Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00243/02-COIMBRA
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/12/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drª Ana Paula Portela
Descritores:PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA
CONCURSO
CHEFE DE SERVIÇO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
FIXAÇÃO PELO JÚRI
Sumário: I. A violação do princípio da imparcialidade consagrado no n° 2, do art. 266° do C.P.C., no art.6° do C.P.A., arts 05º, n.º 1, al. c) e 27º, al. g) do DL 204/98 assim como nos pontos 46 b) e 66.2 da Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade, o que acontece com a fixação pelo júri do concurso dos critérios de avaliação dos candidatos quando já tinha terminado o prazo de apresentação das candidaturas ao concurso para chefe de serviço.
II. Não basta à Administração ser imparcial, é preciso também que pareça imparcial já que o que está em causa é evitar a prática de certas condutas da Administração, que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/17/2005
Recorrente:F... e outros
Recorrido 1:Conselho de Administração Regional de Saúde do Centro
Recorrido 2:C.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:F…, titular do B.I. nº …., emitido em 17/12/97 pelo A.I. de Viseu, L…, titular do B.I. nº …, emitido pelo A.I. de Viseu em 16/11/99 e M…, titular do B.I. nº …, emitido pelo A.I. de Viseu em 24/09/97, vêm interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por C… da decisão de 14/12/01 do Sub-Director dos Recursos Humanos da Saúde que negou provimento ao recurso hierárquico da deliberação do CA da ARS do Centro que homologou a classificação final no processo interno condicionado para a categoria de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral.
Para tanto alegam em conclusão:
“1ª - Na sentença em apreço, o Sr. Dr. Juiz a quo não deu como assentes, logo, não valorou, alguns factos do procedimento concursal pertinentes para a boa decisão da causa e que se encontram provados por documentos juntos aos autos e/ou ao P.A., designadamente:
a) a escusa de 5 dos 7 membros do júri primeiramente nomeado, o que impossibilitou que o mesmo reunisse validamente, dentro do prazo das candidaturas, para definir os critérios classificativos;
b) a nomeação do novo júri, em 14/07/99, já depois de expirado aquele prazo, e a circunstância de o mesmo ter reunido para o efeito logo dois dias depois, em 16.07.99;
c) a adopção, pelo júri, dos mesmos critérios classificativos para os 15 concursos a que, então, presidia;
d) a guarda e conservação do processo, designadamente dos currículos, pelo responsável dos Serviços Administrativos da Sub-Região de Saúde de Viseu, desde a sua entrega até à segunda reunião do Júri, realizada em 16.08.99, sem que, no entretanto, quaisquer dos seus membros a eles tenha tido acesso.
2ª - Ao invés, o Senhor Dr. Juiz dá como assente que o júri reuniu em 16.08.99, pelas 10 horas, para definir os critérios classificativos, o que não ocorreu, sendo certo que estes foram definidos, total e definitivamente, na primeira reunião de 16.07.99, e que aquela segunda reunião se destinou, exclusivamente, a elaborar a lista de candidatos, como resulta do teor das deliberações registadas nas respectivas actas.
3ª - Assim sendo, ao não considerar, devendo considerá-los, os factos elencados na 1ª conclusão e ao considerar, não devendo fazê-lo, o facto mencionado na conclusão anterior, factos que, como se verá, interessam, pela positiva e pela negativa, à boa decisão da causa, o Senhor Dr. Juiz a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, que merece censura.
4ª - Como merece censura, por também se mostrar errado, o seu julgamento da matéria de direito, ao decidir conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido com fundamento na violação, pelo júri, do disposto nos pontos 46 b) e 66.2 do Regulamento do concurso, aprovado pela Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro, e dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência consagrados no art. 266º da C.R.P. e no art. 6º do C.P.A., o que, como a seguir se concluirá, não ocorreu in casu, porquanto:
5ª - O procedimento concursal especial, em apreço, rege-se pelo Regulamento aprovado pela Portaria supramencionada que, para o que aqui interessa, estatui:
“46 – Compete ao júri:...
b) definir previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados nos nºs 64 e 65, consoante a categoria a que o concurso respeita”.
“66.2 – Cabe ao júri definir em acta previamente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes”.
6ª - Atentas estas estatuições, não tendo o júri podido definir os critérios classificativos dentro do prazo das candidaturas, pelas ponderosas razões já evidenciadas, e havendo interesse no prosseguimento do concurso, o que, então, importava acautelar, e foi acautelado, era que aquela definição ocorresse antes do conhecimento do conteúdo dos currículos dos candidatos, desiderato que foi plenamente alcançado, como comprovam os documentos juntos aos autos e ao P.A.
7ª - E, se é certo que os critérios classificativos foram definidos depois de expirado o prazo de candidaturas, com aparente violação dos nºs 46 b) e 66.2, primeiro segmento, do Regulamento, não é menos verdade que, como antes se concluiu, o foram antes do conhecimento dos currículos dos candidatos, por parte do júri, assim se cumprindo o comando do segundo segmento daquele último preceito, com salvaguarda dos fins principais que ambos prosseguem (obstar ao afeiçoamento dos critérios a resultados predeterminados e/ou à suspeição séria da sua ocorrência), e no respeito pelos princípios da imparcialidade, isenção e transparência administrativas que os enformam.
8ª - Assim sendo, salvaguardados os fins daqueles preceitos e respeitados, sem margem para quaisquer dúvidas razoáveis, como se concluirá a seguir, os seus princípios enformadores, a formalidade de definição dos critérios classificativos, dentro do prazo de candidaturas, degrada-se em formalidade não essencial, com as legais consequências.
9ª - Ao contrário do que sustenta o Senhor Dr. Juiz na sua douta decisão, concluem os recorrentes, sempre salvo o devido respeito, que nem do P.A. nem dos autos resultam “… indícios de forte probabilidade de conhecimento pelo júri dos conteúdos curriculares dos concorrentes previamente à definição dos critérios classificativos…”, não se consubstanciando, por isso, “… uma lesão, ainda que meramente formal, do interesse dos opositores ao concurso…”, a qual sobretudo daria azo a que se criasse “a suspeição de que os critérios adoptados foram, ou tiveram a possibilidade de ser, afeiçoados aos resultados que se pretendiam obter…”.
10ª - E, assim concluem, porque, o facto/premissa em que principalmente se estribam as asserções do Senhor Dr Juiz a quo, a saber, a definição, pelo júri, dos critérios classificativos na sua reunião de 16.08.99, data em que lhe foram entregues os currículos dos candidatos e em que, portanto, poderia ter conhecimento do seu conteúdo, não ocorreu, como se deixou amplamente demonstrado.
11ª - Aceitando-se que, aos júris dos concursos em geral (como à mulher de César) não lhes basta ser honestos, devendo parecê-lo, não pode deixar de concluir-se que, no caso em apreço, e à luz dos factos acima relevados, o júri não só foi honesto na sua actuação, no plano do ser, como também pareceu/parece sê-lo, no plano do poder ser, não se descortinando motivos que legitimem quaisquer dúvidas razoáveis sobre a sua isenção, transparência e imparcialidade, no que tange à definição dos critérios classificativos, ou que originem uma suspeição séria de afeiçoamento dos mesmos, em acto ou em potência, como sustenta o Senhor Dr. Juiz.
12ª - É que, podendo, no regime especial que nos ocupa, por força do disposto nos nºs 46 b), 66.2 e 54 do Regulamento, configurar-se, sempre, a possibilidade de o júri aceder aos currículos de alguns ou de todos os candidatos, antes da definição dos critérios classificativos, há-de concluir-se que, neste procedimento concursal, aquela mera possibilidade não é idónea para dar azo, por si só e desligada das circunstâncias do caso, a uma suspeição sobre a transparência, isenção e imparcialidade do júri, suficiente para determinar a anulação de todo o processado e a nulidade dos actos consequentes.
13ª - E isto porque, a ser suficiente, ocorrendo tal possibilidade em todos os concursos, todos eles poderiam ser impugnados e, a final, anulados com este fundamento, o que é inaceitável, por incoerente.
14ª - Propende-se, pois, para que, no contexto deste procedimento especial, e para efeitos de serem capazes de conduzir à sua invalidade/anulabilidade, as dúvidas, sobre a isenção, transparência e imparcialidade da actuação do júri em matéria de definição dos critérios classificativos, devem ser razoáveis, o mesmo é dizer, fundadas em indícios resultantes dos autos e/ou do P.A., que apontem para uma probabilidade séria de conhecimento do conteúdo de algum ou de alguns currículos, previamente à ocorrência daquela definição, como seria o caso de o júri, podendo reunir validamente para definir aqueles critérios até ao termo do prazo de candidaturas, o fazer já depois do prazo expirado.
15ª - O que, reafirma-se, não aconteceu in casu, sendo, aliás, abundantes, como se deixou dito, indícios que apontam em sentido contrário.
16ª - E, assim sendo, entendem os recorrentes que, nas circunstâncias concretas do caso acima relevadas, ao definir os critérios classificativos em 16.07.99, e não obstante já ter expirado o prazo de candidaturas em 02.06.99, o júri do concurso em apreço, não violou, nomeadamente, os pontos 46 b) e 66.2 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria nº 47/98 de 30 de Janeiro, nem os princípios da imparcialidade, da isenção e da transparência administrativa que os enformam, consagrados no art. 266º nº 2 da C.R.P. e no art. 6º do C.P.A.
17ª - Não sendo este o seu entendimento, considerando terem sido violados os preceitos e princípios supracitados, decidindo conceder provimento ao recurso com este fundamento e anulando, consequentemente, o acto recorrido, o Sr. Dr. Juiz a quo, como já se observou, cometeu erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação daqueles preceitos e princípios jurídicos, para além do acima referido quanto à matéria de facto. “
A recorrida não apresentou alegações.
O MP emite parecer no sentido da negação de provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FACTOS (com interesse para a causa e fixados em 1ª instância):
1_ Em 05-05-1999, através da ordem de serviço n.º 2/99, foi aberto concurso interno condicionado, de âmbito institucional, para provimento de 3 lugares de chefe de serviço da carreira médica de clínica geral do Centro de Saúde de Viseu, pelo prazo de 20 dias úteis a contar daquela ordem de serviço (concurso n.º 22/99).
2_ Em 02-06-1999 terminou o prazo para a apresentação de candidaturas, que de acordo com a ordem de serviços acima mencionada era de 20 dias úteis.
3_A recorrente apresentou-se a concurso, tendo sido admitida.
4_Em 16-07-1999, conforme acta nº 1, a fls. 37 dos autos, o júri do concurso reuniu e definiu os critérios de avaliação a utilizar na discussão dos currículos.
5_ Em 16-08-1999, conforme acta nº 2, a fls. 38 dos autos, pelas 10 horas o júri do concurso reuniu para “ dar cumprimento aos concursos (...) 22, e 23/99, isto é definir os critérios de avaliação a utilizar na discussão dos currículos.
6_Na mesma data, e, igualmente, às 10 horas foram entregues ao vogal do concurso os currículos dos candidatos — cfr. teor de fls. 39 dos presentes autos.
7_Em 29-06-2000, o Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro deliberou homologar a lista de classificação final dos candidatos, tendo a recorrente ficado colocada em 5° lugar.
8_A recorrente interpôs recurso hierárquico, que foi deferido, e em consequência, anulada tal deliberação.
9_Em 20-06-2001, por deliberação do Conselho de Administração da Administração Regional de Saúde do Centro, foi homologada nova lista de classificação final, tendo a recorrente continuado classificada em 5° lugar.
10_Desta deliberação a recorrente interpôs novo recurso hierárquico.
11_Em 14-12-2001 por subdelegação do Sub-Director dos Recursos Humanos da Saúde foi negado provimento ao segundo recurso hierárquico apresentado.
12_ Em 15-01-2002, foi a recorrente disso notificada.
13_Em 18-03-2002, foi interposto o presente recurso contencioso de anulação do despacho de 14/12/01.
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O DIREITO
ERRO NA MATÉRIA DE FACTO
Entendem os recorrentes que a decisão recorrida erra na factualidade dada como provada.
Na verdade, não se dá como assente, e por isso não se valora, devendo fazê-lo, a circunstância, também documentada nos autos, de o processo do concurso, incluindo os currículos dos candidatos, ter estado à guarda do responsável dos Serviços Administrativos da Sub-Região de Saúde de Viseu, até à segunda reunião do júri, ocorrida em 16.08.99, sem que, no entretanto, quaisquer dos seus membros a ele tenha tido acesso.
E que, só por manifesto erro material, consta da acta nº 2, relativa à segunda reunião do júri, que esta se destinou a “… definir os critérios de avaliação a utilizar na discussão do curriculum, dando cumprimento ao estipulado na alínea b) do nº 46 da Portarianº47/98, de 30 de Janeiro …” sendo certo que, tais critérios já haviam sido completa e definitivamente fixados um mês antes, na primeira reunião (ficando, aliás, anexos à respectiva acta e integrando-a) e que, atento o teor das deliberações tomadas e registadas naquela acta, é inequívoco que, na sua segunda reunião, o júri se ocupou, exclusivamente, da elaboração da lista dos candidatos admitidos e excluídos, nos termos dos nºs 60 e 60.1 do Regulamento.
Pelo que, não é verdade, contrariamente ao que consta da alínea e) da matéria de facto dada como assente, que, dos autos e do respectivo P.A., resulte provado que, em 16.08.1999, pelas 10 horas, o júri reuniu para definir os critérios classificativos (assunto já decidido, total e definitivamente, na reunião de 16.07.99), mas sim, para elaborar a lista de candidatos, pese embora a circunstância de, por manifesto erro material, aquele assunto ser referido na acta nº2, como tendo sido o destino da reunião.
Refere, ainda, que o Sr. Dr. Juiz a quo não considerou nem valorou a circunstância de os critérios definidos na reunião, de 16.07.99, para o concurso nº 22 em apreço serem, precisamente, os mesmos que foram definidos e utilizados nos concursos nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23, o que não é despiciendo para a boa decisão da causa, pois que afasta, desde logo, a suspeita séria de que os mesmos possam ter sido afeiçoados a algum ou alguns dos candidatos daquele concurso ou aos resultados que se pretendiam obter.
E, por fim, que o júri do concurso primeiramente nomeado e constante do aviso de abertura anexo à Ordem de Serviço nº 2/99, de 5 de Maio, por força da escusa de 5 dos seus 7 membros, foi substituído por um outro, nomeado pela Ordem de Serviço nº 8/99, de 14 de Julho, encontrando-se ambos os documentos no P.A.
Na verdade, o júri do concurso, devido às referidas escusas, só a partir de 14 de Julho, já depois de o prazo de candidaturas ter expirado em 2 de Junho, é que teve a possibilidade de reunir validamente para definir os critérios classificativos.
E, fê-lo no imediato, uma vez que, tendo sido nomeado a 14 de Julho, como se viu, reuniu, para o efeito, dois dias depois, a 16.
Pelo que, a seu ver, pode concluir-se, sem margem para qualquer dúvida razoável, que não foi por negligência ou com intuitos mais ou menos inconfessáveis, que o júri definiu aqueles critérios já depois de expirado o prazo de candidaturas, mas, imparcial, isenta e transparentemente, porque, só então, estava em condições de fazê-lo validamente, atento o disposto no nº 47 do Regulamento.
E, nas circunstâncias do caso, das duas uma: ou se anulava todo o procedimento e se abria novo concurso com novo júri, correndo-se o risco de novas escusas levarem a novas anulações, com prejuízo para os serviços e para os candidatos; ou, como foi decidido, e, salvo o devido respeito, bem, o concurso continuava, em obediência aos princípios da celeridade e economia procedimentais, salvaguardados, que estavam, os fins que as normas tidas por violadas prosseguem, maxime, obstar ao afeiçoamento, em concreto, dos critérios a resultados predeterminados, em matéria de classificação e ordenação dos candidatos, e/ou a que se crie a suspeição séria sobre a ocorrência de tal afeiçoamento.
Ora, como infra referiremos, todos estes factos que o recorrente pretende acrescentar à matéria de facto não alteram em nada a decisão, pelo que torna-se inútil a sua modificação.
*
VIOLAÇÃO DO ART. 46 b) e 66.2 do Regulamento do concurso, aprovado pela Portaria nº 47/98, de 30 de Janeiro, e dos princípios da imparcialidade, isenção e transparência consagrados no art. 266º da C.R.P. e no art. 6º do C.P.A.
Entendem os recorrentes que o juiz a quo errou ao não valorar as circunstâncias referidas aquando da alteração da matéria de facto já que as mesmas impunham que concretamente não tivessem sido violados os referidos preceitos legais.
Quid juris?
Dispõe o art. 266º nº2 da Const. que "os órgãos e os agentes administrativos(...) devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das suas funções".
Diz Freitas do Amaral in Dº Administrativo, V.II, pág. 201 que este princípio significa que "a Administração Pública deve harmonizar o interesse público específico que lhe cabe prosseguir com os direitos e interesses legítimos dos particulares eventualmente afectados".
E, continua este jurista, salientando que este princípio comporta três corolários que se desdobram em três princípios: a) princípio da justiça "stricto sensu", princípio da igualdade e princípio da proporcionalidade.
Segundo o princípio da justiça "stricto senso" todo o acto administrativo praticado com manifesta injustiça, ou seja_ quando a Administração impuser ao particular um sacrifício de direitos infundado ou desnecessário, ou usar de dolo ou má fé _é ilegal.
Este princípio da justiça vem também consagrado no actual art. 6º do CPA.
A este propósito refere a Dr.ª Maria Teresa de Melo Ribeiro “(…) a imparcialidade significa, antes demais, objectividade. Objectividade no procedimento, objectividade na escolha dos meios destinados à satisfação das necessidades públicas, objectividade na decisão, objectividade na execução, objectividade na organização. Do princípio da imparcialidade resulta, assim, a obrigação de a Administração Pública actuar com objectividade.
(…)
A Administração Pública, porque exerce uma função – a função administrativa - , tem o dever de exercer os poderes que lhe foram conferidos com total objectividade, sem se deixar influenciar por considerações de ordem subjectiva, pessoal, e, por isso mesmo ajurídicas. Objectividade equivale a juridicidade; nessa medida, mais não é do que um corolário do Estado de Direito e da integral vinculação da Administração ao Direito. (…) a objectividade administrativa não se relaciona apenas com a exigência de juridicidade do comportamento da Administração e com a utilização exclusiva, por parte desta, de critérios jurídico-racionais; a objectividade administrativa pressupõe e impõe, em simultâneo, a superação de uma visão estritamente subjectivista e parcial do interesse público, obrigando a Administração a avaliar, sob todos os prismas, a totalidade das consequências do seu comportamento e da realização daquele interesse público específico, e a valorar comparativamente os interesses públicos e privados afectados com a sua actuação. (…)” (in: “O princípio da imparcialidade da Administração Pública” págs. 161 e segs.).
Este princípio da imparcialidade releva autonomamente quando a lei confere à administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o acto for vinculado a eventual injustiça resulta directamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
A questão que aqui se põe é a de saber se a fixação dos critérios de avaliação depois da apresentação das candidaturas viola os preceitos legais.
Ora, o momento da fixação dos referidos critérios tem a ver com o uso de um poder vinculado da administração.
Pelo que, apenas há que saber o que dispõe a lei sobre o assunto.
Esta questão tem merecido diferente entendimento ao longo do tempo por parte do legislador.
Na verdade, dos termos do art. 5° n° 1 al. c) e 16° al. h) do DL 498/88 de 30/12, resulta que a divulgação dos métodos de selecção a utilizar no concurso apenas tem de ocorrer no aviso de abertura de concurso no caso de prestação de provas de conhecimento.
Nos outros casos apenas se torna indispensável que os avisos de abertura de concurso indiquem os métodos ou sistemas de classificação final e que os critérios de valoração e ponderação sejam estabelecidos antes dos curricula serem apreciados e discutidos pelo júri.
Contudo, esta alínea h) veio a ser alterada pelo DL 215/95, de 22/8, por forma a impor que não só os métodos de selecção, como anteriormente sucedia, mas o próprio sistema classificativo, com indicação dos factores a ponderar no processo de avaliação, conste não já de acta posterior do júri, mas do próprio aviso do concurso.
Á data do concurso, dispunha o art. 5º nº 2 al. b) do DL 498/88, na redacção 204/98 de 11/7 que para respeito dos princípios de liberdade de candidatura e de igualdade de condições e de oportunidades de todos os candidatos é garantida “ A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final”.
E, o art. 27º nº 1 al. g) do mesmo DL referia que o aviso de abertura de concurso deveria conter: “ Indicação de que os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.”
Resulta assim deste preceito, apenas, que os critérios de valoração e ponderação devem ser estabelecidos antes dos currículos serem apreciados e discutidos pelo júri e de este ter acesso aos elementos respeitantes a cada candidato.
O concurso em apreço, destinado ao provimento de lugares de Chefe de Serviço de Clínica Geral do Centro de Saúde Viseu 2, é disciplinado pela Portaria n.º 47/98, de 30 de Janeiro que, sobre a matéria controvertida, estatui o seguinte:
“46 – Compete ao júri:...
b) definir previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados nos nºs 64 e 65, consoante a categoria a que o concurso respeita”.
“66.2 – Cabe ao júri definir em acta previamente ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e do conhecimento dos currículos dos candidatos os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes”.
Visa-se, pois, garantir a imparcialidade, a qualquer preço, não permitindo, em abstracto, qualquer situação que a possibilite.
È assim, e tal como o DL 498/88, uma execução dos princípios constitucionais supra referidos. (art. 6º e 266º do CRP).
O que significa que, independentemente de em concreto ter facticamente sido mais improvável a ocorrência de qualquer situação de conhecimento dos currículos antes da fixação dos critérios, nem por isso, deixou de terem sido violados os preceitos em causa.
Na verdade, mesmo que tenham sido entregues a um funcionário administrativo os currículos dos candidatos, mesmo que este não os tenham facultado a nenhum membro do júri, mesmo que os critérios tenham sido os mesmos de outros concurso, de ter havido escusas por parte do júri, e mesmo que os critérios tenham sido fixados todos na acta anterior realizada em 16/7/99, nem por isso, deixaram de ter sido violados os referidos preceitos legais.
Como se entendeu no Acórdão do STA 0730/04 de 13/1/05:
Na verdade, para a procedência do aludido vício não é necessária a demonstração, por parte do Recorrente contencioso, de que, efectivamente, o Júri, ao definir os critérios de selecção, tenha tido em mente os elementos curriculares dos diferentes candidatos.
Ou seja, nesta sede é irrelevante apurar sobre se o Júri foi ou não influenciado pelos aludidos elementos curriculares.
De facto, o valor que aqui se pretende tutelar tem a ver a transparência e neutralidade da Administração, criando condições para que dúvidas não possam existir quanto à imparcialidade não só subjectiva como também objectiva da Administração, por isso é que se postulam toda uma série de comportamentos precisamente vocacionados para atingir tal desiderato.
É que, como é sabido, o princípio da imparcialidade não se dirige apenas aos titulares de órgãos e agentes da Administração mas também ao próprio Legislador. Por isso é usual a lei prever diversos mecanismos e instrumentos, enquanto condições ou pressupostos do desenvolvimento imparcial da função administração.
De resto, temos para nós que a objectividade, a neutralidade e a transparência são alguns dos corolários do princípio da imparcialidade.
Vide, nesta linha, Maria Teresa Ribeiro, in “O Princípio da Imparcialidade da Administração Pública”, a págs. 163 e seguintes.
Em suma, a violação do princípio da imparcialidade consagrado no nº 2, do artigo 266º da CRP e também no artigo 6º do CPA, não está dependente da prova de concretas actuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade.
É que, no fundo, à Administração não basta ser imparcial exigindo-se também que pareça imparcial.
Cfr., neste sentido, entre outros, o Ac. deste STA, de 24-9-96 – Rec. 36719
Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como susceptíveis de afectar a imagem pública de imparcialidade, independentemente de precisar de se se saber se na mente dos membros do órgão em causa esse tenha ou não sido o desígnio que os norteou.
De resto, a este nível, a imparcialidade acaba por se assumir também como uma regra de deontologia administrativa.
Por outro lado, na sua acepção objectiva, a imparcialidade está mais ligada com uma perspectiva orgânica e funcional da actuação administrativa e já não com a dimensão pessoal, daí que a imparcialidade objectiva se apresente antes como um princípio de funcionamento dos órgãos administrativos, onde, como já se atrás se assinalou, não relevam os eventuais fins tidos em vista pelos membros do órgão em questão, na medida em que o que se trata é de preservar aquela imagem de independência, isenção e transparência de que se deve revestir a actuação administrativa. (…) A descrita actuação da Administração no caso dos autos afecta a imagem de imparcialidade que deve manter, daí que bem andou o Acórdão recorrido ao ter por violado o princípio da imparcialidade, com inobservância dos preceitos indicados…”
Quanto ao caso sub judice, apenas há que ter presente que resulta dos supra referidos preceitos, que os critérios de valoração e ponderação devem ser estabelecidos antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas.
Visa, impedir-se que o júri, de qualquer forma, possa ter acesso aos elementos referentes a cada candidato.
Ora, não foi o que aconteceu no caso sub judice.
Na verdade, tendo o prazo para apresentação das candidaturas ao concurso n.° 22/99 terminado em 02-06-1999, e quer os critérios de avaliação tenham sido definidos em 16-07-1999 ou em 16-08-1999, os mesmos foram definidos depois do termo do prazo legal.
Pelo que, não obstante o alegado pelos recorrentes face ao teor de fls. 37, 38 e 39 dos presentes autos, resulta que, por um lado, os critérios de avaliação foram definidos depois do termo do prazo de apresentação das candidaturas, e, por outro lado, que foram definidos num momento em que já era possível ao júri conhecer em abstracto (independentemente de estarem ou não na posse de um funcionário da entidade em causa) dos currículos dos candidatos.
Na verdade a entidade em causa agiu sem atentar que não bastar ser isento, é necessário revelá-lo em conduta objectiva, criando assim uma imagem donde não resulte qualquer dúvida.
Daí que o citado artigo 46 pressuponha sempre que a fixação de critérios tem de ser anterior ao termo do prazo das candidaturas e por isso qualquer hipótese de prévio conhecimento dos currículos dos candidatos já que, em abstracto, é sempre possível adaptar os métodos aos candidatos que, em concreto, se queira beneficiar.
Não estamos a querer dizer que tal tenha acontecido no caso concreto ou até que dos elementos invocados tudo indicie o contrário.
Mas, mesmo os indícios em contrário não deixam de ser indícios.
A Administração Pública tem que se preocupar sempre com a confiança que os administrados nela possam ter, não dando hipótese a desconfianças em sectores tão subjectivos por natureza, como são os concursos sujeitos a provas.
E, mesmo se se desse como provado que o júri, devido à escusa de 5 dos seus 7 membros, só a partir de 14.07.99, já depois de expirado o prazo de candidaturas, estava em condições de reunir validamente; que, logo a 16, dois dias depois, definiu, total e definitivamente, os critérios classificativos; que, antes, nenhum dos seus membros teve acesso ao processo administrativo, nomeadamente, aos currículos dos candidatos; que, estes foram entregues nos Serviços Administrativos da Sub-Região de Saúde de Viseu, onde ficaram à guarda do funcionário responsável e que só foram entregues ao júri, na pessoa do seu 1º vogal efectivo, em 16.08.99, um mês depois daquela definição; e que, o júri definiu os mesmos critérios classificativos para os 15 concursos a que presidia, nem por isso deixaram de ser violados os preceitos referidos já que, não está em causa, se nas circunstâncias concretas houve, ou não consulta das candidaturas.
Como se entendeu no Ac. do STA Pleno de 1/10/03 Proc 48.035 “valor ou interesse jurídico tutelado com a transparência é o mero risco ou perigo de quebra do dever de imparcialidade, independentemente de se ter produzido, em concreto, uma efectiva actuação imparcial” já que “o dever que aos órgãos administrativos se impõe não é apenas o de agirem com imparcialidade, mas o de se comportarem por forma a alardear essa imparcialidade, a projectá-la para o exterior (…) o mais que pode aceitar-se é que o tribunal deixe de proferir a anulação contenciosa se lhe for exibida prova (cujo ónus compete ao recorrido e será decerto muito difícil) de que a violação cometida não teve qualquer espécie de influência no resultado decisório, que seria sempre o mesmo se o dever de transparência não tivesse sido quebrado.” (cfr. ainda Ac. STA - Pleno de 12.11.03, rec. 31.806).
Pelo que, a questão que se poderia pôr era de aproveitamento do acto, mas teria o tribunal de concluir com toda a segurança que o cumprimento da formalidade que se preteriu em nada alteraria a classificação relativa dos candidatos ao concurso.
O que não resulta provado mesmo que se considerassem todos os factos que os recorrentes pretendiam ver consagrados na matéria de facto.
Houve, pois, violação do disposto no art. 46° al. b) do Regulamento do concurso, na medida em que tendo os critérios de avaliação sido fixados após o decurso do prazo de apresentação das candidaturas, ficará sempre a suspeita, por mas leve que seja, sobre a imparcialidade e transparência do júri.
Pelo que, bem andou o Juiz a quo, ao entender que o Júri, ao fixar os critérios classificativos, em 16.07.99 e 16.08.99, já depois de expirado o prazo para apresentação das candidaturas, violou, designadamente, o disposto nos pontos 46 b) e 66.2 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira de Clínica Geral, aprovado pela Portaria 47/98, de 30 de Janeiro, bem como os princípios da imparcialidade, isenção e transparência administrativas consagrados no art. 266º nº 2 da CRP e no art. 6º do CPA.
De qualquer forma, sempre se poderia pôr a questão da inutilidade da lide face ao Acórdão deste TCAN 29/04 de 21/10/04.
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Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
R. e N
Porto , 12 de Abril de 2004
Ass.) Ana Paula Portela
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho (em substituição e dispensando visto)
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia