Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00114/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/16/2006 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | INDEMNIZAÇÕES E SUBSÍDIOS DE EQUIPAMENTO - DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL - ARTS. 20.º, N.º 1, ALÍNEA G) E 22º, DO CIRC |
| Sumário: | I - A quantia entregue pelo Gabinete do Nó Ferroviário do Porto a uma sociedade comercial, no âmbito do acordo celebrado entre ambas e nos termos do qual ficou estabelecido «A título de indemnização pelo equipamento a destruir [...], o GNFP paga uma única prestação no montante de 70.000.000$00 [...], no acto de celebração do presente acordo, para permitir à [...sociedade] a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir», não pode deixar de ser tida como uma indemnização, como uma reparação de um dano (a destruição do equipamento), sendo que a referência feita na parte final da cláusula à finalidade mediata da indemnização, interpretada nos termos do art. 236.° do CC e conjugadamente com o demais clausulado naquele acordo, não traduz qualquer vinculação da sociedade a dar-lhe esse destino nem permite ao GNFP sindicar o destino realmente dado àquela quantia, antes parecendo constituir um justificativo para a concessão da indemnização ainda antes de verificado o facto danoso que determinará a constituição da obrigação de indemnizar. II - As «Indemnizações auferidas, seja a que título for» estão sujeitas a tributação em IRC como um proveito do exercício em que forem recebidas, nos termos dos arts. 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, alínea g), do CIRC. III - Também os subsídios ou subvenções de equipamento constituem um proveito ou ganho para efeitos de tributação em IRC (imposto que consagrou o princípio do rendimento acréscimo), mas, para efeitos de integração no lucro tributável, são susceptíveis de serem repartidos ao longo de vários exercícios, nos termos do art. 22.º do CIRC. IV - A diferença entre uma indemnização por destruição de equipamento e um subsídio de equipamento, reside em, relativamente à primeira, quem a recebe não tem qualquer obrigação quanto ao destino a dar-lhe e quem a paga não pode sindicar tal destino, enquanto que, relativamente ao segundo, quem o recebe está vinculado a dar-lhe o destino para que foi concedido e quem o concede tem a possibilidade de verificar se a sua concreta aplicação respeita aquele destino. V - Assim, a quantia referida em I não pode deixar de ser qualificada, para efeitos fiscais, como uma indemnização, e nunca como um subsídio ou subvenção de equipamento, motivo por que não merece censura a liquidação adicional que teve origem na correcção ao lucro tributável declarado efectuada pela AT, que fez acrescer aquela quantia ao rendimento tributável. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), tendo verificado que a sociedade denominada “I...., Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrente) não fez constar da declaração de rendimentos que apresentou para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do ano de 1995 uma verba, do montante de esc. 70.000.000$00, que recebeu no âmbito de um acordo celebrado com o “Gabinete do Nó Ferroviário do Porto” (adiante GNFP) e porque considerou que essa receita constitui uma indemnização por equipamento a destruir e, como tal, um proveito daquele exercício, procedeu à correcção da matéria colectável e à consequente liquidação adicional de imposto e juros compensatórios, do montante global de esc. 9.215.343$00. 1.2 A Contribuinte impugnou judicialmente essa liquidação, pedindo que a mesma seja anulada com base na errónea qualificação do facto tributável que lhe está subjacente. 1.3 A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto julgou a impugnação judicial improcedente. 1.4 A Impugnante recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, recurso que foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. «Em conclusão poder-se-á afirmar - Que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” deu como facto provado o conteúdo da cláusula 24ª do acordo entre a impugnante e o GNFP; - Que nesse conteúdo literal, se fala em indemnização, mas que também se fala, na finalidade dessa indemnização, ou seja “permitir à Imetra a encomenda de matérias e equipamentos necessários à indústria a transferir”: - Que essa finalidade, configura antes o conceito de subsídio ou subvenção, e não de indemnização. - Que a diferença entre conceitos, se situa, na faculdade da indemnização o indemnizado lhe dar o destino que quiser ao subsídio ou subvenção o destino está previamente definido. - O que acontece no texto total da cláusula 24ª do acordo de que vimos falando - A douta sentença, estribando-se na dita cláusula 24ª e no que a impugnante referiu (é o próprio impugnante a referir na petição inicial que aquele valor se destinou a compensar a destruição do equipamento e consequente aquisição e instalação de novo material) concluiu depois, com todo o respeito que é muito que não se podia conferir ao valor em causa o tratamento de subsídio a concretizar ao longo dos anos de forma diferida, o que contraria a citada cláusula, já porque, - Como se pode instalar, e transferir uma indústria, dum momento para o outro haveria como se disse, de procurar novas instalações, edifício diferente, e instalar todo o equipamento necessário (que não eram só tinas de banho, pontes rolantes, etc., facto dado como não provado) logo, é um custo diferido ao longo de determinado tempo; - A ser assim como parece ser, a referida quantia, deveria ter sido considerada, como foi pela impugnante, como subsídio ou subvenção; - Que os ditos subsídios ou subvenções, não tem classificação económica e contabilística a nível do POC, diferente por terem sido ou não concedidos pelo Estado, e saído das verbas do Orçamento - Pelo que tal conclusão expressa na douta sentença por não ser fundamentada não é relevante para a decisão da causa - Conforme já se referiu, também está devidamente provado, que a impugnante, não poderia dar outro destino à quantia recebida, a não ser, o investimento em novos equipamentos, necessários à indústria a transferir - Pelo que, com todo o respeito que é muito, parece que a conclusão a que chegou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” (esta aplicaria como entendesse) peca por errada interpretação dos factos. - A errada interpretação dos factos, consubstancia-se, nas seguintes circunstâncias: Tendo decidido, no sentido de que a quantia recebida, o foi a título de indemnização, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” cometeu o vício de errado apuramento dos factos. Posto o que, a manter-se a douta decisão de que agora se recorre, esta viola o estipulado pelo próprio CIRC – artº 22º, com graves prejuízos para a impugnante, porquanto, indubitavelmente, a quantia recebida é um subsídio e não uma indemnização conforme amplamente ficou demonstrado. Pelo que o presente recurso, deve ser julgado procedente por provado, proferindo-se douto acórdão que ordene a anulação da douta sentença agora recorrida, anulando-se a liquidação em causa como é de inteira justiça». 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebidos os autos neste TCAN, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a sentença «deve manter-se inalterada». 1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.8 No presente recurso a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a quantia de esc. 70.000.000$00 que a Impugnante recebeu do GNFP em 1995 nos termos de um acordo celebrado entre ambos constitui uma indemnização e, consequentemente, quando considerou que a AT procedeu correctamente ao acrescer essa verba ao montante declarado como lucro tributável do exercício daquele ano. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos: «Dos elementos juntos aos autos apurou-se a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão a proferir: * * * A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto baseou-se nas informações legais, documentos juntos e depoimentos das testemunhas. Não se provaram os factos alegados nos artigos 11º e 12º da petição, pois, quer dos depoimentos das testemunhas quer dos documentos juntos aos autos, não ficou demonstrado que a mudança da unidade fabril implicava a destruição total do equipamento, designadamente das tinas de banho, das pontes rolantes, das rectificadoras, das máquinas de frio e permutadores. As demais asserções da petição integram antes ou meras considerações pessoais, conclusões de facto e ou de direito, pelo que não incumbe pronúncia nesta sede». 2.1.2 O julgamento da matéria de facto feito pela 1.ª instância nos termos que acima ficaram transcritos não merece censura e, em boa verdade, nem sequer vem posto em causa pela Recorrente. Vejamos: Da leitura da sentença, maxime da parte relativa ao julgamento de facto, resulta que a Juíza do Tribunal a quo apenas deu como não provada a factualidade vertida nos artigos 11.º e 12.º da petição inicial, onde se alegou, respectivamente, «Atenta a especificidade do equipamento, tais como “Tinas de Banho”, “pontes Rolantes”; “Rectificadoras”, “Máquinas de Frio”, “Permutadores”, entre outros para a sua instalação exige a criação de infraestruturas no solo e paredes do próprio imóvel» e «A mudança de toda a unidade fabril implicava por si só a destruição total deste Equipamento e respectivas infraestruturas, não podendo sequer ser reaproveitável». Ora, relativamente a esse julgamento, a Recorrente não revela qualquer discordância. Depois, refere a Recorrente que está provado que ela não poderia dar à referida quantia de esc. 70.000.000$00 que recebeu do GFFP outro destino «a não ser o investimento em novos equipamentos, necessários à indústria a transferir». Mas tal facto não foi dado como assente na sentença, nem poderia tê-lo sido, como procuraremos demonstrar. Na verdade, nada é referido no referido acordo quanto à exclusividade do destino a dar à referida prestação ou sequer quanto à possibilidade de o GNFP poder controlar tal destino. A ausência de qualquer referência expressa a uma vinculação da Recorrente quanto ao destino a dar a essa quantia não permite que se dê como provado que as partes contratantes acordaram que à mesma não pudesse ser dado outro destino a não ser o investimento em novos equipamentos. E que assim é parece ainda resultar do próprio acordo, pois que, relativamente à indemnização acordada entre ambas as partes «pela expropriação do subsolo necessário à construção do túnel e onde a Imetra se situava, de custos de paralização [sic], lucros cessantes e demais encargos», a concretizar mediante a entrega pelo GNFP à Recorrente de um pavilhão industrial a construir, as partes acordaram nos seguintes termos: «Se o GNFP tiver conhecimento de que a Imetra dá um destino diferente aos dinheiros recebidos do GNFP, e destinados ao empreiteiro, suspende de imediato os pagamentos, podendo fazê-lo directamente ao empreiteiro» e «O GNFP suspenderá, a qualquer momento, o pagamento das prestações desde que se verifique existirem desvios ao estipulado na cláusula 11ª» (cfr., respectivamente, as cláusulas 2.ª, 11.ª e 23.ª do mesmo acordo). Se as partes contratantes quisessem ter submetido a indemnização pela perda do equipamento a uma cláusula similar, por certo não teriam deixado de o fazer. Não o fizeram. Nos termos do referido acordo, relativamente ao equipamento, o GNFP apenas exigiu da Recorrente a quitação respeitante à quantia em causa, a entregar no prazo de cinco dias a contar da celebração do acordo (cfr. cláusula 26.ª), nenhuma exigência fazendo quanto à comprovação do destino dado àquela quantia. Aliás, o prazo fixado para a entrega do recibo de quitação, a fazer fé na alegação da Impugnante, não permitira sequer que, no período entre a entrega da quantia e do respectivo recibo, fosse adquirido e instalado o equipamento. O que tudo leva a concluir que nada foi estipulado em termos imperativos quanto ao destino a dar à referida quantia de esc. 70.000.000$00. Por outro lado, ainda que se admitisse que os depoimentos das testemunhas pudessem bastar para que se desse como provada a existência de um qualquer acordo a esse propósito celebrado entre a Recorrente e o GNFP e que não houvesse sido reduzido a escrito, sempre será de realçar que aquelas nada referiram relativamente à fixação de um destino exclusivo a dar àquela quantia, sendo até que a 2.ª testemunha referiu não ter conhecimento de que o GNFP «tenha efectuado qualquer tipo de fiscalização comprovativa da efectiva aquisição do equipamento por parte da impugnante», o que vai no sentido contrário à tese da Impugnante (cfr. fls. 68 a 70). Finalmente, também relativamente à cláusula 24.ª do acordo celebrado entre a Recorrente e o GNFP, não há dúvida algum de que a Juíza do Tribunal a quo deu como provado o seu teor na totalidade (veja-se o n.º 5) dos factos provados). O que a Recorrente questiona é a interpretação dada pela sentença à cláusula 24.ª do acordo celebrado entre ela e o GNFP: segundo ela, a sentença, tal como o fizera a AT para proceder à liquidação impugnada, ter-se-á atido exclusivamente à primeira parte daquela cláusula (onde se refere «A título de indemnização pelo equipamento a destruir e especificado no Relatório Técnico elaborado pela FEUP, identificado como Anexo A ao presente Acordo, o GNFP paga uma única prestação no montante de 70.000.000$00 (setenta milhões de escudos), no acto de celebração do presente acordo»), desprezando a parte final da mesma (onde ficou dito «para permitir à Imetra a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir»). É essa questão, a da interpretação da citada cláusula, que cumpre dirimir nestes autos e, para tanto, a sentença fixou toda a factualidade pertinente. 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A AT, na sequência de uma fiscalização a uma sociedade, verificou que esta, como referência ao ano de 1995, não declarou como proveito do exercício a quantia de esc. 70.000.000$00 que recebeu do GNFP. Considerou a AT que tal quantia foi recebida a título de indemnização, como expressamente referido na cláusula 24.ª do acordo celebrado entre a sociedade e o GNFP, motivo por que deveria ter sido declarada como proveito do exercício do ano em que foi recebida, nos termos do disposto no art. 20.º, n.º 1, alínea g), do CIRC. Consequentemente, procedeu à correcção da matéria colectável declarada e à liquidação adicional do imposto e dos respectivos juros compensatórios. A Contribuinte não se conformou com esse acto e impugnou-o judicialmente, pedindo a sua anulação. Para tanto, considerou, em síntese, que a referida prestação não constitui indemnização, mas antes um subsídio ao investimento, motivo por que entendeu que a mesma não deve ser enquadrada no art. 20.º do CIRC, mas antes no art. 22.º do mesmo código. A Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto não atendeu a pretensão da Impugnante, pois considerou que a referida quantia não pode qualificar-se como um subsídio, tendo sido bem qualificada pela AT como indemnização. A Impugnante recorreu dessa sentença, mantendo a posição assumida na petição inicial, no sentido de que a quantia em causa se refere, não a uma indemnização, mas a um subsídio de equipamento, motivo por que o seu tratamento fiscal deve ser feito à luz do art. 22.º do CIRC. Assim, como ficou já dito em 1.8, a questão que cumpre dirimir nos presentes autos é a de saber se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a referida prestação de esc. 70.000.000$00, feita pelo GNFP à Recorrente ao abrigo do disposto na citada cláusula 24.ª do acordo celebrado entre ambas, é de qualificar como indemnização, como entendeu a AT ou, pelo contrário, deve qualificar-se como um subsídio não destinado à exploração, mais concretamente, um subsídio de equipamento, como sustentou a Impugnante quer na petição inicial quer nas alegações de recurso. A resposta a essa questão ditará a sorte da liquidação adicional impugnada: – se se tratar de uma indemnização, então a AT procedeu correctamente ao considerá-la como um ganho ou proveito do exercício de 1995 e, consequentemente, ao corrigir a matéria colectável declarada relativamente àquele, fazendo-lhe acrescer aquela quantia, uma vez que assim o impõem o art. 20.º, n.º 1, alínea g), do CIRC, nos termos do qual se consideram proveitos ou ganhos as «Indemnizações auferidas, seja a que título for», e o art. 18.º, n.º 1, do mesmo Código; – se aquela prestação houver de ser qualificada como subsídio de equipamento, então, não obstante dever também ser considerada como proveito ou ganho (() Note-se que é o rendimento-acréscimo, por contraposição ao rendimento-produto, a concepção que preside aos impostos sobre o rendimento.), deve ser-lhe dado o tratamento contabilístico e fiscal previsto no art. 22.º do CIRC, isto é, devem ser considerados como custos e proveitos à medida em que forem contabilizadas as respectivas despesas de investimento, isto é, à medida em que forem feitas as amortizações e reintegrações dos bens de equipamento que lhes correspondem; ou seja, «para que não saia sobrecarregado o contribuinte com o encargo respectivo suportado num só exercício, que seria o do tempo do recebimento, a lei permite o fraccionamento por certo número de exercícios, em período que não deixará de se iniciar com o dito facto» (() Com interesse sobre esta matéria, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 11 de Dezembro de 2002, proferido no processo com o n.º 1155/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2872 a 2875 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt; – de 17 de Dezembro de 2003, proferido no processo com o n.º 1471/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Julho de 2004, págs. 2306 a 2313 e com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt.). Neste último caso, haverá que revogar a sentença recorrida e que anular a liquidação adicional, como pretende a Recorrente, pelo menos na parte em que a correcção exceda a que resultaria da aplicação das regras do art. 22.º do CIRC. Tudo depende, pois, da qualificação que seja feita da referida prestação: indemnização pela perda do equipamento ou subsídio para a aquisição de novo equipamento? 2.2.2 A NATUREZA DA PRESTAÇÃO EM CAUSA: INDEMNIZAÇÃO OU SUBSÍDIO ? A ora Recorrente e o GNFP acordaram, para além do mais, o seguinte: «A título de indemnização pelo equipamento a destruir e especificado no Relatório Técnico elaborado pela FEUP, identificado como Anexo A ao presente Acordo, o GNFP paga uma única prestação no montante de 70.000.000$00 (setenta milhões de escudos), no acto de celebração do presente acordo, para permitir à Imetra a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir» (cfr. cláusula 24.ª do acordo). Essa prestação de esc. 70.000.000$00 constitui uma indemnização, tal como considerou a AT e a Juíza do Tribunal Tributário de 1.ª instância do Porto, ou constitui um subsídio de equipamento, como sustentou a Recorrente na petição inicial e nas alegações de recurso? A indemnização e o subsídio distinguem-se, para além do mais, pela existência ou não de condições impostas a quem os recebe quanto ao destino a dar a uma e outra prestação: a entidade que recebe uma indemnização é livre para lhe dar o destino que bem entender, a que recebe um subsídio deve dar-lhe a finalidade concreta para o qual foi concedido. A própria Recorrente aceita que a distinção seja feita com base neste critério (cfr. 21.ª a 26.º alegações de recurso). Correlacionado com este critério, um outro se impõe: o da possibilidade de a entidade que concede o subsídio, ou outra, por ela designada unilateralmente ou por acordo com a entidade beneficiária da prestação ou ainda nos termos da lei que regula a concessão do subsídio, poder controlar o destino efectivamente dado a esta. Tal possibilidade, como decorre do que ficou já dito, só existirá relativamente ao subsídio e já não à indemnização. Ora, como resulta da factualidade que foi dada como assente, no acordo celebrado entre a Recorrente e o GNFP, estes fizeram consignar, como cláusula 24.ª, o seguinte: «A título de indemnização pelo equipamento a destruir e especificado no Relatório Técnico elaborado pela FEUP, identificado como Anexo A ao presente Acordo, o GNFP paga uma única prestação no montante de 70.000.000$00 (setenta milhões de escudos), no acto de celebração do presente acordo, para permitir à Imetra a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir». No segmento final da citada cláusula, onde ficou escrito «para permitir à Imetra a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir», pretende a Recorrente ver uma vinculação quanto ao destino a dar à denominada “indemnização”, tendo deixado escrito nas conclusões das alegações de recurso que «a impugnante não poderia dar outro destino à quantia recebida, a não ser o investimento em novos equipamentos, necessários à indústria a transferir». No entanto, como resulta do que deixámos já dito em sede da apreciação do julgamento da matéria de facto, tal não pode ser dado como provado. Desde logo, porque foram as partes que, no âmbito da liberdade contratual que lhes assistia, denominaram a prestação em causa de indemnização. Sendo certo que tal qualificação poderia não traduzir correctamente a realidade subjacente, nada revela que assim seja, sendo até presumível, face às regras da experiência, que, dada a natureza das pessoas intervenientes, a relevância da matéria em causa e os valores envolvidos, tenham sido assistidas por juristas, o que diminui a possibilidade de as partes inadvertidamente terem qualificado como indemnização uma prestação que traduzisse uma outra realidade. Depois, porque nada se provou quanto a um eventual acordo, expresso ou tácito, quanto à vinculação da ora Recorrente ao destino a dar à quantia. Se é certo que na citada cláusula 24.ª se deixou escrito que a indemnização era «para permitir à Imetra a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir», nada aí ficou a constar no sentido de que a Recorrente estivesse vinculada a dar-lhe esse destino e, muito menos, em exclusivo. Ora, como também já ficou dito, a propósito da indemnização relativa às instalações as partes tiveram o cuidado de consignar que os pagamentos a efectuar pelo GNFP se destinavam ao empreiteiro que houvesse de construir o novo pavilhão industrial e que se o GNFP tivesse conhecimento de que a Recorrente lhe dava destino diferente, podia de imediato suspender os pagamentos e efectuá-los ele directamente (cfr. as cláusulas 2.ª, 11.ª e 23.ª do mesmo acordo). Se as partes contratantes quisessem ter submetido a indemnização pela perda do equipamento a condições similares, por certo não teriam deixado de fazê-lo constar expressamente do acordo, mediante clausulado semelhante. Note-se que, segundo os princípios comuns à interpretação das leis e interpretação das declarações negociais, nestas vale aquele sentido que, segundo o disposto nos arts. 9.º e 236.° do CC, o declaratário normal ou razoável deva retirar das declarações escritas. Mas, perguntar-se-á então, qual o sentido da referência feita na cláusula 24.ª do acordo, que a indemnização era «para permitir à Imetra a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir»? Aquela referência, a nosso ver e como ficou dito, não traduz qualquer vinculação quanto ao destino a dar à quantia em causa; poderá, isso sim, ter servido para justificar por que a indemnização foi paga ainda antes de verificado o facto danoso que determinaria a constituição da obrigação de indemnizar. Concluímos, pois, que a referida quantia de esc. 70.000.000$00 tem natureza de indemnização. Assim, a sentença recorrida, que decidiu no sentido de que a AT tinha procedido correctamente quando considerou que a Contribuinte tinha omitido à matéria colectável declarada relativamente ao ano de 1995 a referida quantia de esc. 70.000.000$00 e, consequentemente, quando procedeu à respectiva liquidação adicional de IRC, não merece censura. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A quantia entregue pelo Gabinete do Nó Ferroviário do Porto a uma sociedade comercial, no âmbito do acordo celebrado entre ambas e nos termos do qual ficou estabelecido «A título de indemnização pelo equipamento a destruir [...], o GNFP paga uma única prestação no montante de 70.000.000$00 [...], no acto de celebração do presente acordo, para permitir à [...sociedade] a encomenda dos materiais e equipamentos necessários à indústria a transferir», não pode deixar de ser tida como uma indemnização, como uma reparação de um dano (a destruição do equipamento), sendo que a referência feita na parte final da cláusula à finalidade mediata da indemnização, interpretada nos termos do art. 236.° do CC e conjugadamente com o demais clausulado naquele acordo, não traduz qualquer vinculação da sociedade a dar-lhe esse destino nem permite ao GNFP sindicar o destino realmente dado àquela quantia, antes parecendo constituir um justificativo para a concessão da indemnização ainda antes de verificado o facto danoso que determinará a constituição da obrigação de indemnizar. II - As «Indemnizações auferidas, seja a que título for» estão sujeitas a tributação em IRC como um proveito do exercício em que forem recebidas, nos termos dos arts. 18.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, alínea g), do CIRC. III - Também os subsídios ou subvenções de equipamento constituem um proveito ou ganho para efeitos de tributação em IRC (imposto que consagrou o princípio do rendimento acréscimo), mas, para efeitos de integração no lucro tributável, são susceptíveis de serem repartidos ao longo de vários exercícios, nos termos do art. 22.º do CIRC. IV - A indemnização por destruição de equipamento distingue-se do subsídio de equipamento, para além do mais porque, relativamente à primeira, quem a recebe não tem qualquer obrigação quanto ao destino a dar-lhe e quem a paga não pode sindicar tal destino, enquanto relativamente ao segundo, quem o recebe está vinculado a dar-lhe o destino para que foi concedido e quem o concede tem a possibilidade de verificar se a sua concreta aplicação respeita aquele destino. V - Assim, a quantia referida em I não pode deixar de ser qualificada, para efeitos fiscais, como uma indemnização, e nunca como um subsídio ou subvenção de equipamento, motivo por que não merece censura a liquidação adicional que teve origem na correcção ao lucro tributável declarado efectuada pela AT, que fez acrescer aquela quantia ao rendimento tributável. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. * Porto, 16 de Fevereiro de 2006Francisco Rothes Dulce Neto Fonseca Carvalho |