notificado pelas unidades desconcentradas onde estão afetos, entre o período de 13 a 24 de novembro, onde se foi dado conhecimento do processo, total disponibilidade para consulta de toda a informação existente e concessão do prazo de 10 dias para se pronunciarem; Centremo-nos na tramitação no processo referente ao pessoal docente – à carreira de Educador de Infância e à carreira de professor: Dos 120 docentes notificados (114 educadores de infância e 6 professores):- 115 exerceram o seu direito de pronúncia, conforme mapa anexo, que contem a identificação, por unidade desconcentrada; - 5 não exerceram o seu direito de pronúncia, devidamente identificados em anexo, também por unidade desconcentrada. Coube ao DRH a análise de todas essas pronúncias, processo que encerrou pedidos de elementos para, de forma sustentada, se concluir pela improcedência das alegações proferidas, tendo sido todas elas objeto de despacho de indeferimento do S. Vogal do CD, Dr. LM, conforme mapa anexo. Assim, propõe-se: 1- A aprovação, de imediato, da lista nominativa anexa elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 257.º da LTFP, onde constam todos os trabalhadores que serão colocados em situação de requalificação e a data de efeitos; 2- A sua divulgação quer na Intranet, quer nos locais de estilo; 3- A notificação dos trabalhadores em conformidade; 4- A publicitação em Diário da República. (…)” (cfr. fls. 140 a 142, do processo administrativo);”
H) Em 29.12.2014, o Conselho Diretivo do Requerido, deliberou concordar com a informação a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls 140 e ss, do processo administrativo);
I) Em 30.12.2014, a Requerente foi notificada, por correio eletrónico, da deliberação do conselho de administração do Requerido a que se reporta a alínea anterior (confissão);
J) A Requerente auferia, à data da propositura da presente providência cautelar, o vencimento mensal de € 2 718,99, do qual resulta um valor líquido de €1 626,00 (cfr. fls. 57, dos autos);
K) É divorciada desde 28.03.2014 e não tem filhos menores (cfr. fls. 58 e 59, dos autos);
L) A filha da Requerente, CTNMF, encontra-se a estudar na Escola de Hotelaria e Turismo do P..., procedendo a Requerente a transferências mensais para a sua conta, com a referência a despesas com transporte e propinas, em quantias que variam entre os €120,00 e os €190,00 (cfr. fls. 133, 134, 135 e 392, dos autos);
M) A Requerente é titular, em conjunto com PMLPF, seu ex-marido, de um crédito hipotecário, cuja prestação mensal é de €229,36 (415, 416, 455 a 467 e 486, dos autos);
N) A Requerente efetua o pagamento mensal da quantia de €502,07, resultante da concessão de um crédito consolidado junto do Banco Santander Totta, a que acrescem cerca de €46,50, de prémios de seguros associados àquele crédito (cfr. fls. 67, 68, 402 a 413, dos autos);
O) A Requerente tem despesas mensais com eletricidade, água, condomínio e alimentação (cfr. fls. 394, 396, 398, 400, dos autos);
5- Foram dados como não provados os seguintes factos: Que a Requerente auferia, à data da propositura da presente providência cautelar, o vencimento mensal líquido de €1 393,43; Que a prestação mensal do crédito hipotecário contraído junto do Millennium BCP é de €353,44; Que a Requerente efetua mensalmente o pagamento da totalidade da prestação mensal do indicado crédito hipotecário.
6- Efetivamente no caso dos autos estamos perante uma providência cautelar conservatória.
7- É necessário averiguar da verificação dos requisitos cumulativos enunciados na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
8- A segunda parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos exige, para que seja decretada uma providência cautelar conservatória, que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal “ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”.
9- Tal como é referido na douta sentença o “fumus boni iuris”, pode ter uma formulação positiva e uma formulação negativa.
10- Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito da ação principal.
11- Na formulação negativa, basta que a ação principal não apareça à primeira vista desprovida de fundamento.
12- Ora, atenta a redação desta alínea b), a sua formulação é negativa, pois que basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo Requerente no processo principal, “ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”, para que uma providência conservatória possa ser concedida.
13- Refere e bem a douta sentença que “No caso em apreço, temos que se encontra preenchido tal requisito, desde logo porque, não se mostra evidenciada qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular na ação principal, nomeadamente, quando à caducidade do direito de ação, relativamente à impugnação do ato suspendendo ou à legitimidade da Requerente.”
14- Considera ainda que “não é igualmente manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nessa ação, atenta a argumentação aduzida pela Requerente, designadamente, quanto ao alegado erro nos pressupostos de facto e de direito e à existência de coincidência entre o conteúdo das funções desempenhadas pela Requerente e o âmbito das competências legalmente atribuídas ao Requerido (cfr. artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de Março), matéria esta, porém, que exige uma análise de facto e de direito da situação sub judicie, só possível na ação principal.”
15- E conclui pela verificação do requisito relativo ao “fumus boni iuris”.
16- Quanto ao periculum in mora há que verificar, nos termos do disposto na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se existe “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.
17- Neste âmbito refere a douta sentença que conforme se pode ler, nomeadamente, o sumário do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 08.06.2012, proferido no processo n.º 02019/10.4BEPRT-B, disponível em www.dgsi.pt,
“(…) III. O requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. III. Não é, todavia, um qualquer perigo que justifica ou pode fundar a decretação de uma providência cautelar porquanto se terá de exigir um perigo qualificado de dano, isto é, um perigo de dano que derive ou decorra da demora processual.”
18- A este propósito alega recorrida, que o não decretamento da presente providência cautelar implicará um prejuízo sério para si e para a sua família; que o valor do seu vencimento após impostos é de € 1 393,43; que está divorciada; que não tem filhos menores mas que tem a filha mais nova de 19 anos a estudar, contribuindo para fazer face às suas despesas mensais, em €120 e os €190; que efetua o pagamento da quantia de €353,44, relativa à prestação de um crédito hipotecário; que efetua o pagamento da quantia mensal de €504,67, resultante da concessão de um crédito consolidado junto do Banco Santander, ao qual estão associados dois seguros; que as suas despesas mensais fixas ascendem a €1 050,00; que, por isso, é por demais evidente que consumada a colocação na situação de requalificação não será possível à Requerente fazer face às suas despesas, e que deixará de poder prover à sua mínima e condigna subsistência e da sua família, bem como do seu estado de saúde.
19- Tais factos foram dados como indiciariamente provados no âmbito da presente providência cautelar.
20- Tal como é referido na douta sentença em questão idêntica à tratada nestes autos, no acórdão de 09.10.2008, do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 305/08.2BECBR-A, tecem-se as seguintes considerações quanto aos pressupostos de que depende a verificação deste requisito: “Para aferição deste requisito, o julgador deverá fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica – Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª edição, páginas 347 a 349. No entanto, a este juízo de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação há de corresponder uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais situações são suficientemente prováveis, para que se possa considerar compreensível ou justificada a cautela solicitada. Já que, também nos processos cautelares, vigora a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo, só que, neste âmbito processual, o legislador se basta com uma prova sumária dos fundamentos do pedido – ver artigos 342º nº1 do CC, 114º nº3 alínea g) do CPTA, 384º nº1 do CPC, e ver, ainda, e a propósito, AC TCAN de 11.05.2006, Rº910/05.0BEPRT. Acresce que dos artigos 112º nº2 alínea a), 114º nº3 alíneas f) e g), 118º e 120º, todos do CPTA, resulta não se mostrar consagrada qualquer presunção “juris tantum” de ocorrer “periculum in mora” como simples consequência da execução de ato suspendendo. Assim, e na senda do vertido na sentença recorrida, será necessário e suficiente, que com base na prova sumária de factos alegados, e no encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas, o julgador possa fazer um juízo de séria probabilidade da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, caso recuse a concessão da providência ou das providências solicitadas.
21- Prejuízos de difícil reparação serão os resultantes de decisões ou atuações administrativas que, pela sua irreversibilidade, tornam extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, causando danos que, embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se mostra sempre insuficiente para devolver ao lesado a situação em que ele se encontraria se não fosse executada de imediato a decisão cuja suspensão ele requer.
22- Constituir-se-á uma situação de facto consumado quando seja impossível a reintegração específica da esfera jurídica do lesado, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respetiva lesão.”
23- Quanto ao regime legal da requalificação resulta do disposto nos artigos 258.º a 270.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que o processo de requalificação contempla duas fases subsequentes: a primeira fase, que respeita a um período de 12 meses (seguidos ou interpolados), após a colocação do trabalhador em requalificação, e em que este aufere remuneração equivalente a 60%, com o limite máximo de três vezes o valor indexante dos apoios sociais (IAS); a segunda fase de requalificação, que respeita ao período subsequente, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor indexante dos apoios sociais (IAS) e que em qualquer caso, a remuneração não pode ser inferior ao salário mínimo nacional. Resulta ainda dos aludidos normativos que ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remunerada, nos termos daquele diploma, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação e que a situação de requalificação do trabalhador cessa pelo reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado; aposentação ou reforma; extinção do vínculo por outra causa e que enquanto permanecerem na situação de requalificação são afetos ao INA, enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.
24- Desta forma e por aplicação deste regime legal a colocação da Requerente em situação de requalificação, resultará, logo no primeiro ano, a redução do seu vencimento em 40%, e no período seguinte, a redução do seu vencimento em 60%.
25- E no que concerne à perda ou redução dos vencimentos, a jurisprudência assente é no sentido de que apesar de quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação das necessidades pessoais elementares e se determinar um enorme abaixamento do nível de vida da Requerente e do seu agregado familiar (neste sentido, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2002, proferido no recurso n.º 174/02 e, recentemente, o acórdão de 24-10-2013, do Tribunal Central Administrativo do Sul, proferido no processo n.º 10308/13).
26- Quanto à indagação sobre se, no caso, a privação do vencimento constitui um dano irreversível, por colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares ou mesmo despesas que não se afastem significativamente do padrão médio daquela família em causa, não é necessário sequer atender às despesas mensais para alimentação, vestuário e transportes (as quais por serem factos notórios, do conhecimento geral, não carecem nem de alegação nem de prova (artigo 514.º do Código de Processo Civil)), o fundamental é que a execução do ato não afete o direito a uma existência condigna, a qual se concretiza através da existência de um salário mínimo capaz de atender às necessidades vitais da Requerente e do seu agregado familiar.
27- Resulta da factualidade indiciariamente assente que a Requerente auferia um vencimento líquido de €1 626,00; que é divorciada desde 28.03.2014 e não tem filhos menores; que tem uma filha maior a estudar na Escola de Hotelaria e Turismo do P..., procedendo a Requerente a transferências mensais para a sua conta, com a referência a despesas com transporte e propinas, em quantias que variam entre os €120,00 e os €190,00; que é titular, em conjunto com PMLPF, seu ex-marido, de um crédito hipotecário cuja prestação mensal é de €229,36; que efetua o pagamento mensal da quantia de €502,07, resultante da concessão de um crédito consolidado junto do Banco Santander Totta, a que acrescem cerca de €46,50, de prémios de seguro associados; que tem despesas mensais com eletricidade, água, condomínio e alimentação (factos assentes nas alíneas j) a o)).
28- Considera a Mma juiz a quo que a Requerente não logra provar que com a sua colocação em situação de requalificação, no primeiro ano (com a consequente perda de 40% do seu vencimento), perde o mínimo de rendimentos para a sua existência condigna tendo em conta que atualmente o mínimo de rendimentos para a existência condigna de uma pessoa fixa-se em € 505,00 – cfr. Decreto-Lei n.º 144/2014, de 30 de Setembro.
29- Mas isto não significa, tal com o referido na douta sentença, que a colocação da Requerente na situação de requalificação, com a consequente perda, neste primeiro ano, de 40% do seu vencimento, não deixará necessariamente de lhe trazer constrangimentos na gestão das suas despesas diárias, com o consequente abaixamento do seu nível de vida.
30- No que toca ao segundo ano, em que a perda desse vencimento atingirá os 60%,
momento a partir do qual e após fazer face ao encargo mensal com o empréstimo que contraiu junto do Banco Santander, pouco restará à Requerente para assegurar o pagamento das suas despesas básicas, já sem contarmos sequer que deixa de ter qualquer margem para proceder ao pagamento de parte que seja daquele empréstimo hipotecário, ou de contribuir para quaisquer despesas da sua filha.
31- Refere a douta sentença que “é manifesto que a perda parcial do vencimento da Requerente não colocará em risco a satisfação das suas necessidades pessoais elementares, nem determinará um abaixamento drástico do seu nível de vida, nos primeiros 12 meses, já assim não sucedendo após os 12 primeiros meses e já na segunda fase de requalificação, pois que, nesse momento, a redução de 60% do seu vencimento determinará um abaixamento drástico do seu nível de vida, sendo de concluir, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de verificação de facto consumado ou de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, na aceção acolhida na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, considerando que a primeira fase da requalificação decorre apenas durante os 12 primeiros meses, sendo que a segunda fase decorrerá por todo o período de tempo subsequente, e que a eficácia do ato suspendendo se estende para lá dos primeiros 12 meses, de forma incindível, pois que decorre do quadro legal supra referido que após a colocação da Requerente na situação de requalificação esta passa de imediato a ficar afeta ao INA, com todas as consequências legais daí inerentes.”
32- Andou desta forma bem a Mma Juiz a quo ao considerar demonstrado o “periculum in mora” referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na vertente de prejuízos de difícil reparação.
33- Não poderá proceder a argumentação do corrente, quando afirma que ” não é manifesto, nem sequer evidente de que a Requerente venha a ser abrangida pela segunda fase de requalificação.”
34- E muito menos quando diz que “poderá, com elevada e séria probabilidade, atentas as qualificações superiores e competências que detém, obter uma rápida reafectação em outro organismo da Administração Pública (…).”
35- É por demais evidente que, atendendo à conjuntura sócio económica atual, fruto da enorme crise que o país atravessa e sobejamente conhecida de todos a será praticamente impossível para requerente ser reafectada noutro organismo da administração pública, até porque, a ser assim, já o poderia ter sido, o que não sucedeu.
36- E muito menos provável será a hipótese de vir a exercer uma atividade profissional provada remunerada, até porque a requerente tem atualmente 55 anos de idade facto que constitui, por si só, um entrave a esta possibilidade já que as entidades empregadoras preferem contratar trabalhadores mais jovens.
37- Sendo certo que, todos sabemos, não faltam jovens à procura do primeiro emprego com tantas ou mais qualificações que a requerente e, até estes, têm sérias dificuldades em encontrar emprego.
38- Nada garante à requerente que irá ser reafectada para exercer funções noutro organismo do Estado.
39- A única certeza que a Requente tem é a de que foi efetivamente abrangida pelo processo de requalificação, com as consequências drásticas, para si a para a sua vida, que foram já indiciariamente dadas como provadas.
40- E, como tal, reagiu em conformidade utilizando os mecanismos legais de que dispunha.
Nestes termos nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, negando provimento ao recurso interposto e mantendo a sentença recorrida farão V. Exas. a costumada a e inteira JUSTIÇA!”

Entretanto, por despacho de 29 de maio de 2015, veio a juiz titular do processo em 1ª instância a declarar a caducidade da providência Cautelar.

Correspondentemente, veio a Requerente MFPTNMF recorrer do referido Despacho, em 19 de Junho de 2015, concluindo:
“1- Em 27.03.2015, foi deferida a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores colocados em situação de requalificação e na qual constava a Requerente.
2- A referida sentença foi enviada às partes por ofício datado de 30.03.2015 e notificada ao Ministério Público na mesma data, tendo a Entidade Requerida interposto recurso da referida decisão.
3- O referido recurso foi admitido por despacho proferido em 11.05.2015.
4- No decurso do prazo para apresentação de contra-alegações a entidade requerida veio requerer a declaração de caducidade da providência cautelar decretada.
5- A recorrente, notificada para responder ao pedido de declaração de caducidade, nos termos do disposto no artigo 123º, nº 4 do CPTA, veio alegar que não poderá ser aplicado, no caso presente, a alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPTA, devendo ser aplicado o artigo 123º do CPTA mas o seu número 2.
6- O nº 2 do referido artigo dispõe: “ Quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja assegurada, por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da alínea a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o trânsito em julgado da decisão.”
7- Os três meses contar-se-iam a partir da data do trânsito em julgado da sentença que decretou a providência, o que ainda nem sequer sucedeu, já que o requerido, ora recorrido, interpôs recurso da douta sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, não tendo a decisão ainda não transitado.
8- Além disso o ato cuja suspensão foi decretada trata-se, não só, de um ato anulável como também nulo.
9- Dispõe o artigo 133º nº 2 alínea d) que “São, designadamente, atos nulos (…) os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.”
10- O que sucede no caso presente, pois o ato em questão viola nomeadamente o direito ao trabalho consagrado no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa, que expressamente refere que todos têm direito ao trabalho.
11- No caso presente estamos perante um ato administrativo anulável, mas também nulo, sendo certo que, neste caso, e na contagem do prazo para propositura da ação, aplica-se o regime da nulidade e não o da anulabilidade, não tendo portanto caducado a presente providência cautelar.
12- A recorrente no seu requerimento inicial alegou ainda que o ato cuja suspensão requereu violava os princípios da legalidade, da igualdade, da fundamentação, prossecução do interesse público, constitucionalidade e imparcialidade.
13- Além de que viola os artigos 2º, 13º, 53º, 266º e 268º da Constituição da República Portuguesa e bem assim os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade e ainda o princípio da boa-fé e da proteção da confiança.
14- A Mma Juiz a quo julgou improcedentes os argumentos invocados pela requerente, ora recorrida, considerando que os mesmos não configuram uma situação de nulidade do ato administrativo mas tão só de anulabilidade do mesmo.
15- Considerou portanto que a ação principal deveria ter sido proposta nos 3 meses subsequentes contados da data em que foi notificada do ato suspendendo que que ocorreu em 30/12/2014.
16- E declarando, desta forma, a caducidade da providência cautelar.
17- Não pode a requerente, ora recorrente, estar mais em desacordo com tal decisão.
18- O direito fundamental é uma situação jurídica, normalmente complexa, fundamental, universal, permanente, pessoal, não patrimonial e indisponível das pessoas perante os poderes públicos consagrada na Constituição.
19- O art. 13º da CRP (princípio da igualdade) contém um princípio estruturante do sistema, aplicável a todos os direitos e deveres fundamentais, sejam “direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos, liberdades e garantias de participação política ou direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores” (com natureza negativa e aplicabilidade direta), sejam “direitos e deveres económicos, sociais ou culturais” (com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade direta) (assim GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., 1993, p. 109; JOSÉ DE MELO ALEXANDRINO, Direitos Fundamentais…, 2ª ed., p. 45ss).
20- Segundo este princípio estruturante todos os cidadãos são iguais ante a lei.
21- O STA já abordou este ponto no Ac. de 30-4-2009, P. nº 0110/09 (VII - O princípio da igualdade apenas impõe o tratamento igual para situações idênticas, proibindo a adoção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdade de tratamento sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objetiva e racional, mas já não que se tratem situações diferentes de forma diversa).
22- Tal princípio, tal como o da irretroatividade em matéria de Direitos Liberdades e Garantias (art. 18º-3 CRP), deve ter um tratamento de verdadeiro direito fundamental, sobretudo no contencioso administrativo. (Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 23-02-2012 in dgsi.pt).
23- O art. 53º da CRP (segurança no emprego) contém um Direito, Liberdade e Garantia (um direito com natureza negativa e aplicabilidade direta), um direito próprio dos trabalhadores, um direito a obter emprego, bem como a mantê-lo (assim GOMES CANOTILHO et al., CRP Anot., 3ª ed., 1993, nº 4.1 da nota prévia à Parte I e p. 285ss).
24- No caso presente está sem dúvida em causa o direito à manutenção do emprego.
25- O conteúdo essencial de um direito fundamental visado no art. 133º CPA reporta-se ao núcleo duro de um Direito, Liberdade e Garantia (ou à ofensa chocante e grave de um principio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária) – v. Ac. do STA de 20-5-1993, P. nº 031520 (9); MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA et al., CPA Comentado, 2ª ed., p. 646-647; e em certa medida FREITAS DO AMARAL et al., CPA Anot., 6ª ed., p. 243.
26- O direito ao trabalho, para além de direito fundamental económico previsto no art. 58º da Constituição da República Portuguesa (CRP), está consagrado a nível internacional, nomeadamente no n.º 1 do art. 23º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
27- O n.º 1 do art. 58º da CRP estabelece que todos têm direito ao trabalho.
28- Como direito positivo dos cidadãos perante o Estado, o direito ao trabalho consiste no direito de obter emprego ou de exercer uma atividade profissional.
29- No seu conteúdo negativo ou de garantia assume outras vertentes, a saber: a) a liberdade de procurar trabalho; b) o direito de igualdade no acesso a quaisquer cargos, tipos de trabalho ou categorias profissionais; c) direito de exercer efetivamente a atividade correspondente ao seu posto de trabalho, sendo proibida a manutenção arbitrária do trabalhador na inatividade (“colocação na prateleira”) ou suspensão não justificada nos termos da lei; d) direito a não ser privado do posto de trabalho alcançado (direito à segurança no emprego), sendo proibidos, designadamente, os despedimentos sem justa causa (art. 53º da CRP).
30- O art. 59º da CRP indica que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito, entre outros à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e à prestação do trabalho em condições de higiene e segurança.
31- Nos termos do art. 53º da CRP, é garantida a todos os trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
32- O direito à segurança no emprego é, pois, uma expressão direta do direito ao trabalho, inserido constitucionalmente no capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores.
33- Na sua dimensão positiva encontramos o direito a procurar e obter emprego e, na sua dimensão negativa, o direito ao trabalho garante a manutenção do emprego e o direito a não ser privado dele, proibindo, desta forma, os despedimentos sem justa causa e abarcando todas as situações que se traduzam em precariedade da relação de trabalho.
34- O direito à segurança no emprego abrange também a proteção do trabalhador na organização interna do trabalho, dentro da empresa ou serviço, devendo o seu posto de trabalho ser dotado de condições de estabilidade e segurança.
35- O regime legal da requalificação encontra-se previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho e segundo os artigos 258.º a 270.º o processo de requalificação contempla duas fases subsequentes.
36- A primeira fase, que respeita a um período de 12 meses (seguidos ou interpolados), após a colocação do trabalhador em requalificação, e em que este aufere remuneração equivalente a 60%, com o limite máximo de três vezes o valor indexante dos apoios sociais (IAS).
37- A segunda fase de requalificação, que respeita ao período subsequente, em que o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor indexante dos apoios sociais (IAS) não podendo, em qualquer caso, a remuneração ser inferior ao salário mínimo nacional.
38- A questão tem que se colocar mais a montante, equacionando se o próprio regime da requalificação se compagina com os direitos fundamentais acima enunciados, atendendo, por um lado, à precariedade das situações laborais criadas ao abrigo do mesmo e, por outro, à falta de ocupação efetiva do funcionário público.
39- A verdade é que, embora não haja desvinculação da Administração Pública, e não haja, portanto, despedimento ilícito, durante um período, que nem sequer é possível quantificar, o funcionário público fica numa espécie de limbo, apesar de continuar a ser remunerado.
40- Uma das dimensões do direito ao trabalho, já acima apontadas, é a do direito à ocupação efetiva, isto é, a proibição da manutenção arbitrária do trabalhador na inatividade (“colocação na prateleira”).
41- É certo que, nesta situação, o trabalhador pode procurar outra ocupação remunerada e até desvincular-se da Função Pública, mas essa alternativa não branqueia o facto de, na pendência do vínculo laboral que o liga à Administração Pública, ficar o mesmo sem ocupação efetiva, apesar de ter direito a isso.
42- O regime da requalificação constitui uma violação do direito ao trabalho, na vertente do direito à ocupação efetiva, por parte do Estado.
43- Além de que, como consequência da aplicação deste regime legal, a colocação da Requerente em situação de requalificação, resultará, logo no primeiro ano, a redução do seu vencimento em 40%, e no período seguinte, a redução do seu vencimento em 60%.
44- Facto que acontece presentemente.
45- O ato suspendendo, além de anulável é também nulo pelos motivos invocados supra.
46- Pelo que nunca deveria ter sido declarada caduca a presente providência cautelar.
47- A recorrente continua em tempo para intentar a ação principal da qual depende a presente providência.
Nestes termos nos melhores de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, dando provimento ao recurso interposto e revogando a decisão recorrida farão V. Exas. a costumada a e inteira JUSTIÇA!”

Relativamente a este Recurso veio o ISS a apresentar as suas contra-alegações em 13 de Julho de 2015, nas quais concluiu:
“1. Veio a Requerente, MFPTNMF, ora Recorrente, interpor recurso jurisdicional do douto despacho da M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro (doravante designada por Tribunal a quo), de 29.05.2015., que decretou a caducidade da providência requerida, nos termos do artigo 123, n.º 1, alínea a) do CPTA, por falta de interposição da ação principal.
2. Nas conclusões do recurso jurisdicional ora em crise a Recorrente limita-se a tecer considerações genéricas e a advogar que discorda da douta decisão recorrida, sem contudo lhe imputar, como era seu ónus, qualquer vício ou patologia.
3. Como é univocamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência, o objeto do recurso jurisdicional está delimitado pelas conclusões firmadas por banda do recorrente, o que implica que não pode o tribunal ad quem conhecer de matéria que nelas não houver sido versada, com ressalva dos casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
4. Tendo a Recorrente se abstido de imputar, de forma expressa e cabal, qualquer patologia à decisão recorrida e sendo esse o âmago sobre o qual incidiria a análise e julgamento a efetivar no Tribunal ad quem, está o presente recurso votado ao fracasso.
5. Nessa conformidade, deve o presente recurso jurisdicional ser liminarmente rejeitado, o que se requer.
6. A Recorrente advoga, (sem contudo retirar as devidas e necessárias consequências) que ainda se encontra em tempo de interpor a ação principal, porquanto o ato impugnado padece do vício de nulidade e não apenas de anulabilidade, pois viola o direito ao trabalho consagrado no artigo 58.º da CRP, os artigos 2.º 13.º, 53.º, 266.º e 268º da mesma lei fundamental, e bem assim os princípios da legalidade, imparcialidade e ainda o princípio da boa-fé e da proteção da confiança.
7. O douto despacho do Tribunal a quo, além de se encontrar extremamente bem fundamentado, não merece qualquer reparo quando concluiu pelo decretamento da caducidade da providência cautelar, nos termos do artigo 123.º do CPTA, pelo que deve ser mantida na íntegra.
8. Pois, no tocante ao direito ao trabalho consagrado no artigo 58.º da CRP, como eloquentemente é firmado pelo Tribunal a quo: “ Este direito é assim um direito fundamental mas não um Direito, Liberdade, e Garantia (portanto um direito com natureza positiva ante o Estado e sem exequibilidade direta), é um direito positivo perante o Estado, não é um direito subjetivo (J.J. Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, p. 318ss). Assim, é uma vez que, “em última analise, para não existir aniquilação do núcleo essencial, é necessário que haja sempre um resto substancial de direito, liberdade e garantia que assegure a sua utilidade constitucional” (cfr. J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág 153), entende-se que só se verifica a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental quando, em consequência do ato administrativo, não subsiste o mínimo sem o qual esse direito pode subsistir. E ainda que se considera o direito ao trabalho um direito fundamental, este não é afetado no núcleo essencial pela existência do ato impugnado que determinou a colocação da Requerente na requalificação. Portanto, no caso em apreço, nunca o despacho impugnado poderia consubstanciar uma ofensa ao conteúdo essencial de um pretenso direito fundamental da Autora ao trabalho, constituindo apenas e também aqui invalidades que determinam a anulabilidade do ato impugnado, nos termos do artigo 135.º, do Código de Procedimento Administrativo e não a sua nulidade.”
9. O entendimento sinalizado encontra arrimo na jurisprudência desse Venerando Tribunal, assim como, na jurisprudência firmada pelo TCA SUL (cfr. Ac. do TCAN de 03-02-11, P.º 00299/09, Ac.do TCAS de 23-02-2012, P.º 06621/00 e Ac. do TCAS de 22-10-2009, P.º 04447/08.
10. Sendo manifestamente infundado tudo quanto a Recorrente invoca a este propósito.
11. De outra parte, quanto ao direito à segurança no emprego consagrado no artigo 53.º da CRP, conforme doutamente é explicitado pelo Tribunal a quo “…o artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (segurança no emprego), que contém um Direito, Liberdade e Garantia (um direito com natureza negativa e aplicabilidade direta) mais concretamente, um direito próprio dos trabalhadores, um direito a obter emprego, bem como a mantê-lo. Sucede que, no caso em apreço não está em causa o direito a obter emprego, nem o direito a mantê-lo (conforme já decidiu em situação similar, no acórdão de 23.02.2012, do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo 6621/00), pelo que é destituído de fundamento a alegação da Requerente quanto à assacada nulidade do ato, por violação do artigo 53º, da Constituição da República Portuguesa.”
12. Neste particular pormenor, a recorrente demonstra um especial desnorte, porquanto tanto vem advogar que “No caso presente está sem dúvida o direito à manutenção do emprego…” para, sucedaneamente vir a reconhecer que “…não …[há] desvinculação da Administração Pública e não …[há],… portanto despedimento ilícito…”
13. Na verdade, o processo de colocação dos trabalhadores em situação de requalificação não consubstancia um procedimento de despedimento, não fazendo qualquer sentido chamar à colação a figura da cessação unilateral do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, fundada em culpa do trabalhador.
14. E tanto assim é que os trabalhadores colocados em situação de requalificação pelo ISS, I.P. poderão, de imediato, ser colocados em exercício de funções, de acordo com as suas qualificações profissionais e habilitações académicas, ou após formação, em outros serviços que tenham carência de pessoal com as suas qualificações, como acontece com os docentes, por exemplo, que, como é consabido, são necessários ao Ministério da Educação.
15. Assim, por via da racionalização de efetivos/requalificação podem até transitar do mapa de pessoal do ISS, I.P. para o mapa de outro organismo, de acordo com as necessidades e as competências detidas ou conferidas pelo INA, entidade que irá gerir este procedimento.
16. Não se está, pois, perante a alegada cessação da relação de emprego de um trabalhador, mas apenas, como a LTFP o caracteriza, perante um processo de modificação de relação jurídica de emprego, processo que é regulado legalmente e em que os trabalhadores mantêm direitos e assumem deveres inerentes à nova situação na qual são colocados.
17. Para além do mais, é um direito do empregador, poder reorganizar os serviços e tentar rentabilizar os recursos humanos de que dispõe. Se tal não fosse possível, iria inevitavelmente cair-se num total imobilismo e estagnação.
18. Ora, como é sabido, as necessidades sociais do país evoluem e o Estado tem de, obrigatoriamente, adaptar-se a essas novas necessidades, ainda que isso tenha de passar pela transferência de alguns trabalhadores, adaptação de outros a novas realidades, requalificação e reafectação.
19. É do conhecimento público, que o país atravessa uma grave crise económica, não tendo meios de subsistência suficientes e necessitando de recorrer a ajuda externa. Esta reforma do funcionalismo público é, por isso, uma reforma necessária e de um interesse nacional imperativo, podendo-se através dela, corrigir erros cometidos no passado e pôr cobro a situações que eram abusivas e injustas até para os próprios trabalhadores.
20. Enquanto empregador, o Estado tem o dever de gerir eficientemente os recursos humanos de que dispõe, nomeadamente através da reafectação dos funcionários onde eles são efetivamente necessários.
21. É que, veja-se, antes da Recorrente ser trabalhadora do ISS, IP., é trabalhadora do Estado Português, e mesmo em situação de requalificação (situação essa, transitória!), mantém o seu vínculo contratual público, com os mesmos direitos e deveres, vindo após o processo de requalificação, a ser colocada em outro organismo do Estado que esteja a necessitar de pessoal com as suas qualificações como educadora de infância.
22. E refira-se, em abono da verdade, que o ISS, IP. foi já informado pela Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas – INA (entidade competente para proceder à recolocação dos trabalhadores em outros organismos do Estado), que o pessoal colocado em requalificação –mormente os trabalhadores da carreira docente - têm conseguido, em curto espaço de tempo, uma rápida reafectação.
23. Mais concretamente, em quatro meses foram recolocados 154 trabalhadores, 25 dos quais pertencentes à carreira docente.
24. Como aliás, já se esperava, pois sendo o pessoal da carreira docente trabalhadores com qualificações académicas superiores, e bem assim, com uma cultura acima da média, têm tudo para conseguir uma rápida reafectação, uma vez que a sua situação em requalificação não se deu em virtude das suas inabilidades/incapacidades como funcionários, mas sim, em virtude da extinção da carreira docente no ISS, IP. (e apenas neste organismo), mantendo, como já referido, o seu vínculo contratual com o Estado Português.
25. É pois desfasado de sentido tudo quanto a Recorrente alega a este propósito.
26. Por fim, conforme bem enunciado pelo Douto Tribunal quanto às restantes violações de princípios constitucionais “Por outro lado, quanto às restantes violações apontadas quanto a princípios invocados (cuja pretensa violação é, alias, sustentada em grande parte em termos genéricos e vagos), na certeza que não está em causa qualquer violação do núcleo do conteúdo essencial de um qualquer direito fundamental, não são cominadas na lei qualquer violação do núcleo essencial de um qualquer direito fundamental, não são cominados por lei expressa e especial com o desvalor da nulidade mas apenas com a mera nulidade.”
27. Assim, não havendo vícios de nulidade a assacar ao ato impugnado, como bem elucida o tribunal a quo a Recorrente deveria, para efeitos da alínea a) do n.º 1 e artigo 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA ter usado a via jurisdicional no prazo de três meses a contar da data em que foi notificada daquele ato e que ocorreu em 30.12.2015, o que não ocorreu.
28. Nessa conformidade, não tendo a Recorrente interposto o processo principal de dependem os presentes autos cautelares, bem andou o Tribunal a quo ao declarar a caducidade da providência cautelar decretada, nos termos do artigo 123, n.º 1 alínea a) do CPTA conforme requerido, nada havendo a censurar à decisão recorrida.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser mantida a decisão ora recorrida, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional, como é de
Justiça!”

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, veio a emitir Parecer, em 22 de Julho de 2015, no qual conclui:
“1) Deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo ISS IP da sentença em crise e, como decorrência, deverá a mesma ser revogada;
Se assim for entendido,
2) Não deverá ser tomado conhecimento do recurso do despacho judicial proferido em 29/05/2015, que, pressupunha a adoção da providência cautelar anteriormente decretada, declarou a sua caducidade, ao abrigo do disposto no artº 123º, nº 1 al. a) do CPTA.”

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto dos Recursos se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, analisando-se os Recursos cronologicamente face à prolação dos atos Recorridos.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz, por se entender ser a mesma suficiente e adequada para a decisão a proferir.
“Factos indiciariamente provados:
A) A Requerente é funcionária do Requerido, tendo sido integrada no mapa do seu quadro em 30.01.1984, com a categoria de educadora de infância (cfr. processo administrativo e fls. 45, dos autos);

B) Em 28.09.2014, por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, foi aprovado o mapa comparativo entre o número de efetivos existentes e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização dos objetivos do Requerido (cfr. processo administrativo);

C) Foram remetidos ofícios aos Presidente da Direção da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública; Secretário-Geral da Frente Sindical da Administração Pública; Federação Nacional dos Professores; Presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, para que estes se pronunciassem até ao dia 07.11.2014, quanto ao processo de racionalização de efetivos do Requerido (cfr. fls. 351 a 354, do processo administrativo);
D) Em 14.11.2014, a Requerente foi notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, quanto à decisão do Requerido de determinar a sua passagem à situação de requalificação, no âmbito do processo de racionalização a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls. 145 e ss, do processo administrativo);
E) Com relação às alegações da Requerente, foi exarada a informação SCC-50552/2014-Procº 474/2014, da qual se extrai o seguinte:
“(…) Analisadas as alegações da trabalhadora MFPTNMF, conclui-se pelo seguinte:
1. O ato praticado encontra-se devidamente fundamentado, em cumprimento do disposto nos artigos 124.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, como resulta da leitura do estudo de avaliação organizacional, mapa comparativo e deliberação fundamentada, elementos disponíveis para consulta de qualquer trabalhador.
2. A trabalhadora não pode exercer, em permanência, funções distintas das integradas no conteúdo funcional da carreira de educador de infância, na qual se encontra integrada;
3. Foi dado cumprimento ao estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 338.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Proposta
Em face do exposto, propõe-se que a trabalhadora, MFPTNMF, seja notificada do teor do presente parecer.” (cfr. fls. 144 a 150, do processo administrativo);
F) Com referência à informação que antecede foi proferido, em 19.12.2014, o seguinte despacho do vogal do conselho diretivo do Requerido, LM: “Concordo com a proposta. Mantenha-se a deliberação de colocação em situação de requalificação.” (cfr. fs. 144 a 150, do processo administrativo);
G) Com referência ao processo de racionalização de efetivos referido, foi ainda exarada a informação SCC-51006/2014, da qual se extrai o seguinte:
“Racionalização de efetivos – Proc de Requalificação – Extinção de PT – Docentes Carreira/Categoria Educador de Infância e Professor – Colocação em situação de requalificação
(…)
Nesta sequência, foi dado início ao processo de requalificação no Instituto da Segurança Social, I.P., através de Deliberação do Conselho Diretivo, de 12 de Novembro de 2014, onde definitivamente se concretiza os universos dos trabalhadores abrangidos pelo processo de racionalização, a tramitação a seguir, os métodos de seleção a aplicar e prazos.
Como dali se retira, o Conselho Diretivo determina, após cumprimento dos artigos 100.º e 101.º do CPA, a colocação em situação de requalificação dos trabalhadores que ocupam 196 postos de trabalho extintos nos Serviços Centrais, no Centro Nacional de Pensões e nos Centros Distritais, nos termos do mapa comparativo aprovado, referentes às carreiras especiais, e carreiras/categorias subsistentes de Educador de Infância, carreira Docente do Ensino Básico e Secundário, Educador Social, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica.
Todo este universo de trabalhadores foi notificado pelas unidades desconcentradas onde estão afetos, entre o período de 13 a 24 de novembro, onde se foi dado conhecimento do processo, total disponibilidade para consulta de toda a informação existente e concessão do prazo de 10 dias para se pronunciarem;
Centremo-nos na tramitação no processo referente ao pessoal docente – à carreira de Educador de Infância e à carreira de professor:
Dos 120 docentes notificados (114 educadores de infância e 6 professores):
- 115 exerceram o seu direito de pronúncia, conforme mapa anexo, que contem a identificação, por unidade desconcentrada;
- 5 não exerceram o seu direito de pronúncia, devidamente identificados em anexo, também por unidade desconcentrada.
Coube ao DRH a análise de todas essas pronúncias, processo que encerrou pedidos de elementos para, de forma sustentada, se concluir pela improcedência das alegações proferidas, tendo sido todas elas objeto de despacho de indeferimento do S. Vogal do CD, Dr. LM, conforme mapa anexo.
Assim, propõe-se:
1- A aprovação, de imediato, da lista nominativa anexa elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 257.º da LTFP, onde constam todos os trabalhadores que serão colocados em situação de requalificação e a data de efeitos;
2- A sua divulgação quer na Intranet, quer nos locais de estilo;
3- A notificação dos trabalhadores em conformidade;
4- A publicitação em Diário da República. (…)” (cfr. fls. 140 a 142, do processo administrativo);
H) Em 29.12.2014, o Conselho Diretivo do Requerido, deliberou concordar com a informação a que se reporta a alínea anterior (cfr. fls 140 e ss, do processo administrativo);
I) Em 30.12.2014, a Requerente foi notificada, por correio eletrónico, da deliberação do conselho de administração do Requerido a que se reporta a alínea anterior (confissão);
J) A Requerente auferia, à data da propositura da presente providência cautelar, o vencimento mensal de € 2 718,99, do qual resulta um valor líquido de €1 626,00 (cfr. fls. 57, dos autos);
K) É divorciada desde 28.03.2014 e não tem filhos menores (cfr. fls. 58 e 59, dos autos);
L) A filha da Requerente, CTNMF, encontra-se a estudar na Escola de Hotelaria e Turismo do P..., procedendo a Requerente a transferências mensais para a sua conta, com a referência a despesas com transporte e propinas, em quantias que variam entre os €120,00 e os €190,00 (cfr. fls. 133, 134, 135 e 392, dos autos);
M) A Requerente é titular, em conjunto com PMLPF, seu ex-marido, de um crédito hipotecário, cuja prestação mensal é de €229,36 (415, 416, 455 a 467 e 486, dos autos);
N) A Requerente efetua o pagamento mensal da quantia de €502,07, resultante da concessão de um crédito consolidado junto do Banco Santander Totta, a que acrescem cerca de €46,50, de prémios de seguros associados àquele crédito (cfr. fls. 67, 68, 402 a 413, dos autos);
O) A Requerente tem despesas mensais com eletricidade, água, condomínio e alimentação (cfr. fls. 394, 396, 398, 400, dos autos);
Factos não provados:
- Que a Requerente auferia, à data da propositura da presente providência cautelar, o vencimento mensal líquido de €1 393,43;
- Que a prestação mensal do crédito hipotecário contraído junto do Millennium BCP é de €353,44;
- Que a Requerente efetua mensalmente o pagamento da totalidade da prestação mensal do indicado crédito hipotecário.”

IV - Do Direito
Constitui objeto do primeiro recurso a analisar, a decisão proferida pelo TAF de Aveiro que julgou procedente a providência cautelar requerida contra o Instituto da Segurança Social, IP, por considerar preenchido o requisito do periculum in mora consagrado no art.º 120.º/1/al. b) do CPTA.

Em causa nos presentes autos está assim, a requerida suspensão de eficácia do despacho de 29/12/2014, que aprovou a lista nominativa dos trabalhadores em situação de requalificação.

O ISS IP não se conforma com a decisão recorrida, discordando, designadamente, dos fundamentos para o deferimento da providência cautelar requerida, entendendo que se não encontra demonstrado o pressuposto do periculum in mora previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.ºdo CPTA, assacando-lhe, por conseguinte erro de julgamento.

Em sede cautelar, a pretensão do Requerente/Recorrente apenas visa assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no processo principal, mediante a adoção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária do caso.

Os critérios gerais de decisão das providências cautelares encontram-se estabelecidos no artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que prevê, nas três alíneas do nº 1, requisitos diferenciados consoante estejamos na presença de providências em que, seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, em que esteja em causa a adoção de uma providência conservatória ou ainda a adoção de uma providência antecipatória.
Assim, estabelece o artigo 120.º do CPTA, o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal, de ato de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;
b) Quando, estando em causa a adoção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adoção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 – As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença”.

Como refere Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Edição, Revista e Atualizada, Almedina, Outubro de 2003, pág. 292, referindo-se às providências cautelares: «Estão aqui em causa providências destinadas a manter o status quo, não permitindo que ele se altere, como paradigmaticamente sucede com a tradicional suspensão de eficácia de atos administrativos, cuja concessão não dependia, anteriormente, da formulação de qualquer juízo sobre a aparência de bom direito» e como «… situações em que o interessado pretenda manter ou conservar um direito em perigo, evitando que ele seja prejudicado por medidas que a Administração venha a adotar. (…) Isto pode acontecer quando o interessado pretenda que a Administração se abstenha de realizar operações materiais que não surjam em direta execução de atos administrativos ou quando a providência cautelar se destine a complementar a suspensão da eficácia de um ato administrativo…», págs. 280-281.
E, na página 281, refere-se às providências antecipatórias como tratando-se de «… situações em que o interessado pretenda obter uma prestação administrativa, a adoção de medidas por parte da Administração, que podem envolver ou não a prática de atos administrativos. Neste tipo de situações, em que o interessado aspira à obtenção de um efeito favorável, a tutela cautelar concretiza-se na imposição de uma ordem no sentido de a Administração adotar as medidas necessárias para minorar as consequências do periculum in mora».

Tomando em consideração a apontada distinção entre providências cautelares conservatórias e antecipatórias, não oferece dúvida que na situação em apreço estamos perante uma providência cautelar de natureza conservatória.

E para efeitos de decisão dos pedidos de providências conservatórias, caso as mesmas não possam ser decretadas ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, é aplicável o regime da al. b), do nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 120º do CPTA.

Decorre da transcrita alínea a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, que o tribunal decretará a providência cautelar requerida sempre que, mediante um juízo perfunctório possa concluir, sem necessidade de maiores indagações, que é manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Assim, quanto à al. a), do nº 1, do artº 120º do CPTA, o que há a fazer é apreciar se as ilegalidades apontadas são flagrantes, ostensivas, evidentes, como a este respeito, escrevem Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603.

Na situação em análise, e no que concerne à alínea a) do nº 1 do Artº 120º do CPTA, o tribunal a quo concluiu que “(…)Pelo exposto, e uma vez que em termos perfunctórios e sumários, não se pode mostrar minimamente demonstrada a situação de manifesta ilegalidade, nos termos exigidos por este normativo, conclui-se pela não verificação da situação de exceção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”

Não se mostrando recorrido este segmento da decisão, nada mais importa referir face ao mesmo, reconhecendo-se que inverifica o preenchimento do estabelecido na referida alínea a) do nº 1 do Artº 120º do CPTA, por se não poder afirmar que estejamos perante ilegalidade manifestas.

Aqui chegados, importa verificar o preenchimento dos requisitos gerais constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA:
(i) Do “periculum in mora”, traduzido na existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação;
(ii) Da aparência do bom direito, na perspetiva de que não é manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito;

A este respeito, o tribunal a quo considerou, para o que releva no âmbito do presente recurso, como verificado o requisito do periculum in mora.

O requisito do periculum in mora é necessário ao decretamento da providência requerida, e na formulação constante da alínea b), n.º1 do art.º120.º do CPTA, traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.

Como já referido, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, ou seja, visam garantir o efeito útil da decisão a proferir no processo principal.

Para aferir da verificação deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar- cfr. Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 e Ac. do TCAN de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT.

Nesse juízo de prognose, o juiz deve, por conseguinte, atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.

Note-se que nem todo o receio é digno de tutela, posto que um receio meramente eventual ou hipotético não é um “fundado receio”. Como bem assinala Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108, “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objetividade e distanciamento a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões.”

De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do “periculum in mora” os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar.

No que concerne à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada, mas não é lícito ao tribunal que se substitua ao mesmo nessa incumbência, e bem assim, de oferecer prova sumária dos fundamentos em que sustenta a existência desse requisito - cfr. artigos 114.º, n.º3, al. g) e 118.º do C.P.T.A e art.º 5.º, n.º1 do CPC.

Neste sentido existe, aliás, abundante jurisprudência, de que são exemplo os Acórdãos do STA de 14.07.2008, Processo n.º 0381/08 e de 22.01.2009, Processo n.º 06/09 e Acs. do TCAN, de 25.01.2013, Processo n.º 01056/12.9BEPRT-A; de 08.02.2013, Processo n.º 02104/11.5BEBRG e de 17.05.2013, Processo n.º 01724/12.5BEPRT.

Assim, o requerente cautelar tem a obrigação de convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, devendo, para o efeito, articular, e consequentemente provar, factos concretos e relevantes para a sua pretensão, e não quedar-se por uma alegação conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.

Conforme se expendeu no Ac. do TCAN, de 14.03.2014, proferido no processo n.º 1334/12.7BEPRT, “o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 384.º, n.º 1 do CPC/2007 (atual art. 365.º, n.º 1 do CPC/2013)] [cfr., entre outros, Acs. STA de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 11.02.2011 - Proc. n.º 01533/10.6BEBRG, de 08.04.2011 - Proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A, de 08.06.2012 - Proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B, de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A, de 08.02.2013 - Proc. n.º 02104/11.5BEBRG, de 17.05.2013] bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos”.

No que concerne à apreciação deste requisito, o tribunal a quo julgou verificado o periculum in mora, tendo para o efeito esgrimido, designadamente, a seguinte fundamentação;
“Pelo exposto, é manifesto que a perda parcial do vencimento da Requerente não colocará em risco a satisfação das suas necessidades pessoais elementares, nem determinará um abaixamento drástico do seu nível de vida, nos primeiros 12 meses, já assim não sucedendo após os 12 primeiros meses e já na segunda fase de requalificação, pois que, nesse momento, a redução de 60% do seu vencimento determinará um abaixamento drástico do seu nível de vida, sendo de concluir, num juízo de prognose, pela existência de fundado receio de verificação de facto consumado ou de fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação, na aceção acolhida na primeira parte da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, considerando que a primeira fase da requalificação decorre apenas durante os 12 primeiros meses, sendo que a segunda fase decorrerá por todo o período de tempo subsequente, e que a eficácia do ato suspendendo se estende para lá dos primeiros 12 meses, de forma incindível, pois que decorre do quadro legal supra referido que após a colocação da Requerente na situação de requalificação esta passa de imediato a ficar afeta ao INA, com todas as consequências legais daí inerentes.
Assim, está demonstrado, sem necessidade de maiores indagações o periculum in mora referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na vertente de prejuízos de difícil reparação”.

A Sentença Recorrida reconhece pois inverificar-se uma situação de periculum in mora imediato, mas tão-só passados que sejam 12 meses, o que determina que tenha decidido por antecipação, entendimento que não se poderá acompanhar, tanto mais que nada garante que a situação profissional da aqui Requerente não se possa entretanto estabilizar.

Como resulta da Sentença Recorrida, a Requerente auferia um vencimento líquido de €1.626,00; sendo divorciada desde 28.03.2014, não tendo filhos menores a seu cargo, mas tão-só uma filha de 19 anos a estudar na Escola de Hotelaria e Turismo do P..., procedendo a Requerente a transferências mensais para a sua conta, com a referência a despesas com transporte e propinas, em quantias que variam entre os €120,00 e os €190,00, entre outras despesas.

Importa sublinhar que é omitido se e quanto receberá a Requerente de Pensão de Alimentos relativamente à sua filha, por parte do pai da mesma, uma vez que se mantém a estudar, o que, a verificar-se, poderá reforçar o rendimento disponível do seu agregado.

É essencial realçar que o risco de se constituir uma situação de facto consumado ou de se produzirem prejuízos de difícil ou impossível reparação tem de ser efetivo e não meramente eventual, sendo que «só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado – ficando tal ação inutilizada «ex ante». – in Acórdão do STA de 31.10.2007, Proc. 0471/07.

In casu, a Requerente foi colocada em situação de requalificação.
Os prejuízos invocados pelo requerente têm conexão com a perda do vencimento, já que a passagem à situação de requalificação importa, para já, e durante um ano, a redução do vencimento base para 60 %.

Conforme é jurisprudência do Colendo STA, ainda que a propósito da aplicação de penas disciplinares, a privação de vencimento «causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação ao visado com esse ato, se tal privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social» - in acórdão do STA de 28.01.2009, Proc. 01030/08.

Afigura-se que esta jurisprudência deve ter aplicação às situações de passagem à situação de requalificação no que concerne à análise do periculum in mora: uma diminuição salarial que implique uma alteração drástica no padrão de vida do requerente e do seu agregado familiar consubstancia a existência de um prejuízo de difícil reparação, já que põe em risco a satisfação das suas necessidades pessoais, acarretando sofrimentos, restrições e angústias que não podem deixar de ser ponderadas já que não são facilmente compensáveis.
Por força da decisão de reclassificação, a requerente verá serem-lhe “cortados”, para já, 40% do seu rendimento líquido de 1.626,00€, o que lhe trará compreensíveis dificuldades em fazer face às despesas fixas que foram dadas como provadas.

Em qualquer caso, o regime legal da requalificação não se mostra impeditivo do exercício de uma atividade profissional acumuladamente remunerada.

Em face das circunstâncias do caso concreto afigura-se não existir periculum in mora.

Na realidade, o que importa para já aferir é se a redução anular em 40% do seu rendimento acarretaria necessária e imediatamente uma redução drástica do seu nível de vida, e não aferir por antecipação o que acontecerá decorrido que seja um ano, situação em que a aqui Requerente, se for caso disso, poderá apresentar outra providência cautelar.

Aliás, como sublinhado no Parecer do Ministério Público, a Sentença Recorrida reconheceu a verificação do periculum in mora, por antecipação, “apenas na segunda fase da requalificação, já que a redução de 60% do vencimento da Requerente determinaria um abaixamento drástico do seu vencimento.
Ora, o que importa é a situação comprovada, a real situação da Requerente e nunca a hipotética ou futura, referida no mundo das probabilidades ou vindoiro.
De resto, importa ainda enfatizar que a ora Recorrente não estaria inibida de … lançar mão, oportunamente, do meio processual facultado pelo nº 1 do Artº 124º CPTA e, consequentemente, vir requerer a alteração ou revogação da presente providência cautelar, mediante a invocação da modificação das circunstâncias inicialmente existentes”.

Afigura-se, assim, que a redução salarial provocada pela sua passagem para situação de requalificação não gera imediatamente prejuízos irreversíveis que mereçam tutela cautelar, tanto mais que a continuação da requerente em situação de requalificação sempre será eventual.
Em face do exposto, e tendo em vista os elementos disponíveis e disponibilizados apresentados pela requerente, afigura-se poder concluir pela não verificação do periculum in mora.

Não se encontrando verificado um dos pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, é de indeferir o decretamento pretendido, posto que os requisitos legais são cumulativos – cfr. acórdão do STA de 30.05.2007, Proc. 049/07.

Não ficou pois demonstrado, que a passagem da requerente para a situação de requalificação a impossibilite de fazer face às suas necessidades diárias, ou que ponha em causa a subsistência do seu agregado familiar ou que a dificulte de honrar os seus compromissos para com os seus credores ou implique a introdução de alterações relevantes e irreversíveis no padrão médio de vida.

É assim de concluir pela revogação da decisão recorrida e pelo indeferimento da providência cautelar requerida por não estar demonstrada a existência de periculum in mora, em linha, aliás e designadamente como o decidido por este tribunal, designadamente, no Procº nº 138/15.0BEMDL, em 15 de Julho de 2015.

Como bem se expendeu no acórdão deste TCAN de 25.11.2010, Procº nº 49/08.5BEPNF], «…Nas providências conservatórias, o periculum in mora tem lugar quando se preveja que no decurso do processo principal ocorram eventos que tornem impossível ou extremamente difícil a execução concreta dos efeitos de uma futura sentença definitiva de provimento. O requisito liga-se assim diretamente com a função da tutela cautelar, que consiste em assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal [art.º112º do CPTA].
A salvaguarda do efeito útil da sentença tem que ser vista porém numa perspetiva subjetivista ou material, que atende às posições jurídicas subjetivas que podem ser ameaçadas com a demora do processo. O artigo 112º, que parece ater-se apenas ao perfil objetivo das medidas cautelares, no sentido de medidas de apoio ao processo ou de uma garantia abstrata da eficácia da sentença, tem que ser lido em conformidade com o 268º nº4 da CRP, que comete à função cautelar a salvaguarda dos próprios direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos do requerente. A tutela cautelar destina-se pois a evitar o perigo de produção de danos específicos no decurso da ação principal que impossibilitam ou tornam muito difícil a satisfação dos direitos e interesses defendidos nesse processo.
Em conformidade com a feição subjetiva da tutela cautelar, as duas modalidades de perigo, o facto consumado e o prejuízo de difícil reparação, devem ser avaliados em função dos interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [ver alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA]».

No caso em apreço, analisado o requerimento inicial é pois incontroverso que a pretensão da requerente cautelar é a de ver suspensa a decisão administrativa que o colocou em processo de requalificação, pretendendo com ela salvaguardar o direito a auferir a retribuição correspondente ao seu posto de trabalho e o seu direito ao trabalho, de modo a assegurar o seu nível de vida e do seu agregado familiar bem como o seu direito a uma ocupação laboral.

Porém, como resulta do exposto, para o decretamento de uma providência cautelar como a requerida, os indícios recolhidos através dos meios probatórios apresentados ao tribunal têm de revelar ser necessária a sua intervenção preventiva imediata para obstar à verificação de prejuízos graves ou de uma situação de facto consumado, que de outra forma se verificariam em consequência da demora normal do processo principal.

Com interesse para esta esta questão, diz M. Aroso de Almeida, in “Manual de Processo Administrativo”, 2010, págs. 475 e 476, que “... se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão ‘facto consumado’. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa. … Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adoção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco de interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo única fonte de rendimento do interessado. … Note-se que a redação, quer da alínea b), quer da alínea c), do n.º 1 do artigo 120.º é diferente daquela que, para a atribuição de providências cautelares não especificadas em processo civil, consta do artigo 381.º, n.º 1 do CPC, que é mais exigente, ao falar de uma «lesão grave e dificilmente reparável» (...). Assume-se, pois, aí, que nem todos os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação justificam a adoção de providências cautelares, mas só aqueles que, pela sua gravidade, a jurisprudência venha a selecionar, para o efeito de considerar dignos de tutela preventiva. Não é assim em contencioso administrativo …».

Pese embora o abaixamento do rendimento traduzido no facto da requerente ter ficado a auferir menos 40% da sua remuneração, a verdade é que não ficou provado que tenha ficado imediata e irreversivelmente impedida de fazer frente às despesas fixas com que tem de se confrontar.

Não se ignora o sofrimento moral resultante do facto da aqui requerente se encontrar numa situação que em termos de desocupação se assemelha à de desempregado. Porém, tendo em conta a idade da requerente e o facto de ser uma pessoa com habilitações literárias superiores, com certamente interesses, desde logo culturais e desportivos vários, tal contribuirá certamente para ultrapassar este momento difícil da sua vida.
Com efeito, e como supra ficou abundantemente explicitado, a lei não se basta com um juízo de mera verosimilhança quanto à ocorrência de uma situação de prejuízos de difícil reparação ou da ocorrência de uma situação de facto consumado, exigindo ao tribunal, como condição para que dê como verificado o periculum in mora, que possa fazer um juízo de elevada probabilidade quanto à produção de prejuízos de difícil reparação ou da ocorrência de uma situação de facto consumado para a situação que o requerente visa acautelar, caso não defira a providência ou providências requeridas.

No caso, não se está, notoriamente, perante uma situação dessas.

Neste quadro, não se conseguem descortinar indícios sérios de que a aqui Requerente tenha desde já sofrido um drástico abaixamento do seu nível de vida.

Procede assim o invocado erro de julgamento assacado à decisão recorrida, o que determinará a sua revogação, em linha com o já decidido no acórdão deste tribunal de 15 de Julho de 2015, no Procº nº 138/15.0BEMDL.

Em face do referido fica prejudicada o conhecimento da apreciação do requisito negativo de deferimento assente na ponderação de todos os interesses em presença (públicos e privados).

Do mesmo modo, tendo sido apresentados dois recursos, em face de tudo quanto ficou dito, e tal como sugerido pelo Ministério Público, mostra-se que o recurso interposto pela Requerente, contra o despacho proferido em 29/05/2015 que declarou a caducidade da providência cautelar, se mostra prejudicado.

V - DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte:
a) Conceder provimento ao Recurso Jurisdicional interposto pelo ISS IP, revogando-se a sentença Recorrida de 27 de Março de 2015, indeferindo-se a providência Cautelar requerida;
b) Julgar prejudicada a análise do Recurso interposto do despacho de 29 de maio de 2015.
Custas pela Requerente

Porto, 31 de Agosto de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão