Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00289/17.6BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/11/2024
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA;
DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;
TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO;
Sumário:
I. A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.

II. - Após o trânsito em julgado da decisão final do processo e depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, no âmbito de incidente de reclamação da conta de custas, para ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP.

III. Admitir que o juiz se pronunciasse sobre uma tal questão atentaria contra a regra de que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1 do CPC, pois que não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma verdadeira reforma da sentença ou do acórdão.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, melhor identificada nos autos, não se conformou com despacho proferido a fls. 367 do SITAF que lhe indeferiu a totalidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça, dele interpôs recurso.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
I. No douto Despacho ora sob recurso, o Tribunal “a quo” indeferiu o requerido pela Fazenda Pública na primeira parte da sua reclamação (declaração de ilegalidade da conta de custas notificada à Fazenda Pública e a fixação de valor à causa), e deferiu parcialmente o pedido relativo à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, determinando uma redução de 60% do seu valor;
II. Nos termos da lei (artigo 306.º, n.º 1, do CPC, ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT) a competência para a fixação do valor da causa, está atribuída ao juiz que a julgue, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes;
III. Nos termos do n.º 2, do 306.º, do CPC, o valor da causa é fixado no despacho saneador, e nos processos em que não haja lugar a despacho saneador, na sentença;
IV. Na petição inicial, a impugnante atribuiu à causa o valor de € 3 156 400,00 (Três milhões, cento e cinquenta e seis mil e quatrocentos euros);
V. Por força do disposto nas suprarreferidas normas do CPC, na situação em apreço, o meritíssimo juiz do Tribunal a quo estava obrigado a fixar o valor da causa, sindicando o valor indicado pela impugnante, e devia tê-lo feito na sentença;
VI. Ao omitir a fixação do valor da causa, na sentença, o meritíssimo juiz do Tribunal a quo feriu a mesma de nulidade, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por violação do artigo 306.º, n.os 1 e 2, do CPC;
VII. Por outro lado, a não pronuncia do meritíssimo juiz do Tribunal a quo sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, efetuado pela Fazenda Pública, e falta de justificação dessa omissão, configuram outra nulidade da referida sentença, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC;
VIII. Perante tais nulidades, não poderia a secretaria do Tribunal “a quo” substituir-se ao Meritíssimo Juiz titular do processo e fixar, ela, um valor à causa e elaborar uma conta de custas com base nesse valor;
IX. A conta de custas elaborada pela secretaria do Tribunal “a quo” e notificada à Fazenda Pública é ilegal;
X. A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, resultante do Despacho ora sob recurso, na proporção de 60%, tendo por fundamento a evidente capacidade económica dos intervenientes viola o principio constitucional da igualdade e os princípios que nortearam a aprovação do RCP;
XI. A questão jurídica suscitada nos presentes autos não apresentou qualquer complexidade para o Tribunal “a quo”;
XII. Atenta a conduta processual das partes nos presentes autos e a forma como os mesmos foram decididos pelo Tribunal “a quo”, não se justifica, de todo, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem mesmo na proporção de 40%;
XIII. A dispensa de pagamento de apenas 60% do remanescente da taxa de justiça, determinada pelo Tribunal “a quo” nos presentes autos, apresenta-se contrária à jurisprudência reiterada do TCAN sobre esta questão, nomeadamente, aquela que resulta dos Acórdãos proferidos nos processos n.os 286/15.6BEMDL, 456/15.7BEMDL,189/16.7BEMDL e n.º 48/17.6BEMDL, entre muitos outros, e onde foi sempre determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na totalidade;
XIV. Apresentando o remanescente da taxa de justiça, calculado com base no valor fixado pela impugnante à causa, mesmo na proporção de 40%, um valor absolutamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, in casu, pelo sistema de justiça, justifica-se a sua dispensa total ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP;
XV. O elevado valor atribuído pela impugnante à causa determina o pagamento de um remanescente de taxa de justiça que não corresponde minimamente à utilidade económica que se retira da causa;
XVI. Na situação em apreço, a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo na proporção de 40%, apresenta-se violadora dos princípios do acesso à justiça, da proporcionalidade e da igualdade, e o seu recebimento configura, claramente, uma situação de enriquecimento sem causa do sistema de justiça;
XVII. Não tendo o Tribunal “a quo” declarado a ilegalidade da conta de custas elaborada pela secretaria, nem dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça na totalidade, deve este douto Tribunal de recurso declarar a ilegalidade do Despacho proferido em 9 de setembro de 2019, e revoga-lo, com todas as consequências legais.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, revogar o douto Despacho ora recorrido, declarar ilegal a conta de custas elaborada pela secretaria do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela ilegal, fixar valor à presente causa e dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça na totalidade, tudo com as devidas e legais consequências. Mais se requer a V.as Ex.as que, a final, determinem a absolvição da Fazenda Pública da condenação em custas nesta instância por a ela não ter dado causa.(…)”

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer, tendo concluindo, pela improcedência do recurso.

As partes envolvidas foram, nos termos dos artigos n.ºs 3.º e 652.º do CPC, notificadas para se pronunciar querendo, sobre o projeto de decisão, não havendo qualquer pronúncia.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, dispensa-se os vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras Adjuntas, submetendo-se à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se sentença recorrida incorreu em: (i) nulidade de sentença por não ter sido fixado o valor da ação e ter sido omitida pronúncia sobre o pedido da dispensa da taxa de justiça (ii) erro de julgamento do despacho de 09.09.2019, por não dispensar a totalidade do remanescente da taxa da taxa de justiça.

3. JULGAMENTO DE FACTO
Mostra-se relevante para a presente decisão a seguinte factualidade:
A. Em 30.10.2018 foi proferida sentença a qual julgou procedente a impugnação judicial, relativa a avaliações efetuadas a prédios inscritos na matriz predial urbana sob os artigos ...29, ...30, ...32, ...33, ...36 e ...37 da freguesia ... e ..., ..., no valor global de 3.156.400.00€, a qual transitou em julgado (pag 309 do SITAF);
B. Em 28.01.2019 foi elaborada a conta e notificada às partes em 12.02.2019 (pag 329/332 do SITAF);
C. Em 22.02.2019 veio a Recorrente, nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), reclamar da conta de custas pedindo a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça (338 do SITAF)
D. Em 09.09.2019, foi proferido a o seguinte despacho:
“(…)
Requerimento de fls. 112 e ss, 2ª parte ( art.ºs 5.º e ss)
Nos termos do art.º 6.º, n.º 7 do RCP Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento
O remanescente está conexionado com o que prescreve a tabela I do RCP, ou seja, para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 ou fracção tês unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. Verifica-se que nos autos foi suscitada questão jurídica com alguma complexidade, atingindo o valor em discussão o patamar expressivo de 3.156.400,00€.
Apesar da conta da tramitação processual importa referir que, tal como bem diz o Dig. Mag. do MP na promoção que antecede, é de referir que as custas processuais exprimem em si um encargo que visa servir de travão à litigância injustificada seria desigual, e por isso, injusto, efectuar uma redução absoluta que equivalesse em termos de esforço a pessoas que ligam aquém do patamar legal dos 275.000 €.
Assim sendo, tudo ponderado, na possibilidade de graduação casuística e prudencial que é facultada ao Tribunal do montante da taxa de justiça remanescente, e a evidente capacidade económica dos intervenientes e o descrito contexto processual nestes autos, defere-se em menos 60% o pagamento do remanescente fixado.
Notifique. (…)” (fls.367 do SITAF)
E. Em 14.10.2019, veio a AT recorrer do despacho referido no ponto anterior (fls 377 do SITAF).

4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente interpôs o presente recurso do despacho que indeferiu a dispensa do remanescente da taxa de justiça na totalidade, nos termos do disposto no artigo 31.º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Nas conclusões I a VII imputa à sentença recorrida nulidade, uma vez que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo omitiu a fixação do valor da causa, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por violação do artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
No que concerne às nulidades, o n. º1 do artigo 615.º do CPC prevê as situações em que ocorre a nulidade de sentença, estando prevista na alínea d) a omissão de pronúncia sobre questão que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento.
No entanto, e tendo em conta a matéria factual fixada em A., B. e C. a sentença foi proferida em 30.10.2018 e transitou em julgado, tendo sido posteriormente elaborada a conta pela secretaria do Tribunal.
O n.º 4 do artigo 615.º do CPC refere que estas nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário podendo recurso no caso contrário ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nesta conformidade, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, a arguição das nulidades de sentença, tem por limite temporal o prazo de interposição do recurso, o qual à data dos factos era de 30 dias.
Não tendo a Recorrente, arguido as nulidades ou mesmo pedido a reforma da sentença em tempo útil, não pode após a mesma ter transitado em julgado, vir equacionar a questão.
Se, no processo em apreço, foi omitida pronúncia quanto ao valor da ação, e omitida qualquer pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aquando da prolação da sentença, e se não foi arguida qualquer nulidade, logo as questões não poderiam mais ser colocadas, por se considerar sanados os eventuais vícios.
Acresce ainda referir que no que concerne à omissão da fixação do valor da causa, para todos os efeitos legais, subsiste como valor da mesma, o valor inicialmente indicado pelo Autor.
Destarte, improcede a pretensão da Recorrente.

4.2. A Recorrente nas conclusões VII a XVII vem reagir à elaboração conta e reclama da conta através de requerimento (item C da matéria facto fixada/ pag SITAF 338 ) em que pedia a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por despacho de 09.09.2019, (objeto do recurso) contante de pag. 387 do SITAF, o Meritíssimo Juiz deferiu parcialmente o pedido, como consta do supra transcrito despacho, dispensando 60% do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Não satisfeita a Requente/Recorrente interpôs o presente recurso alegando estar verificados os pressupostos para a dispensa total da referida taxa.
Em prima facie, e por dever ofício coloca-se, a questão de saber se a Recorrente está em tempo para requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
A jurisprudência sobre esta matéria abunda nos tribunais judicias e administrativos merecendo-nos especial atenção o que vem sendo firmada pelo STJ, através do acórdão uniformização de jurisprudência n.º 1/2022, que fixou o seguinte: A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo” publicado no DR n.º 1/2022, 1.ª Série, de 03.01.2022.
Neste sentido veja-se ainda a jurisprudência do acórdão n.º 12123/17.2T8LSB.L2-2 do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.04.2022, em cujo sumário consta: “I - Após o trânsito em julgado da decisão final do processo e depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, no âmbito de incidente de reclamação da conta de custas, para ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP.
II - Admitir que o juiz se pronunciasse sobre uma tal questão atentaria contra a regra de que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1 do CPC, pois que não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma verdadeira reforma da sentença ou do acórdão.
III - Não se vê, pois, motivo algum para não acompanhar a jurisprudência uniformizada do STJ, no acórdão n.º 1/2022: a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.” (Consultar ainda o acórdão TCAN 000069/21.4BEMDL-S1 de 13.05.2022)
Como supra já se referiu, a Recorrente deixou decorrer o prazo de recurso sem que tivesse apresentado o pedido de reforma da sentença quanto a custas, transitando a mesma em julgado.
Com o trânsito em julgado da sentença proferida em 30.10.2019, ficou precludido o direito da Recorrente requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, sendo o requerimento da dispensa intempestivo e consequentemente o despacho de 09.09.2019 ilegal pelo que se impõe a sua anulação, não havendo lugar à dispensa remanescente da taxa de justiça.
Nesta conformidade não tendo, a Recorrente, requerido atempadamente a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ou a redução do montante devido a esse título e tão pouco suscitou em tempo a reforma da sentença, não tem cabimento legal suscitar tais questões no âmbito de incidente de reclamação da conta de custas.
Por fim uma última nota, no que concerne à ilegalidade da conta de custas elaborada pela secretaria do Tribunal “a quo” e notificada à Fazenda Pública sempre se dirá que a mesma não está ferida de qualquer ilegalidade uma vez, que o valor do processo foi o indicado pelo Autor/Recorrida não foi contraditado, nem mesmo foi arguida em tempo útil.

4.3. E assim, sustentados na jurisprudência citada, formulamos as seguintes conclusões/sumário:
I. A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo.
II. - Após o trânsito em julgado da decisão final do processo e depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, no âmbito de incidente de reclamação da conta de custas, para ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP.
III. Admitir que o juiz se pronunciasse sobre uma tal questão atentaria contra a regra de que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1 do CPC, pois que não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma verdadeira reforma da sentença ou do acórdão.

5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso anular o despacho recorrido (proferido em 09.09.2019) não havendo lugar à dispensa remanescente da taxa de justiça, pelo pedido ter sido intempestivamente efetuado.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida nesta instância, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP, pese embora a questão decidenda não se afigurar de complexidade inferior à comum e a conduta processual das partes se limitar ao que lhes é exigível e legalmente devido e o montante da taxa de justiça devida se afigura desproporcionado em face do concreto serviço prestado.

Porto, 11 de janeiro de 2024

Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ana Paula Coelho dos Santos
Maria Celeste Gomes Oliveira