Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00023/04
Secção:1ª - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2004
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Dr.ª Maria Isabel São Pedro Soeiro
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZOS DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
POSSE ADMINISTRATIVA
Sumário:I. Para a concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art. 76º, n.º 1 da LPTA, pelo que a ausência ou não verificação de um desses requisitos basta para se ter como prejudicado e mesmo inútil o conhecimento e apreciação dos demais.
II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação traduz-se na insusceptibilidade de avaliação pecuniária mercê desta avaliação se apresentar imprecisa, imperfeita ou duvidosa, ou seja, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada.
III. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro, lado alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
IV. Estando em causa decisão administrativa que determinou a posse administrativa de um anexo (garagem) sito em logradouro para demolição da mesma a alegação dos requerentes, para efeitos de integração da previsão do art. 76º, n.º 1, al. a) da LPTA, de que a sua execução acarretará prejuízos de difícil reparação porquanto “herdaram a descrita fracção autónoma (...) com garagem já construída no logradouro há mais de 20 anos” e, por isso, “(...) proprietários de boa fé, vêm as suas expectativas goradas quanto à sua posse e utilização (...)”, bem como que sofrem “vexame social”, é insusceptível de fundar a convicção do tribunal quanto a um juízo positivo de verificação do requisito em apreço.
Recorrente:A. e outro
Recorrido 1:Câmara Municipal de Valongo
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Suspensão de eficácia
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

….., id. nos autos, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Penafiel que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação da CM de Valongo, de 18.07.2001, que determinou a posse administrativa do anexo construído no logradouro afecto à fracção autónoma , que constitui a habitação dos agravantes, por entender não se verificar o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA.
Terminaram as suas alegações enunciando as seguintes conclusões:
« 1º- A Meritíssima Juiz "a quo", na douta sentença recorrida, indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo ajuizado, por entender não se encontrar verificado o requisito enunciado no artigo 76°, n.º 1 , alínea a) da L.P.T.A, sendo o bastante para concluir pela impossibilidade de concessão da requeri da suspensão de eficácia tomando-se desnecessária a apreciação dos restantes requisitos;
2º - Os Recorrentes interpuseram a petição inicial onde expõem os fundamentos que preenchem os requisitos cumulativos previstos no artigo 76° da L.P.T.A, com vista à suspensão do acto administrativo que no caso "sub judice" se materializa na Suspensão da Eficácia do Administrativo que determinou a tomada de posse administrativa da garagem construída no logradouro do prédio sito na rua …., n° …. da freguesia e concelho de Valongo;
3º - Entendem os Requerentes que o recurso à suspensão da eficácia do acto administrativo em questão é o único meio legal e eficaz que pode prevenir e garantir a prevenção de efeitos lesivos na sua esfera jurídica e patrimonial de acordo com o principio consagrado nos n.os 4 e 5 do Constituição da República, pela redacção dada na 48 Revisão Constitucional levada a efeito pela L.C 1/97 de 20 de Setembro;
4º - É esse também o entendimento da nossa melhor Jurisprudência ao referir Ac. do ST.A de 10 de Agosto de 1998, processo 0355499, em www.dgsi.pt..” Pelo menos no caso em que a suspensão da eficácia representa a única garantia ao alcance do particular para evitar que os efeitos, entretanto produzidos pelo acto impugnado, conduzam a situações de tal modo irreversíveis que façam perder ao recurso a sua finalidade legitima (...) 0 direito ao recurso contencioso inclui, necessariamente a faculdade de requerer a suspensão, por força do artigo 268, n.os 4 e 5, da Constituição";
5º- A execução do acto administrativo impugnado no "caso sub judice", gera efeitos jurídicos lesivos na esfera patrimonial, com os prejuízos de difícil reparação para os requerentes e para os interesses que estes defendem em juízo, no sentido da preservação de um património que é propriedade da família há mais de 20 anos;
6º- Está patente nos presentes autos a existência do nexo de causalidade existente na execução do acto suspendendo e os prejuízos de difícil reparação decorrentes da prática do referido acto. É apanágio da jurisprudência do S.T.A apelar ao nexo de causalidade adequada existente entre os prejuízos concretos e específicos que se possam considerar adequados ou prováveis da própria execução do acto. ( neste sentido Acórdão do STA de 10/07/1986, Processo n.º 23775A, Acórdão do S.T.A de26/03/1996, Processo n.º 39697A em www.dgsi.pt.. Acórdão do S.T.A de 19/03/1992, processo n° 290292 in Acórdãos Doutrinais do Sup. Trib. Adm.);
7º - Releva ainda que, os prejuízos que os Requerentes possam vir a sofrer com a execução do acto ora suspendendo, não são apenas prejuízos patrimoniais - de verem ser destruído parte do património herdado, insusceptível de ser compensado na íntegra - mas também danos patrimoniais provenientes do “vexame social” a que os Requerentes ficariam expostos, assim como de todos os danos morais sofridos, com os prejuízos daí provenientes., ou seja, com a execução do acto administrativo os danos não patrimoniais afectados atingem a gravidade exigida pela Jurisprudência perfilhada pelo S.T.A (cfr. Acórdão do STA de 13/01/2000, processo n° 045677 e www.dgsi.pt.);
8º - De acordo com a Jurisprudência corrente do S.T.A "Os recorrentes não necessitam de fazer prova dos factos alegados em justificação dos prejuízos de difícil reparação que venha a sofrer em resultado da imediata execução do acto desde que se esteja perante factos credíveis ..." Ac. do S.T.A de 03/11/87 Rec. 25.376-A(C.fr. Acórdão do S.T.A de 8/3/2000, Rec. n° 48.581, in Acórdãos Doutrinais, n° 469, pág.20);
9º - Por último, cabe realçar que não se conformam os Recorrentes com a alegação da Meritíssima Juiz "a quo", de que não são invocados quaisquer factos susceptíveis de indiciarem a verificação de danos ou prejuízos para além da demolição da referida garagem;
10º - Os factos alegados pelos Recorrentes são suficientes para se concluir que a demolição da garagem com todos os prejuízos e consequências negativas que daí resultam, são por si só integradores de prejuízos reais e concretos que dificilmente serão ressarcidos, sendo prejuízos que são considerados como adequados e prováveis da própria execução do acto;
11º - Há mais de 23 anos que foi construída a garagem pelo marido e pai dos Recorrentes, tendo sido deliberado, pela Câmara Municipal de Valongo, em 18 de Julho de 2001 a tomada de posse administrativa da referida construção, para efeitos de demolição;
12º - Somente com o deferimento da suspensão do acto administrativo impugnado se pode evitar a demolição da construção com todos os prejuízos de difícil reparação a ela subjacentes;
13º - Prejuízos que para além de serem notórios gozam da presunção de probabilidade que está implícita na alínea a) do no 1 do artigo 76° da L.P.T.A.;
14º - Neste sentido Acórdão da Sec. de C.A de 18/11/1986 - Processo nº 24.377 "O requisito da alínea a) do n° 1 do artigo 76 da L.P.T.A., implica a existência de um nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos, mas tal nexo, porque subordinado e condicionado pelo advérbio «provavelmente», não tem que existir no mundo dos factos, mas traduz-se num juízo de prognose a formular pelo julgador(...)" e Acórdão da Sec. de C.A de 25/11/1986 - proc.24.2872 "O legislador ao utilizar o advérbio de modo «provavelmente», na alínea a) do n° 1 do artigo 76 da L.P.T.A , quis que o Julgador, fazendo um juízo de prognose, previsse se era ou não provável, verosímil, que executado o acto cuja suspensão se requer, surgisse um prejuízo de difícil reparação para o requerente da suspensão"
15º - A douta decisão objecto do presente recurso não apreciou devidamente o requisito enunciado na alínea a) do nº 1 no artigo 76° da L.P.T.A e violou frontalmente o disposto nos n.ºs 4° e 5° do artigo 268° da C.R.P».

Contra alegou a entidade requerida no sentido de ser mantido o decidido.

Com vista dos autos, o MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.
A matéria de facto com interesse para a decisão é a consignada na sentença a quo, que aqui consideramos por reproduzida, como estabelece o n.º 6 do art.713º do CPC.

O DIREITO.
Os agravantes insurgem-se contra o decidido dizendo que a douta decisão recorrida não apreciou devidamente o requisito enunciado na al. a) do nº1 do art. 76º da LPTA e violou frontalmente o disposto nos nºs. 4 e 5 do art.268º da CRP.
De acordo com o disposto no nº1 do art. 76º da LPTA, a suspensão de eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação;
b) De a suspensão não determine grave lesão do interesse público e,
c) Do processo não resultem fortes indícios de interposição de recurso.
A verificação dos mencionados requisitos, como se referiu, tem de ser cumulativa, pelo que, basta o não preenchimento de um deles para, de imediato, conduzir ao insucesso da pretensão.
No que toca ao primeiro requisito – a execução do acto cause provavelmente prejuízos de difícil reparação – tem o requerente de alegar factos integradores, fazendo-o de forma especificada e concreta, não bastando alegar a existência de prejuízos de forma vaga e genérica, de forma a permitir a ponderação das circunstâncias específicas e concretas do caso a decidir. Por outro lado, terá de existir um nexo de causa e efeito, determinável através da teoria de causalidade adequada, entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente, pois, só relevam os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados os prejuízos conjunturais ou eventuais. – ( cf. Ac. do STA de 30.11.78, A.D. 208/423).
Os prejuízos a atender tanto podem ser de ordem material como de ordem moral, mas estes desde que atinjam certa gravidade – art. 496º, do nº1 do C.C. (cfr. Ac. do STA de 19.10.89, rec.27501).
“Os prejuízos relevantes para a suspensão de eficácia serão qualificáveis de difícil reparação quando se apresentam de avaliação pecuniária imprecisa, imperfeita ou duvidosa e, portanto, dificilmente indemnizáveis, por não ser possível o seu cálculo com a necessária exactidão ou mesmo pela irreversibilidade de situações e danos cuja compensação poderá ser sempre desajustada” – (Ac. do STA de 11.06.96, Rec.40409).
No caso “sub judice” o acto cuja suspensão de eficácia é requerida consubstancia-se na posse administrativa de uma garagem para demolição da mesma.
E, alegam os recorrentes que a não suspensão de eficácia do acto recorrido lhes acarretará prejuízos de difícil reparação porquanto, “herdaram a descrita fracção autónoma B, com garagem já construída no logradouro há mais de 20 anos” e, por isso, “..proprietários de boa fé, vêm as suas expectativas goradas quanto à sua posse e utilização..”
Como é sabido, neste meio processual acessório presume-se a legalidade do acto recorrido. Daí que os pressupostos quer de facto quer de direito constantes nos autos se tenham como verdadeiros. Essa presunção, ao contrário do referido pela recorrente não viola qualquer princípio, designadamente os apontados, a tutela jurisdicional efectiva de direitos e interesses legalmente protegidos e o Estado de Direito. Este meio processual como providência cautelar , visa acautelar um direito ou interesse legalmente protegido de forma provisória, isto é, evitar a execução do acto, enquanto não for apreciada a sua legalidade em meio próprio - o recurso contencioso de anulação – naqueles casos que a execução, pela natureza do acto, poderá por em causa a tutela efectiva do direito quando decidido o recurso. Daí que, quando se verifiquem os requisitos insertos no nº1 do art.76º da LPTA, seja possível suspender a eficácia do acto recorrido, afim de acautelar os interesses aí previstos até a decisão do recurso contencioso de anulação. Esta interpretação não viola qualquer direito ou princípio nomeadamente os apontados pela recorrente.
Posto isto, vejamos se os prejuízos alegados pela recorrente preenchem o requisito da al. a) do nº1 do art.76º da LPTA.
Efectivamente, como se diz na decisão recorrida os agravantes no seu requerimento inicial não invocam quaisquer factos susceptíveis de indiciarem a verificação de danos ou prejuízos. Apenas referem que a eventual execução do acto de demolição provocará um grave e irreparável prejuízo, porquanto vêm as suas expectativas goradas quanto à sua posse e utilização. Esta alegação conclusiva, só por si, não permite ajuizar o tribunal de eventuais prejuízos derivados da execução do acto suspendendo. A expectativa de gozo e fruição da garagem em questão não constitui qualquer prejuízo, é uma mera expectativa e como tal poderia ou não ser concretizada. E, o “vexame social”alegado apenas no recurso jurisdicional, não podia ser considerado na decisão recorrida. Em todo o caso, sempre se dirá que, a demolição de uma garagem, não traduz um vexame social e muito menos, com gravidade tal que mereça a tutela de direito, nos termos do art.496º do CC.
Daí que, não demonstrando os agravantes que a execução do acto recorrido lhes causará prejuízos que, pela sua natureza e circunstâncias concretas, são de difícil reparação, tem de se concluir, como se concluiu na decisão recorrida, que não se mostra preenchido o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA, o que tanto basta para a sua pretensão ser improcedente. Pelo que, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia a decisão a quo apreciou correctamente o requisito inserto na al. a) do nº1 do art.76º da LPTA, não violando qualquer normativo, nomeadamente os nºs 4 e 5 do art.268º da CRP.

Em conformidade com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos agravantes, fixando-se a taxa de justiça em € 200 e a procuradoria em ½.
Porto, 06-05-2004
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Carlos Carvalho
Ana Paula Portela