Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01985/10.4BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/10/2010
Relator:Paulo Escudeiro
Descritores:RECLAMAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL - DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA - REQUISITOS - ÓNUS DA PROVA
Sumário:I- De acordo com o disposto no artº 52º, nº 4 da LGT “A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que, em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado”.

II – Constituem requisitos da isenção da prestação de garantia a causa de prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido legal, e, em qualquer desses casos, que a insuficiência ou a inexistência de bens não seja da responsabilidade do reclamante.

III- A alegação e a prova de tais requisitos incumbe ao reclamante, sobre quem recai o ónus da prova.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do TCAN:

I- RELATÓRIO

“HORTALTO - PRODUTOS HORTÍCOLAS DA PÓVOA DE VARZIM, LDª”, devidamente id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF do Porto, datada de 29.SET.10, que julgou improcedente a RECLAMAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, por si apresentada contra o despacho do DIRECTOR DE FINANÇAS do Porto, que deferiu o seu pedido, isentando da prestação de garantia, apenas na parte que excede o valor dos bens penhoráveis, no âmbito da execução fiscal n° 1872201001002236 e apensos, a correr termos pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no artigo 276º do CPPT, pela ora recorrente;
2. A reclamação teve origem num despacho do Sr. Director de Finanças do Porto, notificado à recorrente pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim;
3. No mencionado despacho, o Sr. Director concedeu isenção de prestação de garantia à ora recorrente relativamente ao valor que excedesse o montante dos bens penhoráveis que a recorrente possuísse;
4. Bens penhoráveis esses que incluem os créditos da recorrente;
5. Ora, a recorrente não ofereceu os seus créditos como garantia, tendo apenas oferecido um imóvel e bens pertencentes ao imobilizado (veículos);
6. Tais bens constituem garantia da dívida exequenda nos processos executivos que correm termos no Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, que se encontram suspensos até decisão final das impugnações das liquidações adicionais de IVA e IRC que estiveram na origem dos referidos processos;
7. Assim, a penhora que abranja outros bens para além dos já oferecidos pela recorrente vai afectá-la irremediavelmente, lesando os seus direitos e interesses legalmente protegidos, porquanto vai impedi-la de desenvolver a sua actividade;
8. A serem penhorados os créditos e os cinco veículos (conforme se propõe a Administração Tributária a levar a efeito) a recorrente não terá meios para sobreviver, estando assim em causa a sua existência como empresa, já que
9. Não receberá dos seus clientes, nem poderá transportar os seus produtos aos mesmos clientes (pois que a penhora de veículos pressupõe a apreensão dos respectivos livretes);
10. A ser dado cumprimento ao despacho do Sr. Director de Finanças do Porto serão efectivamente lesados os direitos que a recorrente tem a existir, a comercializar) a discordar de tributações injustas;
11. O prejuízo será real e totalmente irreparável;
12. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo entendeu, erradamente aos olhos da recorrente, ser prematura a reacção através da reclamação, devendo a recorrente aguardar pela efectiva penhora de todos os bens penhoráveis, indeferindo, nessa conformidade, o pedido e considerando a reclamação improcedente;
13. Situação que não poderá de todo acontecer pelos factos já alegados neste recurso e resumidos no ponto 10 das presentes conclusões;
14. Assim, entende a recorrente que a decisão proferida e agora recorrida violou o disposto nos artigos 95º, nº 1, j) da LGT e artigo 276º e seguintes do CPPT e, como tal, deverá ser anulada;
Nestes termos e nos demais em Direito permitidos deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença ora recorrida, como aliás é de inteira JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mº Pº emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II – QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO

Do erro de julgamento de direito quanto à apreciação da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 95º-1-j) da LGT e 276º e segs. do CPPT.

III – FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto

A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:

a). No âmbito do PEF 1872201001002236 e apensos, a correr termos pelo Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, por despacho de 30/3/2010, em virtude da insuficiência da garantia prestada para a suspensão da execução fiscal, foi ordenada a notificação da reclamante para apresentar reforço dessa mesma garantia, no valor de € 207.511,54.
b). Em 15/4/2010, a executada apresentou o requerimento de fls. 47 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido e através do qual requereu que os bens ai referidos [imóvel inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Estela sob o artigo 2637; imobilizado constante dos mapas de reintegrações e amortizações do exercício de 2009] fossem penhorados à ordem dos processos 1872201001007351 e 1872201001002236 e apensos e, por não ter mais bens penhoráveis, caso o valor de tais bens não fosse suficiente para garantir a totalidade da divida, a requerente fosse dispensada da prestação do valor em falta nos termos do disposto no art. 52°, n°4 da LGT.
c). No imobilizado constante dos mapas de reintegrações e amortizações do exercício de 2009 anexos pela reclamante ao requerimento indicado em b) incluíam-se veículos ligeiros e pesados.
d). Por despacho de 22/4/2010, foi ordenada a remessa do PEF em causa ao órgão regional competente para decidir o pedido da reclamante - cfr. fls. 86 dos autos.
e). Em 6/5/2010, pelo técnico da Divisão de Gestão da Dívida Executiva foi prestada a informação sobre o requerimento referido em b), do seguinte teor: (…) Pela consulta efectuada ao cadastro electrónico de activos penhoráveis (CEAP) e de acordo com a informação prestada pelo Serviço de Finanças da Póvoa de Varzim, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, verifica-se que a requerente possui património imobiliário, bem como 5 veículos automóveis e créditos susceptíveis de penhora; para além disso, no próprio requerimento, a requerente designa como bens penhoráveis um outro imóvel (de que verifica possuir a raiz, permanecendo um encargo de usufruto) e identifica, numa listagem anexa e relativa ao seu inventário dos bens patrimoniais, bens relativos ao seu activo imobilizado e que declara poderem constituir garantia idónea. Assim e porque:
• fica demonstrada a existência do meios económicos para prestar ou constituir, pelo menos, parte do valor da garantia a prestar.
• existindo bens penhoráveis, só será de isentar de prestação de garantia na parte que exceder o valor do património penhorável;
• não fica igualmente comprovado o prejuízo irreparável que a prestação ou constituição de garantia lhe causaria sendo, que esta demonstração é da responsabilidade do contribuinte, nos termos do artigo 74 da LGT,
• no que respeita ao bem ou bens sobre os quais recaiam já qualquer outra penhora, esse facto não impede que sejam neste processo novamente penhorados, tendo apenas as penhoras anteriores de ser levadas em consideração para ajuizar da idoneidade da garantia.
Sou de parecer que poderá ser deferido o pedido, na parte que exceda o valor dos bens penhoráveis existentes no património da executada”.
f). Na referida informação, em 17/5/2010, foi aposto o seguinte despacho: «Defiro o pedido, isentando da prestação de garantia apenas na parte que exceda o valor dos bens penhoráveis.” - cfr. fls. 99 dos autos.
g). A reclamante foi notificada de tal despacho em 25/5/2010 e apresentou a presente reclamação em 4/6/2010.

III-2. Matéria de direito

Como supra se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, indagar do invocado erro de julgamento de direito quanto à apreciação e subsunção jurídica da matéria de facto, com violação do disposto nos artºs 95º-1-j) da LGT e 276º e segs. do CPPT.
Alega a Recorrente ter-lhe, mediante despacho do Director de Finanças do Porto, sido concedida isenção de prestação de garantia relativamente ao valor que excedesse o montante dos bens penhoráveis que ela possuísse, bens penhoráveis esses que incluem os créditos da Recorrente.
Acontece que a Recorrente não ofereceu os seus créditos como garantia, tendo apenas oferecido um imóvel e bens pertencentes ao imobilizado (veículos).
Assim, a penhora que abranja outros bens para além dos oferecidos pela Recorrente vai afectá-la irremediavelmente, lesando os seus direitos e interesses legalmente protegidos, porquanto vai impedi-la de desenvolver a sua actividade.
Aliás, a serem penhorados os créditos e os cinco veículos (conforme se propõe a Administração Tributária a levar a efeito) a recorrente não terá meios para sobreviver, estando assim em causa a sua existência como empresa, já que não receberá dos seus clientes, nem poderá transportar os seus produtos aos mesmos clientes (pois que a penhora de veículos pressupõe a apreensão dos respectivos livretes).
A ser dado cumprimento ao despacho do Sr. Director de Finanças do Porto serão efectivamente lesados os direitos que a recorrente tem a existir, a comercializar, a discordar de tributações injustas, sendo o prejuízo real e totalmente irreparável.
Ao invés o tribunal a quo entendeu ser prematura a reacção através da reclamação, devendo a Recorrente aguardar pela efectiva penhora de todos os bens penhoráveis, indeferindo, nessa conformidade, o pedido e considerando a reclamação improcedente.
Vejamos se lhe assiste razão.
Estabelecem os artºs 95º-1-j) da LGT e 276º e segs. do CPPT, do seguinte modo:
“Artº 95.º
(Direito de impugnação ou recurso)
1 - O interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei.
2 - Podem ser lesivos, nomeadamente:
(…)
j) Os actos praticados na execução fiscal;
(…)”.
“Artº276°
(Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal)
As decisões preferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”.

Por seu lado, dispõem os artº 52º, no seu nº 4, e 74º, nº 1, ainda da LGT, que:
Artº 52.º
(Garantia da cobrança da prestação tributária)
(…)
4 - A administração tributária pode, a requerimento do executado, isentá-lo da prestação de garantia nos casos de a sua prestação lhe causar prejuízo irreparável ou manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado.
(…).”
Artº 74.º
(Ónus da prova)
1 - O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações de não sujeição, em que recai sempre sobre os contribuintes.
(…)”
Perante tal o enquadramento legal JORGE LOPES DE SOUSA é de opinião no sentido de que “(…) tem de concluir-se que é reconhecido um direito global de os particulares solicitarem a “intervenção do juiz no processo”, através da reclamação prevista no art. 276° do CPPT, relativamente a quaisquer actos praticados no processo de execução fiscal pela administração tributária que tenha potencialidade lesiva.” – Cfr. CPPT, por ele anotado e comentado, II Vol. pp. 648.
Ora, no caso dos autos, em face do pedido da Recorrente de dispensa de prestação de garantia, em ordem à suspensão da execução fiscal, em referência nos autos, quanto ao valor que excedesse o montante dos bens que ofereceu à penhora, no caso, um imóvel inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Estela sob o artigo 2637 e o imobilizado constante dos mapas de reintegrações e amortizações do exercício de 2009 que incluía veículos ligeiros e pesados, foi proferido despacho do Director de Finanças competente, que deferiu a isenção da prestação de garantia apenas na parte que excedesse o valor dos bens penhoráveis (e não apenas dos bens indicados à penhora), a sentença foi do seguinte entendimento:
“(…)
E será que se pode considerar que o despacho reclamado é lesivo dos direitos ou interesses legítimos da reclamante?
Afigura-se-nos que não.
Dos autos resulta que a reclamante requereu a penhora dos bens por si indicados e a dispensa da prestação de garantia na parte que excedesse o valor desses bens.
A Administração Tributária, após apreciação dos bens pertencentes à reclamante, concluiu pela procedência integral do pedido por esta formulado.
Ora, desde logo, o rol dos bens indicados pela reclamante Imobilizado constante dos mapas de reintegrações e amortizações do exercício de 2009 por esta apresentado integrava várias viaturas, sendo que a requerente não fez qualquer ressalva quanto à eventual penhora das mesmas.
Antes, pelo contrário, foi a própria reclamante a indicar tais bens para penhora, pelo que não se compreende que venha agora questionar a potencial penhora desses bens.
De qualquer forma, independentemente de tal comportamento por parte da reclamante, certo é que pela Administração Tributária ainda não foi efectuada qualquer penhora.
Com efeito, a Administração Tributária limitou-se a apreciar o requerimento formulado pela reclamante, com referência expressa aos bens por esta indicados para garantir a dívida exequenda.
E não vemos como a decisão de deferimento do pedido da reclamante no sentido de a dispensar da prestação da garantia na parte que excedesse o valor dos bens penhoráveis seja lesiva de qualquer direito ou interesse legítimo da reclamante.
Só a penhora desses bens, se a mesma vier a ocorrer, é que poderá ser lesiva e acarretar eventuais prejuízos para a reclamante. Por enquanto, desconhece-se se a penhora irá (ou não) recair sobre os bens e créditos referidos pela reclamante.
Aliás, as questões que a reclamante veio agora colocar ao tribunal (de forma prematura), deveria, numa atitude de prudência e boa - fé, tê-las colocado (ou ainda vir a colocá-las) directamente e em 1ª mão ao órgão de execução fiscal e da decisão que este viesse (ou vier) a tomar é que apresentaria reclamação para o tribunal.
Conclui-se que o despacho reclamado não tem a virtualidade de afectar os direitos da reclamante, não sendo lesivo dos seus direitos ou interesses legítimos, não sendo, por isso, susceptível de reclamação para o tribunal ao abrigo do art. 276° e ss do CPPT.
(…)”.
Ora, contrariamente ao entendimento subjacente ao teor da sentença recorrida, somos do entendimento de que o acto reclamado é lesivo para os interesses da reclamante, ora Recorrente.
Com efeito tendo ela requerido a dispensa de prestação de garantia quanto ao valor que excedesse o montante dos bens que ofereceu à penhora, para garantia do pagamento da quantia exequenda e tendo o despacho reclamado apenas isentado a reclamante da prestação da garantia apenas na parte que exceda o valor dos bens penhoráveis, que não apenas os indicados à penhora, afigura-se-nos configurar como lesivo ou potencialmente lesivo o acto reclamado.
Acontece que, face ao enquadramento jurídico atrás desenhado, parece que a isenção da prestação de garantia pressupõe a causa de um prejuízo irreparável ou a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que em qualquer dos casos a insuficiência ou inexistência de bens não seja da responsabilidade do executado – Cfr. artº 52º-4 da LGT.
Ora, será que, no caso sub judice, se verificam tais requisitos legais em ordem à isenção da prestação de garantia, sendo certo que a alegação e a prova de tais requisitos constitui ónus da reclamante?
Quanto a este aspecto, invoca a Recorrente que a penhora que abranja outros bens para além dos, por si, oferecidos vai afectá-la irremediavelmente, lesando os seus direitos e interesses legalmente protegidos, porquanto vai impedi-la de desenvolver a sua actividade; a serem penhorados os créditos e os cinco veículos (conforme se propõe a Administração Tributária a levar a efeito) a Recorrente não terá meios para sobreviver, estando assim em causa a sua existência como empresa, já que não receberá dos seus clientes, nem poderá transportar os seus produtos aos mesmos clientes (pois que a penhora de veículos pressupõe a apreensão dos respectivos livretes) sendo o prejuízo real e totalmente irreparável.
Esta alegação efectuada no recurso jurisdicional constitui repetição da alegação efectuada no Requerimento inicial da Reclamação.
Acontece que na alegação efectuada pela reclamante não se alude a factos concretos, de cuja prova se pudesse depreender a verificação dos requisitos legais, atrás enunciados, de que a lei faz depender o deferimento da isenção da prestação de garantia.
Ora, perante a falta de alegação dessa factualidade, no caso dos autos, não está apurado se se justifica ou não o pedido de isenção de prestação de garantia, tal como o formulou a Reclamante.
Com efeito, em ordem à justificação do pedido de isenção parcial de prestação de garantia, a Reclamante, ora Recorrente teria que demonstrar não só a necessidade da referida isenção, o que passava pela demonstração de que os bens oferecidos para penhora perfaziam um valor inferior ao da quantia exequenda, mas também que a indisponibilidade dos bens penhoráveis – bens e créditos em valor suficiente para pagamento da quantia exequenda – acarretaria a impossibilidade da sobrevivência da empresa, tendo também ficado por demonstrar não ter a Reclamante possibilidades económicas ou financeiras para prestar essa garantia parcial, bem como, em qualquer desses casos, que a insuficiência ou a inexistência de bens não fosse da sua responsabilidade, entendendo-se tal responsabilidade do executado em termos de dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, incumbindo-lhe provar que, apesar da insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores – Cfr. neste sentido DIOGO LEITE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA, in LEI GERAL TRIBUTÁRIA, COMENTADA E ANOTADA, pp. 153 e os Acs. deste TCAN de 31.JAN.08, in Rec. nº 361/07.0BECBR e do TCAS de 07.12.04 E DE 28.OUT.09, in Recs. nºs 348/04 e 3475/09, respectivamente.
Havia, pois, que provar os pressupostos legais da dispensa de garantia, sendo que sobre a Recorrente impendia o ónus da prova da causa de prejuízo irreparável ou da manifesta falta de meios económicos para o pagamento da dívida exequenda e acrescido e de que não houve dissipação de bens com intuito de diminuir a garantia dos credores, o que não foi efectuado.
Com efeito, tal como resulta quer do regime geral da prova quer também do disposto no art.º 170.º n.º3 do CPPT, o pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.

Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, mantendo-se a decisão impugnada, com a fundamentação antecedente.

IV- CONCLUSÃO

Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar, embora com outra fundamentação, a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 10 de Dezembro de 2010
Paulo Escudeiro
Francisco Rothes
Álvaro Dantas