Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00165/21.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2026
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:LEGITIMIDADE;
INDICAÇÃO DE CONTRA-INTERESSADOS;
URBANISMO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária da relatora.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

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«BB» notificado da decisão singular não se conformando, dela vem RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos da norma do artigo 652.º, nº 3 do Código de Processo Civil.
Apresenta as seguintes conclusões:
«1. Os Recorrentes viram por Saneador Sentença e agora por força da Decisão que antecede a absolvição do R da instância - é desta decisão que apresentam reclamação, abrange matéria de facto e de direito.
2. Desde logo, O Saneador Sentença em crise é nulo por falta de fundamentação, não está fundamentado por isso é nulo - desde logo decorre dos arts. 205.º e 20.º da CRP a imposição de um Dever ao Magistrado Judicial de especificar os fundamentos de facto e de direito das decisões que profere - nulidade que se suscita para os legais efeitos. É que o Despacho que antecede não indica um único facto provado ou não provado, não especifica qualquer fundamento de facto (smo, como sustenta a Decisão Reclamada esta nulidade só ocorre ante a absoluta falta de fundamentação e no caso smo não há especificação em absoluto de um único facto - não havendo qualquer facto dado provado não é possível integrar em factos o conceito conclusão da vizinha como contrainteressada, cf infra).
3. Depois, O Despacho em crise é nulo outrossim por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão surpresa) - com efeito os AA antes desta Decisão não foram notificados para se pronunciarem: a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC. 6. A decisão sobre a legitimidade é uma decisão de fundo.
4. O Tribunal a quo, ao ter considerado a vizinha “Contrainteressada ou parte legítima”, incorre em erro de julgamento quanto a este requisito processual, em especial por tal juízo se não sustentar em qualquer fundamentação de facto; Ou seja, o Saneador Sentença em crise é omisso na indicação dos factos com base nos quais se poderia concluir que a vizinha poderia ser prejudicada com o provimento do processo impugnatório, ou possuir legitimo interesse na manutenção do acto impugnado.
5. Acresce, de fundo, a titularidade da legitimidade processual é aferida em função das alegações produzidas pelo autor - e em nenhum passo do articulado dos AA é feita referência à “vizinha” - percute.
6. Donde, a legitimidade passiva será correspondente à parte que “deva ser demandada na ação com o objeto configurado pelo autor”. Ora não pode smo proceder o labéu de contrainteressada dado à vizinha, cf. art. 10.º, n.º 1 do CPTA.
7. Pelo que deve o Tribunal Central Administrativo Sul, Venerando Tribunal, considerando as nulidades que se suscitam, revogar o Saneador Sentença recorrido.
Termos em que e nos demais de Direito, com V. Douto Suprimento, deve ser dado provimento a Reclamação e, por via da mesma, ser revogada a Decisão reclamada, com as legais consequências.»


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A reclamação para a conferência constitui o meio adjetivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objeto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o seu objeto no uso do direito conferido pelo art. 635º, n.º 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objeto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do art. 636º, n.º 1 CPC, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da ação, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, assim, reapreciar as questões suscitadas pelo recorrente em sede de conclusões, fazendo retroagir ao momento anterior à decisão singular proferida.

O agora reclamante deduziu neste TCAN as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«1. Independentemente do respeito pelo Tribunal a quo - que é muito - não podem os Recorrentes conformar-se com o Saneador Sentença que antecede.
2. Anotam: os AA destarte manifestam interesse na subida do seu recurso que antecede interposto da decisão interlocutória com o presente recurso (interposto da presente decisão de absolvição da instância). Na verdade, os Autores apresentaram um recurso do despacho pré saneador e o Tribunal a quo no Saneador Sentença que antecede decidiu e admitiu tal Recurso com a seguinte fundamentação, da qual se extrai: «Ora, esse recurso é interposto de uma decisão interlocutória proferida neste processo, pelo que tem subida diferida (artigos 142º, n.º 5 do CPTA e 644º, n.º 2 do CPC). Deste modo, subirá juntamente com o eventual recurso que seja interposto da presente decisão de absolvição da instância ou, caso contrário, após o trânsito em julgado desta decisão, caso os Autores nisso manifestem interesse (artigo 644º, n.º 3 e n.º 4 do CPC). Serve, pois, a presente nota para os AA manifestarem interesse na subida do recurso interposto da decisão interlocutória com o presente recurso.
3. Os Recorrentes viram por Saneador Sentença a absolvição do R da instância - é desta decisão que apresentam recurso, abrange matéria de facto e de direito.
4. Desde logo, O Saneador Sentença em crise é nulo por falta de fundamentação, não está fundamentado por isso é nulo - desde logo decorre dos arts. 205.º e 20.º da CRP a imposição de um Dever ao Magistrado Judicial de especificar os fundamentos de facto e de direito das decisões que profere - nulidade que se suscita para os legais efeitos. É que o Despacho que antecede não indica um único facto provado ou não provado, não especifica qualquer fundamento de facto.
5. Depois, O Despacho em crise é nulo outrossim por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão surpresa) - com efeito os AA antes desta Decisão não foram notificados para se pronunciarem: a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC.
6. A decisão sobre a legitimidade é uma decisão de fundo.
7. O Tribunal a quo, ao ter considerado a vizinha “Contrainteressada ou parte legítima”, incorre em erro de julgamento quanto a este requisito processual, em especial por tal juízo se não sustentar em qualquer fundamentação de facto;
Ou seja, o Saneador Sentença em crise é omisso na indicação dos factos com base nos quais se poderia concluir que a vizinha poderia ser prejudicada com o provimento do processo impugnatório, ou possuir legitimo interesse na manutenção do acto impugnado.
8. Acresce, de fundo, a titularidade da legitimidade processual é aferida em função das alegações produzidas pelo autor - e em nenhum passo do articulado dos AA é feita referência à “vizinha” - percute.
9. Donde, a legitimidade passiva será correspondente à parte que “deva ser demandada na ação com o objeto configurado pelo autor”.
Ora, não pode smo proceder o labéu de contrainteressada dado à vizinha, cf. art. 10.º, n.º 1 do CPTA.
10. Pelo que, deve o Tribunal Central Administrativo, Venerando Tribunal, considerando as nulidades que se suscitam, revogar o Saneador Sentença recorrido.
Termos em que e nos demais de Direito, com V. Douto Suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Decisão recorrida, com as legais consequências.»
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Notificado o Réu/Recorrido Município não apresentou Contra-alegações.

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Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para apreciação da reclamação deduzida.

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Apreciando, temos que o Reclamante veio reclamar da decisão sumária da relatora.

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A decisão sumária proferida pela Relatora, em matéria de fundamentos do recurso, tem o seguinte teor: “Por Saneador Sentença o Réu foi absolvido da instância por se verificar a exceção dilatória, de ilegitimidade passiva por falta de indicação de Contrainteressada.
Ora, da decisão recorrida consta o seguinte: ”Assim, prescreve o artigo 10º, n.º 1 do CPTA que “Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, especificando o artigo 57º do CPTA que “Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
Em consonância, o artigo 78º, n.º 2, alínea b) do CPTA, prescreve como um dos requisitos da petição
inicial que os Autores identifiquem “as partes, incluindo eventuais contrainteressados”.
Caso não haja essa indicação, deverá o Tribunal proferir despacho pré-saneador a fim de ser dada possibilidade aos Autores de suprirem essa falta de identificação, sendo que, não procedendo os Autores a essa indicação dentro do prazo concedido para o efeito, tal é fundamento para a absolvição da instância do Réu (artigo 87º, n.º 1, alínea a) e n.º 7 do CPTA) com fundamento em “Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados” (artigo 89º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, alínea e) do CPTA).
É um regime que visa “assegurar que o processo não corra à revelia de pessoas em cuja esfera jurídica ele se propõe introduzir efeitos” e, daí que “os contrainteressados devem ser obrigatoriamente citados no processo, sob pena de não ficarem vinculados pelo respetivo caso julgado”, obrigatoriedade essa que atende “às consequências gravosas que resultam da sua falta de citação, seja quando nem sequer tenham sido identificados como contrainteressados na petição inicial, seja quando, embora o tenham sido, não tenham sido, em todo o caso, devidamente citados: ilegitimidade passiva que obsta ao conhecimento da causa (cfr. Artigo 89º, nº 4, alínea e)) e inoponibilidade da decisão judicial que porventura venha a ser proferida à sua revelia (cfr. Artigo 155º, nº2 …)” (conforme põe em evidência Mário Aroso de Almeida, em Manual de Processo Administrativo, Almedina, 8ª edição, 2024, páginas 303, 299 e 300, respetivamente).
Ora, tal como o Tribunal referiu no despacho pré-saneador, resulta dos autos que o procedimento encetado pelo Réu teve origem numa denúncia efetuada pela vizinha dos Autores, tal como consta das exposições apresentadas pela mesma em 02/08/2015 e em 16/10/2018 (constantes em Contestação (230368) Documento(s) (004772492) de 17/05/2021 16:54:05 e Contestação (230368) Documento(s) (004772488) de 17/05/2021 16:54:05), pelo que a vizinha dos Autores tem um interesse legítimo em que a ordem de demolição emitida pelo Réu não seja anulada e seja cumprida, pelo que a eventual procedência da presente ação a poderá prejudicar e, daí, que a intervenção da mesma nesta ação seja processualmente necessária. Daí que, não tendo os Autores indicado e identificado esta vizinha, a presente ação não pode prosseguir dada a ausência na lide da mesma.
Constata-se, assim - e prejudicadas demais questões e considerações (nomeadamente, o pedido do Réu de condenação dos Autores como litigantes de má-fé) -, que se verifica a exceção dilatória, de conhecimento oficioso, de ilegitimidade passiva por falta de indicação de Contrainteressada, conducente à absolvição do Réu da instância (de acordo com o quadro normativo acima explicitado).”
Defendem os recorrentes que o Saneador Sentença em crise é nulo por falta de fundamentação, não está fundamentado por isso é nulo - desde logo decorre dos arts. 205.º e 20.º da CRP a imposição de um
Dever ao Magistrado Judicial de especificar os fundamentos de facto e de direito das decisões que profere - nulidade que se suscita para os legais efeitos. É que o Despacho que antecede não indica um único facto provado ou não provado, não especifica qualquer fundamento de facto.
O artigo 615.º do CPC, que tem por epígrafe “Causas de nulidade da sentença” dispõe o seguinte: 1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade
que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que
não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. […]
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Assim, uma Sentença padece de nulidade nos estritos termos declarados na lei, que são de enumeração taxativa, a que se reporta o n.º 1 do artigo 615.º do CPC, sendo que de entre as causas possíveis nelas figura a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito em que o Tribunal fundamenta a sua decisão.
Na decorrência do que assim dispõe o artigo 205.º, n.º 1 da CRP, no sentido de que as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, o legislador ordinário veio a densificar no CPC, no seu artigo 154.º, em torno de que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, e assim não sucedendo, é fulminada com a nulidade da decisão que de tanto seja omissa.
Efectivamente, e em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do CPC, para efeitos de proferir a decisão final, constitui dever do julgador discriminar os factos que considera provados, aos quais cumpre depois subsumir o direito que lhes seja aplicável segundo as várias soluções juridicamente admissíveis.
“O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.// Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” [Alberto dos Reis, ob. cit., p. 140.].
Cumpre ainda distinguir “fundamentação” de “aparência de fundamentação”, sendo esta a situação onde, apesar de ser indicada uma motivação da matéria de facto, a verdade ela contém ínsitas fórmulas vazias, que redundam numa verdadeira falta de fundamentação.
Em suma o vício do artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC só ocorrerá quando houver falta absoluta, ou total, de fundamentos ou de motivação (de facto ou de direito em que assenta a decisão) e, não já, quando essa fundamentação ou motivação for deficiente, insuficiente, medíocre ou até errada. Se a decisão for apenas insuficiente ou medíocre ou errada, isso poderá afectar o valor doutrinal da mesma, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, verificando o erro ou desacerto do julgamento, mas tal situação não produz a nulidade da decisão (vd., neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Vol. 2.º, 3.ª. Ed., Almedina, 2017, pp. 735-736 e a generalidade da jurisprudência, entre outros: os acórdãos do STJ de 02.06.2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, de 15.05.2019, processo 835/15.0T8LRA.C3.S1).
Ocorre falta de fundamentação, geradora de nulidade, se a mesma é inexistente, mas também, se a mesma, pela sua formulação não permite apreender qual o processo lógico seguido pelo julgador na formação da sua convicção, não sendo possível aferir as razões que levaram a decidir de um determinado modo, colocando em crise a construção do silogismo judiciário e, não, o erro de julgamento.
Tecidas estas considerações sobre a nulidade invocada, cumpre atentar que o objeto do presente recurso se circunscreve à decisão na parte que julgou absolveu o réu da instância, por ilegitimidade passiva, atenta a falta de indicação de Contrainteressada.
Em causa a legitimidade das partes como pressuposto processual consiste na suscetibilidade de ser parte num determinado processo jurisdicional, podendo falar-se em legitimidade processual ativa, quando respeitante ao autor, e em legitimidade processual passiva, quando respeitante ao réu.
Autor será aquele que tem interesse em demandar, intentando o processo em tribunal, fazendo valer o seu direito de ação, e réu será aquele que tem interesse em contradizer, inviabilizando a pretensão do autor.
A legitimidade das partes como pressuposto processual (legitimidade processual) distingue-se da legitimidade material (ou substantiva), das mesmas, que se prende com o mérito da ação. Uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista; outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito inerentes.
O Prof. Castro Mendes in Direito Processual Civil Vol. II, ed. da AAFDUL, 1978/79, a fls. 153 refere que “a legitimidade representa uma posição da parte em relação a certo processo em concreto, melhor, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, a questão de que esse processo se ocupa” e acrescenta, “a legitimidade é uma posição de autor e réu, em relação ao objeto do processo, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo”.
Ao apuramento da legitimidade processual - pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objeto da ação - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respetiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. A legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.
Acrescendo que, no contencioso administrativo, o artigo 57º do CPTA dispõe que para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo.
Em consonância, o artigo 78º, n.º 2, alínea b) do CPTA, prescreve como um dos requisitos da petição
inicial que os autores identifiquem “as partes, incluindo eventuais contrainteressados.
A legitimidade substancial ou substantiva respeita à efetividade da relação material. Prende-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido.
E, ao verificar a falta de um pressuposto processual e ao absolver, consequentemente, a ré da instância, não decidiu sobre o mérito da causa, pelo que não havia que proceder à enunciação dos factos provados e não provados, como impõe o artigo 607.º, do CPC. Com efeito, bastava ao tribunal ter em consideração os elementos de facto que, no seu entender, seriam relevantes para decidir sobre a regularidade da instância que, naquele momento, pudessem ser considerados.
Assim, pese embora o Tribunal a quo não haja autonomizado os factos que julgou relevantes para o
apuramento da ilegitimidade processual, não deixou de os relevar no silogismo da sua fundamentação.
E, em sede da mesma, precisou os termos da fundamentação decisória em que se louvou, concretizando que, resulta dos autos que o procedimento encetado pelo Réu teve origem numa denúncia efetuada pela vizinha dos Autores, tal como consta das exposições apresentadas pela mesma em 02/08/2015 e em 16/10/2018 (constantes em Contestação (230368) Documento(s) (004772492) de 17/05/2021 16:54:05 e Contestação (230368) Documento(s) (004772488) de 17/05/2021 16:54:05), pelo que a vizinha dos Autores tem um interesse legítimo em que a ordem de demolição emitida pelo Réu não seja anulada e seja cumprida,
pelo que a eventual procedência da presente ação a poderá prejudicar e, daí, que a intervenção da mesma nesta ação seja processualmente necessária. Daí que, não tendo os Autores indicado e identificado esta vizinha, a presente ação não pode prosseguir dada a ausência na lide da mesma.
E, nessa medida, encontra-se representado o arrimo factual para julgar da ilegitimidade processual.
Assim, independentemente de qualquer outra apreciação, como decorre das considerações supra expendidas, a fundamentação em que assentou o decidido sobre a ilegitimidade passiva não enferma do vício de nulidade assente na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
A nulidade arguida é, pois, improcedente.

Mais, alegam os recorrentes que o despacho em crise é nulo outrossim por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão surpresa) - com efeito os AA antes desta Decisão não foram notificados para se pronunciarem: a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula por aplicação do n.º 1 do art. 195.º do CPC.
Foi proferido despacho, com o seguinte teor: ”Nos presentes autos os Autores impugnam a decisão proferida pelo Réu a fim de procederem à demolição de um anexo que construíram na sua casa (conforme ofício de notificação constante em Petição Inicial (229322) Documentos da PI (004764207) de 12/04/2021 18:35:18).
E os Autores, na petição inicial, nada referem quanto à existência de eventuais Contrainteressados.
Contudo, resulta dos autos, que o procedimento encetado pelo Réu teve origem numa denúncia efetuada pela vizinha dos Autores, tal como consta das exposições apresentadas pela mesma em 02/08/2015 e em 16/10/2018 (constantes em Contestação (230368) Documento(s) (004772492) de 17/05/2021 16:54:05 e Contestação (230368) Documento(s) (004772488) de 17/05/2021 16:54:05).
Ora, prescreve o artigo 10º, n.º 1 do CPTA - na parte ora relevante - que a ação também “deve ser proposta …, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor” e o artigo 57º - na parte ora relevante - que “Para além da entidade autora do ato impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar … e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”.
Constata-se, assim, que a vizinha dos Autores tem um interesse legítimo em que a ordem de demolição emitida pelo Réu não seja anulada e seja cumprida, pelo que a eventual procedência da presente ação a poderá prejudicar e, daí, que a intervenção da mesma nesta ação seja processualmente necessária.
Face ao exposto:
- Convido os Autores a aperfeiçoar a petição inicial, identificando (nos termos do artigo 78º, n.º 2, alínea b) do CPTA) a Contrainteressada em causa (mediante requerimento autónomo e sem necessidade de apresentação de nova petição inicial), sob pena de absolvição da instância (artigos 7º-A, n.º 2, 87º, n.º 1, alínea a) e n.º 7 e 89º, n.º 1, n.º 2 e n.º 4, alínea e) do CPTA);
- Prazo: 10 (dez) dias.”

Ora, como se pode aferir no despacho pré-saneador o Tribunal foi explícito ao deixar expressamente consignado que a falta de aperfeiçoamento teria como consequência processual a absolvição da instância do Réu.
Pelo que, não se vislumbra a nulidade arguida pelos Recorrentes.

Quanto à questão de se considerar como contrainteressada a pessoa que apresentou denúncia no procedimento administrativo, não subsistem dúvidas, como deveria ter sido indicada.
Assim, sem indicação de qualquer Contrainteressado nos termos do disposto no art. 57º, do CPTA, designadamente, a denunciante/participante «CC», alegada proprietária confinante, que teve intervenção em vários processos referentes à situação ora em causa, incluindo no Processo Administrativo nº 5621/2020 (em que foi proferida a ora impugnada ordem de demolição), cuja denúncia de fls. 1 e 2 deste processo esteve na origem do mesmo, a decisão só poderia ser a de absolvição da instância por ilegitimidade passiva por falta de indicação da contrainteressada.
Pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao ter declarado procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolvido o Recorrido da instância.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra o saneador-sentença, o qual não incorreu nas invocadas nulidades ou erro de julgamento, improcedendo os fundamentos do recurso.”

Assim, a decisão proferida pela relatora é de manter integralmente, nos exatos
termos da sua fundamentação que aqui se reitera.
Deste modo, nada mais importando apreciar, na improcedência da presente
reclamação, terá de manter-se a decisão da relatora.

Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão sumária da relatora.

Custas a cargo do reclamante/recorrente, quer no recurso, quer na reclamação.

Registe e notifique.
Porto, 3 de junho de 2026

Celestina Caeiro Castanheira (Relatora)
Alexandra Alendouro (1.ª Adjunta)
Luís Migueis Garcia (2.º Adjunto)