Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00736/04 - VISEU |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/06/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA IMPUGNADA - INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE - IRC |
| Sumário: | 1. Verificando-se pela análise dos autos de impugnação que a dívida está prescrita, deve ser declarada a inutilidade superveniente da lide, pois constituiria tarefa inútil a apreciação dos vícios imputados pelo contribuinte ao acto tributário, uma vez que a Administração Tributária não pode mais exigir o pagamento da dívida, independentemente da decisão que viesse a ser proferida. 2. Fornecendo o processo de impugnação todos os elementos necessários à apreciação da prescrição – que no caso se verifica – não se torna necessário colher outros elementos em processo de execução fiscal ou recurso hierárquico anteriormente instaurados e relativos à mesma dívida. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do tribunal Central administrativo Norte: 1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou prescrita a dívida impugnada nos presentes autos – impugnação deduzida por César , Ldª contra a liquidação do IRC do ano de 1990 no montante de 34.436.561$00 - e declarou a inutilidade superveniente da lide, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Iª) - O elemento decisivo que presidiu à formação da convicção do ilustre julgador radicou na verificação "ex officio" de uma excepção que, uma vez verificada e reflectida no processo de impugnação, como centro privilegiado de discussão judicial dos actos tributários, o deixaria sem objecto e inútil a lide. IIª) - Mesmo reconhecendo-se que a apreciação do Instituto da Prescrição não figura dentro do elenco dos fundamentos típicos, admite-se como pacífico que estando presentes, reunidos e observáveis os pressupostos no próprio processo de impugnação dos actos tributários, estes possam ser considerados prescritos e tal decisão reflectir-se no processo de execução, em homenagem ao princípio de estabilidade e unidade do sistema jurídico. IIIª)- Dando-se como assente que o Instituto da Prescrição foi concebido como uma fórmula sancionatória da inércia do credor que não acciona ou não conduz correctamente os mecanismos de satisfação dos seus direitos, não se pode, em contraponto, aceitar que, quando é o devedor a obstaculizar o andamento normal do processado, o prazo que o liberta dos seus deveres continue a correr. IVª)- Esta conclusão óbvia retira-se facilmente, tanto do art° 16° do CPCI, como do art° 34° do CPT, como ainda do art° 49° da LGT, que apontam a paragem dos processos para além de um ano (período de tempo razoável concebido para a sua tramitação completa), retirando o efeito interruptivo da instauração de determinados processos que colidam com a dívida, apenas com a excepção de a culpa ou da motivação da paragem ser impulsionada pelo contribuinte. Vª)- Sendo, pois, a culpa da paragem dos autos um pressuposto decisivo para que a interrupção continue ou se transforme em suspensão, fazendo computar o tempo que decorreu até à instauração ao que se terá seguido ao ano (tempo normal de tramitação), tornar-se-á imperioso, conhecer as vicissitudes por que terão passado os processos que, à luz daqueles preceitos produzem o tal efeito, como são a instauração da execução, a reclamação, o recurso hierárquico e a impugnação. VIª)- Só com o conhecimento desses processos ou em sua presença se pode averiguar, a quem se deve imputar a sua possível paragem, não se podendo, de modo algum ficar por um único desses processos. VIIª) Sabendo-se que, no caso em apreço, para além da impugnação, que aliás até foi o último processo a ser instaurado, havia uma execução e um recurso hierárquico, que, ainda por cima, foi o primeiro instaurado (96/04/08), seria por este que toda a aferição deveria ser ordenada. VIIIª)- Parece, assim que ao centrar todas as atenções no percurso do processo de impugnação ter-se-á, com o devido respeito, o julgador desviado tanto do espírito como da letra dos comandos do art° 34° do CPT, ainda aplicável à situação controvertida. Ao decidir-se como se decidiu, restringiram-se os requisitos substanciais em que julgamos que se deveria ter apoiado a aplicação do Instituto da Prescrição, pelo que a mesma peça decisória deverá revogada e substituída por outra que contemple todas as exigências legais, pelo que nestes termos e nos que V.as. Exas sempre, muito doutamente não deixarão de suprir, se prestará um bom serviço ao Direito e à Justiça. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso com a revogação da decisão recorrida e baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto (v. fls. 160). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão. A) Em 1992-05-29, na sequência de visita de fiscalização, foi pelo Núcleo de Fiscalização de Empresas da Direcção de Finanças de Aveiro, elaborado relatório, propondo correcções ao resultado do exercício de 1990 (cfr. fls. 5 a 9 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e fls. 1 a 7-A, 21 a 26 do processo gracioso apenso aos presentes autos cujo teor igualmente aqui se dá por integralmente reproduzido); B) Em consequência a Administração Tributária fixou o lucro tributável por métodos indiciários, procedeu à liquidação adicional relativa ao IRC de 1990, a qual foi devidamente notificada à impugnante (cfr. fls. 5 a 9 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e fls. 1 a 7-A, 21 a 26 do processo gracioso apenso aos presentes autos cujo teor igualmente aqui se dá por integralmente reproduzido); C) A quantia liquidada não foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário (cfr. decorre dos autos); D) Em 1999-09-15 foi deduzida a presente impugnação judicial, a qual esteve parada por mais de um ano (cfr. carimbo aposto no canto superior direito de fls. 2, 23 e 26 e 91 a 93 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar provado nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o seguinte facto: E) Os presentes autos foram conclusos ao Mmº Juiz em 04.04.2002 e estiveram sem qualquer despacho até 09.01.2004, data em que foram remetidos Ao TAF de Viseu (v. fls. 91 e 92). 5. O Mmº Juiz “a quo” declarou a inutilidade superveniente da lide nos presentes autos após ter considerado que a dívida impugnada se encontrava prescrita. Louvou-se, para tanto, no artº 34º do CPT, por considerar o regime aí estabelecido o adequado de entre os regimes legais sobre a prescrição que se sucederam no tempo, desde o nascimento da obrigação tributária até à decisão (CPCI, CPT e LGT). A recorrente Fazenda Pública, por sua vez, entende que “Sendo, pois, a culpa da paragem dos autos um pressuposto decisivo para que a interrupção continue ou se transforme em suspensão, fazendo computar o tempo que decorreu até à instauração ao que se terá seguido ao ano (tempo normal de tramitação), tornar-se-á imperioso, conhecer as vicissitudes por que terão passado os processos que, à luz daqueles preceitos produzem o tal efeito, como são a instauração da execução, a reclamação, o recurso hierárquico e a impugnação. Só com o conhecimento desses processos ou em sua presença se pode averiguar, a quem se deve imputar a sua possível paragem, não se podendo, de modo algum ficar por um único desses processos. Sabendo-se que, no caso em apreço, para além da impugnação, que aliás até foi o último processo a ser instaurado, havia uma execução e um recurso hierárquico, que, ainda por cima, foi o primeiro instaurado (96/04/08), seria por este que toda a aferição deveria ser ordenada”. No mesmo sentido parece inclinar-se o MºPº ao emitir parecer no sentido da procedência do recurso com a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância para ampliação da matéria de facto de modo a apurar-se matéria do processo de execução fiscal e do recurso hierárquico. Quid juris? 5.1. Conforme o facto constante da alínea E) agora aditado ao probatório os autos estiveram parados, sem culpa da impugnante, desde 04.04.2002 até 09.01.2004. Em face de qualquer dos regimes de prescrição atrás referidos (CPCI, CPT e LGT) esta paragem do processo é relevante em termos do prazo de prescrição. No caso dos autos e como bem se concluiu na decisão recorrida o regime aplicável é o do artº 34º do CPT, por ser o mais favorável ao contribuinte. Na verdade, no âmbito do artº 27º do CPCI, o prazo de prescrição era de 20 anos, pelo que a dívida só prescreveria em 2010; no caso de aplicação do regime do artº 48º da LGT, sendo embora de oito anos o prazo de prescrição, este só começaria a contar-se a partir da entrada em vigor desta lei, pelo que terminaria em 2008, atento o disposto no artº 297º do Código Civil. Já no caso do regime do CPT (artº 34º), sendo o prazo de prescrição de 10 anos e aplicando também o disposto no artº 297º do Código Civil, o prazo terminaria em 2001, caso não ocorresse facto interruptivo da prescrição. Sendo assim, parece então que é este último o regime mais favorável, pelo que o iremos aplicar. Os autos estiveram parados sem culpa da contribuinte desde 04.04.2002 até 09.01.2004. Desde a data do início do prazo de prescrição, que seria 01.01.1991, mas, por aplicação do artº 297º citado terá de ser o da entrada em vigor do CPT - 01.07.1991 - até à da autuação – 15.09.99 – decorreram oito anos, dois meses e quinze dias. Posteriormente ao prazo referido no artº 34º, nº 3 do CPT - 04.04.2003 – decorreram até à data da decisão – 25.11.2004 - um ano, sete meses e 21 dias. Verifica-se, assim, um tempo total de nove anos, dez meses e seis dias, pelo que à data daquela decisão a dívida não estava ainda prescrita. Será então que a decisão recorrida tem de ser revogada? Diremos que não, uma vez que a prescrição é de conhecimento oficioso e, por isso, e sendo certo que nesta data decorreram já muito mais de dez anos sobre a data do nascimento da obrigação tributária, este Tribunal pode agora proferir decisão sobre essa matéria. E, assim, e embora sendo certo que a prescrição não contende com a legalidade do acto tributário, tal como a jurisprudência dos tribunais tributários superiores tem vindo a decidir uniformemente, é tarefa inútil estar a apreciar os vícios do acto tributário alegados pelo impugnante se a dívida prescreveu, não podendo já ser exigida pela Administração Tributária. Pelo exposto, impõe-se declarar a inutilidade superveniente da lide no processo de impugnação. 5.2. Convém, no entanto, e porque é esse o principal argumento da recorrente, dizer algo sobre a necessidade de exame do processo de execução fiscal e do recurso hierárquico para se poder apreciar a prescrição. Em primeiro lugar, as informações oficiais são omissas quanto à existência desses processos e datas em que foram instaurados e nem a recorrente indica esses elementos, limitando-se, sem provar, a indicar a data de instauração. De todo o modo e porque a prescrição é de conhecimento oficioso e sempre esses elementos poderiam ser pedidos ao Serviço de Finanças competente, diremos que se nos afigura completamente inútil e desnecessário estar a examinar tais processos. Com efeito, estamos perante processo de impugnação judicial que oferece todos os elementos relevantes para a apreciação de tal matéria. Assim, os outros processos referidos pela Fazenda Pública nada poderiam vir adiantar. A informação constante daqueles processos só relevaria se os presentes autos não oferecessem esses elementos, isto é, se a prescrição não pudesse ser decidida na impugnação. Uma vez que dos autos resulta com clareza ter decorrido o prazo de prescrição da dívida impugnada é irrelevante apreciar quaisquer outros elementos constantes de outros processos relacionados com a dívida. Improcedem pelo que ficou dito as conclusões Vª) a VIIª) das alegações. 6. Nestes termos e pelo exposto, embora com a fundamentação acima descrita, declara-se a inutilidade superveniente da lide com fundamento na prescrição da obrigação tributária, negando-se provimento ao recurso. Sem custas. Porto, 06 de Abril de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |