Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01633/14.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:REPOSICIONAMENTO SALARIAL; ESCALÕES; PROFESSORES
Sumário:
1 – Uma vez que a progressão dos docentes, nos termos do Artº 37º da Estatuto da Carreira Docente, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, bem como as disposições transitórias ainda em vigor do D.L. nº. 270/2009, de 30 de setembro, mormente o que deriva da alínea b) do nº. 6 do seu artigo 7º, impunham que a progressão ao 2º escalão dependesse, nomeadamente, da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior; da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão, naturalmente que a progressão se não poderá efetivar sem que se mostrem preenchidos todos os pressupostos aplicáveis.
2 – Efetivamente, não basta que o docente tenha requerido a realização de apreciação intercalar de desempenho, pois necessário se torna que a mesma seja realizada, e que o resultado da mesma não seja inferior a Bom. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:BAGQS
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
BAGQS, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Ministério da Educação, tendente, em síntese, à anulação do ato de 09-04-2014 que indeferiu o seu pedido de reposicionamento no 2º escalão - índice 188 da carreira docente, inconformado com a Sentença proferida no TAF do Porto em 17 de março de 2017 que julgou a ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em16 de maio de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 86 a 88 Procº físico):
1- O Autor é licenciado e habilitado para o ensino.
2 - O Autor é docente dos quadros do Ministério da Educação com colocação no Agrupamento de Escolas de A..., mas exercendo funções no Agrupamento de Escolas CM por força de destacamento.
3 - Em 17/1/2014, o Autor requereu ao Diretor do Agrupamento de Escolas de A... (doravante, Agrupamento) o reposicionamento no 2º escalão - índice 188 da Carreira Docente - com efeitos a 31 de Dezembro de 2010 e efeitos remuneratórios no dia 1 do mês seguinte.
4 - Em 9/4/2014 veio S/ Exa. o Senhor Diretor do Agrupamento indeferir a pretensão do A., baseado num Despacho da DGEstE de 27/3/2014.
5 - Foi, pois, o ato de indeferimento expresso da pretensão deduzida pelo Autor em requerimento, ato melhor identificado no ofício ao diante junto como Doc. 1, o ato administrativo impugnado na presente ação.
6 - O Decreto-lei 270/2009 estabeleceu no seu artigo 62, alínea b) a seguinte norma: "b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2010 podem progredir ao escalão seguinte da categoria desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efetuada, em 2010, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom".
7 - O Autor completou o tempo de serviço necessário para aceder ao 2º escalão da carreira docente em 31/12/2010.
8 - Obteve a menção mínima de Bom no ciclo avaliativo de 2007/2009.
9 - Requereu, no ano civil de 2010, a sua apreciação intercalar do desempenho, sendo que este procedimento foi criado e apenas existiu para este propósito, para quem progredisse durante o ano civil de 2010.
10 - O Agrupamento de Escolas não respondeu ao professor, não se negou a avaliar o seu desempenho intercalar.
11 - Já em 2011, aquando do seu requerimento para progredir com efeitos reportados a 31/12/2010, o Autor viu indeferida a sua pretensão porquanto o mesmo não realizou a apreciação intercalar do seu desempenho.
12 - Ora, a Administração não efetuou a sua parte do referido procedimento e pretendo depois penalizar o Autor pelo seu próprio incumprimento.
13 - É manifesto que o Autor cumpriu com tudo o que a lei cumulativamente exigiu.
14 - Igualmente evidente a omissão da Administração.
15 - O indeferimento colocado em crise representa, na realidade, um verdadeiro ventre contra factum proprium.
16 - Em suma, ao manter o ato administrativo impugnado, a Sentença recorrida efetua uma má aplicação do direito aos factos dados como provados e reconhecidos pelo Réu,
17 - pelo que, em função do exposto, não assiste razão à decisão recorrida.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a Sentença recorrida, cumprindo o Direito e fazendo a acostumada Justiça.
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Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso
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O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 18 de abril de 2018 (Cfr. fls. 101 Procº físico).
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de maio de 2018, nada veio dizer, requerer ou Promover (Cfr. Fls. 103 Procº físico).
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, que se centram predominantemente no entendimento de que o Tribunal a quo, se terá “afastado do direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, entendendo-se a mesma como adequada e suficiente:
A) O Autor é licenciado e habilitado para o ensino;
B) O Autor é docente dos quadros do Ministério da Educação;
C) No concurso de 2006/2007, o Autor foi colocado em PQZD na ES/3 de VN, cumprindo nesse ano o período probatório;
D) Em 01.09.2007, foi colocado na ES/3 de A..., sendo destacado nesse mesmo ano para o Agrupamento Vertical de Escolas IL, onde ainda se encontra;
E) Em 15 de janeiro de 2010, o Autor deu entrada no Agrupamento Vertical Escolas IL a ficha de autoavaliação de desempenho relativa ao ano letivo de 2009/2010 [cfr. fls. 10 e seguintes do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
F) Em 22 de abril de 2010, o Autor deu entrada no Agrupamento Vertical Escolas IL um pedido de apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão [idem];
G) Em 31.12.2010, o Autor completou 1460 dias de permanência no 1º escalão;
H) Em 17 de janeiro de 2014, o Autor deu entrada na Escola Secundária de 3/A... um pedido de reposicionamento no segundo escalão com efeitos a 1 de janeiro de 2011 [cfr. fls. 3 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
I) Na sequência de tal, esta escola solicitou ao referido Agrupamento a ficha de avaliação referente a 2011/2012 e a avaliação intercalar solicitada pelo docente em 22.04.2010;
J) Em resposta, por ofício datado de 07.02.2014, aquele Agrupamento informou que ”(…) o professor BA (…) não foi avaliado no ano letivo de 2011/2012, porque só os docentes contratados eram avaliados. Relativamente à avaliação intercalar solicitada em 22 de abril de 2010, não foi avaliado por não ter os 4 anos para progredir. Transitou em 10.09.2007 (…)” [cfr. fls. 19 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
K) Por ofício datado de 17.02.2014, o Diretor da Escola Secundária de 3/A... solicitou à Direção Geral da Administração Escolar, de entre outros o seguinte esclarecimento: “(…) Considerando que o ano de 2008 foi bissexto, o docente contabiliza, ou não, em 2010, 4 anos completos (1460 dias) de serviço docente prestado no 1º escalão, devendo transitar ao 2º escalão em 2011/01/01 (…)” [cfr. fls. 5 e 6 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
L) Em resposta, por oficio datado de 27.03.2014, o Réu informou, para o que ora nos interessa, que”(…) O docente estaria em condições de progredir ao 2º escalão – índice 188 à data de 31.12.2010, com efeitos remuneratórios a 01.01.2011, caso se verificassem os restantes requisitos previstos no artigo 37º do Decreto-Lei nº. 75/2010, de 23 de junho, a saber: Avaliação de desempenho no biénio de 2007/2009 com o mínimo de Bom; Apreciação Intercalar com o mínimo de Bom. Mínimo de 50 horas de formação contínua (…)” [cfr. fls. 8 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido];
M) Por ofício da Escola Secundária /3 A..., datado de 09.04.2014, foi o Autor notificado “Em resposta ao seu pedido de reposicionamento no 2º Escalão, com efeitos a 1 de janeiro 2011, que deu entrada nesta Escola a 17 de janeiro de 2014, e após esclarecimento da situação pela DGEstE, conforme ofício S/3798/2014 que junto se remete, cumpre informar que o mesmo foi indeferido já que não realizou a apreciação intercalar do desempenho nos termos previstos no Despacho nº. 4913-B/2010 (…)” [cfr. fls. 9 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
N) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]”.
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IV – Do Direito
No que ao Direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“O Autor, por intermédio da presente ação, pretende obter a anulação da “(…) decisão do Exmo. Senhor Diretor do Agrupamento de Escolas de A... de 09.04.2014 que indeferiu o pedido de reposicionamento no 2º escalão – índice 188 da carreira docente (…)”, assacando-lhe, para o efeito, vicio de violação de lei.
A par do pedido anulatório, a Autora peticiona também a condenação do Réu “(…) à prática do ato administrativo legalmente devido ao Autor, nos termos supra peticionados e conducentes à progressão ao 2º escalão – índice 188 da carreira docente – para efeitos de progressão e concurso com retroatividade a 31 de dezembro de 2010 e com efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2011 (…)”.
Atendendo ao objeto da lide, definido pela causa de pedir e pelos pedidos formulados, estamos em presença de uma ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido no âmbito da qual o Autor cumulou um pedido de declaração de anulação de ato.
Nas ações de condenação à prática de ato devido, o objeto do processo não é o ato de indeferimento, mas a pretensão material que o Autor pretende fazer valer na ação, sendo, por isso, irrelevantes os vícios imputados ao ato de indeferimento, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, sendo que a eliminação desses atos da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do ato devido.
Assim, na ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pelo Autor, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos.
No sentido da irrelevância do pedido impugnatório formulado e de que o Tribunal deve limitar-se a conhecer da pretensão material da Autora pronunciou-se já o S.T.A., [cfr. acórdão de 28.09.2010, prolatado no âmbito do Proc. n.º 0266/99], no seguinte sentido: “(…) o facto da Autora ter instaurado um processo impugnatório, com cumulação do pedido de condenação à prática do ato devido (artº47º, nº2 a) do CPTA), não justifica, porém, o convite previsto no artº51º, nº4 do referido diploma, já que, nesse caso, o tribunal limitar-se-á a conhecer da pretensão material da Autora a ser admitida ao concurso, pois é esse o objeto da ação e não o ato impugnado, tornando-se, pois, irrelevante o pedido impugnatório”.
No Acórdão do S.T.A. de 07/04/2010, prolatado no Proc. n.º 01057/09 foi, ainda, decidido que “sendo cumuladas, numa ação administrativa especial, impugnações de atos administrativos relativos ao indeferimento de uma única pretensão de ser atribuído e pago subsídio de desemprego e formulado um pedido de intimação do réu a efetuar a sua atribuição e pagamento, deve aplicar-se o regime das ações para condenação à prática de ato devido. II - Neste tipo de ação não é indispensável identificar qual ou quais os atos que seriam suscetíveis de impugnação, nem identificar os vícios de que possam enfermar, uma vez que a eliminação jurídica destes atos, independentemente dos vícios de que enfermem ou não, é corolário da decisão condenatória à prática do ato devido. III - Assim, os atos administrativos de indeferimento só relevam para efeitos de aferir a tempestividade da ação à face do n.º 2 do art. 69.º do CPTA (…)”.
Posto isto, julga-se irrelevante o pedido formulado pela Autor de anulação do ato impugnado nos autos, passando a apreciar-se, de imediato, a pretensão que corresponde à segunda questão decidenda, qual seja, a de saber se assiste ao Autor o direito a obter a condenação do Réu “(…) à prática do ato administrativo legalmente devido ao Autor nos termos supra peticionados e conducentes à progressão ao 2º escalão – índice 188 da carreira docente – para efeitos de progressão e concurso com retroatividade a 31 de dezembro de 2010 e com efeitos remuneratórios a 1 de janeiro de 2011 (…)”. Vejamos.
Do cotejo da matéria de facto apurada resulta que o Autor formulou na Escola Secundária de 3/A... um pedido de reposicionamento no segundo escalão com efeitos a 1 de janeiro de 2011, sendo, por isso, esta a pretensão que o Autor pretende fazer valer na presente ação e que, por isso, constitui o objeto do processo que ao Tribunal incumbe apreciar.
Ora, as partes não questionam que, em casos como presente, se aplique o 37º da Estatuto da Carreira Docente [doravante ECD], na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, bem como as disposições transitórias ainda em vigor do D.L. nº. 270/2009, de 30 de setembro, mormente o que deriva da alínea b) do nº. 6 do seu artigo 7º, pelo que, para efeitos de metodologia, seguir-se-á o regime jurídico ai consignado.
Pois bem, nos termos da normação aplicável, que se mostra supra explicitada, o reconhecimento do direito à progressão ao 2º escalão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Da permanência de um período mínimo de serviço docente efetivo no escalão imediatamente anterior;
b) Da atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom;
c) Da frequência, com aproveitamento, de formação contínua ou de cursos de formação especializada, pelos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos de ensino não superior durante, pelo menos, metade do ciclo avaliativo, num total não inferior a 50 horas.
d) Da apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
Examinando a constelação argumentativa do Réu, resulta cristalino que a verificação dos requisitos plasmados nas antecedentes alíneas a) a c) por parte do Autor não é objeto de qualquer controvérsia, de modo que se tem os mesmos por verificados.
A questão, portanto, que se coloca é a de saber se o Autor reúne [ou não] a exigência plasmada na sobredita alínea d), relativa à apreciação intercalar com o mínimo de Bom.
A resposta é claramente desfavorável às pretensões do Autor.
Na verdade, e não basta requerer a realização de apreciação intercalar de desempenho, pois necessário se torna que a mesma seja realizada, e que o resultado da mesma não seja inferior a Bom.
Neste domínio, cabe notar que se mostra provado que o Autor efetuou um pedido de avaliação intercalar em 22 de abril de 2010.
Mais cabe notar que resulta demonstrado que tal pretensão foi desconsiderada pela Administração, por esta entender que o Autor ainda não detinha os 4 anos necessários para progredir.
Nesta esteira, é de manifesta evidência que falha logo a invocada tese de que o Autor cumpriu o requisito relativo à apreciação intercalar.
E não se argumente que tal desconsideração por parte da Administração é contrária ao bloco legal aplicável, pois, tendo os módulos de tempo de serviço docente nos escalões a duração de quatro anos [cfr. nº. 5 do artigo 37º do ECD], assoma como evidente que não podia o Autor ser objeto de avaliação intercalar na data de 22.04.2010, dado que só em 31.12.2010 é que completou 1461 dias, ou seja, 4 anos [cfr. alínea g) do probatório].
Por conseguinte, assente que tal não sucedeu, é cristalino que o ato impugnado não padece de qualquer vício de violação de lei.
Deste modo, e à luz do exposto, haverá que se entender que não assiste razão ao Autor na pretensão condenatória que dirige a este Tribunal e quer ver reconhecida.”
Refira-se desde logo que é incontornável e inultrapassável a circunstância do aqui Recorrente não preencher integralmente os pressupostos que lhe permitiriam progredir remuneratoriamente à data requerida.
Na realidade, ainda que lhe não possa ser imputável essa circunstância, tanto mais que requereu a apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão, o facto de não ter sido objeto da referida avaliação impede a sua progressão.
Com efeito, mal se compreenderia que o mero pedido de apreciação intercalar, no silêncio da Administração, pudesse valer como se a mesma tivesse efetivamente ocorrido.
Efetivamente, o reconhecimento do direito à progressão ao 2º escalão depende, nomeadamente, da verificação da permanência de 4 anos no escalão imediatamente anterior, na atribuição, na última avaliação do desempenho, de menção qualitativa não inferior a Bom e ter sido efetivada apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão, com menção qualitativa igualmente não inferior a Bom.
Acresce que quando o Recorrente requereu em 22 de abril de 2010 a avaliação intercalar não havia ainda completado o módulo de tempo de 4 anos que teria de ser avaliado, o qual só haveria de se completar em 31 de dezembro de 2010 [cfr. nº. 5 do artigo 37º do ECD].
Em face do que precede, não merece censura a decisão recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Porto, 12 de julho de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira