Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01022/02 - PORTO |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/16/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. João Beato Oliveira de Sousa |
| Descritores: | MISSÃO HUMANITÁRIA - SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS |
| Sumário: | O estatuto remuneratório do pessoal que integrou a Missão Humanitária Timor 99 não comportava outros suplementos além do “suplemento de missão humanitária” especialmente previsto no artigo 5º do DL 434/99, de 29 de Outubro e, designadamente, não contemplava os abonos fundados em trabalho extraordinário, nocturno ou prestado em dias de descanso semanal e feriados. |
| Data de Entrada: | 04/11/2005 |
| Recorrente: | C. |
| Recorrido 1: | Presidente da Câmara Municipal de Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO C... veio interpor recurso da sentença do TAF do Porto que negou provimento ao recurso contencioso para anulação do indeferimento tácito, pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto, da sua pretensão aos abonos remuneratórios que considera devidos por trabalho suplementar e prestado em dias feriados e de descanso semanal, durante o período em que integrou a Missão Humanitária Timor 99. A culminar a sua alegação de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A douta Sentença ora recorrida decidiu negar provimento ao recurso por considerar, além do mais, que: 2. “...nos presentes autos, não foram carreadas para os autos pelo recorrente, como se impunha, a demonstração por qualquer um dos modos legais permitidos da efectiva prestação de trabalho suplementar prestado. O recorrente, apenas faz junção de uma declaração proveniente da direcção Municipal dos Recursos Humanos, que em conformidade com o requerido atesta que para aquele trabalho extraordinário corresponderia os valores aí apontados (cfr. fls. 7 e 8 dos autos).” 3. Concluindo que: “...em face do regime legal vigente, imperativa a efectiva prestação de trabalho extraordinário para se discutir da sua remuneração, e não se mostrando comprovado nos autos que o mesmo tenha sido prestado efectivamente, carecem os presentes autos de elementos que permitam conhecer dos concretos vícios de violação de lei assacados ao acto de indeferimento tácito recorrido.” 4. Pelo que decidiu “Julgar não verificado o vício de violação de lei, em qualquer dos seus elementos, invocado pelo recorrente, nem qualquer outro de conhecimento oficioso, e, em consequência negar provimento ao presente recurso, que assim improcede, mantendo-se o acto recorrido.” 5. Ou seja, toda a fundamentação da douta Sentença recorrida assenta no pressuposto - que salvo o devido respeito o Agravante entende não estar correcto - de que carecem os autos de prova de que o Recorrente, enquanto integrado na Missão Humanitária Timor 99, tenha prestado efectivamente trabalho extraordinário, trabalho em dias feriados e em dias de descanso semanal. 6. Acontece, porém, que no art.° 3° da petição de recurso o Recorrente alega que, durante o período em que integrou a Missão Humanitária Timor 99, no exercício das suas funções e por determinação expressa dos seus superiores hierárquicos, prestou trabalho suplementar, prestou trabalho nos dias feriados e prestou trabalho nos seus dias de descanso semanal. 7. Tendo procedido à junção de uma Declaração da Divisão Municipal de Remunerações e Cadastro da Câmara Municipal do Porto, a qual declara o valor ilíquido das horas relativas ao trabalho extraordinário, em dias de descanso e feriados do período de 6/12/1999 a 28/3/2000 dos funcionários referenciados, entre os quais se encontra o Recorrente. 8. Factos estes que, em parte alguma da contestação, foram contestados. 9. Assim, das peças processuais constantes do processo, resulta provado por acordo que pelo Recorrente, enquanto integrado na Missão Humanitária Timor 99, no exercício das suas funções e por determinação expressa dos seus superiores hierárquicos, foi prestado trabalho extraordinário, trabalho em dias feriados e trabalho em dias de descanso semanal, cujo montante ilíquido dos acréscimos remuneratórios devidos e não pagos correspondentes ascende à quantia total de 1.142,46 €. 10. Aliás, toda a argumentação explanada na douta contestação, contrariamente ao asseverado na douta Sentença recorrida, não questiona a prestação efectiva de trabalho extraordinário, de trabalho em dias feriados e de trabalho em dias de descanso semanal, levada a cabo pelo Recorrente em Timor, antes argumentando, que no seu entender, a legitimidade da atribuição de tais acréscimos remuneratórios depende da efectividade do desempenho do seu cargo de origem., facto que não aconteceu (cfr. art.35° da douta contestação). 11.Ou seja, em parte alguma da contestação se contesta a efectividade da prestação de trabalho extraordinário, de trabalho em dias feriados e de trabalho em dias de descanso semanal, no exercício das funções do Recorrente em Timor. 12.Contrariamente, toda a contestação defende a teoria da ilegitimidade do direito aos acréscimos remuneratórios devidos, pelo facto da prestação efectiva do trabalho não ter sido no local de origem mas sim no local de destino. 13. Ao que acresce que da declaração junta à petição de recurso como doc. 1 (mais uma vez, contrariamente ao asseverado na douta Sentença ora recorrida, onde o Mmº Juiz considera que a referida declaração se limita a atestar “que para aquele trabalho extraordinário corresponderia os valores aí apontados...” - não se descortinando sequer de que elementos o Mmo. Juiz consegue extrair essa interpretação) resulta provada a efectividade do trabalho prestado e o montante dos acréscimos remuneratórios devidos e não pagos resultantes dessa mesma prestação efectiva. 14. Efectivamente, foi com base no trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente durante o período em que integrou a Missão Humanitária Timor 99, que a Câmara Municipal do Porto, através da sua Divisão Municipal de Remunerações e Cadastro, procedeu à emissão da supra referida declaração. 15. Caso contrário e sempre sem conceder perguntar-se-ia: como poderia a Divisão Municipal de Remunerações e Cadastro da Câmara Municipal do Porto, proceder aos cálculos e emitir uma declaração comprovativa do montante ilíquido devido pelo trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal e feriados, prestado por determinados funcionários num determinado período de tempo se tal prestação não se tivesse verificado efectivamente? 16. Acresce ainda que, durante a referida Missão, por determinação expressa dos seus superiores hierárquicos, o Recorrente esteve ininterruptamente ao serviço, ou seja, 24 horas sobre 24 horas, durante os 120 dias em causa. Efectivamente, mesmo nos seus momentos de descanso, o Recorrente esteve sempre de prevenção. 17. Ademais, nos termos do n°1 do art. 4º do Decreto-Lei n.° 434/99, de 29 de Outubro, cuja epígrafe é “Garantias dos Requisitados”, os requisitados mantém “...todos os seus direitos e regalias...”, entre os quais, o direito aos acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho extraordinário, em dias de descanso semanal e feriados. 18. Consequentemente, salvo o devido respeito pela opinião contrária, mostra-se devidamente comprovado nos autos que o Recorrente, durante o período compreendido entre 6/12/1999 e 28/3/2000, enquanto integrado na Missão Humanitária Timor 99, no exercício das suas funções e por determinação expressa dos seus superiores hierárquicos, prestou trabalho extraordinário, trabalho em dias feriados e trabalho em dias de descanso semanal, cujo montante ilíquido dos acréscimos remuneratórios correspondentes, devidos e não pagos, ascende à quantia total de l.142,46 €, e que, de acordo com o D.L. 434/99, de 29 de Outubro, mantinha o direito aos acréscimos remuneratórios respectivos. 19. Ainda que assim se não entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se coloca, o Mmº. Juiz “a quo”, no douto despacho saneador, proferido a 04 de Junho de 2004, constante de fls.42 e 43, considerou que o processo estava em condições de prosseguir por reunir “...todos os elementos necessários à decisão final...”. 20. É pois, no mínimo incongruente que posteriormente venha a negar provimento ao recurso por considerar que “...carecem os presentes autos de elementos que permitam conhecer dos concretos vícios de violação de lei assacados ao acto de indeferimento tácito recorrido.” 21. Ademais, nos termos do art. 508º do C.P.C., aplicável ex vi do disposto no art. 40º da L.P.T.A., sob o Mmo. Juiz impende o poder-dever de prevenir as partes sobre insuficiências das suas alegações ou do pedido, quando no seu mui douto entendimento o autos careçam de elementos suficientes à boa decisão da causa. 22. Pelo que, a omissão desse poder-dever, nos termos do n.°1 do art. 201°, constitui nulidade se a irregularidade poder influir no exame e decisão da causa (cfr. Ac. RP, de 25.6.1998, Col. Jur. 1998, 3°-223, e B.M.J. 478° - 456). 23. Decidindo de forma diversa, incorreu o Mm°. Juiz a quo em manifesto erro na apreciação e julgamento da matéria em apreço, posto que faz errada interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, violando, entre outros, o disposto no art. 11° do D.L. 353-A/89, de 16 de Outubro, o previsto na alínea a) do nº1 do art. 19º do DL 184/89, de 2 de Junho, o disposto no DL 434/99, de 29 de Outubro, o disposto no art. 508º nº2 da CRP, o disposto no art.838º do CA e ainda o art. 40º da LPTA. O Recorrido contra alegou conforme fls. 110 e seguintes. O Ministério Público nesta instância emitiu o douto parecer de fls. 122 e seguintes no sentido da confirmação da sentença. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO De facto Matéria de facto fixada na sentença: 1. O Recorrente exerce as funções de Cabo no Batalhão de Sapadores Bombeiros do Porto. 2. No período compreendido entre 06 de Dezembro de 1999 e 28 de Março de 2002 o ora Recorrente integrou a Missão Humanitária Timor 99, cujo estatuto do pessoal está previsto no Decreto-Lei 434/99, de 29 de Outubro. 3. O Recorrente não recebeu qualquer quantia a título de pagamento dos acréscimos remuneratórios a título de horas extraordinárias prestadas, pelo trabalho prestado em dias feriados e pelo trabalho prestado nos seus dias de descanso semanal nos termos discriminados na declaração da Divisão Municipal de Remunerações e Cadastro da Direcção Municipal dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto constante de fls. 7 e 8 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido. 3. Em 13 de Maio de 2002 o recorrente dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal do Porto o requerimento constante de fls. 9 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido, solicitando o pagamento do serviço prestado em vários dias feriados nacionais, em dias de descanso semanal e tolerâncias de ponto durante o período compreendido entre 06-12-1999 e 28-03-2000. 4. Sobre o requerimento referido em 3 não foi proferida decisão expressa. 5. Em 29-06-2000 foi dirigida ao Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros pela Vereadora dos Recursos Humanos da entidade Recorrida, pedido de informação relativamente à prestação de trabalho, no decurso da Missão Timor, susceptível de originar o pagamento de tais quantias pela Câmara Municipal do Porto, pondo em causa a existência de trabalho efectivamente prestado nessas condições (fls. 2 a 4 do Processo Administrativo). 6. Não consta do processo administrativo que tenha havido qualquer resposta por parte do Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros (fls. 4 v. do PA). 7. O Recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 20-11-2002 (fls. 2 dos presentes autos). De direito O DL 434/99, de 29 de Outubro, define o estatuto do pessoal que integra a Missão Humanitária Timor 99, configurando a situação de “requisição”. Nos termos do artigo 5º deste DL, o pessoal requisitado para aquela Missão tem direito ao respectivo vencimento, a alimentação e alojamento, a seguro de vida e acidentes pessoais, e a um suplemento de missão humanitária. Trata-se de diploma legal especial que procura, como se diz no respectivo preâmbulo, “dar resposta urgente às graves carências que resultam de uma situação em fase de grave ruptura”. Essa resposta, lê-se de seguida, visa “garantir assistência médica e medicamentosa de urgência, socorro de emergência e combate a incêndios”. Nessa situação de catástrofe humanitária decerto não seria expectável manter-se o quadro de estabilidade funcional e horário de trabalho regular vigente nos serviços de origem dos requisitados, certamente conscientes de que iriam confrontar-se aí, naturalmente, com condições de trabalho mais intensas e exigentes. Honra lhes seja feita, visto que a requisição não seria possível sem o seu consentimento, atentas, no caso dos funcionários públicos, como o Recorrente, as disposições dos artigos 25º/2 e 27º/6 do DL 427/89, de 7 de Dezembro. Exactamente tendo em conta essas condições laborais anómalas, mais exigentes de acção do que burocracia e capazes de remeter quase para o domínio do absurdo os formalismos como a marcação de ponto ou o registo preciso das tarefas distribuídas aos funcionários, o legislador optou por definir de forma límpida e simples o estatuto remuneratório daqueles. Deste modo, no artigo 5º do mencionado DL 434/99, de 29 de Outubro, estipulou-se: “Durante a missão o pessoal que a integra tem direito ao respectivo vencimento, a alimentação e alojamento, a seguro de vida e de acidentes pessoais, e a um suplemento de missão humanitária.” Como é sabido, o sistema retributivo da função pública é composto por remuneração base, prestações sociais e subsídio de refeição e suplementos – artigo 15º do DL 184/89, de 2 de Junho. Ora, no caso, o legislador contemplou esses três componentes da remuneração, anotando-se que por “vencimento”, na tradição legislativa e por exclusão de partes na economia do próprio artigo 5º do DL 434/99, de 29 de Outubro, se deve entender a “remuneração base”, que integra a remuneração de categoria e a remuneração de exercício (artigo 5º/1 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro) e é determinada pelo índice correspondente ao escalão e categoria em que o funcionário está posicionado (artigo 17º/1 do DL 184/89, de 2 de Junho), constituindo dogmaticamente, na definição de Paulo Veiga e Moura (Função Pública, 1º volume, 266, “a contrapartida pecuniária devida aos funcionários públicos e aos agentes administrativos pela ocupação de um dado lugar na hierarquia de um serviço público”. Em matéria de suplementos, à excepcionalidade das condições de prestação do trabalho correspondeu um suplemento especial cujo valor veio a ser fixado pela Portaria 862/2000, o já falado “suplemento de missão humanitária”, não previsto na lei comum, mais precisamente, não previsto no elenco constante do artigo 19º/1/2 do DL 184/89, de 2 de Junho, cujo carácter taxativo é confirmado pelo artigo 11º/1 do DL 353-A/89, de 16 de Outubro. Enfim, sendo os suplementos definidos nesta última disposição legal como “os acréscimos remuneratórios atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho” e tendo em conta o que já se referiu sobre o carácter urgente e desburocratizado das tarefas a empreender pela Missão Humanitária Timor 99, que obviamente o legislador tinha em mente, é de concluir que este definiu os direitos dos requisitados em matéria remuneratória de forma específica e perfeita no artigo 5º do DL 434/99, de 29 de Outubro, o que exclui o direito aos demais suplementos previstos na lei, designadamente aqueles que em condições normais de serviço são abonados como contrapartida de trabalho extraordinário, nocturno ou efectuado em dias de descanso semanal e feriados. De resto, seria dificilmente compreensível em boa técnica legislativa que não se inserisse uma cláusula de salvaguarda dos demais suplementos previstos na lei, se fosse realmente essa a intenção legislativa. A solução assim adoptada prejudica decisivamente a viabilidade da pretensão do Recorrente e, por arrasto, o conhecimento das demais questões discutidas, incluindo a falta de demonstração da efectiva prestação do trabalho suplementar invocado que justificou a negação de provimento ao recurso contencioso em 1ª instância. DECISÃO Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões formuladas pelo Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar, embora com fundamentos diversos, a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em 50%. Porto, 16 de Junho de 2005 |