Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00382/07.3BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir a existência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, revelando, por isso, os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fazenda Pública
Recorrido 1:M...
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/10/2011, que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição das dívidas exequendas, absolvendo da instância executiva o aqui Oponente, M…, com os demais sinais nos autos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) Visa o presente recurso sentença de 2011/10/31, que absolve o oponente da instância executiva, por procedência da excepção peremptória da prescrição das dívidas exequendas;
B) Foi, na sentença ora recorrida, dada como provada a seguinte factualidade:
a) Os presentes autos constituem aposição à execução das dívidas de IVA dos anos de 1998, 2000 e 2001 e IRC 1998;
b) Dívidas cuja cobrança coerciva é objecto do processa executivo 3700200001507877 e apensos instaurados em 07-10-2000, 09-11-2002, 25-12-2002 e 07-02-2004, respectivamente os processos respeitantes a IVA 98, IVA 2000, IRC 98 e IVA 2001 e, por razões estranhas ao oponente, pararam por mais de um ano a partir de 23-03-2001;
c) O oponente foi citado na qualidade de devedor revertido, nas execuções referidas em b), em 01 -02-2007 e apresentou oposição no dia 02-03-2007.
C) A conclusão os “autos de execução fiscal estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo” não opera relativamente aos processos executivos apensos (porque instaurados após 23-03-2011), mas tão somente em relação ao processo principal;
D) Faltou, pois, ao Tribunal a quo, apurar a data de apensação dos processos executivos ao processo principal; como faltou retirar consequências da citação do revertido - facto provado C), enquanto facto interruptivo da prescrição;
E) Com efeito, a citação do ora oponente em 01-02-2007, porque posterior à actual redacção do n.º 3 do art.° 49° da LGT pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Novembro; é a primeira causa de interrupção, tendo como efeito o reinício de novo prazo de prescrição de 8 anos;
F) Caberia, assim, averiguar, quer a data da citação da devedora originária (a citação desta produziria, em princípio, efeitos interruptivos do prazo de prescrição, relativamente aos responsáveis solidários e subsidiários, por força do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os obrigados ao cumprimento da obrigação - arts. 18°, n° 3 e 43º, n° 2 da LGT);
G) Quer a data da liquidação dos tributos (para aferir da citação do responsável subsidiário, no processo de execução fiscal, após o 5º ano posterior à liquidação), dando assim corpo a uma cabal aplicação do disposto no n° 3 do art.° 48° da LGT.
H) A citação do devedor originário produz efeitos em relação aos responsáveis solidários e subsidiários (arts. 18º n° 3 e 48° n° 2 LGT), embora a interrupção não produza efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5° ano posterior ao da liquidação (art. 48° nº 3 LGT).
I) Mas o efeito desta norma é apenas o de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção da prescrição verificadas em relação ao devedor originário, sem prejuízo do efeito interruptivo resultante da sua própria citação, se ocorrer antes do termo do 8° ano a contar do início do prazo de prescrição (cf. Jorge Lopes de Sousa Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária 6 pags. 109/114).
J) Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam:
o qualquer elemento quanto à data de apensação dos processos executivos ao processo principal,
o a data da citação da originária devedora em cada um dos processos executivos e
o a data da liquidação dos tributos em cobrança coerciva fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto nos artigos 729°, n° 3 e 730° CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em consequência, a sentença recorrida; mais se ordenando a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para, após pertinente ampliação da matéria de facto, serem apreciadas, se nada obstar, as demais questões prejudicadas pela solução da questão da prescrição da dívida exequenda.”
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso e se ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para a realização das diligências necessárias com fim de se ajuizar, com certeza, se as dívidas exequendas prescreveram ou não prescreveram.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar o descrito erro de julgamento quanto à questão da prescrição das dívidas de IVA referentes aos anos de 1998, 2000 e 2001 e IRC de 1998.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão a proferir relativamente à questão da prescrição, foram considerados provados os seguintes factos:
“A) Os presentes autos constituem oposição à execução das dívidas de IVA dos anos de 1998, 2000 e 2001 e IRC 1998, cfr., entre outros, documentos de fls. 18 a 33 aqui dados por reproduzido o mesmo se dizendo dos demais elementos infra referidos;
B) Dívidas cuja cobrança coerciva é objecto do processo executivo 3700200001507877 e apensos instaurados em 07-10-2000, 09-11-2002, 25-12-2002 e 07-02-2004, respectivamente os processos respeitantes a IVA 98, IVA 2000, IRC 1998 e IVA 2001 e, por razões estranhas ao Oponente, pararam por mais de um ano a partir de 23-03-2001, vide fls. 44 a 46.
C) O Oponente foi citado na qualidade de devedor revertido, nas execuções referidas em B), em 01-02-2007 e apresentou oposição no dia 02-03-2007, vide fls. 32 e 33.”

2. O Direito

O teor da sentença recorrida resume-se ao seguinte: “(…) Analisando os autos, verificamos que: os autos de execução estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, cfr. al. B). Atento os tributos em causa, os anos a que respeitam e a paragem superior a um ano, supra referida, o prazo de oito anos já se atingiu, mesmo para a dívida de 2001, o referido prazo atingiu-se em finais de 2010. (…)”
Em face do vertido nas alegações de recurso, o meritíssimo juiz “a quo” reconheceu deficiências na sentença recorrida:
“(…) Analisado o recurso, ponderando melhor os factos e o direito entendo que assiste razão à Recorrente Fazenda Pública pois na sentença recorrida cometeram-se lapsos, nomeadamente ao nível da factualidade necessária para se concluir como se concluiu, sobre a verificação da prescrição no que respeita a parte da dívida exequenda.
Deverá ser a decisão revogada e proceder-se a diligências instrutórias com vista a melhor clarificar factualmente a eventual prescrição ou, não se verificando esta, a apurar os demais factos relevantes à decisão.
O subscritor do presente despacho é também o subscritor da decisão recorrida e desta forma se penitencia dos lapsos enunciados no recurso referindo que a única explicação para os mesmos a encontra na grande acumulação de serviço que neste tribunal se verifica desde a sua instalação em 2004. (…)” – cfr. fls. 68 do processo físico.
A prescrição, enquanto causa extintiva da relação jurídica obrigacional, é matéria de direito substantivo, pelo que ter-se-á de atender, por regra, ao regime prescricional vigente no momento da constituição da relação jurídico-tributária.
Nesta conformidade, estando também em análise dívidas relativas a IVA e IRC de 1998, haverá sempre que ponderar o disposto no Código de Processo Tributário (CPT), que estava, então, em vigor e cujo artigo 34.º, n.º 1 estabelecia o prazo de prescrição de dez anos.
Sucede que, em 1 de Janeiro de 1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT) que estabeleceu um novo prazo de prescrição de oito anos (artigo 48.º da LGT).
Ao novo prazo de prescrição aplica-se o disposto no artigo 297.º do Código Civil (cfr. artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou a LGT) que dispõe “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
Cumpre, então, antes do mais, saber qual o prazo de prescrição aplicável, se o do CPT, ou se o da LGT.
Atento ao disposto no artigo 297.º do Código Civil, há que averiguar se à data em que entrou em vigor a LGT (lei que encurtou o prazo de prescrição), faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga (CPT), porque só se tal se verificar é que se aplicará o prazo do CPT (nesse sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 21/08/2013, proferido no âmbito do processo n.º 01316).
Jorge Lopes de Sousa explicita como proceder à contagem: “[n]este momento da entrada em vigor da lei nova, à face dela falta todo o tempo que ela prevê, naturalmente. Por isso, apenas é necessário calcular o tempo que, nesse momento, falta para a prescrição à face da lei antiga. Se faltar menos tempo do que o previsto no novo prazo, é de aplicar a lei antiga.
Esta contagem do prazo que falta faz-se considerando tudo o que consta da lei antiga (início, causas de suspensão e de interrupção) como se depreende do texto da parte final do n.º 1 do art. 297.º do CPPT, ao referir que o novo prazo aplica-se «a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar»; «segundo a lei antiga» significa calcular o prazo de prescrição que decorreu até à data da entrada em vigor da lei nova nos termos que a lei antiga prevê a respectiva contagem” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2008, página 87).
Assim, quanto às dívidas referentes a IVA e IRC do ano de 1998, o prazo de prescrição de dez anos do CPT conta-se a partir de 1 de Janeiro de 1999 (cfr. artigo 34.º, n.º 2, do CPT).
Ora, se apenas é necessário calcular o tempo que, à data de entrada em vigor da LGT, 1 de Janeiro de 1999, faltava para a prescrição se completar em face da lei antiga (CPT), é ostensivo que nesta data faltava a totalidade do prazo de dez anos de prescrição ao abrigo do CPT e oito anos ao abrigo da LGT, pelo que, nos termos do artigo 297.º do Código Civil, aplica-se este último prazo, pois não faltava menos tempo para o prazo de prescrição se completar à luz da lei antiga.
Assim, conforme referido na sentença recorrida, o prazo de prescrição das dívidas exequendas em análise é o de oito anos previsto na Lei Geral Tributária (LGT).
É verdade que a prescrição é do conhecimento oficioso – artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo o Tribunal recorrido conhecido esta questão, mesmo não tendo sido arguida na oposição deduzida contra a execução fiscal.
No entanto, o dever de conhecimento oficioso desta questão em primeira instância impõe proceder a diligências instrutórias com vista à apreensão total dos elementos necessários ao seu julgamento e ao apuramento dos factos relevantes para a sua apreciação.
A respeito da prescrição da prestação tributária dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da LGT que “as dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou do facto tributário.”
Releva, ainda, o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 48.º da LGT:
“2 - As causas de suspensão e de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários e subsidiários;
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
Não podemos deixar, ainda, de ter em conta o preceituado no artigo 49.º da LGT (na redacção inicial):
“1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 – O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
A Lei n.º 100/99, de 26/7 alterou os nºs 1 e 3 deste artigo 49º, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
(…)
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.”.
Entretanto, a Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado artigo 49.º da LGT, o qual passou a ter a seguinte a redacção:
“1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.”
Assim, não podemos abstrair da existência de eventuais factos interruptivos e suspensivos da prescrição.
Diga-se, desde já, que junto aos autos não existe qualquer cópia do processo de execução fiscal e apensos e tão-pouco o respectivo original.
Por um lado, não se vislumbra a data em que se terá procedido à citação da responsável originária em cada um dos processos executivos. Por outro lado, desconhece-se a existência de outros factos interruptivos, além da citação do responsável subsidiário (relevante no regime previsto na LGT a partir de Julho de 1999), ou seja, não existe qualquer informação nos autos quanto ao facto de estar, eventualmente, a ser discutida a legalidade das dívidas, seja em meios graciosos, seja judiciais, maxime por via de impugnação judicial. Desconhece-se, igualmente, se existe algum processo de regularização tributária ou causas suspensivas da prescrição.
Acresce que a conclusão de que os “autos de execução fiscal estiveram parados por mais de um ano por facto não imputável ao sujeito passivo” não pode operar relativamente aos processos executivos apensos (porque instaurados após 23/03/2001), mas tão-somente em relação ao processo principal. Por isso, impor-se-ia apurar a data de apensação dos processos de execução fiscal ao processo principal.
Conforme alerta a Fazenda Pública, a citação do ora oponente em 01/02/2007, porque posterior à actual redacção do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, pela Lei n° 53-A/2006, de 29 de Novembro; é a primeira causa de interrupção, tendo como efeito o reinício de novo prazo de prescrição de 8 anos; cabendo averiguar, quer a data da citação da devedora originária (a citação desta produziria, em princípio, efeitos interruptivos do prazo de prescrição, relativamente aos responsáveis solidários e subsidiários, por força do princípio da unicidade da relação jurídica tributária, abrangendo todos os obrigados ao cumprimento da obrigação - artigos 18.º, n.º 3 e 48.º, n.º 2 da LGT); quer a data da liquidação dos tributos (para aferir da citação do responsável subsidiário, no processo de execução fiscal, após o 5º ano posterior à liquidação), dando assim corpo a uma cabal aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT.
Manifestamente, este tribunal não se encontra em condições plenas e com informação integral para decidir com a segurança e certezas exigíveis a verificação de eventual prescrição das dívidas exequendas, impossibilitando, igualmente, a cabal sindicância da sentença recorrida.
Ora, porque no domínio da LGT a instauração da execução deixou de constituir facto interruptivo da prescrição (artigo 49.º da LGT), conclui-se que, no caso vertente, a instauração dos processos executivos não assume qualquer relevância. O que relevaria, como acto interruptivo, era a citação dos executados (devedora originária e devedor subsidiário), mas nem a sentença fixou totalmente essa factualidade nem os autos fornecem elementos para a fixar. Os autos não fornecem, ainda, quaisquer elementos quanto à prestação de garantia ou à penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da dívida e acrescido, isto é, sobre a suspensão da execução fiscal; nem qualquer elemento quanto à data de apensação dos processos executivos ou a data da liquidação dos tributos em cobrança coerciva, o que impede qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição.
Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, segundo o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, dos aspectos apontados como deficitariamente instruídos, no sentido de averiguar esses factos, levando os mesmos ao probatório.
Há, pois, necessidade de ampliar a matéria de facto com vista a obter todos os elementos que suportem a decisão de direito, o que importa a anulação da decisão recorrida em conformidade com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

Conclusão/Sumário

Se do probatório da sentença não constam, e os autos também não revelam, todos os elementos que permitem aferir a existência de factos interruptivos e suspensivos da prescrição da totalidade das dívidas exequendas, revelando, por isso, os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, em virtude de terem sido omitidas diligências probatórias indispensáveis para o efeito, fica impedido qualquer juízo sobre o decurso do prazo de prescrição, impondo-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica.
Sem custas.
D.N.
Porto, 10 de Março de 2016.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves