Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01229/09.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/11/2013 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | REMOÇÃO DE RESÍDUOS |
| Sumário: | Se na data do despacho que determina a cessação imediata da utilização ilegal do terreno sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de resíduos devidamente licenciado aqui em causa, não se encontravam preenchidos os pressupostos de que depende a contraordenação em causa por o visado não ser já detentor dos referidos resíduos, por os ter vendido a entidade certificada e já ter encerrado as instalações em causa, padece o ato do vício de erro sobre os pressupostos.* *Sumário elaborado pela Relatora |
| Data de Entrada: | 02/24/2012 |
| Recorrente: | I. ... |
| Recorrido 1: | Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
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| Decisão Texto Integral: | IN. …, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF do PORTO, em 11/10/2011, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra a COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO NORTE [CCDRN], em que peticionava a anulação do despacho de 16/1/09 proferido pelo Senhor Vice Presidente da Entidade Demandada, no processo n.º 328923, determinando a cessação imediata da utilização ilegal do terreno sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de resíduos devidamente licenciado, no prazo de 40 dias a contar da respectiva notificação. Para tanto alega em conclusão: “1. O presente recurso vem na sequência da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, absolvendo a entidade demandada do pedido formulado. 2. Que teve por fundamento a ilegalidade do acto administrativo que determinava a Recorrente a cessar de imediato a utilização ilegal do terreno sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, proceder à remoção dos resíduos aí existentes e ao seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, repondo o terreno na situação anterior à deposição ilegal de resíduos, nos termos do art. 69º do Dl nº 178/2006 de 5 de Setembro, no prazo de 40 dias a contar da notificação desta, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas por conta da Requerente, por via da cobrança coerciva das despesas. 3. Porquanto, por um lado, os fundamentos sobre os quais recai a decisão final não se encontrarem preenchidos sobre o Autor, e 4. Por outro lado, a finalidade a que se destinava o acto administrativo impugnado se ter tornado impossível e inútil. 5. Fundamentos estes que vieram a improceder, no entendimento do Tribunal a quo, 6. Com o que não podemos concordar. Senão vejamos, 7. Da factualidade provada resulta que o Recorrente já não explora o local em causa desde Novembro de 2008, momento em que vendeu todo o seu activo à sociedade ME. …, Lda, sociedade devidamente licenciada e certificada para o efeito, cujo alvará para realização de operações de gestão de resíduos tem o n.º 34/2007, 8. A supra referida entidade passou, nos termos do art. 5º do D.L. n.º 178/2006, a ser a responsável pela gestão dos mesmos, 9. O que compreende a remoção dos bens do local em causa, que não poderia ser efectuada por uma entidade sem licença para o efeito, daí, em cumprimento dos normativos legais, ter a Recorrente procedido à única forma possível de conceber a eliminação dos resíduos de forma legal. 10. Não tendo legitimidade após o sucedido para cessar a dita utilização, o que aliás estava a ser efectuado pela sociedade adquirente dos bens. 11. Pelo que se verifica a ilegitimidade do Recorrente para figurar como destinatária do acto administrativo em causa, verificando-se a ausência do preenchimento do pressuposto relativamente ao Autor. 12. Não se pode confundir o responsável existente aquando da acção de fiscalização com o responsável após a venda ou transmissão do activo que gerou a presente sanção acessória. 13. Uma vez que a atitude da Recorrente foi tão só a de mediante a notificação recebida do procedimento que teria por efeito a cessação da actividade, tratar de o fazer efectivamente, 14. Não entrando veículos no local em causa desde 2006, mas vindo a proceder à cessação apenas em 2008, como aliás resulta provado. 15. Ao não se entender do presente modo temos que se está a violar o disposto no n.º 5 do art. 5º do Decreto-lei n.º 178/2006, que trata precisamente da situação em causa, 16. E não se diga que seria a transferência de responsabilidade para entidade terceira de modo a furtar-se das suas obrigações, porquanto é a própria lei a determinar que todas as operações sejam efectuadas sem qualquer perigo para o ambiente e saúde pública. 17. Pelo que não se encontrando preenchidos os pressupostos quanto ao Autor, não pode proceder o acto administrativo em causa, ilegalidade invocada e julgada improcedente, em nosso entender mal. 18. Por violação do disposto no art. 5º, n. º 5 do Decreto-lei n. 178/2006, que trata da extinção da responsabilidade. 19. O que levaria, por si, à anulação do acto administrativo em causa, 20. Sendo que a este vício acresce o de inutilidade superveniente do procedimento administrativo, na nossa modesta opinião, 21. Dado que, aquando da prolação da decisão administrativa se encontrar finda a exploração do depósito de sucata, nos termos aduzidos supra, e bem assim a despoluição dos veículos, que deixaram de constituir risco para o ambiente e interesse público, 22. O que veio a ser efectuado por uma entidade competente para o efeito, 23. O que constituía a finalidade do acto em causa, a saber, cessação imediata pela Recorrente da utilização ilegal dos terrenos, 24. Não explorados por aquele desde 19/11/2008, 25. Não obstante já desde 2006 ter encerrado as instalações. 26. Quanto à remoção pelo Recorrente dos resíduos existentes no terreno em causa, no momento anterior ao da notificação do acto definitivo já o Recorrente tinha agido em conformidade, 27. Sendo que a remoção foi efectuada por entidade licenciada para o efeito, 28. Pelo que se verifica a impossibilidade superveniente do acto vir a ser cumprido pelo Recorrente, 29. O que resulta, sem margem para dúvidas da matéria dada por provada pelo tribunal a quo, 30. Pelo que, em nosso entender, andou mal o tribunal ao julgar o argumento em causa improcedente, dado verificar-se a impossibilidade física e fáctica de cumprimento do acto administrativo. 31. Pelo que, mais uma vez se pugna pela anulação do mesmo, nos termos da alínea c) do art. 133º do C.P.A., sob pena do referido normativo se encontrar violado. 32. E o argumento de que existiam resíduos no local em causa não deve proceder, uma vez que, para tal era necessário averiguar os materiais aí existentes, sendo que à data já haviam sido despoluídos, e por entidade licenciada, sendo a remoção e transporte da responsabilidade daquela, única e exclusivamente, 33. Assim se concluindo pela ilegalidade do acto administrativo. 34. Andou mal o Tribunal a quo ao entender que a Recorrente confessou em Março de 2009 estar a remover, ela própria os resíduos, quando na realidade aquela se referia à entidade que comprou o material em causa, entendendo-se por isso, erroneamente ao dar como provado por confissão, o facto em causa, nos termos exarados. 35. Que aqui também se deixa arguido. Nestes termos e nos melhores de Direito que v. Exa. Mui doutamnete suprirá, se decidindo pela anulação do acto administrativo, aqui em discussão, se fará inteira, Justiça.” * Não houve contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer.* FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos):1. Foi efectuada pelos Serviços de Protecção da Natureza e Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana uma acção de fiscalização ao depósito da sucata sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, de que resultou a instauração do procedimento administrativo com o n.º 328923 – facto admitido por acordo. 2. A Autora explorava o referido depósito aquando da acção de fiscalização referida em 1. – facto provado por confissão. 3. Em 12/08/2008, JJ. … assinou, na qualidade de sócio-gerente da empresa IN. …, o texto do documento intitulado “Notificação”, emitido pelo Núcleo de Protecção do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, de onde consta ter-lhe sido entregue “notificação da decisão com a ref.ª DSF/CD, Proc.º 328923, ID 503846, da CCDRN” - Cfr. Documento de fls. 12 do processo administrativo apenso aos autos. 4. Do ofício ref.ª DSF/CD, Proc.º 328923, ID 503846, da CCDRN, referido em 3. consta “ficam Vossas Excelências notificados para se pronunciar, querendo, no prazo de 10 dias sobre a intenção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDRN), com os fundamentos supra referidos, de ordenar a cessação da utilização ilegal dos terrenos em causa, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas, por conta dessa sociedade, por via da cobrança coerciva das despesas através do processo previsto para as execuções fiscais“- Cfr. Documento de fls 11 do processo administrativo apenso aos autos. 5. Em 22/08/2008, a Autora remeteu à CCDRN, por ofício registado com aviso de recepção, documento onde, além do mais, consta “prevemos que, até Junho de 2010, tenhamos: deixado de utilizar o terreno em causa para armazenamento de peças usadas, removido todos os resíduos, encaminhando-os para destino autorizado e reposto a situação inicial” – cfr. Documento de Fls. 16 do processo administrativo apenso aos autos. 6. Em 14/11/2008, foi elaborada informação, pelo Senhor Director de Serviços de Fiscalização da CCDRN, de onde consta “… na sequência das acções de fiscalização realizadas pelos Serviços de Protecção da Natureza e Ambiente (SEPNA) da Guarda Nacional Republicana (GNR) ao depósito de sucata, sito na Rua de Belo Monte, Freguesia de Mafamude, Concelho de Vila Nova de Gaia, verificou-se que o referido depósito de sucata não dispõe do licenciamento de operação de gestão de resíduos (…). Considerando que o depósito da sucata em causa não é susceptível de ser licenciado na medida em que é incompatível com o Plano Director Municipal (PDM) para o Concelho de Vila Nova de Gaia. (…) No exercício do direito de audição prévia, veio aquela alegar (…): já se encontra em implementação um plano de acção com vista à cessação da utilização dos terrenos; (…) todas as viaturas e peças existentes no local já se encontram despoluídas não constituindo um risco para o ambiente; prevê que até Junho de 2010 tenha deixado de utilizar o terreno em causa para armazenamento de peças usadas e removido todos os resíduos. (…) Conclui-se, portanto, que a entidade exploradora realiza operações de gestão de resíduos, nas instalações sitas na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, Concelho de Vila Nova de Gaia, sem que para tal esteja licenciada pela entidade competente (…). O referido depósito ilegal de sucata deverá ser, por isso, removido daquele local, devendo o respectivo explorador (…) retirar todos os resíduos existentes e assegurar que os mesmos são entregues a operadores licenciados para realizar operações de gestão de resíduos (…). Nestes termos e face ao exposto propõe-se que seja proferido um despacho que ordene à entidade exploradora, a cessação de imediato da utilização dos terrenos em causa, proceda à remoção dos resíduos aí existentes e ao seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, no prazo de 40 dias a contar da presente notificação (…).” – Cfr. Documento de fls. 45 do processo administrativo apenso aos autos. 7. Em 19/11/2008, a Autora emitiu o documento intitulado “Factura n.º 1404” em nome da sociedade “ME. …, Lda.”, com o NIF 504537…, de onde consta “ Quantidade – 1; Designação – Resto existência de sucata; Preço – 12.528,00; Iva devido pelo adquirente” – Cfr. Documento de fls. 33 do processo administrativo apenso aos autos. 8. Em 23/11/2008, a Autora procedeu à entrega via Internet de “Declaração de cessação de actividade” onde declarou cessar a actividade para efeitos de IVA e IRS com efeitos a 21/11/2008 – Cfr. Documento de fls. 33 dos autos. 9. Em 09/02/2009, JJ. … assinou, na qualidade de Herdeiro da empresa IN. …, o texto do documento intitulado “Notificação”, emitido pelo Núcleo de Protecção do Ambiente da Guarda Nacional Republicana, de onde consta ter-lhe sido entregue “notificação da decisão com a ref.ª DSF/CM, Proc.º 328923, ID 567505, de 20/01/2009, da CCDRN” - Cfr. Documento de fls. 26 dos autos. 10. Do ofício com a ref.ª DSF/CM, Proc.º 328923, ID 567505, de 20/01/2009, da CCDRN referido em 9. supra consta “Segue em anexo ao presente ofício a decisão final tomada pelo Excelentíssimo Senhor Vice-Presidente da CCDRN (…). Fica Vossa Excelência notificada para cessar de imediato a utilização ilegal dos terrenos em causa, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente licenciado, repondo o terreno na situação anterior à deposição ilegal de resíduos, nos termos do disposto no artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, no prazo de 40 dias a contar da presente notificação, sob pena de crime de desobediência e da CCDRN executar as acções supra descritas, por conta dessa sociedade, por via da cobrança coerciva das despesas através do processo previsto para as execuções fiscais” – Cfr. Documento de fls. 27 dos autos. 11. Da decisão anexa ao ofício referido em 10., proferida em 16/01/2009, consta “Visto. Ordeno a cessação de utilização ilícita dos terrenos em causa, a remoção dos resíduos existentes e o seu encaminhamento para um operador de gestão de resíduos devidamente autorizado, nos termos propostos na presente informação” - Cfr. Documento de fls. 28 dos autos. 12. Em 23/03/2009, a Autora deu entrada nos Serviços da Entidade Demandada, um documento através do qual informa “que já não explora a sucata (…), porquanto haver procedido à venda de todo o seu activo, nomeadamente os bens depositados na sucata à sociedade “ME. …, Lda.” (…) que está devidamente certificada (…) estando inclusive, actualmente a proceder à remoção dos resíduos existentes na supra sucata. Termos em que requer o arquivamento do processo por ilegitimidade e inutilidade superveniente do mesmo” – Cfr. Documento de fls. 17 dos autos. 13. A Autora não foi até à data da instauração da presente acção notificada de qualquer despacho quanto ao documento referido em 12 – Facto admitido por acordo. 14. A Autora já não explora o referido depósito de sucata desde meados de 2008, altura em que procedeu ao encerramento das suas instalações – Cfr. Resposta à base instrutória de fls. 123 dos autos. 15. Os bens depositados nas instalações da Autora encontram-se a ser removidos desde meados de 2008 pela entidade “ME. …, Lda.”, que se encontra licenciada para as seguintes operações de resíduos: armazenagem, descontaminação e desmantelamento de veículos em fim de vida - Cfr. Resposta à base instrutória de fls. 123 dos autos. 16. Em 11/05/2009, foi intentada a presente acção – Cfr. Carimbo aposto na petição inicial de fls. 21 dos autos e registo informático no SITAF de fls. 2 dos autos. 17. Em 28/05/2009, foi lavrada pelo Senhor Comandante do Destacamento territorial da GNR de Vila Nova de Gaia, no processo n.º 32893, a seguinte informação “O depósito de sucata de IN. …, sito na Rua de Belo Monte, n.º …, Mafamude, não se encontra em exploração, mas ainda não foi efectuado a remoção dos resíduos” - Cfr. Documento de fls. 57 do processo administrativo apenso. ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º, n.º 3 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. As questões que aqui importa conhecer são as seguintes: _ Erro sobre os pressupostos. _Impossibilidade e Inutilidade do ato. * O DIREITOERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS Vem a recorrente recorrer do acórdão proferido em 1ª instância que julgou improcedente a ação em que pedia a anulação do despacho proferido pela recorrida que determinou a cessação imediata da utilização ilícita do terreno sito na Rua de Belo Monte, freguesia de Mafamude, concelho de Vila Nova de Gaia, a remoção dos resíduos aí existentes e o seu encaminhamento para um operador de resíduos devidamente licenciado, no prazo de 40 dias a contar da respectiva notificação. Para tanto refere que, contrariamente ao decidido em 1ª instância não estão preenchidos os requisitos para a prática do ato, o que implica a ocorrência do vício de erro sobre os pressupostos já que encerrou as instalações em causa, despoluíu as viaturas e peças aí existentes, vendeu todo o seu activo, nomeadamente, os bens aí depositados, à sociedade “ME. …, Lda.”, sociedade devidamente certificada que se encontra, actualmente, a proceder à remoção dos resíduos aí existentes e cessou a sua actividade para efeitos de IVA e IRS em 21/11/2008. Decidiu-se no acórdão recorrido que: “Assim, se os pressupostos de que o acto impugnado partiu – utilização ilícita dos terrenos em causa, em violação do disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e existência de resíduos nesses terrenos - não se mostravam verificados, o mesmo encontra-se inquinado do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto. Desde já, afigura-se relevante, proceder ao enquadramento jurídico da gestão de resíduos, o qual consta do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, diploma transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2006/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro. Ora, dispõe o artigo 9.º, n.º 2, do referido decreto-lei, que é proibida a realização de operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos não licenciadas nos termos do mesmo decreto-lei, estando a sujeição de tais operações a licenciamento prevista no artigo 23.º, n.º 1 do mesmo diploma legal. Por seu turno, estabelece o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, diploma que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida (VFV) e seus componentes e materiais, que os centros de recepção de VFV estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro e o n.º 2 do mesmo artigo e que o funcionamento dos centros de recepção está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo iv ao diploma em questão, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável. Pelo que, o exercício não licenciado das operações de gestão de resíduos supra, constitui contra-ordenação, punível com coima, podendo, em simultâneo, ser aplicada a sanção acessória de encerramento de instalação ou estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, sem prejuízo do dever de o infractor remover as causas da infracção e de reconstituir a situação anterior à prática da mesma, o qual não sendo voluntariamente cumprido, implica a actuação directa das entidades competentes para a fiscalização, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais (artigos 67.º, n.º 1, b), 68.º, n.º 1, e) e 69.º n.ºs 1 e 2, todos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro). Vejamos, então, se os pressupostos de que o acto impugnado partiu se mostravam ou não, afinal, verificados. Resulta dos factos provados, que a Autora explorava o depósito de sucata aquando da acção de fiscalização e já não o explora desde meados de 2008, altura em que procedeu ao encerramento das suas instalações (pontos 2 e 14), tendo ainda declarado cessar a actividade para efeitos de IVA e IRS com efeitos a 21/11/2008 (ponto 8), pelo que à data em que a decisão em causa nos autos foi proferida, 16/01/2009 (ponto 11), a Autora já não exercia a actividade de gestão de resíduos. Porém, resulta, igualmente, do probatório, que a própria Autora confessou, em 22/08/2008, utilizar ainda o terreno em causa para o armazenamento de peças usadas e a existência de resíduos, os quais planeava remover até Junho de 2010, encaminhando-os para destino autorizado, repondo a situação inicial (ponto 5). Mais resulta provado, que os bens depositados nas instalações da Autora encontram-se a ser removidos, desde meados de 2008, pela entidade “ME. …, Lda.” (ponto 15), e que, nos termos da informação, lavrada em 14/11/2008, que serviu de base à decisão, existia nos terrenos em questão um depósito de sucata ilegal (ponto 6). Por fim, resulta dos factos provados que, mesmo após a prolação do acto administrativo em questão, a própria Autora confessa, em 23/03/2009, perante a Entidade Demandada, estar a proceder à remoção dos resíduos existentes na sucata (ponto 12) e, ainda, que, após a instauração da presente acção, em 28/05/2009 ainda não havia sido efectuada a remoção dos resíduos (cfr. ponto 17). Ora, tendo ficado demonstrado o depósito de bens e resíduos no local, conclui-se que não removeu a Autora as causas da infracção nem reconstituiu a situação anterior à prática da mesma, conforme exige o artigo 69.º n.ºs 1 e 2 supra referido, pelo que dão-se por verificadas as circunstâncias de facto exigíveis por lei para a determinação da cessação da utilização ilícita dos terrenos e remoção dos resíduos, não estando, assim, o acto impugnado ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.” Ora, discordamos desta decisão. Senão vejamos. Resulta do art.5º do decreto-lei 178/2006 de 5/09: “Princípio da responsabilidade pela gestão 1 — A gestão do resíduo constitui parte integrante do seu ciclo de vida, sendo da responsabilidade do respectivo produtor. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor, caso em que a respectiva gestão é assegurada pelos municípios. 3 — Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respectiva gestão recai sobre o seu detentor. 4 — Quando os resíduos tenham proveniência externa, a sua gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos. 5 — A responsabilidade das entidades referidas nos números anteriores extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos ou pela sua transferência, nos termos da lei, para as entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos de resíduos.” Pelo que, a gestão dos resíduos é da responsabilidade do seu produtor e extingue-se pela transmissão dos resíduos a operador licenciado de gestão de resíduos. O que acontece no caso sub judice em que a Recorrente procedeu à venda dos resíduos que se encontravam depositados na rua de Belo Monte, à sociedade M..., que se encontra licenciada para a actividade em questão, Daí que não podia a mesmo proceder à remoção de resíduos, que não lhe pertenciam. Na verdade, a partir do momento em que a Recorrente vendeu o seu activo à sociedade ME. …, esta passou a ser a responsável pela gestão, tratamento e armazenamento de resíduos, ou seja, a partir de 19 de Novembro de 2008. Por outro lado a Recorrente deixou de explorar o depósito da sucata aquando da acção de fiscalização, desde meados de 2008, altura em que procedeu ao encerramento das suas instalações, tendo cessado a actividade para efeitos de IVA e IRS a partir de 21/11/2008. Pelo que, em 16/01/2009, data do ato aqui em causa, já não se efectivavam preenchidos os pressupostos de que depende a contraordenação em causa, que além de punível com coima, é punível com sanção acessória de encerramento de instalação ou estabelecimento, sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa, sem prejuízo do infractor remover as causas da infracção e de reconstituir a situação anterior à prática da mesma, o qual não sendo voluntariamente cumprido, implica a actuação directa das entidades competentes para a fiscalização, sendo as despesas cobradas coercivamente através do estipulado para as execuções fiscais. E, não põe em causa o supra referido o argumento utilizado de que “a própria Autora confessou, em 22/08/2008, utilizar ainda o terreno em causa para o armazenamento de peças usadas e a existência de resíduos, os quais planeava remover até Junho de 2010, encaminhando-os para o destino autorizado, repondo a situação inicial”. Desde logo, em 22/8/08 ainda não se tinha sido procedido à venda a que se alude em 7 da matéria de facto, ou seja, venda do activo (19/11/2008), e como tal, a transferência da responsabilidade pela gestão dos resíduos em causa, agora por uma entidade licenciada. Resulta, também, de 15 da matéria de facto que os bens depositados nas instalações da Recorrente se encontram a ser removidos, desde meados de 2008, pela entidade que adquiriu os mesmos. Pelo que, neste contexto, a referência no acórdão recorrido de que “mesmo após prolação do acto administrativo em questão, a própria Autora confessa, em 23/03/2009, perante a entidade demandada, estar a proceder à remoção dos resíduos existentes na sucata e, ainda, que, após a instauração da presente acção, em 28/05/2009 ainda não havia sido efectuada a remoção dos resíduos” não pode ter a consequência que dela aí se retirou. É que, mesma que a recorrente esteja a proceder à remoção naquela data não o está a fazer por qualquer obrigação que sobre si recaia, mas quando muito a pedido de outra entidade como a ME. … e já que, como resulta do ponto 12 da factualidade assente: “… já não explora a sucata (…), porquanto haver procedido à venda de todo o seu activo, nomeadamente os bens depositados na sucata à sociedade “ME. …, Lda.”(…) que está devidamente certificada (…) estando inclusive, actualmente a proceder à remoção dos resíduos existentes na supra sucata.” O que significa que se a recorrente o está a fazer, o faz por acordo com a ME. … ou por qualquer outro motivo que não qualquer obrigação que resulte para si já que não é proprietária dos mesmos. Em suma, não pode o tribunal retirar desse facto qualquer fundamento para a existência dos pressupostos do ato. Pelo que merece provimento o recurso. * Fica, pois, prejudicado a questão da impossibilidade e inutilidade do ato.* Em face de todo o exposto acordam os juízes deste TCAN em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a ação administrativa especial anulando o despacho de 16/1/09.do Vice-Presidente da CCDRNCustas em 1ª instância pela aqui recorrida nos termos dos arts 2º e 6º do RCJ e Tabela I A anexa. R. e N. Porto, 11/1/013 Ass. Ana Paula PortelaAss. Maria do Céu Neves Ass. Rogério Martins |