| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
O Recorrente, F..., melhor identificado nos autos, veio, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto em que absolveu a Fazenda Pública da instância, por considerar que o ato de notificação era inimpugnável.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(...) -
1.º Vem o presente recurso interposto da Sentença de fls., que julgou procedente a exceção verificada de inimpugnabilidade do acto, absolvendo a Fazenda Pública da instância.
2.º Nestes termos, entende o aqui Recorrente que foram violadas as normas constantes dos artigos 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.C., 60° da LGT, artigo 38°, 41º, n°1 e 99° CPPT, artigo 100º, 123°., n°2 alínea d), 124° e 125° do CPA e artigo 13°, 20° e 268° n°3 da CRP.
3.° Mais entende o aqui Recorrente que a sentença de fls. padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artigo 615.°, n.° 1, al. d) do C.P.C, uma vez que o Mm° Juiz “a quo” omite totalmente qualquer pronúncia quanto às referidas nulidades, por violação do direito à audição prévia, centrando-se numa das questões levantadas na impugnação de fls., relativa à violação do previsto no artigo 105.º do RGIT.
Excelências:
4.º o Impugnante, aqui Recorrente, socorreu -se do Tribunal “a quo” para:
a) Reconhecer-se que a AT, violou o exercício do direito de audição prévia, nos termos dos artigos 23.º e 60.º da LGT;
b) Reconhecer que a AT nunca notificou a representada do Impugnante e o Impugnante, nos termos e para efeitos do disposto no n°.4 do art°105º do RGIT, declarando que a falta de notificação equivale, como referido, à falta de fundamentação, violando-se o disposto no art°. 123º n°. 2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA;
c) Declarar-se que os montantes de IVA reclamados pela AT não se encontram demonstrados e devidos;
d) Declarar-se que, a notificação a que alude o disposto na alínea b) do n°.4 do art°105º do RGIT, deverá observar o disposto no art° 38º n°.5 e 6, e art°.192º, todos do CPPT, o que não sucedeu no caso sub-judice, determinando a respectiva nulidade;
e) Declarar-se que a “notificação” vertida, não se mostra fundamentada de facto e de direito, inquinando a mesma com nulidade insanável, por violação do disposto no art°.123º n°.2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA.
Todos no seguimento do previsto no artigo 99.° al. a), c) e d) do C.P.P.T. a)
5.° Fixa o art°.99º do CPPT que “Constitui fundamento de impugnação qualquer (negrito e sublinhado nossos) ilegalidade, designadamente (negrito e sublinhado nossos):
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais;
6.° Os pedidos do Impugnante são relativos a relação jurídica administrativa e fiscal, uma vez que colocam em causa não apenas a falta de notificação de acto de competência da Autoridade Tributária no exercício de poderes públicos, mas também que a mesma, a admitir-se existir, não se mostra fundamentada de facto e de direito, devendo observar o disposto no art°.38º n°.5 e 6, e art°.192º, todos do CPPT e o disposto no art°.123º n°.2 alínea d), art°. 124º e 125º, todos do CPA.
7.º O acto de notificação nos termos e para efeito do disposto no n°.4 do art°. 105º
do RGIT é emergente de uma relação jurídica administrativa e fiscal, e obedecerá a princípios e disposições de natureza administrativa e fiscal.
8.° Em matéria de competência dos tribunais administrativos e fiscais, a Lei Fundamental circunscreve a sua competência ao domínio das “relações jurídicas administrativas” - art. 212°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, com a redacção da revisão constitucional de 1989 (Lei Constitucional n.° 1/89 de 8.8.) e a numeração da revisão constitucional de 1997 (Lei Constitucional n.° 1/97 de 20.9).
9.° Resulta da sentença em cotejo que “a impugnação nem se quer tem objeto, não vem impugnada uma liquidação de imposto, mas antes uma notificação realizada em sede de processo-crime”. Com pulsada a P.I. de fls., resultam os pedidos supra referidos, em particular a nulidade decorrente da violação do direito de audição prévia, bem como a ausência de demonstração da dívida de IVA;
10.° O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito encontra consagração expressa no art° 267°, n° 5, da CRP e 8.º do C.P.A., de harmonia com as regras fixadas nos art°s 100º a 103° e 60° da LGT.
11.º Consequentemente, a formalidade em causa (essencial) só se degrada em não essencial, não sendo, por isso, invalidante da decisão, nos casos em que a audiência prévia não tivesse a mínima probabilidade de influenciar a decisão tomada, o que impõe o aproveitamento do acto - utile per inutile non viciatur - já que, como se salientou, a audiência dos interessados não é um mero rito procedimental” (no mesmo sentido, vide Acs. daquela Secção do STA de 20/06/02, in recurso n° 412/02 e de 19/02/03, in recurso n°123/03).
12. ° A preterição de formalidade essencial consubstanciada na violação do art° 60° da LGT, ao caso aplicável, constitui uma ilegalidade do acto tributário.
13. ° Constituindo uma ilegalidade, deveria o Tribunal a quo ter extraído os necessários efeitos, não podendo deixar-se seduzir por critérios ou juízos de oportunidade.
14.º A impugnação não só detém objeto como é tempestiva com fundamento, também, na nulidade absoluta do procedimento, por ofender direitos e princípios jurídicos fundamentais, como abundantemente se prova e conforme constitui doutrina e jurisprudência firmes;
15.° Ao que acresce que é nulo o procedimento, por absoluta ausência do cumprimento de formalidades legais já que o Recorrente nunca foi notificado para exercer o direito de audição prévia, como era seu direito e efectivamente pretendia exercer, porquanto está convicto que, por essa via, poderia ter alterado o sentido dos actos;
16.º Padece, ainda, o procedimento, de nulidade por violação do dever notificar os fundamentos dos actos, para os devidos efeitos;
17.° Ora, os pedidos impetrados pelo Impugnante, aqui Recorrente, sob as alíneas a), b), c) d) e e), da P.I. de fls., que aqui se dão por integralmente reproduzidos por razões de economia processual, por violação do disposto artigo 60° da LGT, artigo 38°., n°1, 41°, n°1 CPPT, artigo 123°., n°2 alínea d), 124° e 125° do CPA e artigo 13°, 20° e 268° n°3 da CPP são totalmente enquadráveis com o que dispõem as alíneas c) e d) do art°.99º do CPPT.
NESTES TERMOS.
Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser ordenada a revogação integral da Sentença “a quo”, com o que se fará JUSTIÇA! .(…)”
1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer equacionando a questão da incompetência deste tribunal, em razão da hierarquia, considerando ser competente o Supremo Tribunal Administrativo.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo como questão prévia, a de saber (i) se o TCAN é competente para a resolução do presente recurso (ii) e se a sentença incorreu em omissão de pronúncia (ii) erro de julgamento de direito e de facto.
3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1 Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)1. Na Direcção de Finanças do Porto – Divisão de Processos Criminais Fiscais, foram instaurados os processos de contra ordenação 1910201006000116558 e 19102012060000142907, que correram termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 1, para aplicação de coimas, os quais ficaram suspensos pela verificação de indícios de crime – cf. informação fornecida pela Direcção de Finanças do Porto a fls. 60 dos autos, numeração referente ao processo físico;
2. Para investigação da prática de crimes de abuso de confiança fiscal, foram instaurados dois processos de Inquérito, 2792.13.8IDPRT e 2795.13.2IDPRT, contra a sociedade M…Products, Lda.” – cf. informação fornecida pela Direcção de Finanças do Porto a fls. 60 dos autos, numeração referente ao processo físico;
3. No âmbito de processo de Inquérito, a correr termos na comarca do Porto, Vila Nova de Gaia, Instância local, Secção Criminal, J3, com o n.º2792.13.8IDPRT, foi realizada notificação ao aí arguido, F..., datada de 24.10.2013, pela foi notificado para “querendo, proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias a contar da presente notificação, das prestações tributárias a seguir indicadas, coimas e respectivas custas processuais, e juros que se mostrarem devidos à data do pagamento”, nesta é-lhe ainda comunicado que “de acordo com o disposto na alínea b), do n.º4 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias, no caso de pagamento das referidas importâncias, deixam de estar reunidas as condições de punibilidade pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, devendo, para o efeito, proceder à correspondente comunicação à Direcção de Finanças do porto, no prazo máximo de cinco dias após o pagamento (…)” – Cf. cópia da notificação junta a fls. 35 dos autos;
4. No processo de insolvência 552.13.5TYVNG, que correu termos no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, 1º Juízo, em 15.07.2013 foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade “M…, Lda.” – cf. Informação prestada nos termos do art. 38º n.º3 b) do CIRE, constante de fls. 16 dos autos;
5. Em 30.04.2015, no Inquérito 2792.13.8IDPRT, que correu termos na 4ª Secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, foi deduzida acusação contra a sociedade M…, Lda. e F... pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. nos termos do disposto no art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias;
6. Na acusação supra identificada consta que “o arguido F…, notificado nos termos do art. 105º n.º4 b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, para pagamento da prestação tributária, juros respectivos e coima, no prazo de 30 dias, nada pagou” – cf. acusação constante de fls. 17 e seguintes dos autos, documento para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Em 19.06.2015 deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a presente Impugnação Judicial – cf. fls. 2 dos autos.
Todos estes factos resultam com toda a evidência dos documentos juntos aos autos, os quais, pela credibilidade que encerram, foram considerados, de forma absoluta, pelo Tribunal. (…)”
3.2. Aditamento oficioso à decisão sobre a matéria de facto.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) e 281.º do CPPT, importa aditar ao probatório o ponto n.º 8), por se encontrar provado, em conformidade com os documentos constante nos autos, nos seguintes termos:
8. A Autoridade Tributária e Aduaneira notificou o Recorrente pessoalmente em 24.10.2013, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do art.º 105.º do RGIT, no qual consta “F… ….., por si e em representação da empresa M…, Ldª, …fica notificado para, querendo, proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias a contar da presente notificação, das prestações tributárias a seguir indicadas, coimas e respetivas custas processuais, e juros que se mostrarem devidos, à data do pagamento.
De acordo com o disposto na alínea b) do n.º4 do artigo 105.º do RGIT, no caso de pagamento das referidas importâncias, deixam de estar reunidas as condições de punibilidade pela prática de crime de abuso de confiança fiscal, devendo, para o efeito, proceder à correspondente comunicação à Direção de Finanças do Porto, no prazo máximo de cinco dias após o pagamento.
Prestação tributária abrangida pela presente notificação, e respectiva Coima:
1- Imposto de IVA
Período: 2012/09T
Valor…
2- Imposto de IRS Retenção na Fonte
Período: mês de dezembro de 2011 (2011/12)
Valor…
3- Imposto de IRC Retenção na Fonte
Período: mês de dezembro de 2011 (2011/12)
Valor…
4- Coima : procª Contra Ordenação 19102012 06142907
(IRS/IRC Retido na fonte 2011/129
Valor…(…)” confrontar fls. 35/36 dos autos.
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A questão (prévia) que cumpre apreciar e decidir é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso, sendo que esta questão assume carácter prioritário relativamente a todas as outras, conforme decorre do disposto no artigo 13.º do CPTA aplicável por força do disposto no artigo 2º, alínea c), do CPPT, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão.
Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, exceto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Para aferir da competência, em razão da hierarquia do STA, há que ponderar as conclusões da alegação do recurso e verificar se, as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque discorda das ilações de facto que deles se retiraram, porque invoca factos que não foram dados como provados e que não são indiferentes, em abstrato, para o julgamento da causa.
Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objeto do presente recurso, as questões a conhecer consistem em saber se e se a sentença incorreu em omissão de pronúncia e em erro de julgamento de direito e de facto.
A resposta a esta questão tem por base um silogismo jurídico com base na matéria de facto e nas ilações de facto, tendo necessariamente suporte factual, ou seja a verificação das premissas em que a administração se sustentou, e consequente subsunção do direito.
Nesta perspetiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objeto do presente recurso, com o devido respeito por opinião contrária, é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas também, matéria de facto ou ilações de facto.
Pelo que julga-se este Tribunal Central Administrativo Norte competente em razão da hierarquia, para dirimir o litígio.
4.2. A primeira a questão que cumpre apreciar é a de saber se sentença recorrida incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
Alega o Recorrente que a sentença é nula por força do disposto no artigo 125.° do CPPT e no artigo 668.°, n.° 1, al. d) do CPC, ex vi artigo 2.°, al. e), do CPPT, porquanto não se pronuncia quanto às nulidades, por violação do direito à audição prévia, centrando-se numa das questões levantadas na impugnação de fls., relativa à violação do previsto no artigo 105.º do RGIT.
Vejamos:
Os artigos 125.º do CPPT e art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, preveem como causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou conheça questões de que não pode tomar conhecimento.
A omissão de pronúncia está relacionada com o dever que é imposto ao juiz pelo artigo 608.º, n.º 2 do CPC, (ex- artigo 660.º), em que se prevê que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ressalvando se aquelas que forem prejudicada pela solução dada a outra não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A nulidade da sentença, por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
É entendimento pacífico e reiterado da jurisprudência que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Portanto, a nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. (Cfr. acórdãos do STA n.ºs 574/11 de 13.07.2011 e 01200/12 de 12.02.2015 e do TCAN nos acórdãos n.ºs 01903/12.5 BEBRG de 26.09.2013, 1481/08.0BEBRG de 10.10.2013 e 02206/10.5BEBRG de 16.10.2014).
No caso em apreço, foi proferida despacho liminar, no qual se refere que “considerando que a Impugnação nem sequer tem objecto, não vem impugnada uma liquidação de imposto, mas antes uma notificação realizada em sede de processo -crime, sendo que, a serem apreciados os vícios apontados à mesma, estes seriam, necessariamente, conhecidos em sede criminal, resta-nos indeferir liminarmente a presente Impugnação, pela falta de objecto da mesma ou, em última análise pela evidente incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo e Fiscal.
Ora, sendo o acto impugnado um praticado no âmbito de um processo -crime, sempre teremos de concluir que este, de per se, não desencadeia qualquer alteração na esfera jurídica da Impugnante, não poderá ser admissível a sua impugnação, o que se retira das normas mencionadas e para as quais se faz apelo.
Atento o exposto, por legalmente inadmissível, porque o destino da Impugnação é a improcedência, a mesma nem sequer será recebida absolvendo-se, consequentemente, a Fazenda Pública da instância.”
Tendo a sentença recorrida considerado verificada a inimpugnabilidade do ato, ficaram prejudicadas as demais questões, pelo que a sentença recorrida não incorreu em nulidade por omissão de pronúncia.
4.3. A questão fundamental do presente recurso importa saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar verificada a exceção da inimpugnabilidade do ato. E perante uma eventual resposta positiva verificar se ocorreram as ilegalidades apontadas pelo Recorrente, relativamente à falta de audição, fundamentação e demais vícios apontados.
Vejamos:
O Recorrente na apetição inicial impugna uma notificação efetuada nos termos do disposto no art.º 105º, n.º4 b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Determina o n.º 1 do art.º 114.º do RGIT que a não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.
Por sua vez, o art.º 105º, do RGIT prevê que “ 1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 – (…)
3 – (..).
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 – (…)”
Decorre assim da conjugação do n.º 1 e da alínea b) do n.º4 do art.º 105.º do RGIT que incorre em crime de abuso de confiança fiscal, quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida, nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar sendo punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Porém os factos descritos só são puníveis se a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
A alínea b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT estabelece uma condição objetiva de punibilidade, adicional ao decurso do prazo de 90 dias sobre o termo do prazo legal para entrega da prestação tributária prevista na alínea a) do mesmo preceito.
Essa condição consiste na regularização da situação tributária declarada mas não paga, no prazo de 30 dias depois da notificação efetuada para o efeito.
A notificação efetuada, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, não se trata de uma liquidação de imposto, mas sim de uma condição de procedibilidade do processo crime, ou seja, uma condição objetiva de punibilidade.
A atitude que o contribuinte toma perante esse procedimento de notificação pode conduzir ou não à condenação em processo crime por abuso de confiança fiscal.
A sentença recorrida entendeu que “Ora, levando em atenção a situação de facto apurada, bem como a legislação aplicável à situação em causa nos autos, verifica-se que, apesar da Administração Tributária ter efectuado a notificação em causa (nos termos do art. 105º n.º4 do Regime Geral das Infracções Tributárias), tal não consubstancia qualquer acto de liquidação (tanto assim que o Impugnante não juntou a liquidação impugnada, nos termos da notificação que lhe foi realizada para esse efeito), mas antes um acto que se insere no âmbito do processo-crime e que apenas produz efeitos nos termos da norma ao abrigo do qual foi praticado. Isto vale por dizer que tem um único efeito, determinar a punibilidade de determinado acto, intervindo a Administração Tributária como mera entidade executora de uma notificação legalmente determinada e configura uma condição objectiva de punibilidade.
Por todo o exposto, é manifesto que as questões que o Impugnante pretende ver respondidas, não encontram qualquer cabimento nesta sede, seja como Impugnação Judicial ou qualquer outra espécie processual, devem antes ser arguidas em sede de processo -crime.
Não nos competirá assim, sobre circunstância alguma, apreciar as questões assim colocadas a este Tribunal Administrativo e Fiscal, por tal não se compreender sequer na nossa competência, desde logo porque o Autor não visa uma liquidação de imposto e os vícios cuja existência alega vêm imputados a uma notificação, a do art. 105º n.º4 do Regime Geral das Infracções Tributárias, e não a uma liquidação.
Pelo exposto, considerando que a Impugnação nem sequer tem objecto, não vem impugnada uma liquidação de imposto, mas antes uma notificação realizada em sede de processo -crime, sendo que, a serem apreciados os vícios apontados à mesma, estes seriam, necessariamente, conhecidos em sede criminal, resta-nos indeferir liminarmente a presente Impugnação, pela falta de objecto da mesma ou, em última análise pela evidente incompetência absoluta deste Tribunal Administrativo e Fiscal.
Ora, sendo o acto impugnado um praticado no âmbito de um processo -crime, sempre teremos de concluir que este, de per se, não desencadeia qualquer alteração na esfera jurídica da Impugnante, não poderá ser admissível a sua impugnação, o que se retira das normas mencionadas e para as quais se faz apelo.
Atento o exposto, por legalmente inadmissível, porque o destino da Impugnação é a improcedência, a mesma nem sequer será recebida absolvendo-se, consequentemente, a Fazenda Pública da instância.(…)”
A sentença recorrida não nos merece censura. Decorre do art.º 99.º da LGT que a impugnação judicial é um meio processual na qual se pretende impugnar a liquidação de um imposto, isto é, por qualquer ilegalidade designadamente ausência ou vício de fundamentação ou preterição de formalidade legal.
Se atentarmos no teor da notificação (fls. 47/48 dos autos e constante de facto 8 da matéria provada), facilmente se verifica que o ora Recorrente não é notificado da liquidação de imposto mas sim notificado para “proceder ao pagamento, no prazo de 30 dias, a contar da presente notificação, das prestações tributárias a seguir indicadas, coimas e respetivas custas processuais, e juros que se mostrem devidos, à data do pagamento.”
Consta da referida notificação que as prestações tributárias abrangidas pelo crime de abuso de confiança fiscal, reporta-se a IVA, do período de 2012/09T; IRS por retenção na fonte de 2011; IRC por retenção na fonte de 2011 e ainda à respetiva coima.
Como se pode também discorrer da notificação, a liquidação dos impostos de IVA, IRS e IRC à data da notificação já tinham sido liquidados e já eram de conhecimento do Recorrente ou da empresa executada, e em sede de procedimento tributários foi lhe dada oportunidade de impugnar essas liquidações.
Como bem refere a sentença recorrida o ato de notificação, em questão é inimpugnável, em sede de processo de impugnação tributária e perante os tribunais tributário, pelo que terá de improceder a pretensão do Recorrente.
E nestes termos, face à supra decido fica prejudicadas as demais questões equacionadas no recurso.
4.4. E assim formulamos as seguintes conclusões /Sumário:
I. A notificação efetuada, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 105° do RGIT, não se trata de uma liquidação de imposto, mas sim de uma condição de procedibilidade do processo crime, ou seja, uma condição objetiva de punibilidade.
II. A atitude que o contribuinte toma perante esse procedimento de notificação pode conduzir ou não à condenação em processo crime por abuso de confiança fiscal.
5. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Após trânsito em julgado, remeta-se cópia autenticada do presente acórdão aos Serviços do Ministério Público identificado a fls. 126 dos autos.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 1 de junho de 2017
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento |