Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00577/15.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/20/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. AUTO-ESTRADA. CÃO.
Sumário:I) – Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Atravessamento de animais”.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A., S. A
Recorrido 1:I.P.F.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

A., S. A. (R. (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou acção intentada por I.P.F. (R. (…)) “parcialmente procedente e, em consequência, condena-se solidariamente a Ré e a Interveniente (esta na parte que exceda a franquia) a pagar ao Autor a quantia de € 5.436,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento”.

A recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões:

I. É errada a resposta à alínea M) dos factos provados, pois que não é verdade e não foi feita prova nenhuma disso (bem pelo contrário, aliás) que a reparação do veículo tenha ficado pendente de uma resposta da R. (ou até da seguradora) no sentido de eventualmente assumir a responsabilidade pelo sinistro ou sequer (quanto á R., pelo menos) de uma perícia;
II. Por isso, e de acordo com a prova produzida, a única resposta possível é a seguinte:
- Face à impossibilidade de o BV circular e não obstante a empresa do Autor dispor de outros veículos de serviço (uma carrinha Opel de 5 lugares, uma Mistsubishi Strakar e camiões), o BV era usado diariamente pelo Autor ou, quando este não o utilizava, por seus filhos Ricardo e Ruben para se deslocarem para Bragança, onde estudavam, o Autor alugou um veículo de substituição;
III. Também incorrecta é a resposta à alínea X) dos factos provados, o que se pode até concluir dos documentos nºs. 8, 9 e 10 juntos à p. i., de sorte que, ao menos por uma questão de rigor, a resposta deve ser alterada para a seguinte:
- O condutor do BV apresentou reclamação junto da Ré em 27-04-2012 e noutra data do mês de Maio de 2012 que não foi possível apurar, o que também sucedeu com o Ilustre Mandatário do A. em data que também não foi possível precisar, tendo esta R. declinado a responsabilidade pelo acidente no dia 07-05-2012 e reiterado tal posição nos dias 28-05-2012 e 18-03-2013, na primeira delas ao condutor do BV e na segunda ao Ilustre Mandatário do A.;
IV. Ainda errada, mas agora por defeito (tendo por referência o alegado em 32º e 33º da contestação da R.), é a resposta dada à alínea Q) dos factos provados, dado que, e como decorre do depoimento de Vítor Inácio Magalhães transcrito nestas linhas, não se tratou simplesmente de passar no local do acidente a uma determinada hora (no caso, cerca das 16h35m), mas também de nada (e designadamente um animal) ter sido avistado naquele local aquando dessa passagem;
V. Por isso, e de modo conforme a essa prova produzida, entende a R. que a resposta a tal alínea da matéria de facto provada, deve ser alterada para a seguinte:
- No dia do acidente a patrulha da Ré passou pelo local do acidente cerca das 16h35m e nessa altura não detectou ali nenhum animal e designadamente um cão;
VI. Depois, é de assinalar que o tribunal a quo não se pronunciou (e devia – ainda que ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 2 do C. P. C. por isso ter resultado da instrução da causa) sobre factos alegados pela R. manifestamente importantes para a defesa desta R. e sobretudo para a boa decisão da causa, ou seja, sobre o artigo 30º da contestação, mas também sobre os artigos 17º, 18º, 19º e 20º da mesma peça processual;
VII. Ora, tal como resulta do depoimento de Luís Lopes da Silva transcrito supra e bem assim do próprio diploma legal que instituiu e aprovou as Bases da concessão da R. e ainda dos docs. nºs 1 e 2 juntos à contestação desta R., importava, por um lado, definir uma bitola que permitisse apreciar se a vigilância da auto-estrada foi ou não exercida adequadamente pela R. e, por outro, se as vedações existentes na auto-estrada e concretamente no local do acidente e suas imediações eram aquelas que ali deviam estar;
VIII. E a verdade é que, com base em todos esses elementos probatórios e legais, era (e ainda é) possível concluir que a alegação da R. a esse respeito é verdadeira e deve ser considerada provada, razão pela qual se propõem as seguintes respostas (a acrescentar, naturalmente, ao elenco dos factos provados e a considerar na decisão final a tomar):
- A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas (artigo 30º da contestação);
- As vedações daquela auto-estrada A11 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes. (artigo 17º da contestação);
- À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a auto-estrada A7 não teria aberto ao tráfego. (artigos 18º, 19º e 20º da contestação).
Segue-se que
IX. Não se compreende e não se pode aceitar que o tribunal a quo dedique uma parte da sua fundamentação a avançar com “sugestões” (ainda para mais não concretizadas e não concretizáveis) destinadas, ao que parece, a “melhorar” o desempenho da concessionária, esquecendo, por um lado, a prova que foi feita (tanto a que consta já do rol dos factos provados, como ainda aquela que, na opinião da R., deverá ser-lhe acrescentada, de harmonia com a primeira parte deste recurso) e sobretudo, por outro lado, que essas obrigações estão perfeitamente definidas no diploma legal aplicável à concessão da R. (cfr. p. ex. as Bases XXIX, XXX, XXXVII e LV do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho);
X. Pior ainda é a circunstância de nem sequer ter atentado nesse diploma legal (não há, aliás, a mínima referência a isso) e especialmente na Base LXXIII, mas igualmente – e já agora – no artigo 487º nº 2 do Cód. Civil quanto ao desempenho da concessionária no cumprimento das suas obrigações de segurança.
Posto isto,
XI. É verdade que com o advento da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual;
XII. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil;
XIII. Efectivamente, e quanto à dita presunção de culpa ou de incumprimento, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta da Base LXXIII do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho, concluindo-se tão-só que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de auto-estradas (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa ou de incumprimento, de ilicitude ou do que quer que seja (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1);
XIV. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a auto-estrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, na realidade, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais;
XV. A formulação do artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança;
XVI. Ora, no caso dos autos, e contrariamente ao decidido, é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação (que era aquela e não outra que ali devia estar) e à vigilância da via no local de eclosão do sinistro;
XVII. Efectivamente, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente – e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela R./recorrente;
XVIII. Mais: é visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação? Será?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for);
XIX. Por outro lado, a R. também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento;
XX. De modo que, e não podendo a recorrente (nem tal lhe sendo exigível) ser omnipresente, não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios. E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – sem o dizer expressamente, no entanto - a sentença do T. A. F.;
XXI. De resto, não sendo possível à R. evitar em absoluto que os animais ingressem na via e, face ao que ficou provado e ao que decorre do diploma legal que versa sobre a sua concessão, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança;
XXII. Assim, no entendimento da recorrente, a sentença violou, salvo o devido respeito, o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 342º, 483º e 487º nº 2 do Cód. Civil e a Base LXXIII do Decreto-Lei nº 248-A/99, de 6 de Julho, devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas.
Sem prescindir, e por mera cautela de patrocínio,
XXIII. Caso este tribunal ad quem entenda que a condenação é de manter (o que, e face ao que antecede, se admite apenas para efeitos deste raciocínio), então, de harmonia com o disposto no artigo 570º nº 1 do Cód. Civil que o tribunal da 1ª instância também violou, entende a R. que se justifica integralmente a redução em pelo menos ¼ do montante respeitante ao aluguer do veículo de substituição, dado ser manifesto que o A. contribuiu para o agravamento dos danos, ainda que de forma parcial, na medida em que, tendo tido conhecimento da posição da R. sobre a assunção de responsabilidade no dia 7 de Maio de 2012, optou, por razões que se desconhece e às quais esta R. é totalmente alheia, por “demorar” sem necessidade a ordem de reparação e por “alargar”, também sem necessidade, o período de aluguer desse veículo de substituição.

A interveniente S.U, S. A, aderiu ao recurso.

Sem contra-alegações.
*
O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Os factos, que o tribunal “a quo” deu como provados:
A) No dia 27-04-2012, pelas 17h05m, ao km 68,500 da auto-estrada A11, em Santa Margarida, no Concelho de Lousada, Distrito do Porto, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o BV e um canídeo (cfr. documento nº2 junto à PI e cfr. depoimento das testemunhas R.F., A.R., H.B. e R.F., confirmaram tal facto);
B) O referido veículo BV era à data dos factos propriedade do Autor e na altura, era conduzido por R.M.V.F. (cfr. documento nº2 junto à PI e cfr. depoimento das testemunhas R.F., A.R., H.B. e R.F., confirmaram tal facto);
C) O condutor circulava na A11, no sentido Lousada/Felgueiras, pela faixa mais encostada à direita, a uma velocidade de cerca 100/110Km/hora (cfr. documento nº2 junto à PI e cfr. depoimento das testemunhas R.F., A.R., H.B. e R.F., confirmaram tal facto);
D) Nesse dia, estava bom tempo (cfr. documento nº2 junto à PI);
E) Ao chegar ao Km 68,500, o condutor deparou-se com um animal de raça canina a sair da direita para a esquerda da faixa de rodagem ao sentido de marcha do BV (cfr. documento nº2 junto à PI e cfr. depoimento das testemunhas R.F. e A.R., confirmaram tal facto);
F) Dada a forma repentina com que o animal se colocou à sua frente, o condutor não teve qualquer possibilidade de travar e foi embater com a frente do lado direito do BV no animal (cfr. documento nº2 junto à PI e cfr. depoimento da testemunha R.F., confirmou tal facto);
G) A berma no local é muito estreita, razão pela qual só imobilizou a viatura BV tendo-o feito alguns metros mais à frente, cerca de um quilómetro (depoimento das testemunhas R.F., H.B. e R.F., confirmaram tal facto);
H) Do embate referido supra resultou a morte do animal, o qual foi retirado do local por funcionário da Ré (cfr. documento nº2 junto à PI e cfr. depoimento da testemunha R.F., R.F., que confirmaram tal facto);
I) Após a colisão, foi contactada a Guarda Nacional República e a Ré, que se deslocaram ao local (cfr. documento nº2 junto à PI e cfr. depoimento da testemunha R.F., A.R., H.B. e R.F., que confirmaram tal facto);
J) Em consequência do embate, o veículo BV sofreu estragos na parte da frente, nomeadamente no pára-choques da frente, farol da frente do lado direito, farol de nevoeiro, radiador de água, radiador de AC, radiador de intercooler, grelha do farol de nevoeiro, tudo radiador debaixo, apoio do radiador de cima, grelha do intercooler- resguardo, carregar o AC, material de pintura e mão-de-obra (cfr. documentos nºs 2, 3 e 5, juntos à PI e cujo teor se dá por reproduzido);
K) Tais estragos foram computados em € 2.853,60, quantia esta que o Autor pagou (cfr. documentos nºs 3, 5 e 6 juntos à PI e cujo teor se dá por reproduzido);
L) A viatura BV esteve imobilizada cerca de 2 meses e foi transportada para uma oficina para reparação através de um reboque (cfr. documento nº 4 e cfr. depoimento das testemunhas R.F., H.B., R.F. e N.F., que afirmaram tal facto);
M) Face à impossibilidade de o BV circular e não obstante a empresa do Autor dispor de outro veículos de serviço (uma carinha Opel de 5 lugares, uma Mitsubishi Strakar e camiões), o BV era usado diariamente pelo Autor ou, quando este não o utilizava, por seus filhos R. e R. para se deslocarem para Bragança, onde estudavam, o Autor alugou um veículo de substituição enquanto aguardava que a sua seguradora ou a Ré assumissem a responsabilidade pelo pagamento da reparação do BV (cfr. documentos nºs 11 e 12 juntos à PI e cujo teor se dá por reproduzido e cfr. depoimento das testemunhas R.F., H.B., R.F. e N.F., que confirmaram tal facto);
N) O veículo BV ficou imobilizado numa oficina, para reparação, á espera de perícia, desde 28-04-2012 até 30-06-2012, tendo sido entregue ao Autor, devidamente reparado, a expensas deste, no dia 01-07-2012 (cfr. documento nº 13 junto à PI e cfr. depoimento da testemunha N.F., que confirmou tal facto);
O) O Autor teve que despender para aluguer de veículo de substituição a quantia de € 2.583,00 (cfr. documentos nºs 11 e 12 juntos à PI e cujo teor se dá por reproduzido e cfr. depoimento das testemunhas R.F., H.B., R.F. e N.F., que confirmaram tal facto);
P) Às 17h35m os serviços da Ré tiveram conhecimento do acidente (cfr. documento nº2 junto à contestação);
Q) No dia do acidente a patrulha da Ré passou pelo qual [leia-se “local”] do acidente cerca das 16h35m (cfr. documento nº2 junto à contestação e depoimento da testemunha V.M. que confirmou tal facto);
[item que, como resulta infra, fica com seguinte redacção: «Q) No dia do acidente a patrulha da Ré passou pelo local do acidente cerca das 16h35m e nessa altura não detectou ali nenhum animal e designadamente um cão.»]
R) No local a vedação está situada em zona mais altas e outras mais baixas face ao nível da auto-estrada (cfr. depoimento da testemunha M.A. que confirmou tal facto);
S) No local a vedação tem cerca de 1 de altura e arame farpado na parte superior e inferior (cfr. depoimento da testemunha M.A. que confirmou tal facto);
T) Na 2ª feira seguinte, após o acidente, a vedação foi verificada 500 metros para cada lado do local do acidente e a vedação estava em boas condições (cfr. depoimento da testemunha M.A. que confirmou tal facto);
U) Periodicamente a Ré inspecciona as vedações da auto-estrada, duas vezes por ano (cfr. depoimento da testemunha L.S., que confirmou tal facto);
V) A Ré realiza patrulhamentos permanentes e regulares na concessão, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia (cfr. depoimento da testemunha V.M. que confirmou tal facto);
W) A Ré celebrou com a interveniente Companhia de Seguros (...), SA contrato de seguro, pelo qual transferiu a responsabilidade civil extracontratual, no âmbito do qual se previa o pagamento de uma franquia de € 3.000,00, fixada para danos materiais para o ano de 2012 pela participação de cada sinistro (cfr. documento nº3 junto à contestação);
X) O condutor do BV apresentou reclamação em 27-04-2012 junto da Ré à qual esta deu resposta em 07-05-2012 e 18-03-2013, declinando a responsabilidade pelo acidente.
*
A apelação
Quanto aos factos.
Lembra a mais alta instância da jurisdição que “como vem sendo decidido neste Supremo Tribunal, e se encontra sumariado no Acórdão proferido em 04/04/2013, in proc. nº 0991/11: «(i) a garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 do CPC), (ii) Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável» - Ac. do STA, de 09-11-2017, proc. n.º 0987/17; Ac. do STA, de 20-12-2018, proc. n.º 01408/14.0BALSB.
Cfr. Ac. do STA, de 07-06-2018, proc. nº 0802/17:
IV - Tendo havido gravação da prova testemunhal, a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida só pode ser alterada se, reapreciados os depoimentos, for evidente que o tribunal a quo os apreciou e valorou de forma grosseiramente incorrecta;
V - Se dessa reapreciação não resultar que aquele tribunal cometeu um erro desse tipo, haverá que confirmar a sua decisão pois, ao decidir esta matéria, ele dispôs de um universo de elementos que, por não serem apreensíveis na gravação ou na transcrição dos depoimentos, não estão à disposição do tribunal ad quem e que, na maioria das vezes, são decisivos no processo da formação da convicção.
A recorrente revela inconformismo quanto ao provado em M), assim consignado: «Face à impossibilidade de o BV circular e não obstante a empresa do Autor dispor de outro veículos de serviço (uma carinha Opel de 5 lugares, uma Mitsubishi Strakare camiões), o BV era usado diariamente pelo Autor ou, quando este não o utilizava, por seus filhos Ricardo e Ruben para se deslocarem para Bragança, onde estudavam, o Autor alugou um veículo de substituição enquanto aguardava que a sua seguradora ou a Ré assumissem a responsabilidade pelo pagamento da reparação do BV (cfr. documentos nºs 11 e 12 juntos à PI e cujo teor se dá por reproduzido e cfr. depoimento das testemunhas R.F., H.B., R.F. e N.F., que confirmaram tal facto);».
A recorrente aduz que deve ficar com seguinte redacção “Face à impossibilidade de o BV circular e não obstante a empresa do Autor dispor de outros veículos de serviço (uma carrinha Opel de 5 lugares, uma Mistsubishi Strakar e camiões), o BV era usado diariamente pelo Autor ou, quando este não o utilizava, por seus filhos Ricardo e Ruben para se deslocarem para Bragança, onde estudavam, o Autor alugou um veículo de substituição.”.
Os meios de prova que alicerçam a diferente solução: o depoimento do referido N. (N. “M. P.”, e não, como vem na sentença, N. “F.”, apelido que o contexto mostra ser um erro de simpatia ao correr da pena); doc. n.º 8 da p. i..
Lembra o que foi alegado pelo autor no art.º 15 da p. i. («(…) o veículo do Autor ficou imobilizado numa oficina para reparação e à espera da “resposta e/ou perícia da ré” (…)»).
E argumenta.
Mas não se impõe modificar o julgamento expresso.
Se virmos o depoimento do referido N., o seu sentido vai de encontro ao julgado, em que a reparação ficou a “marcar passo”, à espera, como soe dizer-se e é da prática da vida, de “luz verde”, aguardando perícia de seguradora ou que a ré a desse [“a gente teve à espera do perito do seguro para fazer a peritagem da carrinha. Foi aquilo que o cliente me mandou aguardar.” (…) “o cliente mandou-me aguardar para ver o que é que se resolvia daquilo. Para ver se a companhia lhe pagava. – 1h05m32s A: A companhia de seguros ou a A.. - 1h05m39s T: Ou alguém. Exacto].
Possa até ser questionável um ponto - qual o suporte de prova, e qual a alegação de causa de pedir envolvendo a seguradora do autor (e não a da ré) -, certo é que ele é absolutamente inóquo para a sorte da acção, pelo que perante essa manifesta inutilidade não se justifica modificação da matéria de facto. Aliás, ainda que reflectido na redacção proposta, nem é esse verdadeiramente o intuito impugnatório da recorrente. Pelo contrário, dá inciso de hipótese de admissão a que o veículo até tivesse estado a aguardar perícia da seguradora do autor. Por isso. A modo de afastar o aguardar de um seu assumir de responsabilidades.
Faz sobressair o doc. n.º 8 da p. i., em que, datado de 7/15/2012, logo então deu a conhecer a sua posição, declinando responsabilidades, imputando que “nada obstava a que o A. desse ordem de reparação do veículo e se não o fez foi designadamente porque não quis” (cfr. corpo de alegações).
Mas este é raciocínio que não contradita a matéria de facto apurada.
A notícia de que a ré não assumiria responsabilidade não invalida o aguardar de posição contrária; aliás, mostra-se documentalmente que foi isso que aconteceu, perante posteriores respostas que mostram a insistência e esse aguardar.
Quanto ao que ficou provado em X) [“O condutor do BV apresentou reclamação em 27-04-2012 junto da Ré à qual esta deu resposta em 07-05-2012 e 18-03-2013, declinando a responsabilidade pelo acidente.”], a recorrente propõe antes seguinte redacção: “O condutor do BV apresentou reclamação junto da Ré em 27-04-2012 e noutra data do mês de Maio de 2012 que não foi possível apurar, o que também sucedeu com o Ilustre Mandatário do A. em data que também não foi possível precisar, tendo esta R. declinado a responsabilidade pelo acidente no dia 07-05-2012 e reiterado tal posição nos dias 28-05-2012 e 18-03-2013, na primeira delas ao condutor do BV e na segunda ao Ilustre Mandatário do A.”.
Sem mostrar erro de julgamento naquilo que ficou provado; sem que advenha utilidade de aditamento a melhor julgamento.
Quanto ao que ficou provado em Q) [“No dia do acidente a patrulha da Ré passou pelo qual [leia-se “local”] do acidente cerca das 16h35m (cfr. documento nº2 junto à contestação e depoimento da testemunha V.M. que confirmou tal facto); a recorrente propõe antes seguinte redacção: “No dia do acidente a patrulha da Ré passou pelo local do acidente cerca das 16h35m e nessa altura não detectou ali nenhum animal e designadamente um cão.”.
Mais do que de modificar, um aditar.
A recorrente remete para o depoimento de Vítor Inácio Ferreira Magalhães, que dá suporte; podermos também considerar, tal como o tribunal “a quo” considerou, o documento nº2 junto à contestação (que regista dados relativos ao patrulhamento, e que não menciona qualquer ocorrência ou incidente às 16h35m).
O ponto faz parte de uma impugnação motivada, que, em abstracto, e sem prejuízo da apreciação crítica em concreto, importa ao cumprimento do dever de vigilância.
Merece consignar-se como provado.
Já quanto aos aditamentos a que se refere a conclusão VIII. do recurso.
Propõe a ré que se adite aos factos provados: “A R. obrigou-se, regra geral, ou seja, em condições de normalidade de tráfego/circulação, a efectuar passagens de vigilância no mesmo local com o intervalo máximo de três horas (artigo 30º da contestação).”.
Remete para o depoimento de L.P.S.L.S., e lembra diploma que instituiu e aprovou as Bases da concessão.
Infrutiferamente, pois mister seria uma, não demonstrada, aprovação (não necessariamente por acto expresso) pelo concedente.
A mesma objecção relativamente ao que vem proposto em aditamento da seguinte forma: “À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a auto-estrada A7 não teria aberto ao tráfego.” (artigos 18º, 19º e 20º da contestação).”.
Sem o que também não tem interesse o que em abstracto (“As vedações daquela auto-estrada A11 merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes.” (artigo 17º da contestação)”), reportando ao figurino legal, antecede o que acabou de verter em particular concretização.
Concluindo, no elenco probatório supra opera nova redacção, ficando: «Q) No dia do acidente a patrulha da Ré passou pelo local do acidente cerca das 16h35m e nessa altura não detectou ali nenhum animal e designadamente um cão.».
Quanto ao direito.
O tribunal julgou “a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se solidariamente a Ré e a Interveniente (esta na parte que exceda a franquia) a pagar ao Autor a quantia de € 5.436,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação da Ré e até efectivo e integral pagamento”.
O tribunal “a quo” convocou ao caso, e no essencial, o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, bem assim a Lei n.º 24/2007, de 18/07.
Fundamentou:
«(…)
Aqui chegados, e atento o teor do art. 12º nº1 da Lei nº 24/2007, impõe-se concluir que a entidade concessionária fica onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, cabendo-lhe, portanto, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança, questão que o Tribunal Constitucional já concluiu que esta opção legislativa de repartição das regras do ónus da prova se mostra conforme a constituição e justificado (Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 596/2009, 597/2008 e 629/2009).
A Ré provou genericamente que efectua patrulhamentos diários en passant através de viaturas de assistência, das quais verifica, em andamento e além do mais, o estado da via (nos dois sentidos), das vedações (o que no caso em apreço ocorreu cerca de 30/35 minutos antes do acidente em causa nos autos) e que após o acidente (na 2ª feira seguinte) as vedações no local não apresentavam anomalias e que realiza, também, vistoria bi-anualmente às vedações da auto-estrada.
Porém, não provou que, por exemplo, possua outros mecanismos de vigilância efectivos, nomeadamente, nos nós de acesso à auto-estrada, ou seja apenas existe uma “vigilância” por parte dos funcionários através das patrulhas e em andamento para os dois sentidos da auto-estrada, sendo certo que também ficou provado que no local e na auto-estrada em questão essa vigilância por patrulha em viatura se depara com consideráveis obstáculos á sua real eficácia, a saber, o facto de a vedação no local se situar em “cotas” inferiores ou superiores relativamente ao nível da auto-estrada, facto a que não se adequa uma vigilância da vedação, em andamento e de dentro das viaturas, uma vez que no nosso entendimento, perante tais desníveis do terrenos e da vedação e a distância a que circulam as viaturas é manifestamente impossível garantir o bom ou mau estado das vedações a cada momento de passagem.
De facto, no entendimento do tribunal o modo de realização da patrulha (viatura em andamento), o seu âmbito (os dois sentidos da auto-estrada) e as condições de visibilidade (distância à vedação, especialmente em locais de desnível do terreno), constituem obstáculos mais do que suficientes a uma real e efectiva vigilância e verificação das condições de circulação em segurança na auto-estrada no sentido de verificar a presença, ou não, de animais ou objectos na mesma e reclama, em nosso entender, um especial dever de vigilância com o escopo de garantia a segurança da circulação na auto-estrada e que não se compadece, apenas, com a passagem de viaturas de assistência no local com intervalos de tempo mas nas supra descritas condições de verificação no terreno, não se afigurando ao tribunal como possível, através da passagem de patrulhas em viaturas de assistência e em andamento, monitorizar o estado integral das vedações ou a presença de animais e/ou objectos na via.
Ou seja, a Ré não demonstrou que está dotada de mecanismos adequados para verificar a existência de danos nas vedações e agir atempadamente para os reparar.
Ao contrário do que é alegado na contestação, o cumprimento de obrigações de segurança não se restringem à operação de patrulhamentos e à confirmação do estado das vedações, ou à sua mera existência em conformidade com o que foi estipulado.
É do conhecimento geral, que a actividade de condução de veículos automóveis é uma actividade perigosa, que está vinculada por múltiplas regras específicas relativas não só à própria actividade mas ainda à faculdade de conduzir.
Assim, o concessionário ou subconcessionária de uma auto-estrada tem necessariamente que estar consciente de que se comprometeu com o Estado Português a exercer funções numa actividade que envolve um risco elevado para os condutores, que são os beneficiários da concessão. Assim, as obrigações de segurança que impendem sobre o concessionário ou subconcessionária devem adaptar-se aos níveis de risco e perigosidade.
Acresce que não é despiciendo referir que estando em causa uma concessão, tal implica a transferência efectiva do risco substantivo para a concessionária, o que significa que os utentes da auto-estrada veem a circulação na auto-estrada, em condições de segurança, ser garantida pela concessionária, não lhes sendo expectável a existência de cães ou de objectos na via.
Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-09-2008, proc. n.º 08P1856 de “parece-nos ser esta posição a mais equilibrada e justa, já que, de contrário, considerando-se suficiente a prova genérica de que a R. cumpriu as obrigações decorrentes do contrato de concessão, acabaria por se colocar nos ombros do lesado a produção de uma prova que se revelaria de todo difícil, ou até impossível, de fazer.
Nos acidentes com animais (ou com outros objectos) em auto-estradas quem mais facilmente pode provar a proveniência do animal (ou objectos) é a concessionária.
Só ela tem, pode ou deve ter, os meios idóneos à monitorização do tráfego, da circulação viária e da segurança, meios que lhe devem permitir detectar a introdução na via de animais ou de objectos nocivos à circulação automóvel. O utilizador da via depara-se com a óbvia e notória dificuldade natural em recolher meios ou elementos de prova.
Não pode, como é notório, permanecer na auto-estrada com vista a determinar a causa da introdução do animal aí, nem sequer tem, normalmente, equipamentos técnicas de recolha de prova”.
Note-se que um canídeo (cão ou raposa) é um animal que se move, e esconde e que facilmente se desloca centenas de metros ou alguns quilómetros, sem que possa ser visto pelos funcionários da Ré, ainda mais quando estes fazem o patrulhamento a partir do interior de viaturas.
Desta forma, a Ré não conseguiu demonstrar que os meios que tem ao seu dispor para averiguar da existência de eventuais danos nas vedações são suficientes para garantir a segurança da circulação na auto-estrada em questão, nem a que as vistorias regulares, ainda que realizadas, se mostrem com um mecanismo eficaz de prevenção, não sendo despiciendo referir que a situação de atravessamento de animais nas estradas e auto-estradas e que originam acidentes se está a tornar uma situação epidémica (vg: sitio na internet com o endereço https://www.jn.pt/nacional/interior/mais-de-700-acidentes-com-animais-desde-2017-10363930.html), pelo que circunstâncias excepcionais exigem medidas excepcionais ou especialmente pensadas para o efeito.
Como se afirma no Acórdão da Relação do Porto, de 04-07-2013, proc. n.º 3238/11.1TBGMR.P1 ”quando, apesar da existência de vedações, um cão se introduz na auto-estrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas.
E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão da introdução do animal na via.
É manifesto que a entrada de um cão na auto-estrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente.
Mas, enquanto não for conhecida a efectiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C.Civil (Ac. Relação do Porto, 2011/01/11, www.dgsi.pt). A simples afirmação […] de que as vedações, nas imediações do local do acidente estariam em condições no dia em que este ocorreu, não chega para que possamos afastar a presunção decorrente do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007.
Caso contrário – caso afastássemos essa presunção com tão pouco – estaríamos a colocar o problema praticamente no mesmo estado em que se encontraria sem a existência da presunção.
Esta valeria, pois, muito pouco, reconduzindo-se a uma espécie de obrigação protocolar da concessionária de trazer os seus funcionários a tribunal para afirmarem uma espécie de fórmula sacramental desoneradora de uma presunção legal assente em relevantes fundamentos de justiça.
Cremos, com efeito, que este grau de exigência se coaduna – é o que melhor se coaduna – com a teleologia da norma e está presente, em termos de mensagem normativa subjacente, no próprio texto através do carácter particularmente restritivo das exclusões estabelecidas no nº 3 desse artigo 12º. Ora, está fora de qualquer dúvida que a introdução numa auto-estrada, via por essência de trânsito automóvel rápido, de um animal (um canídeo, no caso concreto), coloca sérios problemas de segurança rodoviária.
Por outro lado, o aparecimento daquele animal na via, nega a obrigação de segurança viária que cabe à R. proporcionar aos utentes da via, correspondendo esse surgimento a uma perigosa violação da segurança do tráfego automóvel. […] Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da ré ou da origem do cão, porque não foi a prestação dele que falhou nem é ele que tem a direcção efectiva da via - o poder de facto sobre a auto-estrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço).
Como acima ficou dito, só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, o dever de reparar os prejuízos causados.
Isto significa, no essencial, que não será suficiente à concessionária de uma auto-estrada mostrar que foi diligente no cumprimento dos seus deveres em geral; terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento.
Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal.
A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente.
Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria, pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem.
Isto é, e em jeito de conclusão (segundo a tese jurisprudencial maioritária, a que aderimos) sempre que há um acidente de viação numa auto-estrada concessionada, devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu na mesma auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária.
Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, provando, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou 2012 disponível no mesmo sítio electrónico e negrito nosso)”.
A Ré não conseguiu demonstrar a proveniência do canídeo ou que o mesmo surgiu de forma incontrolável por si e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sinistro.
Com efeito, a Ré não alegou nem provou o modo como o canídeo se intrometeu na auto-estrada, pelo que não logrou ilidir a presunção de incumprimento que sobre si impendia.
Em face do exposto, a Ré não afastou a presunção contida no art.º 12.º, n.º 1, b) da Lei n.º 24/2007, de 18/07, pelo que é forçoso concluir que o acidente lhe é imputável por incumprimento das obrigações de segurança que lhe são atribuídas, nem logrou demonstrar que o acidente se ficou a dever a culpa do condutor, considerando-se, assim, preenchido o requisito da culpa da Ré na verificação do facto ilícito.
Como se afirmou no Acórdão do TCA Norte de 19/11/2015, proc. n.º 00217/13.8BEMDL “num caso em que a concessionária não demonstrou que a auto-estrada estava efectivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil”.
Em virtude do acidente com o embate no canídeo, o veículo BV sofreu estragos na parte frontal, nomeadamente, no pára-choques da frente, farol da frente do lado direito, farol de nevoeiro, radiador de água, radiador de AC, radiador de intercooler, grelha do farol de nevoeiro, tudo radiador debaixo, apoio do radiador de cima, grelha do intercooler-resguardo, carregar o AC, material de pintura e mão-de-obra, tendo o Autor pago a título de custo de reparação do BV pela reparação da viatura € 2.853,60.
Ora, sendo a reparação m.i. na alínea K) do probatório consentânea com os danos sofridos pela viatura BV e tendo o Autor suportado os custos da mesma, assiste ao Autor o direito a ser ressarcida do valor de 2.853,60.
Quanto à paralisação, é inquestionável que o veículo esteve imobilizado para a sua reparação por um período de 2 meses e 4 dias (27-04-2012 e 01-07-2012) e que a mesma, era a viatura utilizada normalmente pelo Autor ou pelos filhos, que se encontravam à data a estudar em Bragança e a utilizavam para ali se deslocarem, estando também provado que o Autor alugou por um período de 21 dias – entre 30-04-2012 e 21-05-2012 – uma viatura com o qual despendeu a quantia de € 2.583,00, quantia que o Autor vem peticionar ao Tribunal.
Também está provado que a viatura BV era a viatura utilizada pelo Autor ou pelos seus filhos diariamente o que, naturalmente, continuaria a suceder não fora o acidente em causa nos autos.
A este respeito, no Acórdão de 09/03/2010 (proc. 1247/07.4TJVNF.PI.SI) considerou-se que “para efeito de atribuição de indemnização pela privação do uso não será de exigir a prova de danos efectivos e concretos (situação vantajosa frustrada/teoria da diferença), mas a ressarcibilidade também não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa (independentemente de que a utilização tenha ou não lugar durante o período de privação), emergindo como critério de atribuição do direito à indemnização a demonstração no processo que, não fora a privação, o lesado usaria normalmente a coisa, vendo frustrado esse propósito”.
Ora, o Autor ficou privado do uso do veículo e necessitava dele para as suas deslocações diárias e da sua família (mormente filhos), tendo tido a necessidade de alugar uma viatura pelo período de 21 dias, o que nos leva a concluir que o Autor e sua família, a não ocorrer a privação, usaria normalmente o veículo, propósito que será frustrado.
Como se afirma no Acórdão de 10/09/2013, proc. n.º 438/11.8TBTND.C1 “na reparação do dano consistente na privação do uso do veículo por parte do lesado, em consequência de um sinistro rodoviário, podem equacionar-se duas distintas situações: uma delas em que se apura a concreta existência de despesas feitas pelo lesado em consequência dessa privação, como será por exemplo o caso mais comum em que o lesado se socorre do aluguer de veículo de substituição, contratando esse aluguer junto de empresas do ramo; -uma outra situação em que não se apuram gastos alguns mas apenas que o lesado utilizava o veículo nas suas deslocações habituais (para fins profissionais ou de lazer) e que não lhe foi facultada pelo lesante viatura de substituição, tendo o mesmo ficado, por isso, impedido de fazer essas deslocações ou tendo o mesmo continuado a fazê-las socorrendo-se para o efeito de veículos de terceiros familiares e amigos que, a título de favor, lhe cederam por empréstimo tais veículos. 2. Na primeira das apontadas situações, o lesado tem direito à reparação integral dos gastos/custos que teve por via da dita privação. 3. Já na segunda, a medida da indemnização terá que ser encontrada com recurso à equidade, pois que deve concluir-se pela existência de um dano que se traduziu na impossibilidade do lesado o utilizar nas suas deslocações diárias, profissionais e de lazer, havendo que encontrar em termos quantitativos um valor que se mostre adequado a indemnizar o lesado pela paralisação diária de um veículo que satisfaz as suas necessidades básicas diárias”.
Assim, entende-se que assiste ao Autor o direito em obter a condenação da Ré no pagamento do montante exactamente gasto com o aluguer da viatura que este necessitou de alugar e que custou € 2.583,00, uma vez que ficou demonstrado que o Autor viu-se impossibilitado nesse período de utilizar a viatura BV nas suas deslocações diárias e nas dos seus dois filhos que estudavam em Bragança.
O Autor reclama, ainda, a desvalorização do veículo, mas trata-se de matéria não provada, pelo que terá de soçobrar a pretensão do Autor nesta parte.
Por contrato de seguro, a Companhia de Seguros (…), SA declarou assumir, em regime de seguro, a responsabilidade que lhe foi transferida pela Ré pelo pagamento das indemnizações devidas a terceiros, na sua qualidade de concessionária de exploração da auto-estrada, no âmbito do qual se previa o pagamento de uma franquia de € 3.000,00, fixada para danos materiais para o ano de 2012 pela participação de cada sinistro.
Assim, atendendo à franquia contratual a cargo da segurada com um mínimo de € 3.000,00 deve a Interveniente ser condenada, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia que exceda a franquia contratual.
Nesta conformidade, encontram-se preenchidos todos os pressupostos de que depende a constituição da Ré e da Interveniente na obrigação, solidária, de indemnizar o Autor, num total de € 5.436,60,
A tal quantia, acrescem, nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º nº1 e 3 e 806º do CC, juros de mora à taxa de juro legal contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento, não se considerando que a Ré tenha sido interpelada extrajudicialmente para pagar a supra referida quantia por parte do Autor.
(…)».
O tribunal “a quo” não concluiu “automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for);”.
Antes se norteou pelo que é de lei.
Cfr. Ac. deste TCAN, de 30-11-2017, proc. n.º 00951/14.5BEBRG:
1 – Como tem vindo recorrente e uniformemente a ser decidido pelos tribunais, mormente a partir da publicação da Lei nº 24/2007, nas situações de embate de veículos com animais nas autoestradas, a exclusão da obrigação de indemnizar os lesados pelas concessionárias sempre pressuporia a demonstração que os animais haviam surgido na autoestrada de forma inesperada e incontornável, nomeadamente através da intervenção de terceiro.
2 - Não sendo conhecida a efetiva razão determinante da inusitada permanência dos animais na faixa de rodagem, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.
Prevê a Lei nº 24/2007, de 18/07, que “Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a (…) Atravessamento de animais”.
Parte do recurso expende do entendimento da recorrente quanto a esta específica disposição.
Sobre a sua leitura e aplicação, veja-se o Ac. deste TCAN, de 17-11-2017, proc. n.º 00224/12.8BEMDL.
A recorrente afirma ter dado cumprimento às suas obrigações.
Mas certo que, como já decorre do que se julgou supra quanto aos factos, não demonstra, desde logo por confronto ao Contrato de Concessão (incluindo Plano de Controlo de Qualidade e do Manual de Operação e Manutenção que fossem aprovados) - e veja-se DL n.º 248-A/99, de 6/7, e suas alterações aplicáveis ao tempo -, que o tenha feito.
E, na aproximação ao que aqui são os factos apurados, lembra-se Ac. deste TCAN, de 14-09-2018, proc. n.º 01390/15.6BEPNF:
1 – O lesado por acidente de viação tem direito a ser indemnizado, incluindo por danos sofridos pelo veículo, verificados que estejam os demais requisitos da responsabilidade civil.
2 – Em concreto, mesmo admitindo que a B... exerça todas as Ações de fiscalização que afirma levar a cabo, o que é facto é que se não mostra que as mesmas se apresentem como suficientes e adequadas para ilidir a presunção de incumprimento que sobe si recai, por força do artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho.
3 - Não tendo sequer ficado demonstrado que a rede existente terá a virtualidade de impedir a entrada de canídeos, é desde logo irrelevante que se demonstrasse que não existiria qualquer anomalia na mesma, numa extensão de 500m.
É igualmente irrelevante a existência de patrulhamentos se não ficar demonstrado, como não ficou, que estão instalados na autoestrada em causa os meios físicos e técnicos que visem impedir a entrada de canídeos e outros animais na via.
4 – A B... sempre teria que demonstrar que o cão surgiu na autoestrada de uma forma inusitada e incontrolável, por um motivo de força maior, nomeadamente através de um ato de terceiro que não podia impedir.
5 - Não sendo conhecida a efetiva razão determinante do inusitado atravessamento do animal na faixa de rodagem, é a favor do lesado, e não da concessionária, que a respetiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, conjugado com o n.º 1 do artigo 350.º do Código Civil.
(…)
Mais recentemente, em Ac. deste TCAN, de 15-11-2019, proc. n.º 01860/16.9BEBRG:
I-Num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efectivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, de 18 de julho, conjugado com o nº 1 do artigo 350º do Código Civil;
I.1-logo, ao contrário do alegado pela Parte, temos como verificada a ilicitude e consequentemente a culpa na omissão dos deveres de segurança que sobre si recaíam, de acordo com o apontado artigo 12º/1;
I.2-e dado que a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual não vem questionada, forçoso é concluir-se que a Recorrente não pode deixar de ser responsabilizada pela ocorrência do acidente e pelos danos que dele resultaram
Pode afirmar-se responsabilidade da recorrente.
Não procede a pretensão de sob abrigo do disposto no artigo 570º nº 1 do Cód. Civil se justificar a redução em pelo menos ¼ do montante respeitante ao aluguer do veículo de substituição, quando a demora na reparação do veículo e necessidade de viatura de substituição ocorre perante sua recusa em assumir responsabilidade.
O recurso não tem provimento.
*
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 20 de Dezembro de 2020.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho